Resumo: Este trabalho trata da nova modalidade de expropriação no processo de execução trazido pela Lei nº. 11.382/2006, o Leilão Eletrônico Judicial, que consiste em venda de bens penhorados através de sites cadastrados no Ministério da Justiça de alcance nacional para pessoas cadastrados e aprovadas pelo site realizador do leilão. Aborda este trabalho a questão da segurança na Internet, a assinatura eletrônica como mecanismo de segurança, as vantagens e riscos de se realizar o leilão de forma eletrônica e busca traçar um panorama comparativo entre a mudança trazida por esta alteração com a inclusão no ordenamento jurídico do Pregão Eletrônico que precisou mudar a cultura dos operadores jurídicos e do Poder Público.[1]
Palavras-chave: Monografia. Execução. Processo de Execução. Lei nº. 11.382/2006. Expropriação. Leilão Judicial. Leilão Eletrônico Judicial. Pregão Eletrônico. Assinatura Eletrônica. Segurança. Internet. Proteção.
Abstract: This work is about the new modal of expropriation in the execution process brought by the Law number 11.382/2006, the Electronic Bidding, which consits on selling goods that are in gage through websites enrolled by the Ministry of Justice with national range for enrolled and aproved people by the site that manages the bidding. It talks about security issues on internet, about electronic signature as a security mechanism, the advantages and risks of making auctions electronically and alto intend to describe a comparative panorama between the changes brought by this alteration and the inclusion of government electronic bidding on the juridical which demanded cultural changes on the juridical operators and the Public Government.
Keywords: Monography. Execution. Execution Process. Law # 11.382/2006. Expropriation. Judicial Bidding. Electronic Judicial Auction. Government Bidding. Electronig Signature. Security. Internet. Protection.
Sumário: INTRODUÇÃO. 1. PREGÃO ELETRÔNICO: O INÍCIO DA INFORMÁTICA CIBERNÉTICA NO DIREITO. 1.1. O uso da informática. 1.2. O Pregão Eletrônico. 1.3. O Leilão Eletrônico Judicial. 2. INFORMÁTICA: MECANISMOS QUE POSSTIBILITAM A EVOLUÇÃO DO DIREITO. 2.1. Assinatura Eletrônica. 2.2. Certificação digital. 2.3. Sistemas de Segurança. 2.4. Cadastros de usuários e de Autoridades Certificadoras. 2.5. Rastreamento de IP. 2.5.1. O que é IP? Ou endereço IP? 2.5.2. Objetivos. 2.6. Quanto ao Sistema (Software) do Leilão. 3. UM PANORAMA SOBRE A EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL ANTES E DEPOIS DA LEI 11382/2006. 3.1. O Leilão Judicial Antigo. 3.2. O novo leilão. 3.3. Observações sobre a Hasta Pública e Hasta Pública Eletrônica. 4. HASTA PÚBLICA ELETRÖNICA. 4.1. Previsão legal. 4.2. Necessidade de requerimento pelo autor. 4.3. Vozes contrárias. 4.4. Riscos. 4.4.1. Invasões no sistema e vírus de computador. 4.4.2. Interrupção da comunicação da Internet. 4.5. Vantagens do Leilão Eletrônico Judicial. 4.5.1. Em relação ao procedimento. 4.5.2. Quanto à prestação Jurisdicional. 4.6. A aplicabilidade do Leilão Judicial Eletrônico no Processo do Trabalho. 4.7. Propostas para a Hasta Pública Eletrônica. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A informática a cada dia nos surpreende mais. O mundo está a cada dia com suas fronteiras estreitadas pela comunicação, pela Internet. Passou de uma tecnologia inacessível, vista em filmes de ficção, onde as Centrais de Inteligências a utilizavam, para algo utilizável em grandes companhias, capazes de gastar fortunas para aplicação destas tecnologias em prol do lucro, chegando então aos consumidores, com computadores em casa, capazes de acessar informações na madrugada, acerca de acontecimentos do outro lado do mundo, sem mesmo ter que esperar a televisão, em diferentes canais de comunicação, com comentários, análise crítica e opinião de grandes jornalistas sobre o assunto, sem sair de casa, sem ligar a TV.
O comércio, utilizando da Internet, conseguiu aumentar suas vendas de forma inacreditável, uma vez que o apelo para a compra pode estar em qualquer site atraindo o consumidor, que somente precisa de um cartão de crédito, ou então de seu CPF, se preferir comprar via boleto eletrônico.
Com a criação de sites de leilão como o eBay (americano) e o Mercado Livre, pessoas que trabalhavam no mercado informal, passam a vender, ainda informalmente, seus produtos. Outras vendem produtos usados para poderem se desfazer daquilo que não usam mais, outras compram estes produtos que para elas são úteis e ainda com um bom preço, tudo através da forma de leilão ou ainda na modalidade compre agoira, caso a pessoa esteja disposta a pagar o preço mínimo que o vendedor deseja.
O que importa é que com a cultura formada pela compra na Internet, a nova forma de expropriação no processo de execução, chamado de Leilão Eletrônico Judicial ou Hasta Pública Eletrônica, prevista no art. 789-A do CPC, chega em boa hora acelerando a execução, a quitação dos débitos e a prestação jurisdicional, atingindo a justiça, ou uma noção que temos de Justiça, utilizando-se da informática que hoje conta com um sistema de segurança consistente chamado assinatura eletrônica e do leilão eletrônico que já vem sendo utilizado com sucesso.
A modificação trazida pelo art. 789-A ainda não foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal, o que não impediu que alguns Tribunais começassem a utilizar do dispositivo. Nosso objetivo é discutir a legalidade do Leilão Eletrônico Judicial nos moldes atuais e abordar a segurança e os benefícios que esta modificação nos traz, tudo isso, utilizando como comparação, a modificação trazida à época da criação do Pregão eletrônico, comparando sua assimilação pelo ordenamento jurídico, e seus benefícios na utilização da informática.
A pretensão anterior deste trabalho era abordar o Pregão Eletrônico e o Leilão Eletrônico Judicial e aprofundar em assuntos bastante diversos apenas devido a uma coisa que os liga: sua utilização por meios eletrônicos.
Sendo por isso que o Pregão Eletrônico ainda será abordado; todavia, de forma apenas a demonstrar a evolução eletrônica presente no nosso ordenamento jurídico, sendo por isso então que o objeto de pesquisa deste Trabalho fio redirecionado, prestigiando o assunto em voga: O Leilão Eletrônico Judicial: Sua aplicabilidade e efetividade.
1.PREGÃO ELETRÔNICO: O INÍCIO DA INFORMÁTICA CIBERNÉTICA NO DIREITO
O objetivo deste Capítulo é abordar a evolução da informática no Direito, mormente em relação ao Pregão, pois neste Instituto caracteriza-se uma semelhança: o uso de um sistema manual, presencial, por um meio virtual, eletrônico.
1.1.O uso da informática
Não trata a evolução da informática especificamente de todos os passos que o homem enfrentou até a chegada ao que temos hoje, pois tudo desde a criação da roda, tudo é evolução, onde pegamos uma idéia predefinida e a aperfeiçoamos.
A informática cibernética, à despeito do exposto acima em relação a evolução das tecnologias, nada tem a ver com a utilização por exemplo do fac-símile, no que diz respeito ao proposto aqui, apesar de que as tecnologia presente hoje teve início no que era modernidade antigamente.
Tampouco abordaremos o computador utilizado como máquina de escrever moderna.
É claro que sua utilização fazendo com que as petições sejam elaboradas de forma mais limpa e nítida, não sendo necessário riscar um termo digitado de forma incorreta ou utilizar de mecanismos que perpetuam os erros, como os parênteses, indicando uma palavra ou um trecho digitado de forma incorreta, ainda, seus benefícios em poder criar, armazenar, buscar, abrir e editar um documento.
Seu maior feito é aquilo que torna a informática em cibernética, a comunicação máquinas-a-máquinas, pessoas-a-máquinas.
O Dicionário Houaiss classifica o termo cibernética, como “ciência que tem por objeto o estudo comparativo dos sistemas e mecanismos de controle automático, regulação e comunicação nos seres vivos e nas máquina[2]”.
O mundo cibernético hoje existe devido ao uso da Internet, pois esta á apta para conectar a um dispositivo detectar suas informações e instalá-la para utilização própria.
1.2.O Pregão Eletrônico
O Pregão Eletrônico é “caracterizado pela ausência de ‘presença física’ do pregoeiro e dos demais licitantes, uma vez que toda interação é feita por meio de sistema eletrônico de comunicação pela Internet[3]”.
No Instituto do Pregão, há a separação do pregão eletrônico e do pregão presencial, cada um destinado para um fim, com suas especificidades.
No pregão presencial, regulamentado pelo Decreto nº 3.555/2000, há grandes diferenças do pregão eletrônico em relação ao pregão presencial, como por exemplo quanto a sessão que no primeiro é via Internet e no segundo é pública, devendo constar com a presença física do pregoeiro, da equipe de apoio, dos representantes e dos licitantes.
No primeiro o recebimento dos documentos é feito antes da sessão e no outro é no momento da sessão, bem como é proibida a identificação dos licitantes, ao contrário do segundo, onde todos vêm quais são seus licitantes oponentes.
Com a promulgação do Decreto nº. 5.550/2005, à União não resta opção a não ser o pregão eletrônico, o que difere ainda de muitos Municípios e Unidades da Federação que não possuem estrutura ainda para implantá-lo.
