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Imposto sindical. A repercussão do veto presidencial

A mídia está levantando questão em torno do veto ao art. 6º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, que submete as organizações sindicais em geral à fiscalização do Tribunal de Contas de União quanto à aplicação dos recursos recebidos.

Os sindicalistas sustentam que a fiscalização dos sindicatos seria inconstitucional, porque representaria uma intervenção do poder público na organização sindical.

É preciso separar o joio do trigo e fazer uma interpretação puramente jurídica, livre das paixões políticas.

O antigo imposto sindical recebeu a denominação correta de contribuição sindical, nos termos do art. 217, I do CTN, isto é, uma exação compulsória vinculada. Isto significa que o produto de sua arrecadação é destinado ao cumprimento das finalidades que ensejaram sua criação.

A contribuição sindical tem fundamento no art. 8º, IV, in fine, c.c o  art. 149 da CF, e está prevista no art. 578 da CLT. Indiscutível a sua natureza tributária não se confundindo com a contribuição confederativa, de natureza facultativa, que tem fundamento no mesmo art. 8º, IV (1ª parte) da CF.

Logo, a contribuição sindical só pode ser criada por lei, sendo compulsório o seu pagamento; é cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, nos termos do art. 3º do CTN.

Pois bem, a Lei nº 11.648/08, mediante alteração do art. 589 da CLT, destinou 10% dessa contribuição social para a Central Sindical. Assim sendo, a utilização desses recursos financeiros, que revestem natureza tributária, portanto, dinheiro público, independentemente, de qualquer previsão legal, está sujeita à prestação de contas,  nos precisos termos do parágrafo único do art. 70 da CF:

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

A clareza do texto dispensa qualquer comentário. A norma constitucional é auto-aplicável. Não é preciso e nem deve a lei, sob pena de gerar confusão, dizer que a utilização, pela pessoa física ou jurídica de natureza pública ou privada, de parcela deste ou daquele tributo sujeita-se à prestação de contas.

Outra coisa bem diferente seria cometer ao TCU a fiscalização das atividades sindicais, o que não era o caso do dispositivo vetado.

O TCU limita-se a julgar as contas, não as pessoas físicas ou jurídicas, sob o prisma da legalidade, legitimidade e da economicidade das despesas feitas.

É princípio elementar de direito que quem recebe dinheiro público deve prestar contas da sua utilização, porque dinheiro público só pode ter destinação de caráter público, para satisfação de interesse social relevante, e não para satisfazer interesses pessoais de quem quer que seja.

Logo, o que foi vetado era o dispositivo legal ocioso que estava abundando. O veto em nada altera a obrigatoriedade de prestação de contas das parcelas da contribuição sindical recebidas pelas entidades sindicais arroladas no art. 589 da CLT.

SP, 02-04-08.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Kiyoshi Harada

 

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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