Direito Penal

Importância do Método APAC na Prevenção Terciária e na Ressocialização do Apenado

Nathaline de Lima Carvalho*

Lucas Valério de Castilho**

 

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SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1  HISTÓRIA PRISIONAL NO BRASIL. 2 A LEI DE EXECUÇÃO PENAL E OS DIREITOS HUMANOS. 2.1 Modelo dissuasório e modelo ressocializador. 2.2 O estudo criminológico e a prevenção terciária. 3 O MÉTODO APAC E SUAS VANTAGENS. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

 

RESUMO: A Lei de Execução Penal, baseada no princípio da Dignidade da Pessoa Humana e demais princípios constitucionais, é a norma aplicada aos condenados no cumprimento de pena, a fim de assegurar-lhes o básico dos direitos humanos, protegendo-os de arbitrariedades por parte do Estado. Constitui objetivo deste artigo discutir sobre a efetiva aplicabilidade desta norma no sistema penitenciário brasileiro, a fim de levantar questionamentos sobre os motivos da ineficácia da norma mencionada, do alto índice de reincidência dos ex- detentos e das consequências que isso acarreta à sociedade. Através de estudos clássicos do ramo da criminologia, abordaremos os métodos mais conhecidos de prevenção terciária, aquela que visa a ressocialização penal, a fim de devolver o apenado como um cidadão de bem à sociedade.

Palavras-chave: Execução Penal. Criminologia. Dignidade da Pessoa Humana. Ressocialização Penal.

                                                                 

INTRODUÇÃO

A ressocialização do apenado é tema muito discutido atualmente, tendo em vista o falho sistema carcerário brasileiro, o alto custo para manter esse sistema e os índices de reincidência dos egressos do cárcere.

            A Lei 7.210/1984, Lei de Execução Penal, evidencia vasto rol de direitos do condenado, com exaltação ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, todavia, o que percebemos é que sua inaplicabilidade, em conjunto com a falta de investimento das autoridades competentes, leva a sociedade a desacreditar cada vez mais nesse sistema e na finalidade da pena, que deveria ser a ressocialização do preso.

Entender essa falha no sistema carcerário e na aplicação da Lei de Execução Penal é fundamental para encontrar novos caminhos que tornem a pena eficaz na prevenção de crimes.

Através de abordagens comparativas com modelos utilizados em outros países, apontaremos as falhas de nosso sistema prisional, buscando sempre alternativas para sua evolução.

A partir do estudo dos modelos dissuasório e ressocializador de prevenção ao delito, fazemos o seguinte questionamento: seria a aplicação do modelo ressocializador no Brasil uma utopia?

Partindo dessa problemática, apresentaremos um método com finalidade ressocializadora que vem sendo aplicado desde 1974 em algumas cidades brasileiras e em outros países, cujo objetivo principal é a recuperação ética do apenado e sua preparação para a volta ao convívio social após suportar a condenação penal.

O método da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) tem como objetivo promover a humanização das penas, porém, sem perder de vista sua principal finalidade que é a ressocialização. A ideologia do método consiste em disseminar valores éticos e morais através da educação e da profissionalização do apenado, realizando uma verdadeira intervenção psicológica e social, que pode ser comparada ao apoio familiar, muitas vezes ausente na vida desses indivíduos.

O objetivo geral deste trabalho é discutir e elucidar dúvidas sobre a aplicação da Lei de Execução Penal e, principalmente, sobre a sucumbência do Estado diante de suas próprias leis, que não vêm alcançando os resultados almejados. De forma específica, o objetivo é demonstrar a existência de meios alternativos de cumprimento de pena, visando à recuperação do apenado e à diminuição dos índices de reincidência, proporcionando a conscientização do leitor quanto ao colapso atual em que se encontra nosso sistema prisional, ou seja, que a mudança se faz necessária para alcançar resultados satisfatórios quanto aos índices de criminalidade no Brasil.

O estudo proposto baseou-se numa abordagem qualitativa e quantitativa, através de pesquisa bibliográfica, teórica, com levantamento documental e estatístico, por intermédio de análise de artigos e pesquisas, onde se conheceu a ideologia do modelo APAC e se estabeleceram as principais diferenças entre ele e o sistema carcerário comum (presídios), ressaltando seus benefícios à sociedade.

 

1 HISTÓRIA PRISIONAL NO BRASIL

O maior problema do sistema carcerário brasileiro é, sem sombra de dúvida, a superlotação dos presídios. Este problema começou no início do século XIX e vem se arrastando ao longo da história carcerária do Brasil.

A superlotação é considerada o pior problema nos presídios de nosso país, pois, com o aumento da criminalidade, a tendência é agravar o déficit de vagas e, assim, acirrar os conflitos existentes nos presídios.

O sistema prisional brasileiro apresentou, desde seu início, sinais de descaso relativo às políticas públicas na área penal, motivo que nos leva a entender as consequências atuais de suas falhas.

Podemos analisar como marco inicial desse sistema a autorização de construção da primeira prisão brasileira, a Casa de Correção do Rio de Janeiro, que se deu através da Carta Régia do Brasil, em 1769.[1]

Desde as primeiras prisões criadas no país, a preocupação maior era fazer uma “limpeza social”, retirando da rua os infratores e atribuindo-lhes uma pena que lhes servisse de castigo referente ao ato criminoso praticado.

Assim, as prisões foram criadas no intuito de castigar e, por isso, até os dias atuais, não têm o foco voltado para a reeducação do preso e muito menos para satisfazer os clamores da sociedade, já que a reincidência é constante, contribuindo cada vez mais para a violência desenfreada.