Sendo assim, de maneira diversa do que nos parece acontecer em relação ao Leilão Eletrônico Judicial, um não substitui o outro, antes, um complementa o outro.
No Leilão Eletrônico Judicial o que tem sido proposto pelas regulamentações já existentes é a utilização concomitante do leilão eletrônico judicial ou presencial.
1.3.O Leilão Eletrônico Judicial
O dispositivo Leilão Eletrônico Judicial inspirou Tribunais para que regulamentassem o Leilão Judicial, com segue abaixo.
Humberto Theodoro Jr. indica que a tecnologia a ser utilizada pelo Leilão já está sendo utilizada com sucesso no Pregão Eletrônico:
“A previsão do emprego da mídia virtual para realizar a alienação judicial de bens penhorados (em substituição ao procedimento tradicional dos arts. 686 e 689) surge como medida totalmente nova na legislação processual civil brasileira. Representa, sem dúvida, uma enorme abertura da execução forçada para a modernidade. Recursos como esse já vem sendo utilizados, com sucesso, no âmbito da Administração Pública, para substituir, vantajosamente, as velhas e complexas licitações para aquisição de bens e serviços[4]”.
Assim também o fez Carlos Eduardo Fazoli:
“Tendo por base os excelentes resultados obtidos pela administração pública na modalidade de licitação denominada pregão eletrônico, onde o poder público adquire bens comuns, inclusive serviços, através de sessões virtuais onde licitantes das mais diversas partes deste rincão brasileiro dão lances diversos através do computador, procurou o legislador ordinário adequar a realizada dos leilões e praças previstos no Código de Processo civil para serem realizados virtualmente, ou seja, sem a necessidade de os licitantes estarem nos locais designados no §2º do art. 686 do mesmo diploma[5]”
Segue abaixo uma das Justificativas, presentes antes das disposições acerca da regulamentação do Pregão Eletrônico na 5ª Vara de Alagoas:
“Considerando que a Lei nº 10.520/02 já permite, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a licitação, na modalidade do pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, para a aquisição de bens e serviços comuns;…
Considerando que o art. 45, § 3º, da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações) e o art. 4º, inciso XVI, da Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão Eletrônico) já permitem o registro dos lanços subseqüentes ao de menor preço, para análise e aproveitamento (se o caso) das ofertas e qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, até a apuração de oferta que atenda ao edital:… [6]
As disposições existentes acerca do Pregão Eletrônico certamente foram decisivas na elaboração acerca do Leilão Eletrônico Judicial, conforme exposto acima.
2.INFORMÁTICA: MECANISMOS QUE POSSTIBILITAM A EVOLUÇÃO DO DIREITO
Para a concretização de qualquer mudança no que fazemos ou grandes instituições fazem, através de um computador, tanto corriqueiramente quanto coisas de grande importância tais como transações de dinheiro, operações financeiras, armazenamento de informações como a lista da dívida ativa de uma Unidade Federativa por exemplo, depende do quanto confiamos na segurança oferecida pelo respectivo sistema.
2.1.Assinatura Eletrônica
Tentativas de trazerem a segurança para estas operações são feitas a cada dia e um bom exemplo são as assinaturas eletrônicas e a certificação digital que consiste na identificação de documentos eletrônicos (assinatura) por senha de um usuário o que gera uma chave pública que é uma série de números que retratam a data, hora e o usuário que assinou o documento e que não podem ser alteradas, caso contrário este número seria alterado, não sendo possível para o receptor do documento, que pode ser qualquer pessoa, órgão ou ainda a coletividade de verificar sua autenticidade (certificação digital) que é feita através do Instituto de Chaves Públicas.
O Código de Processo Civil sofreu grande alteração em relação aos procedimentos eletrônicos com a promulgação das Leis nºs. 11.280, 11.382 e 11.419, todas de 2006.
A situação inusitada gerada pela série de reformas gerou no artigo 154 um “Parágrafo Único” e um “§2º do CPC que está incluso na Seção “Dos Atos em Geral”, diz o seguinte:
“Parágrafo único. Os Tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP – Brasil.
§2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos , armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei”[7].
A identificação do usuário pode ser feita através de senha que somente o usuário deve saber, ou ainda através da assinatura digital, criada pela Receita do Brasil, para funcionar em conjunto ao CPF ou CNPJ, também chamado de E-CPF ou E-CNPJ, sendo um cartão que deve ser inserido em um computador e autenticado mediante a senha pessoal.
Com a assinatura digital juntamente com a alteração trazida pela Lei nº. 11.419/2006 vemos que documentos oficiais podem conter apenas a assinatura digital, como por exemplo a carta precatória:
“Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.[8]”
Cabe lembrar que a assinatura digital não é a mesma coisa que assinatura digitalizada, a primeira é a assinatura composta de uma senha eletrônica que identifica o emissor de um documento, não é feita de próprio punho.
A assinatura digitalizada, nada mais é que a assinatura feita de próprio punho pelo autor que é digitalizada, utilizando-se de um scanner (aparelho utilizado para transformar um documento em uma imagem de computador), sendo que esta pode ser utilizada para ser juntada a um documento, identificando o autor do documento, sendo que sua validade é apenas de uma cópia de uma assinatura já existente.
2.2.Certificação digital
Quanto a certificação digital, para entendê-la melhor, é necessário compreender o que é um documento eletrônico e o Professor e Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico – IBDE, explica que o documento eletrônico não é apenas “…imagens, como alguns afirmam (…) devemos nos utilizar dos conceitos de documento, no mundo jurídico, para alavancarmos uma definição futura do que se possa entender como documento eletrônico[9]”
Tem-se como documento eletrônico:
“…a representação de um fato concretizada por meio de um computador e armazenado em formato específico (organização singular de bits e bytes), capaz de ser traduzido ou apreendido pelos sentidos mediante o emprego de programa (software) apropriado[10]”.
A certificação se dá por meio de Autoridades Certificadoras que são Instituições privadas cadastradas no ICP-Brasil (Instituto de Chaves Públicas – Brasil) aptas a gerarem o número único do documento que deve ser imutável. O emissor do documento em substituição a uma assinatura de próprio punho, utilizará da assinatura digital ou eletrônica ou de senha pessoal e confirmará que o documento é de sua emissão, gerando assim o número do documento.
O Instituto de Chaves Públicas, ICP-Brasil, foi criado pela Medida Provisória nº. 2.200-2, e traz já em seu art. 1º, qual o seu objetivo:
“Art. 1o Fica instituída a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”[11].
Esta não é a forma ideal de se tratar de um assunto tão importante, o que deveria ter sido feito mediante promulgação de Lei Ordinária, ainda que a informática mude constantemente, este é um assunto perene o suficiente para que seja regulamentado mediante Lei Ordinária..
O destinatário do documento que pode ser toda a coletividade poderá confirmar se a emissão do documento é aquela realmente assinada pelo emissor através do sistema que exibe o documento.
Segundo José Carlos de Araújo Almeida Filho, há um grande obstáculo em relação à Certificação Digital:
“…é que “o registro é realizado por empresas privadas. Os autos custos da autoridade registradora podem inviabilizar projeto de grande importância, como o que ora se apresenta” Acaso houvesse a possibilidade de entidades sem fins lucrativos funcionarem como autoridades registradoras, em muito se facilitaria o acesso aos meios eletrônicos confiáveis”.[12]
Portanto, manter todo o sistema de procedimentos processuais eletrônicos tem um preço alto que somente é revertido ao lucro de empresas privadas, sendo que ao se reduzir os custos da certificação digital, cada vez mais empresas e órgãos públicos estariam utilizando do documento virtual, mediante a certificação digital.
2.3.Sistemas de Segurança
A Lei nº. 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, em seu artigo 12 trata da conservação dos autos de forma eletrônica, o que é bastante útil para elucidar que a lei prevê a utilização de sistemas de segurança sem especificar qualquer tipo de sistema de segurança tanto porque as tecnologias de segurança mudam muito e seria impossível a Lei acompanhar tais mudanças. O §1º do referido artigo da Lei 11.419/2006, trata especificamente sobre sistemas de segurança e formação de autos suplementares, como segue:
“Art. 12…
§1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenamento em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares”.[13]
J. E. Carreira Alvim comenta o referido dispositivo em sua obra Processo Judicial Eletrônico da seguinte forma:
“Muitos são os sistemas de segurança utilizados pela Internet para garantir a preservação de dados, vulgarmente conhecidos como sistemas ‘antivírus’, cabendo ao Poder Judiciário a escolha daquele que seja menos vulnerável à atividade dos crackers.
O legislador parece desconhecer o que sejam autos suplementares, ainda que para vedá-los em sede de processo eletrônico, pois o correspondente nesta via é o backup. Os autos suplementares nada mais são do que uma reprodução de todos os atos e termos do processo original (art. 159. §1º, CPC), e as reproduções, em sede eletrônica, são feitas por meio de backup. Ao dispensar a formação de autos suplementares, ou, mais propriamente, a feitura de backup, teve em vista baratear os custos desses processos, com armazenamento além do indispensável para garantir a eficiência do sistema. Nos termos da lei, a formação desses autos extras é simplesmente dispensada, nada impedindo que venha a ser adotada, se assim vier a ser determinado pelo Poder Judiciário[14]”.
De acordo com Alvim o sistema de segurança é de escolha do Poder Judiciário bem como de que a Lei dispensou o uso de backup sem mesmo saber que havia o feito, pois dispensou o uso de autos suplementares.
