Homofobia em Campina Grande: a realidade mascarada de violência e discriminação

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Resumo: A máscara que é posta à ofensa aos direitos humanos dos homossexuais e a relação desta com a disseminação dos direitos, suas sanções e punições, lança uma problemática cultural: existe discriminação mas esta não é, nem pode ser, declarada. O presente artigo chama atenção para superação dos limites positivos que ratificam a homofobia, norteia pesquisa realizada dentro da cidade de Campina Grande na tentativa de verificar dados sobre violência homóbica nesta cidade, relacioná-la com informações literárias e analisar qual a seria melhor forma de combatê-la. Homossexualidade é fato social e precoceito e exclusão social não podem ser tolerados. Fundado no princípio da isonomia e dignidade humana, devemos encontrar as feridas sociais e analisar qual a melhor forma de punir e previnir os atos violentos presentes na cidade de Campina Grande, assim como atentar para as ideologias de hegemonia social.


Palavras-chave: Dignidade Humana. Violência. Homofobia.


Sumário: 1. Introdução. 2. Referencial Teórico. 3. Método e Metodologia. 4. Resultados. 5. Considerações Finais. Referências.


1. Introdução


A Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) foi resultado de mudanças no comportamento social, pensamentos filosóficos, transformações históricas, políticas e econômicas de longo período mas tem seu estopim na Segunda Guerra Mundial; é resposta à extensão das formas de violência vistas pelo mundo nas batalhas durante os anos de 1939 e 1945, no nazismo, fascismo, alianças militares e os violentos conflitos históricos que se intensificaram em épocas de guerra.


Após 1948, com a Declaração, a concepção contemporânea de direitos humanos foi inovada, marcada pela universalidade e indivisibilidade – o único requisito para a titularidade de direitos é a condição de pessoa e os direitos políticos e civis são indissociáveis dos direitos econômicos, sociais e culturais -. A tradução desse processo de construção aliada à adoção de instrumentos internacionais de proteção, tratados internacionais (Confederação de Viena,


Convenção Contra Tortura, Convenção sobre os Direitos da Criança, Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, etc.), e a fixação de níveis mínimos de proteção, deu maior impacto à discussão sobre os Direitos Humanos.


No Brasil, o complexo de direitos adquiriu significação histórica nas décadas de 1960 e 1970 como reação às torturas, opressões, limitações vividas no período militar, e está em permanente reconstrução e modificação tal como as relações sociais. Percebe-se que o Estado Brasileiro, signatário de declaração/convenções/tratados, tem indiscutíveis avanços no plano normativo, mas o campo formal convive em desequilíbrio com a realidade concreta da sociedade.


A discriminação e ofensa aos direitos humanos tutelados formalmente tem se manifestado sob diversas formas: generalização de conflitos, crescimento da intolerância étnico-racial, religiosa, cultural, de gênero, de orientação sexual, dentre outras. Novos projetos foram lançados ao congresso para aprovação na tentativa de erradicar algumas formas de violência como, por exemplo, a lei nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha) que visa uma maior punição à violência cometida contra a mulher, considerando-a gênero histórico-culturalmente vulnerável ou o Projeto de Lei 5003/01 que tramita na Comissão de Assuntos Sociais do Senado com o número 122/06 que é projeto de lei da ex-deputada Iara Bernardi e refere-se á criminalização da homofobia.


O ordenamento legal do Brasil proíbe diferenciações em razão da raça, do sexo, da compleição física, da idade, da convicção religiosa ou política, de acordo com o artigo 3º, IV, e artigo 5º. Atrelado a este dispositivo, temos o reconhecimento do princípio da isonomia, explícito na constituição federal também em seu artigo 5º. Ocorre que, a tutela formal da máxima “todos são iguais perante a lei” não é suficiente, nem atinge a equidade quando posta em prática ipsi literis.


A diferença histórica, social e econômica dos diferentes grupos no Estado Brasileiro sempre foi intensa, não enxergar essas desigualdades diante da aplicação do princípio da isonomia é ratificar a prática de injustiças imensuráveis. Aristóteles ainda continua vivo e arraigado ao pensamento jurisprudencial e doutrinário do direito quanto ao princípio da isonomia, orientando o conteúdo deste no dever de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Buscando a efetivação de uma igualdade material, fática, que se contrapõe ao normativismo limitado dos códigos.


Produto do temor da diferença entre os homens, desencadeado pelo nazismo, a primeira fase de proteção dos Direitos Humanos se formou com base na igualdade, numa proteção geral à diferença, formalizada pela Declaração Universal de 1948. Igualar os indivíduos formalmente foi insuficiente. Concomitante a uma proteção genérica, estava a necessidade de particularizar determinados grupos e minorias para que, utilizando da diferença não fosse permitida lesão à direitos essenciais.


