Globalização e direito: A influência dos espaços políticos sobre a estrutura do ordenamento jurídico

Sumário: 1. Apresentação do problema; 2. Direito e conformação convivencial nas democracias constitucionais; a) O papel da Política como princípio organizatório da convivência; b) Política e Estado Constitucional; 3. Espaços políticos e sua redução propriamente dita; 3.1. Soberania popular e identidade normativa: a construção da democracia material.


1. Apresentação do problema[1]


Atualmente, vivemos em meio a uma crise jurídica e política desencadeada pelo processo de globalização/ integração supranacional e de transformação dos espaços de decisão, das categorias jurídico-políticas, do paradigma convivencial e dos valores jurídicos criados com o advento do Estado nacional. A herança deixada pela centralização do poder que deu origem ao Estado moderno (soberania política, monismo institucional na produção do Direito etc.), depois consolidada através dos referentes normativos e analíticos criados pelo modo liberal (estático e pretensamente definitivo) de compreender o mundo, ainda figura como a base de onde partem as experiências epistemológico-jurídicas que conduzem o pensamento jurídico contemporâneo. Com efeito, nas últimas décadas o patrimônio jurídico responsável pela construção e permanência do Estado moderno tem sido insuficiente para tornar compreensíveis e conformar os fenômenos jurídico-políticos do nosso tempo. Há um descompasso entre o fático e o normativo que se projeta para além da eventual defasagem convivencial das normas jurídicas. Trata-se de colocar em xeque a própria possibilidade que o Direito tem de desempenhar sua função conformadora no cenário das democracias constitucionais. Seria o fim do Direito? Estaríamos perante uma Pós-Modernidade política condicionada ou direcionada por outros critérios normativos? E como as democracias constitucionais se comportariam perante esse estado de coisas?


Os últimos acontecimentos políticos e econômicos verificados no panorama internacional vêm gerando uma certa preocupação entre os juristas no sentido de compreender os principais aspectos da influência que a globalização exerce sobre o discurso jurídico. Num mundo cada vez mais globalizado, onde a queda dos moldes tradicionais de produção e comercialização de bens e serviços é acompanhada por uma profunda reversão na idéia geral de manutenção e descontinuidade das referências axiológicas, os influxos dessa «Pós-Modernidade jurídico-política» não podem escapar à análise e à crítica do pensamento jurídico. Um dos aspectos menos observados de tal processo reside, sem dúvida alguma, na crescente redução dos espaços políticos. Em virtude de compromissos estatais assumidos perante contexturas de natureza econômica, firmados no âmbito público ou mesmo no seio de relações jurídicas de caráter privado, através da atuação direta do Estado ou de posturas normativas receptivas à integração, os espaços políticos através dos quais a vontade popular manifesta suas preferências comportamentais passaram a ceder ante o avanço das imposições econômicas e políticas da globalização. A mais importante conseqüência dessa realidade consiste numa certa desagregação do modelo moderno-iluminista de convivência, resultado da prevalência da «vontade globalizada» sobre a vontade popular, cujos efeitos acabam por gerar uma séria deformação no ordenamento jurídico das democracias constitucionais.


2. Direito e conformação convivencial nas democracias constitucionais


No âmbito do pensamento jurídico, a distância entre o novo e o tradicional não possui apenas repercussões epistemológicas. Ela cria um vazio na regulamentação da convivência que supera a prevalência do econômico e da sua racionalidade sobre o Direito[2]. Afinal, parte dos critérios que determinam o funcionamento das principais instituições jurídicas e políticas não assume sua inspiração econômica, não manifesta sua dependente filiação à dinâmica do mundo global. Do contrário, tais critérios não teriam como conformar a complexa realidade das sociedades democráticas, devido à dificuldade que enfrentariam para justificar a sua desconexão com os padrões axiológicos compartilhados pelos membros que as integram. Paradoxalmente, a globalização e suas inevitáveis conseqüências jurídico-políticas têm como pano de fundo as democracias constitucionais e o arcabouço institucional, categorial e valorativo que as sustenta (soberania política, primado da vontade popular, separação e equilíbrio entre os poderes etc.). Nas últimas décadas (e durante todo o decorrer) do séc. XX, o discurso democrático tem sido mobilizado com o fim de conferir legitimidade às estruturas de domínio. Ao mesmo tempo, contudo, a lógica das democracias constitucionais vem sendo continuamente substituída por realidades políticas alheias à tradição jurídica construída pela Modernidade. Mas essa substituição é parte de um conjunto de transformações tácitas e mesmo involuntárias que preservam a simbologia do processo político democrático em razão da ausência de alternativas aceitáveis para a legitimação do domínio político.


Núcleo duro dos regimes democráticos contemporâneos, o Direito permanece enquanto fonte principal (e por vezes aparente) de conformação das condutas no meio comunitário. Entretanto, o jurídico não consegue impor sua normatividade no contexto das profundas reformulações políticas do nosso tempo. Os padrões normativos criados a partir da matriz institucional da representação política não têm conseguido a) acompanhar o ritmo das atuais transformações político-econômicas e b) compatibilizar essas mudanças com a visão que a vontade popular apresenta em relação ao modelo de convivência que considera mais adequado. Neste último caso, o papel constitucional do modelo democrático-representativo tem sido colocado em xeque, o que parece demonstrar que as democracias constitucionais e seus atores não conseguem se integrar à agenda política elaborada pela dinâmica do mundo global. A superação desse paradoxo político precisaria contar com uma profunda alteração na forma como os membros das comunidades políticas compreendem o papel a ser desempenhado pelo Estado ou mesmo, por exemplo, o sistema de implementação dos direitos fundamentais de terceira geração (direitos sociais). Mas este caminho não parece figurar como alternativa para a construção de um modelo democrático-constitucional para o mundo global. Por causa disso, vale a pena repetir, impõe-se um vazio normativo que termina por deixar a regulamentação da convivência abandonada à dinâmica dos interesses e dos valores técnico-econômicos.


