Resumo: No presente artigo defenderemos a aplicabilidade do reconhecimento difuso da sentença estrangeira, demandando mudança constitucional, de modo a deixar de lado o sistema extremamente formal de reconhecimento por um órgão jurisdicional de cúpula, para investir todos os juízes de competência para a homologação da sentença estrangeira.
Palavras-chave: Homologação de sentenças estrangeiras. Sistema difuso.
Abstract: In this article we will defend the applicability of widespread recognition of foreign judgments, demanding constitutional change in order to set aside the system extremely formal recognition by a court of the summit, to invest all the judges of jurisdiction to the approval of a foreign judgment.
Keywords: Approval of foreign judgments. Fuzzy system.
Sumário: 1. Introdução. 2. Homologação de Sentenças Estrangeiras. 3. Sistema difuso de reconhecimento de sentenças estrangeiras e a necessidade de mudança na redação do texto constitucional. 4. Conclusão. Referências bibliográficas.
1. Introdução
O mundo globalizado vivencia uma crescente circulação de pessoas, bens e serviços. Como consequência, os Estados passam a enfrentar situações nas quais necessitam de auxílio para o exercício da jurisdição. A cooperação entre os Estados no âmbito jurídico faz-se, assim, imprescindível e, por isso, constitui área de grande desenvolvimento nos dias atuais.
Isso se deve ao fato de as transformações ocorridas nas sociedades refletirem-se nos ordenamentos jurídicos, forçando-os a amoldarem-se às novas realidades.
Apesar de não constituir novidade na área jurídica, o estudo da cooperação jurídica internacional[1] adquire particular relevo na atualidade, diante da conjuntura internacional de um mundo multicultural, por possibilitar o dinamismo e a eficácia da prestação da tutela jurisdicional estatal. Isso se deve ao fato de as transformações ocorridas nas sociedades refletirem-se nos ordenamentos jurídicos, forçando-os a amoldarem-se às novas realidades[2].
A intensificação das relações internacionais no período seguinte à Segunda Guerra Mundial, segundo Eduardo Felipe P. Matias[3], deve-se, principalmente, a dois fatores fundamentais:
“O primeiro relaciona-se com a consciência dos Estados quanto ao fato de que não são auto-suficientes, de que o isolamento representa um retrocesso e de que o crescimento está vinculado à cooperação. O segundo fator é a coexistência de múltiplos Estados independentes.”
O contexto atual fez com que os Estados deparassem com problemas que não conseguiriam resolver sozinhos, ou, pelo menos, resolveriam melhor por meio da cooperação[4] Nessa nova ordem global, é inevitável que haja uma série de políticas públicas que não podem ser implementadas sem a cooperação de outros países, enquanto várias funções tradicionais dos Estados não poderiam ser cumpridas sem se recorrer a formas internacionais de colaboração[5].
Cooperação pressupõe trabalho conjunto, colaboração. É nesse sentido que toda e qualquer forma de colaboração entre Estados, para a consecução de um objetivo comum, que tenha reflexos jurídicos, denomina-se cooperação jurídica internacional.
Cooperação jurídica internacional, que é a terminologia consagrada,[6] significa, em sentido amplo, o intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais do Poder Judiciário de outro Estado. Tradicionalmente também incluir-se-ia nessa matéria o problema da competência internacional. Além disso, hoje há novas possibilidades de uma atuação administrativa do Estado nessa matéria, em modalidades de contato direto entre os entes estatais.
A cooperação jurídica internacional pode ser classificada nas modalidades ativa e passiva, de acordo com a posição de cada um dos Estados cooperantes. A cooperação será ativa quando um Estado (requerente) formular a outro (requerido) um pedido de assistência jurídica; a cooperação, por outro lado, será passiva quando um Estado (requerido) receber do outro (requerente) um pedido de cooperação.
A cooperação jurídica internacional também pode ser classificada em direta e indireta. Esta, para ser efetivada, depende de juízo de delibação, como é o caso da homologação de sentença estrangeira e das cartas rogatórias. A cooperação direta é aquela em que o juiz de primeiro grau tem pleno juízo de conhecimento. Trata-se da assistência direta.
Ainda no tocante à classificação, a cooperação jurídica internacional pode ocorrer em matéria penal ou em matéria civil, a depender da natureza do processo ou do procedimento em trâmite no Estado requerente.
É necessário, ainda, distinguir a cooperação jurídica e a jurisdicional. Esta ocorreria quando um ato de natureza jurisdicional é reclamado do Estado cooperante, ao passo que naquela a cooperação demandada não envolveria necessariamente a intervenção do Poder Judiciário, requerendo somente atividade administrativa.