Temos que, a promoção de minorias desprivilegiadas parte de uma tentativa de chegar à igualdade. Essa promoção pode ser vista através do uso do movimento alternativo do direito, das aplicações jurisprudenciais, das ações afirmativas, etc.


Proibir a exclusão social não implicaria manter a inclusão daí a importância das ações afirmativas para reduzir a desigualdade promovendo, enfatizando, as diferenças. Ou seja, aplicar uma justiça baseada apenas na isonomia formal, distributiva, legaliza os abismos entre os grupos e legitima a desigualdade.


 Dentre as minorias, existe a Homossexualidade, é assunto polêmico embora seja fato historicamente antigo. Observado por estudiosos desde a pré-história passando pela Antiguidade, Grécia, Roma, Idade Média até a Idade Contemporânea. Intensificou-se como objeto de preconceito com o ideal de família mono parental e a alta do cristianismo, com o advento do Renascimento e do Iluminismo que contestava os valores “tradicionais” e defendia a liberdade e individualidade aumentou a aceitação de todo tipo de orientação sexual e a tolerância homossexual (principalmente a homossexualidade masculina).


A escolha do tema se dá pelo fato da máscara que é posta nas ofensas aos direitos humanos dos homossexuais, a disseminação dos direitos de suas sanções e punições no século XXI lança um problema cultural: existe discriminação, mas esta não é, nem pode ser, declarada (devido às tutelas formais do Estado através da Constituição, do Código Civil, etc.)


Nosso estudo visa constatar se a homofobia está realmente presente na cidade de Campina Grande, sob qual forma de violência ela é manifestada e analisar se o respaldo legal sobre o assunto é suficiente – a criminalização da homofobia, com a aprovação do PLC 122/06, seria suficiente para evitar a violência existente? -.


2. Referencial Teórico


Estudos científicos realizados por cientista da área de saúde mostram que a homossexualidade decorre de diferenciações em parte do cérebro (hipotálamo) embora os estudos de sua causa não estejam completamente claros, assevera SWAAB, HOFMAN no resumo de seu artigo: recentemente, diferença sexual na estrutura do hipotálamo humano e estruturas adjacentes do cérebro foram observadas e parecem se relacionar com heterossexualidade e homossexualidade. (SWAAB, HOFMAN. 1995)


Assim como a heterossexualidade, a homossexualidade é um estado mental. Não há nenhuma doença ou desvio de comportamento ou perversão, como se pretendeu até a algum tempo atrás. Mas não é raro encontrar pessoas que insistam nisso. (SOUZA, 2007).


O século 20 constituiu um dramático ponto de transição nessa história turbulenta. Nunca antes tantos homossexuais haviam alcançado tamanho destaque na literatura, nas artes, na política e em outras esferas. Ao mesmo tempo, regimes ditatoriais através da Europa perseguiram duramente os membros desse grupo, como aconteceu na Alemanha nazista e nos países comunistas do Leste Europeu. Esses e outros fatores chamaram a atenção da opinião pública para os integrantes desse segmento e despertaram crescente simpatia em relação a eles. Por fim, o surgimento de um movimento homossexual organizado e militante nos anos 70 forçou a sociedade e as igrejas a se posicionarem de uma vez por todas quanto a essa questão, o que tem acontecido de modo intensamente conflitivo nas últimas décadas. (MATOS, 2003, p 51)


A orientação sexual é um princípio universal e humano, amparado pela mesma Constituição. Ou seja, trata-se do princípio da dignidade da pessoa humana. Importante apresentar esse breve panorama mundial para trazer à reflexão dos cristãos o que poderá acontecer no Brasil, se houver a aprovação do projeto de Lei nº 5003/2001. (FONSECA, 2007)


A existência de pesquisas que revelaram dados alarmantes da homofobia no Brasil, assim, a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), juntamente com mais de 200 organizações afiliadas, espalhadas por todo o país, desenvolveram o Projeto de Lei 5003/2001, que mais tarde veio se tornar o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/2006, que propõe a criminalização da homofobia. O projeto torna crime a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero – equiparando esta situação à discriminação de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo e gênero, ficando o autor do crime sujeito a pena, reclusão e multa. (SOUZA, 2009)


Aprovado no Congresso Nacional, o PLC alterará a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, caracterizando crime a discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. Isto quer dizer que todo cidadão ou cidadã que sofrer discriminação por causa de sua orientação sexual e identidade de gênero poderá prestar queixa formal na delegacia. Esta queixa levará à abertura de processo judicial. Caso seja provada a veracidade da acusação, o réu estará sujeito às penas definidas em lei. (SOUZA. 2009)


