(In) Justa, justa causa

Resumo: Uma abordagem sobre o Direito do Trabalho, entre empregadores X empregados, e principalmente uma reflexão, sobre os direitos dos trabalhadores.


Sumário: I. Introdução. II. Direitos fundamentais na precariedade das demissões no Brasil. III. Dano moral e a reflexão sobre as demissões. IV. A crise econômica e o direito do trabalho. V. Conclusão


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I – INTRODUÇÃO


Atualmente o processo trabalhista ressente-se da falta de uma legislação própria, condizentes com as peculiaridades do Direito Material do Trabalho, assim esta proposta tem como fundamento maior, investigar o compromisso que assume o Direito Trabalhista, não apenas para defender patrões e empregados ressentidos, mas sim para provar que as acusações imputadas, precisam de um processo justo e imparcial, em tratando-se de demissões, sejam elas avulsas ou em massa.


A pesquisa, portanto, vem ao passo de mostrar a importância que tem a “ciência” do Direito do Trabalho, porém muitas vezes, pouco nos preocupamos com a função social de um emprego formal, e sobre as dificuldades de encontrá-lo.


Para sanar essas dificuldades, é que este trabalho vem ao passo junto ao Direito do Trabalho mostrar que as demissões e aplicações imputadas aos trabalhadores precisam ser cabalmente motivadas, independente se Justa ou Injusta sua causa. E o trabalhador não veja diminuídas cada vez mais suas possibilidades de ter um emprego formal digno.


II – DIREITOS FUNDAMENTAIS NA PRECARIEDADE DAS DEMISSÕES NO BRASIL


A relação do emprego é informada pelos Princípios Constitucionais, partindo-se da premissa da necessidade e conveniência recíproca da sua manutenção, isto por que o empregado, é combustanciado no salário, pago periodicamente em contraprestação da força de trabalho entregue. Já no outro lado, da balança, encontra-se o empregador, que por sua vez, emerge e conta com a energia canalizada através de seu emprego. Então, assim, é razoável pensar que quanto mais tempo de serviço, ou seja, no mesmo emprego, melhor será o desempenho tanto favorável para o empregado quanto para empregador, pois o desempenho aumenta diuturnamente, salvo em situações anormais, em que nem para o empregador tão pouco para o empregado, é proveitoso o rompimento de contrato de trabalho, justamente diante disso plasmou-se a idéia de uma relação de emprego estável, o que hoje pouco está ocorrendo.


A precariedade do emprego no Brasil, hoje ultrapassa se comparado há de outras décadas e os tramites de outros países mais desenvolvidos que possuem amparo nas suas legislações, talvez neste passo que a Consolidação das Leis do Trabalho, minimiza um pouco esta situação, no escopo do art. 492:


“Art. 492. “O empregado que contar mais de dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.[1]” 


O empregador vê no seu empregado muitas vezes uma simples fonte de energia, força do trabalho apenas, que embora imprescindível, é descartável pela reposição garantida ainda favorecida pela grande e excessiva demanda de oferta. Já o empregado, vê no seu empregador, um algoz e apenas suporta o emprego, diante do mal maior que é o desemprego. Pois muitas vezes, consciente da precariedade da empresa, não tem nela o mínimo incentivo de nela progredir, e a relações interpessoais são marcadas pelas superficialidades, entre empregado x empregador, e o ambiente de trabalho que deveria ser marcado pela cordialidade e solidariedade, acaba sendo transformado em uma arena de disputas e em cenário de verdadeiras tragédias, onde desponta toda a vilania, a mesquinhez, e a infâmia de que é capaz a alma humana.


Assim, a Justiça do Trabalho, numa Justiça de “desempregados ressentidos”, que tentam ir à forra nas suas reclamatórias trabalhistas, onde postulam tudo o que podem e o que não podem e não se tem por direito. Os empregadores não menos ressentidos, por sua vez queixam-se da indústria das reclamatórias trabalhistas, que eles mesmos acabam por incentivar de uma forma ou outra, ao mandarem seus empregados “procurarem seus direitos”, apostando na exaustão do judiciário para absorver a avassaladora demanda de ações trabalhistas hoje existentes no país.


