Revista 199

Infidelidade virtual: as consequências de uma traição no campo da responsabilidade civil entre cônjuges

Any Carolina Garcia Guedes[1], Flávio Alves Martins[2], Nathalia Medina Correia[3]

Resumo: Este artigo decorre de pesquisas feitas no LETS (Laboratório de Estudos em Tecnologia e Sociedade, da Universidade Federal do Rio de Janeiro) acerca dos impactos das novas tecnologias no Direito das Famílias. As tecnologias, com destaque a Internet, modificaram relações em diversos segmentos da sociedade, inclusive as interpessoais que podem ocorrer virtualmente. Assim, buscou-se analisar o fenômeno social contemporâneo da infidelidade virtual no contexto da dissolução da relação conjugal, para discutir os possíveis desdobramentos na seara da responsabilidade civil, tendo por base uma análise crítica do dever previsto no Art. 1.566, inciso I, do Código Civil, e pelo estudo da doutrina e decisões judiciais.

Palavras chave: Casamento. Responsabilidade Civil. Infidelidade Virtual.

 

Abstract: This article is based on researches performed in LETS (Laboratório de Estudos em Tecnologia e Sociedade, from Universidade Federal do Rio de Janeiro) regarding the impacts of new technologies in the Family’s Right. The technologies, highlighting the internet, modified relationships in several segments of the society, including interpersonal that can happen virtually. This way, the social contemporary phenomenon of the virtual infidelity was analyzed in the context of marital relationship dissolution, in order to discuss the possible development in the civil responsibility area, having as a base the critical analysis of duties foreseen in Art. 1.566, I, from Civil Code, and the study of doctrine and judicial decisions.

Keywords: Wedding. Civil Responsibility. Virtual Infidelity.

 

Sumário: Introdução. 1. A infidelidade virtual: uma nova forma de trair. 2.  A valorização da liberdade e do afeto para a vida a dois: uma análise crítica do dever conjugal de fidelidade recíproca. 3. O valor da traição: Responsabilidade civil em casos de dissolução do casamento por infidelidade virtual. 3.1. Aspectos Doutrinários. 3.2.Análise de decisões judiciais. Conclusão. Referências.

 

Introdução

As inovações tecnológicas modificaram drasticamente a realidade humana e o campo das relações pessoais não ficou alheio aos seus impactos. A Internet fez com que o meio digital se tornasse um mundo de infinitas possibilidades, onde é possível se conectar com qualquer pessoa, em tempo real, não importando mais as distâncias geográficas.

Nesse contexto, as relações interpessoais adquiriram uma nova forma de se desenvolver, pois passaram a ser digitais. O ambiente virtual mantém as pessoas conectados por meio de uma rede de amigos e familiares, podendo ser uma excelente ferramenta para promoção de encontros profissionais ou amorosos. Assim, ciente de que a pessoa contemporânea vive também no mundo virtual é preciso reconhecer a validade dessas interações, que constituem a nova maneira pela qual o indivíduo estabelece suas relações, agora virtualizadas.

Nesse meio digital surge o fenômeno social da infidelidade virtual, gerando alguns debates. Afinal, será que é possível ser infiel virtualmente? A presença de contato físico não seria essencial para se configurar uma relação extraconjugal? Caberia falar em um descumprimento do dever de fidelidade em casos onde não houve contato físico?

Com esse trabalho busca-se analisar o fenômeno social e contemporâneo da infidelidade virtual, bem como verificar a possibilidade de reparação civil do cônjuge virtualmente traído. Para alcançar tal objetivo, será realizada uma análise sobre a infidelidade virtual, entendendo e verificando suas causas. Após, será feita uma releitura crítica do dever de fidelidade recíproca, previsto no Código Civil de 2002 e, a partir de tal releitura, será verificada a possibilidade de reparação civil por meio do estudo de doutrina e de decisões judiciais.

 

  1. A infidelidade virtual: uma nova forma de trair

No terreno real das relações físicas, a infidelidade é um tema que gera polêmica e controvérsias, contudo, ele se torna um tema mais complexo quando é abordado no plano virtual, intermediado pelas novas tecnologias de comunicação.  No mundo atual onde as relações não são somente físicas, onde o “olho no olho” foi substituído por mensagens instantâneas, não é estranho que relacionamentos comecem no plano virtual ou até mesmo se desenvolvam apenas nesse plano, sendo possível manter amizades ou namoros virtuais prolongados.

Acompanhando a tendência de virtualização das relações, diversos sites se especializaram em promover encontros virtuais amorosos, inicialmente pelas “salas de bate papo”. Esse modelo evoluiu com os anos e atualmente existem diversos aplicativos de relacionamento com o propósito de promover esses encontros. Inclusive, as próprias redes sociais são usadas como instrumentos para realização de encontros virtuais que podem evoluir para um encontro real ou não[4].

