Isolamento político dos condenados: uma leitura crítica sobre a (in)existência de seções eleitorais em presídio

“A História ensina que os nossos governantes se
preocupam com os problemas de seus prováveis eleitores. Ficam inertes à questão
penitenciaria, complacentes com a degradante situação, pois os condenados não
‘rendem’ politicamente , são inviáveis politicamente falando. O sistema
prisional tem diversos problemas, mas um é crucial: preso não vota”. (PUGGINA,
2005)

Introdução:
a efetividade dos direitos humanos no

Exercício regular do voto pelos presos.

Ao debruçarmos sobre o supracitado
tema, pretendeu-se dar ênfase à necessidade de, num primeiro momento, assegurar
a igualdade de todos em relação ao direito de voto, a fim de que outras
igualdades sejam alcançadas e, via de conseqüência, se substitua a simples e
pura sujeição dos excluídos aos interesses das classes dominantes pela
integração social. Haja vista, “para proteger os direitos humanos, forjando a
conquista de novos, é preciso garantir o direito de cidadania a todos,
indistintamente”. (BOBBIO, 1992, p. 53).

Pensando assim, o cidadão
encarcerado se mostrara como agente ativo nos rumos políticos de nossa nação.
Uma vez que, humanizaríamos o pleito com a contribuição significativa, destes
segregados.

Sendo assim, procurou-se no primeiro
ponto demonstrar as exigências legais para criação de seções eleitorais de
forma geral. Em seguida, apresentamos as resoluções e instrumentos normativos
que versam sobre a referida temática.

No segundo ponto, trabalhamos a
possibilidade de os presos definitivos votarem. Debatendo a suspensão dos
direitos políticos e nos filiando ao entendimento que afirma ter, esta
categoria de presos, suspensa apenas os direitos políticos correlacionados à
elegibilidade, mantendo ativos os referentes ao alistamento.

No terceiro ponto, realizamos
reflexões sobre o cerceamento do voto aos presos como um todo. Posto que,
apesar de os presos provisórios e definitivos restarem possibilitados de
exercerem sua cidadania, esta garantia ver-se mitigada em épocas de eleição,
pelo fato do Estado, o TSE e os dirigentes carcerários não assumirem uma postura
firme diante da supracitada temática.

Temos ciência que “a participação no
poder, como característica do Estado democrático de direito, além de ser uma
prerrogativa decorrente da igualdade natural entre os homens, vem garantida
constitucionalmente, ao estabelece-se que todos são iguais perante a lei”.
(MASCHIO, 2007).

Desta forma, com base na legislação
eleitoral, sustentar-se-á a convicção de que é perfeitamente factível a
instalação de mesas receptoras de votos nos presídios, ainda mais com a
implementação do voto eletrônico, dando oportunidade, assim, a que os
encarcerados, sejam eles provisórios ou definitivos, possam exercer seus
direitos políticos. Mesmo que, diariamente inenarráveis direitos e garantias
constitucionais sejam mitigados ou cerceados sem nenhum motivo que aparente
plausibilidade racional ou que, de alguma forma, pudesse justificar o
injustificável.

Logo, se faz mister o aprofundamento
neste tema, posto que, a busca incansável por soluções eficazes, para conflitos
sociais contemporâneos, é dever de todo estudioso e aplicador do Direito. Haja
vista, de nada se mostra útil, uma tese perfeitamente construída ou um direito
constitucionalmente garantido, se não conseguirmos pensá-lo e idealiza-lo, por
meio de ações legais, que viabilizem sua concretização no seio social.

Seções
eleitorais em presídio: exigências legais,

Racionalidade
e humanização do voto

A Constituição Federativa do Brasil
apresenta esta nação, como um Estado democrático de direito em seu artigo
primeiro. Dentre seus princípios fundamentais temos a cidadania (art. 1°, II,
CF/88) e a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF/88).

Em nenhum outro lugar, seria mais
apropriado do que o parágrafo único, do já mencionado artigo, para que fosse
expresso que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos, nos termos desta saudosa Carta Magna.

“Este poder que emana do povo é
exercido através do voto. No voto, o povo manifesta suas vontades, desejos,
aspirações”. (PUGGINA, 2006). Para que seja possível esta manifestação de
democracia e soberania popular, são criadas seções eleitorais nos mais diversos
lugares, a fim de manter a comodidade e proximidade com o eleitor pois, o povo
deve ter ao seu alcance o instrumento onde serão depositados seus sonhos.

