Greve dos servidores públicos: a aplicação da Lei 7783/89 como solução paliativa para suprimir a inércia legislativa

Resumo: A inércia do legislativo em relação ao direito à greve dos servidores públicos civis, têm causado grande embaraço no meio jurisprudencial e doutrinário. Apesar da garantia estar estampada na Constituição Federal, a mesma, para plena aplicabilidade, necessita de regulamentação através de Lei Ordinária. Porém, para solucionar as demandas que versam sobre o tema, o judiciário tem aplicado a lei 7.783/89, a qual regulamenta greve de empregados privados. Eis a questão discutível, uma vez que, não se aplica norma que regula setor privado ao setor público. Ademais, aplicando tal dispositivo têm sido deixados de lado princípios basilares inerentes à Administração Pública: A continuidade do serviço público e supremacia do interesse coletivo.

Palavras-chave: Greve. Servidores públicos. Aplicabilidade

Abstract: The inertia of the legislature from the right to strike of civil servants, have caused great embarrassment in jurisprudential and doctrinal environment. Despite the guarantee to be stamped on the Federal Constitution, the same, for full effect, requires regulation by Ordinary Law. However, to address the demands that deal with the issue, the court has applied the law 7.783/89, which regulates private employees strike. That is the moot question, since not applicable legislation governing the private sector to the public sector. Moreover, applying such a device have been left out basic principles inherent in Public Administration: The continuity of the public service and the supremacy of the collective interest.

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Keywords: Greve. Public servants. Applicability.

Sumário: 1. Introdução. 2. Supremacia do interesse público. 3. Greve e sindicalização dos servidores públicos. 3.1 – Sindicalização. 3.2 – Greve. 4. Conclusão. Referências.

1 – INTRODUÇÃO.

O direito à greve dos servidores públicos é alvo de grandes discussões, uma vez que, não existem instrumentos adequados para que o mesmo tenha aplicabilidade.

A ausência de normatização, a inércia legislativa, causa, efetivamente, um caos a respeito do tema, uma vez que, o judiciário tem pautado suas decisões nas normas de direito privado, que, por sua vez, não podem ser aplicadas em sua totalidade à administração pública.

Os embates doutrinários têm sido cada vez mais acirrados, e, o motivo primordial gerador dessas discordâncias, é a falta de lei ordinária que regulamente o instituto em seus exatos termos e adequações, eis que existem princípios dentro do Direito Administrativo que jamais poderão ser deixados à mercê: a continuidade do serviço público e a supremacia do interesse coletivo sobre o privado.

2 – DOS PRINCÍPIOS INERENTES.

2.1 – Continuidade do serviço público.

Via de regra, o serviço público, por ser essencial à coletividade, não poderá sofrer interrupções, eis que, sua paralisação causará os mais diversos transtornos na esfera particular. Ressalte-se que, justamente por tais serviços serem essenciais à manutenção da ordem particular e coletiva, existem poucas exceções que permitem sua suspensão ou interrupção.

A lei contempla algumas hipóteses onde não serão considerados como descontinuidade do serviço público o sobrestamento, após prévio aviso, quando tal for motivado  por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações (em caráter de urgência) e por inadimplemento do usuário.  

Nohara, em relação à suspensão do serviço por inadimplemento, esclarece que “trata-se da descontinuidade da prestação de serviço em relação ao usuário inadimplente; não, evidentemente, do serviço como um todo.” (NOHARA, 2013, p.467).