O conceito de que um Estado tem o direito e o dever de zelar pela justiça em sua jurisdição está diretamente relacionado com o próprio conceito de Estado e de soberania. Tradicionalmente, a cooperação jurídica é vista como o resguardo de interesses entre Estados: por um lado, o interesse de um Estado em solicitar auxílio ou cooperação e, por outro, a soberania do Estado requerido na hora de responder à solicitação de auxílio[7].
Com efeito, pode-se afirmar que a cooperação jurídica entre Estados não é um fenômeno moderno. Segundo Kimberly Prost[8], registros apontam que, por volta do ano 1280 a.C., Ramsés II teria celebrado um dos primeiros instrumentos de cooperação jurídica internacional conhecidos quando previu a possibilidade de retorno extradicional de criminosos em tratado de paz firmado com o povo hitita.
Hoje em dia, no entanto, já não se pode vincular os conceitos tradicionais de soberania à cooperação jurídica internacional. A cooperação jurídica entre Estados pode ser vista, de certa forma, como um meio de preservar a própria soberania.
Não existe uma definição absoluta de soberania. No entanto, no âmbito da cooperação jurídica internacional, a soberania pode ser vista como “o poder do Estado em relação às pessoas e coisas dentro de seu território”[9]. Dessa forma, cabe ao Estado soberano proteger-se de ingerências externas e, ao mesmo tempo, garantir o seguimento e a execução das regras estabelecidas em seu território.
Sob tal prisma, cada Estado tem seu próprio serviço jurisdicional e é capaz de julgar e fazer executar o julgado somente dentro de seu território. Quando certos atos processuais devam ser desenvolvidos no território de outro Estado, faz-se necessária a cooperação jurídica. Nesse contexto, a negativa à cooperação pode causar uma frustração do interesse legítimo das partes[10], limitando o direito e o dever do Estado requerente de resguardar o andamento da Justiça em seu território.
Induvidosa, pois, a necessidade da cooperação jurídica internacional considerando que as mudanças tecnológicas e políticas e o aumento no deslocamento de pessoas e bens entre fronteiras têm causado maior interesse por parte dos Estados no estabelecimento de regras e procedimentos específicos que possibilitem e facilitem o acesso à justiça para além das fronteiras.
Portanto, a imprescindibilidade da cooperação internacional nos termos atuais é indiscutível, fazendo com que essa prática “deixe de ser um mero compromisso moral (comitas gentium), tornando-se obrigação jurídica[11].
O respeito à obrigação de promover a cooperação jurídica internacional é imposto pela própria comunidade internacional[12]. Qualquer resistência ou desconfiança com relação ao cumprimento de atos provenientes do estrangeiro deve ceder lugar ao princípio da boa-fé, que rege as relações internacionais de países soberanos tanto nos casos cíveis quanto nos penais. Afinal, o mundo está cada dia menor e mais próximo.
Pode-se asseverar que o objetivo da cooperação jurídica internacional é atender às reivindicações externas, garantindo a eficácia da prestação jurisdicional e o acesso à justiça, fortalecendo, por conseguinte, o estado democrático de Direito.
Com o objetivo de acompanhar este brusco aumento de questões jurídicas transnacionais, constatamos o avanço da cooperação jurídica internacional, estreitando as relações entre os países, através da intensificação da assinatura de tratados, convenções e protocolos, nos quais se celebra a reciprocidade, o auxílio mútuo.
Nota-se, e daí a importância desta abordagem, que o espírito de solidariedade internacional se faz cada vez mais necessário, emergindo com a modernidade, mostrando-se como tendência irremediável, e, concomitantemente, exigindo eficácia na assistência, respeito à soberania do país envolvido no processo de cooperação e garantia aos indivíduos, sem olvidar-se, obviamente, da salvaguarda intransponível dos direitos humanos[13].
A dificuldade de conciliar tais exigências é o que engrandece, por demais, o estudo do tema, configurando um desafio teórico e pragmático sem precedentes.
2. Homologação de Sentenças Estrangeiras
Entre as formas de manifestação da soberania estatal figura o poder jurisdicional ou, simplesmente, a jurisdição, que atua cogentemente como manifestação da potestade do Estado e o faz definitivamente em face das partes em conflito.[14]
Como todo ato de soberania, a jurisdição encontra limite na base territorial dominada pelo Estado, porquanto, além dela, vigoram as soberanias de outros Estados, cuja jurisdição também se impõe. Séria inócua, portanto, a pretensão unilateral de um Estado de ditar soluções judiciais para aplicá-las além de suas fronteiras. Suas sentenças, esbarrando em outra soberania, ficariam impotentes no tocante à perspectiva de lograr efetividade para as decisões de seus magistrados[15].
Assim, a soberania representa um rol de competências e poderes sobre um determinado território e obedece a princípios e regras que lhe imporão restrições e limites[16]. Dessa forma, cabe ao Estado soberano proteger-se de ingerências externas[17] e, ao mesmo tempo, garantir o seguimento e a execução das regras estabelecidas em seu território.
