Federação Brasileira: modelo a ser lapidado

O Brasil consolidou seu território
sob o regime colonial português.

Sob o império da Coroa constituiu um
estado unitário, assim não só o modelo de estado tido àquela época, mas visto
que tal estruturação demonstrava-se forma ágil de reduzir as diversas fontes de
poderes regionais.

Tais centros regionais de poder
político, econômico e militar foram fruto do largo período colonial, o que fez
necessária centralização do poder político no cetro do Imperador, na Coroa
Imperial, quando outorgou a Constituição
Política do Império do Brasil de 25.3.1824
, declarando ser o Império do
Brasil a associação política de todos os cidadãos brasileiros, que forma uma
nação livre e independente que não
admite, com qualquer outro, laço de união ou federação, que se oponha à sua
independência
.

Mas o ideal federalista estava
arraigado na vontade dos provinciais, qual se aliava ao pensamento republicano,
manteve-se vivo, vindo, após as rebeliões que varreram o império, se consolidar
como a forma do Estado Nacional Brasileiro “que responde as condições
econômicas, sociais e políticas e fora já anteriormente reivindicação e
realidade, da Colônia até a Regência”.[1]

Assim a federação brasileira se
constitui por força centrípeta, aonde as províncias obtiveram competência e
autonomia político-administrativa com o reconhecimento constitucional no art.
1º da Constituição da Republica dos
Estados Unidos do Brasil
, de 24.2,1891.

Os Municípios, quais estiveram
sempre presentes na história política da nação brasileira como entidades
administrativas provedoras da vida da comunidade e as questões locais, foram
com a Constituição da República
Federativa Brasileira
, de 5.10.1988, reconhecidos como entes integrantes do
Estado Nacional.

Esta condição dos Municípios no
Brasil é singular, pois não há igual tratamento em outras federações do Mundo.

Tem assim o Município o
reconhecimento de sua personalidade (art. 1º da Constituição), de sua autonomia
(art. 18 da Constituição) para reger-se político-administrativo por sua Lei
Orgânica (art. 29 da Constituição), com competência legislativa privativa no
que respeita o interesse local (art. 30, I, da Constituição) e a gestão
financeiro-fiscal (art. 30, III, da Constituição).

A Constituição é a Carta Política
que define a estrutura do Estado e, tendo conformado a Republica Brasileira
como um “Estado Democrático de Direito”, delimita as competências legislativas
dos entes federados[2]
restringindo em seu art. 22 as matérias de exclusiva competência da União
Federal, e concorrente, dentre a União, 
os Estados e o Distrito Federal em seu art. 24.

Notasse que a Constituição
estabelece a participação comum dos Municípios à manutenção de atividades
política-administrativa que denotam a respeitabilidade aos direitos e garantias
constitucionais, sem contudo reverter a esses a correspondente participação nas
receitas que venham a comportar tamanho custeio para manutenção da educação,
saúde publica, segurança, dentre outras que 
identificam as finalidades de interesse público porque a população
outorga os Poderes Públicos[3].

Sendo os Municípios as células da
formação do Estado Nacional, pois sua proximidade do povo denota o conhecimento
da realidade econômico e social, o que lhe torna apto e capaz de por suprir as
carências deste com maior efetividade e eficiência, proporcionando meios de
participação direta do povo (Conselhos Municipais), permitir-se-á o
desenvolvimento do Estado Democrático de Direito e a legitimidade da ação do
Poder Público com melhor ênfase aos princípios informadores desta ação
administrativa. Mas este debate não se travará sem antes outorgar a esses entes
– Municípios maior participação na receita pública, eis que se colocam como
carentes de recursos para assim prover sua condição efetiva de ente federativo.

Notas:

[1]
Citação de  Edgar Carone por José Afonso
da  Silva em sua obra “Direito
Constitucional Positivo. p. 77

[2] Tem-se
a divisão horizontal de competência legislativa, aonde os Municípios não
integram a sistematização da Carta Constitucional

[3] “O
Poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição” (art 1º, parágrafo único, da
Constituição)


Informações Sobre o Autor

Paulo Rogério Pereira Miranda


Equipe Âmbito Jurídico

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