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Guia de turismo: qualificação, legalização e penalização das infrações e irregularidade no exercício da profissão

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Resumo: O Guia de Turismo além de informar o turista sobre os atrativos, e mediador o contato deste com os mesmo, detém ainda outras funções voltadas para sustentabilidade local, sendo agente responsável pela valorização da cultura, respeitador da identidade e preservador do meio ambiente. Nessa linha, aponta-se a profissionalização da atividade de guia de turismo como uma necessidade, tendo também reflexo natural de um contexto mais global de mudanças nos desejos e demandas dos sujeitos envolvidos. Assim, o presente artigo analisa a profissão Guia de Turismo em seus conceitos, classificação, requisitos para exercer a profissão. Analisa-se também, as infrações relacionadas ao serviço de guiamento, e as penalidades aplicadas aos infratores.


Palavras-chave: Guia de Turismo; Profissão; Infrações; Penalidades.


Abstract: The Tour Guide and inform tourists about the attractions, and mediator of contact with it, also holds other functions aimed at local sustainability, and responsible agent for the appreciation of culture that respects the identity and preservingthe environment. In this line, it points to the professionalization of the activity of a tour guide as a necessity, also a natural reflectionof the wider context of changes in the desires and demands of the individuals involved. Thus, this article analyzes the Tourist Guideprofession in their concepts, classification, requirements to practice. It also examines the violations related to the service of guidance, and the penalties imposed on violators.


Keywords: Tourist Guides, Profession, Infractions; Penalties


1. Introdução


A Constituição Federal de 1988 faz menção ao Turismo em seu artigo 180, “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social”. Portanto, cabe aos entes federados o papel de criar mecanismos de promoção, visando fiscalizar e diligenciar normativamente o exercício das atividades de turismo assegurando o cumprimento de seus objetivos com vistas ao desenvolvimento social e econômico.


Sabe-se que a União, os Estados e Municípios, têm concentrado atenção na elaboração de políticas destinadas a melhorar a qualificação daqueles que atuam na prestação de serviços turísticos.


Trigo (2001) lembra que somente nos últimos anos, os governos passaram a reconhecer o valor do turismo para suas economias e realizaram a conexão entre a qualificação de recursos humanos e o incremento de produtividade e competitividade no setor.


Desse ponto, sabe-se que o fenômeno da municipalização do turismo é um processo recente no Brasil. O Programa Nacional de Municipalização Turística (PNMT) que cuida de desenvolver estas questões. Compreende ações básicas como a criação do Conselho Municipal do Turismo, Fundo Municipal do Turismo, Inventário das potencialidades turísticas, Plano Municipal de desenvolvimento do turismo e formação de Monitores locais (REBELO, 1999, p. 33).


Centrando-se na política de descentralização presente nas mais recentes ações do Ministério do Turismo – Mtur, destaca-se o Programa de Regionalização do Turismo que objetiva, como o texto do “Relatório Brasil” afirmar uma perspectiva de “expansão e fortalecimento do mercado interno, com especial ênfase na função social do turismo, buscando, ao mesmo tempo, consolidar o Brasil como um dos principais destinos turísticos mundiais” (MTUR, 2010).


A Lei 11.771 de 2008 que dispõe sobre a Política Nacional do Turismo apresenta em seu artigo 4º a previsão sobre a proposta descentralizadora, regionalizadora e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável do turismo:


“Art. 4º A Política Nacional de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Nacional do Turismo – PNT estabelecido pelo Governo Federal.


Parágrafo único. A Política Nacional de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.”


Atualmente, o Ministério do Turismo (2010) desenvolveu uma série de ações (num total de nove) derivadas de programas diretamente relacionados com o Plano Nacional de Turismo previsto no artigo 6º da Lei 11.771 de 2008 que dispõe sobre a Política Nacional do Turismo. Essas nove ações têm as seguintes características:


“1. Planejamento e Gestão: articula os diversos setores, públicos e privados, relacionados à atividade, no sentido de compartilhar e agilizar soluções, eliminar entraves burocráticos e facilitar a participação de todos os envolvidos no processo de crescimento do setor;


2. Informações e Estudos Turísticos: visa a estruturar os destinos na ótica da oferta e da demanda, avalia impactos socioeconômicos, culturais e ambientais da atividade e auxilia na tomada de decisões, criando condições para o fortalecimento da sustentabilidade do setor;


3. Logística de Transportes: implementa estratégias relativas à logística de transportes, por meio da integração dos diversos modais de condução no País, ampliando a oferta de vôos domésticos, com o objetivo de fortalecer empresas nacionais, além de ampliar a conectividade aérea internacional;


4. Regionalização do Turismo: define as regiões turísticas como estratégicas na organização do turismo para fins de planejamento e gestão. A oferta turística regional adquire maior significância e identidade pela qualidade e pela originalidade capaz de agregar valor ao produto turístico;


5. Fomento à Iniciativa Privada: atua em duas vertentes consideradas de fundamental importância para o desenvolvimento sustentável do setor: a promoção de investimentos nacionais e internacionais e o incentivo à oferta de instrumentos de crédito e financiamento;