Recorde-se que não somente pessoas solteiras se envolvem nessa busca por um amor virtual, mas também aquelas comprometidas, havendo inclusive aplicativos e sites específicos para aqueles que querem relações extraconjugais. Com isso, surge a possibilidade de uma traição que pode ser denominada de infidelidade virtual: o vínculo amoroso que se dá com pessoa diversa da que se mantém um relacionamento conjugal, intermediado pela Internet (ou por tecnologias de comunicação no geral como sms, redes sociais, aplicativos de bate papo etc)[5].

Zygmunt Bauman[6]. considera que as relações virtuais são conexões que permeiam a vida moderna e são atrativas pelas facilidades que apresentam, adequando-se ao estilo de vida contemporâneo, que exige rapidez e fluidez. Em suas palavras:

“Elas são “relações virtuais”. Ao contrário dos relacionamentos antiquados (para não falar daqueles com “compromisso” muito menos dos compromissos de longo prazo), elas parecem feitas sob medida para o líquido cenário da vida moderna, em que se espera e se deseja que as “possibilidades românticas” (e não apenas românticas) surjam e desapareçam numa velocidade crescente e em volume cada vez maior, aniquilando-se mutuamente e tentando impor aos gritos a promessa de “ser a mais satisfatória e a mais completa”. Diferentemente dos “relacionamentos reais” é fácil entrar e sair dos “relacionamentos virtuais”. Em comparação com a “coisa autêntica”, pesada, lenta e confusa, eles parecem inteligentes e limpos, fáceis de usar, compreender e manusear. Entrevistado a respeito da crescente popularidade do namoro pela Internet, em detrimento dos bares para solteiros e das seções especializadas dos jornais e revistas, um jovem de 28 anos da Universidade de Bath apontou uma vantagem decisiva da relação eletrônica: “Sempre se pode apertar a tecla de deletar”

 

As relações virtuais se tornaram um meio de socialização valorizado não somente pela facilidade de ingresso e término, mas também pelo sigilo que essas relações virtuais podem proporcionar, garantindo a segurança e salvaguardando a privacidade, principalmente quando se está diante de uma relação extraconjugal, na qual o sigilo é fator imprescindível[7].

Quando estão protegidos por senhas, codinomes ou perfis fakes as pessoas se sentem livres para novas realidades e experiências. Enquanto os relacionamentos reais sofrem com o desgaste causado pela rotina e pela convivência, o meio virtual permite uma fuga dessa realidade frustrante[8]. Esse cenário abre a porta de um mundo com amplas possibilidades, no qual o usuário pode ser o que quiser e pelo tempo que estiver conectado.

Quando se fala em infidelidade virtual surge uma discussão sobre se esse contato pode ser, efetivamente, considerado uma conduta de infidelidade, tendo em vista a impossibilidade de praticar qualquer ato físico, sexual ou não; o mais singelo dos atos físicos, como o simples aperto de mão ou abraço, é impossível no meio virtual.

Em razão da distância física, que gera uma barreira intransponível ao contato, nem toda relação virtual caracteriza infringência à fidelidade. Nas palavras de Maria Berenice Dias[9], por exemplo, esses contatos virtuais muitas vezes se encontram em um plano de desejo imaginário:

“Quando se está frente à auréola de absoluta privacidade de alguém, e seu agir em nada atinge a dignidade do outro, não se pode falar em adultério ou infidelidade virtual. Senão, em pouco tempo, se estará querendo reconhecer como infringência ao dever de fidelidade o mero devaneio, a simples fantasia que empresta tanto sentido à vida. Não há como nominar de infidelidade – e muito menos de adultério – encontros virtuais, sob pena de se ter como reprovável o simples desejo, ou a idealização de um contato com o protagonista de um filme que se esteja assistindo”.

 

Nessa ótica, as interações amorosas virtuais podem ser vistas dentro da esfera do imaginário e dos desejos individuais, no espaço de sua privacidade e sonhos. Assim, chamar tais interações de infidelidade seria um exagero, no limite de se querer cercear e reprovar os pensamentos e desejos naturais dos seres humanos.

É evidente que a tudo cabe um limite, de modo que, é preciso ser racional sobre quais tipos de interações virtuais teriam força para caracterizar uma infidelidade. Não há como negar que relações virtuais fazem parte da realidade do homem moderno, sendo muitas vezes mais intensas do que as relações reais.

Por outro lado, não se pode cair no extremismo de se considerar qualquer interação como infidelidade, sob pena de ridicularizar a questão e reprovar pensamentos e desejos. Por exemplo, seria exagerado definir como traição a conduta daquele que curte foto ou troca mensagens ordinárias com pessoa diversa do seu cônjuge.  Contudo, não parece estranho chamar de traição aquele que partilha a vida em um contato frequente, faz declarações de amor por mensagens, envia fotos, vídeos e estabelece um verdadeiro vínculo afetivo com a pessoa diversa de seu cônjuge.