a) O papel da Política como princípio organizatório da convivência


Os esforços dedicados à conceituação do fenômeno político são tão antigos quanto o próprio pensar acerca da relação entre os homens e seu comum espaço de convivência. Remontam aos tempos da polis grega e ao pensamento filosófico baseado na identificação entre o homem e sua comunidade circundante. Nessa época, o político coincidia com a vida coletiva e todos os cidadãos de uma forma ou de outra (conceitualmente) integravam a esfera política, no interior da qual o homem – o animal político mencionado por Aristóteles[3] – tentava encontrar-se com a realização da sua própria natureza dialógico-convivencial. Por outro lado, enquanto a projeção medieval do fenômeno político de certo modo afastava-se da matriz clássica, criando um espaço político relacionado com o domínio imposto pelas grandes propriedades territoriais (a Política identificada com o âmbito privado), durante a fase pós-renascentista houve uma completa reformulação das concepções políticas até então defendidas sob o influxo do poder religioso e das autoridades locais, simbolicamente representadas pela figura do terratenente feudal. Em linhas gerais, e apesar das múltiplas oscilações da dinâmica histórica, o fenômeno político tem sido compreendido como espaço fechado de convivência, como critério para a diferenciação entre a comunidade auto-referencial (comunidade do eu) e as comunidades externas (comunidades dos outros).


Nessa linha, o advento do Estado moderno e a centralização político-institucional dele decorrente transferem o político para o âmbito estatal, num retorno ao público bastante diferenciado do modelo político em vigor no mundo antigo. Agora, a esfera política afasta-se da vida privada inerente aos muitos núcleos de poder existentes na Idade Média, ao mesmo tempo em que perde o contato com a estrutura democrática que caracterizava a Política no mundo antigo. «Assiste-se à afirmação da supremacia do poder civil sobre as autoridades religiosas e ao fortalecimento do poder real»[4]. Ocorre um processo de publicização do domínio depois atacado pelo ideário liberal que pregava a existência de um Estado mínimo, foco de garantização da segurança jurídica exigida pelo processo de emancipação da autonomia privada. No panorama do Estado moderno, a Política passa a confundir-se com a figura do monarca absoluto e a participar da simbiose que o príncipe mantinha com as instituições estatais. O governante aparecia imerso num ambiente público que tinha na corte sua mais importante forma de consubstanciação[5], mecanismo de ritualização do poder político que procurava eliminar a imagem do monarca como indivíduo privado e transformá-lo no símbolo por excelência da legitimação do domínio. A evolução do poder político na Modernidade, assim, situa-se junto ao personalismo inerente à monarquia absoluta e à sua estrutura de Estado.


De fato, a tradição deixada pelo pensamento político a partir da Antigüidade caracteriza-se pela grande diversidade das formas de desenvolver o conceito de Política, o que leva Virgilio Mura a falar na ausência de uma estatuto epistemológico bem definido[6], capaz de identificar a disciplina que a estuda ou de conferir-lhe um certo consenso nos dias de hoje. Torna-se difícil captar a essência última do político em razão de sua íntima relação com a própria natureza do homem coletivo, que muitas vezes se esconde sob impressões antropológicas que variam de acordo com as vicissitudes da história. Sob os influxos do moderno-iluminismo, por exemplo, Rousseau demonstra sua vinculação aos princípios do constitucionalismo setecentista quando defende a existência de uma dimensão contratual estruturada por homens que vivem em liberdade e harmonia no estado de natureza, precisando firmar um pacto social para enfrentar as dificuldades que superam «as forças que cada indivíduo pode empregar para se manter nesse estado»[7]. Enquanto isso, Carl Schmitt, após a Primeira Guerra Mundial, pensa no político através de uma inevitável situação de conflito permanente (antagonismo amigo/ inimigo) e pessimismo antropológico. Ao lado de um indivíduo racional (o «homem bom que a sociedade corrompeu»[8]) que pretende substituir sua liberdade natural pela liberdade civil relacionada com o pensamento contratualista, encontra-se um homem beligerante que assume como última conseqüência a aniquilação do seu «inimigo político».


Mesmo assim, é possível encontrar um núcleo básico sobre o qual levantar o fenômeno político. Para tanto, e tendo por base uma certa idéia de eqüidade coletiva, podemos concluir com Hannah Arendt que «a Política organiza de antemão os absolutamente diversos em consideração a uma igualdade relativa e para diferenciá-los dos relativamente diversos»[9]. Afinal – continua ela – «sempre que se juntam homens – seja privada, social ou público-politicamente – surge entre eles um espaço que os reúne e ao mesmo tempo os separa»[10]. Nessa linha, pode-se concluir que a Política (sentido amplo) funciona como um princípio de organização desprovido de conteúdo ideológico, afastado de grupos específicos que venham a exercer qualquer tipo de domínio. Pode valer-se dos meios mais diversos para alcançar um nível convivencial adequado à realidade coletiva dos homens, sem que isso necessariamente conduza a este ou aquele modelo de exercício do poder. Convém recordar, todavia, que essa busca vai conduzi-la a uma necessária conexão com o universo jurídico. Por sua vez, o poder pode ser conceituado, nos termos de Francisco Lucas Pires, como «a capacidade para intervir sobre o respectivo meio social, de tal modo que este se comportaria de maneira diferente [não ordenada] da adotada no caso de não ter recebido tal iniciativa ou estímulo»[11]. O poder funcionaria, portanto, como o princípio de organização comunitária que marca as pautas concretas do mando e da obediência. Ademais, normalmente a Política utiliza-se do poder no instante em que deixa de ser uma abstração ou princípio de organização para atuar junto à vida prática dos indivíduos em sociedade.