Diversamente de FONSECA e EDUARDO PASCOAL DE SOUZA, CELSO LAFER teme uma exagerada positivação das Ações Afirmativas, acredita que: a positivação de um direito humano, conforme já foi visto quando foram examinados os processos históricos de asserção dos direitos de primeira, segunda e terceira geração, não elimina, e por vezes exacerba os problemas práticos de sua tutela. (LAFER, 1941. p 241)


Por conseguinte, a preocupação atual volta-se para o respeito aos direitos humanos em função das particularidades individuais e coletivas dos diferentes grupamentos humanos que se distinguem por fatores tais como a origem, o sexo, a opção sexual, a raça a idade, a sanidade, a realização, etc. (CRUZ. 2005 p 13)


 Não se pode deixar de mencionar que o sistema jurídico brasileiro possui diversos instrumentos processuais e constitucionais protetores dos direitos humanos, seja através do habeas corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, e da ação civil pública, bem como as ações individuais de reparação por danos morais a pessoas que se sentirem atingidas em seus direitos individuais. (FONSECA, 2007)


Assim contextualizadas, discussões sobre direitos de gays e lésbicas são concretizações de princípios fundamentais e de direitos humanos de todos (assim como a discriminação por motivo de sexo, cor ou religião), não exceções a minorias toleradas. (RIOS. 2007. p 31)


3. Método e Metodologia


A pesquisa é um estudo descritivo ,prospectivo e observacional. Caracterizado como um estudo de caso com grupo aleatório, voluntário, entrevistado na Associação dos Homossexuais de Campina Grande (AHCG).


Amostra não é intencional, composta por indivíduos do sexo feminino ou masculino, vinculados a associação supracitada (AHCG). A entrevista foi norteada por questionamentos prévios acerca de violência sofrida, se sofrida, qual tipo, etc. Os critérios de inclusão foram entrevistados vinculados a AHCG, que declararam sua orientação sexual homossexual. Os critérios de exclusão foram orientação sexual diversa o que resultou, até então, em um estudo de dados parciais realizados sob a análise de 12 entrevistas com pessoas distintas.


Foi elaborada uma entrevista de perguntas brancas (sem desvio intencional) e abertas com questionamentos a cerca de violência, se já foi vítima, qual tipo de violência e autor, etc. A avaliação foi auxiliada por estudo doutrinário e análise comparativa entre as entrevistas obtidas. Foram feitas análises subjetivas e estatísticas que também foram discutidas na Sessão Temática coordenada pelo Prof. NELSON ELIEZER FERREIRA JÚNIOR no IV Congresso Internacional de Estudos Comparados na cidade de Campina Grande.


O presente estudo foi submetido ao Comitê de Ética da Universidade Estadual da Paraíba, e seguiu as normas da resolução 196/96. Todos os participantes foram convidados a assinar um termo de consentimento livre e esclarecido. Houve também um termo de compromisso por parte do pesquisador.


4. Resultados


No século XXI, a máscara que é posta na discriminação diante dos “conceitos morais” de respeito dissimula e dificulta a aferição da presença de atos homofóbicos que rompem com princípios Constitucionais Básicos em respeito à pluralidade.


Ratificando pesquisa comentada por CRUZ, 2005, verificamos os resultados da enorme violência contra Homossexuais. O supracitado autor assevera que no Brasil é preciso deixar claro que a questão da discriminação contra os homossexuais não se limita ao campo moral. Ao contrario, o Grupo Gay da Bahia (GGB) conclui no seu livro relatório, referente ao ano de 2002, que o Brasil é o país onde ocorrem mais assassinatos de homossexuais. O relatório informa que entre 1980 e 2001 há registro de 2.092 mortes, numa média de 104 mortes violentas por ano.


Diante da execução dessa pesquisa que está sendo realizada junto à AHCG, pode-se verificar que na cidade de Campina Grande o índice de violência homofóbica é gritante. Mais de 66,6% dos entrevistados que se declaram homossexuais já sofreram algum tipo de violência em decorrência de sua orientação sexual.


A violência verbal e/ou psicológica vitimou mais de 66,6% dos homossexuais entrevistados e 25% dos entrevistados ainda sofreram violência física, sendo estas de diversos tipos, abusos sexuais, lesões corporais graves, etc.


Os dados ainda se alarmam mais quando os entrevistados são questionados sobre presenciar violência contra terceiro homossexual. O relato de experiência de terceiro analisado na pesquisa mostra que aproximadamente 83,3% dos entrevistados já presenciaram algum ato violento contra terceiro homossexual em virtude de sua sexualidade. 83,3% já presenciaram homofobia verbal ou psicológica e 58,33% ainda presenciaram violência física.