Além disso, reconhecendo a validade das relações virtuais e dentro do limite razoável, considerando uma interação virtual mais profunda, parte da doutrina reconhece que a infidelidade pode ocorrer ainda que não haja contato físico. Assim, se faz referência a diferenciação entre fidelidade material e moral. A primeira está ligada a aspectos físicos, a prática de relações sexuais somente com a pessoa com a qual se está comprometido. A segunda envolve não praticar condutas que levem a esse propósito, independente de se consumar ou não a traição, tratando-se mais de uma questão de lealdade entre os cônjuges. Sob essa ótica a infidelidade virtual seria uma quebra da fidelidade moral[10].

Portanto a infidelidade virtual é uma realidade da sociedade contemporânea, que possui relações virtualizadas; é uma infidelidade moral, que quebra a expectativa de lealdade que se tem do cônjuge e que muitas vezes evolui para uma infidelidade material, ou seja, com encontros físicos. Em suma não se está diante de uma nova forma de trair, mas parece que surgiu, por meio do uso da tecnologia, um novo meio para manter vínculos extraconjugais.

 

  1. A valorização da liberdade e do afeto para a vida a dois: uma análise crítica do dever conjugal de fidelidade recíproca

O ato relacional é inerente à natureza humana, pois o ser humano é sociável e necessita manter relações com seus semelhantes para o exercício de uma vida plena. É em razão dessa necessidade primeira que se formam as famílias.

Indubitável é a importância de tais vínculos para a formação da sociedade, sendo a família reconhecida por nossa Constituição Federal em seu art. 226[11] o qual não somente reconhece a entidade familiar como base da sociedade, mas enfatiza de forma explícita, a necessidade do direito de proteção pelo Estado. No mesmo diapasão a Declaração Universal dos Direitos do Homem prevê (XVI 3): “A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado”[12].

Cabe elucidar que o Direito das Famílias é um ramo do direito absolutamente dinâmico, razão pela qual, a norma não consegue acompanhar o fato social, estando aquém da realidade em si. Isso faz com que a norma tenha um caráter conservador, pois reflete a cultura de sociedade que já não existe mais. Maria Berenice Dias[13], por exemplo, expõe que:

“O influxo da chamada globalização impõe constante alteração de regras, leis e comportamentos. No entanto, a mais árdua tarefa é mudar as regras do direito das famílias. Isto porque é o ramo do direito que diz com a vida das pessoas, seus sentimentos, enfim, com a alma do ser humano. O legislador não consegue acompanhar a realidade social nem contemplar as inquietações da família contemporânea. A sociedade evolui, transforma-se, rompe com tradições e amarras, o que gera a necessidade de oxigenação das leis”. 

 

Logo, a família (ou entidade familiar) fática está sempre à frente da concepção desse instituto juridicamente regulado, sendo um dos grandes desafios do Direito manter-se atualizado, na medida do possível, para evitar a vigência de normas obsoletas e sem conformidade com os valores vigentes na sociedade[14].

Dentro da temática familiar o casamento tem atenção normativa, posto que, historicamente, foi o único meio de constituição familiar reconhecido pelo Estado, ou seja, a família só era reconhecida através do casamento e outros vínculos afetivos não eram legitimados. Com o tempo, houve uma evolução das relações sociais e isso gerou o surgimento de famílias decorrentes do afeto e da comum vontade de se construir uma vida única.  Com isso, regular o casamento se tornou um tema ainda mais delicado, pois envolve uma esfera íntima e subjetiva da vida privada das pessoas, perpassando por sentimentos e anseios dos cônjuges.

Por isso, o Direito deve regular essas relações de afeto e convivência, não apenas para moldar a autonomia, mas para conferir a proteção necessária a fim de que, em seu seio, ocorra o desenvolvimento harmonioso das partes. Assim, deve-se compreender que não cabe ao Estado uma ingerência indevida na vida privada, devendo prevalecer a liberdade[15].

O casamento é uma união (formal e solene) de “duas pessoas, reconhecida e regulamentada pelo Estado, formada com o objetivo de constituição de uma família, baseado em um vínculo de afeto”[16].

Tal união carece de proteção, sendo regulada pelo Estado; todavia, em uma leitura contemporânea, a regulamentação deve atender a diversos princípios jurídicos[17] que norteiam o Direito das Famílias, servindo como base para a aplicação dos dispositivos legais relacionados ao casamento. Dentre eles cabe destacar o Princípio da Afetividade e o da Não Intervenção.

O Princípio da Afetividade traz a ideia do afeto como fundamental para as relações familiares, concedendo-lhe valor jurídico, sendo um direito que decorre da valorização da dignidade humana e da solidariedade. Assim, a família moderna não encontra em seu centro meras questões biológicas ou legais, mas sim privilegia os vínculos de afeto e, por conseguinte, o reconhecimento dos laços socioafetivos[18].

Destaca-se que a valorização do afeto contribui para a garantia da felicidade, do direito à busca pela felicidade, muitas vezes encontrada (ou buscada) na união com aquele que se ama[19].