Com o devido respeito, é necessário discordar do Douto autor no sentido de que a intenção do legislador não foi tão profunda, mas simplesmente de expressar que no Processo Eletrônico não seria necessário a formação de autos suplementares, sendo autos o a parte física, literalmente, ou seja, os autos impressos. Tanto o é que menciona no §1º como sistema de segurança o armazenamento que garanta a preservação dos dados, o que é propriamente o armazenamento seguro que exige a existência de backup.
2.4.Cadastros de usuários e de Autoridades Certificadoras
Para efeito do Leilão Eletrônico Judicial, as pessoas interessadas em proporem lances deverão ser previamente cadastradas e submeterem seus cadastros à aprovação, devendo estar ciente que ao digitar sua senha confirmando um lance, responderá pelo lance sob pena das cominações legais cabíveis.
Novamente, a Lei 11.419/2006 trata do assunto. No art. §1º do art. 13 da referida Lei está conceituado da seguinte forma:
“Art. 13…
§1º Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo e dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionários de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante[15]”.
O §1º pode ser aplicado por analogia a todos os cadastros públicos necessários para exercício de suas funções precípuas, não dispensando o cadastro realizado por empresas privadas ou de concessionárias do serviço público, sendo no caso do Leilão Eletrônico Judicial, a instituição que a realizar, poderá realizar o cadastro dos participantes do leilão.”
O Manual de Procedimentos elaborado pelo INQJ e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região diz que há requisitos a serem preenchidos para o cadastramento de uma pessoa interessada em oferecer lances no Leilão Eletrônico, como segue:
“O LEJ fará pesquisa junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito para a verificação dos dados cadastrados pelo usuário. Caso haja inconsistência nos dados informados, nossa Central de Atendimento entrará em contato com o usuário por e-mail ou telefone. Neste período constará o status “Cadastrado em liberação”(…)[16]”.
O cadastro é realizado por segurança da Instituição e como qualquer outra instituição pode aprovar ou não a pessoa que deseja se cadastrar baseado em informações comerciais, como pode ser observado no Manual de Procedimentos do Leilão Eletrônico Judicial
Faz-se necessário trazer à luz o que a Portaria nº 002/2008/RACJ/JF/5ªVara/AL (ANEXO 01), que regulamenta e autoriza a realização do leilão eletrônico no que diz respeito ao cadastro de usuários:
“Art. 4º O cadastro é requisito fundamental para a participação no leilão ‘on-line’. Do usuário não será cobrado nenhum valor sobre o cadastramento, que é gratuito, fincando o interessado responsável civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do cadastro”.
É louvável a iniciativa daquele Juízo porque o cadastro é gratuito, não impedindo que todos possam ter acesso ao sistema, analisar os bens e, quiçá, proceder à arrematação. Todavia, o art. 6º desta Portaria, cria um impeditivo ao ingresso como usuário para aqueles interessados em participar de um Leilão Eletrônico Judicial, uma vez que o interessado “deverá se cadastrar previamente na Vara Privativa das Execuções Fiscais, sendo necessário que compareça (pessoalmente) no Setor de Leilões da 5ª Vara Federal (…)[17]”
É compreensível que haja insegurança quanto ao formato on-line, entretanto, uma vez decido que deverá ser utilizada uma ferramenta virtual, deve-se tentar tirar todos os obstáculos para o funcionamento da referida ferramenta.
É perfeitamente lógico que o cadastro deva ser feita até um prazo mínimo anterior ao leilão, para sua análise, porém, o comparecimento pessoal até a 5ª Vara Federal de Alagoas, é um efeito limitativo a todo o potencial do Leilão Eletrônico Judicial, já que fica muito difícil para pessoas de outra parte do Brasil, que talvez tenham grande potencial de comprar, no caso, de arrematação, mas que não o fazer por terem que se deslocar ao local para fazer seu cadastro.
Ainda que o cadastro seja feito apenas uma vez, talvez isso possa ser o suficiente para alguém deixar de participar em um leilão e arrematar um bem que não teria qualquer lance, apenas o daquela pessoa interessada.
Ao aumentar o campo de atuação, aumentam-se as possibilidade de se encontrar interessados na arrematação.
O cadastro em si, de forma virtual pode vir a permitir que a pessoa participe do Leilão Eletrônico Judicial e, caso esta arremate quaisquer bens, deverá apresentar toda sua documentação, no momento em que falar nos autos, quando do pagamento do valor de sua arrematação ou da primeira parcela, caso haja parcelamento previsto.
Há mecanismos suficientes hoje em dia, para que não haja riscos de que pessoas ‘brinquem’ com a Justiça. Qualquer computador pode ser localizado através de seu endereço IP, assunto a ser abordado posteriormente.
É possível identificar a pessoa que acessou o site e cadastrou alguém que não exista ou ainda tenha cadastrado pessoa diversa (laranja), o que normalmente será percebido pelo órgão realizador do leilão, dentre do prazo mínimo para o cadastro (a referida portaria prevê 48 horas – art. 5º), podendo ser esta pessoal responsabilizada civil e criminalmente.
O Leilão Eletrônico Judicial executado pelo INQJ, ainda submete o cadastro à pesquisa junto aos Órgão de Proteção ao Crédito, neste período o cadastro permanece com o status de cadastro em liberação.
2.5.Rastreamento de IP
Todo computador que esteja conectado à Internet, o faz através de um endereço IP, que pode ser estático ou dinâmico. O endereço IP estático é o mesmo, sempre, para um certo ponto de conexão, então sempre que o computador estiver conectado por um ponto de conexão com endereço IP estático, seu IP será o mesmo. Pode ainda ser dinâmico, é o mais comum para os usuários domésticos e de pequenas empresas. A cada vez que o modem (aparelho responsável por realizar a conexão) é ligado, o computador se encontra com um IP diferente.
Não importa qual dos dois tipos de endereço IP, utilizando em se tendo a data e a hora e o endereço IP de alguém é possível localizar qual o provedor de Internet utilizado, a região (cidade, estado e país) e de linha telefônica foi gerada a conexão, sendo possível então identificar o detentor de um IP, naquela data e hora específica, ainda que depois ele tenha desligado seu modem e outra pessoa tenha obtido aquele IP que outrora estava sendo utilizado por outrem.
2.5.1.O que é IP? Ou endereço IP?
O conceito de endereço IP encontrado na Internet varia, sendo alguns conceitos carregados de termos técnicos. Há dentre vários, dois conceitos esclarecedores que podem ser encontrados na Internet:
“Endereço IP – Endereço físico que permite identificar cada computador ligado à rede (Internet). Este é caracterizado num formato de 32-bits e é único na rede”[18].
E ainda:
“Um endereço IP é uma seqüência de algarismos (192.168.0.1) que representa o endereço de um computador que esta ligado à Internet. A cada computador ligado à Internet corresponde um endereço IP. Os endereços sob a forma www.nome.pt são utilizados para não ser necessária decorar números. Aos endereços www.nome.com corresponde um endereço IP”[19].
Esta série de números identificam o computador, uma vez que identificam o Provedor da Internet que fornecem Internet para todos os computadores existentes.
2.5.2.Objetivos
Os objetivos do rastreamento do IP é identificar as pessoas que entram no site, ficando registrado o que a pessoa fez. Se por exemplo, alguém entra no site e digita usuário e senha que foram criados de forma maliciosa, e este usuário e senha não existem fisicamente, é um cadastro fantasma, será possível verificar de onde esta conexão foi originada, podendo responsabilizar a pessoa civil e criminalmente.
O endereço IP, pode ser mascarado por um curto período de tempo, por pessoas que tem um entendimento avançado em invasão de computadores, elas conseguem com seu IP, acessar o endereço IP reservado para outros países, pois através deste endereço é possível saber o país, e com aquele IP mascarado acessar um site brasileiro.
Ainda que não se consiga rastrear o IP, por este estar sendo mascarado por uma pessoa mal intencionada, ao saber que este IP não é brasileiro, pode-se tomar providências, por exemplo, o que disciplina o artigo 68 da Portaria expedida pela 5ª Vara Federal de Alagoas:
“Para garantir o bom uso do ‘site’ e a integridade da transmissão de dados, a 5ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas e/ou o Leiloeiro Público Oficial designado para a realização das hastas públicas, a seu exclusivo critério, poderão cancelar qualquer oferta de compra, sempre que não for possível autenticar a identidade do usuário, ou caso este venha a descumprir as condições estabelecidas na presente Portaria”[20].
O rastreamento do endereço IP é uma ferramenta essencial para o bom andamento do Leilão Eletrônico Judicial pois permitirá a autenticação dos usuários e o Tribunal ou Leiloeiro Público Oficial, poderá excluir um usuário caso não consiga definir qual o seu endereço IP.
2.6.Quanto ao Sistema (Software) do Leilão
Quanto ao sistema a ser utilizado, é certo que este precisa ser de fácil manuseio por parte dos usuários, seja o público geral ou aqueles usuários internos (do Tribunal e do leiloeiro oficial) e se possível unificado.
Pelo que se pode observar acerca do art. 14 do CPC, que trata de sistemas desenvolvidos pelo Poder Judiciário estes “deverão usar preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se sua padronização”[21].