Os resultados mostram que o discurso de homogeneização social ainda está arraigado ao pensamento coletivo e que estamos longe do respeito, da tolerância e da garantia de projetos de vida na comunidade homossexual brasileira/campinense.


5. Considerações Finais


Sendo, o princípio da Dignidade Humana, núcleo norteador do nosso sistema jurídico, qualquer situação de violência e discriminação que atente contra tal princípio tem que ser expurgada.


É notória a necessidade de alguma medida jurídica, social, e/ou legislativa para proteção dos homossexuais em decorrência da violência que é fato social. Presenciamos e assistimos em jornais e outros meios de comunicação ataques violentos contra a homofobia, no entanto, as “manchetes” geram uma indignação efêmera externa e internamente do mundo jurídico.


Como operadores do direito, os bacharéis e juristas não podem se abster de discutir uma realidade que carece de proteção jurídica (positivas e jurisprudenciais), vez que faz parte do cotidiano da nossa sociedade, a exclusão, a violência e o desamparo das minorias sociais. Já não é sem tempo que o nosso ordenamento acompanhe as evoluções sociais sem ficar à margem das relações humanas.


Homossexualidade é fato social e discriminação, preconceito e exclusão não deveriam ser mais toleráveis, especialmente em um Estado Democrático de Direito. Fundado no princípio da isonomia e da dignidade humana as feridas sociais não podem mais ser mascaradas às custas das ofensas ao direito à diferença.


A homofobia é efetiva no nosso meio social e medidas legislativas e sociais devem ser tomadas para combatê-la. Utilizar ações afirmativas e a aprovação do projeto de lei que criminaliza a homofobia é a melhor forma de coibir os abismos sociais existentes entre as minorias, porém, a punição é ineficiente se não realizada uma incisiva reforma cultual, educacional.


Através da interdisciplinaridade, é necessário mobilizar pedagogos, professores, movimentos sociais, etc. na tentativa de, nas novas gerações, fazer nascer o real ideal plural de família e dignidade humana, diante de seus diversos prismas. Promovendo a aceitação da pluralidade que é essência da condição humana.


O aparato punitivo deve está aliado ao preventivo para que os infratores, os agentes de atos discriminatórios, sejam infiltrados dentro de um sistema que os condene e transforme-os. Prevenindo o surgimento de outras ideologias de hegemonia social. É mister a união de grupos que instaurem pequenas ações afirmativas, cidadãos comprometidos em utilizar seus instrumentos sociais, e que juristas e legisladores não ratifiquem a violência, efetivem um vanguardismo que não mascara os atos discriminatórios e não os tutela nas entrelinhas do direito positivo nem nas ideologias de suas condutas.


 


Referências

FONSECA, Zenóbio. A criminalização da homofobia no Brasil e as igrejas cristãs 2007. Em www.midiaindependente.org/pt/blue/2007/03/374677.shtml em 10/06/2009 às 14h

LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988

MATOS, Alderi Souza de. A Homossexualidade no Ocidente: Uma Perspectiva Histórica. Ultimato, Viçosa – MG, p. 50 – 51, 01 set. 2003.

RIOS, Roger Raupp; LOPES, José Reinaldo de Lima et al. Em defesa dos direitos sexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.



SWAAB DF, HOFMAN MA. Sexual differentiation of the human hypothalamus in relation to gender and sexual orientation. Trends Neurosci. 1995 Jun;18(6):264-70. Review. PMID: 7571001 [PubMed – indexed for MEDLINE]

Informações Sobre os Autores

Mariana Dantas Ribeiro

Acadêmica de Direito pela Universidade Estadual de Campina Grande

Felix Araújo Neto

Doutor em Direito Penal e Política Criminal pela Universidade de Granada, Espanha. Advogado Criminalista e Professor de Direito Penal e Processo Penal da Universidade Estadual da Paraíba.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Diferença entre audiência de justificação e audiência de custódia

A audiência de justificação é um procedimento processual utilizado para permitir que uma parte demonstre,…

3 horas ago

Audiência de justificação

A audiência de justificação é um procedimento processual utilizado para permitir que uma parte demonstre,…

3 horas ago

Observatório Nacional de Segurança Viária (ONSV)

O trânsito brasileiro é um dos mais desafiadores do mundo, com altos índices de acidentes…

6 horas ago

Nova resolução do Contran sobre retrovisores

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) implementou uma nova resolução que regula as especificações dos…

6 horas ago

Exame obrigatório para renovação da CNH: novas regras para 2025

A partir de janeiro de 2025, uma importante mudança entrará em vigor para todos os…

6 horas ago

Direitos trabalhistas

Os direitos trabalhistas são garantias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na…

7 horas ago