José dos Santos Carvalho Filho levanta uma questão interessante a respeito da suspensão por falta de pagamento pelo serviço:

“A despeito de algumas divergências, e com abono de alguns estudiosos, entendemos que se deva distinguir os serviços compulsórios dos facultativos. Se o serviço for facultativo, o Poder Público pode suspende-lhe a prestação no caso de não pagamento, o que guarda coerência com a facultatividade em sua obtenção. […] Tratando-se, no entanto, de serviço compulsório, não será permitida a suspensão, e isso não somente porque o Estado impôs coercitivamente, como também porque, sendo remunerados por taxa, tem a Fazenda mecanismos privilegiados para cobrança da dívida.” (CARVALHO, 2010, p.360)

No que tange ao serviço de abastecimento por água, Hely Lopes Meirelles entende que tal não pode ser suspenso, eis que, é imposto obrigatoriamente pelo Poder Público e remunerado por taxa. Porém, tal entendimento não tem coadunado com a tendência atual. Explica-se o por quê: Com as constantes privatizações de tal serviço, pelo sistema de concessão, tal atividade passou a ter maior caráter negocial, que por sua vez é remunerada por tarifa, sujeita então à suspensão por inadimplemento. Não obstante, a lei 11.445/07 estabelece que tal suspensão deve obedecer prazos e aspectos que preservem as condições mínimas de saúde das pessoas atingidas. Este é o atual entendimento de ambas Cortes Superiores, STF e STJ. (CARVALHO, 2010, p.362).

Porém, uma ressalva merece ser feita: a suspensão do serviço somente será admissível em casos de débitos atuais, ou seja, do próprio mês de consumo. Os débitos pretéritos, se analisados de forma isolada, deverão obedecer ao rito ordinário de cobrança.

Noutro giro, em 2008 foi decidido pelo STJ que, sendo inadimplente o município em relação ao pagamento da tarifa de energia elétrica, a suspensão do serviço não poderá atingir espaços que prestem serviços essenciais, tais como escolas, hospitais, repartições públicas, etc.

Logo, são remotas as exceções que contemplam a suspensão de determinados serviços públicos, até mesmo porque, a grande maioria são essenciais e indispensáveis à manutenção da vida dos indivíduos.

2. Supremacia do interesse público.

O Estado, como garantidor de todos direitos fundamentais, deverá visar sempre o interesse coletivo em detrimento do particular. Eis um princípio basilar que rege o direito público!

As atividades administrativas serão desenvolvidas para beneficiar a coletividade, sendo expressamente vedado os favorecimentos individuais.

Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “[…]não é o indivíduo em si o destinatário da atividade administrativa, mas sim, o grupo social como um todo. Saindo da era do individualismo exacerbado, o Estado passou a caracterizar-se como o Welfare State (Estado/bem-estar), dedicado a atender ao interesse público.” (CARVALHO, 2010, p.34).

Pois bem, embora não poucas as vezes que o interesse individual entre em conflito com o interesse coletivo, este deverá prevalecer, e, justamente para manejar a garantia da supremacia do interesse coletivo, a administração pública detém uma série de prerrogativas, como forma de alicerce para sustentar o interesse geral.

Nohara em uma de suas obras, dispõe que:

“Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, as prerrogativas que exprimem a supremacia do interesse público não são manejáveis ao sabor da Administração, que detém tão somente poderes instrumentais, isto é, poderes que são conferidos para propiciar o cumprimento do dever a que estão jungidos”. (NOHARA, 2013, p. 57)

3 – GREVE E SINDICALIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

3.1 – Sindicalização.

A Constituição Federal garante aos servidores públicos, em seu artigo 37, VI, o direito à sindicalização, e garante também a liberdade de associação.

Segundo José dos Santos Carvalho Filho, existem dois critérios básicos para fins de enquadramento aos sindicatos: a categoria profissional e econômica. Ressalte-se que, no âmbito dos servidores públicos está excluída a noção de categoria econômica, eis que, a administração pública não tem objetivos empresariais. Por tal motivo, os servidores não poderão usar do sindicato para reivindicar aumentos ou reajustes salariais, uma vez que os vencimentos e subsídios de tais são estipulados por lei, conforme determinação contida na súmula 679 do STF.

3.2 – Greve.

O direito a greve é garantido ao servidor público pelo artigo 37, VII da Constituição Federal, que assim dispõe:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] VII-o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”; (grifei)

Eis o início do tumulto criado no ordenamento jurídico! A lei específica a que se refere o artigo supracitado não foi editada, e, em tanto tempo, desde a aplicabilidade emenda que alterou o dispositivo, EC 19/98, o legislativo manteve-se inerte, causando grande caos jurisprudencial e doutrinário até os dias atuais.

