Autora: Lenita Maria Lemes, Pós Graduanda em Direito de Família e das Sucessões da Faculdade UCAM e Membro do Núcleo de Pesquisa e Escrita Científica da Faculdade LEGALE.
Coordenador: Joseval Martins Viana, Coordenador e Professor do curso de Pós Graduação da Faculdade UCAM e Coordenador e Professor do Núcleo de Pesquisa e Escrita Científica da Faculdade LEGALE.
Resumo: O presente artigo tem o intuito de analisar a guarda à luz da Lei 13.058/2014, a qual torna imprescindível compartilhada entre os genitores e, assim, necessário se faz identificar se pode ser um meio ao combate da alienação parental. Frequentemente nota-se que, em casos de divórcio litigioso, há uma batalha pela guarda dos filhos, ocasionalmente caracterizada pela alienação parental e sua decorrente síndrome (SAP). Esta oposição pode gerar efeito de grande importância e prejuízos ao desenvolvimento da criança. O método utilizado na pesquisa foi o dedutivo, com respaldo no princípio do melhor interesse da criança. Apurou-se que a guarda compartilhada, mesmo “obrigatória”, traz grandes vantagens, porque além de aproximar pais e filhos, determina àqueles que tomem decisões em conjunto, quebrando o paradigma de “posse” instaurado na unilateralidade. É necessário uma mudança de dentro para fora, tornando o homem capaz de renunciar de sua individualidade em prol do desenvolvimento e do respeito à dignidade humana da criança.
Palavras-chave: Lei 13.058/2014. Guarda Compartilhada; Alienação Parental; Prevenção.
Abstract: The purpose of this work is analyze the guard in light of the Law 13.058/2014, that makes it indispensable shared between the parents and, so, it makes necessary identify if can be a means to combat. Of parental alienation. It is often noted that, in cases of litigious divorce, there is a battle for the custody of the children, occasionally characterized by parental alienation and its consequent syndrome (PAS). This opposition can generate effect of great importance and damage to development of the child. The method used in the research was the deductive, with backing on the principle of the best interests of the child. It was found that the shared guard, even ¨obligatory¨, brings great advantages, because besides bringing parents and children closer together, determines those to take decisions together, breaking the ¨ownership¨ paradigm established by unilateralism. It´s necessaire a change from the inside out, making man capable of renounce your individuality for development and respect for human dignity of the child.
Keywords: Law 13.058/2014; Shared guard; Parental alienation; Prevention.
Sumário: Introdução. 1. Guarda Compartilhada. 1.2 Vantagens e Desvantagem da Guarda Compartilhada. 1.3. Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental. 1.4. Prejuízos psicológicos as crianças. 1.5 Consequências Jurídicas da Alienação Parental. Conclusão. Referências.
Introdução
O presente artigo justifica-se pela necessidade de identificar as causas da alienação parental, com objetivo de fazer uma análise da lei e os benefícios que o instituto da guarda compartilhada traz, prevenindo a alienação parental antes mesmo que esta possa se instalar no meio familiar.
A guarda compartilhada vem se mostrando como o melhor remédio para combater conflitos parentais, em especial à Síndrome da Alienação parental, de forma a conservar os vínculos afetivos, bem como uma convivência saudável entre pais e filhos.
Assim, a aplicação da guarda compartilhada afasta a alienação parental, por possuir a mesma característica de colaboração, para que haja uma convivência igualitária do menor com ambos os genitores.
O problema principal a ser abordado é a figura do alienador e seu comportamento.
O objetivo específico resume-se a discutir o impacto da Síndrome de Alienação Parental nas relações familiares e catalogar as possíveis consequências da sua instalação no desenvolvimento da criança.
1.1 Da Guarda Compartilhada
A Lei n° 13.058, sancionada em dezembro de 2014, torna a guarda compartilhada uma regra, mesmo nos casos de desentendimento entre os genitores do menor. Tal lei visa dividir a responsabilidade sobre a criança entre o casal e evitar que discordâncias entre eles afetem a rotina da criança.