b) Política e Estado Constitucional


Nesse momento, a estrutura do fenômeno político relaciona-se com a tomada de uma decisão específica, por meio da qual determinadas opções normativas que existem no horizonte comunitário são institucionalizadas através do exercício do poder. O político redunda na possibilidade permanente de reduzir o amplo conjunto de padrões comportamentais a uma de suas partes integrantes, o que pode ocorrer em muitos âmbitos distintos, tão variados quanto a própria capacidade que a Política tem para ocorrer no meio comunitário[12]. É claro que a Política (num sentido amplo) não pode culminar na tomada de uma decisão baseada exclusivamente em interesses, em soluções ideológicas ou em outros tipos de critérios que normalmente estão presentes no contexto político-partidário. Isso cabe ao fenômeno político concebido em sentido restrito, à competição democrática ou às iniciativas institucionais com elas relacionadas, nem sempre compatíveis com a busca de um conceito operativo acerca da Política enquanto espaço organizatório da convivência. Do contrário, os aspectos ontológicos do político tornar-se-iam objeto de um inevitável reducionismo, transformando o «ser essencial» que o caracteriza numa realidade fática quase sempre relacionada com aspectos conjunturais. A Política concebida como princípio geral de organização converter-se-ia em uma de suas projeções históricas concretas, quase sempre povoadas por um sem número de interesses e fragmentos ideológico-espirituais que refletem o ser político de apenas alguns dentre os muitos indivíduos e grupos sociais que compõem a vida comunitária.


Na prática do Estado Constitucional, essa tomada de decisões por parte da Política situa-se como um processo de seleção conduzido por critérios jurídicos dotados de especificidade e conteúdo material, onde o jurídico é responsável pela racionalização/ limitação do político. Pensemos numa realidade anterior à Constituição, onde as pessoas regulam suas condutas através de critérios normativos forjados pela dinâmica dialógico-organizacional da práxis comunitária. De algum modo, conduzidos pela força da história, esses critérios jurídicos assumem o papel de pautas normativas que definem os padrões comportamentais dos diversos grupos sociais que dão forma ao fenômeno humano. Antes da incidência estruturante do poder constituinte, o indivíduo «a» deixa-se conduzir pela solução jurídica «b» ante o problema «c», que possui uma hipotética natureza constitucional e que por isso mesmo pode fazer parte do discurso constitucional a ser institucionalizado pelo poder constituinte originário. Ante a mesma situação «c», o indivíduo «x» guia-se por meio de um critério jurídico «y», cujo conteúdo diferencia-se da solução «b» antes mobilizada para resolver a questão, mas que também possui uma nítida relevância constitucional. Por causa dessa constatação, pode-se dizer que no meio comunitário há muitos critérios juridicamente válidos que incidem sobre o mesmo suporte fático.


O modo de optar pelo critério normativo depois positivado no texto constitucional constitui o grande desafio que a Política se propõe a solucionar ao lado da dinâmica constituinte. Nesse sentido, se tivermos em conta o cenário das democracias constitucionais, a Política é um princípio organizatório geral guiado por critérios jurídicos dotados de uma aceitação suficiente no âmbito político-comunitário. Através dos ciclos políticos pré-constitucionais, tem início o processo de seleção que vai selecionar algumas dentre as várias soluções constitucionalmente relevantes que existem no meio comunitário e convertê-las em padrões de conduta dotados de generalidade e abstração[13]. Esse processo pressupõe a existência de critérios jurídicos anteriores ao advento da Constituição (limitação jurídica do poder constituinte originário), além da incidência de mecanismos (políticos) de escolha capazes de selecionar os critérios que serão constitucionalizados (opções jurídico-políticas da maioria política) entre todos aqueles que determinam os caminhos seguidos pela vida em comunidade. Numa democracia (baseada no pluralismo jurídico-político e na abertura semântica das normas constitucionais), os critérios convivenciais das minorias políticas mantém a sua validade pelo fato de o discurso constitucional não apresentar exclusivismos normativos. Trata-se da universalidade normativa da Constituição.


O fenômeno político deve observar certos critérios jurídicos criados pelos esforços da Modernidade para alcançar a sua racionalização, justificada pela necessidade de dotá-lo de certos mecanismos para a uniformização das condições individuais e grupais para o exercício do domínio. Não se trata apenas de proteger as minorias ou de assegurar a alternância dos segmentos políticos no poder. A questão está em manter a Política vinculada às suas próprias origens enquanto fenômeno cultural coletivo, pois um mundo onde o político não assume natureza dialógica distancia-se da realidade comunitária para mergulhar no cenário das ficções conceituais – «afirmações conscientes de uma inverdade»[14]. E é no quadro de tal vinculação onde os homens respeitam suas diferenças integrantes na busca de uma convivência harmoniosa com os demais membros do universo convivencial. Sem os condicionantes que o Direito oferece à Política esta pode degenerar-se e adotar um caminho unidirecional que geralmente caracteriza os espaços comunitários desprovidos de igualdade e liberdade políticas. A principal conseqüência disso é um comportamento político carente de conteúdo material e juridicamente irracional, sujeito, portanto, a toda sorte de relativismos e instrumentalizações. É o que ocorre quando a Política é concebida como estratégia que não se sujeita a quaisquer tipos de limitações jurídicas[15].


