Improbidade administrativa e suspensão dos direitos políticos

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CONSIDERAÇÕES GERAIS


Em  momento de extrema crise por que passa a sociedade, o direito é mais solicitado e então o profissional das áreas jurídicas buscam lapidar com o cinzel da sabedoria as arestas e agruras que afligem o homem moderno.


A sociedade deve adaptar-se ao novo século e milênio, envolvida, que está, por novos mercados e blocos comerciais, profundas mutações político – sociais, quebras de tabus, até então intocáveis, violência incontida, devassidão moral, queda e criação de novos impérios econômicos e Estados, numa globalização jamais concebida e por descobertas tecnológicas e científicas, que exigem do legislador e do operador do direito mais que meros expedientes legislativos, senão intensa arte de ourivesaria, na elaboração legislativa e busca de novas fórmulas, porque o verdadeiro direito é aquele que anda de mãos dadas com a justiça social e com a nova realidade que desponta,  para não se apartar de vez do homem e fenecer solitária.


A estrutura de um novo modelo de Estado, para um Brasil do terceiro milênio, não é a mesma deste anoitecer de século, assim que a sociedade não pode ficar inerte ante os acontecimentos que se sucedem a cada instante.


A generalizada impunidade está conduzindo a sociedade  ao caos. Não é possível que homens bons e probos sejam vilependiados a todo momento, enquanto que os verdadeiros criminosos usufruam  o ócio eterno.


Questão de suma importância, ainda não resolvida, devidamente, diz respeito à impunidade que grassa, por esse mundo afora. Felizmente, porém, os homens estão tomando juízo e já se vêem os intocáveis serem perturbados no alto de seus tronos, o que até, há pouco, era impensável.


Aqui e ali, pipocam nomes ilustres bordando a imprensa falada e escrita, que revela, sem receio, os desmandos que estes produzem, impiedosamente, dos quais a sociedade vem tomando consciência, não se omitindo do seu dever de punir e zelar pela coisa pública.


Leis existem aos milhares. Basta serem bem aplicadas. Não é necessário encherem-se aos baús com novos diplomas, falando a mesma língua, sob pena de não serem levadas a sério. Aprimorem-se as já existentes.


A Lei 8429, de 2 de junho de 1992 – Lei do Colarinho Branco, e a legislação complementar dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos no casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública, direta, indireta ou fundacional, com fonte direta na Constituição vigente, abrangendo o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao Erário e o atentado aos princípios da Administração. Sucede às Leis 3164, de 1º de junho de 1957, e 3502, de 21 de dezembro de 1958. Contempla, ainda, com outras disposições legais, a evolução patrimonial dos agentes públicos.


O Ministério Público, a advocacia pública, o Judiciário e os Tribunais de Contas têm um papel preponderante  e  decisivo na guarda da coisa pública, no combate à corrupção e na fiscalização do cumprimento da Carta Magna e da lei, e estão dotados de preciosa ferramenta, para o cumprimento das determinações constitucionais.


A bem da verdade, uma real revolução está ocorrendo no País, com o Ministério Público e advocacia pública, cada vez mais fortes, e a consciência nacional mais aguçada, permitindo crer que o império do crime não está tão consolidado como poderia  parecer, conquanto falte muito para sua total erradicação.


 


SUJEITO ATIVO


Qualquer agente público poderá vir a ser o sujeito ativo. Os agentes públicos vêm conceituado no artigo 2º, sendo todo aquele que, exercendo, mesmo que transitoriamente, ou sem remuneração, por eleição, contratação, designação ou qualquer outra forma de vínculo ou investidura, mandato, cargo o função nas entidades indicadas no artigo 1º. 


Também o é todo aquele que, não sendo agente público, concorra ou induza para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie, sob qualquer forma direta ou indireta


 


SUJEITO PASSIVO


A administração pública  direta, indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade, publicidade e todos os demais previstos na Constituição, advertindo o § 4º do artigo 37 que os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário público, sem prejuízo da ação penal cabível.


O conceito de administração pública é bastante amplo, compreendendo, para os efeitos desta lei, também a empresa incorporada ao patrimônio público e a entidade, para cuja criação ou custeio o Tesouro haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.


O sujeito passivo é toda pessoa jurídica de direito público interno – União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias. A lei inclui o Território. Também o são os entes públicos ou privados que participe direta ou indiretamente do dinheiro público, de seu patrimônio ou da receita anual.


Assim, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, fazendo parte da administração indireta, não estão alijadas da esfera de ação da lei, bem como as entidades, para cuja criação o Tesouro Público haja contribuído ou contribua com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual. Neste caso, a sanção patrimonial limita-se aos prejuízos causados aos cofres públicos.


Estão também sujeitos às penalidades da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de órgão público.


 


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


A ementa da lei é por demais econômica, no enunciado, ao dispor sobre as sanções aplicáveis nos casos de enriquecimento ilícito. A improbidade é mais rica no seu conteúdo legal.


A improbidade existe, desde que o homem povoa a Terra. A sociedade, porém, não tem poupado esforços, no sentido de extirpar esse cancro, com ferramentas legais, na área administrativa e na área penal e civil, nem sempre com o êxito esperado.


A lei é concisa e, com precisão matemática, ordena, em cumprimento às diretrizes  constitucionais, o zelo pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, entre outros.


A probidade administrativa está intimamente acorrentada à moralidade administrativa. Também os princípios da boa-fé, da lealdade e da boa administração compõem o leque legal. A Lei 8.429/92 define os atos de improbidade administrativa e esta ocorre, com a prática de atos que ensejam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração, definidos no artigo 37, entre os quais está incluída a moralidade, ao lado da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, além de outros que, distribuídos por toda a Constituição, também se aplicam à condução dos negócios públicos. Esses atos implicarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, de conformidade com a forma e a gradação legal. Essa lei tem, segundo o § 4º do citado artigo 37, sanções próprias que não excluem as penas criminais.


