Resumo: Artigo elaborado como requisito de avaliação no curso de especialização em Direito Público na instituição Anhanguera em parceira com a rede de ensino LFG. Abordagem sobre o tema com análise acerca da distinção entre os institutos jurídicos sob o enfoque normativo jurisprudencial e doutrinário. Inserção de discussões e decisões atuais sobre a temática.
Sumário: 1 – Introdução. 2 – Desenvolvimento. 3 – Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Será abordada a natureza jurídica do fato gerador e da hipótese de incidência no Direito Tributário, a distinção e/ou semelhanças entre ambos os institutos; e a existência ou não de tributação nas relações jurídicas ilícitas.
2. DESENVOLVIMENTO
Deve-se esclarecer que fato gerador e hipótese de incidência são institutos do Direito Tributário que não se confundem. Apesar da discussão acadêmica existente a cerca de eventual identidade é pacifico esse entendimento na doutrina e jurisprudência.
O fenômeno da incidência tributária é vislumbrado, em dois momentos, conforme se extrai da doutrina, a hipótese de incidência e o fato gerador.
Hipótese de incidência é a previsão legal, abstrata e geral capaz de deflagrar àquele fenômeno. Este é o marco inicial do processo de tributação, ou seja, o primeiro requisito para que a Administração tenha legitimidade na exigibilidade de determinado tributo.
Nas palavras de Eduardo Sabbag “a hipótese de incidência tributária representa o momento abstrato, previsto em lei, hábil a deflagrar a relação jurídico-tributária”.
Fato gerador é a ocorrência no mundo concreto, a materialização da hipótese de incidência previamente prevista em lei. É assim considerado, o consequente da hipótese geral e abstrata, sendo a prática dele o momento do nascimento da obrigação tributária, hábil a produzir consequências no mundo jurídico. Eduardo Sabbag define fato gerador como sendo “a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização, que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede”.
Para a configuração da relação jurídico-tributária deve o contribuinte praticar o fato gerador, ou seja, concretizar a hipótese de incidência. Desse modo é possível a tributação de atos jurídicos ilícitos desde que o contribuinte haja daquela forma.
O sistema tributário brasileiro não se preocupa com a origem da riqueza arrecadada, se oriunda ou não de atividade contrária ao ordenamento jurídico vigente, de modo que, materializada a hipótese de incidência no mundo jurídico estará configurado o fato gerador, devendo ensejar normalmente a tributação conforme disposição legal, prevalecendo no sistema jurídico nacional o Princípio do pecúnia non olet (o dinheiro não tem cheiro).
O legislador infraconstitucional previu expressamente a irrelevância da origem da renda tributável, determinado a abstração da natureza do objeto ou dos efeitos do fato gerador, assim elencado no art. 118 do CTN:
“Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos”.
A possibilidade de tributação de rendimentos auferidos ilicitamente também já foi enfrentada pela Suprema Corte do país, assim disposto no Informativo n. 637 do Colendo STF, referente a hipótese de tributação de renda oriunda do jogo do bicho, sendo este considerado um ilícito penal, conforme se extrai:
“É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN […] o paciente fora condenado pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 […] e sustentava a atipicidade de sua conduta, porque inexistiria obrigação tributária derivada da contravenção penal do jogo do bicho (Decreto-Lei 6.259/44, art. 58). O Min. Dias Toffoli, relator, assinalou que a definição legal do fato gerador deveria ser interpretada com abstração da validade jurídica da atividade efetivamente praticada, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Ressaltou que a possibilidade de tributação da renda obtida em razão de conduta ilícita consubstanciar-se-ia no princípio do non olet. […] seria contraditório o não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria por meio da exação tributária”.
Nesse sentido, é assegurada a observância dos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Segundo o jurista Ricardo Lobo Torres:
“Se o cidadão pratica atividades ilícitas com consistência econômica, deve pagar o tributo sobre o lucro obtido, para não ser agraciado com tratamento desigual frente às pessoas que sofrem a incidência tributária sobre os ganhos provenientes do trabalho honesto ou da propriedade legítima.”
3. CONCLUSÃO
A hipótese de incidência e fato gerador são etapas distintas dentro do processo que deflagra a tributação. Sendo a primeira, prévia e abstrata, e a segunda, concreta e consequente.
Basta que o sujeito pratique a hipótese de incidência, configurando o fato gerador para que a obrigação tributária exista, sendo irrelevante para o direito tributário a licitude ou não do ato praticado.
Advogada em Brasília. Ex-assessora parlamentar na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Pós graduanda em Direito Publico pela Universidade Anhanguera
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