6. Infraestrutura Pública: visa a desenvolver o turismo provendo os municípios de infraestrutura adequada para a expansão da atividade e a melhoria dos produtos e serviços ofertados;


7. Qualificação dos Equipamentos e Serviços Turísticos: visa a promover a qualidade dos produtos turísticos no Brasil, sistematizando o conjunto de normas e incentivando a certificação e a qualificação referentes à prestação de serviços e equipamentos turísticos;


8. Promoção e Apoio à Comercialização: objetiva fomentar o mercado interno e externo, promovendo um número maior de produtos de qualidade e fortalecendo o segmento. Além disso, visa a aumentar o fluxo de turistas no Brasil, realizando intensa promoção nos grandes mercados emissores nacionais e internacionais;


9. Turismo Sustentável e Infância: Programa que objetiva sensibilizar os agentes que integram a cadeia produtiva do turismo no sentido de contribuir para a proteção de crianças e adolescentes contra a exploração sexual no turismo.”


Nesse passo, a formação profissional produz a concreção da meta de número 7 “Qualificação dos equipamentos e serviços turísticos”. A formação profissional do Guia de Turismo através de cursos técnicos se insere nesse contexto. O guia de turismo é um dos principais atores na linha de frente do turismo.


Não é demais lembra que o Guia além de informar o turista sobre os atrativos, e mediador o contato deste com os mesmo, detém ainda outras funções voltadas para sustentabilidade local, sendo agente responsável pela valorização da cultura, respeitador da identidade e preservador do meio ambiente. Nessa linha, aponta-se a profissionalização da atividade de guia de turismo como uma necessidade, tendo também reflexo natural de um contexto mais global de mudanças nos desejos e demandas dos sujeitos envolvidos.


Assim, o presente artigo analisa a profissão Guia de Turismo em seus conceitos, classificação, requisitos para exercer a profissão.


2. Guia de turismo: importância e conceito


Rejowski e Solha (2002) ensinam que as últimas décadas do século XX mostraram o caráter complexo e abrangente do turismo num mundo norteado de transformações contínuas, de modo que tudo passa a ser questionado, inovado, recriado e reformatado. Diante desse cenário, impõem-se a sustentabilidade e a globalização. Esses desafios conduzem à importância do planejamento e gestão estratégica, à formação e capacitação de recursos humanos de qualidade e ao desenvolvimento de pesquisas e estudos científicos.


Assim, a atividade do Guia está ligada ao serviço de orientação, acompanhamento e transmissão de informações aos turistas.


Kotler (1998, p.142) diz que “serviço é qualquer ato ou desempenho que uma pessoa possa oferecer a outra e que seja essencialmente intangível e não resulte na propriedade de nada. Sua produção pode ou não estar vinculada a um produto físico”.


Assim, o serviço de guiamento existe em função da necessidade de um profissional apto a apresentar uma região ou localidade em seus atrativos. Vale dizer que os atrativos ou atrações podem ser associados como sinônimos de recursos, embasando-se em Barretto (2001) que conceitua recurso turístico como sendo “a matéria-prima com a qual se pode planejar o turismo num determinado local”, a exemplo de praias, montanhas, cataratas, entre outros atrativos.


Desse modo, observando as mudanças que acompanham a atividade turística que deve evoluir e se profissionalizar a cada tempo, não se admite a atuação de pessoas como sendo “Guias” sem a devida formação profissional, visto que a atividade turística se profissionalizou. Assim, o presente estudo, debruçou-se sobre o município de Ilhéus com vistas a investigar esta realidade, tendo em vista que a cidade possui muitas pessoas atuando informalmente enquanto guias.


É a lei 8.623 de 1993 que define a profissão Guia de Turismo. Vale destacar que a profissão em estudo é a única que possui regulamentação da EMBRATUR. Assim, a mencionada lei diz que Guia de Turismo é o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR), exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.


O guia também é visto, em linhas gerais como a pessoa ou profissional que acompanha turistas, viajantes, etc., chamando-lhes a atenção para o caminho por onde seguem e dando informações sobre ele e sobre as obras-de-arte, edificações, ou coisas importantes com que vão deparando (FERREIRA, 1988, p. 333).


Picazo citado por Chimenti e Tavares (2007, p. 19) bem aponta sobre a conceituação de Guia de Turismo,


“O guia na realidade é muito mais do que um mero acompanhante ou orientador. Trata-se de um artista que sabe conferir cor e calor, a uma paisagem, de um mágico capaz de dar vida as pedras milenares, de um acompanhante que consegue que os maiores deslocamentos pareçam curtos, de um profissional, definitivo, que torna possível que nos sintamos como em nossa própria casa no interior de um arranha-céu hoteleiro ou de uma cabana africana.”


A lei 8.623 de 1993 descreve em seu artigo 2º as principais atribuições dos guias de Turismo: Constituem atribuições do Guia de Turismo: a) acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional; b) acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil; c) promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários; d) ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal; e) ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo; f) portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela Embratur.