3. Espaços políticos e sua redução propriamente dita


Num regime democrático, o processo de tomada de decisões políticas se desenvolve no interior de espaços de atuação institucional dimensionados de acordo com a vontade popular, que apresenta uma configuração multifacetada em decorrência do pluralismo social, axiológico etc. que está por trás de sua formação. Tendo como limite aquilo que é determinado pela vontade popular, pode-se dizer as decisões políticas apresentam significativas margens de oscilação, desde que se mantenham no âmbito dos espaços políticos e que assegurem a incolumidade dos direitos e garantias das minorias. Os espaços políticos nada mais são do que limites para as decisões político-convivenciais construídas com base no princípio democrático e na soberania popular. Têm relação com a vinculação da decisão/ legitimação política àquilo que é determinado pelo sistema constitucional. Dão corpo, por assim dizer, à possibilidade que o povo tem, através dos mecanismos de representação política ou mesmo diretamente, de expressar sua vontade soberana e criar um sistema constitucional materialmente condicionado por essa vontade. Há uma suficiente margem de espaço político, por exemplo, quando os indivíduos pensam em converter pautas de conduta e valores por eles adotados no decorrer da experiência intersubjetiva em marcos normativos acolhidos pelo Estado. No instante em que a axiologia comunitária e os critérios normativos existentes no meio social apresentam condições efetivas de transformar-se em norma jurídica positiva, os espaços políticos onde o povo pode exercitar todas as prerrogativas de sua soberania restam preservados e mantêm-se em harmonia jurídico-política.


Os espaços políticos constituem a dimensão/ liberdade que cada comunidade possui para tomar as decisões relativas à estruturação da sua própria convivência, tendência que resulta da profunda reversão (redescoberta dos valores democráticos) jurídico-política desencadeada pelo individualismo moderno-iluminista. Tanto se verifica nas amplas possibilidades de atuação do poder constituinte, originário ou derivado, como na dinâmica do processo político ordinário. Trata-se de uma questão de maior ou menor intensidade constitutiva. Os espaços políticos pré-constitucionais guardam relação com as alternativas convivenciais (limitações materiais de atuação) que se impõem ao poder constituinte originário e que estão na base de todo o ordenamento jurídico. Eles abarcam as múltiplas opções convivenciais (jurídico-politicamente relevantes) que estão por trás da convivência dos indivíduos no instante anterior ao surgimento do sistema constitucional. No caso do processo político pós-constitucional, sem dúvida alguma mais freqüente do que o primeiro, os espaços políticos podem ser compreendidos como a margem (legítima) de atuação constitucional dos poderes públicos, que se atêm aos ditames originados na vontade popular e que aparecem como pressupostos de sua própria legitimidade.


A existência de espaços políticos no interior dos quais o processo político pode desenvolver-se livremente pode ser comprometida por várias modalidades distintas de estrangulamento político. De momento, convém analisar o interessante e já mencionado paradoxo criado pelo processo de globalização econômica. Segundo Pedro de Vega García, «a espetacular ampliação dos espaços sociais e econômicos – ocasionada pela cada vez mais atuante integração econômica mundial – não se viu acompanhada de uma similar ampliação dos espaços políticos»[16]. Na medida em que as mudanças verificadas no cenário mundial caminham para o incremento das relações econômico-culturais, os centros de decisão política existentes continuam situando-se em torno do Estado, apesar do surgimento de incontáveis núcleos de poder que a cada dia e de forma mais acentuada condicionam o comportamento do poder público nacional; o Estado continua centralizando a capacidade para institucionalizar o conteúdo das decisões políticas tomadas pela comunidade. Mesmo com a crescente internacionalização das relações econômicas, «o Estado continua sendo o ponto de referência e o marco obrigatório onde se estabelecem os supostos reguladores da vida social e onde se definem e se expressam democraticamente os princípios valorativos ordenadores da convivência»[17]. A permanência dessa realidade nos conduz ao enfraquecimento do poder político tradicional e a uma nova era na crise do Estado.


Em virtude disso, a figura estatal é uma das instâncias mais diretamente atingidas pela ingerência política da globalização[18], «em que tudo se articula em um vasto e complexo todo moderno, modernizante, modernizado»[19]. A tendência que a dinâmica do mundo global apresenta no sentido de reverter os modelos sócio-econômicos tradicionais afeta diretamente a estrutura política que rege o comportamento estatal. Daí surge a necessidade de saber como reage o Estado diante dessa nova modalidade de influência internacional. Também é preciso estabelecer qual a relação mantida entre o processo de globalização econômica, com todas as suas conseqüências político-culturais, e a estrutura normativa desenhada através da atuação do poder político institucionalizado. Para tanto, faz-se necessário levar em conta as três dimensões que Claus Offe estabelece para a relação entre o Estado e os membros da comunidade política: «os cidadãos são coletivamente os criadores soberanos da autoridade estatal, são potencialmente ameaçados pela força e coerção estatal organizada e são dependentes dos serviços e das provisões organizadas pelo Estado»[20].