Conforme a redação da Lei nº 13.058, de 2014:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Nesta modalidade a guarda é atribuída tanto ao pai quanto a mãe, de forma que ambos possuem os mesmos direitos e deveres em relação à prole. Conforme ilustra Maria Berenice Dias: “Em boa hora vem nova normatização legal que assegura a ambos os genitores a responsabilidade conjunta, conferindo-lhes de forma igualitária o exercício dos direitos e deveres concernentes à autoridade parental. Não mais se limita o não guardião a fiscalizar a manutenção e educação do filho quando na guarda do outro. Ambos os pais persistem com todo o complexo de ônus que decorrem do poder familiar, sujeitando-se à pena de multa se agirem dolosa ou culposamente.” (Dias, 2009,p.01).
A guarda compartilhada está prevista no § 1º do Art. 1.583 do Código Civil Brasileiro, em verbis:
“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
Esta é a categoria de guarda que objetiva a preservação do poder familiar dos genitores em relação a sua prole, pretendendo que ambos possuem as mesmas responsabilidade para com o filho em comum porém residindo em residências distintas.
Na guarda compartilhada, o filho não precisa necessariamente ficar metade do tempo na casa de cada um dos pais, até porque tal prática só vem a prejudicar o desenvolvimento da criança. A guarda compartilhada é uma divisão de tempo e responsabilidade mais justa entre os genitores, não devendo alterar ou prejudicar a rotina das crianças.
Assim, a criança terá uma residência fixa, a qual deverá ser decidida durante o processo e, o genitor que não possuir a guarda física do filho poderá exercer o direito de convivência.
Em relação a frequência das visitas, esta poderá ser definida pelos genitores, sem a necessidade de uma audiência judicial. Através de tal medida, os genitores podem exercer seus direitos e deveres com mais liberdade, mesmo após o divórcio, além de proteger a criança.
Neste mesmo sentido explica Maria Berenice Dias: “A dissolução dos vínculos afetivos não leva à cisão nem quanto aos direitos nem quanto aos deveres com relação aos filhos. O rompimento da vida conjugal dos genitores não deve comprometer a continuidade dos vínculos parentais, pois o exercício do poder familiar em nada é afetado pela separação. É necessário manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação acarreta nos filhos. Compartilhar a guarda de um filho é muito mais garantir que ele terá pais igualmente engajados no atendimento aos deveres inerentes ao poder familiar.” (Dias, 2009, p.01)
A guarda compartilhada tem como parâmetro o interesse dos genitores em relação à administração e participação cotidiana na vida da criança: o encontro na saída da escola, o almoço, o auxílio na lição de casa; nenhum dos genitores, quando se estipula a guarda compartilhada, deseja estabelecer um método sobre tais possibilidades de atuação. Ao contrário: pela importância de ambos na ativa participação e contribuição na vida da criança é que a guarda compartilhada se confirma.
Ainda de acordo com Maria Berenice Dias, a guarda compartilhada é considerada um avanço: “É um avanço, porquanto favorece o desenvolvimento das crianças com menos traumas propiciando a continuidade da relação dos filhos com seus dois genitores e retirando da guarda a ideia de posse”. (Dias, 2009, p.01)
É indispensável que os genitores tenham uma maior prudência para que consigam compartilhar o cotidiano da sua prole sem causar prejuízos ao mesmo. Conforme explana o doutrinar Caio Mario da Silva Pereira: “Esta forma de guarda só é possível quando os pais revelam maturidade e possibilidades funcionais de compartilhar as rotinas dos filhos de maneira harmônica, respeitando seus horários e suas atividades escolares e extracurriculares.” (Pereira, 2005, p.428).
Neste mesmo sentido leciona o doutrinador Silvio de Salvo Venosa: “Não resta dúvida que a guarda compartilhada representa um meio de manter os lações entre pais e filhos, tão importantes no desenvolvimento e formação de crianças e adolescentes. Essa forma de guarda traduz também outra faceta do direito de visita, que poderá ficar elástico quando acordada a guarda conjunta ou compartilhada”. (Venosa, 2010, p.185).
Deste modo, mesmo quando a guarda é compartilhada, a criança pode continuar residindo num único lugar. Isso é até aconselhado, para que a criança não fique alternando de uma residência para outra.