“Os presos também possuem vontades,
desejos e aspirações, o que é por demais natural” (THOMPSON,
2007, p. 35). Mesmo como o rótulo que se entranha ao seu corpo, o preso
é antes de tudo, um ser humano. Mas, infelizmente não se vislumbram acessíveis
seções eleitorais para estes cidadãos. Prova disto, é o fato dos presos
provisórios, como é de ciência de todos, detêm o direito constitucionalmente
garantido ao exercício do voto. Mas, sem o instrumento imprescindível para tal
feito, não poderiam depositar seus sonhos e reivindicações em lugar algum.

Logo, para a criação de uma seção,
devemos nos debruçar primeiramente sobre o Código Eleitoral (Lei n° 4.737 de 15
de julho de 1965). Este instituto versa, em seu artigo 136, que deverão ser
instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de
internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo
menos, cinqüenta eleitores.

Observa-se que o legislador teve a
preocupação de garantir o exercício do voto nas regiões mais distantes do país.
Bem como, que todos, indistintamente expressem seus anseios políticos. Desde
já, vislumbramos a possibilidade legal de se criar seções eleitorais especiais
em estabelecimentos de internação coletiva.

Dentre as diversas variáveis, a
respeito do conceito de estabelecimento de internação coletiva, trabalharemos
ao longo desta pesquisa apenas os aspectos voltados para os presídios, por ser
o ponto culminante de nosso estudo e onde, hodiernamente, encontra-se uma
parcela significativa da população carcerária.

Nesse mesmo diapasão o Tribunal
Superior Eleitoral, respondendo positivamente à consulta realizada pelo
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, através da Res. n° 20.47 I de 14 de
setembro de 1999, acerca da possibilidade de instalação de seções eleitorais
especiais em estabelecimento penitenciário, a fim de que os presos provisórios
tenham assegurado o direito de voto.

Três anos mais tarde, em 26 de
fevereiro de 2002, o TSE lança outro normativo, no período preparatório para
eleições de 2002, a
Resolução 20.997/02, onde em seu art. 49, parágrafo único, determinou que os
juízes eleitorais deverão, se possível, instalar seções eleitorais especiais em
estabelecimentos penitenciários com o intuito que os presos provisórios tenham
assegurado o direito de voto.

Perpassando por uma análise
simplista, a normatização supracitada, apresentar-se-ia como uma evolução.
Entretanto, para nós não gozar de significância prática. Pois, a referida
figura normativa traz em seu corpo um alargamento ilimitado de sua obrigação
precípua.

Esta flexibilização é extensa de tal
forma que, qualquer justificativa mais ínfima que se possa imaginar, já se
mostra suficiente para absolver o magistrado da obrigação antes imposta. Além
de uma falha é também uma insignificante resposta (participação) do Estado na
discussão em tela.

O termo, ‘se possível’, presente no
texto da resolução supra, além de condicionante é atípico a outras instruções
legais de mesma categoria. Mostra-se como uma resposta tipicamente
preconceituosa diante das reivindicações de uma parcela significativa da
população. “É inadmissível que o Estado exclua estas pessoas da sociedade,
retirando sua cidadania. É uma prática inaceitável e antidemocrática”.
(PUGGINA, 2005).

Este termo pesou tanto, que nas
eleições de 2006, apenas nove, dos vinte e sete Estados brasileiros emitiram
resoluções, a partir de seus respectivos TRE’s, cumprindo a exigência que o TSE
tão timidamente ordenou[1].
Os dezoito estados restantes alegaram estarem impossibilitados de atender a
determinação do TSE, por não vislumbrarem possibilidade prática para este
enfrentamento.

Hodiernamente, busca-se uma maior
participação social, ambiental e principalmente política por parte dos
cidadãos. Trata-se em demasiado, da inclusão social, o que é soberanamente aceito
com o intuito único e exclusivo de aflorar na sociedade contemporânea o mais
nobre sentimento de cidadania. Mas, desprezado diariamente entre os seres
humanos.

“A cidadania qualifica os
participantes da vida do Estado, é atributo das pessoas integradas na sociedade
estatal, atributo político decorrente do direito de participar no governo e
direito de ser ouvido pela representação política” (SILVA, 1999, p. 383).

O princípio básico da inclusão é a
participação. Os presos são cidadãos. Continuam sendo seres humanos de direito
e deveres. Muitas vezes, mais do que outros cidadãos. Pois, nenhum destes se
prosta diante do Estado, cumprindo sua penitência, implorando pelo seu perdão e
solicitando, humildemente, sua reinserção na vida em sociedade, como fazem os
prisioneiros.