Como prescreve o art. 689-A do CPC, o leilão deverá ser feito por paginas na Internet, tratando-se então do sistema www, que deverá ter acesso aberto, no que diz respeito à publicidade dos atos dos bens a serem leiloados, independentemente de cadastro, como funciona nos sites de leilão extrajudiciais[22], , entretanto deverá ser de acesso fechado em relação a conformação de realização de atos que possam comprometer o andamento do leilão.
3. UM PANORAMA SOBRE A EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL ANTES E DEPOIS DA LEI 11382/2006
O objetivo principal das reformas trazidas pela Lei 11.382/2006 foi buscar a celeridade para obtenção da prestação jurisdicional como que por cumprimento ao disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação[23]”.
Freddie Didier, menciona que a Corte Européia dos Direitos do Homem entende que:
“…respeitadas as circunstâncias de cada caso, devem ser respeitados três critérios para se determinar a duração razoável do processo: a) a complexidade do assunto; b) O comportamento dos litigantes e de seus procuradores ou da acusação e da defesa no processo; c) a Atuação do órgão jurisdicional”[24].
O presente capítulo aborda as diferenças ocorridas na execução, mais particularmente na expropriação judicial no que tange ao leilão judicial, para que possamos entender a importância de Leilão Eletrônico Judicial em um código de processo que agora privilegia outras tentativas de expropriação em detrimento ao leilão.
Entretanto, há um potencial imenso no Leilão Eletrônico Judicial, que pode ser muito mais bem sucedido que pelo menos a tentativa de alienação particular, pois há chances do objeto ser adquirido muitas vezes por valores maiores do que o da avaliação, algo que parecia impossível nos moldes do leilão anterior e que nos leva a conclusão de que se somente esta alteração tivesse sido feita, grande parte dos processos que chegam nessa fase, se resolveriam.
3.1.O Leilão Judicial Antigo
O termo antigo é utilizado aqui de forma a homenagear as mudanças trazidas pela informática, que não só impulsionam grandes ondas de consumo, onde há sempre busca de novas tecnologias e equipamentos, movimentando a economia, mas também porque é sempre possível se esperar algo mais que antes era visto como impossível que possa facilitar nossa vida e estreitar caminhos antes arduamente percorridos.
Um mundo onde dois anos que se passam são como uma eternidade quando se mensuram a mudança tecnológica. É por isso que os dois anos em que o leilão da forma que conhecíamos antes da Lei nº. 11.382/2006 já é antigo, uma vez que muito já foi feito desde sua promulgação e muito ainda será feito.
Abordaremos brevemente as etapas que deveriam ser alcançadas antes de se chegar ao leilão, iniciando-se pelo Título Executivo Judicial ou Extrajudicial em que o exeqüente em ação própria e autônoma executava sua Sentença proferida em Juízo e Transitada em Julgado, salvo no caso de execução provisória e após ser citado pessoalmente o executado tinha dois dias para pagar ou oferecer bens à penhora, o que nunca ocorria e o executado conseguia, se quisesse, “enrolar’ o processo com infindáveis instrumentos como impugnação aos cálculos, embargos e exceção de pré-executividade.
Penhorado o bem, e resolvidos os embargos, ou impugnações, o bem era levado à praça onde era possível se adquirir o bem, pelo preço de sua avaliação e sendo negativa, aconteceria a praça onde seria possível arrematar o bem por lance de valores inferiores ao da avaliação, sem que restasse caracterizado preço vil.
Após o pagamento realizado pelo arrematante, que deveria ser realizado em até 3 (três) dias somente e mediante caução ou no caso de imóvel com pagamento de 40% à vista e o restante à prazo, mediante hipoteca, o auto de arrematação era expedido e assinado e depois se seria expedida e assinada a carta de adjudicação que era instruída juntamente com o auto de arrematação para que esse possa transferir o bem para sua propriedade.
Caso o leilão e a praça fossem negativos, somente então o exeqüente poderia requerer a adjudicação.
3.2.O novo leilão
Para se entender quão grande foi a melhoria trazida pela Lei nº. 11.382/2006, devemos abordar não somente a forma de expropriação do Leilão Eletrônico Judicial. O artigo 647 do CPC alterou a ordem de preferência da expropriação que passa a ser:
“Art. 647. (…)
I – na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;
II – na alienação por iniciativa particular;
III – na alienação em hasta pública;
IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel.”
Com essa alteração o exeqüente que estiver interessado em ver seu crédito quitado satisfeito pode sem ter que esperar todo o praceamento dos bens, requerer sua adjudicação.
Não obstante, pode ainda, contratar alguém de confiança ou ele mesmo se empreender na tentativa de venda dos bens penhorados.
Somente então é que é dado ao exeqüente a oportunidade do leilão, o que tira um pouco do fardo do judiciário, sendo dada a oportunidade para o exeqüente “correr atrás do prejuízo”.
Raquel Heck Mariano da Rocha esclarece que a hasta pública está reservada “às hipóteses em que não seja viável a adjudicação (arts. 685-A e 685-B) ou a alienação por iniciativa particular (art. 685-C)[25]”.
Uma vez na fase do leilão, que no CPC agora consta como hasta pública e não mais com “arrematação”, como explica Raquel Heck Mariano da Rocha:
“…até o advento da Lei nº. 11.282/2006, sob o título ‘Da Arrematação’. A imprecisão, contudo era patente, pois a arrematação, na verdade, é o ato final do procedimento, não servindo para designar a totalidade do incidente iniciado com as formalidades do art. 686, cujas disposições vêm agora corretamente encimadas pelo título ‘Da Alienação em Hasta Pública. Com a nova redação, fica desde logo distinguida a arrematação – como ato concreto de arrematar – dos atos que lhe são logicamente anteriores ou posteriores[26]”.
Os resultados que vêm sendo obtidos com a hasta pública eletrônica, ou Leilão Eletrônico Judicial, esta expropriação continuará sendo um dos principais métodos de expropriação e só não será utilizado nos casos em que o exeqüente de fato quer o bem penhorado, pois é possível que nos casos de alienação por iniciativa particular o exeqüente leve o bem a um site credenciado para que este proceda à venda do bem, a busca do maior valor da arrematação consta das razões da Parceria estabelecida entre o INQJ e o TRT da 15ª Região buscando a realização de Leilão eletrônico:
“CONSIDERANDO QUE o objetivo e foco da criação do projeto de leilão eletrônico judicial são a transparência, aumento de valor que pode ser alcançado nas vendas, redução dos trusts que se formam em muitos leilões tradicionais, maior divulgação da ocorrência dos leilões, registro completo das fases do leilão para posterior conferência e maior acesso aos leilões pelo cidadão que gostaria de participar mas é limitado por distância, falta de comunicação e falta de entendimento dos procedimentos[27]”
Continuando a exposição das diferenças trazidas à hasta pública, é necessário elucidar por exemplo que praça e leilão deixaram de ser dois atos seqüenciais para serem tentativas expropriatórias diferentes, cada uma para um tipo de bem, móvel e imóvel, respectivamente.
Quando o bem não ultrapassar o valor de 60 salários-mínimos não é necessária publicação de editais, desde que o valor da arrematação seja igual ou superior ao valor da avaliação, trazendo rapidez para quem quer comprar o bem sem qualquer burocracia, uma vez que a carta de arrematação é expedida tão logo seja pago o bem ou nomeada garantia.
Os Editais de Praça e Leilão poderão ser publicados na Internet, para maior divulgação e a intimação acerca da hasta pública pode ser feita através de seu advogado.
Após a arrematação, o Auto de Arrematação assinado faz da Arrematação Ato perfeito e irretratável, ainda que julgado Embargos à Execução procedentes.
O arrematante recebe o bem arrematado livre de ônus caso o devedor tenha sido devidamente intimado e restou silente.
A arrematação a prazo aumentou de 3 a 15 dias o prazo para pagamento, tornando-se mais atrativa a arrematação.
Questões como a causa da arrematação, preço vil, concursos quanto a arrematantes, poderão ser decididas via despacho e não mais Sentença, previsão essa que vem ao encontro com o objetivo da norma, a celeridade.
Glauco Gumerato Ramos define de forma pontual as principais mudanças na arrematação:
“Será realizada pelo procedimento previsto entre os arts. 686 a 689, assim sintetizado: expedição de edital (art. 686 e incisos), sua ampla divulgação (art. 687, § 5º). Essa forma de alienação judicial poderá ser substituída, a requerimento do exeqüente, por uma alienação eletrônica, realizada através da Internet, conforme será abordado mais adiante (art. 689-a).” O edital: leitura do art. 686, incisos[28]”
As alterações trazidas não só ao que se trata do leilão e da expropriação foram muito salutares; entretanto, como toda alteração legislativa, somente com o estudo jurídico sistemático, atos do poder público, decisões dos Tribunais, doutrinas dos estudiosos do direito é que se poderá analisar as qualidades e falhas da lei, inclusive sugestão de propostas para contornar as falhas e isso demanda tempo e estudo.
3.3.Observações sobre a Hasta Pública e Hasta Pública Eletrônica
Há um elemento inserto na Hasta Pública e que certamente estará presente nas novas modalidades de expropriação é que a expropriação em si, na iminência de sua ocorrência, gera diversos acordos judiciais entre as partes que estão prestes a ter seu bem que foi penhorado e os exeqüentes.
Através de dados coletados no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, foi possível notar que dentre todos os lotes destinados à hasta pública, o número de processos que são suspensos devido à quitação completa da execução e a acordos judiciais celebrados entre as partes, seja de forma parcelada ou à vista, é considerável. Em alguns casos chegam a ser quase iguais à quantidade de bens arrematados.