Assim, o que seria semelhantemente dividido no regime de guarda compartilhada é a responsabilidade sobre a vida da criança e não o local de sua residência. Pode haver uma frequência maior de visitas à casa do outro genitor, além de mais flexibilidade, mas na maioria das vezes a criança tem uma residência fixa.
Quando existe esse revezamento, é denominado o regime de “convivência alternada”, que consiste na criança morar em um determinado período com o pai e outro com a mãe, sendo uma opção possível dentro da guarda compartilhada. Porém, na prática, seria difícil manter essa rotina alternada por em longo período, até para o próprio modelo de referências da criança.
A legislação, § 2º, Art. 1584, determina que caso não exista acordo entre os genitores, sempre que admissível, será aplicada a guarda compartilhada “§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.”. Neste sentido explana Maria Berenice Dias:
Deixa a lei de priorizar a guarda individual. Além de definir o que é guarda unilateral e guarda compartilhada (CC 1.583, § 1º), dá preferência pelo compartilhamento (CC 1.584, § 2º), por garantir maior participação de ambos os pais no crescimento e desenvolvimento da prole. (Dias, 2009, p.01).
As despesas com alimentação, escola, saúde, moradia e demais gastos com a criança é responsabilidade de ambos, tendo em vista que a a atribuição referente a cada um dos genitores é decidida com base na remuneração e nas possibilidades de cada um, baseada em aspectos técnicos com o auxílio de uma equipe especializada.
Assim, esta forma de guarda, além de ser uma forma de maior convivência e participação de ambos os genitores no crescimento e desenvolvimento do filho em comum, poderá também evitar algumas situações indesejadas, tais como a alienação parental por parte de um dos genitores que obtém a guarda e até mesmo, devido à falta de convívio, um abandono por parte do genitor o qual não possui a guarda da sua prole.
1.2 As Vantagens e Desvantagens da Guarda Compartilhada
Vantagens
A maior vantagem da guarda compartilhada é a proximidade para o genitor que não detém a guarda física para intervir na vida do filho, tendo maior proximidade para intervir e tomar decisões importantes em conjunto com o outro genitor.
A guarda compartilhada, além de proporcionar diversos benefícios aos filhos e pais, também proporciona um grande benefício ao judiciário.
Outra vantagem é o fim das divergências sobre a regulamentação de visitas e a ausência daquele genitor que não tem a guarda, horários de visita e os períodos de férias flexíveis, evita que a criança permaneça por um tempo em cada casa.
Vários são os benefícios, entre eles os aspectos psicológicos pois, além de reduzir os efeitos da separação, a guarda compartilhada proporciona uma melhor relação entre os pais. A convivência harmoniosa dos genitores favorece a integração familiar, além da criança ter tudo em dobro, inclusive o carinho, ela assimila ser possível que duas pessoas diferentes, com vidas e comportamentos distintos, pensamentos e valores diversos consigam se entender mesmo que estejam separados.
Podemos afirmar que a maior vantagem da guarda compartilhada é dar prioridade a convivência dos genitores com os filhos após o fim da relação conjugal, possibilitando que ambos os pais tenham igualdade em exercerem os direito e deveres inerente as filhos. Desta maneira, acaba-se tendo uma cooperação entre os genitores, dando continuidade nas relações dos pais com os filhos.
Além do mais, essa modalidade de guarda possibilita que o não guardião do filho possa interagir mais com ele, sem limitações, diminuindo assim seu sentimento de culpa pela distanciamento e ausência de cuidados com o menor, diminuindo os sentimentos de culpa e frustração do genitor não guardião.
Diante dela, o interesse do menor será sempre levado em conta no momento de atribuição da guarda, apesar de que os juízes não perguntem diretamente com quem a criança quer ficar, mas procuram sentir a opinião do menor, pois os filhos não querem decidir entre o pai ou a mãe, pois sentem medo de magoá-los.
Ou seja, a guarda compartilhada satisfaz os pais e filhos, além de eliminar os conflitos como a necessidade de escolher entre seus dois pais.
O critério determinante da atribuição da guarda é o interesse da criança. Esse tipo de guarda visa garantir aos pais, direitos e deveres sobre os filhos, de forma igualitária, para que exerçam juntos as decisões que dizem respeito a criança, além de dividirem as alegrias e também as tristezas.