Ademais, deve-se pontuar o Princípio da Não Intervenção ou da Liberdade que pode ser encontrado nos arts. 1.513 e 1.565, parágrafo 2º, do Código Civil[20]. Tais dispositivos enfatizam a liberdade, traduzida em não intervenção de pessoas tanto de Direito Privado quanto de Direito Público, na vivência estabelecida no núcleo familiar.

Esse princípio tem íntima relação com a autonomia privada, pois valoriza o direito de liberdade de escolha do indivíduo. Cabe a cada um, no exercício de sua liberdade, determinar o próprio modo de vida dentro no núcleo familiar. Todavia, é importante frisar que essa liberdade precisa ser ponderada, afinal, a escolha de um modo de vida não permite que sejam praticados atos que venham a ferir a dignidade de algum dos membros da família[21].

Ambos os princípios, acima conceituados, traduzem dois grandes núcleos para as relações familiares contemporâneas, quais sejam, o afeto e a liberdade. É com base nessa visão que o dever de fidelidade recíproca, previsto no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil[22] é criticado por boa parte da doutrina.

A fidelidade recíproca encontra fundamentos em outra época da sociedade, vindo a ser uma forma de proteção contra a prole gerada fora da relação (chamada de ilegítima), servindo como meio de valorização da família biológica. A fidelidade também é uma forma de proteção da monogamia, ou seja, um meio para garantir estabilidade das questões patrimoniais, econômicas e sucessórias. Inclusive, por conta desse fundamento, a fidelidade sempre foi um dever muito mais da mulher do que do homem, evidenciando os aspectos machistas que permeavam e ainda permeiam a sociedade brasileira[23].

A manutenção desse dever de fidelidade, dentro de um dispositivo legal no Código Civil de 2002, evidencia o caráter desatualizado da legislação, uma vez que ele já não encontra fundamentos na sociedade contemporânea para se manter vivo pois como visto, a família contemporânea é fundada muito mais no afeto e na liberdade, valores que vão muito além da fidelidade.

Além disso, ainda que conste como um dever jurídico, no art. 1.566 do Código Civil, o cumprimento do dever de fidelidade não pode ser exigido. Atualmente, não cabe falar-se em débito conjugal e, ainda, não se admite mais punição cível ou criminal aos (chamados) “adúlteros”. Frise-se que com a instituição do divórcio a discussão de culpa na dissolução do casamento também perdeu força. Por essas e outras razões, a ideia do dever de fidelidade recíproca já não pode ser mais interpretada de forma fechada e limitada, sendo muito mais contemporâneo destacar como fundamental a lealdade entre os cônjuges[24].

Corroborando esse ponto, cumpre sinalizar que o Código Civil, ao prever os deveres da união estável no art. 1.724, não fez menção ao dever de fidelidade recíproca, reconhecendo assim a desnecessidade de reprodução desse dever conjugal obsoleto, no que tange ao desenvolvimento do companheirismo.

Desse modo, a tendência é uma valorização muito maior da ideia de respeito e consideração mútuos (inciso V do art. 1.566), haja vista ser um conceito que permite aos cônjuges estabelecerem e qualificarem obrigações e condutas dentro da sua intimidade e com base nos valores comuns, sem uma interferência do Estado, dando ênfase assim à liberdade e à lealdade dos cônjuges[25].

Portanto, a fidelidade pode até ser considerada como relevante para relação conjugal, desde que os próprios cônjuges estipulem essa conduta como padrão de lealdade e respeito mútuo, qualificando-a. Não é função do Estado impor ou obriga-los a serem fieis (até porque hoje não há meios cabíveis para isso).

Somente a partir da liberdade o casamento pode prosperar merecendo ser rechaçada qualquer intervenção indevida do Estado. Para tanto a interpretação do Direito das famílias, em especial no que tange ao dispositivo dos deveres conjugais, deve sempre ser pautada sob a ótica de valorização do afeto e da liberdade, necessários para dignidade dos cônjuges.

 

  1. O valor da traição: Responsabilidade civil em casos de dissolução do casamento por infidelidade virtual

3.1. Aspectos Doutrinários

Antigamente a dissolução do casamento era feita por meio da separação, na qual se buscava culpar quem descumpriu algum dos deveres conjugais. Com advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que instituiu o Divórcio direto, independentemente de separação prévia, a busca por culpados perdeu força, tornando o processo de dissolução do casamento menos burocrático e desgastante.

Em razão do advento dessa EC 66/2010, alguns autores defendem a total inutilidade da separação, visto que acreditam não haver mais a possibilidade de se discutir culpa na dissolução conjugal[26]. Nesse sentido, nas palavras de Marilene Silveira “a corrente mais atual recomenda uma revisão legislativa para que o princípio da culpa seja substituído pelo princípio da ruptura e o desamor seja aceito como causa justificadora e autorizadora da dissolução do vínculo, sem outros efeitos[27]”.