Sobre a função e importância dos Guias de Turismo, destaca-se tal profissional como mediador, entre os locais e visitantes, daí a sua importância. Através das suas visitas guiadas constroem o olhar do turista e “localizam” o destino de modo a construir o exótico, um verdadeiro folclore em relação ao atrativo. Eles apresentam a janela do destino turístico, passam bastante tempo com os turistas e são os representantes da cultura local. Eles vendem imagens, conhecimentos, contactos, souvenirs, acesso, autenticidade, ideologia.  (PEREZ 2009, p. 42)


Nesse passo, cabe coadunar com o pensamento de Valle (2004) de que o Guia trata-se de um dos principais atores na linha de frente dos serviços turísticos, pois, através de seu conhecimento e interpretação das atrações destinos, de suas habilidades de comunicação e prestação de serviço, acaba por divulgar a realidade local mostrando os recursos históricos, artísticos, culturais e ambientais em todas as suas dimensões, bem como, orienta o turista a desfrutar adequadamente dos mesmos.


De acordo com Chimenti e Tavares (2007) é importante reconhecer a importância do Guia de turismo no produto turístico, tendo em vista que, esse profissional é um agente capaz de multiplicar o turismo, orientar os turistas, enriquecer a cultura destes, bem como cuidar do patrimônio natural, histórico e cultural, justamente por ter uma formação pautada na sustentabilidade e na ética.


Trata-se de uma profissão antiga. De acordo com os estudos de Valle (2004), os guias existem desde a antiguidade e foram descritos por Heródoto, grande filósofo e historiador que viveu na Grécia.


Na antiguidade, Rewjowski (2002, p. 19) bem aponta as funções inerentes aos guias à época, de modo que havia dois tipos de Guias:


“Os periegetai tinham como função principal orientar os viajantes ao redor de sítios visitados, a exemplo do papel que desempenham os guias de turismo numa excursão ou num city tour;


Os exegetai eram especialistas e conselheiros em assuntos religiosos e de rituais, e tinham como missão prestar orientação religiosa aos visitantes.”


Rejowski (2002) registra que na idade média também havia a presença dos guias de turismo, no contexto das peregrinações, e nesse contexto os guias prestavam informações aos religiosos sobre a região que visitam, bem como, orientava-os sobre lugares para se abrigarem e comerem.


Em meados do século XIX, por meios de contornos religiosos, Tomas Cook membro da igreja Batista, teve a idéia de criar uma organização imbuída da função de promover viagens destinadas aos religiosos que tinham a oportunidade de visitar cidades vizinhas, e desenvolver atividades religiosas, passeios e jogos. Este religioso é considerado o primeiro operador profissional de turismo e o criador das agências de viagens (REJOWSKI, 2002, p. 53).


Nestas viagens se fazia presente a pessoa do guia, que de acordo com Urry (2001) acompanhava os religiosos em visitações às lojas recomendadas, bem como a locais de interesse histórico e cultural.


Assim, Valle (2004) destaca que a profissão Guia de Turismo ganha enfoque e se difunde justamente com o desenvolvimento do turismo no começo do século XIX que apresentou novas formas, com as grandes viagens. Nesse passo, essas viagens, de cunho categoricamente diverso daquelas passadas na antigüidade, reuniam pessoas com desejo de explorar e descobrir e com necessidade de aprender e adquirir cultura, bem como conhecimentos históricos e geográficos das localidades visitadas. Nota-se a partir de então, o guia como profissional que já reunião habilidades de relações interpessoais, conhecimento sobre história, cultura, línguas, juntamente com todo o dinamismo inerente a função.


No século XX, a partir da década de 50 ocorreu o chamado “boom” turístico, também conhecido como “turismo de massa” ou “turismo moderno”, quando a recuperação econômica após a segunda guerra elevou o nível de vida da população ocidental, fazendo surgir o interesse por viagens e outras culturas. (HAZIN et.al., 2007).


Além disso, a redução na jornada de trabalho, o desenvolvimento e a expansão do transporte aéreo, elevar do nível de educação, juntamente com a expansão da economia, abertura de mercados e o desenvolvimento do processo de globalização, contribuíram para o avanço do turismo cumulado com o interesse das pessoas em conhecer novos lugares, línguas e culturas.


Assim, cumpre destacar que todo esse processo culminou com a possibilidade de desenvolvimento e progresso no setor de turismo, porém, trouxe também a exigência por profissionais mais qualificados para atender às novas necessidades do mercado, considerando que a atividade turística está fatalmente centrada na prestação de serviços, atendimento, recepção, hospitalidade.


No acompanhamento de turistas, sabe-se que esta “clientela” do Guia é diversificada, podendo compor diversos segmentos, considerando renda, nível educacional e mesmo elementos estruturais, destacando aqui a idade, podendo ter como segmentos: jovens solteiros, casais, família, idosos. A formação profissional é importante visto que, o modo de atendimento, as informações prestadas, e até mesmo os roteiros turísticos desenvolvidos variam de acordo com o segmento.