Nenhuma manifestação de vontade, de
cidadania, é mais própria que o voto. E como vimos, existe determinação
expressa no sentido de que a Justiça Eleitoral instale seções eleitorais nos
presídios. Apesar disso, a prática tem mostrado exatamente o oposto. É preciso
que a sociedade civil e os conselhos penitenciários passem a atuar mais
decisivamente, a fim de garantir que os direitos dessa camada tão quantitativa
dos cidadãos, não sejam usurpados, pelo simples foto de encontrarem-se com sua liberdade
limitada.

Voto dos presos definitivos: preservação dos
direitos políticos ativos e viabilização do alistamento eleitoral como fator
gerador de mudanças sociais

O impacto da postura passiva que o
Estado vem assumindo frente à causa carcerária é visível e vivenciável. Isto
ocorre, devido o possível impedimento que os presos definitivos carregam,
impossibilitando-os de exercerem seu direito ao voto. Logo, eles não gozariam
de existência, uma vez que, o Estado não os percebe, por estes serem invisíveis
políticos, apesar do expressivo contingente.

É absurdo, uma vez que, o art. 21, I
da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1984), determina que toda pessoa
tenha direito de participar no Governo de seu país, diretamente ou por meio de
representantes livremente escolhidos.

Em 11 de novembro de 1994, o
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciário – CNPCP – traçou
diversas regras para o tratamento do preso no Brasil e estabelecendo em seu
art. 63, que restam assegurados os direitos políticos do preso.

O direito à cidadania do preso é
garantido também pelo Código Penal Brasileiro e pela Lei de Execução Penal nos
artigos 41, 64, 66 a
68 e 78 a
81. Constitui um princípio fundamental do direito penitenciário como um todo.

É de clareza solar que, os presos
definitivos permanecem com seus direitos políticos ativos garantidos, haja
vista, o instrumento normativo, a Lei nº 7.209/84, deu nova redação ao art. 38
do Código Penal, onde expressa que os presos conservam todos os direitos não
atingidos pela perda da liberdade.  No
mesmo sentido, a Lei nº 7.210/84 deixa claro que ao condenado e ao internato
serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, e
adiante, em seu parágrafo único, que não haverá qualquer distinção de natureza
racial, social, religiosa ou política.

Observamos, de maneira bastante
elucidativa, que o debate caminha para perca e preservação dos direitos
políticos frente a limitação de locomoção por cumprimento de uma pena privativa
de liberdade.

Os direito políticos são tidos como
a segunda geração de direitos, surgindo no decorrer do século XIX e podendo ser
denominados de liberdades políticas. E temos ciência que “são os direitos
políticos que investem o indivíduo no status actival civittis, de forma
a conferi-lhes atributo de cidadão. Sendo assim, o núcleo dos direitos
políticos é o sufrágio”. (MORAES, 2005, p. 237). Lembrando que o “sufrágio
assim é o poder ou o direito de se escolher um candidato, sendo o voto o modo
ou instrumento através do qual se escolhe candidato” (CÂNDIDO, 2006, p. 193)

Logo, o direito de sufrágio,
apresenta-se em seus dois aspectos a capacidade eleitoral ativa (direito de
votar – alistabilidade) e a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado
– elegibilidade).

Sendo extremamente necessário ressaltar que
somos práticos em afirmar que a capacidade passiva ficaria inteiramente
comprometida, quando nos reportamos ao preso definitivo. Bem como, lançamos mão
da mesma praticidade para afirmar que referente à capacidade eleitoral ativa, não
se vislumbra problemática alguma o exercício do direito constitucional ao voto
por parte do preso, seja ele provisório ou definitivo. Sendo-nos uma questão de
cidadania, possibilitá-los a condição de eleitor.

“Efetivamente, para que mantenha seu
caráter universal, o sufrágio não pode ser usurpado de ninguém por critérios
puramente discriminatórios e antidemocráticos, como qualificações raciais,
econômicas, culturais e éticas”. (ORLANDO, 2007)

De qualquer sorte, confrontando tais
disposições normativas é de se concluir que também no plano do ordenamento
jurídico o condenado criminalmente não pode ser privado do seu status activa civitati, do direito-dever de
exercício do voto, sob pena de violação da norma constitucional, (art. 14 da
CF/88), que impõem como obrigatório o alistamento e o voto para maiores de 18
anos.