Por outro lado, alguns autores defendem um modelo dual, no qual haveria a possibilidade de discussão de culpa ou não na dissolução conjugal, de acordo com a vontade dos cônjuges. Nesse sentido afirma Flávio Tartuce que “a existência de um modelo dual ou binário, com e sem culpa, atende melhor os anseios da sociedade pós moderna, identificada pelo pluralismo e pela hipercomplexidade[28]”.

É certo que atualmente, no campo do Direito das Famílias, os possíveis efeitos que ainda persistem para o “cônjuge culpado” estão relacionados ao uso do nome e ao pagamento de alimentos, devendo-se citar que tais sanções devem ser mitigadas em razão da dignidade e direitos personalíssimos do cônjuge.

Não há dúvida de que é possível a aplicação da responsabilidade civil dentro do âmbito da família, se outrora a família era blindada por ser um fim em si mesma, já não é mais. Isso ocorre pois cada integrante da família tem sua dignidade valorizada, tem sua importância individual reconhecida na medida em que a família deixa de ser fim e se torna o instrumento de proteção e desenvolvimento de cada indivíduo que a compõe[29].

Logo, na seara da responsabilidade civil, ponto central deste trabalho, discute-se a possibilidade de indenização por danos avindos do descumprimento do dever conjugal de fidelidade recíproca. O tema perpassa pela necessária releitura dos deveres conjugais, abordada anteriormente, e também está envolto pela natural complexidade das relações familiares, dotadas de subjetividade.

Ocorre que a simples infidelidade, de acordo com a maioria da doutrina e jurisprudência pátria, não tem o poder de gerar indenização, inicialmente sendo afastada essa possibilidade.

A grande problemática é que a questão da fidelidade envolve um campo de escolha psicológico do sujeito, estando intimamente ligado à sua liberdade e dignidade. Não é coerente tratar a conduta de infidelidade como apta a gerar reparação civil, sob pena de em última análise se estar cerceando o direito de amar[30].

Ademais, a ideia de uma responsabilização com base em um descumprimento de dever legal está ultrapassada, pois há deveres conjugais que não possuem sequer exigibilidade.

Na relação fática, é difícil descobrir se o dano moral alegado é gerado pela infidelidade ou pelo fim das expectativas e sonhos de uma vida a dois. A dissolução conjugal põe fim não somente a um status jurídico, mas a toda uma vida em comum, gerando mágoas, angústias, solidão, dentre tantos outros sentimentos.

Nesse sentido a doutrina sinaliza a quase impossibilidade de se apontar um culpado pelo fim da relação conjugal, posto que na maioria das vezes a falência de uma união não decorre de um cônjuge apenas, mas sim dos dois.  Nas palavras de Marilene Silveira[31]:

“Por outro lado, o insucesso de um relacionamento não acontece de uma hora para outra. É um processo longo para o qual muitas vezes contribuem os dois parceiros com suas dificuldades pessoais. A verdadeira causa da culpa, psicologicamente falando, é subjetiva e se constrói, quase sempre, com a participação de ambos. Portanto, seria temerário atribuir dogmaticamente ao causante aparente a culpa por um comportamento que pode ser o reflexo da atitude do outro ou a projeção de um problema do outro”.

 

Logo, não se trata de uma relação meramente jurídica, mas dotada de ampla subjetividade e assim, envolve muito mais do que apenas normas, perpassando por aspectos psicológicos importantes, os quais o direito não deveria ignorar.

Nesse contexto, apontar culpados e simplesmente aplicar a norma fria do dever de fidelidade recíproca para auferir responsabilidade pecuniária está em dissonância com os novos valores contemporâneos que regem o direito das famílias, além de ignorar totalmente os aspectos psicológicos e subjetivos que são intrínsecos a relação conjugal.

Dessa forma, parece totalmente retrógrado falar-se em responsabilidade civil advinda da simples infidelidade, seja real ou virtual. Maria Berenice Dias pontua muito bem a questão, ao afirmar que ninguém pode ser considerado culpado por deixar de amar e que a frustração pela quebra de expectativa de vida a dois não é indenizável[32]. Tais mazelas são oriundas do risco de se envolver em um relacionamento amoroso, não cabendo ao direito impor sanção aos relacionamentos que dão errado, sob pena de em última análise estar cerceando a liberdade de amar.

Sob outra ótica, há de se acrescentar que a responsabilização por quebra do dever de fidelidade recíproca, se aceita de forma indiscriminada, ou seja, se aceita com base no simples descumprimento desse dever conjugal, viria a estimular o cônjuge traído (ferido com o fim da união) a buscar vingança, por meio do judiciário, fazendo do processo um longo instrumento para tanto. Tal situação só seria maléfica ao ex–casal que protelaria os sentimentos negativos, brigas e, ao final, não se vislumbra um desfecho positivo, eis que jamais poderá se obrigar, nem ao menos ensinar alguém a amar ou a ser fiel.

