Fontes formais do Direito do Trabalho. Conceito, classificação e hierarquia. Conflitos e suas soluções.

Sumário: Introdução. Fontes materiais. Fontes formais. Constituição. Normas Internacionais. Leis. Regulamentos e Portarias. Sentenças Normativas. Convenções Coletivas de Trabalho. Regulamento de Empresa. Costume e fontes subsidiárias. Hierarquia das fontes formais de direito.

Introdução.
Ao prosseguir nos estudos de Direito do Trabalho, é fundamental que se estude suas fontes. Como já dizíamos em outros dos nossos artigos, fonte é o nascedouro de alguma coisa. Fonte do direito é a sua exteriorização. Fonte do direito é o local onde o direito nasce, onde ele surge para o mundo real, concreto. Fontes do direito do trabalho serão os modos pelos quais ele virá ao mundo.

Fontes materiais.

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Segundo Sussekind, as fontes materiais de direito são os fatos históricos-sociais, declarações formais e recomendações de organismos internacionais e tratados não ratificados.(1)

Fontes formais.

Para Sussekind, fontes formais são as que geram direitos e obrigações nas relações que incidem. As fontes formais são geralmente inspiradas ou motivadas pelas fontes materiais.

As fontes formais do direito devem ser hierarquizadas. As normas devem estar em sintonia com o sistema de maior hierarquia até a norma maior de um país que é a Constituição.

O referido autor lembra ainda a importância no campo do Direito do Trabalho dos instrumentos da negociação coletiva, que seriam fontes formais de produção autônoma.(2)

Constituição.

A fonte formal de maior hierarquia do Direito do Trabalho no Brasil é a Constituição Federal.

Inseridas no Título II da Constituição Federal de 1988, as normas de Direito do Trabalho são parte dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Segundo o artigo 5º, §1º, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Sussekind critica tal realidade em virtude das normas que traduzem os direitos do trabalhador, nos artigos 7º a 11, serem algumas de eficácia contida e até mesmo algumas delas apenas pragmáticas.

Um bom exemplo a ser dado no sentido do que afirmou-se acima decorre a disposição constitucional do salário mínimo que, com pouco mais de trezentos reais, deve ser capaz de atender às necessidades vitais básicas e às da família do trabalhador com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Normas Internacionais.

No Brasil, apesar das normas advindas dos tratados internacionais ratificados serem consideradas vigentes e, portanto, fontes formais de direito, a lei ordinária posterior à ratificação do tratado internacional deve ser aplicada em detrimento da mesma norma internacional.

No Direito do Trabalho, as normas internacionais são muito importantes em função das convenções aprovadas na OIT cobrirem áreas muito significativas da matéria.

Sussekind também dá destaque ao “Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais” de 1966 e a “Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher”, de 1977, adotados pela ONU e que contém muitas e diferentes disposições no tocante ao Direito do Trabalho e à Previdência Social.(3)

Leis.
No Brasil, as espécies de leis previstas na Constituição são as leis complementares, as leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias e decretos legislativos.

Os tratados internacionais, como já assinalado, têm a mesma hierarquia da lei como fonte formal do direito.

Existem ainda as emendas à Constituição, as resoluções do Congresso Nacional ou década uma de suas Casas, e os regimentos internos das Casas do Congresso.

As leis complementares o são em relação ao texto da Constituição Federal. Isto quer dizer que as leis complementares “completam” a Constituição. Elas devem ser aprovadas por maioria absoluta.

As leis delegadas serão feitas pelo Presidente da República, após solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

Note-se que não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais e, finalmente, planos pluri-anuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

A delegação ao Presidente da República será sob a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

Finalmente, se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. (Art. 68)

As medidas provisórias são previstas no artigo 62 da Constituição Federal. São medidas que o Presidente da República poderá adotar nos casos de relevância e urgência, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Finalmente, os decretos legislativos são utilizados pelo Congresso Nacional para deliberações de matérias de sua exclusiva competência. Os decretos legislativos têm hierarquia de lei e não estão sujeitos à sanção ou ao veto do Presidente da República.

Regulamentos e Portarias.

Os regulamentos aprovados por decreto e os decretos regulamentares têm como fim permitir a adequada execução das leis com que se relacionam, das leis que os legitimam. Não podem os mesmos ir contra ou além do que determina a mesma lei. O decreto, entretanto, pode ser um regulamento autônomo nos casos em que tiver por objeto a organização administrativa do Estado ou as atribuições dos órgãos do Poder Executivo.