O ato de imoralidade, na opinião da melhor doutrina, afronta a honestidade, a boa fé, o respeito à igualdade, as normas de conduta aceitas pelos súditos, o dever de lealdade, a dignidade humana e outros postulados éticos e morais. Qualquer cidadão pode propor ação popular, com o objetivo de anular  ato lesivo à moralidade administrativa. Não terá que arcar com as custas judiciais nem está sujeito à sucumbência, a não ser que fique comprovada a má-fé.


Desde que fique demonstrada a ocorrência da lesão ao patrimônio público, por ação ou omissão dolosa ou culposa do agente ou do terceiro, dar-se-á o total ressarcimento do dano.  O dolo pressupõe a intenção de praticar o ato. No direito penal, ocorre o dolo quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Na esfera civil, Clovis Bevilaqua define-o, com o pensamento de ouro e de forma lapidar, como o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. O agente age culposamente, quando o faz por imperícia, negligência ou imprudência. Observe-se, no entanto, que se aplicam as sanções desta lei, ainda que não haja ocorrido dano ao patrimônio público, e independentemente da aprovação ou rejeição das contas, pelo órgão de controle interno ou pelos Tribunais ou Conselhos de Contas.


Na verdade, não é preciso que ocorra dano ao Erário, para que se caracterize a improbidade, pois esta é apenas uma das espécies do gênero improbidade.


O agente ou terceiro beneficiário dos bens ou de valores acrescidos ao patrimônio, que deu origem ao enriquecimento ilícito, ficará sujeito à perda desses bens.


A Lei 8429, de 1992, também traz o entendimento do ato que causa lesão ao erário, distinguindo daqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública.


Esse diploma legal insculpe três espécies de atos de improbidade na administração:


a) atos que importam em enriquecimento ilícito.


b) atos que produzem prejuízo ao erário.


c) atos que atentam contra os princípios da administração pública.


a) A primeira espécie de atos de improbidade administrativa produz o enriquecimento ilícito ( artigo 9º).


O enriquecimento ilícito diz respeito à vantagem econômica ou patrimonial não autorizada por lei. Todas as modalidades previstas nesse artigo são dolosas, porquanto o sujeito ativo tem consciência do ilícito. Este também é o pensamento de Marino Pazzaglini Filho, Márcio Rosa e Waldo Fazzio Júnior.


O núcleo do tipo reside na expressão: auferir, isto é, tirar, colher, obter, perceber, utilizar, adquirir, aceitar, incorporar, usar.


O sujeito ativo é o agente público em sentido lato ou o terceiro que concorra ou induza para a prática do ato improbo.


Todas as hipóteses desse artigo autorizam não só a responsabilização civil do agente e do terceiro beneficiado, mas também a penal, v.g., o peculato ( artigo 312 do Código Penal ), a concussão (artigo 316 do Código Penal), a corrupção passiva (Artigo 317 do Código Penal ).


A pena prevista é branda demais e não surtirá o efeito desejado. Outrossim, melhor seria se a improbidade já viesse definida, evitando-se, destarte, dúvidas, na aplicação da lei penal. O projeto de lei, que trata das sanções penais, correspondentes à lei de responsabilidade fiscal, inscreve expressamente o crime de improbidade.


As infrações catalogadas no artigo 9º da lei, sob comento,  estão intimamente entrelaçadas com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos  (Lei 8666/93 e alterações posteriores), nas hipóteses dos incisos II, III, IV.


b) A segunda espécie de atos de improbidade causa prejuízo ao erário (artigo 10).


O erário é o fisco, a fazenda pública, o tesouro, refere-se ao aspecto econômico – financeiro. O patrimônio público é mais abrangente, pois abarca os bens de valor econômico – financeiro e também os de valor histórico, estético, cultural, artístico e turístico. A lei que regula a ação popular – Lei 4717/65 – e a Lei de Improbidade Administrativa  gizam o conceito de patrimônio público.


Os  incisos  III e IX  também estão intimamente entrelaçados com a Lei 8666/93 e com a Lei Complementar 101/2000.


O artigo 167 da Constituição proíbe o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. A Lei 8666 impede a contratação sem previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços as serem executados no exercício financeiro em curso. A Lei Complementar 101/2000 registra que a lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, consoante o disposto no § 1º do artigo 167 citado.


Frustrar a licitude do processo licitatório e dispensá-lo indevidamente constituem não apenas atos de improbidade, mas também crime previsto na Lei 8666/93.


A orientação pretoriana tem destacado que o administrador público municipal (obviamente, aplica-se a qualquer administrador público ) se deve ater às destinações das verbas previstas na lei orçamentária, devidamente tituladas e codificadas. A objetividade jurídica do delito de aplicação indevida de verbas não é só a boa versação  do patrimônio público, senão também o acatamento aos plano administrativos a que se devem jungir os governantes.


c) A terceira espécie de atos de improbidade administrativa refere-se aos que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições ( artigo 11 ).


O caput do artigo 37 do Texto Maior realça os princípios a que está submissa a Administração: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições constitui também ato de improbidade.


Não obstante, o caput desse preceito não esgota as hipóteses, visto que remete para os incisos arrolados no citado dispositivo.


O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 21156-0-SP, julgado em 19.9.94 e relatado pelo Ministro Milton Pereira, sentenciou que o desvio de poder pode ser aferido pela ilegalidade explícita ( frontal violação ao texto legal ) ou por comportamento censurável do agente, valendo-se da competência própria para atingir a finalidade alheia àquela abonada pelo interesse público em seu maior grau de compreensão e amplitude. Pela apreciação da motivação do ato administrativo, se revelado o mau uso da competência e da finalidade e despojada esta do superior interesse público, tem-se o ato viciado, violando a moralidade administrativa. O ato então deve ser imediatamente desfeito.


A prestação de contas é dever do administrador, quando obrigado a fazê-lo; é o mandamento legal. Em se tratando de bens alheios, esse dever torna-se um munus público.


Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na apelação cível 145.916 – 1/2, da 7ª Câmara, julgou lesiva à moralidade administrativa a alienação de lotes de terrenos pertencentes à Municipalidade, contíguos à outros de propriedade do Prefeito e, posteriormente, por ele adquiridos, evidenciando-se manifesto interesse particular. Neste caso, ficou caracterizado o desvio de poder.


Outros arestos, neste mesmo sentido, poderiam ser arrolados.


 


DECLARAÇÃO DE BENS


O agente público deve obrigatoriamente apresentar a declaração de bens  e rendas, antes de tomar posse e entrar em exercício de cargo, função e emprego nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como nas entidades estatais. Essa declaração deverá ser arquivada no Serviço de Pessoal da respectiva entidade.


 


SANÇÕES


A lei 8.429/92 não define crimes. Os atos tipificados nos arts. 9°, 10 e 11 não constituem delitos. Muitos desses comportamentos, entretanto, são também de natureza criminal, definidos, em outras leis, como por exemplo, o Código Penal, o Decreto-lei 201, a Lei n° 8.666/93 etc.


A sanção é de natureza política ou civil, cominada na lei, sob estudo, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação própria.


O agente ou terceiro beneficiário dos bens ou de valores acrescidos ao patrimônio, que deu origem ao enriquecimento ilícito, ficará sujeito à perda desses bens.


 


PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL


Qualquer pessoa tem legitimidade para representar à autoridade administrativa competente, visando a instauração de procedimento administrativo, para investigar a prática de atos de improbidade. A fonte constitucional ( artigo 5º, XXXIV,) está sediada no direito de petição, para apontar o abuso de poder, contra a ilegalidade, e para defesa de direitos. A representação poderá ser oral, reduzida a termo, ou por escrito e conterá, obrigatoriamente, a qualificação do autor da representação, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas que conheça.


É crime a representação  por ato de improbidade contra terceiro ou agente público, quando o autor da denúncia o sabe inocente.


A Lei 8.429/92 apresenta-se como notável instrumento para assegurar-se a probidade administrativa, resguardando, assim, a incolumidade do patrimônio público e o respeito aos princípios da sã administração, com o ressarcimento do erário, a punição dos culpados  e seu afastamento momentâneo das lides político – partidárias.


 


PRESCRIÇÃO


O prazo para ajuizamento das ações sancionatórias é regulada pelo artigo 23. As ações enunciada por esta lei podem ser propostas, até cinco anos após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança.


Na hipótese do exercício de cargo efetivo ou emprego, devem as ações ser propostas dentro do prazo prescricional previsto na lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.


 


LEI COMPLEMENTAR VERSUS CONSTITUIÇÃO


O Superior Tribunal Eleitoral, em acórdão relatado pelo Ministro Célio  Borja, decidiu que a existência nos autos de decisões do Tribunal de Contas do Estado, que opinaram pela rejeição das contas, versando sobre irregularidades que caracterizam malversação de dinheiro público e improbidade, ainda não submetidos à apreciação do Judiciário, permite manter a decisão que declarou a inexigibilidade.


O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que a Lei 8429/92 não exige que a improbidade administrativa advenha de sentença transitada em julgado para o Ministério Público propor a ação ordinária de perda de ação.


A Súmula número 1 do Tribunal Superior Eleitoral adverte, porém, que,  “proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inexigibilidade.”


A Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, ao dispor que são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da data da decisão(art. 1º, g.), deve ser interpretada com a máxima cautela, de modo que não colida com os preceitos constitucionais e com a vontade do legislador constituinte de coibir de vez a corrupção. Pronunciamento do Ministro Edson Vidigal, apreciando a questão à luz da referida Súmula número 1, retrata a gravidade do problema, ao sustentar que, “caso contrário, como bem ressaltou o eminente Ministro Eduardo Ribeiro, estar-se-ia permitindo que, através da propositura sucessiva de ações desconstitutivas, a sanção da inelegibilidade, em indefinida suspensão, perdesse por completo sua aplicabilidade” (cf. Direito Eleitoral, Dejalma Pinto, Editora Forense, 2000), convolando definitivamente a impunidade.


A Constituição Federal consagrou a tripartição dos Poderes, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, cada qual com funções privativas tipificadas, e concedeu ao Poder Judiciário a primazia de manifestar-se em caso concreto sobre o direito. Não obstante, a Carta excepcionou este princípio ao traçar, nos artigos 71 e 75, a competência exclusiva da Corte de Contas, para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Essa decisão é insuscetível de revisão judicial, a não ser que se trate de matéria constitucional. Esta clara indicação foi bem entendida pelo Superior Tribunal Eleitoral, ao julgar o recurso 8974, de Sergipe, como demonstra Dejalma Pinto. O Supremo, porém, contra o voto do  Ministro Carlos Mário Veloso, no RE 132.747-2/210, contrariou essa decisão, consolidando a jurisprudência, segundo a qual é competente a Câmara Municipal e não os Conselhos para rejeitar as contas dos alcaides (apud “Direito Eleitoral” cit.).


 Ora, a Lei 8429/92 determina quais são os atos de improbidade e impõe as sanções, que coexistem com as penais, administrativas e civis. O artigo 12 dessa lei é categórico, neste sentido, assim que o artigo 20 desse diploma deve ser interpretado harmonicamente, de modo a que não conduza ao absurdo ou torne inócua a lei ou esvazie a Constituição, o que pecaria pelo absurdo. Este é o ensinamento de mestres, destacando-se Carlos Maximiliano. As disposições legais devem-se harmonizar com todo o sistema jurídico e não podem ser consideradas isoladamente.


O artigo 20 inscreve que  a perda da função pública e a suspensão pública só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.


O § 9º do artigo do artigo 14 da  Constituição estabelece uma diretriz que deve estar em prefeita comunhão com o § 4º do artigo 37, pois será absurdo interpretarem-se de forma desintegrada e desarmônica essas disposições cardeais.


A Emenda de Revisão 4, de 7 de junho de 1994, exige a avaliação da vida pregressa do candidato, como condição sine qua, para o exercício do mandato, afim de preservar a moralidade  e a probidade administrativa, significando, sem dúvida, que a ressalva da alínea g, do artigo 1º, da Lei Complementar, não subsiste, por afrontar descaradamente a Lei Maior e homenagear a criminalidade.