A jurisdição, no esteio da melhor doutrina, é o poder-dever que cabe ao Estado de, substituindo-se aos titulares dos interesses em conflito, resolver a controvérsia na qual figuram, mediante a aplicação contenciosa das normas jurídicas ao caso concreto, de modo definitivo e quando solicitado.[18]
Por razões de conveniência, todavia, os Estados, sem abdicar de sua soberania, aceitam, em determinadas circunstâncias, fazer atuar em seu território a eficácia de sentenças proferidas por juízes de outros Estados.
Assim, para que a decisão alienígena possa produzir, em território nacional, os efeitos jurídicos que lhes são inerentes, faz-se necessário o seu respectivo reconhecimento, pelo Estado brasileiro, através do processo de homologação de sentença estrangeira. Com efeito, trata-se de instrumento de cooperação jurídica internacional.
Importantes princípios de cooperação internacional[19] recomendam que decisões proferidas em tribunais alienígenas possam produzir efeitos em uma variedade de países. O fenômeno é deveras interessante, pois que avança na ideia segundo a qual determinado magistrado nacional poderá recepcionar a decisão proferida por outro sistema jurisdicional.
Por outro lado, cabe pontuar que o sistema de recepção de sentenças estrangeiras não conhece uma regra universalmente harmônica, existindo, por isso, países que atribuem valor às decisões decorrentes de Cortes estrangeiras, outros praticam a denominada reciprocidade pura sem formalidades, têm-se ainda aqueles que emprestam caráter meramente probatório aos provimentos estrangeiros, e, por fim, os que reconhecem na sentença estrangeira a mesma eficácia da decisão nacional mediante um prévio juízo de delibação.
O Brasil, como a Itália, adota este último sistema, conferindo à sentença estrangeira a mesma eficácia da decisão nacional mediante um prévio juízo de deliberação por meio do qual se atesta o cumprimento de requisitos necessários à nacionalização do pronunciamento judicial para posterior atribuição de eficácia executivo judicial.
Pelo sistema brasileiro, o meritum causae é intocável. Apreciar-se-á questões de ordem formal que, verdadeiramente refletem no devido processo legal para o reconhecimento homologatório do ato sentencial estrangeiro, tais como a competência, a observância do contraditório e a adaptação do julgado à nossa ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional.[20]
Assim como a lei estrangeira é aplicada, a sentença proferida noutro sistema, que é “lei entre as partes“, também pode ser executada no Brasil. É o que dispõe o art. 15 da Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto-Lei n. 4.657/1942:
“Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (leia-se, atualmente, Superior Tribunal de Justiça em substituição ao Supremo Tribunal Federal).
Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.”
Entretanto, essa execução passa por um procedimento de verificação dos requisitos mínimos exigidos para sua implementação. Trata-se do chamado juízo de delibação (giudizio di delibazione).
Tais requisitos estão previstos no art. 17 da supracitada da Lei de Introdução ao Código Civil:
“As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”
Assim, como o supratranscrito artigo 17 da LICC, o artigo 216 do RISTF refere-se, ainda, à ofensa aos bons costumes, que não foi expressamente contemplada no artigo 6º da Resolução n. 09 do STJ.
Todavia, entendemos que, inobstante a ausência de menção expressa, a sentença estrangeira que ofenda aos bons costumes não deverá ser homologada pelo STJ. De fato, a observância aos bons costumes está inserta no conceito maior de ordem pública, o qual abarca princípios fundamentais de ordem econômica, jurídica, social e, inclusive, moral do país onde será executada a sentença estrangeira[21].
Ratificando o entendimento ora esposado, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça continua invocando, em seus julgados[22], a observância aos bons costumes como requisito para a homologação de sentença estrangeira, o que demonstra que a sua omissão no texto da Resolução n° 09/05 não importa em sua desconsideração.
A soberania nacional, por seu turno, consiste na autoridade que possui o Estado, no meio em que é constituído, quanto às relações que regula, não reconhecendo poder superior ou concorrente ao seu[23].
Esse procedimento de “verificação da adequação da sentença aos nossos cânones” denomina-se “homologação de sentença estrangeira”, cuja importância justifica a antiga competência constitucional do Supremo Tribunal Federal e a atual do Superior Tribunal de Justiça, muito embora, após a homologação, a execução proceda-se no juízo federal de primeira instância[24].
O objeto da homologação, ao teor da norma inserta no art. 483, caput, initio, do Código de Processo Civil, é a sentença proferida por tribunal estrangeiro, senão vejamos:
“Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuser o regimento interno do Supremo Tribunal Federal”. (leia-se, atualmente, Superior Tribunal de Justiça em substituição ao Supremo Tribunal Federal).