No ano de 2007, no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, a quantidade de lotes levados à hasta pública foi de 4554 lotes, dentre os quais 226 lotes foram arrematados. Entretanto, além dos lotes arrematados, houveram 193 lotes suspensos devido à quitação integral da dívida ou acordos celebrados judicialmente ou petições de acordo entre as partes homologadas mediante despacho.
Isto demonstra que as tentativas expropriatórias são muito salutares ao processo por causa dos elementos externos também, os quais tendem a melhorar cada vez mais.
A hasta pública depende de vários elementos externos que podem aumentar a possibilidade da venda do produto e com isso também, o aumento dos acordos como exposto acima. A Hasta Pública começa no momento da penhora, realizada pelos Oficiais de Justiça, que com a inclusão do inciso V, no artigo 143 do CPC, receberam a incumbência de avaliar o bem penhorado, salvo nas condições específicas previstas em lei, o que foi excelente uma vez que em um só ato a penhora pode ficar aperfeiçoada (desde que cumprido outros requisitos, como intimação do devedor).
Para isso, os Tribunais devem estar sempre disponibilizando cursos a estes serventuários, treinando-os a analisar os preços em relação aos produtos novos e usados e sua disponibilidade no mercado e procura, bem como treiná-los a utilizarem ferramentas disponíveis inclusive na Internet, de cotações de diversos produtos, tais como veículos, aviões, barcos, imóveis, etc.
Os autos de penhora devem estar claros e descrever o bem de forma pormenorizada, para evitar desistência de arrematações, sendo que isto poderia levar um processo a retroceder consideravelmente trazendo prejuízo às partes.
Uma prática que já vem sendo utilizada na penhora é conceder uma máquina fotográfica digital para cada Oficial de Justiça, que ao tirar fotos, que poderão eventualmente alimentar o site de leilões eletrônicos e facilitar a venda do bem, se este possuir fotos de detalhes do bem.
Dentre estes elementos externos, está a confiança das pessoas em relação à viabilidade do leilão; a entrega dos bens arrematados de forma rápida e desembaraçados de ônus, tais como alienações e outras penhoras.
A publicidade do leilão também é importante. Hoje em dia, empresas de publicidade compram espaço de sites com temas específicos para banners, para ali colocarem propagandas afins, como colocar um banner com o link de um site de materiais de construção dentro de um site sobre arquitetura. Seria o caso dos leiloeiros ou do próprio Tribunal realizador do Leilão fazer uma divulgação ostensiva em seus próprios sites e sites de áreas afins, como de outros Tribunais ou ainda de sites jurídicos ou da OAB regional.
A conscientização do público de que o leilão é confiável e que, mesmo que não venha a receber o bem, devido a sentença de embargos, por exemplo, seu dinheiro estará rendendo juros em conta judicial e que não perderá o dinheiro.
A hasta pública é a ponta de um icebergue, que envolve muitas coisas importantes como as arroladas acima, que devem ser consideradas pelos Tribunais, visando a maior efetividade do fim do processo, a já mencionada prestação jurisdicional.
4.HASTA PÚBLICA ELETRÖNICA
Os doutrinadores utilizam diversos termos para a expropriação prevista no art. 689-A: Alexandre Freitas Câmara usa o termo Hasta Pública Virtual. Humberto Theodoro Júnior utiliza o termo Hasta Pública via Internet, Daniel Amorim Assumpção Neves menciona a expropriação como Hasta Pública Eletrônica e Araken de Assis usa o termo Arrematação Eletrônica, na Internet ainda pode-se encontrar termos como alienação on-line, e-leilão, e outros.
O termo que tem mais sido assimilado é Leilão Eletrônico Judicial, talvez porque seja o termo utilizado por um dos sites que já vem realizando estes tipos de leilões. Para fins didáticos utilizaremos o termo Hasta Pública Eletrônica e Leilão Eletrônico Judicial. Hasta Pública Eletrônica porque o CPC se refere ao procedimento desta forma e no art. 689-A prevê que este procedimento poderia ser realizado de forma eletrônica; portanto Hasta Pública Eletrônica, bem como utilizaremos o termo Leilão Eletrônico Judicial como sinônimos, por se tratarem do mesmo procedimento, e por ser o termo mais conhecido.
Devemos sempre ter em mente que a hasta pública eletrônica “Não se trata, obviamente, de nova modalidade expropriatória ao lado das arroladas no art. 647, mas simplesmente de uma racionalização na ordem das coisas[29]”
4.1.Previsão legal
A previsão legal do Leilão Eletrônico Judicial está no art. 689-A, como segue:
“Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. [30]“
Podemos notar no Parágrafo único que esta norma deverá ser regulamentada, o que até a elaboração deste trabalho, não ocorreu, o que não tem impedido os Tribunais de utilizarem destes mecanismos para realização de leilões judiciais de forma eletrônica.
Cássio Scarpinella diz que a regulamentação deverá ter as seguintes características:
“O que pode ser substituído, de acordo com a nova regra, é o ambiente da alienação, e não as regras relativas a sua publicidade, periodicidade e as garantias e responsabilidades que aqueles dispositivos garante não só ao exeqüente e ao executado, mas, também, e mais amplamente, a todos os que, de alguma forma participam do ato, seja serventuários da justiça ou não[31]”.
Sendo assim, o que deverá ser regulamentada são as questões relativas ao que ainda não foi previsto em relação à hasta pública convencional, como arrola Raquel Heck, “autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, assim como a realização de transações eletrônicas seguras[32]”.
O Mestre e Advogado Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior, retrata que a conseqüência da falta da regularização da norma “…é que tais atos estejam revestidos de segurança necessária para não afastar a credibilidade do negócio”[33].
Ainda que não haja a regulamentação necessária por parte do Conselho da Justiça Federal, vários Tribunais já vêm utilizando do sistema da Hasta Pública Eletrônica.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e algumas Varas Cíveis da comarca de São Paulo vêm utilizando do Leilão Eletrônico Judicial, mesmo antes de sua regulamentação através de Parceria realizada entre o Poder Judiciário e o INQJ – Instituto Nacional de Qualidade Judiciária. O INQJ trata-se de “uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Atua, principalmente, como instituto de pesquisa e consultoria em gestão e excelência judiciária[34]”.
A já mencionada Portaria expedida pela 5ª Vara Federal de Alagoas, em março de 2008, nas justificativas mencionou que “não obstante a Lei nº 11.382/2006 já se encontrar em vigor desde janeiro/2007, o Conselho da Justiça Federal e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, não emanaram a regulamentação acerca do mister[35]”.
A regulamentação dada pela 5ª Vara de Alagoas diz que:
“CONSIDERANDO que a instituição da presente Portaria, em hipótese alguma, significará usurpação de competência do Conselho da Justiça Federal ou do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, máxime quando as regras aqui mencionadas podem facilmente ser readaptadas quando vier a regulamentação sobre a matéria[36]”
A regulamentação do Conselho da Justiça Federal não parece ser então, requisito essencial para realização do Leilão Eletrônico Judicial, que conforme noticia Carlos Ed. Fazoli, “não sofreu embargos de regulamentação diversa pelos Tribunais”[37].
Em questionário elaborado neste Trabalho, respondido por Magistrado da Justiça do Trabalho do TRT da 23ª Região, o Magistrado Aguinaldo Locatelli esclarece:
“…considerando que o direito fundamental à um processo sem dilações probatórias tem aplicação imediata, por força do art. 5º, (ver parágrafo 2º), da CF, entendo que a regulamentação efetuada por Segunda Instância é suficiente para levar a efeito o leilão eletrônico, mormente porque há que se aplicar o princípio fundamental de máxima eficiência das normas constitucionais, no sentido de proporcionar uma Justiça qualitativa, célere e efetiva”[38].
Estas parcerias que vêm sendo formadas, abrangem não somente os Tribunais. Em 30 de novembro de 2006 o Ministério da Justiça formou convênio com o INQJ para a implementação de leilão eletrônico para venda de bens de origem ilícita[39].
No questionário mencionado acima (Apêndice F, G, I e K), comparando-se as respostas de Magistrados e Advogados, verifica-se que 100% dos Magistrados que responderam o questionário, acreditam que a regulamentação realizada pelo Conselho da Justiça Federal, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais do Trabalho são suficientes seja suficiente, entretanto, 43,3% dos advogados responderam que não é suficiente.
A preocupação apontada pelos advogados baseia-se no medo da incerteza ou de diversidade de regulamentação de um Tribunal para outro, e de um Estado para outro, senso que a regulamentação única e nacional deve ser criada.
Fazoli diz que ainda que no estado de São Paulo, “mesmo antes do advento da Lei 11,382/06, já havia o Leilão Eletrônico Judicial. Na ocasião o leilão foi conduzido pelo Instituto Nacional de Qualidade Judiciária (Organização da Sociedade Civil de Interesse Púbico – OSCIP)[40]”.
4.2.Necessidade de requerimento pelo autor
O art. 689-A, caput, expressa que o Leilão Eletrônico Judicial é uma opção que deve ser eleita pelo autor, mediante requerimento.