O sistema Brasileiro apresenta pouca proteção para a manutenção no emprego e o empregador, este possui o direito de dispensar, entretanto, quando ele abusa desse direito, ou seja, o exercício imoderado, irregular ou anormal de dispensar, (abuso de direito na relação de emprego), de modo a prejudicar alguém, excedendo os limites impostos pelo direito positivo, não só o texto legal, mas as normas que coexistem de todo sistema jurídico, a penalidade é retornar ao estado anterior, ou seja, dentro de certos limites, não pode agir maliciosamente e quando exerce esse direito irregularmente, comete o abuso de direito.


O Direito do Trabalho é a formação jurídica mais visível dos direitos humanos e seu desrespeito, não pode ser visto como mero inadimplemento contratual, seu descumprimento, é uma ofensa a humanidade, e não apenas ao trabalhador individualmente considerado.


No caso das despedidas sem Justa Causa, os fatores intrínsecos a relação de emprego, de ordem disciplinar, sendo também, que ainda não temos uma lei complementar regulamentadora do emprego formal, e certamente não há teremos, pois se a sociedade como um todo continuar a eleger parlamentares descomprometidos com a proteção ao emprego.


Já contemplados duas décadas da Carta Política de 1988, o Congresso Nacional ainda está a dever aos trabalhadores Brasileiros a lei complementar regulamentadora do instituto da proteção ao emprego e na qual deverão estar definidas as restritivas situações em que permitindo o despedi mento e estabelecidas às hipóteses em que devida à indenização compensatória, consoante o preceito imperativo da Lei Maior.


Além do combate as demissões, outro entrave parece se atravessar perante a Justiça do Trabalho que é discriminação. Por isso o combate a esta, passa a ser primordial para o Direito Trabalhista para avançar, assim buscando uma maior inclusão, não apenas no campo empregatício, mas também nas discriminações nas relações trabalhistas como no cunho social e individual.


Neste contexto, pode-se destacar ainda o preconceito, das mais diversas formas no ambiente de trabalho, que por vezes acabam em desavenças trabalhistas e mais por demissões imputadas falsamente.


Com ênfase temos a homosexualidade, uma problemática em matéria de discriminação. A grande discussão sobre este assunto é se os Princípios Constitucionais na nossa Carta Magna, com os Direitos e Garantias Fundamentais elencados no art.5° podendo garantir a igualdade a todos e o pleno emprego, independente da orientação sexual, e solucionar o problema, de que muitas vezes obreiros são despedidos apenas por discriminação.


Portanto, deve-se sempre preservar os trabalhadores, sendo qualquer que seja sua orientação sexual, sempre sob condições justas favoráveis nas suas condições e relações de trabalho, sem assim, qualquer distinção.


Preocupado com a manutenção do trabalho, sem preconceitos e discriminação, o Legislador Brasileiro editou a Lei n° 9.029/1995, que dispõe em seu artigo 1[2]°:


“Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor prevista no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.”


Esta lei então vem no intuito não apenas de proteger a pessoa ao seu Direito ao Trabalho, mas como resguarda sua manutenção a viabiliza sua readmissão no caso da relação de emprego se rompido por ato descrimina tório previsto.


É inevitável dizer, que é no trabalho que a pessoa consegue os meios de subsistência, e sem este, ou sem direitos ao emprego o obreiro, não pode satisfazer suas necessidades vitais como: Moradia, vestuário, alimentação, educação, saúde etc…


Por fim, pode se dizer que o desrespeito ao direito garantido ao trabalho, é um desrespeito ao próprio direito a vida, e a dignidade humana.