A referida regulação pelo Superior Tribunal de Justiça hoje é feita pela Resolução n. 9, de 04 de maio de 2005, que no seu artigo 5°[25], estabelece os requisitos de homologabilidade bem como o procedimento desta nacionalização da sentença estrangeira. Quanto aos primeiros, o legislador regimental repetiu as regras ínsitas na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 15, as quais condicionam a aprovação daquela decisão ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I) Decisão proferida por juízo competente – em que se observa se não houve invasão na esfera da competência internacional exclusiva brasileira (art. 89 do CPC), bem como se o ato não foi produzido por tribunal de exceção, prevalecendo, em qualquer hipótese, a negativa de homologação frente à mais tênue ofensa aos princípios de nossa Carta Magna.
II) Partes citadas ou ocorrente validamente a revelia, porquanto tem sede constitucional o princípio do contraditório em qualquer processo judicial. A citação regular do réu é requisito comum dos países, pois se trata de regra processual imperativa da maioria deles. A verificação da revelia, evidentemente, obedece à lei processual do país onde a sentença homologada foi proferida, atendida a advertência acima, quanto à ordem pública e aos bons costumes.
III) Prova do trânsito em julgado é requisito comum a todos os países. No Brasil, sem a prova do trânsito em julgado da sentença estrangeira, o Superior Tribunal de Justiça não a homologa, uma vez que, homologar uma sentença ainda não transitada em julgado, seria permitir a produção de efeitos, no Brasil, de ato estatal estrangeiro ainda sujeito a um alto grau de instabilidade, podendo ser reformado ou invalidado a qualquer momento.
IV) Autenticação consular e a tradução não passam de mera formalidade. Deve-se juntar, na ação homologatória, a certidão ou cópia integral da sentença estrangeira autenticada pelo consulado brasileiro no país estrangeiro, bem como sua tradução oficial feita no Brasil. No Brasil, o sistema de tradução é feito por tradutor juramentado e registrado na junta comercial, o que onera bastante o serviço. O juiz, contudo, pode designar um tradutor ad hoc para tradução do documento. Não se pode exigir que o os membros do Superior Tribunal de Justiça conheçam todos os idiomas estrangeiros em que se pode proferir uma sentença, passível de homologação no Brasil.
Além disso, aspecto indispensável a ser observado quando da homologação das sentenças estrangeiras é o respeito à ordem pública, à soberania nacional e aos bons costumes brasileiros.
A ação de homologação enseja a formação de um processo sujeito ao procedimento traçado nos artigos 8º a 12 da supracitada Resolução[26].
Sob tal prisma, o pedido de homologação será ajuizado pela parte interessada, cabendo indicar que o pedido reveste-se de petitório inicial[27] devendo, portanto, atender e obedecer aos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil. O pedido deverá ser endereçado ao Vice-Presidente do STJ (Ato n. 15, de 16/02/2005, publicado no DJ de 18/02/2005). Deverá ainda a petição inicial ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira além dos demais documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados, devendo ser dirigida ao Presidente do STJ[28], que, se for o caso, mandará citar o requerido para, em 15 dias, contestá-lo[29].
Nesse período, está suspensa a cobrança de custas processuais nos novos pedidos, visto que o STJ não as prevê nos processos de sua competência originária (art. 3º da Resolução n. 22, de 31/12/2004 e art.112 do RISTJ).
Após a formalização do pedido, determinar-se-á a citação do réu para contestar a pretensão em 15 (quinze) dias (art.8º, da Resolução n. 9 do STJ). Se revel o demandado, ser-lhe-á nomeado curador especial, e, da mesma forma se o demandado for pessoa incapaz (art. 9º, §3º da Resolução n. 9 do STJ).
Em relação à contestação, esta somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da sentença e a observância dos requisitos exigidos pelo sistema jurídico positivo para a homologação.
Neste diapasão, segundo as disposições do artigo 9° e seus parágrafos da Resolução n. 9 do STJ, a defesa somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos desta Resolução, vedando-se a discussão de aspectos ligados ao mérito da sentença estrangeira, a não ser para estabelecer eventual afronta à ordem pública, à soberania nacional e aos bons costumes.
Neste sentido, em matéria de dívida de jogo contraída no exterior, o STJ vem sendo mais liberal que o STF – cujas decisões sistematicamente acatam o argumento da ordem pública para impedir a citação, por rogatória, de devedor domiciliado no Brasil. Nesse sentido, recentemente, a 4ª Turma do STJ rejeitou recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, favorável a cassino estrangeiro que cobrava a dívida de conhecido político brasileiro.[30] A Turma afastou a ilicitude da dívida de jogo, com base na lei (estrangeira) aplicável à obrigação (art. 9° da Lei de Introdução ao Código Civil) e nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa. Assim, espera-se que a jogatina de brasileiros em cassinos estrangeiros não continue a terminar em calote referendado pelo nosso Judiciário[31].