Câmara, critica esta opção do legislador em definir como sendo requerimento do autor:
“Exige a lei que a utilização de meios eletrônicos para a realização da hasta pública se dê mediante requerimento do exeqüente (art. 689-A do CPC), o que é uma opção criticável do legislador, que deveria ter permitido ao juiz, determinar, de ofício, a utilização desse meio (depois de ouvidas as partes, obviamente, em razão do princípio do contraditório)”[41]
A crítica do nobre autor é muito bem colocada, pois no caso em tela, os Tribunais terão trabalhos em dobro, pois terão que realizar dois tipos de leilões paralelos, aqueles destinados aos processos em que o autor requereu o leilão judicial, que será realizado na Internet e ainda de forma presencial e aqueles que nada requereram e serão realizados apenas presencialmente.
A Emenda Constitucional nº, que inseriu o inciso LXXVIII, elevou a Duração do Processo à Preceito Constitucional
O professor Alexandre Ávalo Santana explica acerca deste da efetividade deste princípio:
“as transformações trazidas pela reforma buscam dar maior concretude ao princípio da efetividade do processo, pois de nada adiantaria conceder a tutela jurisdicional ao indivíduo que demonstrou ter razão, se tal provimento se mostrar inócuo, desprovido de efeito devido à demora na efetiva prestação jurisdicional[42].
Assim, entendendo o Magistrado que a prestação jurisdicional será alcançada de forma mais eficaz através do Leilão Eletrônico Judicial, este poderá determinar que a execução seja incluída no rol daqueles que irão para Leilão Eletrônico Judicial.
Na prática, não se parece que o requerimento ou não do autor será um problema, uma vez que até agora o que já se encontra regulamentado, como por exemplo através do Leilão Eletrônico Judicial realizado pelo INQJ, ou ainda o Leilão Eletrônico Judicial regulamentado pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, os quais parecem que vieram para dar diretrizes para qualquer ulterior regulamentação, é que o Leilão Judicial ou Hasta Pública Eletrônica e Presencial irão coexistir, ou seja, uma não existira sem a outra.
Em ambas as regulamentações já existentes há a previsão de que seja disponibilizado no local do leilão, um ponto de acesso onde os interessados ingressarão seus lances, juntamente e em horário simultâneo aos lances incluídos via Internet.
Portanto, o requerimento não será algo essencial, uma vez que se toda a regulamentação seguir os parâmetros daquelas já existentes, os autos em execução não irão ser arrolados em um Leilão Eletrônico Judicial, mas apenas simplesmente no leilão que já definido pelos Tribunais terão procedimentos eletrônicos e presenciais.
Em estudo realizado entre Magistrados da Justiça do Trabalho da 23ª Região e Advogados de Mato Grosso (Apêndice F, H, I, K), cerca de 45,5% dos Magistrados e 43,3% dos Advogados acreditam que o requerimento, ainda que previsto em lei, pode ser suprido por intimação do exeqüente, fazendo contar a cominação de que em seu silêncio será aplicado o leilão judicial eletrônico, o que demonstra a receptividade do Instituto por ambas classes.
A regulamentação dos Tribunais em definirem o leilão judicial como um só, que tenha procedimentos presenciais e eletrônicos tem se mostrado uma ótima opção pois a divisão dos procedimentos tornaria o processo mais burocrático e mais lento.
É muito mais conveniente que todos os processos em leilão tenham seus lotes oferecidos tanto presencialmente como via on-line, ao invés de ter que se realizar um leilão presencial e outro eletrônico, o que em uma Comarca pequena pode não fazer muita diferença, mas nas Capitais por exemplo, onde o leilão de todas as Varas são realizados de forma reunida, ocorrem no mesmo dia, o transtorno para separar processos de dois tipos de procedimento seria inútil e sem propósito.
4.3.Vozes contrárias
Dentre os diversos autores que festejam as alterações trazidas pela Lei nº. 11.382/2006, no que tange ao Leilão Eletrônico Judicial, há também vozes contrárias ao Leilão Eletrônico Judicial.
Araken de Assis, entende que não há competência para regulamentação do Leilão Eletrônico Judicial, seja pelos Tribunais ou ainda pelo Conselho Federal de Justiça, uma vez que estes não podem ultrapassar o que já se encontra previsto em Lei, que é hierarquicamente superior a que qualquer Portaria por ser expedida, como explica:
“Ademais, a delegação legislativa é de duvidosa constitucionalidade. No que tange aos tribunais locais, há restrições decorrentes da sobreposição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), talvez esquecido por juristas de formação mais antiga. Seja como for, o regulamento administrativo jamais poderá substituir, haja ou não requerimento do exeqüente, o regime legal traçado nos arts. 686 a 689. O que pode ocorrer, legitimamente, é a “desmaterialização” do processo escrito – por exemplo, a inserção do edital na página ‘web’ – medida já subsumida no art. 687, § 2º – e por óbvio, a desnecessidade de presença física do lançador ou do proponente.”[43]
A visão de Araken de Assis no caso em tela é bem formal, uma vez que não se pode haver qualquer alteração procedimental senão por Lei.
Entretanto, eventual Portaria que regulamente o Leilão que não seja contrário ao que lei determina, não é inconstitucional, uma vez que trata de procedimentos internos visando a celeridade e a prestação jurisdicional.
É a mesma coisa que dizer que um Tribunal não pode regulamentar a tramitação de Cartas Precatórias Eletrônicas, o que não é verdade, já que está regulamentando meros procedimentos e não normas processuais.
4.4.Riscos
O Leilão Eletrônico Judicial não possui só vantagens, há também os riscos presentes em se confiar completamente nas máquinas.
É fato que com a ajuda dos computadores, o erro humano é reduzido, mas ainda assim, o ser humano funciona independente da existência da energia e da conexão de cabos.
É claro, a informática é apenas criatura, e nós somos seus criadores e não podemos esperar dela o que se espera de um ser humano mas uma ferramenta de análise sistemática.
Essa é uma das razões de que o leilão judicial não poderá deixar de ser presencial, inclusive, alem de ser a forma de acesso daqueles que não tem Internet.
Abaixo estão alguns dos riscos que devem ser enfrentados e minimizados na informática.
4.4.1. Invasões no sistema e vírus de computador
Os jornais e os filmes mostram pessoas que invadem computadores da NASA, do FBI e de outros órgãos ou bancos, são os chamados hackers, e faz isso parecer muito fácil, e de fato para as pessoas habilitadas, isso o é.
Isso tudo parece estar muito longe do Brasil; entretanto, isso é um ledo engano. O Brasil possui hackers que também são uma ameaça para a segurança dos dados. Recentemente um hacker brasileiro foi preso pela Interpol.
Sendo assim, o Brasil precisa ter tanto cuidado quanto qualquer outro país em relação aos hackers.
Deve-se utilizar de programas de firewall, que traduzido do inglês significa literalmente, parede de fogo.
Estes programas vigiam as portas de acesso a um computador, caso detectem uma nuança de alteração em suas definições, fecham suas portas, protegendo o computador de invasões.
Não obstante, os invasores ficam constantemente criando sistemas para burlar firewalls e as empresas que os criam, contando com a ajuda de lammers, pessoas com conhecimento iguais aos dos hackers, mas que utilizam seus conhecimentos para tentar barrar invasões destes, criam novas atualizações dos programas, para se manterem atualizadas em relação às criações dos hackers.
Há também os programas mal-intencionados, são os vírus, inicialmente criados apenas para a destruição, sem objetivo nenhum senão o de ver o computador de outrem com panes, com seus dispositivos de armazenamento apagados, hoje em dia há também aqueles que ao inserido em computador, não fazem nada no sistema, mas abrem as portas de acesso a um computador, porta essa que deveria ser protegida por um programa de firewall, mas devido ao vírus, este não consegue proteger às portas do computador.
No dia 27 de outubro de 1980, nos primórdios da Internet, quando esta ainda era chamada de ARPANET, esta parou completamente de funcionar devido a um vírus de mail acidentalmente distribuído. Foi a primeira pane geral atribuída a um vírus de computador[44].
Essa modalidade de vírus, podem ser facilmente detectadas por qualquer programa antivírus, é chamada de trojan, ou cavalo-de-tróia, pois vêm acompanhados, de forma encoberta, de programas, fotos, e outras arquivos que os usuários baixam[45] da Internet pessoas
Há diversas formas de vírus que atacam arquivos de documentos, exemplo arquivos de extensão .doc, são chamados os vírus de macro, ainda os vírus de listas, que são encaminhados via e-mails, e o destinatário ao abri-lo ativa-o e permite que este mesmo e-mail seja encaminhado para todos os e-mails cadastrados na lista de e-mails deste usuário.
É por isso que os Tribunais devem investir de forma massiva em investimento com programas de segurança e antivírus.
4.4.2.Interrupção da comunicação da Internet
Dentre os riscos que existem no Leilão Eletrônico Judicial, existe um de ordem física, o risco de se perder a comunicação, a conexão da Internet.
Em julho de 2008, foi noticiado em todos os canais de TV o desespero ocorrido em São Paulo devido à perda de conexão por um dos provedores de Internet existentes em São Paulo.
Conforme reportagem veiculada no dia 04 de Julho de 2008, no programa Bom Dia Brasil, no canal Rede Globo, conforme degravação anexa, os jornalistas anunciam:
“Renato Machado: Pane geral, São Paulo viveu um dia de muita confusão. Um apagão num provedor (sic) de acesso à Internet deixou em compasso de espera uma cidade onde tudo é urgente
Renata Vasconcellos: Milhões de pessoas foram prejudicadas: renovação de documentos, emplacamento de carro até boletim de ocorrência. Tudo teve de ser adiado…
Maria Mando: É que ontem São Paulo viveu um dia que mais parecia uma cena de filme (…)de Hollywood, de ficção, que tentam explicar como seria a vida sobre a Terra sem tecnologia”[46]
Antigamente, tudo era mecânico e as informações eram processadas manualmente. Com o surgimento do computador, passamos a inserir informações na máquina e hoje temos informações das nossas vidas inteiras na máquina e tudo corre muito bem até a primeira pane.