Já no ano de 1824, a Constituição do Império do Brasil previa que os presos deveriam ficar separados na prisão de acordo com o crime cometido e suas respectivas penas, e ainda, que houvesse nas prisões locais destinados ao trabalho do preso.[2]

O Código Penal de 1890 já previa que alguns presos poderiam cumprir penas de prisão trabalhando em penitenciárias agrícolas, porém, devido à pouca quantidade de presídios desse tipo no país, apenas uma parte ínfima dos presos tem acesso a este benefício.

Em 1986, com a criação da lei 7.210, Lei de Execuções Penais (LEP), a expectativa era de melhoria nos presídios e resultados positivos na recuperação do apenado, tendo em vista que esta lei reafirma os direitos do preso previstos da Constituição Federal de 1988, enfatizando o tratamento de acordo com o princípio da dignidade humana.

É fundamental entendermos a forma na qual a prisão foi criada, seus propósitos e quais são os pensamentos contemporâneos a seu respeito, para enfrentarmos o caminho que tente melhorar este antigo e falho método de punição.

Se analisarmos nossas prisões atuais, veremos que não mudou muita coisa desde a época medieval, onde o cárcere surgiu sem planejamento, sendo desde o início um local de transição, onde seres humanos eram amontoados para posteriormente receberem uma punição mais severa, que poderia ser desde o castigo corporal, como os açoites, até as penas de morte.[3]

Não que nossas penas sejam pesadas ou desumanas, muito pelo contrário, pois há quem diga que no Brasil impera a famigerada lei da impunidade.

Todavia, não é necessário um estudo aprofundado para entender que em nosso país as penas, ainda que brandas, são cumpridas em ambientes tão insalubres e em condições tão desumanas que deveria ser considerado um dos países mais rígidos quanto ao cumprimento de penas privativas de liberdade.

Podem-se enumerar centenas de casos concretos, em que o Estado brasileiro mantem-se omisso diante das abomináveis irregularidades ocorridas no sistema carcerário como um todo, como, por exemplo, o massacre de 111 (cento e onze) detentos, ocorrido na Casa de Detenção de São Paulo, também conhecida como Carandiru, no ano de 1992.

O massacre do Carandiru, como ficou conhecido, teve repercussão internacional e teria ocorrido devido a uma “suposta rebelião”, em que a tropa de choque da Polícia Militar de São Paulo invadiu o complexo e teria encontrado resistência por parte dos presos, que se encontravam armados com facas e outros objetos.[4]

Cabe lembrar que essa Casa de Detenção, criada na década de 20, procurou cumprir com suas funções por mais de 20 anos, sendo, inclusive, considerada padrão de excelência. O controle dos detentos começou a ser perdido no começo de 1940, quando o Carandiru começou abrigar detentos acima de sua capacidade normal.[5]

Outro caso que também chocou as autoridades e órgãos de Direitos Humanos foi o massacre ocorrido no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís do Maranhão – MA.

Só no ano de 2013, foram 60 (sessenta) mortes entre os presidiários, ocasionadas por brigas de facções criminosas, superlotação do presídio (tem capacidade para 1.700 presos e possui 2.200), entre outros fatores.[6]

Cabe salientar que esses assassinatos foram realizados de maneiras cruéis, como estrangulamento, torturas diversas, decapitação, estupros e perfuração por diversos objetos, mostrando-nos claramente que as pessoas que ali se encontravam, sendo tratadas como animais, passaram agora a agir como tal.

E o caos não ficou adstrito aos muros do presídio, tendo em vista que os grandes chefes de facções conseguem comandar o crime mesmo presos, como ocorreu no dia em que ordenaram o incêndio de quatro ônibus na capital do Maranhão, ocasionando a morte de várias pessoas. Ademais, é preciso salientar que a cadeia superlotada como temos hoje é quem comanda o crime, pois fortalece as facções organizadas que, através do cárcere, acabam recrutando novas “forças de trabalho” para suas práticas criminosas.

Diante de tantas atrocidades, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5170, com pedido de liminar, ajuizada em 20 de outubro de 2014, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual requer a interpretação conforme a Constituição dos artigos 43, 186 e 927, do Código Civil, de modo a declarar a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais causados aos detentos submetidos a condições sub-humanas, insalubres, degradantes ou de superlotação. Com isso seria possível a indenização dos detentos que tenham sido mantidos em presídios nestas condições, por omissão do Estado.[7]

O argumento da OAB é de que: “a responsabilização do Estado será um importante estímulo para que os governantes atuem no sentido de prover, nas prisões, condições adequadas a seres humanos”. Sem dúvida, se faz necessária uma medida urgente para que essa omissão deixe de prosperar e, principalmente, de ser considerada normal entre nossos governantes.[8]

A busca de um resultado a ser extraído da pena deveria ser o principal objetivo do Estado, pois, através da mentalidade de “castigar” nenhum resultado positivo é colhido após o livramento do ser humano castigado.

Nesse sentido, nos ensinara o sábio Foucault: “O objeto das penas não é a expiação do crime, cuja determinação deve ser deixada ao Ser supremo; mas prevenir os delitos da mesma espécie. Não se pune, portanto, para apagar um crime, mas para transformar um culpado (atual ou virtual); o castigo deve levar em si uma certa técnica corretiva”.[9]

 

2 A LEI DE EXECUÇÃO PENAL E OS DIREITOS HUMANOS

Com o grande crescimento da violência na sociedade, os cidadãos vivem a cada dia mais inseguros e, consequentemente, cobram cada vez mais uma atitude por parte do Estado para melhorar esta situação.