 


LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL


A Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, estabelece normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, traçando as diretrizes norteadoras das finanças públicas, consoante determinação expressa do artigo 163 da Carta Maior, aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal  e aos Municípios.


Atente-se, para o artigo 74, dispondo que as infrações às disposições dessa lei ficam sujeitas às sanções da Lei 8429/92, do Código Penal, da Lei 1079/50, do Decreto – lei 201/67 e demais normas pertinentes.


 


ORIENTAÇÃO PRETORIANA


¨¨ DESRESPEITO ÀS NORMAS FINANCEIRAS. LEI 4320, DE 19964, C/C O DECRETO 93872/93. LEI 8666/93 E ALTERAÇÕES POSTERIORES


A 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, em sessão realizada, em 27 de abril de 1999, ao apreciar o processo de prestação de contas da autarquia EMBRATUR, relativo ao exercício de 1993, proferiu o acórdão 140/99 e penalizou seu ex presidente, em virtude de:


1.  Pagamento  feito a credores, sem observância do exame da documentação pertinente, tais como o documento fiscal ou equivalente necessário à comprovação da despesa realizada, como determina  o artigo 63 da Lei 4320/64 c/c o artigo 36, § 1º do Decreto 93872/86.


2.  Utilização indevida dos valores dados em garantia pelas empresas contratadas.


(Ata 19/99 – TC 014237/94-6 – Embargos de Declaração Sala das Sessões 8  de junho  de 1999 DOU 16 de junho de 1999, Seção I, pp.  70-71).


¨¨O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no Processo TC 575423/1996/0, de prestação de contas, relatado pelo Ministro MARCOS VINICIOS VILLAÇA, registrou que as falhas constatadas por si só não foram suficientes para determinarem a irregularidade das contas.


A Corte Suprema de Contas, conquanto tenha aprovado as contas, com ressalva, advertiu que os administradores devem cumprir os mandamentos legais, no que ser refere às formalidades e pressupostos essenciais e lembrou que o Decreto 449, de 1992,  mencionado pelos Órgãos Técnicos, foi revogado pelo Decreto 27743, de 1998, que regulamentou o sistema de preços, disciplinado pelo artigo 15 da Lei 8666.


¨¨REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO. INFRAÇÃO DO ARTIGO 60 DA LEI 4320/64. PAGAMENTO DE SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS.


TC 775058/96-3 – Acórdão 414/99 – 2ª Câmara 


ÓRGÃO: COORDENAÇÃO REGIONAL DA FUNDAÇÃO  NACIONAL DE SAÚDE/AP


RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO


O Ministro Adylson Motta assinalou que várias irregularidades foram detectadas, como a realização de despesas sem prévio empenho na aquisição de combustíveis, colidindo com o artigo 60 da Lei 4320, de 1962, e o conseqüente pagamento de importância à PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, com atraso de quatro dias na liquidação da fatura. O voto do Relator sublinha que, indubitavelmente, ocorreu a culpa do servidor e cita em abono a sua tese o artigo 158 do Código Civil. O Tribunal conheceu do recurso de revisão, mantendo a condenação.


(ATA 33/99 – Sessão de 9-9-99 DOU de 20 de setembro de 1999, Seção I, pp. 52 e seg.).


 


BIBLIOGRAFIA:


1. Antonio Pagliaro e Paulo José da Costa Júnior, Dos crimes contra a Administração Pública, Malheiros Editores, São Paulo, 1997.


2. Basileu Garcia, Instituições de Direito Penal, Max Limonad, 1954, 2 volumes.


3. Celso Delmanto, Código Penal Brasileiro, Renovar, 2ª edição, 1988.


4. Clovis Bevilaqua, Teoria Geral do Direito, 7ª edição, Livraria Francisco Alves, 1955.           


5. Dejalma Pinto, Direito Eleitoral, Forense, 2ª edição, 2000.


6. Diógenes Gasparini, Crimes de Licitação, Editora NDJ Ltda., São Paulo, 1ª edição, 1996.


7. Flávio Sátiro Fernandes – Professor da Universidade Federal da Paraíba e Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado ( Artigo. Fonte: INTERNET).


8. Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Forense, 1986, 3 volumes.


9. Leon Frejda Szklarowsky, Crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública e improbidade administrativa, Revista Tributária e de Finanças Públicas, Editora Revista dos Tribunais, nº 32, maio – junho de 2000, pp. 215 e segs.


10. Marcelo Figueiredo, Probidade Administrativa, Malheiros Editores, 1998.


11. Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior, Improbidade Administrativa, Editora Atlas, São Paulo, 1999.


12. Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, Forense, 1958, volume IX.


13. Palhares Moreira Reis, A Responsabilidade Penal nos Crimes Contra a Administração Pública, in Boletim de Direito Municipal, da Editora NDJ, São Paulo, nº 10, outubro de 1999.


14. Paulo José da Costa Júnior, Comentários ao Código Penal, Saraiva, 1996.


15. Paulo José da Costa Júnior, Direito Penal das Licitações, Saraiva, São Paulo, 1994.


16. Paulo Mascarenhas. Improbidade Administrativa, Editora de Direito, Leme, São Paulo, 1999.


17. Vicente Greco Filho, Dos Crimes da Lei das Licitações, Saraiva, 1994.



Informações Sobre o Autor

Leon Frejda Szklarowsky

escritor, poeta, jornalista, advogado, subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, especialista em Direito do Estado e metodologia do ensino superior, conselheiro e presidente da Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, juiz arbitral da American Arbitration Association, Nova York, USA, juiz arbitral e presidente do Conselho de Ética e Gestão do Centro de Excelência de Mediação e Arbitragem do Brasil, vice-presidente do Instituto Jurídico Consulex, acadêmico do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal (diretor-tesoureiro), da Academia de Letras e Música do Brasil, da Academia Maçônica de Letras do Distrito Federal, da Academia de Letras do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Escritores, da Academia Brasileira de Direito Tributário e membro dos Institutos dos Advogados Brasileiros, de São Paulo e do Distrito Federal, Entre suas obras, destacam-se: LITERÁRIAS: Hebreus – História de um povo, Orquestra das cigarras, ensaios, contos, poesias e crônicas. Crônicas e poesias premiadas. JURÍDICAS: Responsabilidade Tributária, Execução Fiscal, Medidas Provisórias (esgotadas), Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade. Ensaios sobre Crimes de Racismo, Contratos Administrativos, arbitragem, religião. Condecorações e medalhas de várias instituições oficiais e privadas.