Bancos, seguradoras, agências de viagem, sofrem com perda de dados todos os dias, prazos são suspensos, mas a cada pane são criados novos mecanismos para reduzir os riscos, mas sempre haverá riscos que fogem do nosso controle.
O problema é quem arcará com esses riscos? Claro que a resposta depende de onde o dano foi ocasionado. Todavia, ainda nos casos de força maior, por exemplo, um raio que caia em uma estação de energia, ou um rompimento de um cabo de fibra ótica (cabo que realiza a comunicação dos dados da Internet), haverá prejuízos, seja para o Tribunal, seja para as partes, ou para aquele que gostaria de estar adquirindo um bem e não pôde.
Deverá haver bom senso por parte das autoridades em relação à abertura de novas oportunidades ou novas datas para realização do leilão.
No exemplo noticiado pela TV, citado acima, a OAB/SP requereu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que os prazos vencidos na data do “apagão” fossem prorrogados para a data próxima posterior, o que foi acatado pelo Tribunal.
Entretanto, no caso em tela, a provedora que teve o sinal interrompido foi justamente a que fornecia o sinal de acesso à Internet. É por isso que o bom senso é necessário.
4.5.Vantagens do Leilão Eletrônico Judicial
O Objetivo aqui é compilar algumas das vantagens dos leilões judiciais eletrônicos que foram tratadas ao longo deste Trabalho.
4.5.1.Em relação ao procedimento
Dentre as vantagens contidas no Instituto do Leilão Eletrônico Judicial, pode-se dizer primeiramente que:
“É indiscutível e inegável que muitas pessoas não têm acesso aos leilões ou hastas púbicas que se realizam posto não receberem a devida informação sobre a ocorrência dos mesmos, ou, ainda, não terem tempo e nem condições de se dirigirem aos locais, nos dias e hora marcados para o evento.
Tal verdade faz com que alguns pequenos e seletos grupos de interessados acabem monopolizando esses leilões ou hastas pública, desvirtuando a verdadeira finalidade desses institutos.
A nova legislação pode alterar esse quadro. Realmente não havia mais como o processo civil não se curvar frente às inovações tecnológicas que hoje permeiam a sociedade. Se dispomos de rede mundial de computadores que hoje aproximas as pessoas, realiza negócios, não haveria o porque não se utilizar destes recursos em prol da celeridade e da efetivação dos atos processuais[47]”.
Outra vantagem presente no Leilão Eletrônico Judicial é a possibilidade de disponibilizar os bens por um tempo considerável, é o que explica Luiz Guilherme ca Costa:
“Além disso, pode-se fazer com que o bem penhorado seja oferecido na página virtual durante um período razoavelmente grande (um mês, por exemplo), durante o qual os lanços podem ser apresentados, como costuma acontecer nas páginas eletrônicas em que se realizam leilões particulares[48]”.
Esta disponibilização dos lotes levados à hasta pública seria uma prática bastante similar ao que acontece nos leilões virtuais comerciais, como por exemplo o que ocorre em sites como Mercado Livre[49] e eBay[50]. Nestas páginas, o produto fica exposto durante um período de cerca de 30 dias, onde as pessoas interessadas podem visitar o produto, fazer perguntas, e observar o lance dados por outros usuários.
Glauco Gumerato Ramos, sugere ainda, acerca da publicidade do leilão, que se mantenha um cadastro de pessoas interessadas em leilão:
“Por exemplo, poderá ser organizada uma lista de endereço eletrônico (e-mail) dos possíveis interessados em participar da hasta pública como arrematantes. Poderá, também, ser organizada pelos tribunal um canal de acesso no respectivo ‘site’ – e não me consta que algum tribunal deste país não o tenha – onde os interessados possam saber das hastas públicas que estão para ser realizadas, em que comarca que tipo de bem foi penhorado, etc.[51]”
O exemplo supramencionado seria mais aplicável no caso do Leilão Eletrônico Judicial ser realizado pelo próprio Tribunal, no caso dos leilões serem realizados por Leiloeiros Públicos Oficiais, essa preocupação não seria necessária, pois essa divulgação via e-mail certamente já é feita pelos Leiloeiros Oficiais, que possuem grande interesse que haja uma maior quantidade de bens arrematados.
4.5.2 Quanto à prestação Jurisdicional
O Leilão Eletrônico Judicial como dito anteriormente, alcançará uma maior celeridade na execução, pois os bens poderão ter mais chances de serem arrematados, uma vez que são passíveis de interesse por uma grande quantidade de pessoas.
O Leilão por ser mais efetivo, trará efeitos reflexos, quais sejam os acordos e quitações dos processos antes de serem efetivadas as arrematações, serão ainda maiores, uma vez que se o percentual de lotes arrematados for cada vez maior, o executado terá ainda mais razões para realizar um acordo, caso não tenha interesse de ver seu bem expropriado por valores abaixo da avaliação.
Em entrevista realizada junto ao setor de leilões do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, o número de Processos aguardando leilão que foram suspensos em 2008 (dentre os leilões já realizados no presente ano), devido a acordos ou quitações, foi de 14% e o número lotes arrematados foi de 7,3%, o que corresponde a cerca de 21% de satisfação nos processos.
Este número é satisfatório em comparação à diversos Tribunais, entretanto, o número de Processos solucionados em 2008 através do Leilão Judicial Eletrônico, como informado em entrevista concedida por Diretor Executivo do órgão (Apêndice E), foi de 60% dos processos solucionados.
Outro aspecto interessante é que com a exposição dos lotes em todo o Brasil e o aumento de pessoas propondo lances, o valor médio da arrematação certamente aumentará, o que já pode ser confirmado com o LEJ (www.lej.org.br) leilão realizado pelo INQJ, onde o lote 2 dos autos de processo nº. 583.00.1999.033.739-0 (Apêndice E), que tramita na 18º Vara Cível de São Paulo[52], foi avaliado em 16.280.000,00 (dezesseis milhões e duzentos e oitenta mil reais) e, com um total de 10 lançadores, cada um tendo oferecido de 1 a 7 lances, foi arrematado por 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil reais), gerando um percentual de 68,92% (sessenta e oito inteiros e noventa e dois centésimos porcento) a mais do que o valor da avaliação contra uma média que geralmente é aquela pouco acima do preço vil, cerca de 60% a 65% abaixo do valor da avaliação (Apêndice B).
No Leilão Judicial Eletrônico, a média da arrematação é de 70% do valor da avaliação, mas há lotes que chegam a ser arrematados a 500% do valor da avaliação (Apêndice E).
As páginas especializadas poderão oferecer ainda aqueles bens que estão sendo expropriados na modalidade de venda por iniciativa particular. O exeqüente por exemplo define com as Instituições já existentes e que já organizam os leilões judiciais eletrônicos a fim de disponibilizar o bem para compra, negociando a comissão e demais particularidades, e utilizará de um nicho de mercado já definido, pois muitas pessoas interessadas em adquirir bens penhorados judicialmente acessarão este site diariamente.
4.6.A aplicabilidade do Leilão Judicial Eletrônico no Processo do Trabalho
Trata-se da possibilidade de aplicar ao Processo do Trabalho o Leilão Judicial Eletrônico no Processo do Trabalho.
Primeiramente, deve ser feita uma análise nos dispositivos que tratam da hasta pública no Código de Processo Civil e na Consolidação das Leis Trabalhistas para então determinar se a aplicação do art. 689-A do CPC ao Processo do Trabalho uma hipótese subsidiária, conforme prescreve o art. 769 da CLT que assim dispõe:
“Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”[53].
O CLT possui regramento próprio quanto a arrematação e possui suas diferenças em relação ao processo comum, como por exemplo em relação ao edital:
“O inciso VI do artigo 686 do CPC também não será utilizado no processo do trabalho, pois o § 1º do artigo 888 da CLT já dispõe que a arrematação será feita pelo maior lance. Será realizada a arrematação dentro de dez dias concluída a avaliação, mediante anúncio por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado em jornal local, se houver, com a antecedência mínima de vinte dias” (art. 888 da CLT)[54].
Outro exemplo segue acerca do preço vil, na Justiça do Trabalho, conforme Acórdão do 19ª Tribunal Regional do Trabalho, em relação ao preço vil:
“…não há lance vil no Processo do Trabalho, posto a CLT dizer que o bem será vendido ‘pelo maior lance’ e não prever leilões sucessivos, à moda do CPC, que é inaplicável à espécie, em face da não-omissão da CLT, norma protetora do hipossuficiente e da celeridade processual[55].”
Segundo Sérgio Pinto Margins, não há omissão da CLT no que trata da arrematação de bens em hasta pública:
“Inexiste omissão na CLT para se utilizar, em primeiro lugar a lei de execução fiscal, e depois o CPC, Se a CLT trata do tema ao dizer que a arrematação será feita pelo maior lance, não é omissa, inexistindo necessidade complementação pelo CPC. O argumento de que haveria uma proliferação de arrematações por preços irrisórios iria formar a ‘máfia da arrematação’ não convence, pois mesmo quando não há lanço por preço vil, existem pessoas especializadas em arrematação, que todos os dias vão as Varas, além do que o argumento não é jurídico. De outro lado, pode-se dizer que se o devedor não quer que arrematem o seu bem por preço vil deveria se socorrer da remição. Mesmo que exista apenas um lance na praça, esse será considerado o maior valor obtido, ainda que seja vil o preço alcançado, devendo se proceder à arrematação do bem”[56].