Como reação, o Estado lança mão de paliativos, em geral inócuos, os quais, na tentativa de negar a crise que se enfrenta, acabam por incrementar a sensação de insegurança e propiciar o surgimento de uma desproporcional ira da população em face dos condenados em ações penais, especialmente daqueles encarcerados.[10]

A prisão é o exemplo mais comum de um método de eficácia momentânea e incompleta, pois traz um alívio ilusório à sociedade, porém não soluciona o problema e muito menos se preocupa em eliminar sua causa.

Ao pensar no indivíduo encarcerado, vivendo às custas do Estado e, indiretamente, do cidadão contribuinte, os pensamentos negativos como ira e revolta são comuns na sociedade.

A esperança de mudar essas ideias e, principalmente, de mudar o rumo da Execução Penal no Brasil foi a criação da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), a qual garante que o cumprimento da pena será efetuado de forma digna e que o condenado será “trabalhado” para ser reinserido na sociedade.

Todavia, como já discutido anteriormente, a LEP, apesar de ter sido promulgada há três décadas, não atingiu sua finalidade, devido a sua inaplicabilidade e falta de investimento na área da execução penal, a qual se arrasta moribunda às margens da essência garantista e democrática que seriam marcas determinantes do Estado brasileiro.[11]

A falta de efetividade dessa Lei tem ferido diretamente os princípios internacionais de direitos humanos, dentre eles os assegurados pela Declaração Universal de Direitos Humanos, a qual estabelece em seu artigo V: “Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”.

Nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso III, reforça que: “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

E, ainda, no inciso XLVII, a Lei Magna proíbe a pena de morte (salvo em caso de guerra), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e as penas cruéis.

Diante desses princípios que orientam os instrumentos internacionais de proteção aos diretos humanos e a própria Constituição Federal, a LEP, afinada com tais princípios, proclama em seu artigo 40, que todas as autoridades estão obrigadas a respeitar a integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. É o reflexo desse movimento geral em defesa dos direitos da pessoa humana.[12]

São proibidos, de tal arte, os maus-tratos e castigos cruéis, degradantes, vexatórios ou humilhantes.

A nobre preocupação do legislador está clara, por exemplo, no artigo 85 da LEP, o qual dispõe: “O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade” ou ainda, no artigo 88, que traz os requisitos básicos da unidade celular (cela individual): conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório, havendo ainda salubridade do ambiente pelos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana e, por incrível que pareça, área mínima de seis metros quadrados.[13]

Infelizmente, a grande maioria dos brasileiros, sem saber o que se passa dentro das prisões deste país, acredita que o Brasil é o país da impunidade, mesmo diante de tantas violações aos direitos do condenado.

Contudo, por mais que o Estado tenha o poder/dever de fazer valer seu ius puniendi, este deverá ser levado a efeito preservando-se, sempre, os direitos inerentes à pessoa, que não cederam em virtude da prática da infração penal.[14]

Assim, a pena de privação de liberdade não pode ultrapassar da limitação do direito de ir e vir do apenado, sendo os demais direitos, a exemplo a dignidade, intimidade, honra, integridade física e moral, preservados a todo custo, conforme disposição do artigo 3º da LEP: “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”.

 

2.1 Modelo dissuasório e modelo ressocializador

Existem dois modelos teóricos de prevenção ao delito, o modelo Dissuasório e o modelo Ressocializador. Através da comparação desses modelos que sustentam o sistema de execução penal, poderemos entender melhor a finalidade da pena e sua forma de aplicação no Brasil.

Ao tratarmos do modelo Dissuasório, podemos verificar que se trata do modelo mais adotado no Brasil, ou seja, aquele que visa punir ou “castigar” o criminoso pelo delito praticado. Sua visão é totalmente voltada ao retribucionismo, ou seja, condenar de acordo com o crime para servir de exemplo e intimidar os demais, sendo o castigo, também, uma maneira de buscar uma vingança pessoal e pública, pois na lei a força físico-política do soberano está de certo modo presente: Vemos pela própria definição da lei que ela tende não só a defender mas também a vingar o desprezo de sua autoridade com a punição daqueles que vierem a violar suas defesas.[15]

Podemos dizer então que a teoria da dissuasão é uma retaliação contra o criminoso e uma ameaça a outros, tentados a cometer o mesmo crime; em outras palavras, é uma punição exemplar.[16]

Já no modelo teórico de ressocialização, a pena possui caráter humanístico e a recuperação do homem é tratada de forma prioritária. Da mesma maneira do primeiro modelo, este também visa prevenir a reincidência do criminoso, porém acredita-se que isso será alcançado através de sua ressocialização, ou seja, reeducação para voltar ao convívio em sociedade.

Assim, o segundo modelo apresentado visa prevenir a reincidência, porém, defendendo que o castigo deve ter sempre alguma utilidade. Nesse modelo, a aplicação das penalidades é proporcional ao delito, escolhendo meios que provocam a impressão mais eficaz e durável, sendo igualmente menos cruel no corpo do culpado.[17]

A teoria da ressocialização prevê reforma e correição, onde a ideia é reformar deficiências do indivíduo (não o sistema) para que ele retorne à sociedade como um membro produtivo.[18]

No Brasil o modelo mais adotado é o Dissuasório, ou seja, a pena é aplicada para inibir a prática de crimes através de seu caráter intimidatório e implacável, tentando dissuadir o infrator potencial com a ameaça do castigo.[19]      Todavia, essa forma de aplicação não vem se mostrando tão eficiente como esperado, tendo em vista que a criminalidade está em constante aumento e que, muitas vezes, é praticada por indivíduos que já sofreram as mais severas punições por parte do Estado.