Após a respectiva apresentação da contestação à homologação de sentença estrangeira, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo e, no caso de revelia ou incapacidade da parte demanda, dar-se-lhe-á curador especial que será pessoalmente notificado.
Igualmente, a participação do Ministério Público está assegurada, posto que o artigo 10 da Resolução n. 09 do STJ concede ao Procurador-Geral da República, o prazo de 10 (dez) dias após a apresentação da defesa no tocante ao pedido de homologação de sentença ou cartas rogatórias.
A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente[32], ressaltando-se ainda que as decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente (art. 4º, §2º, da Resolução n. 9 do STJ).
O E. Superior Tribunal de Justiça, aplicando o teor do parágrafo 2°, homologou o capítulo da sentença estrangeira que reconheceu a paternidade, deixando, contudo, de homologar o capítulo que fixou alimentos em favor do filho, sob o fundamento de que este último capítulo não continha fundamentação suficiente, o que atentaria contra o princípio da ordem pública[33]. Diante disso, verifica-se que a homologabilidade parcial da sentença estrangeira, demais de receber expressa previsão na Resolução n. 09/05, vem sendo aplicada pelo E. Superior Tribunal de Justiça[34].
Cabe aqui afirmar que se, eventualmente, as sentenças estrangeiras dispuserem sobre conteúdos nos quais as autoridades brasileiras exerçam competência absoluta para apreciação, ex vi daqueles listados no art. 90 do CPC, não serão homologadas pelo STJ, conforme dicção do art. 12, §1º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC).
Justificam-se, portanto, os questionamentos diante da possibilidade coexistência de sentença estrangeira em fase de homologação no Brasil e demanda em andamento na Justiça brasileira sobre o mesmo objeto.
Daí, tão logo ocorra homologação de sentença alienígena, a lide em andamento no judiciário pátrio deverá ser extinta, pois que passa aí então a operar a coisa julgada. A homologação pelo Superior Tribunal de Justiça terá tornado executável a decisão sobre a lide, não mais havendo, perante nossa ordem jurídica, o que ser submetido a julgamento, ocorrendo, nos mesmos termos, em relação à coisa julgada proveniente do processo que no judiciário brasileiro operou-se, primeiramente, a coisa julgada.
Assim, se no decurso do processo de homologação do julgado estrangeiro transitar em julgado a sentença proferida sobre a demanda que correu diante de juiz brasileiro, não poderá o STJ prosseguir na homologação daquela sentença forasteira, devendo, por isso, extingui-la sem resolução de mérito.
Sob tal prisma, não haverá produção de litispendência. Assim, não existirá óbice à homologação de sentença estrangeira pelo fato de transitar, no Brasil, um processo com o mesmo objeto do processo no estrangeiro. Esta é a jurisprudência do Superior Tribunal[35] que caminha para o mesmo sentido da jurisprudência outrora firmada pelo STF[36].
Admite-se também, a concessão da tutela de urgência, desde que haja fundado receio de dano irreparável e aparência do bom direito[37].
A Constituição de 1988, em sua redação anterior à Emenda Constitucional n. 45/04, autorizava textualmente, no artigo 102, inciso I, alínea “h”, que o Regimento Interno do STF conferisse ao Presidente da Corte a competência para a homologação de sentença estrangeira e concessão de exequatur, o que, de fato, passou a constar no artigo 2° do Regimento Interno do STF.
A Emenda Constitucional n. 45/04, contudo, não previu disposição semelhante na alínea “i”, inserida do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, silenciando a esse respeito. Inobstante isso, a Resolução n. 09/05 do STJ manteve a sistemática procedimental constante do RISTF, ao prever, no artigo 2°, a competência do Presidente para a homologação de sentença estrangeira e concessão de exequatur.
Com efeito, todos os processos de homologação de sentença estrangeira instaurados são diretamente remetidos ao Presidente do STJ. Somente no caso de oferecimento de contestação pelo requerido ou impugnação pelo Ministério Público será o processo distribuído para um dos Ministros integrantes da Corte Especial do STJ, que será designado Relator, na forma do parágrafo 1° do artigo 9° da referida Resolução, passando a presidir o processo.
A manutenção desse mecanismo, outrora previsto no RISTF, decerto comprometerá a almejada celeridade dos processos de homologação de sentença estrangeira, o que poderia ser evitado com a nova regulamentação dispensada à matéria[38].
Não se perca de mente que se exige como requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira, a competência da autoridade responsável pela prolação da sentença, a citação de ambas as partes ou haver-se legalmente verificado a revelia, o respectivo trânsito em julgado e, por fim, a devida autenticação pelo cônsul brasileiro do laudo arbitral estrangeiro, bem como de sua tradução feita por tradutor oficial ou juramentado no Brasil[39].