2.1 Guia de Turismo, profissão regulamentada: o Turismo e o Direito


Uma vez conceituado o Guia de Turismo, cabe então apontar o nortear da profissão em termos legais.


Consta no artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso XIII diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. O que vai dar conteúdo a essa liberdade, é o estabelecimento de condições materiais para o efetivo acesso ao trabalho, ofício e profissão. Quando o dispositivo aborda a expressão “qualificações profissionais que a lei estabelecer”, preocupa-se com o fato de que certas profissões dependam de capacidades e habilidades, bem como formação técnica, científica e cultural.


O direito à liberdade de profissão é a garantia constitucional de que os cidadãos podem desenvolver quaisquer ofícios, trabalhos ou profissões que melhor atendam às suas necessidades e capacitações.


Trata-se, portanto de norma constitucional de eficácia contida, podendo lei infraconstitucional limitar o seu alcance, fixando condições e requisitos para o pleno exercício da profissão. (LENZA, 2006, p. 540)


Dessa forma, a liberdade para o exercício das atividades profissionais está atrelada a condições técnicas previstas em lei. Isso significa que caso haja uma lei estabelecendo qualificações necessárias para certo oficio, apenas aqueles com as devidas capacitações exigidas pela lei podem exercer e desenvolver tal trabalho. O dispositivo confere liberdade de escolha de trabalho, de ofício e de profissão de acordo às propensões de cada pessoa. Como também confere igualmente a liberdade de exercer o que fora escolhido. O que vai dar conteúdo a essa liberdade, é o estabelecimento de condições materiais para o efetivo acesso ao trabalho, ofício e profissão. Logo, quem, por exemplo, almejar ser Guia de Turismo deve fazer um curso de Guia de Turismo na modalidade em que deseja atuar, e solicitar cadastramento junto ao MTUR observando a lei 8.426 de 1993 e o decreto 946 de 1993.


A Constituição Federal sendo um sistema aberto, propõe uma análise sistemática, pois o dispositivo não aborda todas as profissões nem mesmo enumera as qualificações necessárias, então a análise deve inclusive ser completada por lei.


Destarte, o legislador quis dizer mais do que consta no texto, deve haver uma interpretação extensiva, pois o alcance vai além das palavras do inciso, pois o legislador não tem, por exemplo, a possibilidade de elencar todas as profissões, então a expressão qualquer trabalho ou profissão revela esse caráter de abertura. Porém, a expressão “qualquer trabalho exercício ou profissão” cumulada com a expressão “atendidas as qualificações que a lei estabelecer”, merece um olhar restritivo, entendendo que ao se falar de legalidade contempla-se os valores lícitos, as profissões legitimas e legais, não cabendo neste caso a abertura para autenticar uma atividade ilícita, a exemplo da prostituição.


Sobre a necessidade precípua de regulamentar a profissão, do entendimento de Picazo em Valle (2004) observa-se que a profissão de guia surgiu à sombra dos principais monumentos e recursos turísticos nas localidades receptoras, como sendo resultado de uma vocação espontânea. Só mais tarde tomou os caminhos legais e, ainda hoje luta para conseguir um nível decente de profissionalismo, que só se concretizará através de formação e regulamentação adequadas.


No Brasil para ser Guia de Turismo o interessado deve se adequar as exigências diversas, dentre elas a formação profissional, contidas na legislação sobre a profissão: o Decreto Presidencial de nº 946 de outubro de 1993 e a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993.


Por se tratar de uma profissão regulamentada, tem-se como impacto criminal o exercício ilegal da profissão. Assim, tem-se que, qualquer pessoa física ou jurídica que venha exercer esta profissão, sem, contudo, possuir a devida credencial para tanto fornecida pela EMBRATUR, está praticando o exercício ilegal de profissão ou atividade, estando desse modo, sujeito às penas previstas em lei (objeto de estudo em tópico específico).


A presença de profissional devidamente formado atuando nessa área é de suma importância, considerando que o turismo evoluiu, bem como seus impactos tanto positivos quanto negativos. Assim, a presença de um guia dotado de conhecimentos sobre, cultura, meio ambiente, patrimônio, sustentabilidade, é capaz de maximizar os impactos positivos do turismo (em face do visitante e do residente) e minimizar os impactos negativos (homofobia, xenofobia, poluição e degradação de patrimônio material e imaterial do lugar visitado).


Assim, em se tratando de Brasil, tem-se que o Ministério do Turismo instituiu no ano de 2003, o Plano Nacional de Turismo (PNT). Trata-se de um plano que é produto de uma parceria entre poder público, a iniciativa privada e o terceiro setor. Vale dizer que o Plano tem por objetivo promover o turismo como fator de desenvolvimento regional; melhorar a qualificação profissional e ampliar a geração de emprego e renda.


Em função da existência do PNT, também foi criado o Macro Programa 5, que se refere especificamente aos programas e políticas voltados para a qualidade profissional no turismo, entendendo que:“por meio de programas de qualificação profissional poderá elevar a qualidade da oferta turística nacional, fator essencial para inserir o país competitivamente no cenário internacional” (PNT, 2003, p. 9).