Por conta desses fatores, a posição majoritária entende que o descumprimento do dever conjugal de fidelidade por si só não gera o dever de indenizar o cônjuge traído. Todavia, não se nega a possibilidade de que uma traição possa causar danos indenizáveis, afinal, nenhuma lesão terá afastada sua apreciação pelo judiciário (Art. 5, inciso XXXV, CRFB/88)[33]. Porém, para isso, é necessário que os reflexos da traição causem danos diretamente à dignidade humana e personalidade do cônjuge traído. Desse modo, eventual indenização não decorre do descumprimento do dever de fidelidade em si, mas dos reflexos causados pela traição, ou seja, das violações aos direitos da personalidade.

 

3.2.Análise de decisões judiciais

A pesquisa jurisprudencial realizada tem o intuito de trazer concretude ao tema abordado, bem como de expor o entendimento dominante nos tribunais. Por certo, as ações que envolvem infidelidade conjugal muitas vezes têm o segredo de justiça assegurado, por terem pretensões intimamente ligadas a vida privada das partes.

Contudo, é possível encontrar julgados que tratam dessas lides e que denotam consonância com a posição majoritária da doutrina.

Dentre julgados pesquisados foram selecionadas duas decisões do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), em razão de sua excelente didática e também por uma delas trazer um caso de infidelidade que perpassa o âmbito virtual.

A primeira decisão é o Acórdão 1084472 proferido pelo TJDF, trata-se de uma demanda na qual é postulada indenização em razão dos danos morais advindos de uma infidelidade conjugal.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFIDELIDADE CONJUGAL. DANO MORAL. AUSENCIA DE EXPOSIÇÃO PÚBLICA DO CONJUGE TRAÍDO. INOCORRENCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTENCIA DE DANO INDENIZÁVEL.

1.O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 2. o dano moral, previsto no Art. 5º, inc. X, da Constituição Federal e no Art. 186 do Código Civil, revela-se diante de uma ação ou omissão de outrem que, atingindo valores subjetivos da pessoa, provoca injusta dor, sofrimento, ou constrangimento. 3. Dispõe o Art. 1.566 do Código Civil, que são deveres de ambos os cônjuges a fidelidade recíproca (inc. I), bem como o respeito e consideração mútuos (inc. V). Por outro lado, não há que se falar em dever de indenizar quando ocorrer o descumprimento dos deveres acima tracejados, porquanto necessita existir uma situação humilhante, vexatória, em que exponha o consorte traído a forte abalo psicológico que, fugindo à normalidade, interfira de sobremaneira na situação psíquica do indivíduo. Assim, a traição, por si só, não gera o dever de indenizar. 4. No caso em apreço, as informações dos autos não evidenciam a exposição da apelante em situação vexatória, com exposição pública, já que, a toda evidencia, a alegada infidelidade conjugal, não teria extrapolado o ambiente doméstico. 4.1 Isso porque, não há provas concretas que ratifique a tese de que o demandado teria enviado às imagens do relacionamento extraconjugal a terceiros, configurando assim a exposição da requerente. 5. É evidente que a ruptura de laços afetivos gera mágoas, tristeza, dores, raiva, sensações ríspidas, e até mesmo frustrações de sonhos e expectativas; sentimentos estes que se tornam energizado quando o rompimento matrimonial originar da descoberta de infidelidade conjugal. Todavia, a quebra da união em razão da alegada infidelidade não é apta a caracterizar, por si só, os requisitos da indenização por danos morais, se não existir relato de extremo sofrimento ou situações humilhantes que ofendam a honra, a imagem, a integridade física ou psíquica do indivíduo, fato que, nos autos, não revelam que o constrangimento ou o abalo emocional noticiado pela apelante teria sido apto a gerar o sofrimento extremo para caracterizar a ruptura do bem estar. 6. A reparação patrimonial (dano moral), não é o meio eficaz para tentar cicatrizar a dor do fim de um relacionamento, ou mesmo a não concretização dos sonhos de uma vida a dois, quiçá a melhor forma de curar mágoas, feridas e sonhos não vividos. O ordenamento jurídico possui meios eficazes para resguardar a autora, caso queira, como o Direito de Família. 6.1 As frustações na realização dos sonhos a dois, buscado pela apelante, não caracteriza o dever de indenizar, pois o rompimento do relacionamento não configura prática de ato ilícito ensejador do dever de indenizar. 7. Não há que se falar em dano moral em razão do término do relacionamento entre as partes, pois o rompimento de uma relação não é capaz, por si só, de ensejar o direito a tal pretensão. 8.Recurso conhecido e desprovido.[34] (Grifo nosso)

 

Nota-se que inexistiu o dano moral, no caso em tela, justamente por se verificar que a traição não “extrapolou o limite doméstico”, ou seja, não ocorreu nenhuma exposição vexatória, humilhação ou ofensa da dignidade. Desse modo, tal como caminha a doutrina, as mágoas naturais oriundas do rompimento conjugal não possuem potencial de justificar uma reparação indenizatória.