Enquanto o Presidente da República é competente para expedir decretos e regulamentos para a execução das leis, os Ministros de Estado podem expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. As instruções não são fontes de direito, obrigando, apenas, os funcionários nos limites da obediência hierárquica.(4) Se um regulamento determinar que o Ministro deva expedir portaria que o complemente, esta será fonte de direito.

Sentenças Normativas.

As sentenças normativas seriam uma espécie de imposição de arbitragem compulsória para a solução de conflitos coletivos de trabalho. A sua necessidade seria uma decorrência da inexistência de sindicatos fortes e atuantes em países que não são plenamente desenvolvidos capazes de proceder a uma arbitragem facultativa.

A arbitragem obrigatória é parte da intervenção do Estado nas relações de trabalho.

Convenções Coletivas de Trabalho.

São os instrumentos da negociação coletiva. Previstas no art. 7º, XXVI da Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.

Os artigos 611 e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho estipulam:

“Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.

e
“Art. 612 – Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos”.

Estes são, segundo Sussekind, “…instrumentos normativos de ampla utilização e inquestionável relevo na auto-composição dos interesses que afetam os atores das relações de trabalho”.(5)

Um outro ponto destacado pelo autor do Rio de Janeiro foi o de que, após a promulgação da Constituição de 1988, as convenções e os acordos coletivos de trabalho ganharam importância na “auto-regulamentação” das relações de trabalho, pois foi-lhes permitido até flexibilizar a incidência de certas normas constitucionais. Isto porque o artigo 7º da Constituição permite aos instrumentos de negociação coletiva flexibilizar a aplicação dos preceitos relativos à irredutibilidade do salário (inciso VI), à duração normal do trabalho (inciso XIII) e aos turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV).

Regulamento de Empresa.

Sussekind lembra que as dificuldades em se estabelecer a natureza jurídica do regulamento de empresa decorrem, principalmente, da falta de uniformidade a respeito dos procedimentos e poderes para sua aprovação.

No Brasil, o regulamento não é fonte de direito. O que eles representam, na verdade, são contratos adesivos aos quais não pode o empregado deixar de aderir se quiser aquele emprego.

As regras de organização e funcionamento da empresa são fontes de direito haja vista terem sido estabelecidos com base no poder de comando que o empregador possui.

Costume e fontes subsidiárias.

A Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro determina, em seu artigo 4º, que quando a lei for omissa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Estas são fontes subsidiárias de direito.

O Código de Processo Civil prevê no seu artigo 126 que o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

O artigo 127 determina: o juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

O artigo 8º da CLT determina que as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

O parágrafo único revela que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Hierarquia das fontes formais de direito.

Conforme foi dito anteriormente, a Constituição é a norma jurídica mais importante de um país. Assim é no Brasil. Isto é lembrado por Sussekind ao explicar que o direito advindo da negociação coletiva, que pode flexibilizar preceitos constitucionais, não pode “formar um mundo distinto do estatal, sob pena de introduzir um gérmen de anarquia na vida jurídica”.(6)

No Brasil, logo abaixo da Constituição estão as leis. É de se lembrar que os tratados internacionais ratificados pelo Brasil têm força de lei, estando no mesmo patamar daquelas.

As sentenças normativas e os laudos arbitrais estão acima das convenções e acordos coletivos para alguns e para outros, não.

O costume deve completar a norma escrita e preencher as lacunas do ordenamento jurídico. O regulamento de empresa completa o quadro das normas aplicáveis às relações de trabalho.

É muito comum se dizer que o Direito do Trabalho favorece o trabalhador por meio da inversão da hierarquia das normas jurídicas. Sussekind afirma, no entanto, que, na verdade, aplica-se a disposição mais favorável ao trabalhador, desde que compatível com o sistema e com as normas hierarquicamente superiores.

 

Notas:
* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, advogado, professor universitário e doutor em Direito Administrativo, membro do Foro Ibero-Americano de Derecho Administrativo, autor do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Forense, Rio de Janeiro, no prelo e co-autor do livro “Servidor Público – Questões Polêmicas”, Belo Horizonte: Fórum, 2006. f-mafra@uol.com.br, fsamf@msn.com, kikomafra@gmail.com
Sussekind, Arnaldo, Curso de Direito do Trabalho, 2ª edição revista e atualizada, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 117.

Notas
1. (2004:118).
2. (2004:119-120).
3. (2004:123).
4. (2004:125).
5. (2004:129-130).

Bibliografia: Sussekind, Arnaldo, Curso de Direito do Trabalho, 02643, 2ª edição, revisada e atualizada, Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Francisco Mafra.

 

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.

 


 

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