É da essência do poder estatal fundar-se sobre o princípio da representatividade política, o que determina o caráter representativo – apesar dos mecanismos de participação política direta, a exemplo do plebiscito e do referendo – de todas as formas contemporâneas de democracia[21]. Em decorrência de tal fato, acentuado anteriormente, quando temos em conta os princípios democrático e da soberania popular, bem como os fortes influxos políticos criados pela globalização, não é difícil constatar a encruzilhada perante a qual se situa o Estado contemporâneo. Entre a vontade popular e a globalização, o poder estatal termina sendo atraído para que lado? Há um sério embate entre a força política gerada pelas novas situações econômicas e as pautas legitimantes que situam a vontade popular material como núcleo fundante do Estado Constitucional da atualidade. É justamente a partir daquela pergunta que tem lugar a problemática da redução dos espaços políticos, resultado imediato da incidência da globalização sobre as pautas políticas e normativas da atuação estatal. A redução dos espaços políticos tem lugar a partir do momento em que a vontade popular não consegue ver-se refletida, normativamente, através do poder político de natureza representativa. Ela ocorre, assim, quando o tradicional poder político do Estado soberano perde capacidade para decidir segundo as normas ditadas pelo processo político institucionalizado (e democrático), sujeitando-se a pressões que podem advir dos mais diversos setores, tanto internos como externos. Na verdade, tal fenômeno coincide de algum modo com o gradativo enfraquecimento do conceito tradicional de soberania, passando pela interdependência que existe entre as forças político-econômicas mais ou menos ocultas e o exercício – que passa por um nítido esvaziamento em alguns setores – do poder político institucionalizado.


3.1. Soberania popular e identidade normativa: a construção da democracia material


Todos sabemos que a Constituição possui uma dimensão normativa situada entre o fenômeno jurídico e a Política, convertendo-se, em virtude disso, naquilo que Castanheira Neves chama de «estatuto jurídico do político»[22]. A Constituição figura no panorama da convivência em comunidade como mecanismo de normação da Política, seja ela compreendida num sentido amplo ou restrito. Na verdade, o discurso constitucional representa mais uma etapa dessa tendência ocidental de submeter o político ao Direito, de racionalizar, por meio de critérios normativos ligados à tradição democrática, a forma como as estruturas de domínio atuam no cumprimento de suas funções. Nessa linha, a Constituição elaborada pelo constitucionalismo moderno-iluminista tinha como finalidade a consagração de determinados direitos individuais – liberdade, igualdade e propriedade privada – e a conformação do poder político, naquele momento compreendida através da limitação do poder estatal (o Estado identificado com a Política). Trata-se da substituição do absolutismo por um sistema jurídico-político em que as decisões do povo representado determinam o conteúdo básico dos padrões comportamentais que servirão de referência normativa a ser observada pelo Estado. Na verdade, «os constituinte franceses, sob o influxo de Sieyès, substituíram um rei absoluto pelo poder constituinte absoluto da nação»[23]. Nesse momento, vigora uma forte diferenciação entre o social e o estatal, funcionando este último, nos passos de Locke, como mecanismo de proteção da autonomia individual que se desenvolvia livremente no âmbito social. É importante sublinhar, no entanto, que «o dualismo Estado/ sociedade civil nunca foi inequívoco e, de fato, mostrou-se, à partida, prenhe de contradições e sujeito a crises constantes»[24].  


O advento do Estado Social ou mesmo a elaboração de movimentos constitucionais como o constitucionalismo pactista de Weimar não alteraram a essência do constitucionalismo clássico. A conformação do poder político com fins garantísticos[25] continua a ser o núcleo básico do discurso constitucional contemporâneo, apesar das transformações econômicas e políticas implementadas pela mundialização. Atualmente, a questão reside na definição de um conceito de Política capaz de abarcar a simbiose que passou a existir entre Estado e sociedade, a partir da implementação das democracias do séc. XX. Além disso, tal questão também se impõe no instante de compreender a extensão material das garantias exigidas pelo atual discurso constitucional. Afinal, como escreve García-Pelayo, «o Estado Social significa historicamente o intento de adaptação do Estado tradicional (pelo que entendemos, neste caso, o Estado liberal burguês) às condições sociais da civilização industrial e pós-industrial, com seus novos e complexos problemas, mas também com suas grandes possibilidades técnicas, econômicas e organizativas para enfrentá-los»[26]. Grosso modo, a mensagem essencial do constitucionalismo clássico continua a se impor no nosso tempo, lidando com as reversões fáticas e perplexidades categoriais do mundo globalizado, enfrentando as várias dificuldades que surgiram com a projeção da técnica numa sociedade cada vez mais complexa e repleta de novos subsistemas socioculturais. Parece ganhar forma algo assim como um grande sistema social dotado de alcance global, que repousa sobre as possibilidades comunicacionais geradas pelos profundos avanços técnicos que surgiram no século passado. O homem mudou e com ele os valores e pautas de conduta que normalmente condicionam a dinâmica jurídico-política, cada vez mais tendente a mesclar o material e o formal[27]


