O art. 12 da Lei nº 9.868, de 10-11-1999, permite que o relator, em caso de haver pedido de medida cautelar, em face da relevância da matéria e especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica, submeta o processo diretamente ao Tribunal, para julgar definitivamente a ação, após a vinda das informações e da oitiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
Teoricamente, esse procedimento abrevia e agiliza o desfecho final da Adin, pelo que, não se aprecia o pedido de medida cautelar.
Todavia, na prática, gera efeito contrário por conta do congestionamento de processos no Tribunal.
Na Adin nº 3453-7, por exemplo, em que se impugnava o art. 19 da Lei nº 11.033/04, por exigir certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais, para levantamento de depósitos judiciais foi adotado o rito abreviado, e a ação só foi julgada definitivamente depois que todos os tribunais do país já haviam declarado a inconstitucionalidade daquele dispositivo guerreado. Tivesse concedido a medida liminar na forma do § 3º do art. 10 da Lei nº 9.868/99, tempo e dinheiro teriam sido poupados pelos milhares de usuários da justiça e pelos próprios tribunais.
No caso do Decreto nº 6.339/08, que majorou a alíquota do IOF, com declarado e proclamado desvio de finalidade em alto e bom som, impunha-se a concessão de medida liminar para impedir o início da arrecadação tributária. Deixar que o governo continue arrecadando, enquanto sub-judice a questão da inconstitucionalidade, neste caso, equivale, data venia, a permitir a atuação do princípio da ilegalidade eficaz.
Passados meses, torna-se bastante problemático decretar a inconstitucionalidade do aumento tributário, pois apanharia o governo em plena execução orçamentária, implicando subtração repentina das receitas previstas.
Era caso de evitar o início da arrecadação com alíquota majorada, obrigando o governo a rever sua política de despesas. O governo agiu de forma irregular, ao computar na estimativa de receita tributária da proposta orçamentária de 2008, o valor da CPMF com prazo de extinção previsto para o dia 31/12/2007, contando com a subserviência do Parlamento Nacional.
Em nenhum país democrático, o Executivo promove inclusão de estimativa de receita tributária antes de o Legislativo aprovar a lei tributária, instituindo o tributo ou majorando sua alíquota.
Em uma eventualidade de o Decreto nº 6.339/08 vir a ser declarado inconstitucional daqui a alguns meses, o que é difícil de acontecer, o resultado seria muito ruim para o Executivo e para os contribuintes. O governo seria apanhado em cheio no meio da execução orçamentária, e o contribuinte teria que percorrer um longo caminho para obter de volta o tributo indevidamente cobrado, cerca de 10 a 15 anos.
O caminho mais rápido é o Congresso Nacional, que teve sua atribuição privativa violada, editar Decreto Legislativo sustando a execução do Decreto nº 6.339/08, prestigiando e exercitando o princípio da independência e harmonia dos Poderes. O Executivo que vá ao Judiciário se não se conformar com o ato de sustação.
Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
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