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CONSIDERAÇÕES GERAIS


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A sociedade deve adaptar-se ao novo século e milênio, envolvida, que está, por novos mercados e blocos comerciais, profundas mutações político – sociais, quebras de tabus, até então intocáveis, violência incontida, devassidão moral, queda e criação de novos impérios econômicos e Estados, numa globalização jamais concebida e por descobertas tecnológicas e científicas, que exigem do legislador e do operador do direito mais que meros expedientes legislativos, senão intensa arte de ourivesaria, na elaboração legislativa e busca de novas fórmulas, porque o verdadeiro direito é aquele que anda de mãos dadas com a justiça social e com a nova realidade que desponta,  para não se apartar de vez do homem e fenecer solitária.


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Leis existem aos milhares. Basta serem bem aplicadas. Não é necessário encherem-se aos baús com novos diplomas, falando a mesma língua, sob pena de não serem levadas a sério. Aprimorem-se as já existentes.


A Lei 8429, de 2 de junho de 1992 – Lei do Colarinho Branco, e a legislação complementar dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos no casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública, direta, indireta ou fundacional, com fonte direta na Constituição vigente, abrangendo o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao Erário e o atentado aos princípios da Administração. Sucede às Leis 3164, de 1º de junho de 1957, e 3502, de 21 de dezembro de 1958. Contempla, ainda, com outras disposições legais, a evolução patrimonial dos agentes públicos.


O Ministério Público, a advocacia pública, o Judiciário e os Tribunais de Contas têm um papel preponderante  e  decisivo na guarda da coisa pública, no combate à corrupção e na fiscalização do cumprimento da Carta Magna e da lei, e estão dotados de preciosa ferramenta, para o cumprimento das determinações constitucionais.


A bem da verdade, uma real revolução está ocorrendo no País, com o Ministério Público e advocacia pública, cada vez mais fortes, e a consciência nacional mais aguçada, permitindo crer que o império do crime não está tão consolidado como poderia  parecer, conquanto falte muito para sua total erradicação.  


SUJEITO ATIVO


Qualquer agente público poderá vir a ser o sujeito ativo. Os agentes públicos vêm conceituado no artigo 2º, sendo todo aquele que, exercendo, mesmo que transitoriamente, ou sem remuneração, por eleição, contratação, designação ou qualquer outra forma de vínculo ou investidura, mandato, cargo o função nas entidades indicadas no artigo 1º. 


Também o é todo aquele que, não sendo agente público, concorra ou induza para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie, sob qualquer forma direta ou indireta  


SUJEITO PASSIVO


A administração pública  direta, indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade, publicidade e todos os demais previstos na Constituição, advertindo o § 4º do artigo 37 que os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário público, sem prejuízo da ação penal cabível.


O conceito de administração pública é bastante amplo, compreendendo, para os efeitos desta lei, também a empresa incorporada ao patrimônio público e a entidade, para cuja criação ou custeio o Tesouro haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.


O sujeito passivo é toda pessoa jurídica de direito público interno – União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias. A lei inclui o Território. Também o são os entes públicos ou privados que participe direta ou indiretamente do dinheiro público, de seu patrimônio ou da receita anual.


Assim, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, fazendo parte da administração indireta, não estão alijadas da esfera de ação da lei, bem como as entidades, para cuja criação o Tesouro Público haja contribuído ou contribua com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual. Neste caso, a sanção patrimonial limita-se aos prejuízos causados aos cofres públicos.


Estão também sujeitos às penalidades da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de órgão público.  


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


A ementa da lei é por demais econômica, no enunciado, ao dispor sobre as sanções aplicáveis nos casos de enriquecimento ilícito. A improbidade é mais rica no seu conteúdo legal.


A improbidade existe, desde que o homem povoa a Terra. A sociedade, porém, não tem poupado esforços, no sentido de extirpar esse cancro, com ferramentas legais, na área administrativa e na área penal e civil, nem sempre com o êxito esperado.


A lei é concisa e, com precisão matemática, ordena, em cumprimento às diretrizes  constitucionais, o zelo pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, entre outros.


A probidade administrativa está intimamente acorrentada à moralidade administrativa. Também os princípios da boa-fé, da lealdade e da boa administração compõem o leque legal. A Lei 8.429/92 define os atos de improbidade administrativa e esta ocorre, com a prática de atos que ensejam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração, definidos no artigo 37, entre os quais está incluída a moralidade, ao lado da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, além de outros que, distribuídos por toda a Constituição, também se aplicam à condução dos negócios públicos. Esses atos implicarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, de conformidade com a forma e a gradação legal. Essa lei tem, segundo o § 4º do citado artigo 37, sanções próprias que não excluem as penas criminais.


O ato de imoralidade, na opinião da melhor doutrina, afronta a honestidade, a boa fé, o respeito à igualdade, as normas de conduta aceitas pelos súditos, o dever de lealdade, a dignidade humana e outros postulados éticos e morais. Qualquer cidadão pode propor ação popular, com o objetivo de anular  ato lesivo à moralidade administrativa. Não terá que arcar com as custas judiciais nem está sujeito à sucumbência, a não ser que fique comprovada a má-fé.