III – DANO MORAL E A REFLEXÃO SOBRE AS DEMISSÕES


Instituído pela Constituição Federal de 1988, a indenização por dano moral tem sido objeto de várias ações judiciais ajuizadas nos pais. Diferentemente do que pensa a maioria das pessoas, este tipo de indenização não tem objetivo nem a pretensão de desfazer ou reparar financeiramente o empregado, que sofreu ato danoso, aqui nem se fala em demissão por Justa ou Injusta a Causa, mas sim dirimir o dano causado ao empregado.


Ainda a mesma Constituição de 1988, erigiu o direito de indenização de dano moral, e parece não haver campo mais ver til para a aplicação de tal direito do que o Direito do Trabalho, nem haver outra justiça mais competente nem dirimir derivados dessa indenização do que a própria justiça trabalhista. Na realidade a indenização por dano moral, funciona tão somente como paliativa ao sofrimento causado, mesmo por que não há como mensurar em dinheiro quanto vale a honra ou mesmo a imagem das pessoas.


Transferindo a discussão para o Direito do Trabalho, nota-se que é considerável a parcela dos trabalhadores que é submetida diariamente as ofensas como injurias e humilhações, impostas na maioria das vezes por seus próprios empregadores.


Assim, para estes trabalhadores submetidos a situações constrangedoras, é assegurado o direito de reparação via ação de indenização por danos morais.


O Direito do Trabalho social por excelência nasceu com o destino de minimizar as injustiças perpetradas pela força do capital sobre a pessoa do trabalhador. Importa ressaltar ainda, que muito autor, após o advento da Constituição Federal de 1988, e o Código Civil de 2002, tem defendido que para algumas atividades, a caracterização do dano ocorre independentemente da culpa do empregador.


Trata-se do reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador. Neste sentido, bastaria à ocorrência do dano para gerar o direito a reparação civil.


A justa causa imputada falsamente, por se tratar de grave acusação, afeta a operabilidade, o crédito, o nome profissional, o conceito social e o próprio lar do obreiro além de causar prejuízo enorme.


Portanto, o judiciário não pode ser conivente com as empresas quem imputam falsa justas causas, tendo em vista a repercussão negativa da vida econômica, moral e social do obreiro. Além do mais, o trabalhador antes de tudo é ser humano, logo, tem seu direito a honra e a imagem garantidas pela nossa Constituição Federal e de pleitear a devida indenização, principalmente contra aqueles patrões que transformam suas empresas em verdadeiros “governos ditatoriais”, onde não respeitam a liberdade de expressão e a dignidade de seus funcionários, abusando, extrapolando da condição de subordinado que o funcionário está sujeito na satisfação de seu débito.


Aliás, é o que considerou VARQUEZ VILARD, que claramente afirmou a impotência do dano moral nas relações de trabalho:


“Se em algum âmbito de direito o conceito de dano moral pode ter alguma aplicação é precisamente no do trabalho. A razão de subordinação que está sujeito o trabalhador na satisfação de seu débito leva que a atuação de outra parte, que dirige esta atividade humana.[3]


Infelizmente é de praxe, algumas empresas usarem deste poder de aplicar justa causa aos funcionários, com intuito de prejudicar a vida profissional futura de seus trabalhadores e como meio eficaz de economizar alguns “reais”, momentaneamente, isso tem que acabar, eis que o mercado de trabalho encontra-se muito fechado, e qualquer empecilho ou qualquer mácula que o empregado candidato sofre, praticamente o retira de obter nova colocação no mercado, prejudicando de maneira significativa o obreiro e sua família, causando assim, uma desordem social.


Dano moral, é um tema que vem se confirmando na doutrina trabalhista, repercutindo assim, gradativamente, na jurisprudência, conforme se verifica pelas decisões trabalhistas publicadas neste trabalho, que rumam à adoção da reparabilidade desse dano, na relação de trabalho, principalmente se vem acompanhado de demissão sem uma força uma e ou provas maiores de que o empregado foi “culpado” pela quebra de contrato trabalhista, o que pode ser assim permitido, é que o trabalhador seja lesado no que ele tem de maios valioso: O emprego, em contrapartida a isto, a honra e a dignidade.