Ato contínuo, tal Resolução, com fulcro nos artigos 11 e 13, caput e seus parágrafos regula a parte referente aos recursos cabíveis contra as decisões do Presidente do STJ quanto aos pedidos de homologação. É perfeitamente cabível o agravo regimental de tais decisões e, após o exequatur, a parte poderá interpor embargos (art. 13, §1º da Resolução n. 9 do STJ) quando do cumprimento das cartas rogatórias pelo Juízo Federal Competente no prazo de 10 (dez) dias a fim de impugnar a execução da decisão. A parte que se julgar prejudicada, tem ainda a opção de interpor o agravo regimental contra a decisão de seus embargos. Por fim, o artigo 14 de tal resolução dispõe que:
“Cumprida a carta rogatória, será devolvida ao Presidente do STJ, no prazo de 10 (dez) dias, e por este remetida, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade judiciária de origem”.
Ainda no tocante aos recursos cabíveis, apesar do não consenso doutrinário acerca da matéria, entendemos igualmente ser cabível o recurso extraordinário quando a sentença de homologação ferir algum preceito da Constituição Federal.
Neste sentido, o jurista Mateus Soares de Oliveira[40] assim se pronunciou:
“ Por via das dúvidas, é importante ressaltar que, parte dos estudiosos da matéria, dentre eles VALENÇA FILHO e GAMA JR entendem, a meu ver com toda razão, que é cabível o recurso extraordinário quando a sentença de homologação proferida pelo STJ ofender preceitos constitucionais, citando-se como exemplo, um julgamento onde uma das partes tenha seu direito ao contraditório e ampla defesa violado”.
Abriu-se, pois, a possibilidade reanalise da questão pelo STF, através do Recurso Extraordinário, desde que se configurem as hipóteses do art. 102, II, “a” ou “b” da Constituição Federal, quais sejam: contrariar dispositivo desta Constituição e declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
Além do juízo de admissibilidade exercido no tribunal a quo, o recorrente deverá enfrentar, no STF, o desafio de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no processo de homologação, como etapa adicional de admissão do recurso.
Neste contexto, a cooperação internacional ganhou novos contornos com a transferência, para o Superior Tribunal de Justiça, da competência para processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras (inclusive as proferidas por árbitros) e a concessão de exequatur às cartas rogatórias passivas.
3. Sistema difuso de reconhecimento de sentenças estrangeiras e a necessidade de mudança na redação do texto constitucional
Quanto à competência para o reconhecimento, inicialmente e por breve período, o País adotou o sistema descentralizado: as decisões estrangeiras recebiam o “cumpra-se” do juiz que seria competente para a execução da decisão similar nacional, pelo qual a sentença se tornava exequível no território nacional, mediante certas condições (matéria regulada pelo Aviso de 01.10.1847, do Governo Imperial). Em 1878, o Dec. 6.982, de 27.07.1878, da lavra do Conselheiro Lafayette Pereira, cumprindo disposição da Lei n. 2.615, de 1875, regulou o assunto, estabelecendo as condições necessárias para o reconhecimento.
Entre estas, não se mencionava a competência do juiz prolator; exigia-se, porém, que tivessem as sentenças transitadas em julgado e que viessem revestidas das formalidades externas necessárias para torná-las executórias, segundo a legislação do respectivo Estado. Entretanto, não seriam executáveis as que contivessem decisão contrária à soberania nacional ou ordem pública, às leis rigorosamente obrigatórias ou organizadoras da propriedade territorial ou leis de moral. [41]
A Constituição de 1934, pela primeira vez, tratou da matéria (art. 76, I, g), mantendo-se a competência centralizada, tendo todas as Cartas posteriores expressamente adotado a regra da competência da Corte Suprema para homologar as sentenças estrangeiras: Constituição de 1937 (art. 101, I, f), Constituição de 1946 (art. 101, I, g), Constituição de 1967 (art. 114, I, g) e sua EC 1, de 17.10.1969 (considerada como Constituição de 1969, art. 119, I, g) e Constituição de 1988 (art. 102, I, h).
A Emenda Constitucional n. 45, de 2004, já se tornou conhecida como “A Reforma do Judiciário”. Um dos principais aspectos dessa emenda foi retirar do Supremo Tribunal Federal a competência originária para o processo de homologação de sentença estrangeira. Essa competência, desde então, é do Superior Tribunal de Justiça.
Comentando esta mudança trazida pelo constituinte de 2004, CÂMARA[42], através de uma abordagem histórica constitucional, igualmente concluiu que houve uma ruptura com a antiga tradição do direito brasileiro.
“A Constituição de 1934 foi a primeira a atribuir ao Supremo Tribunal Federal (que era ali chamado de Corte Suprema) a competência para esse processo, o que fez por seu art. 76, g, cuja redação era a seguinte:
Art. 76. A Corte Suprema compete: (…) g) a extradição de criminosos, requisitada por outras nações, e a homologação de sentenças estrangeiras.