Noutro giro, a segunda decisão elencada é o Acórdão 1084472, também do TJDF, que aborda um outro caso de pedido de indenização por infidelidade conjugal.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INFIDELIDADE CONJUGAL. PROVA. OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO.
1. O simples descumprimento do dever jurídico da fidelidade conjugal não implica, por si só, em causa para indenizar, apesar de consistir em pressuposto, devendo haver a submissão do cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, a sua imagem, a sua integridade física ou psíquica. Precedentes. 2. No caso, entretanto, a divulgação em rede social de imagens do cônjuge, acompanhado da amante em público, e o fato de aquele assumir que não se preveniu sexualmente na relação extraconjugal, configuram o dano moral indenizável. 3. Apelação conhecida e não provida. Decisão: Apelação conhecida e não provida. Unânime.[35] (Grifo nosso)

 

Percebe-se que esse julgado considera a existência de dano moral indenizável em favor do cônjuge traído, reconhecendo que o dano não está na infidelidade propriamente dita, mas sim nos reflexos dessa traição. Assim, a lesão se configurou justamente na exposição da sua dignidade ferida, principalmente a honra.

É interessante pontuar ainda, que nesse caso, a situação humilhante e vexatória que causou o dano moral foi justamente a exposição da traição no espaço virtual. Não se tratou propriamente de uma infidelidade praticada no meio virtual, todavia, elenca de forma clara como os acontecimentos que ocorrem no plano virtual são significativos para vida real. Desse modo, não restam dúvidas de que a infidelidade virtual, que gera situação de exposição vexatória ao cônjuge traído, tal como a real, teria poder de gerar reparação civil.

Dessa forma, as decisões destacadas acima são exemplos de como os tribunais tem decidido nas lides relativas a indenização por danos morais em razão do descumprimento do dever de fidelidade.

Portanto, conclui-se que a doutrina caminha ao lado da jurisprudência, visto que, ambas reconhecem que o simples descumprimento do dever de fidelidade conjugal não está apto para gerar reparação civil. Assim, confirmam que é necessária a comprovação, no caso concreto, de que os danos oriundos da infidelidade lesaram a esfera da dignidade do cônjuge traído, lhe importando situação humilhante e vexatória.

 

Conclusão

A infidelidade virtual surge como um novo fenômeno social contemporâneo praticado por meio da Internet (e os diversos canais de comunicação que por ela “navegam”), havendo, inclusive, sites e aplicativos específicos para fomentar e garantir a relação extraconjugal.

Tal infidelidade, por não envolver a prática de atos físicos, pode ser dita como de ordem moral. É importante reconhecer a validade dessas interações virtuais, que fazem parte das práticas sociais contemporâneas e, ao mesmo tempo, traçar um limite razoável para que não se banalize a questão.

Falar em infidelidade dentro da relação conjugal (seja física ou virtual) necessariamente perpassa pela análise do dever de fidelidade recíproca previsto no Código Civil. Neste trabalho, corroborando-se a doutrina nacional majoritária, tais deveres conjugais merecem uma releitura.

Assim, é preciso encarar os deveres conjugais como uma mera faculdade e não como uma imposição normativa, posto que, com base no Princípio da Liberdade e da Afetividade, não é dever do Estado interferir na vida íntima dos cônjuges.

Partindo dessas considerações foi analisada a aplicação da responsabilidade civil, questionando se a infidelidade tem o poder de gerar indenização para o cônjuge traído. Foi superada a visão de que não é possível a responsabilização civil dentro do Direito das Famílias, em razão da percepção de que cada membro da entidade familiar corresponde a alguém dotado de dignidade, no entanto quando se fala em indenização oriunda da quebra de fidelidade conjugal é preciso estar atento.

Casamentos são subjetivos, envolvem sentimentos e expectativas e os dessabores de uma traição muitas vezes levam ao rompimento da relação conjugal, causando severa angústia aos envolvidos. Não há necessariamente apenas um responsável (culpado) pelo fim do relacionamento, mesmo quando há infidelidade, justamente pela complexidade de sentimentos que existem em uma relação a dois. Ao mesmo passo, não se pode exigir fidelidade ou sancionar a sua falta, sob risco de invadir demais a privacidade de quem é (ou deveria ser) livre para escolher seus relacionamentos amorosos.

Ademais, permitir reparação civil em razão de infidelidades conjugais poderia estimular a busca por vingança no Judiciário, prejudicando ainda mais a relação que muitas vezes envolvem interesse de filhos (crianças ou adolescentes). Nenhuma decisão judicial poderá obrigar aquele que traiu a não trair ou forçá-lo a continuar em uma relação matrimonial, nem mesmo poderá voltar no tempo e impedir a traição. Logo, uma batalha judicial movida pelas frustrações da dissolução do casamento apenas tornaria o processo de término mais desgastante, prejudicando aos envolvidos.

Todavia, existem casos de infidelidade que tem capacidade de gerar compensação pecuniária. Nesses casos, a traição tem que produzir reflexos que vão além das vicissitudes do rompimento conjugal, ofendendo a dignidade do cônjuge por impor (ao outro) situações de ofensas graves, exposições vexatórias, dentre outras situações graves.