A indenização em decorrência do dano moral se fundamenta na restauração do dano moral. Como entretanto, indenizar em dinheiro algo que é inviolável, a dignidade e a honra do trabalhador.


A fixação do dano moral é complexa e difícil como neste já dito, de qualquer maneira, a Carta Magna, impõe uma indenização e é assim que se procede, oferecendo ao lesado uma compensação econômica.


A justa causa aplicada de maneira falsa é suficiente para ensejar uma eventual ação de indenização por danos morais, tendo em vista as seqüelas de natureza, moral, social e financeira que traz ao obreiro. Assim, a indenização terá caráter exemplar para a sociedade, o que trará mais respeito aos direitos personalíssimos do individuo.


IV – A CRISE ECONÔMICA E O DIREITO DO TRABALHO


A abertura comercial e financeira e a busca de um ajuste fiscal e da redução do papel do estado mudaram profundamente a economia brasileira nos anos 90, num contexto e estagnação. Viu-se o crescimento do desemprego, a crescente flexibilização da economia e de direitos e a piora das condições de trabalho e rendimentos.


Nos últimos 10 anos aproximadamente, houve uma revalorização do trabalhador, o crescimento econômico proporcionou e propiciou uma geração de empegos, com a inserção de um grande número de trabalhadores no mercado forma. Viu-se também, que o Direito do Trabalho, em nada era obstáculo para o crescimento econômico, mas que tem condições de dialogar com capital produtivo e especulativo. Acreditando-se assim, ter sepultado estigma e o preconceito contraproducente ao desenvolvimento do Direito do Trabalho.


Recentemente a globalização do capital financeiro mundial, entrou em crise, justamente pela própria natureza trans nacional, se faz ressentir no âmbito do trabalho assalariado. Assim, neste tópico, com o atual momento de crise, é incontestável, não se falar das demissões, sejam elas Justas ou Injustas, para em prol da manutenção da função social que as empresas desempenham perante a sociedade. Porem também, neste momento é acrescido à crise econômica, a necessidade de procurarmo-nos com o mercado de trabalho.


Muitos juristas defendem que a nova função do Direito do Trabalho e dos sindicatos que deve ser voltada para empregabilidade e para proteção do emprego, bem como para proteção do direito do trabalhador. Ademais, o sindicato tem papel importante, por conta das negociações que propiciam a preservação de postos de trabalho em troca, por exemplo, da redução de salários por determinado período. Isto não se trata de perda para trabalhador, mas de adequação temporária as necessidades sociais e econômicas do momento. Daí a importância da elaboração das leis mais genéricas, para não se falar em flexíveis, no sentido de possibilitar que em momentos como este de crise, as decisões não sejam tão drásticas de dispensa de trabalhadores em massa. Volta-se assim, a trajetória da precarização dando sinais de sobrevida no mercado de trabalho.


A busca de redução de custos pelas empresas que, beneficiadas com fraquecimento do movimento sindical, passam a reduzir salários, força de trabalho, visando minimizar os gastos com horas extras e adicionais.


As demissões em massa, são outra realidade que reaparece no cenário nacional e mundial, refletindo assim no capital de giro econômico. Pretende-se portanto, chamar atenção para manutenção e precarização dos direitos dos trabalhadores.


No atual Estado Democrático de Direito, se deve necessariamente superar a vetusta orientação neoliberal, adotando uma posição contraria e de resistência aos que defendem a flexibilização e precarização das relações de trabalho.


É evidente, que crise econômica global é motivo de preocupação de muitas empresas, para sobreviver à crise, as empresas podem buscar os mais diversos meios de amenizar os danos sofridos e os que ainda podem estar por vir, o que pode acontecer, é de que sob o argumento falacioso, de custo/trabalhador/formal, é altíssimo, assim, é usado como principal fundamento para o ataque ao Direito do Trabalho.