Esse sistema foi mantido pela Constituição de 1937, cujo art. 101, I, f, assim estabelecia:
Art. 101. Ao Supremo Tribunal Federal compete: I — processar e julgar originariamente: (…) f) a extradição de criminosos, requisitada por outras nações, e a homologação de sentenças estrangeiras.
A Constituição de 1946 foi fiel às anteriores, estabelecendo, em seu art. 101, I, g, assim redigido:
Art. 101. Ao Supremo Tribunal Federal compete: I — processar e julgar originariamente: (…) g) a extradição dos criminosos, requisitada por Estados estrangeiros e a homologação das sentenças estrangeiras.
Há, como se pode ver, uma ligeira diferença entre a redação do texto alusivo ao ponto nas Constituições de 1934 e 1937, de um lado, e na de 1946, de outro. Dessa mudança de texto, de suas conseqüências, e do modo como a matéria foi tratada nos textos constitucionais posteriores tratar-se-á adiante.
A Constituição de 1967 manteve o sistema estabelecido pela de 1946, como se pode ver pelo seu art. 114, I, g, assim redigido:
Art. 114. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I — processar e julgar originariamente: (…) g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras.
Também a Constituição de 1988, em seu texto original, se manteve fiel ao modelo anterior, como se podia ver de seu art. 102, I, h, assim redigido:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I — processar e julgar, originariamente: (…) h — a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do ‘exequatur’ às
cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo Regimento Interno a seu Presidente.
Vê-se, pois, que de 1934 a 2004 foi do Supremo Tribuna Federal a competência originária para o processo de homologação de sentenças estrangeiras. Há, porém, um movimento destinado a transformar o Supremo Tribunal Federal brasileiro em uma verdadeira Corte Constitucional, o que tem levado a se retirar daquele Tribunal as competências sobre matérias que não sejam estritamente constitucionais.
Por conta dessa tendência é que a Emenda Constitucional n° 45 revogou a já citada alínea h do art. 102, I, da Constituição e, além disso, acrescentou ao art. 105, I, da Lei Maior, uma alínea i, com a seguinte redação:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (…) I — processar e julgar, originariamente: (…) i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
Rompeu-se, pois, com um sistema que vigorou durante setenta anos”.
O Brasil, como mencionado, durante longos anos optou por conferir ao Supremo Tribunal Federal a função, basicamente administrativa, de analisar estes pedidos formais de cooperação judicial internacional como forma de, dentre outros motivos não menos importantes, exercer sua função de zelar pelo respeito à ordem pública nacional, esculpida especialmente em nossa Constituição através dos direitos e garantias fundamentais e dos princípios gerais de direito.
Induvidosamente, o objetivo da mudança é reduzir as competências do STF, já assoberbado de processos, e dar-lhe um perfil mais aproximado ao de uma Corte Constitucional.
Ademais, tardia fora a retirada da competência do STF para esse processo, que versa sobre matéria infraconstitucional.
De outro lado, pensamos que o constituinte derivado deveria ter acabado com o processo de homologação de sentença estrangeira, permitindo que coubesse ao juízo de primeira instância, competente para conhecer da causa em que a sentença estrangeira tivesse de produzir seus efeitos, o poder de verificar, incidenter tantum, se presentes os requisitos de sua eficácia no Brasil.[43]
O modelo aqui proposto não é desconhecido no direito comparado. Na maioria dos países desenvolvidos a competência para a homologação de sentenças estrangeiras é atribuída aos juízes de 1ª instância (Alemanha, França, Canadá, Suíça, Itália dentre outros).[44]
Por outro lado, alguns ordenamentos preveem o reconhecimento automático da sentença estrangeira, conforme previsto no Regulamento nº CE44/2001 e no Código-Modelo de Cooperação Interjurisdicional para Iberoamérica e que integrou o sistema brasileiro pelo derrogado art. 15, parágrafo único, do CC, ao menos em relação a algumas sentenças.
A mudança no sistema de concentração do reconhecimento das sentenças estrangeiras (que continua a ser adotado, ainda que tenha mudado o Tribunal competente para tal reconhecimento) traria maior evolução para o direito brasileiro, se passado a um sistema difuso de reconhecimento de tais sentenças.
Sob tal prisma, seria do mesmo modo alcançada a aspiração de se diminuir as competências do STF e não se teria ampliado o rol das competências do Superior Tribunal de Justiça, tão afogado em processos quanto a Suprema Corte do país.
Durante a tramitação da emenda, cogitou-se transferir tal função aos juízes federais, ou seja, adotar-se-ia o ora proposto sistema difuso de reconhecimento de sentenças estrangeiras. Pensou-se no sentido de que tal sistema poderia ser mais uma fonte de morosidade, tendo em vista a quantidade de recursos que poderiam ser interpostos até o trânsito em julgado da decisão.