Por fim, apesar de ser um fato social recente e novo, a infidelidade virtual, tanto quanto a real, pode gerar reparação civil, não em razão da violação do dever de fidelidade expresso no Código Civil, mas sim, pela violação aos direitos da personalidade. Os Tribunais brasileiros parecem caminhar no mesmo sentido da doutrina civilista majoritária assumindo que é necessário avaliar cada caso, verificando os fatos e concluindo que, somente se ali houver grave ofensa a dignidade do cônjuge, haverá possibilidade de reparação civil. Parece retrógrado permitir indenizações em razão da mera infidelidade conjugal, afinal as angústias decorrentes do rompimento e até de eventual traição são riscos decorrentes de qualquer relação amorosa afetiva.

 

Referências

BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Zahar, 2004.

 

BRASIL. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>Acesso em: 04 mar. 2020

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 04 mar.2020

 

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Acórdão nº 1114480. Processo: 00064619720168070020, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 14/8/2018. Disponível em:<file:///C:/Users/User/Downloads/1114480.pdf>Acesso em: 30 mar. 2020

 

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Acórdão nº1084472, Processo: 20160310152255APC, Relator: Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 26/3/2018. Disponível em:< file:///C:/Users/User/Downloads/1084472.pdf> Acesso em: 30 mar. 2020

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10 ed. rev. atual. e ampl.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

 

GUIMARÃES, Marilene Silveira. Adultério vistual/infidelidade virtual. A Família na travessia do milênio. Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/assets/upload/anais/69.pdf> Acesso em: 23 abril 2020.

 

ORLEANS, Helen Cristina Leite de Lima. Trair e coçar, é só começar: breve análise acerca da responsabilidade civil nos casos de infidelidade virtual. Direito digital: direito privado e internet, Indaiatuba-SP, Foco. 2019.

 

TARTUDE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 4 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

 

 

[1] Mestre em Direito (UFRJ). Professora da UNESA. Pesquisadora do LETS/UFRJ.

[2] Professor Associado Doutor da FND/UFRJ. Coordenador do LETS/UFRJ.

[3] Acadêmica em Direito na UFRJ. Pesquisadora do LETS/UFRJ. Bolsista PIBIC –UFRJ.

[4] ORLEANS, Helen Cristina Leite de Lima.Trair e coçar, é só começar: breve análise acerca da responsabilidade civil nos casos de infidelidade virtual. Direito digital: direito privado e internet, Indaiatuba-SP, Foco, p. 96-67. 2019.

[5] Ibid. p. 98.

[6] BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Zahar, 2004, p. 8.

[7] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10 ed. rev. atual. e ampl.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 171.

[8] GUIMARÃES, Marilene Silveira. Adultério vistual/infidelidade virtual. A Família na travessia do milênio. Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/assets/upload/anais/69.pdf> Acesso em: 23 abril 2020, p. 443.

[9]  DIAS, op. cit., p. 172-173.

 

[10] GAMA apud. GUIMARÃES, op. cit., p. 445.

[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 04 mar.2020.

[12] DIAS, op. cit., p. 30-31.

[13] Ibid., p. 31.

[14] Ibid., p. 31.

[15] Ibid., p. 32.

[16] TARTUCE, TARTUDE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 4 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 1063.

[17] Princípio de proteção a dignidade da pessoa humana; princípio da solidariedade familiar; princípio da igualdade entre os filhos; princípio da não intervenção; princípio da liberdade; princípio da igualdade e respeito à diferença.

[18] TARTUCE, op. cit., p. 1052-1053.

[19] DIAS, op. cit., p. 30.

[20] BRASIL. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 20 abril 2020. Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família. Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.(…)§2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

[21]TARTUCE, op. cit., p. 1.050-1051.

[22] BRASIL. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 20 abril 2020. Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I – fidelidade recíproca; II – vida em comum, no domicílio conjugal; III – mútua assistência; IV – sustento, guarda e educação dos filhos; V – respeito e consideração mútuos.

[23] DIAS, op. cit., p.169-170.

[24] Ibid., p., 170-171.

[25] TARTUCE, op. cit., p. 1095.

[26] Ibid., p. 1094.

[27] GUIMARÃES, op. cit., p. 447.

[28] TARTUCE, op. cit., p.  1143-1144.

[29] ORLEANS, op. cit., p. 101-102.

[30] DIAS, op. cit,. p. 90-91.

[31] GUIMARÃES, op. cit., p. 450.

[32] DIAS, op. cit., p. 91-92.

[33] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 04 mar.2020. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[34] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Acórdão nº 1114480. Processo: 00064619720168070020, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 14/8/2018. Disponível em:<file:///C:/Users/User/Downloads/1114480.pdf>Acesso em: 30 mar. 2020.

[35] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Acórdão nº1084472, Processo: 20160310152255APC, Relator: Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 26/3/2018. Disponível em:< file:///C:/Users/User/Downloads/1084472.pdf> Acesso em: 30 mar. 2020.

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