Outra vantagem referente à guarda compartilhada é em relação ao pagamento da pensão alimentícia, pois, diante da presença mais constante na vida dos filhos, o genitor tende a contribuir sempre com os gastos do menor e, tanto o pai como a mãe dividem as despesas dos filhos, não sobrecarregando somente um dos genitores, como geralmente ocorre na guarda exclusiva. Assim, quanto mais o pai se afasta do filho, menos lhe parece evidente o pagamento da pensão; quanto mais intenso é o relacionamento, mais natural lhe parece assumir as obrigações decorrentes da paternidade.
Esse tipo de guarda é vantajoso quando os pais estão determinados a manter uma boa relação entre si. Se os pais mantém um bom convívio, é muito mais simples manter a guarda compartilhada, entretanto, na realidade, não é muito fácil, pelo fato de que a maioria das separações é litigiosa.
O fator determinante para se garantir a guarda aos genitores deve estar na habilidade de se colocar o interesse da criança acima dos próprios objetivos pessoais, pois, se ambos os pais acordarem com este tipo de guarda, participarão ativamente da vida dos filhos, sem precisarem esperar o final de semana para as “visitas” cronometradas e vigiadas pelo outro genitor.
Assim, essa proximidade é de extrema importância para todas as partes, facilitando o convívio entre pais e filhos, além do bom desenvolvimento do menor
Desvantagens
Quando aplicada de forma equivocada por casais que não sabem separar os filhos de seus conflitos, a guarda compartilhada se apresenta desvantajosa.
Essa modalidade de guarda somente poderá ser aplicada se os genitores tiverem maturidade e afinidade suficientes para conseguirem lidar com essa situação, pois caso contrário, os filhos seriam usados como meio para atingir o antigo companheiro, trazendo ainda mais desgaste para o vínculo familiar, configurando a alienação parental, que se dá quando um dos genitores influencia os filhos a romperem os laços afetivos com o outro genitor. Cooperação não depende de uma ordem judicial, mas da boa vontade dos pais.
Sendo assim, principalmente quando os pais permanecem em conflito que comprometa o relacionamento com os filhos, não se encaixa a guarda compartilhada. Nesses casos, cabe ao juiz impor a guarda unilateral, deferindo-a ao genitor mais disponível aceitar a visita do outro.
Outra presença negativa na guarda compartilhada são as medidas de tempo iguais, as quais prejudicam os filhos, tendo em vista que eles estão em constantes mudanças, trazendo falta de coerência na vida cotidiana, ficando confusos, pois recebem orientação diversa dos genitores, principalmente em relação as crianças de pouca idade.
Para exercer a guarda compartilhada, ambos os pais devem morar na mesma cidade, de preferência no mesmo bairro, para os filhos poderem circular livremente na casa de ambos os genitores, no entanto, tendo em mente que sua residência é única, pois o menor precisa desse ponto de referência para crescer de forma saudável na sociedade.
Por fim, a guarda compartilhada veio para que, direitos e deveres dos pais para com o menor sejam igualitários, não ficando a responsabilidade só para um dos genitores, visando garantir o interesse do menor, para que este tenha o convívio com ambos os genitores, sem comprometer seu desenvolvimento.
1.3 Conceito e diferenças entre Alienação Parental e Síndrome de Alienação Parental (SAL).
Considera-se alienação parental a interferência abusiva na formação psíquica da criança ou do adolescente, como uma maneira de programá-los, sem qualquer justificativa, para que odeie seu outro genitor, estimulando uma verdadeira campanha para desabonar, geralmente praticada pelo genitor guardião do menor.
A alienação parental se desenvolve justamente em casos de disputa pela guarda dos filhos, sendo mais comum em relações conflituosas de divórcio ou separação, onde ocorre desvio de condutas dos pais ou em momentos de visitação do menor ao seu outro genitor.
Na busca de afastar a afetividade e a convivência estabelecida, são comuns as alegações em juízo de alienação parental por parte de um dos pais. Nesse processo, o genitor, geralmente aquele que detém a custódia, introduz na criança as denominadas “falsas memórias”, ou seja, descrições que denigrem a figura do outro e imagens distorcidas baseadas no excessivo apego em relação ao seu filho em decorrência da separação do casal.