Daí surge o embate: a greve dos servidores públicos encontra respaldo no atual ordenamento?

José Afonso da Silva entende que sim, uma vez que a norma que se trata do direito a greve, tem eficácia imediata, logo, o direito a greve poderá ser exercido a partir da vigência da Constituição. A lei complementar a que se referia o dispositivo, apenas regulamentaria os termos e limites da greve.

Uma segunda corrente, a qual se perfilha Jose dos Santos Carvalho Filho, entende que tal norma tem aplicabilidade limitada, e que vias de fato o direito à greve passará a existir no mundo jurídico, somente quando a lei ordinária que delimita o tema for editada. Salienta-se que essa seria uma exceção dentro da administração, pois em tal baseia-se no princípio da continuidade e da supremacia do interesse coletivo.

“O STF pôs fim à controvérsia, abonando esta última posição. De forma absolutamente clara, decidiu o Pretório Excelso, em acórdão da lavra do Min. Celso de Mello, que “o preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em consequência, de auto aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição.” […] (CARVALHO, 2010. 821-822).

Porém, mesmo após a decisão citada acima, o STF passou a adotar entendimento diverso, dando provimento à mandados de injunção que requeriam o reconhecimento do direito a greve dos servidores públicos. Após julgar procedente o pedido, houve a determinação de que fosse aplicada a tais casos a disciplina contida na Lei 7.783/89, a qual regulamenta o direito a greve de empregados no sentido geral, o que ocasionou grandes discussões.

O que ocorre é que os servidores públicos não poderão ter o direito na mesma dimensão e amplitude daquele conferido aos empregados da esfera privada, por óbvio! Os serviços públicos, como já dito, em sua grande parte são essenciais à manutenção da sociedade. Ademais, não se aplica norma que regula o setor privado ao setor público.

Dito isso, a supremacia do interesse coletivo, e a continuidade na prestação do serviço público são parâmetros essenciais para se levar em consideração quando da edição da lei que regulamente o instituto. Nos moldes em que têm sido decididas as controvérsias, as quais aplicam lei diversa à realidade fática da administração pública, o que se percebe é o agravamento da desordem a respeito do tema, e, o judiciário por sua vez, corroborando com a ineficácia dos princípios administrativos através das decisões prolatadas.

4 – CONCLUSÃO

Os apontamentos feitos demonstram que a inércia legislativa tem afetado, e em grande escala, o ordenamento jurídico e administrativo.

Apesar de ter sido conferido o direito a greve ao servidor público civil, esta não teve sua devida regulamentação, sendo, pois, norma de eficácia contida.

O Estado como garantidor dos direitos fundamentais, deve evitar certos procedimentos paliativos, como este discutido na presente. A aplicação de lei contendo diretrizes privadas ao âmbito público, além de prejudicial, desrespeita as necessidades básicas da população que por vezes depara-se com o serviço público sobrestado.

Certo é que o instituto ‘greve’ não tem sido tratado da devida forma, e, o empecilho maior é o fato de que a esse modo, princípios fundamentais da administração pública têm sido deixados à mercê, desfalcando a prestação de serviços essenciais e prejudicando quem nada tem a ver com o tumulto: a coletividade.

Para que o direito a greve tenha sua funcionalidade e aplicabilidade, é necessária a edição de lei específica para tanto, a qual, baseada nos princípio basilares da administração pública, estipulará os termos e limites do instituto, visando sempre a supremacia do interesse da população. Porém, na atual conjectura, percebe-se claro o descompasso do instituto com as normas e diretrizes do Direito Público.

 

Referências
Carvalho Filho, José dos Santos. Direito Administrativo. 23ª Ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2010
Nohara, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 3ª Ed. São Paulo. Atlas S.A., 2013

Informações Sobre o Autor

Adrielly Francine Rocha Tiradentes

Advogada, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Pós-Graduanda em Direito Público pela UEMG


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Equipe Âmbito Jurídico

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