2.2 Tipos de Guias de turismo


Em se tratando de classificação, em conformidade com o decreto 946 de 1993, estabelece as classes de Guia de Turismo, que são especificadas de acordo com a especialidade da formação profissional e das atividades desempenhadas, comprovadas perante a EMBRATUR, existindo então quatro classes: guia regional; guia de excursão nacional; guia de excursão internacional; e, guia especializado em atrativos turísticos.


Assim, guia regional tem sua atividade voltada para recepcionar o traslado, acompanhar e prestação de informações e assistência a turistas, em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da federação para visita a seus atrativos turísticos.


O guia de excursão nacional tem sua atuação concentrada no acompanhamento e assistência a grupos de turistas, durante todo o percurso de excursões em nível nacional ou realizada na América do Sul, adotando, em nome da agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as atribuições de natureza técnica e administrativa necessárias à fiel execução do programa.


Já o guia de excursão internacional tem por atividade primordial acompanhar pessoas ou grupos em viagens ao exterior.


Por fim, o guia especializado em atrativo turístico desenvolve a prestação de informações técnico-especializadas sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural de interesse turístico, na unidade da federação para qual o mesmo se submeteu à formação profissional específica. Este guia, além do curso técnico em guia de turismo regional, precisa de um curso de especialização. Por exemplo: a visitação ao Eco Parque de Una-Bahia requer um Guia Especializado em Atrativo Natural que saiba das peculiaridades do local, conheça questões relacionadas á educação ambiental, primeiros socorros, dentre outras disciplinas. Assim a realização de práticas como trilhas e arvorismo tornam-se seguras quando acompanhadas de um Guia de Turismo especializado no atrativo natural.


2.3 Requisitos para exercer a profissão


O Decreto nº 946 de outubro de 1993, traz a definição do Guia de turismo como sendo o profissional que, devidamente cadastrado na EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, nos termos da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.


A questão do requisito de ser cadastrado na EMBRATUR pode deixar o entendimento de que para ser Guia de Turismo basta apenas comparecer e fazer um cadastro. No entanto, o decreto 946 de 1993 em seu artigo 5º elucida as condições necessárias para o Guia de Turismo exercer legalmente a profissão:


“Art. 5º O cadastramento e a classificação do Guia de Turismo em uma ou mais das classes previstas neste decreto estará condicionada à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:


I – ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício de atividade profissional no País;


II – ser maior de dezoito anos, no caso de guia de turismo regional, ou maior de 21 anos para atuar como guia de excursão nacional ou internacional;


III – ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;


IV – ser reservista e estar em dia com as obrigações militares, no caso de requerente do sexo masculino menor de 45 anos;


V – ter concluído o 2º grau.


VI – ter concluído Curso de Formação Profissional de Guia de Turismo na classe para a qual estiver solicitando o cadastramento.


§ 1º As entidades responsáveis pelos cursos referidos no inciso VI, deste artigo, deverão encaminhar, previamente no início de sua realização, os respectivos planejamentos curriculares e planos de curso, para apreciação da Embratur.”


Deste modo, observa-se a existência de um sistema voltado a conferir rigores de seriedade e organização aos cursos de guia.


Considerando os tipos de guias já apontados no tópico anterior, o inciso VI exige que o guia possua curso de formação específico na classe em que estiver solicitando cadastramento. Nesse ponto, a EMBRATUR no ano de 2001 emitiu deliberação regulamentando a questão.


O Guia de Turismo Especializado em Atrativo Natural ou Especializado em Atrativo Cultural deve inicialmente ser habilitado como Guia de Turismo Regional, em cursos específicos da Qualificação Profissional ou Habilitação Profissional, conforme deliberação normativa 427 (EMBRATUR, 2001).


No caso do Guia de Turismo Especializado em Atrativo a deliberação normativa da EMBRATUR de nº 427 aponta as disciplinas básicas da especialização: a) Educação Ambiental, com 20 horas/aulas. b) Geohistória, com 30 horas/aulas; c) Relações Interpessoais no Trabalho, com duração mínima 15 horas/aulas; d) Teoria e Prática do Atrativo, com duração mínima de 35 horas/aulas; e) Primeiros Socorros, com duração de 20 horas/aulas; f) atividades Práticas/Viagens, com duração mínima exigida de 50 horas/aulas.


3. Infrações cometidas pelo guias de turismo credenciados


A lei 8.623 de 1993 criada para regulamentar a profissão Guia de Turismo, traz em sua estrutura alguns dispositivos sobre os deveres e atribuições destes profissionais, e também trata de infrações possíveis de serem cometidas na atuação e prestação do serviço.


Mais a frente, em 2001 a EMBRATUR por meio da Deliberação normativa de nº 426 de 2001, veio a ampliar o rol de infrações, bem como, delimitar penalidades e caracterizações.


As infrações tipificadas na referida norma foram divididas em leves, médias e graves.


Então, de acordo com a deliberação normativa 426 da EMBRATUR de 2001, em seu artigo 6º constituem infrações disciplinares leves as seguintes: a) deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação; b) induzir o usuário (consumidor do serviço, turista) a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações privativas de guia de turismo; c) faltar a qualquer dever profissional imposto pelo Decreto nº 946 de 1993.