Desde que fique demonstrada a ocorrência da lesão ao patrimônio público, por ação ou omissão dolosa ou culposa do agente ou do terceiro, dar-se-á o total ressarcimento do dano.  O dolo pressupõe a intenção de praticar o ato. No direito penal, ocorre o dolo quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Na esfera civil, Clovis Bevilaqua define-o, com o pensamento de ouro e de forma lapidar, como o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. O agente age culposamente, quando o faz por imperícia, negligência ou imprudência. Observe-se, no entanto, que se aplicam as sanções desta lei, ainda que não haja ocorrido dano ao patrimônio público, e independentemente da aprovação ou rejeição das contas, pelo órgão de controle interno ou pelos Tribunais ou Conselhos de Contas.


Na verdade, não é preciso que ocorra dano ao Erário, para que se caracterize a improbidade, pois esta é apenas uma das espécies do gênero improbidade.


O agente ou terceiro beneficiário dos bens ou de valores acrescidos ao patrimônio, que deu origem ao enriquecimento ilícito, ficará sujeito à perda desses bens.


A Lei 8429, de 1992, também traz o entendimento do ato que causa lesão ao erário, distinguindo daqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública.


Esse diploma legal insculpe três espécies de atos de improbidade na administração:


a) atos que importam em enriquecimento ilícito.


b) atos que produzem prejuízo ao erário.


c) atos que atentam contra os princípios da administração pública.


a) A primeira espécie de atos de improbidade administrativa produz o enriquecimento ilícito ( artigo 9º).


O enriquecimento ilícito diz respeito à vantagem econômica ou patrimonial não autorizada por lei. Todas as modalidades previstas nesse artigo são dolosas, porquanto o sujeito ativo tem consciência do ilícito. Este também é o pensamento de Marino Pazzaglini Filho, Márcio Rosa e Waldo Fazzio Júnior.


O núcleo do tipo reside na expressão: auferir, isto é, tirar, colher, obter, perceber, utilizar, adquirir, aceitar, incorporar, usar.


O sujeito ativo é o agente público em sentido lato ou o terceiro que concorra ou induza para a prática do ato improbo.


Todas as hipóteses desse artigo autorizam não só a responsabilização civil do agente e do terceiro beneficiado, mas também a penal, v.g., o peculato ( artigo 312 do Código Penal ), a concussão (artigo 316 do Código Penal), a corrupção passiva (Artigo 317 do Código Penal ).


A pena prevista é branda demais e não surtirá o efeito desejado. Outrossim, melhor seria se a improbidade já viesse definida, evitando-se, destarte, dúvidas, na aplicação da lei penal. O projeto de lei, que trata das sanções penais, correspondentes à lei de responsabilidade fiscal, inscreve expressamente o crime de improbidade.


As infrações catalogadas no artigo 9º da lei, sob comento,  estão intimamente entrelaçadas com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos  (Lei 8666/93 e alterações posteriores), nas hipóteses dos incisos II, III, IV.


b) A segunda espécie de atos de improbidade causa prejuízo ao erário (artigo 10).


O erário é o fisco, a fazenda pública, o tesouro, refere-se ao aspecto econômico – financeiro. O patrimônio público é mais abrangente, pois abarca os bens de valor econômico – financeiro e também os de valor histórico, estético, cultural, artístico e turístico. A lei que regula a ação popular – Lei 4717/65 – e a Lei de Improbidade Administrativa  gizam o conceito de patrimônio público.


Os  incisos  III e IX  também estão intimamente entrelaçados com a Lei 8666/93 e com a Lei Complementar 101/2000.


O artigo 167 da Constituição proíbe o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. A Lei 8666 impede a contratação sem previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços as serem executados no exercício financeiro em curso. A Lei Complementar 101/2000 registra que a lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, consoante o disposto no § 1º do artigo 167 citado.


Frustrar a licitude do processo licitatório e dispensá-lo indevidamente constituem não apenas atos de improbidade, mas também crime previsto na Lei 8666/93.


A orientação pretoriana tem destacado que o administrador público municipal (obviamente, aplica-se a qualquer administrador público ) se deve ater às destinações das verbas previstas na lei orçamentária, devidamente tituladas e codificadas. A objetividade jurídica do delito de aplicação indevida de verbas não é só a boa versação  do patrimônio público, senão também o acatamento aos plano administrativos a que se devem jungir os governantes.


c) A terceira espécie de atos de improbidade administrativa refere-se aos que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições ( artigo 11 ).


O caput do artigo 37 do Texto Maior realça os princípios a que está submissa a Administração: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições constitui também ato de improbidade.


Não obstante, o caput desse preceito não esgota as hipóteses, visto que remete para os incisos arrolados no citado dispositivo.


O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 21156-0-SP, julgado em 19.9.94 e relatado pelo Ministro Milton Pereira, sentenciou que o desvio de poder pode ser aferido pela ilegalidade explícita ( frontal violação ao texto legal ) ou por comportamento censurável do agente, valendo-se da competência própria para atingir a finalidade alheia àquela abonada pelo interesse público em seu maior grau de compreensão e amplitude. Pela apreciação da motivação do ato administrativo, se revelado o mau uso da competência e da finalidade e despojada esta do superior interesse público, tem-se o ato viciado, violando a moralidade administrativa. O ato então deve ser imediatamente desfeito.


A prestação de contas é dever do administrador, quando obrigado a fazê-lo; é o mandamento legal. Em se tratando de bens alheios, esse dever torna-se um munus público.


Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na apelação cível 145.916 – 1/2, da 7ª Câmara, julgou lesiva à moralidade administrativa a alienação de lotes de terrenos pertencentes à Municipalidade, contíguos à outros de propriedade do Prefeito e, posteriormente, por ele adquiridos, evidenciando-se manifesto interesse particular. Neste caso, ficou caracterizado o desvio de poder.


Outros arestos, neste mesmo sentido, poderiam ser arrolados.


DECLARAÇÃO DE BENS


O agente público deve obrigatoriamente apresentar a declaração de bens  e rendas, antes de tomar posse e entrar em exercício de cargo, função e emprego nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como nas entidades estatais. Essa declaração deverá ser arquivada no Serviço de Pessoal da respectiva entidade.