No Brasil, o assunto ganhou força em decorrência da promulgação da lei 12.318, de 26 de agosto de 2010.
O art. 2º do supracitado dispositivo legal estabelece que: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ou estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este“.
Referida lei surgiu diante da necessidade urgente de se conferir maiores poderes aos magistrados, com a finalidade de se preservar direitos fundamentais da criança e do adolescente, vítimas de abusos causados por seus responsáveis, punindo ou inibindo eventuais descumprimentos dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes da tutela ou da guarda do menor.
Adiante, em seu parágrafo único, encontramos algumas formas exemplificativas de alienação parental:
“I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar o contato da criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”
Vale frisar que não se trata de rol taxativo, havendo a possibilidade de atos diversos declarados pelo Juiz ou constatados por perícia.
A Alienação Parental geralmente verifica-se no meio do âmbito familiar, tendo efeitos avassaladores a todos envolvidos, principalmente aos filhos, os quais deveriam estar protegidos nesse momento de batalha. Inicia-se uma dinâmica para denegrir a imagem e personalidade do outro genitor, fazendo com que a criança passe a odiá-lo, querendo a sua distância, muitas vezes podendo agravar-se até a Síndrome de Alienação Parental.
O primeiro conceito da Síndrome da Alienação Parental – SAP, conhecida também em inglês como PAS, foi apresentada em 1985, pelo americano Richard Gardner, a partir de sua prática como perito judicial. Sendo que a denominação Síndrome não é usada na lei brasileira em virtude de não existir na Classificação Internacional de Doenças (CID) e também porque a lei não trata dos sintomas e efeitos da Alienação Parental. (Madaleno, Ana Carolina Carpes, 2017).
A Síndrome da Alienação Parental são distúrbios da infância que aparecem no contexto de disputa de custódias de crianças. A manifestação preliminar é a campanha denegatória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a lavagem cerebral, programação, doutrinação) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é explicável. (Richard Gardner.1998. p.148)
Tal Síndrome é decorrente dos atos praticados pelo genitor provedor da guarda do filho, no sentido de influenciar a criança para que odeie e repudie, sem motivo algum, o outro genitor, mudando a seu entendimento por meio de diferentes estratagemas, com o intuito de bloquear, impossibilitar ou até mesmo acabar com os vínculos entre o menor e o pai não guardião. Definida, também, pelo grupo de sintomas dela decorrentes, ocorrendo, assim, uma grande relação de obediência e dependência do filho com o genitor alienante. E sendo uma vez realizado o assédio, a própria criança ajuda para ocorrer a alienação. (Madaleno, Ana Carolina Carpes, 2017).
Assim, a criança que ama seu genitor, é levada a se afastar dele, gerando contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos e acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.
Foi sancionada no Brasil, em 26 de agosto de 2010, a lei nº 12.318 que dispõe sobre Alienação Parental, tendo sua definição em seu artigo 2º, caput, nos seguintes termos:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Em vista disso, Alienação Parental é o ato que interfere na formação psicológica da criança ou adolescente que pode ser realizado ou pela mãe, ou pelo pai, ou por ambos os pais, ou pelos avós, ou por quem detém a guarda. No artigo titulado Síndrome de Alienação Parental, afirma que:
(…) a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome da alienação parental, por seu turno, dia respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. (Fonseca, 2006, p. 164)
Em suma, a diferença de Alienação Parental e Síndrome de Alienação Parental (SAP), é que a primeira se identifica como ato que interfere na formação psicológica da criança ou adolescente que é realizado por um dos genitores, com o objetivo de impedir o contato do filho com o pai não detentor da guarda. Enquanto, a síndrome caracteriza nos problemas psicológicos, emocionais e comportamentais do menor que, influenciado pelo pai alienador, se afasta de modo injustificado do genitor alienado. (FONSECA, 2006)
1.4 Prejuízos Psicológicos às crianças
A criança vitimada sofrerá com os efeitos dos atos alienatórios, que de forma definitiva comprometerá o seu desenvolvimento psicológico. Ela é levada a rejeitar e odiar um importante membro do grupo familiar, ao qual ama e necessita e, diante disso, tende a sofrer consequências diversas que irão variar de acordo com a idade, o vínculo existente entre essa criança e o genitor alienado e sua personalidade e capacidade de superação, tanto da criança quanto do genitor alienado. Dependendo do grau que a Síndrome da Alienação Parental atingir, tal vínculo será irremediavelmente destruído e a possibilidade de reconstrução é reduzida com o passar dos anos.