Os deveres profissionais impostos pelo decreto 946 de 1993 estão reunidos no artigo 2º da retro mencionada norma, atribuindo ao guia de Turismo o papel de:


A) No caso do Guia Nacional e Regional acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro de território nacional;


B) Em se tratando de Guia Internacional, acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;


C) Promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarques e desembarques aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;


D) No que toca a função de orientar, deve o Guia de Turismo comparecer nos veículos de transporte de turistas sob sua responsabilidade, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal;


E) Nas situações em que o Guia estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, deve ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, respeitando as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;


F) O Guia cumpre também o papel de portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR.


As infrações de natureza média segundo deliberação normativa 426 da EMBRATUR em seu artigo 6º, parágrafo primeiro: a) o ato de utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estritos limites de suas atribuições como no caso dos Guias Nacionais que acompanhando uma excursão e organizando-a, chega numa localidade, por exemplo, em Ilhéus – Bahia e não contrata um Guia Regional para realizar city tour pela cidade; b) não cumprir integralmente os acordos e contratos de prestação de serviço, nos termos e na qualidade em que forem ajustados com os usuários.


As infrações de natureza graves, em conformidade com o artigo 6º, parágrafo primeiro da deliberação normativa de nº 426 de 2001 da EMBRATUR são: a) descumprir totalmente os acordos e contratos de prestação de serviços; b) facilitar, por qualquer meio, o exercício da atividade profissional aos não cadastrados; c) praticar, no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor; d) praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; e) manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão


Esta mesma deliberação explicita as condutas incompatíveis com a profissão: a) prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei; b) a incontinência pública escandalosa; c) a embriaguez habitual; d) uso de drogas; e) contrabando.


3.1 Das penalidades aplicadas ao Guia infrator


O decreto presidencial de número 946 de 1993 confere competência à EMBRATUR para dispor sobre as regras voltadas ao ato de aplicar as penalidades sobre as infrações relacionadas a profissão dos Guias de Turismo.


Nesse passo, a deliberação 426 de 2001 da EMBRATUR, trouxe a gradação das penalidades, bem como, regramento sobre aplicação, instituindo situações atenuantes e agravantes, bem como tipos de penas.


De acordo com o parágrafo 3º do artigo 6º da referida deliberação, são circunstâncias atenuantes: a) ser o infrator primário; b) a ausência de dolo; c) ter o infrator adotado, de imediato, as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo; e, d) não ter sido a ação do infrator fundamental para a consecução do fato.


Pela expressão atenuante é possível inferir que se trata de fato ou motivação capaz de amenizar a condição do infrator em sua conduta. O dolo, por exemplo, diz respeito a intenção do agente em praticar o ato, assim não havendo dolo, já se considera uma circunstância atenuante para quando for apreciada a infração e aplicada a penalidade. Além de observar se o infrator não teve a intenção (dolo) de cometer a infração, observa-se também em nível de atenuante, o fato da ação do infrator não ter sido fundamental para que o ato tenha existido no sentido de que, de certo, o comportamento isolado do infrator talvez não fosse suficiente para causar a infração. Restam ainda enquanto amenizações a primariedade do infrator (nunca ter sido penalizado anteriormente) e o seu interesse em contribuir de imediato com a resolução ou minimização dos efeitos do ato lesivo por ele praticado.


Do contrário, existem circunstâncias que promovem o agravamento da situação do infrator, conhecidas como “circunstâncias agravantes”, que são analisadas no momento da aplicação da penalidade posta ao infrator. Assim agravam a infração nos casos de: a) ser o infrator reincidente; b) ter o infrator agido com dolo; c) deixar o infrator de adotar, de imediato, as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo; d) ter sido a ação do infrator fundamental para a consecução do ato e, e) o prejuízo causado à imagem do turismo nacional.


Sobre os agravantes, com base na explanação sobre as atenuantes, cabe apenas explicar a alínea “e”, ensejando que a análise sobre a penalidade a ser aplicada ao infrator pode ser ampliada caso sua infração represente dano à imagem do turismo nacional. Tal situação é subjetiva, visto que, o cometimento de uma infração leve (por exemplo, deixar de portar o crachá de Guias de Turismo àqueles que são credenciados e regularizados junto ao MTUR) ou de uma infração grave (exemplo, conduta incompatível com a profissão, tipo, embriagues, ou uso de drogas) pode vir a ensejar um dano à imagem do turismo local, e até mesmo nacional, já que a parte compõe o todo.


Em face da infração cometida, e uma vez, sendo averiguada a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes, o infrator pode receber enquanto penalidade a advertência ou cancelamento do cadastro de guia. A EMBRATUR é o órgão encarregado de aplicar tais penalidades após processo administrativo, no qual será assegurada ao acusado o princípio[1] da ampla defesa. Conforme estabelece o art. 5º, LV, da CF/88, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A ampla defesa é indispensável no processo, pois sem ela não pode tornar-se efetivo, pois pressupõe a criação de oportunidades iguais ao acusado se manifestar e apresentar a sua defesa, produzir provas, arrolar testemunhas, caso contrário o processo poderá ser anulado.