As alternativas mais utilizadas pelas empresas para redução das despesas, em geral, são férias coletivas e demissões. Apesar de eficazes há outras medidas legais que também podem ser adotadas para o mesmo fim, ou seja, podem ser feita adaptações aos contratos de trabalho, quais sejam: – Suspensão temporária do contrato de trabalho e o contrato a tempo parcial. Essas soluções são bem interessantes quando se pretende diminuir gastos, sem adotar medidas severas, como demissão de inúmeros funcionários, o que agravaria a crise econômica, na medida em que sem emprego, não há consumo, a crise pode tomar proporções inimagináveis.


Assim, a Justiça do Trabalho, tem agido como mediadora desses conflitos, o que é elogiável, porém, não há uma lei que impeça uma empresa de demitir, mas pode servir de parâmetro ao Poder Judiciário, mas não é lei no Brasil, é a já citada Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, (OIT), que dispõe sobre a terminação da relação de trabalho por iniciativa do empregador. Tal convenção proíbe a demissão do trabalhador, a menos que exista uma causa justificada, relacionada com sua capacidade ou seu comportamento.


Neste momento de crise, é aconselhável então um acordo, entre governo, sindicatos e empresas que permita a redução temporária dos encargos sobre a folha de pagamento das empresas, assim é possível a manutenção dos empregados, garantia no emprego e da capacidade de compra e do mercado das empresas.


V – CONCLUSÃO


Este século, apresenta vários desafios para a humanidade, sendo que as questões mais do que nunca estão a um nível global, sendo que a solução para as mesmas necessitam da construção de um novo modelo de Estado, e principalmente torna-se fundamental que o “Direito ao Trabalho Mínimo”, seja amplamente discutido, a fim de que os valores antes de conquistados pela sociedade, não comecem a ser relegados pela rigidez de idéias governamentais, e por instituições, que muitas vezes furtam direitos adquiridos da sociedade e dos trabalhadores.


Vale ressaltar ainda, que fundamental acima de tudo, a conscientização para uma nova postura frente aos fatos relacionados às relações laborais, com a pujança de um ideal perene, de justiça social, pois não se combate as mazelas sociais referentes aos conflitos laborais sem antes erradicar suas raízes, há muito tempo incrustados nos desmandos dos políticos, dos governantes e na mentalidade anacrônica da minoria privilegiada, que se recusa a suprir as necessidades elementares da pessoa humana, e a distribuir os louros do desenvolvimento econômico.


È necessário, a manutenção dos direitos aos trabalhadores, sendo que isso só é possível se as empresas perseverarem com seus empregados, não os demitindo por qualquer motivo, muitas vezes infimamente menor perto do problema a ser enfrentado pelos trabalhadores, pais e mães de famílias, ao se debaterem com o desemprego.


Por fim, não se pode olvidar que é necessário superar os entraves existentes na Legislação Processual, cabendo a todos os operadores do direito colaborar para que as alterações sejam efetivadas no cotidiano forense, principalmente no que pertine as relações trabalhista, alcançando uma tutela jurisdicional justa, breve e eficaz para o Direito do Trabalho Brasileiro.


 


Referências bibliográficas:

CONSOLIDAÇÃO, Leis do Trabalho, Artigo 492;

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988;

CONVENÇÃO N° 158, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO;

LEI ORDINÁRIA N° 9.029-95 Artigo 1°;


Notas:

[1] Consolidação do Trabalho , artigo 492 .

[2] Lei Ordinária, Lei n° 9.029/1995, artigo 1°.

[3] VARQUEZ VILARD

Informações Sobre o Autor

Rafael Pacheco Gomes

Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade Metodista de Santa Maria (FAMES). Pós graduado em processo do trabalho em formação magistério superior


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