Que o nosso sistema tributário é complexo e que a carga tributária no Brasil é elevadíssima todos os que operam no setor comercial, produtivo ou de serviços já sabem. Aliás, já até virou chavão reclamar da alta carga fiscal no nosso país, não que eu tenha algo contra, muito pelo contrário, sou do time dos que defendem veementemente a imediata reforma fiscal e diminuição da voracidade arrecadatória do país. Mas nessas breves linhas gostaria de atentar para apenas um dos pontos problemáticos no nosso frenético emaranhado tributário: o ICMS.
Tal tributo, de competência outorgada pela Constituição Federal aos Estados e DF, atualmente se encontra no maior patamar de complexidade de toda a história fiscal nacional. Explico. A sua instituição se funda em Lei Complementar federal, a conhecida Lei Kandir (LC n° 87/1996), no entanto é fato a necessidade de cada ente federado legislar concomitantemente sobre a matéria, o que, de antemão, traz a conclusão de que temos 27 legislações estaduais ordinárias, com diferentes textos, tratando do mesmo tributo no Brasil. E como se não bastasse, somam-se infindáveis decretos e normas exaradas pelos poderes executivos de cada Estado, tornando o conjunto de regras sobre o ICMS muito complexo, bem além do que é crível ser da capacidade mediana dos contribuintes, alvos destas mesmas regras.
Vejam leitores, vivemos inseridos em verdadeira guerra normativa, sendo que a mesma operação comercial de circulação de mercadorias pode ter tratamento fiscal completamente diverso se trocarmos os Estados presentes na operação interestadual.
Mas não é só, infelizmente. Pois ainda temos que lidar com as reiteradas regras de substituição tributária, mecanismo que nos últimos anos vem cada vez mais se tornando regra, deixando a posição de exceção vivenciada há poucos anos atrás. A verdade é que atualmente a maioria das mercadorias em circulação está incluída na ST, como tem sido chamada por quem lida diariamente com esse mecanismo fiscal.
Se aplicarmos as regras de substituição tributária, levando em consideração todas as diferentes realidades estaduais do ICMS, chegaremos à conclusão de que são infindáveis as possibilidades de complicações e incompatibilidades que poderão existir nas operações cotidianamente desempenhadas pelas empresas que praticam operações sujeitas à incidência do ICMS. De frisar que estas dificuldades cotidianas nada mais fazem do que trazer maiores custos e passivos fiscais meramente nascidos por descumprimentos de regras acessórias e ligados ao modus operandi do tributo, onerando mais ainda os já surrados contribuintes participantes da selva fiscal institucionalmente criada pelas infindáveis normas vigentes.
Definitivamente estamos a clamar pela reforma fiscal, especialmente com relações ao ICMS, para que este possa pelo menos ser mais lógico e ter normas escorreitas e possíveis de serem cumpridas. Talvez, ouso dizer, quem sabe a criação do imposto de valor agregado nos moldes europeu e norte-americano para a cobrança de tributo sobre circulação de mercadorias não seja a solução? Que venha logo a Emenda Constitucional reformadora no sistema tributário brasileiro.
Advogado corporativo, Especialista em direito tributário pelo instituto brasileiro de estudos tributários, Estudante regular do doutorado em direito da universidad de buenos aires – UBA, Professor de direito empresarial na Faculdade Anhanguera de Pelotas/RS
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