O que vemos é uma nítida falha na aplicação das leis de execução penal e, consequentemente, na prevenção de novos crimes praticados por indivíduos egressos do cárcere.

Em contrapartida, vemos que alguns países têm alcançado ótimos índices de ressocialização, levando-nos a compará-los com nosso sistema a fim de apontar onde estão as graves falhas que nos levam ao fracasso.

Um bom exemplo de sistema prisional que vem atingindo seus objetivos (evitar a reincidência) é o sistema adotado pela Noruega.[20]

Tal país adotou a teoria ressocializadora como regra, implantando em seu sistema penitenciário a ideia de que ressocializar seria a forma mais eficaz de prevenir a reincidência e de diminuir os índices de criminalidade. Enquanto no Brasil os juristas estimam que as taxas de reincidência sejam em torno de 70%, na Noruega esse percentual caiu para 20%, após a adoção do método vigente.[21]

Suas prisões são construídas no estilo colônia de férias, com amplos espaços para o lazer dos apenados, bibliotecas, estúdio de gravação de músicas, chalés para os detentos receberem visitas da família, ginásio de esporte, com parede para escalar, campo de futebol e oficinas de trabalho para os presos. Tem trabalho (com uma pequena remuneração), cursos de formação profissional, cursos educacionais (como aulas de inglês para presos estrangeiros). A estratégia é ocupar o tempo do condenado, evitando a ociosidade e a agressividade gerada por ela.[22]

No modelo adotado pela Noruega, as prisões não necessitam de agentes armados (assim como no modelo APAC), mas tão somente de pessoas preparadas para saber lidar com os condenados, principalmente demonstrando muito respeito a eles, a fim de fazer com que aprendam a se respeitar e, por fim, respeitar o próximo. Cada agente possui funções bem definidas, como as de coordenar as atividades e servir de orientadores, motivadores e modelos para os detentos.

Apesar de ter sido alvo de muitas críticas a respeito do tratamento despendido aos detentos, depois de divulgar seus resultados, muitos países de primeiro mundo como, por exemplo, os Estados Unidos (que possui taxa de reincidência em torno de 60%), começaram a se espelhar em tal país para um dia alcançar tais resultados.[23]

Diante dessa análise e dos caóticos índices brasileiros, acreditamos que nosso sistema de execução penal já nasceu falido, devendo ser revisto urgentemente, com a finalidade de uma ampla reforma, já que está claro que o modelo adotado não vem alcançando os resultados esperados.

 

2.2 O estudo criminológico e a prevenção terciária

A Criminologia é uma ciência empírica, interdisciplinar que estuda a relação entre o crime, o criminoso, a vítima e o controle social, sendo, portanto, matéria essencial a ser tratada em nosso estudo.

Não é por acaso que todas as Escolas criminológicas faziam referências à prevenção do delito, pois desde os primórdios desses estudos, criminólogos diziam que não bastava reprimir o crime, mas sim antecipar-se a ele, prevenindo-o.[24]

O foco de nosso estudo é a prevenção terciária, entretanto faz-se necessária uma breve explicação das demais formas de prevenção (primária e secundária) para que possamos chegar a esta.

Conforme a classificação criminológica, a prevenção primária é a que alcança maiores resultados na prevenção do delito. Ela tenta atingir a raiz do conflito criminal, objetivando sua neutralização antes que o crime ocorra.[25]

Dessa forma, a prevenção primária é aquela direcionada a todos os cidadãos e parte de iniciativas de política cultural, econômica e social, trazendo boas condições de vida, educação, socialização, trabalho e bem estar, proporcionando ao cidadão maior capacidade de superar os conflitos criminais a que estaria exposto.

Já a prevenção secundária revela uma atuação mais tardia, pois ocorre quando já existe o conflito criminal, ou seja, quando ele se exterioriza.

Essa prevenção é concretizada através de política legislativa penal, bem como através de ação policial ostensiva nas áreas de maior índice de criminalidade.

Ocorrendo falhas nestas duas formas de prevenção, chegamos finalmente à prevenção terciária, que é a mais tardia e, consequentemente, a que possui menor possibilidade de sucesso.

O destinatário da prevenção terciária é certo e determinado: o recluso. Trata-se, portanto, daquele indivíduo que não obteve os resultados esperados pela prevenção primária e secundária.

O maior objetivo dessa forma de prevenção é evitar a reincidência, seja por meio de técnicas punitivas, seja através de métodos ressocializadores.[26]

Desta forma, colocamos em debate qual seria a melhor maneira de promover a prevenção terciária, pois é nítido que o método mais utilizado no Brasil (técnicas punitivas) não vem surtindo os efeitos desejados.

 

3 O MÉTODO APAC E SUAS VANTAGENS

As Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs) são entidades civis de Direito Privado, formadas a partir de iniciativas da sociedade, dedicadas à recuperação e reintegração dos condenados a penas privativas de liberdade, operando como auxiliares dos Poderes Judiciário e Executivo.

A principal diferença entre a APAC e o sistema carcerário comum é que, na APAC, os próprios presos (chamados recuperandos) são corresponsáveis pela sua recuperação e têm assistência espiritual, médica, psicológica e jurídica, prestadas pela comunidade.[27]

Além disso, os recuperandos frequentam cursos supletivos e profissionalizantes, podem realizar diversos trabalhos, dependendo do regime em que se encontram, evitando assim a ociosidade.

O envolvimento da família do recuperando, a disciplina rígida envolvendo respeito, ordem e valorização humana, também são importantes fatores que diferenciam o método APAC do sistema comum.