Contraponto às pressões que a globalização exerce sobre o Estado Constitucional, a faceta política da Constituição geralmente é deixada de lado pelo pensamento constitucional mais ortodoxo. É preciso ter em conta que a legitimidade da Constituição é obtida a partir de um elemento político dos mais relevantes, sem o qual não é possível justificar a força estruturante do poder constituinte e a supremacia da normatividade constitucional. Trata-se do conteúdo sociocultural da vontade popular e da forma como este conteúdo é interpretado para depois converter-se em estrutura normativa. A soberania popular e o princípio democrático, ao lado do pluralismo tão veementemente defendido por Peter Häberle, pressupostos indispensáveis para a construção jurídico-política de uma convivência comunitária devidamente legitimada, estão na base desse processo de descoberta e hegemonia da vontade popular. Muitas das dificuldades teóricas apresentadas pelo Direito Constitucional dos dias de hoje – limites do poder de reforma, legitimidade da interpretação constitucional construtiva, relação entre o fático e o normativo etc. – nascem, no mais das vezes, a partir de uma abordagem meramente jurídica do vasto fenômeno constitucional. Afinal, a «fórmula política» (Pablo Lucas Verdú) erigida pelo poder constituinte representa uma complexa confluência de matrizes ideológicas e valores axiológicos pré-constitucionais. Por isso, a Constituição deve ser analisada de acordo com uma metodologia própria[28], capaz de refletir sua natureza jurídico-política e a posição material que ela ocupa como cúpula do sistema normativo adotado pela comunidade política.    


Resta saber se a incidência de tais princípios ocorre apenas nos momentos pré-constituintes ou se ela persiste durante todo o período de vigência da Constituição. Além de ser fundamental para o dimensionamento da relação entre Direito e globalização, esse problema envolve o tema já bastante discutido do conflito entre a soberania da Constituição e a soberania popular. Após a promulgação de uma Constituição democrática, quais são os elementos normativamente determinantes? Quais devem ser os critérios materiais orientadores de um eventual processo de reforma constitucional? O disposto na própria Constituição ou as soluções normativas que identificam a comunidade política e que um dia direcionaram a atuação do poder constituinte originário? A questão procura descobrir os limites do poder constituinte na vigência de uma dada Constituição positiva. Trata-se de um tema constitucional ainda desprovido de consenso entre os juristas, pois a resposta que vem à tona quase que naturalmente – prevalência da soberania popular – traz consigo inúmeras implicações de caráter teórico, principalmente na eventual hipótese de conflito entre o disposto na Constituição e o conteúdo não constitucionalizado das opções jurídico-políticas que presidem a convivência. No caso dos influxos da globalização sobre o Estado nacional, a supremacia da vontade popular concreta também se impõe sobre quaisquer aspectos normativos[29].


De modo geral – e simplificando sobremaneira as conseqüências que tal conclusão pode gerar sobre a idéia de Constituição normativa –, pode-se afirmar que a soberania reside no povo e que são os critérios normativos por ele adotados que devem prevalecer em caso de conflito com a Constituição, o que se comprova pelo fato de as rupturas constitucionais serem legítimas quando possuem raízes democráticas e partem para a elaboração de novos marcos constitucionais. Tem razão Böckenförde quando afirma que «o poder constituinte do povo deve pôr de manifesto também, e de modo específico, sua referência ao povo real como magnitude política», lembrando sempre que tal posição procura «estabelecer uma Constituição com pretensão normativa de vigência (…)[30]. A Constituição deve perdurar e ser reformada, eventualmente, com a finalidade de manter-se em consonância com o conteúdo da vontade popular. Em casos de reversão geral do sentimento comunitário, é necessário admitir a prevalência da vontade popular sobre a continuidade da ordem constitucional. A estrutura normativa da convivência comunitária, criada pelos marcos normativos plantados pela Constituição, possui legitimidade apenas quando está em perfeita harmonia com o quadro jurídico-material que preside o relacionamento intersubjetivo. E a medida exata do equilíbrio entre o fático e o normativo identifica-se com essa busca constante de legitimidade.


Qualquer análise constitucional da dimensão material da democracia termina no primado da vontade popular. Porém, a globalização vem impondo ao discurso constitucional um tipo de racionalidade estranho à idéia de soberania da vontade popular, fundado em critérios de eficiência e otimização próprios dos sistemas econômicos que atuam de acordo com as determinações do mercado. Com o advento da integração econômica mundial, ganha força um processo de acordo com o qual a Constituição passa a ser regida segundo uma perspectiva econômica muitas vezes incompatível com seus supostos racionais. Afinal, a globalização representa uma forma técnico-racional de alcançar o progresso, convertendo os elementos fundantes da livre concorrência em base para o estabelecimento e legitimação do sistema normativo. Basta observar que o desmantelamento do Estado Social criado com a Constituição brasileira de 1988 tem como base uma reformulação estatal onde o econômico globalizado prevalece sobre o humano – e também sobre o essencialmente jurídico. Todas essas tendências deságuam na desestruturação do ordenamento jurídico por força dos espaços políticos criados ou influenciados pela integração econômica mundial.



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SARTORI, Giovanni. A Política: lógica e método nas Ciências Sociais (tradução de Sérgio Bath). 2.ª edição, Brasília: Editora UNB, 1997.

­­__________. Elementos de teoría política (tradução de M.ª Luz Morán). Madrid: Alianza Editorial, 1999.

SCHMITT, Carl. El concepto de lo político: texto de 1932 con un prólogo y tres corolarios (tradução de Rafael de Agapito Serrano). Madrid: Alianza Ensayo, 1999.

VEGA GARCÍA, Pedro de. Mundialización y Derecho Constitucional: la crisis del principio democrático en el constitucionalismo actual. Revista de Estudios Políticos, Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, n. 100, 13-56, 1998.