Da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, evidentemente; seriam cabíveis os recursos previstos no sistema processual vigente, mas dificilmente essa matéria chegaria ao Supremo Tribunal Federal, já que dificilmente haveria uma questão constitucional de repercussão geral discutida a respeito do ponto. Poder-se-ia, no máximo, ir ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, quando fosse o caso, e com isso ficaria garantida a possibilidade de controle, pelo STJ, do reconhecimento por juízes brasileiros da eficácia de sentenças estrangeiras.
Defendemos, pois, uma posição intermediária: reconhecimento difuso, mas não automático.
Assim, seria perfeitamente possível atribuir-se ao juízo de primeira instância, competente para dar cumprimento à sentença estrangeira, o poder de verificar, incidenter tantum, se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da eficácia daquele provimento alienígena no Brasil.
Com sua imediata vigência e sem normatização de suas disposições, repentinamente, viu-se o STJ com novos processos sobre a mesa, imaginando os interessados que tudo andaria sem atropelos. Não nos enganemos.[45]
A sobrecarga de trabalhos que recai sobre o STJ é tão grande, quanto aquela que onera o STF e muita coisa ainda deverá ser feita em prol da reforma do Judiciário. Não se sabe ainda como a lei regulará esses processos. Todavia, considerando que jurisdição é expressão de soberania e obrigatoriamente deve estar vinculada à ordem pública interna e, mais ainda, quando se trata de recepção comiter de soberania estrangeira, não se deve olvidar que algumas decisões do STJ poderão desaguar no STF, em função de recursos constitucionais. Mesmo com o acréscimo do § 3° ao art. 102 da Magna Carta pela EC 45/2004, a hipótese é real.[46]
4. Conclusão
Observou-se que a cooperação judicial precisa acompanhar a crescente internacionalização das relações econômicas e sociais, e desenvolver mecanismos que permitam o máximo de agilidade no trâmite internacional das referidas medidas. A necessidade de uma providência internacional no curso de um processo judicial não pode ser prejudicada em sua viabilidade pelo elevado custo ou tempo de duração.
No que se refere à homologação de sentenças estrangerias, o sistema brasileiro não admite a discussão acerca do meritum causae. A apreciação do juízo nacional cingir-se-á a competência, a observância do contraditório e a adaptação do julgado à nossa ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional.
Os requisitos de homologabilidade bem como o procedimento desta nacionalização da sentença estrangeira, estão previstos em nosso ordenamento interno no artigo 5° da Resolução n. 9, de 04 de maio de 2005. Quanto à contestação esta somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da sentença e a observância dos requisitos exigidos pelo sistema jurídico positivo para a homologação. Veda-se, pois, a discussão de aspectos ligados ao mérito da sentença estrangeira, a não ser para estabelecer eventual afronta à ordem pública, à soberania nacional e aos bons costumes.
No decorrer de nossa análise, sugerimos a adoção de um sistema difuso de reconhecimento das sentenças estrangeiras. Assim, acabar-se-ia com o processo de homologação de sentença estrangeira, permitindo que coubesse ao juízo de primeira instância, competente para conhecer da causa em que a sentença estrangeira tivesse de produzir seus efeitos, o poder de verificar, incidenter tantum, se presentes os requisitos de sua eficácia no Brasil. A adoção do sistema proposto, induvidosamente prestigiaria a tão aspirada celeridade na Cooperação Jurídica Internacional e ao mesmo tempo, não se teria ampliado o rol das competências do Superior Tribunal de Justiça, já tão sobrecarregado de trabalhos.
Em linhas conclusivas, entendemos que a concentração em tribunal superior, no caso, STJ, do reconhecimento dos atos estrangeiros, inviabiliza a eficácia da prestação jurisdicional célere. A situação ainda se agrava, vez que todos os processos de homologação de sentença estrangeira instaurados são diretamente remetidos ao Presidente do STJ.
O sistema atual inviabiliza a adoção de providências básicas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo muito mais razoável, que se outorgassem competências aos juízes de 1º grau, internamente competentes para tratar as mesmas matérias.
Não obstante o conspícuo e nobre argumento apresentado, o remendo constitucional apenas mudou o problema de lugar.
Mestre em Direito Internacional Econômico e Tributário pela Universidade Católica de Brasília com ênfase em Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil, Especialista em Direito Empresarial e Contratos pelo Centro Universitário de Brasília e Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais. Membro de Grupo de Pesquisa da Universidade Católica de Brasília – UCB. Membro do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual e ABDPC – Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Atualmente é advogado, sócio fundador do escritório Barbosa, Lobo & Meireles Advogados (BL&M, Advogados, Brasil) e professor universitário na cadeira de Direito Processual Civil. Tem experiência e atua nas áreas do Direito Civil, Empresarial, Societário e Internacional.
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