Assim, diante da correlação
indissociável entre os direitos e os deveres do cidadão e da constatação de que
a cidadania é uma permanente edificação social, mesmo que se ergam vozes em
contrário, qualquer argumentação retórica que tente justificar que o condenado
não é eticamente ou moralmente capaz para interferir nos negócios da sociedade,
significando com isso, serem estes apenas sujeitos de deveres, mostra-se
totalmente infundadas, pois tal situação significaria para ele a inexistência
do Estado Democrático de Direito, mas a instituição de um Estado despótico.

Entretanto, as vozes poderiam
emergir, sobre o fato do preso, que tenha sobre si uma condenação criminal
passada em julgado, mostrar-se impedido por haver sido suspenso seus direitos
políticos como um todo. Ou seja, tanto no aspecto da elegibilidade, quanto do
alistamento.

Referente a esta temática, poderiam
apresentar como alicerce primário o art. 15 da CF/88 que é expresso em afirmar
que o preso que tenha contra sua pessoa uma sentença condenatória transitada em
julgado terá imediatamente suspenso seus direitos políticos. Mas, como
afirmamos acima, somos favoráveis e convictos em defender que estaria suspenso
apenas seu direito passivo, ou seja, aquele concernente à sua elegibilidade.

Por motivos de ordem prática, fica
simples compreender e aceitar que seria impossível um preso condenado a cumprir
uma pena privativa de liberdade, candidatar-se a algum cargo público, para qual
deva-se submeter a um pleito. Posto que, a limitação de sua liberdade,
comprometeria, significativamente, a campanha e sua possível atuação como
gestor público ou como legislador.

Se acatarmos esta reflexão
simplória, facilmente seríamos levados a relembrar que dentre as condições de
elegibilidade presentes na Constituição, temos que o fato de não estar em pleno
exercício de seus direitos políticos, impossibilitará o cidadão de se inscrever
como pretenso candidato nas eleições, sejam elas majoritárias ou proporcionais.

Sendo assim, encabeçar uma possível campanha favorecendo e pleiteando o
direito de se inscrever como candidato, o cidadão que se encontra cumprindo uma
pena privativa de liberdade seria inapropriada para maturidade jurídica
brasileira hodierna.

Não obstante, “mostra-se
completamente possível concretizar o direito deste determinado cidadão, que
apesar de estar perpassando um momento singular em sua vida, não perde, nem
tampouco compromete, sua capacidade eleitoral ativa”. (BELOV, 2007). Posto que,
as condições de alistamento mantêm-se preservadas. Bem como, o fato de permitir
que este votasse em nada interferira na proibição que ele se candidate.

“Não basta possuir capacidade
eleitoral ativa (ser eleitor) para adquirir a capacidade eleitoral passiva
(poder ser eleito). A elegibilidade se adquire por etapas, segundo faixas
etárias, além de requerer outras formalidades” (MORAES, 2005, p. 241)

Logo, com a população carcerária atingindo
números expressivos, com tendência a um crescimento contínuo ao longo do tempo,
mitigar o direito ao exercício do voto ao preso provisório e proibir, a partir
de uma interpretação extensiva e maléfica, o voto do preso definitivo,
demonstra que uma parcela significativa de cidadãos brasileiros deixará de
expressar sua vontade política.

Não se mostra de nenhuma praticidade
distinguir ou privilegiar o preso provisório em detrimento ao preso definitivo,
quando o assunto versar sobre o voto. Nada
tem sido tão adverso ao ideal democrático como o apego a soluções tidas na
conta de definitivas, o amor cego por fórmulas cristalizadas no tempo, quando a
democracia só pode ser concebida como um
‘processus’
histórico aberto para o futuro correndo-se dia a dia, o risco e o benefício das
atitudes inovadoras” (REALE, 1998, p 304).

“Efetuar uma espécie de apartheid
entre os cidadãos que se encontram sobre a mesma condição (encarcerados), seria
prejudicial, desnecessário e discriminatório. Não sendo, em nenhum momento
racional mais esta limitação”. (MENEZES, 2002)

Apesar desta triste realidade que
assola o sistema penitenciário brasileiro não existe justificativa para que o
Estado não cumpra com suas obrigações como gestor da ordem social. Faz-se
necessário que o Estado passe a tomar uma postura ativa diante da temática,
para que seja possível modificar a mesmice contemporânea.

O exercício do voto manteria o preso
vinculado à vida política do seu País, à certeza de que ainda é um cidadão e,
de que também é responsável pelas mudanças sociais. Talvez esteja nesta ação
uma possibilidade latente de promover mudanças no próprio sistema
penitenciário, vinculando-o a uma política pública-criminal humana e justa.