Notas:

[1] Este artigo foi resultado do trabalho de investigação levado a termo nos marcos das linhas de pesquisa lançadas pelo Núcleo de Pesquisa do IESP – Instituto de Educação Superior da Paraíba, onde contei com a colaboração de Nathiele Maira de Farias Guedes  e Amanda Olívia Alves Cavalcante.

[2] Um dos principais aspectos da quebra da racionalidade jurídica reside no problema de assegurar a legitimidade da própria Constituição. Seu núcleo situa-se na «questão dos direitos do homem, do cidadão e do trabalhador, vendo nesses direitos a expressão de ‘um conceito ampliado e atualizado de dignidade do homem’, critério pelo qual se deve aferir a dignidade de reconhecimento de qualquer ordem jurídico-política» (Luzia Marques da Silva Cabral Pinto. Os limites do poder constituinte e a legitimidade material da Constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 1994, p. 32). Quer dizer, a legitimidade de uma Constituição assentada sobre o constitucionalismo social tem como base a conquista, garantia e permanência dos direitos que fazem parte de tal estrutura discursiva (sobre o tema da legitimidade como «fixação dos fins e tarefas que incumbem ao Estado e do estabelecimento da forma de derivação do poder» estatal, cf. J. J. Gomes Canotilho. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra: Coimbra Editora, 1994, p. 19). É como se os membros da comunidade política, numa espécie de contratualismo de fundo garantístico, autorizassem a estruturação das pautas de domínio político em troca de certas garantias de natureza social – direitos fundamentais em sentido substantivo – materialmente indisponíveis para o poder de reforma constitucional.

[3] Sobre a relação entre o homem e a Política no pensamento aristotélico, cf. Giovanni Sartori. Elementos de teoría política. Madrid: Alianza Ensayo, 1999, pp. 233/ 234; do mesmo autor, cf. também A Política: lógica e método nas Ciências Sociais. 2.ª edição, Brasília: Editora UNB, 1997, pp. 158/ 159.

[4] Diogo Freitas do Amaral. História das idéias políticas. Coimbra: Coimbra Editora, vol. I, 1998, p. 193.

[5] Gianfranco Poggi. A evolução do Estado moderno: uma introdução sociológica. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1981, p. 79. A monarquia francesa oferece um modelo bastante ilustrativo acerca dessa realidade em razão do protagonismo histórico que teve junto ao enfraquecimento do binômio Império/ Igreja e à conseqüente solidificação do poder político absoluto. «Sua mãe dava-o à luz em público – escreve Poggi (idem, ibidem) acerca do monarca francês – e, a partir desse momento de sua existência, até aos seus momentos mais triviais, tudo acontecia diante dos olhos de servidores que eram detentores de nobres cargos. Ele comia em público, ia para a cama em público, despertava, era lavado e vestido em público (…). Quando morria (em público), seu corpo era pronta e repugnantemente retalhado em público, e seus fragmentos cerimonialmente distribuídos entre personagens mais exaltados que o haviam servido ao longo de sua existência mortal».

[6] Virgilio Mura. Categorie della politica: elementi per una teoria generale. Torino: G. Giappichelli Editore, 1997, p. 67.

[7] J.-J. Rousseau. O contrato social. São Paulo: Martins Fontes, 1989, p 19.

[8] Miguel Reale. Filosofia do Direito. 14.ª edição, São Paulo: Saraiva, 1994, p. 647.

[9] Hannah Arendt. ¿Qué es la Política? Barcelona: Ediciones Paidós, 1997, p. 47.

[10] Idem, ibidem, p. 57.

[11] Francisco Lucas Pires. Introdução à Ciência Política. Porto: Universidade Católica Portuguesa, 1998, p. 40.

[12] Carl Schmitt (El concepto de lo político: texto de 1932 con un prólogo y tres corolarios. Madrid: Alianza Ensayo, 1999, p. 53) fala num «Estado total» que aparece como uma espécie de contraponto ao regime político liberal, uma vez que de um modo geral este último caracterizava-se pela separação/ diferenciação entre Estado e sociedade. Rompendo essa diferenciação, o Estado total está disposto a abarcar todos os setores representativos da realidade comunitária (idem, ibidem). Com o surgimento da democracia de massas, o político, que já vinha aumentando seu alcance durante o Estado de Polícia do séc. XVIII, praticamente se consolida como fenômeno presente em quase todos setores da vida em comunidade. A onda de democratização que superou o liberalismo clássico conduziu as mais diversas camadas sociais ao cenário político, fosse através das próprias instituições liberais que persistiram, bem simbolizadas através da dinâmica parlamentar, fosse por meio da ação de sindicatos, associações, enfim, dos mais variados atores sociais de formação da opinião política. Com isso, a capacidade da Política para absorver o meio social incrementou-se de forma bastante sensível e deu origem à fase áurea do Estado total schmittiano.

[13] Acerca da necessidade de aproximar a Constituição dos seus referentes prático-comunitários através das decisões judiciais, cf. Agassiz Almeida Filho. Interpretação constitucional e princípio democrático: a importância do caso concreto na elaboração das decisões judiciais. LEX – Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, São Paulo: Lex Editora, n. 279, 2002, pp. 12 e ss.

[14] Georges Cornil. Reflexões sobre a ficção no Direito. Revista Forense, Rio de Janeiro: Editora Forense, edição comemorativa, tomo II, 2006, p. 106.