O guia de turismo poderá vir a ser punido pelo seu órgão de classe (sindicato, associação) caso apresente desempenho irregular de suas funções, fato que independe de processo administrativo instaurado pela EMBRATUR. A penalidade impostas pela A EMBRATUR e seus órgãos delegados, bem como, pelas federações e associações de classe deverão ganhar notoriedade e publicidade para que cada um destes entes uma vez informados das penalidades aplicadas aos guias de turismo possa tomar as providências cabíveis.


Conforme o artigo 8º da Deliberação 426 de 2001, o Guia de Turismo que tiver seu cadastro cancelado por ser penalizado em infração de natureza média, poderá requerer reabilitação provisória após cento e oitenta dias (para continuar atuando). Esse prazo para requerer reabilitação provisória é contado a partir da data que tomou conhecimento da penalidade que lhe foi imputada, desde que não esteja respondendo a outro processo administrativo.


A reabilitação à situação normal só se dará em conseqüência do cumprida a penalidade imposta, por meio de requerimento do interessado, após um ano, contado a partir da data que tomou conhecimento da penalidade que lhe foi imputada, desde que não seja reincidente.


Já o Guia de Turismo que tiver seu cadastro cancelado ao ser penalizado por infração de natureza grave, só poderá requerer sua reabilitação provisória após um ano, contado a partir da data que tomou conhecimento da penalidade que lhe foi imputada. A reabilitação será concedida por meio requerimento do interessado (depois de ter cumprido a penalidade imposta), após dois anos contados a partir da data que tomou conhecimento da penalidade que lhe foi imputada, desde que não seja reincidente. O reincidente deve fazer um curso de reciclagem com datas de início e de término posteriores à data que tomou conhecimento da penalidade que lhe foi imputada.


3.2 Penalidades impostas aos “Guias” não cadastrados – ilegais


O artigo 7º, parágrafo 4º e 5º da Deliberação Normativa nº 426 de 2001 da EMBRATUR versa sobre a situação daqueles que atuam de forma irregular no guiamento de turistas.


Em se tratando de pessoa física não cadastrada na EMBRATUR como Guia de Turismo, que estiver exercendo tal atividade, é possível enquadrá-la penalidade prevista no artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, devendo a EMBRATUR ou o órgão delegado dar conhecimento da ilegalidade à autoridade competente, para as providências cabíveis. Trata-se de exercício ilegal da profissão.


Consta no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais[2] (decreto-lei 3.688 de 1941) a tipificação sobre o exercício ilegal da profissão: “Art. 47 – Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa”.


Assim, esta contravenção ocorre sempre que qualquer pessoa, exercer uma profissão ou atividade econômica, ou até mesmo anunciar que exerce, sem, no entanto, preencher as condições que a lei estabelece. Deve haver, portanto, uma regulamentação, ou lei que trate das previsões inerentes à profissão.


No caso do Guiamento de Turista, cujos requisitos serão devidamente descritos, em breves linhas, para exercer a profissão é preciso ser maior de 18 anos, ter o segundo grau completo, curso de técnico em guia de turismo, e o cadastro na EMBRATUR.


O parágrafo 5º do artigo 7º da Deliberação em comento traz ainda outra peculiaridade, caso o “Guia” (pessoa física) esteja a exercer a atividade de acompanhamento de turistas, na qualidade de preposto de pessoa jurídica, ou seja, empresa (agência de turismo, empresa especializada em receptivo), caberá aplicação de multa pecuniária de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977.


Entretanto a lei 5.505 de 1977 foi extinta, revogada pela lei nº 11.771, de  17 de setembro de 2008 que em seu teor trata da Política Nacional de Turismo, definindo também as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, além de revogar a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977.


Assim, a Lei 11.771 de 2008 passou a reger os casos previstos na lei revogada, dentre eles a situação de prestadoras de serviços em situação de irregularidade.


Nesse ponto, a novel lei de 2008 conceitua agência de turismo no seu artigo 27 como sendo a pessoa jurídica que lida com a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente. O mesmo artigo se refere também às operadoras de viagens responsáveis por excursões e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista. Dentre estes serviços prestados por estes tipos de empresas, destacam-se os roteiros turísticos, os tours guiados, que no mesmo dispositivo é visto como “acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico”. (BRASIL, 2010)


O artigo 41 da lei 11.771 de 2008 revela a infração cujas empresas prestadoras de serviços turísticos podem se incidirem:


“Art. 41.  Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:


Pena – multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.


Parágrafo único.  A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.” (BRASIL, 2010).


Segundo a lei retro citada o valor da multa não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) e não excederá ao valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Os critérios para gradação dos valores das multas serão estabelecidos por regulamento a ser criado pelo MTUR.