Entretanto, há também certas lacunas no leilão judicial definido pela CLT que são supridas pelo Código de Processo Civil. Mauro Schiavi, por exemplo:
“Nos parece perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho a disposição do art. 687, § 5º do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.382/06 que assevera que o executado terá ciência da hasta pública na pessoa de seu advogado, se não tiver procurador constituído nos autos por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. Tal providência elimina a parte do Serviço da Secretaria do cartório e também propicia maior agilidade na hasta pública”[57].
Mauro Schiavi explica haver aplicação subsidiária do Direito Processual existem os seguintes requisitos:
“a) omissão da CLT: quando a CLT e as legislações processuais trabalhistas extravagantes (Leis ns. 5.584/70 e 7.701/88) não disciplinam a matéria;
b) compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho. Vale dizer: a norma do CPC, além de ser compatível com as regras que regem o Processo do Trabalho, deve ser compatível com os princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho, máximo o acesso do trabalhador a Justiça”[58].
Explica o mesmo autor, logo em seguinte, acerca da classificação das lacunas no processo do trabalho:
“a) normativas: quando a lei não contém previsão para o caso concreto;
b) ontológicas: quando a norma não mais está compatível com os fatos sociais, ou seja está desatualizada;
c) axiológicas: quando as (sic) normas processuais levam a uma solução injusta ou insatisfatória.
No nosso sentir o Juiz do Trabalho poderá se valer da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 769, da CLT) quando estiver diante de lacunas normativas, ontológicas e axiológicas da legislação processual do trabalho”[59].
Sendo assim, ante a todas as estas possibilidades de omissão, há entendimento dos Juízes na aplicação de praticamente todas as alterações do CPC no processo do trabalho, salvo naquelas em que há incompatibilidade.
Se entendermos que a hasta pública eletrônica é uma tentativa de expropriação diversa da presente modalidade de expropriação, tratar-se-á de uma omissão normativa.
Acaso entendermos que o leilão judicial eletrônico é uma modalidade do leilão já existente, e tendo a CLT já previsão acerca desta expropriação, haveria então a existência de uma omissão ontológica, uma vez que a lei foi criada em época em que não havia a Internet, ou qualquer mecanismo semelhante e hoje esta ferramenta é um grande auxílio trazido pelo Código de Processo Civil, com base nos Princípios da Celeridade.
Francisco Antonio de Oliveira, concorda que deve haver a aplicabilidade do leilão judicial eletrônico, “…poderá o bem ser alienado por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelo Tribunal, ou por entidades públicas ou privadas em convênio (art. 689-A)[60]”.
Ao longo deste trabalho vem sendo demonstrado que o leilão judicial eletrônico nada mais é que uma forma de se realizar o leilão já previsto, tanto é que alguns leilões que já ocorrem no país são disponibilizados simultaneamente na forma presencial e on-line, ambos no mesmo leilão.
Esta ferramenta, sendo utilizada na Justiça do Trabalho, trará ainda mais eficácia na duração razoável do processo, sendo que havendo esta expectativa, o princípio da razoável duração do processo também é fundamento para sua utilização.
Havendo a aplicação do Leilão Judicial Eletrônica no processo eletrônico, Luciano Athayde Chaves, quanto o requerimento do autor para que ocorra o Leilão Judicial Eletrônico, explica que o requerimento não é necessário no Processo do Trabalho:
“A nova regra exige, no processo comum, expresso requerimento do credor. Já no processo trabalhista, onde a aplicação do preceito atende aos requisitos de supletividade (art. 889, CLT), tal iniciativa pode ser do próprio Juiz da Execução”.[61]
Razão assiste o renomado autor; entretanto, nada impede que o Leilão Judicial Eletrônico ocorra com regulamentação de um só Tribunal Regional do Trabalho, analisando analogicamente o parágrafo único do art. 689-A do CPC que prevê a regulamentação pelos Tribunais.
Luciano Athayde Chaves, sugere ainda:
“Para a aplicação do preceito na Justiça do Trabalho, é de se considerar a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de editar tal ato regulamentar para aplicação em todos os órgãos que a integra, porquanto se insere em sua competência constitucional a supervisão administrativa do primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema (art. 111-A, § 2º, inciso II, CF, com a redação dada pela Emenda n. 45/2004).
Para a aplicação do preceito na Justiça do Trabalho, é de se considerar a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de editar tal ato regulamentar para aplicação em todos os órgãos que a integra, porquanto se insere em sua competência constitucional a supervisão administrativa do primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema (art. 111-A, § 2º, inciso II, CF, com a redação dada pela Emenda n. 45/2004). “[62]
A sugestão dada pelo autor acima quanto a regulamentação de todos os órgãos trabalhistas vem ao encontro do mencionado por advogados e Magistrados do Trabalho entrevistas durante a produção deste trabalho, conforme será abordado no subcapítulo próximo.
O Leilão Judicial Eletrônico deve ser aplicado ao processo do trabalho, pois trará mais celeridade a prestação jurisdicional, trazendo as mesmas vantagens que trará no processo comum.
4.7.Propostas para a Hasta Pública Eletrônica
Há ainda diversas melhorias que podem ser trazidas ao recém-nascido Leilão Eletrônico Judicial.
Primeiramente, uma constante comunicação realizada entre os Tribunais para troca de experiências demonstra uma excelente oportunidade para eliminar erros e apresentar problemas para discussão e tentativas de realização de problemas.
Uma fonte de inspiração para o Leilão Eletrônico Judicial são definições que já acontecem em sites de Leilão comercial, como já citados anteriormente.
A impressão de boletos nos sites existentes de Leilão Eletrônico Judicial já são é uma prática presente, entretanto, não é utópico pensar em um pagamento do bem arrematado mediante cartão de crédito, quiçá, de forma parcelada, desde que a pessoa tenha o limite permitido no cartão de crédito. Com isso o pagamento seria certo, e com data específica.
Uma das propostas feitas em questionário dirigido a advogados do Estado de Mato Grosso e Juízes do Trabalho (Apêndice A e B) é de que a regulamentação seja feita rapidamente pelo Conselho Federal de Justiça para trazer segurança jurídica, e uniformidade de procedimentos e para que os advogados, as partes e os executados não tenham prejuízo considerando diferença de procedimentos.
Em questionário elaborado neste Trabalho, respondido por Magistrado da Justiça do Trabalho do TRT da 23ª Região, o Magistrado Fernando Saraiva Rocha sugere:
“…tendo em vista o público que se interessa pelas vendas realizadas em leilões judiciais, principalmente no interior do país, acredito que deve ser considerada, para máxima efetividade, a realização concomitante dos leilões tradicional e eletrônico”.[63]
O Diretor do setor de leilões do Tribunal Regional do Trabalho, em entrevista concedida (Apêndice B), sugere:
“Maior treinamento dos oficiais de justiça para penhorarem bens que de fato são comercializáveis.
Um maior envolvimento do exeqüente em apontar bens que tenha conhecimento ser de propriedade do executado.
A gestão do processo como um todo deve ser de forma integrada e principalmente, após a arrematação do bem pelo interessado o trâmite de aperfeiçoamento seja realizado de forma célere. Para que as expectativas do arrematante seja atendida e ao mesmo tempo o processo de hasta pública ganhe credibilidade perante a comunidade participante”.
Outras sugestões para aperfeiçoamento do Leilão Eletrônico Judicial dependem do Poder Legislativo para regulamentar a certificação digital e dos Tribunais e do Conselho da Justiça Federal para elaborar uma regulamentação definitiva ao Leilão Eletrônico Judicial.
CONCLUSÃO
O Processo Civil, certamente ocupou a posição de vanguarda com as reforma trazida pelas leis nº. 11.232/2005, 11.382/2006 e 11.419/2006, ocupando o lugar do Direito Processual do Trabalho.
Com a inclusão da possibilidade de realizar o Leilão Judicial Eletrônico, o legislador demonstrou saber o que se passa no mundo e provou isso, utilizando de um sistema muito utilizado, o sistema de compra e venda pela Internet.
Para uma aplicação do disposto no art. 689-A, do CPC, de forma satisfatória, é necessário que se observe elementos como a segurança, a certificação digital e demais elementos que possibilitam esta evolução.
Tecnologicamente, os Tribunais têm cumprido à altura estes requisitos, o que peca ainda é a lentidão legislativa em não conseguir acompanhar evoluções que vieram para durar alguns anos, pelo menos, é o caso da Certificação Digital.
O Leilão Judicial Eletrônico tem se mostrado muito eficaz, inclusive por causa das demais alterações trazidas no CPC em relação à expropriação, dando mais liberdade ao exeqüente, caso queira adjudicar o bem, tentar vendê-lo por iniciativa própria ou ainda requerer a realização de Hasta Pública Eletrônica.
Devemos sopesar as vantagens e os riscos da Hasta Pública Eletrônica, e o que este Trabalho demonstra é que o saldo desta comparação deixa a Hasta Pública Eletrônica em saldo bastante positivo.
A Hasta Pública Eletrônica é o início de uma nova fase processual, para assim ser alcançada a Justiça e a prestação jurisdicional.
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