Idealizado e fundado pelo advogado e jornalista Mário Ottoboni, o método APAC guarda perfeita consonância com a Lei de Execução Penal, garantindo a assistência ao apenado e alcançando grande repercussão nacional e internacional, devido aos índices de reincidência apresentados (em torno de 8%).[28]

A APAC nasceu em São José dos Campos – SP, no ano de 1972, onde seu fundador, junto com um grupo de amigos cristãos, resolveram se unir com o objetivo de amenizar as constantes aflições vividas pela população prisional da Cadeia Pública de São José dos Campos. Em 1974 a Associação ganhou personalidade jurídica e passou a atuar em outro presídio da mesma cidade.

No ano de 1986, a APAC se filiou ao Prision Fellowship Internacional – PFI, órgão consultivo da ONU para assuntos penitenciários, data em que passou a ser divulgada mundialmente por meio de congressos e seminários.[29]

Atualmente, existem no Brasil aproximadamente 100 (cem) APAC’s juridicamente organizadas, sendo que outros países também adotaram o método, tais como: Alemanha, Bulgária, Cingapura, Chile, Costa Rica, Equador, El Salvador, Eslováquia, Estados Unidos, Inglaterra, País de Gales, Honduras, Latvia, Malawi, Moldávia, Namíbia, Nova Zelândia e Noruega.

No estado de Minas Gerais, a APAC pioneira foi fundada em 1986, na cidade de Itaúna, a qual serve de sede para diversos seminários internacionais, por ter se tornado referência nacional e internacional a partir de seus excelentes resultados.[30]

O método APAC é baseado em 12 (doze) elementos fundamentais, com o objetivo de proporcionar condições necessárias para o apenado se recuperar antes de voltar ao convívio social. Previstos na Lei de Execução Penal, passamos a citar estes importantes elos que fortalecem o método APAC:[31]

1         Participação da comunidade: A APAC só poderá existir com a colaboração

dos membros da sociedade, os quais devem desenvolver ações de conscientização e sensibilização na comunidade para incentivar a formação de voluntários.

O projeto APAC não existe por si só, necessitando sempre do apoio e confiança da comunidade em que está inserido. Comerciantes e empresários são os principais ajudantes na ideia de profissionalização do recuperando.

2        Recuperando ajudando o outro: É necessário que um recuperando ajude ao

outro em tudo que for possível, a fim de estabelecer o respeito entre eles e a harmonia do ambiente. A ajuda mútua é a melhor forma de mostrar ao recuperando que ele deve respeitar para ser respeitado. Que o ambiente em que ele se encontra é completamente diferente do cárcere, onde reina o egoísmo e o individualismo. A ideia do método é fazer com que os recuperandos se tratem como integrantes de uma mesma família.

3        Trabalho: Deve fazer parte do contexto, mas não deve ser o único elemento

fundamental, pois sozinho ele não recupera o preso. Será exercido de acordo com o regime em que o recuperando se encontra, buscando despertar nele uma reciclagem de valores, melhorando sua autoestima.

Diferente do sistema carcerário comum, em que os condenados produzem apenas trabalhos artesanais, servindo apenas como uma espécie de terapia ocupacional, no modelo APAC o recuperando aprende uma profissão digna e lucrativa, recebendo por seu trabalho e tornando-se uma pessoa útil à sociedade. Através de uma remuneração, aos poucos, o recuperando vai se sentir digno e útil, podendo, inclusive, fornecer ajuda financeira à sua família. É bom lembrar que muitos presos nem sequer tiveram, ou conheceram, profissões regulares, ou desenvolveram atividades prestativas e dignas de algum registro.[32]

Os presos, ao organizarem as tarefas do dia a dia na rotina das APAC’s,

demonstram responsabilidade, buscando, cada um, sua aptidão para o trabalho cotidiano. Além de melhorar a autoestima de cada preso, o trabalho proporciona melhoria nas condições materiais do estabelecimento, e, por vezes, estará contribuindo para melhor assistência a todos os recuperandos. Por exemplo: quanto à saúde, consultórios limpos e bem cuidados; quanto à assistência jurídica, organização dos prontuários e apoio logístico aos operadores do direito; quanto à assistência educacional, aulas e condições físicas das salas de aula; e até religiosas, com a preparação e desenvolvimento dos atos. São todas essas ações socializadoras, na essência.[33]

Por isso, o trabalho é obrigatório em todos os regimes, mas não forçado, pois proporciona a todos os recuperandos estarem comprometidos com a caminhada dos demais, estando todos dirigidos para a proposta de conversão, consoante o livre arbítrio de cada um.

4         Religião: A assistência religiosa é fundamental, desde que pautada pela

ética, levando à transformação moral do recuperando.[34]

É vista como um auxílio complementar na recuperação da dignidade do recuperando e também uma forma de integração com sua família, tendo em vista que pode ser permitida a participação desta nos eventos cristãos realizados.

5          Assistência jurídica: Diante da estatística de que 95% da população

carcerária não tem condições para contratar um advogado, a APAC presta assistência de profissionais desse setor para acompanhar os processos de execução da pena e, se for o caso, requerer os benefícios que o recuperandos façam jus.[35] Esse acompanhamento é muito importante, tendo em vistas que milhares de pessoas no Brasil continuam presas mesmo após o cumprimento total da pena, por diversas falhas na administração penitenciária e judiciária.