A Lei 11.771 de 2008 estipula ainda que o valor da multa será estabelecido de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor, bem como com a imagem do turismo nacional, devendo sua aplicação ser precedida do devido procedimento administrativo, e ser levados em conta os seguintes fatores: a) maior ou menor gravidade da infração; e, b) circunstâncias atenuantes ou agravantes.


Os valores das multas serão recolhidos ao Tesouro Nacional. E sobre os débitos ocorridos em função  do não-pagamento de multas aplicadas pelo Ministério do Turismo, serão inscritos na Dívida Ativa da União, após apuradas sua liquidez e certeza e respeitando-se o prazo de 30 (trinta) dias.


A pessoa jurídica multada, poderá no prazo de 10 (dez) dias (contados a partir da data em que tomou ciência da penalidade) ingressar com pedido de reconsideração junto à autoridade que houver proferido a decisão de aplicar a multa.


4. Considerações finais


Com base no disposto, oberva-se a existência de um arcabouço voltado a tutelar os profissionais que atuam na profissão Guia de Turismo.


Havendo situação de exercício ilegal da profissão de Guia de Turismo, deve ser procedida a denúncia de tal prática, podendo ser formalizada por escrito junto ao Ministério do Turismo ou representante de cada estado ou Delegacia do Turista. O MTUR pode inclusive advertir ou cancelar o cadastro da empresa que possua guia de turismo irregular em seu quadro de prestadores de serviço, bem como aplicar multa.


Não havendo Delegacia do Turista na localidade onde esteja acontecendo o exercício ilegal da profissão de Guia de Turismo, é possível proceder a representação junto a Delegacia de Polícia Civil, ou mesmo no Juizado Especial Criminal. Além disso, a entidade de classe (sindicato, associação) pode também procurar o Ministério Público para dar ciência do exercício ilegal da profissão, e assim, medidas cabíveis podem ser tomadas: notificação das empresas que contratarem guias irregulares sem a devida habilitação e cadastramento; termo de ajustamento de conduta – TAC junto às empresas que insistirem na utilização de mão-de-obra irregular.


Ações de formação e regulamentação são indispensáveis, pois se um nível de profissionalismo, no mínimo razoável, não for obtido, haverá pouca qualidade do serviço, o não retorno do turista e a divulgação negativa do lugar, o que provocará danos à imagem do destino, do próprio guia e de todos os setores envolvidos no processo. (VALLE, 2004).


O Ministério do Turismo também ressalta a importância da mão de obra qualificada, vez que a atividade turística revela-se como fator importante na economia nacional. Assim, em face do surgimento de consumidores cada vez mais exigentes, torna-se indispensável à busca por profissionais qualificados e capazes de atender positivamente a esta demanda, tendo em vista que, a baixa qualidade dos serviços revela-se danosa ao sistema turístico.


Considerando a proposta do presente estudo, destaca-se que o guia representa um dos principais agentes da atividade turística no que atina a oferta e a prestação de serviços de informação e receptivo. Afigura-se que a atuação deste profissional é primordial no que tange à imagem que o turista constrói do lugar visitado.


 


Referências bibliográficas:

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________. DECRETO Nº 946, DE 1º DE OUTUBRO DE 1993. Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências. Disponível em: <http://www.soleis.adv.br/guiadeturismo.htm >. Acesso em: 12 set. 2011.

________. LEI Nº 8.623, DE 28 DE JANEIRO DE 1993. Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências. Disponível em: <http://www.soleis.adv.br/guiadeturismo.htm >. Acesso em: 12 set. 2011.

________. Lei 11.771 de  17 de setembro de 2008. Trata da Política Nacional de Turismo.  Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11771.htm#art49>. Acesso em: 30 jun. 2010.

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_________. Deliberação Normativa n.º 426/2001. Edita normas disciplinando a operacionalização do cadastramento e a classificação dos Guias de Turismo bem como fixar os critérios para aplicação das penalidades previstas. Disponível em: < http://www.turismo.gov.br/turismo/legislacao/guia_turismo/dl426.html >. Acesso em: 12 dez. 2010.

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ZAMORA, Carlos Picazo. Asistencia y guia a grupos turísticos. Madri: Sintesis, 1996.


Notas:
[1] Princípio é por definição mandamento nucelar de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. (MELLO apud. CUNHA; GRAU, 2003, p. 267).

[2] As infrações penais dividem-se em crimes e contravenções. Tanto o crime quanto as contravenções possuem dois elementos caracterizadores, sendo fatos típicos (fatos registrados, tipificados em lei) e antijurídicos (pois ferem algo que está disposto na lei). Ocorre que a contravenção é um delito com menores conseqüências, com penas menores.

Informações Sobre os Autores

Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso

Policial Militar. Coordenador da ASPRA – Regional Itabuna (Associação de Praças Policiais Militares e Bombeiros do Estado da Bahia). Bacharel em Direito. Especialista em Direito Público e Privado (FTC). Mestre em Cultura e Turismo (UESC). Professor Universitário – FTC Itabuna

Socrates Jacobo Moquete Guzman

Professor do Mestrado de Cultura e Turismo. Doutor em Ciência Política.


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Equipe Âmbito Jurídico

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