É tão devastador e irreparável o efeito da alienação parental que pode ser comparado com a morte de um dos pais, aos avós, e os familiares próximos e amigos, todos de uma só vez.
Como consequência da Alienação Parental, o filho poderá desenvolver problemas psicológicos e até transtornos psiquiátricos para o resto da vida. Alguns desses efeitos serão devastadores sobre a saúde emocional: vida polarizada e sem nuances; depressão crônica; doenças psicossomáticas; ansiedade ou nervosismo sem razão aparente; transtornos de identidade ou de imagem; dificuldade de adaptação em ambiente psicossocial normal; insegurança; baixa autoestima; sentimento de rejeição, isolamento e mal estar; falta de organização mental; comportamento hostil ou agressivo; transtornos de conduta; inclinação para o uso abusivo de álcool e drogas e para o suicídio; dificuldade no estabelecimento de relações interpessoais, por ter sido traído e usado pela pessoa que mais confiava; sentimento incontrolável de culpa, por ter sido cúmplice inconsciente das injustiças praticadas contra o genitor alienado.
Alexandra Ullmann (2009, p. 6) pontua de forma bastante clara que a reconstrução do vínculo familiar quando ocorre, é de maneira muito lenta e dolorosa para o alienado, pois o mesmo descobrirá que aquele que o protegia e o qual, o mesmo confiava, era um alienador que mentiu para satisfazer um desejo doentio de vingança, para afastar o genitor vitimado de sua vida. Essa desconstrução de uma verdade absorvida pelo alienado, muitas vezes repetidas por diversas vezes e geralmente por muitos anos, e que antes apresentava-se de forma incontestável lhe trará muito sofrimento.
Todas as armas são utilizadas nesse jogo de manipulações como denegrir a imagem do outro genitor; dificultar o contato; tomar decisões importantes a respeito do filho sem consultar o outro genitor. Em alguns casos extremos, podem ocorrer denúncias falsas de abuso físico ou, o mais grave, abuso sexual – principalmente nos casos em que a criança é pequena e mais manipulável.
Lamentavelmente o alienador não consegue avaliar os danos psíquicos, emocionais e sociais que podem ser causados na criança. Necessário se faz compreender que esta também é uma forma de abuso que coloca em risco a saúde emocional e compromete o desenvolvimento sadio do próprio filho.
Em meio a esta convivência confusa entre as duas pessoas mais importantes da sua vida, a criança se desestrutura e entra em conflito, e acaba optando pelo genitor que tem a guarda, tendo em vista que convive mais profundamente com ele.
Desta maneira, diante da alienação, a criança aprende a manipular as pessoas e as situações; mentir compulsivamente; exprimir emoções falsas; manipular informações que incorpora como suas; ter dificuldades de identificação social e sexual com pessoas do mesmo sexo do pai/mãe-alvo; exprimir reações psicossomáticas; tendência ao isolamento; comportamento hostil; falta de organização.
Afastar a criança de um de seus genitores poderá contribuir para o aparecimento de transtornos psicológicos irreversíveis.
É de suma importância que a alienação parental seja detectada quanto antes, pois quanto mais cedo ocorrer à intervenção psicológica e até jurídica em alguns casos, os prejuízos causados serão menores e melhor será o prognóstico de tratamentos para todos.
Necessário se faz a atuação de uma equipe de psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras para que possa chegar de forma breve em um diagnóstico, trabalhando a psique e o social da prole, com mediação familiar, acompanhamento terapêutico para pais e filhos, com a finalidade de evitar que se criem novos traumas na criança.
1.5 Consequências Jurídicas da Alienação Parental
Sem dúvidas, o maior prejudicado nessa história são os próprios filhos e, as consequências e marcas destes atos são irreversíveis na vida de qualquer pessoa.