6          Assistência à saúde: Através de profissionais voluntários são oferecidas

assistências médica, odontológica, psicológica, entre outras, a fim de manter o bem estar no estabelecimento e mostrar o respeito e importância conquistados pelos recuperandos.[36] Além de profissionais voluntários, as parcerias mais comuns são com faculdades de medicina e odontologia, as quais incentivam os alunos nos últimos anos de formação a realizarem visitas periódicas às APAC’s para atendimento.

7          Valorização humana: É a base do método APAC, uma vez que busca colocar o ser humano em primeiro lugar, exaltando suas qualidades e tratando-o como pessoa portadora de direitos. Nesse sentido, a alimentação dos recuperandos também é diferente das penitenciárias, por ser de melhor qualidade e preparada por eles mesmos.[37]

Os alimentos podem ser fruto de doações ou adquiridos com os rendimentos do trabalho exercido pelos recuperandos.

8          Auxílio da família: O método tenta municipalizar o cumprimento da pena, mantendo seus recuperandos próximos das famílias, as quais participam do processo de recuperação de forma essencial. Cabe ressaltar que a família é sempre um norte, a quem incumbe preparar, orientar e confortar o cidadão infrator para suportar o processo de apenamento.[38]

9          O voluntário e sua formação: O trabalho apaqueano é baseado na gratuidade e no serviço ao próximo, sendo essencial a participação de voluntários da comunidade que recebem todo preparo através de cursos de formação para atender os recuperandos.

10       Centro de Reintegração (CRS): Criado pelo método APAC, deve conter três pavilhões para separar os recuperandos em regime fechado, semi-aberto e aberto, não frustrando assim a execução da pena.

11       Mérito: A vida do recuperando é minuciosamente observada, a fim de apurar seu mérito e possíveis progressões de regime. Deverá existir uma comissão de profissionais para classificar o recuperando, a fim de evitar que uma pessoa perigosa volte ao convívio em sociedade antes de estar preparada.[39]

12       A Jornada de Libertação com Cristo: É um encontro anual, estruturado em palestras, meditações e testemunhos, a fim de fomentar a valorização humana e o ideal de uma nova filosofia de vida para o recuperando.

Como se mantém através de parcerias públicas e privadas, o primeiro passo é conscientizar a sociedade de que o problema criminal não é responsabilidade só do Estado, mas também da comunidade, a qual deve ser a maior interessada em ressocializar os condenados para evitar a reincidência.

Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual possui maior número de APAC’s ativas, vem divulgando o trabalho das mesmas através do Projeto Novos Rumos na Execução Penal, a fim de mostrar à sociedade a importância da mudança do pensamento atual sobre os egressos do cárcere.

Para tanto, basta refletirmos sobre o lógico argumento da desembargadora do TJMG, Jane Ribeiro Silva:

Diante da previsão constitucional do artigo 5º, XLVII, da Constituição da República de 1988, que veda a prisão perpétua e a pena de morte, com exceção das hipóteses de guerra declarada, afere-se que todos os ocupantes do cárcere potencialmente retornarão ao convívio social e que o seu reingresso trará todas as marcas colhidas no período em que estiveram cumprindo pena. Suas atitudes fora do cárcere guardarão sintonia com as experiências e os sentimentos experimentados, uma vez que o meio detém relevante papel na construção do caráter do ser humano e consiste em um instrumento que tanto pode resgatar um indivíduo socialmente desviado como corrompê-lo.[40]

Algo que nos parece tão óbvio, porém que quase nunca passa pela cabeça do cidadão que, na maioria das vezes, dissemina maciçamente na sociedade um sentimento de vingança e revolta contra a população de reclusos.

Pensando como a ilustríssima desembargadora, fica claro que a sociedade e o Estado devem se unir para fazer com que o apenado tenha essas condições de ressocializar-se, antes de voltar para o seio da sociedade.

Comparado com as prisões típicas do Brasil, as quais não apresentam o mínimo de respeito aos requisitos da Lei de Execução Penal e aos direitos fundamentais da pessoa humana, o ambiente em que é desenvolvido este trabalho é dotado de ótimas condições de higiene e bem estar.

No método APAC há grande incentivo à educação, disciplina, respeito ao próximo e, principalmente, ao trabalho como forma de recuperação da dignidade perdida no cárcere.

Diante das péssimas estatísticas criminais, tem-se que este método seja uma esperança de revolução na forma de cumprimento de pena no Brasil pois, dentro das possibilidades de um país de terceiro mundo, busca assemelhar-se ao método ressocializador implantado em alguns países, como já citado, os quais vêm alcançando ótimos resultados quanto à reincidência criminal.

Ademais, não somente a imposição do trabalho tem essa finalidade ressocializadora. O que queremos na verdade não é despertar a consciência do condenado no sentido de que, quando em liberdade, não volte a delinquir? Assim, mesmo que não aprenda qualquer ofício durante o cumprimento de sua pena, devem, obrigatoriamente, ser ministrados cursos no sentido de mostrar aos condenados os malefícios do crime, fazendo com que valorizem a sua liberdade.[41]

Seria a ressocialização possível através desse método? Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao normal convívio em sociedade.[42]

O método APAC, orientado conforme seus idealizadores anteriormente citados, é de suma importância para a mudança e recuperação do atual sistema prisional que se encontra em colapso e mais parece um bomba relógio, prestes a explodir.

Os problemas parecem insolúveis, mas podem ser minimizados, evitando-se condenações desnecessárias, por fatos de menos importância, que têm o condão de tão somente aumentar as angústias sociais.[43]

Diante da superlotação e das atrocidades ocorridas no sistema prisional brasileiro, tendo em vista a péssima administração carcerária, há necessidade de uma atuação complexa e coordenada de todos os Poderes, adotando-se medidas de política criminal, estatal e penitenciária, a fim de evitar a prática de infrações penais, refletindo resultados sobre o número de presos.[44]

O método APAC, devidamente aplicado, promete reduzir as taxas de reincidência criminal e, consequentemente, reduzir a população carcerária, minimizando os diversos problemas ocasionados pela superlotação.

