Infrações político – administrativas são as que resultam de procedimento contrário á lei, praticadas por agentes políticos, ou quem lhe faça legitimamente as vezes, e relativas a específicos assuntos de administração.
O Prefeito, tanto quanto o Governador ou o Presidente da República, é um agente político, desempenhando um múnus público, sem qualquer ligação profissional ou de emprego em relação ao Município.
Efetivamente, provém de violação de deveres éticos, funcionais e governamentais locais, cujo objetivo é a perda do mandato eletivo, que se pode dar pela cassação.
A cassação do mandato é ato constitutivo, resultando de procedimento vinculado de incumbência do Plenário da Câmara, ao passo que sua extinção é ato declaratório de competência da Mesa da Câmara.
Na definição de Helly Lopes Meirelles, cassação é a decretação da perda do mandato, por ter seu titular incorrido em falta funcional, definida em lei e punida com essa sanção.
A cassação de mandato e o ato declaratório de sua extinção podem ser apreciados pelo Poder Judiciário, a teor do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXV e LV, das Constituição Federal.
É ato vinculado e como tal, deve ser apreciado pelo Judiciário, quer quanto á formalidade do procedimento, quer quanto á legalidade intrínseca dos elementos internos do ato ou fatos motivadores da medida punitiva.
O problema da ilegitimidade não se exaure apenas na constatação dos aspectos formais do ato merecedor de reparos, mas também na análise de sua legalidade pela perquirição de sua materialidade objetiva, isto é, na verificação da ocorrência do motivo, em função do qual se praticara o ato.
O que, entretanto, é interdito, subtraído ao judiciário, é invadir o campo próprio dos atos interna corporis, valorando função política que a ordem jurídica conferiu ao Legislativo, com exclusividade, indo ao mérito da cassação, revisando-a por esse motivo.
O Judiciário não pode substituir o julgamento político – administrativo da Câmara pelo seu. A teoria dos motivos determinantes se impõe aqui, pela qual todo ato, quando tiver sua prática motivada, fica vinculado ao motivo exposto. Daí, não se busca, no Judiciário, saber se foi justa, injusta, inconveniente ou severa a deliberação da Câmara, se esta deveria perdoar ou não o acusado, pois esse juízo é de mérito, e a Justiça não pode substituir a deliberação da Câmara Municipal por um pronunciamento de mérito.
A Constituição Federal, no artigo 29, inciso XIV, destaca a perda do mandato do Prefeito, nos termos do artigo 28, parágrafo único, sendo essa hipótese uma das causas de perda do mandato.
Em decorrência das funções do cargo de Prefeito, há que se distinguir dois tipos de responsabilidades: as relativas ao Município, chamadas responsabilidades institucionais, de resultados estritamente civis, e as pessoais, conseqüentes de atos infringentes de normas penais, configurando crime de responsabilidade ou crimes comuns.
A responsabilidade do Prefeito fica circunscrita só aos decorrentes de sua ação pessoal havida como criminosa.
Os atos praticados pelo Prefeito, por decisão puramente política, na escolha de fim e meios, na condução de governo local, não se inserem na responsabilidade do agente político.
Crime de responsabilidade não é infração penal, mas infração política, sujeita a julgamento político pelo Legislativo.
O fato do Prefeito ter foro de prerrogativa de função, sendo julgado pelo Tribunal de Justiça, não lhe afasta o julgamento pela Câmara.
Ao Poder Legislativo Federal é que incumbe definir as infrações político – administrativas dos agentes políticos locais, bem como o impedimento de exercício de mandato (impeachment). Não cabe aos Municípios e tampouco aos Estados definir essas infrações, como não lhes é autorizado dispor sobre as regras de processo e de julgamento.
A perda de mandato eletivo, pela cassação ou pela extinção, é de natureza política. Tanto é que causa privação temporária de um outro direito político – a elegibilidade -, conforme está previsto, para a hipótese local, no artigo 1º, inciso I, b, c, da Lei Complementar nº 64/90.
Helly Lopes Meirelles confirma pela força de suas luzes de melhor intérprete na matéria e de sua notoriedade indisfarçável como publicista e municipalista, a vigência do Decreto-Lei nº 201/67, em toda a sua latitude.
O agente político local conquista o mandato sob as normas constitucionais. Daí, seria um caos se lei municipal pudesse tirar este mesmo mandato. Ademais, se cogita da perda de mandato de direito político, não de função administrativa atípica.
Na função administrativa tem-se, em questão de responsabilização, o princípio da hierarquia; na função política inexiste hierarquia funcional. Com isso, somente lei federal é que pode definir as hipóteses de perda de mandato eletivo – sanção política autônoma, não administrativa. Não se deve confundir o ato censurável, que resulta da pratica administrativa, com a responsabilização político – administrativa.
A perda de mandato é tema constitucional, ligado ao direito relativo á cidadania (artigo 14, caput, da Carta Magna).
Por ofensa á competência privativa da União para legislar sobre direito processual, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 11.628-8, interposta pelo Estado de Santa Catarina, suspendeu dispositivos da Constituição daquele Estado e do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, que dispunha sobre definição e regras de processamento de impeachment.
Os crimes de responsabilidade dos Prefeitos, que não são ilícitos penais, mas infrações político – administrativas, devem ser tratados apenas pela União, porque se cogita de sanção, punição, de pena que é política, que se adstringe e tem a ver com a cidadania, e não sanção administrativa atípica, que tem a ver com os servidores públicos.
A Constituição Federal concedeu autonomia para os Municípios elaborarem suas Leis Orgânicas, as quais se prestam a organizar o governo local e prover sua administração. Todavia, tal autonomia não é plena, restando restrita á observância dos princípios e diretrizes previstos nas Constituição Federal e Estadual.
Advogado, especializado na área do Direito Público, pós graduando em Direito Tributário, sócio do escritório Soubhia Netto Advogados Associados, membro da Associação dos Advogados de São Paulo.
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