SANÇÕES


A lei 8.429/92 não define crimes. Os atos tipificados nos arts. 9°, 10 e 11 não constituem delitos. Muitos desses comportamentos, entretanto, são também de natureza criminal, definidos, em outras leis, como por exemplo, o Código Penal, o Decreto-lei 201, a Lei n° 8.666/93 etc.


A sanção é de natureza política ou civil, cominada na lei, sob estudo, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação própria.


O agente ou terceiro beneficiário dos bens ou de valores acrescidos ao patrimônio, que deu origem ao enriquecimento ilícito, ficará sujeito à perda desses bens.


PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL


Qualquer pessoa tem legitimidade para representar à autoridade administrativa competente, visando a instauração de procedimento administrativo, para investigar a prática de atos de improbidade. A fonte constitucional ( artigo 5º, XXXIV,) está sediada no direito de petição, para apontar o abuso de poder, contra a ilegalidade, e para defesa de direitos. A representação poderá ser oral, reduzida a termo, ou por escrito e conterá, obrigatoriamente, a qualificação do autor da representação, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas que conheça.


É crime a representação  por ato de improbidade contra terceiro ou agente público, quando o autor da denúncia o sabe inocente.


A Lei 8.429/92 apresenta-se como notável instrumento para assegurar-se a probidade administrativa, resguardando, assim, a incolumidade do patrimônio público e o respeito aos princípios da sã administração, com o ressarcimento do erário, a punição dos culpados  e seu afastamento momentâneo das lides político – partidárias.


PRESCRIÇÃO


O prazo para ajuizamento das ações sancionatórias é regulada pelo artigo 23. As ações enunciada por esta lei podem ser propostas, até cinco anos após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança.


Na hipótese do exercício de cargo efetivo ou emprego, devem as ações ser propostas dentro do prazo prescricional previsto na lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.  


LEI COMPLEMENTAR VERSUS CONSTITUIÇÃO


O Superior Tribunal Eleitoral, em acórdão relatado pelo Ministro Célio  Borja, decidiu que a existência nos autos de decisões do Tribunal de Contas do Estado, que opinaram pela rejeição das contas, versando sobre irregularidades que caracterizam malversação de dinheiro público e improbidade, ainda não submetidos à apreciação do Judiciário, permite manter a decisão que declarou a inexigibilidade.


O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que a Lei 8429/92 não exige que a improbidade administrativa advenha de sentença transitada em julgado para o Ministério Público propor a ação ordinária de perda de ação.


A Súmula número 1 do Tribunal Superior Eleitoral adverte, porém, que,  “proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inexigibilidade.”


A Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, ao dispor que são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da data da decisão(art. 1º, g.), deve ser interpretada com a máxima cautela, de modo que não colida com os preceitos constitucionais e com a vontade do legislador constituinte de coibir de vez a corrupção. Pronunciamento do Ministro Edson Vidigal, apreciando a questão à luz da referida Súmula número 1, retrata a gravidade do problema, ao sustentar que, “caso contrário, como bem ressaltou o eminente Ministro Eduardo Ribeiro, estar-se-ia permitindo que, através da propositura sucessiva de ações desconstitutivas, a sanção da inelegibilidade, em indefinida suspensão, perdesse por completo sua aplicabilidade” (cf. Direito Eleitoral, Dejalma Pinto, Editora Forense, 2000), convolando definitivamente a impunidade.


A Constituição Federal consagrou a tripartição dos Poderes, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, cada qual com funções privativas tipificadas, e concedeu ao Poder Judiciário a primazia de manifestar-se em caso concreto sobre o direito. Não obstante, a Carta excepcionou este princípio ao traçar, nos artigos 71 e 75, a competência exclusiva da Corte de Contas, para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Essa decisão é insuscetível de revisão judicial, a não ser que se trate de matéria constitucional. Esta clara indicação foi bem entendida pelo Superior Tribunal Eleitoral, ao julgar o recurso 8974, de Sergipe, como demonstra Dejalma Pinto. O Supremo, porém, contra o voto do  Ministro Carlos Mário Veloso, no RE 132.747-2/210, contrariou essa decisão, consolidando a jurisprudência, segundo a qual é competente a Câmara Municipal e não os Conselhos para rejeitar as contas dos alcaides (apud “Direito Eleitoral” cit.).


 Ora, a Lei 8429/92 determina quais são os atos de improbidade e impõe as sanções, que coexistem com as penais, administrativas e civis. O artigo 12 dessa lei é categórico, neste sentido, assim que o artigo 20 desse diploma deve ser interpretado harmonicamente, de modo a que não conduza ao absurdo ou torne inócua a lei ou esvazie a Constituição, o que pecaria pelo absurdo. Este é o ensinamento de mestres, destacando-se Carlos Maximiliano. As disposições legais devem-se harmonizar com todo o sistema jurídico e não podem ser consideradas isoladamente.


O artigo 20 inscreve que  a perda da função pública e a suspensão pública só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.


O § 9º do artigo do artigo 14 da  Constituição estabelece uma diretriz que deve estar em prefeita comunhão com o § 4º do artigo 37, pois será absurdo interpretarem-se de forma desintegrada e desarmônica essas disposições cardeais.


A Emenda de Revisão 4, de 7 de junho de 1994, exige a avaliação da vida pregressa do candidato, como condição sine qua, para o exercício do mandato, afim de preservar a moralidade  e a probidade administrativa, significando, sem dúvida, que a ressalva da alínea g, do artigo 1º, da Lei Complementar, não subsiste, por afrontar descaradamente a Lei Maior e homenagear a criminalidade.  


LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL


A Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, estabelece normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, traçando as diretrizes norteadoras das finanças públicas, consoante determinação expressa do artigo 163 da Carta Maior, aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal  e aos Municípios.


Atente-se, para o artigo 74, dispondo que as infrações às disposições dessa lei ficam sujeitas às sanções da Lei 8429/92, do Código Penal, da Lei 1079/50, do Decreto – lei 201/67 e demais normas pertinentes.  