[15] Para uma exposição do político compreendido desde a perspectiva economicista da public choice, cf. Fábio Wanderley Reis. Política e racionalidade: problemas de teoria e método de uma Sociologia «crítica» da Política. Belo Horizonte: Edições da Revista Brasileira de Estudos Políticos, 1984, pp. 105 e ss.

[16] Pedro de Vega García. Mundialización y Derecho Constitucional: la crisis del principio democrático en el constitucionalismo actual. Revista de Estudios Políticos, Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, n. 100, 1998,  p. 14.

[17] Idem, ibidem.

[18] A globalização vem assumindo um forte caráter vinculante no que concerne ao direcionamento material adotado pela ordem jurídico-constitucional, pelo menos, como no caso brasileiro, quando as opções ideológicas do Estado possuem tendências econômico-racionais (para uma visão sobre a aplicação da doutrina econômico-racional no Brasil, bem como da redução da transformação da nossa democracia em «democracia mínima», cf. Regina Helena Machado. Reforma do Estado ou reforma da Constituição? Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001, pp. 110-120). A confiança no mercado e as tentativas de equilibrar as contas do Estado entram, muitas vezes, em conflito com a crise social dos chamados países periféricos. Isso ocorre porque as opções para o combate dos estrangulamento sociais passam por uma série de investimentos de base muitas vezes incompatíveis com a filosofia neoliberal, gerando uma alta dose de instabilidade no âmbito convivencial, bem como uma crescente deslegitimação da ordem de domínio existente. Ao que parece, não é possível avançar em direção a um modelo de Estado não intervencionista quando os estrangulamentos sociais constituem, por assim dizer, a experiência quotidiana de grande parte dos membros de uma comunidade política.

[19] Octavio Ianni. Teorias da globalização. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999, p. 119.

[20] Claus Offe. Capitalismo desorganizado. São Paulo: Editora Brasiliense, 1989, p. 269.

[21] Ernst Wolfgang Böckenförde. Estudios sobre el Estado de Derecho y la democracia.  Madrid: Editorial Trotta, 2000, p. 47.

[22] A. Castanheira Neves. Digesta: escritos acerca do Direito, do pensamento jurídico, da sua metodologia e outros. Coimbra: Coimbra Editora, vol. I, 1995, p. 274.

[23] Miguel Nogueira de Brito. A Constituição constituinte: ensaio sobre o poder de revisão da Constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 05.

[24] Boaventura de Sousa Santos. O Estado e o Direito na transição pós-moderna: para um novo senso comum sobre o poder e o Direito. Revista Crítica de Ciências Sociais, Coimbra: Centro de Estudos Sociais, n. 30, 1990, p. 20.

[25] J. J. Gomes Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Livraria Almedina, 1998, p. 45.

[26] Manuel García-Pelayo. Las transformaciones del Estado contemporáneo. Madrid: Alianza, 1996, p. 18.

[27] De fato, a teoria constitucional da atualidade enfrenta o desafio de fugir ao paradoxo que situa o material e o formal num mesmo plano epistemológico. O primeiro situa-se como tentativa de tornar o discurso constitucional um pouco mais (comunitariamente adequado) abrangente, afastado de fórmulas normativas e conceitos incompatíveis com os inúmeros (e cada vez mais imprevisíveis) problemas convivenciais que atualmente atingem o homem contemporâneo. Trata-se de uma Constituição pensada como alternativa para a conformação de uma sociedade técnica cada vez mais multicultural. Por outro lado, a dimensão formal é responsável pela sustentação de um sistema de bases procedimentais que garantem um nível mínimo de segurança ao processo de interpretação e aplicação da Constituição. Sobre essa temática, cf. Paulo Bonavides. Curso de Direito Constitucional. 10.ª edição, São Paulo: Malheiros, 2000, pp. 146 e ss.

[28] Tal assertiva não pretende defender a substituição da dogmática ou da teoria do Direito (Friedrich Müller, Discours de la méthode juridique, 1996, p. 35), formas específicas – e também independentes, pelo menos sob uma perspectiva heurística – de compreender o fenômeno constitucional. A busca de uma metodologia constitucional tem como finalidade, isso sim, o estabelecimento de um modo totalizante para a análise teórica e prática da Constituição normativa. 

[29] A incidência da mundialização e de sua racionalidade sobre o sistema constitucional traz consigo uma certa relativização da capacidade normativa do princípio democrático, uma vez que a adoção das pautas ideológicas criadas com a integração econômica possui um forte caráter substitutivo. Trata de substituir o conteúdo da vontade popular naquilo que diz respeito à intervenção estatal por critérios econômicos como a eficiência estatal e o equilíbrio das contas públicas. Em última medida, as exigências lançadas pela globalização incompatibilizam-se com os níveis de proteção social reclamados pela vontade popular, fonte a partir de onde, numa realidade comunitária presidida pelo princípio democrático, são construídas a racionalidade e a legitimidade do discurso constitucional. A incorporação de uma racionalidade constitucional baseada em critérios econômicos atinge os espaços políticos porque reduz as possibilidades de a vontade popular vir a integrar as decisões políticas produzias pelo Estado.

[30] Ernst Wolfgang Böckenförde, Estudios sobre el Estado de Derecho y la democracia, op. cit., p. 51.

Informações Sobre o Autor

Agassiz Almeida Filho

Consultor Jurídico (www.agassizfilho.com)
Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Coimbra
Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca
Coordenador do Núcleo de Estudos Jurídicos da Fundação Casa de José Américo
Professor Titular de Direito Constitucional da UEPB


Equipe Âmbito Jurídico

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