No sistema comum ocorre o fenômeno da prisionização, em que o condenado passa a introjetar a sua condição de marginal, de criminoso e, em consequência, passa a ter atitudes que lhe são características, a fim de aproximar-se ao máximo daquela subcultura existente na prisão, tornando-se igual aos demais.[45]

Já o método apaqueano promete introjetar valores morais e éticos à pessoa que será devolvida à sociedade, participando ativamente de sua regeneração ou, pelo menos, dando oportunidades para que isso ocorra.

Através do sistema penitenciário que conhecemos, a ressocialização do egresso é uma tarefa quase impossível, pois não existem programas governamentais para sua reinserção social, além do fato de a sociedade, hipocritamente, não perdoar aquele que já foi condenado por ter praticado uma infração penal.[46]

É de grande relevância lembrarmos que o método tratado neste trabalho é uma importante forma de humanização da pena, tendo em vista que o Estado tem se omitido em tal aspecto, levando em consideração não somente a dignidade humana do apenado, mas também os direitos inerentes à toda a sociedade.

Diante dessas circunstâncias, e em meio às diversas dificuldades enfrentadas, a resistência da sociedade e a falta de investimento por parte do Estado, citamos as sábias palavras de Mário Ottoboni quando diz que: “os inovadores são teimosos rompedores de barreiras”[47], levando-nos a refletir sobre o problema levantado no início deste trabalho, sobre a implantação do modelo ressocializador em nosso país.

Além das informações apresentadas, ressalte-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), importante órgão de controle e aperfeiçoamento do Poder Judiciário, tem recomendado a expansão das APAC’s a fim de reduzir a reincidência no Brasil. Isso porque, de acordo com dados divulgados pelo próprio CNJ, em abril de 2014 a população carcerária já passava dos 550 mil detentos, dos quais aproximadamente 2,5 mil recebiam tratamento diferenciado com o método APAC em 40 unidades espalhadas pelo país.[48]

Tendo que os índices de reincidência de detentos do sistema comum são em torno de mais de 70%, comparados a índices de 8% a 15% dos que cumprem pena através do método APAC, é evidente que tal método pode contribuir muito para a melhoria necessária ao sistema prisional brasileiro.[49]

Assim, temos que a APAC trará uma grande vantagem ao Estado e à sociedade, tendo em vista que, além de contribuir para a diminuição da superlotação dos presídios, tal método tem custo três vezes inferior ao sistema comum e a reincidência chega a ser 10 vezes inferior à convencional.[50]

 

CONCLUSÃO

O Brasil, apesar da vigência de leis tidas como avançadas no âmbito dos direitos humanos, vem se omitindo há três décadas em relação à Lei 7.210/84 (LEP) e à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Isso contraria profundamente os princípios de um Estado de Direito, como nos intitulamos, pois o Estado tem o dever de obedecer às suas próprias leis.

De acordo com nossa Carta Magna, o condenado não poderá sofrer nenhuma violação de direitos por parte do Estado ou de seus agentes, com exceção das limitações previstas na sentença (liberdade, por exemplo) e ninguém será submetido à tortura ou a tratamento desumano ou degradante.

Todavia, conforme estudo realizado, percebemos que, tanto a LEP quanto a CRFB/88 não vêm sendo aplicadas de forma efetiva e, por tal motivo, os objetivos básicos almejados pela LEP nunca foram atingidos (tratamento digno e recuperação do apenado).

O que se percebe é que a sociedade já se acostumou com tais omissões, inclusive achando que os apenados realmente merecem o tratamento desumano e degradante que lhes é despendido.

Contudo, a reflexão sobre o aprimoramento da aplicabilidade desta lei se faz urgente num país em que a violência só aumenta e os índices de reincidência criminal ultrapassam 70%.

Não há dúvida que a forma de tratamento aos condenados tem sido a maior responsável pela elevação desse índice, pois o Estado tem tratado a população carcerária como lixo social, esquecendo que um dia os mesmos seres humanos amontoados nas celas imundas, retornarão ao convívio social com comportamento muito pior do que antes, devido à experiência vivida no cárcere.

A proposta de ressocializar o apenado muitas vezes é encarada com certo preconceito por parte da sociedade, porém, enquanto este pensamento não mudar, o Brasil continuará caminhando para o lado oposto aos objetivos desta lei e, consequentemente, elevando cada vez mais os índices de reincidência criminal.

O método APAC surge como um sistema alternativo ao sistema penitenciário comum, com a perspectiva de buscar, a um só tempo, a reintegração social efetiva, tornando possível a humanização da pena e a diminuição dos índices de reincidência criminal.

Existem diversos estudos que comprovam o sucesso do método, onde a política é de “ócio zero”, ou seja, os apenados realizam diversas tarefas como trabalhar, estudar e participar de cursos profissionalizantes, além de palestras e cursos motivacionais.

Além do benefício da humanização da pena, cabe ressaltar que o método APAC tem sido responsável por índices de reincidência entre 8% e 15%, bem inferiores aos índices de mais de 70% de reincidência dos detentos que cumprem pena no sistema comum.

Cumpre, finalmente, consignar a substancial redução de gastos para o erário (em média é três vezes inferior ao custo do sistema comum), a diminuição da superlotação dos presídios e a violência ocorrida nesses estabelecimentos.