ORIENTAÇÃO PRETORIANA


¨¨ DESRESPEITO ÀS NORMAS FINANCEIRAS. LEI 4320, DE 19964, C/C O DECRETO 93872/93. LEI 8666/93 E ALTERAÇÕES POSTERIORES


A 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, em sessão realizada, em 27 de abril de 1999, ao apreciar o processo de prestação de contas da autarquia EMBRATUR, relativo ao exercício de 1993, proferiu o acórdão 140/99 e penalizou seu ex presidente, em virtude de:


1.  Pagamento  feito a credores, sem observância do exame da documentação pertinente, tais como o documento fiscal ou equivalente necessário à comprovação da despesa realizada, como determina  o artigo 63 da Lei 4320/64 c/c o artigo 36, § 1º do Decreto 93872/86.


2.  Utilização indevida dos valores dados em garantia pelas empresas contratadas.


(Ata 19/99 – TC 014237/94-6 – Embargos de Declaração Sala das Sessões 8  de junho  de 1999 DOU 16 de junho de 1999, Seção I, pp.  70-71).


¨¨O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no Processo TC 575423/1996/0, de prestação de contas, relatado pelo Ministro MARCOS VINICIOS VILLAÇA, registrou que as falhas constatadas por si só não foram suficientes para determinarem a irregularidade das contas.


A Corte Suprema de Contas, conquanto tenha aprovado as contas, com ressalva, advertiu que os administradores devem cumprir os mandamentos legais, no que ser refere às formalidades e pressupostos essenciais e lembrou que o Decreto 449, de 1992,  mencionado pelos Órgãos Técnicos, foi revogado pelo Decreto 27743, de 1998, que regulamentou o sistema de preços, disciplinado pelo artigo 15 da Lei 8666.


¨¨REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO. INFRAÇÃO DO ARTIGO 60 DA LEI 4320/64. PAGAMENTO DE SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS.


TC 775058/96-3 – Acórdão 414/99 – 2ª Câmara 


ÓRGÃO: COORDENAÇÃO REGIONAL DA FUNDAÇÃO  NACIONAL DE SAÚDE/AP


RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO


O Ministro Adylson Motta assinalou que várias irregularidades foram detectadas, como a realização de despesas sem prévio empenho na aquisição de combustíveis, colidindo com o artigo 60 da Lei 4320, de 1962, e o conseqüente pagamento de importância à PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, com atraso de quatro dias na liquidação da fatura. O voto do Relator sublinha que, indubitavelmente, ocorreu a culpa do servidor e cita em abono a sua tese o artigo 158 do Código Civil. O Tribunal conheceu do recurso de revisão, mantendo a condenação.


(ATA 33/99 – Sessão de 9-9-99 DOU de 20 de setembro de 1999, Seção I, pp. 52 e seg.).  


BIBLIOGRAFIA:


1. Antonio Pagliaro e Paulo José da Costa Júnior, Dos crimes contra a Administração Pública, Malheiros Editores, São Paulo, 1997.


2. Basileu Garcia, Instituições de Direito Penal, Max Limonad, 1954, 2 volumes.


3. Celso Delmanto, Código Penal Brasileiro, Renovar, 2ª edição, 1988.


4. Clovis Bevilaqua, Teoria Geral do Direito, 7ª edição, Livraria Francisco Alves, 1955.           


5. Dejalma Pinto, Direito Eleitoral, Forense, 2ª edição, 2000.


6. Diógenes Gasparini, Crimes de Licitação, Editora NDJ Ltda., São Paulo, 1ª edição, 1996.


7. Flávio Sátiro Fernandes – Professor da Universidade Federal da Paraíba e Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado ( Artigo. Fonte: INTERNET).


8. Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Forense, 1986, 3 volumes.


9. Leon Frejda Szklarowsky, Crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública e improbidade administrativa, Revista Tributária e de Finanças Públicas, Editora Revista dos Tribunais, nº 32, maio – junho de 2000, pp. 215 e segs.


10. Marcelo Figueiredo, Probidade Administrativa, Malheiros Editores, 1998.


11. Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior, Improbidade Administrativa, Editora Atlas, São Paulo, 1999.


12. Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, Forense, 1958, volume IX.


13. Palhares Moreira Reis, A Responsabilidade Penal nos Crimes Contra a Administração Pública, in Boletim de Direito Municipal, da Editora NDJ, São Paulo, nº 10, outubro de 1999.


14. Paulo José da Costa Júnior, Comentários ao Código Penal, Saraiva, 1996.


15. Paulo José da Costa Júnior, Direito Penal das Licitações, Saraiva, São Paulo, 1994.


16. Paulo Mascarenhas. Improbidade Administrativa, Editora de Direito, Leme, São Paulo, 1999.


17. Vicente Greco Filho, Dos Crimes da Lei das Licitações, Saraiva, 1994.



Informações Sobre o Autor

Leon Frejda Szklarowsky

escritor, poeta, jornalista, advogado, subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, especialista em Direito do Estado e metodologia do ensino superior, conselheiro e presidente da Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, juiz arbitral da American Arbitration Association, Nova York, USA, juiz arbitral e presidente do Conselho de Ética e Gestão do Centro de Excelência de Mediação e Arbitragem do Brasil, vice-presidente do Instituto Jurídico Consulex, acadêmico do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal (diretor-tesoureiro), da Academia de Letras e Música do Brasil, da Academia Maçônica de Letras do Distrito Federal, da Academia de Letras do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Escritores, da Academia Brasileira de Direito Tributário e membro dos Institutos dos Advogados Brasileiros, de São Paulo e do Distrito Federal, Entre suas obras, destacam-se: LITERÁRIAS: Hebreus – História de um povo, Orquestra das cigarras, ensaios, contos, poesias e crônicas. Crônicas e poesias premiadas. JURÍDICAS: Responsabilidade Tributária, Execução Fiscal, Medidas Provisórias (esgotadas), Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade. Ensaios sobre Crimes de Racismo, Contratos Administrativos, arbitragem, religião. Condecorações e medalhas de várias instituições oficiais e privadas.


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