A alienação parental pode ser praticada diretamente ou com o auxílio de terceiros, sendo puníveis em qualquer caso.
A qualquer momento do processo judicial tramitando poderá ser declarado o ato de alienação parental, podendo ser a requerimento das partes interessadas ou de ofício pelo próprio Juiz ou Ministério Público.
Após ouvir o Representante do Ministério Público, o juiz tomará as medidas provisórias necessárias para proteger a integridade psicológica da criança, inclusive para assegurar sua convivência com genitor e, se for o caso, assegurar a efetiva reaproximação entre ambos.
A perícia psicológica ou biopsicossocial, juntamente com as demais provas colhidas que irão constatar a alienação, podendo ser através de testemunhas, documentos, desenhos da criança, cartinhas delas, etc., não bastando apenas alegações. Deverão ser extraídos e trazidos aos autos importantes auxílios técnicos para que se verifiquem indícios que realmente levem à alienação parental.
Quando caracterizado os atos típicos desta síndrome, o Juiz, “cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso” (art. 6º, da lei), poderá:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Diante disso, podemos afirmar que as formas que o alienador utiliza para tanto, bem como as causas que levam ele a praticar o ato são condutas de meio necessárias para atingir um fim específico, ou seja, o de afastar a criança de algum familiar. Com intenção caracterizada e havendo comprovação de abalo psicológico no menor, o ato de alienação restará comprovado e passível das punições cabíveis.
Considerações Finais
Concluiu-se neste presente trabalho que, com a separação dos pais, os filhos são os maiores prejudicados, principalmente quando se trata de crianças, situação esta que pede-se uma cautela maior dos pais em esclarecer para seus filhos que jamais serão esquecidos ou deixados de lado, tendo em vista que são crianças e necessitam entender que os pais se separaram, (pai e mãe), mas nunca dos filhos. A princípio, na separação dos pais, a guarda dos filhos ficava exclusivamente com a mãe, ou somente com o pai, chamando-se guarda unilateral, onde aquele que possuía a guarda, normalmente tomava todas as decisões na vida de seus filhos, não comunicando seu ex conjugue nas escolhas feitas aos filhos, decidia médicos, escolas, etc. No entanto, nem sempre é assim, haja vista que tudo depende do tipo de separação dos pais e se esses aceitam e concordam com a decisão da separação, pois este será o fator que irá influenciar na criação dos filhos.
Atualmente, com a guarda compartilhada, ambos os pais possuem os mesmos direitos e deveres sobre seus filhos, decidem tudo com consenso do outro, referente a médicos, escolas, férias divididas igualmente para ambos aproveitarem juntos com seus filhos.
A guarda compartilhada é exatamente o tipo de guarda onde ambos os pais têm o direito de conviverem com os filhos em tempos iguais, estabelecendo uma relação maior de afeto, companheirismo, amizade, não sendo as crianças privadas de conviverem com as famílias de seus pais, tendo mais contato com os seus avós tanto paternos como maternos, tios(as), primos(as), etc. Vislumbra-se que os magistrados, apesar da recente legislação estabelecer a guarda compartilhada como regra, ainda resistem ao deferimento, condicionando à boa convivência dos pais o seu estabelecimento.
É gigantesco o número de especialistas que afirma ser a guarda compartilhada um importante mecanismo de combate à síndrome da alienação parental, quando esta se apresenta como um ato de desespero dos pais, que acabam manipulando o próprio filho como objeto de vingança diante do fim do relacionamento enquanto casal. É evidente que uma criança necessita crescer em um ambiente saudável, feliz e tranquilo, para ter uma boa infância e ter um futuro sem traumas. Nesse passo, na possibilidade dos genitores se separarem enquanto casal é essencial a noção de que a criança não poderá sofrer com a perda do vínculo afetivo de ambos e, para que tal elo não seja perdido é necessário a guarda compartilhada.
Diante destes fatores, fica cada vez mais evidente a importância da guarda compartilhada quando os pais possuem uma boa convivência. Quando não possuem convivência nenhuma, seria ainda pior não conceder a guarda compartilhada, tendo em vista que o alienador possui mais tempo com a criança para fazer todo este mal, prejudicando seus filhos.
Referências
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