Assim, impõe-se que a ressocialização do apenado no Brasil não deve ser encarada como uma utopia, mas como um elemento primordial das políticas públicas penitenciárias, juntamente com o apoio da sociedade, que é a principal interessada no oferecimento de condições reais para a reinserção do apenado na sociedade, com verdadeira possibilidade de reconstrução de sua vida e afastamento do mundo do crime.

 

APAC IMPORTANCE OF METHOD IN PREVENTION AND TERTIARY   REHABILITATION OF THE CONVICT

ABSTRATC: The Prison Law, based on the principle of Human Dignity and other constitutional principles is the standard applied to convicted in the execution of a sentence in order to assure them of basic human rights, protecting them from arbitrary actions by the State. It is purpose of this article discuss the effective applicability of this rule in the Brazilian prison system in order to raise questions about the reasons for the ineffectiveness of this standard, the high recidivism rate of former inmates and the consequences that this entails for society. Through classic branch of criminology studies, we discuss the best known methods of tertiary prevention, one that aims to criminal rehabilitation in order to return the convict as a citizen and to society.

Keywords: Criminal Enforcement. Criminology. Human Rights. Criminal Resocialization.

 

REFERÊNCIAS

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_______. Lei n. 7.210/84, de 11 de julho de 1984. (Institui a Lei de Execução Penal). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 de julho de 1984.

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*     nathalinecarvalho@gmail.com. Acadêmica do 10º período da Faculdade de Direito do Instituto Machadense de Ensino Superior (IMES) mantido pela Fundação Machadense de Ensino Superior e Comunicação (FUMESC) – Machado – MG.

**     lucasadvocacia@gmail.com. Professor da Faculdade de Direito do IMES/ FUMESC – Machado – MG.

[1]  GOMES, Jorge Roberto. O sistema prisional e a Lei de Execução Penal: uma análise do ser ao dever ser. 2010. 54 f. Monografia (curso de graduação em Direito)-Faculdade Estácio de Sá, Juiz de Fora. p. 22.

[2]  GOMES, 2010, p.22.

[3]  Ibidem, p. 20.

[4]  GRECO, Rogério. Sistema Prisional: colapso atual e soluções alternativas. 2. ed. Niterói, RJ: Impetus,

2015, p. 174.

[5]  Ibidem, loc. cit.

[6]  GONÇALVES, Eduardo. Pedrinhas: a barbárie em um presídio fora de controle. Revista Veja, n. 3. 2356.     ed. São Paulo, abril 2014. Disponível em:

<http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/barbarie-em-pedrinhas/>. Acesso em 22 mar. 2015.

[7]   SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI discute direito de indenização a preso em condições desumanas:

  1. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=278788>

Acesso em 22 mar. 2015.

[8]   Ibidem.

[9]   FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 5.ed. Tradução de Raquel Ramalhete.

Petrópolis: Vozes, 1987.

[10] SILVA, Jane Ribeiro. A execução penal à luz do método APAC. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça do

Estado de Minas Gerais, 2011. p. 15.

[11] Ibidem, p. 15.

[12] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 113.

[13]  LIMONGI, Celso Luiz. Direitos Humanos e Execução Penal. Ensaios Jurídicos, 28 mar. 2013. Disponível

em: <http://ensaiosjuridicos.wordpress.com/2013/03/28/direitos-humanos-e-execucao-penal-celso-

luizlimongi/>. Acesso em: 28 set. 2014.

[14]  GRECO, 2015, p. 06.

[15]  FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 5.ed. Tradução de Raquel Ramalhete.

Petrópolis: Vozes, 1987. p. 66.

[16]  MELO, João Ozório de. Crime e castigo: Noruega consegue reabilitar 80% de seus criminosos. Consultor   

    Jurídico, 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-jun-27/noruega-reabilitar-80-criminosos-

    prisoes>. Acesso em: 04 nov. 2014.

[17]  BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret,

  1. p. 49.

[18]  Ibidem.

[19]  GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio Garcia Pablos de. Criminologia. 5. Ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2007.

[20]  MELO, 2012.

[21] Ibidem.

[22] Ibidem.

[23] MELO, 2012.

[24] GOMES; MOLINA, 2007.

[25] Ibidem.

[26]  GOMES; MOLINA, 2007.

[27]   TJMG: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Projeto novos rumos na execução penal. Belo

Horizonte: TJMG, maio 2009, p. 17.

[28] TJMG, 2009, p. 17.

[29] Ibidem, p. 19.

[30] Ibidem.

[31] Ibidem, p. 20.

[32] SILVA, 2011, p. 41.

[33] SILVA, 2011, p. 41.

[34] TJMG, 2009, p. 22.

[35] Ibidem.

[36]  Ibidem, p. 23.

[37]  TJMG, 2009, p. 23.

[38] SILVA, 2011, p. 313.

[39] TJMG, 2009, p. 25.

[40] SILVA, 2011, p. 21.

[41] GRECO, 2015, p. 338.

[42] Ibidem, p. 334.

[43] Ibidem, p. 339.

[44] Ibidem, p. 348.

[45]  GRECO, 2015, p. 341.

[46]  Ibidem, p. 68.

[47]  OTTOBONI, Mário. Testemunhos de minha vida e a vida de meus testemunhos. São José dos

Campos: Netebooks, 2012.

[48]  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ recomenda expansão das APACs para a redução da

reincidência criminal no país: 2014. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/61552-cnj- 

     recomenda-expansao-das-apacs-para-a-reducao-da-reincidencia-criminal-no-pais>. Acesso em 07 jun.

2015.

[49]  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2014.

[50]  Ibidem.

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