Cerceamento do direito ao voto:
uma leitura crítica       sobre a
condição de invisível político

Por todo Brasil, percebemos as lutas
e guerras que são travadas para que o sistema penal ofereça respostas eficazes
para as graves questões sociais, o que é um lamentável engano, já que esse
sistema jamais funcionará com a infra-estrutura que possui atualmente, seja
como instrumento reabilitador, de inclusão social ou como instrumento de
segurança da sociedade.

O voto daqueles que se encontram
segregados é a única forma que o preso tem de humanizar o cumprimento de sua
pena e construir um horizonte de esperança no transcorrer e no findar do
cárcere, caso contrário, ficará impossibilitada a ressocialização, esta que
seria uma das formas de manutenção da paz social.

Entretanto, o Estado trabalha em
sentido contrário. Através da prisão fabrica
delinqüentes. “Mas os delinqüentes são úteis tanto no fator econômico como no
político. Os delinqüentes servem para alguma coisa”. (FOCAULT, 2004 p. 23)

Alicerçando-se em diversos pontos
que demonstram a falta de condição e estruturação para criação, funcionamento e
manutenção de seções eleitorais em presídios o Estado prefere justificar a
impossibilidade, mitigando o direito, a investir para melhorar e adequar os
estabelecimentos penitenciários, a fim de concretizar a garantia
constitucional.

Adotando esta postura passiva diante
da problemática que lhe atormenta, acaba por comprometer significativamente a
soberania popular, haja vista, esta parcela numerosa da população encontra-se
marginalizada e apartada dos rumos políticos de seu país.

“Se a soberania for subtraída do
povo em sua universalidade, sendo assumida por apenas uma ou algumas classes,
somente elas são livres, porque podem traçar seu próprio destino e o destino
político alheio”. (RIBEIRO, 1986, p. 152).

“Soberania popular é tão somente a
soma das distintas frações de soberania, que pertencem com atributo a cada
indivíduo, o qual, membro da comunidade estatal e detentor de parcela do poder
soberano fragmentando, participa ativamente da escolha dos governos”.
(BONAVIDES, 1990, p. 122)

A finalidade principal do homem
viver em sociedade, seria alcançar o bem comum, que consiste em propiciar a
todos condições que favoreçam o desenvolvimento integral da pessoa humana,
sendo-lhe dada a oportunidade de escolher aqueles que melhor representam ou
defendem seus interesses.

“O homem envolve nas relações de
força que comandam a historicidade e a natureza da política. O cidadão é o
agente reivindicante, possibilitador da floração contínua de direitos novos”.
(CLÈVE, 2002, p. 58)

Sendo assim, deve-se criar condições
que permitam a cada homem e a cada grupo social a consecução de seus
respectivos fins particulares. Quando se nega o direito de voz a determinada
classe ou a uma parcela da sociedade é natural ocorrerem manifestações, lutas e
guerras por parte da classe segregada, para reivindicar seus direitos, forçando
o Estado a ouvi-los.

Portanto, os presos, segregados por
natureza, não têm voz e nem representação, encontrando na rebelião o único meio
de serem ouvidos. E não se vislumbra utilidade alguma impedir que os condenados
exerçam seu direito ao voto, a não ser mantê-los cada vez mais à margem de
conquista sociais.

A história demonstra que já se viveu
época, no Brasil, em que critérios tão diversos como propriedade, residência,
renda, mendicidade, sexo, domínio da língua nacional e instrução, chegaram a
limitar o acesso ao sufrágio. Entretanto tudo isso fora superado, mesmo sabendo
que “essas ampliações da universalidade do sufrágio, como bem demonstra a
história, não foi fruto altruístico e amistoso da munificência liberal. Foi uma
das mais penosas conquistas revolucionárias processadas no âmago do conflito
entre trabalho e capital”. (CERELLO, 2004)

Somos levados a pensar que o fato de
proibir o voto dos presos definitivos e mitigar o exercício do voto dos presos
provisórios, estaria o Estado punindo duas vezes o mesmo cidadão, por ter
cometido um só crime. Em outras palavras estaríamos diante de uma dupla punição
ou bis in iden. Posto que, esta
expressão latina, seria a melhor forma de enquadrar as diversas punições e
restrições que um preso sofre, reiteradamente e de forma desmedida, durante o
cárcere. Haja vista, além do corpo, do espírito, vemos diretamente afetada a
vontade política que, estão sendo devassadas por uma punição sem limites. E
nunca é demais lembrar, “toda pena que não derive da absoluta necessidade é
tirânica”. (BECCARIA, 2004, p. 34)

É extremamente necessário, aos condenado,
dispor de um poder de ação no espaço público, posto que, entendemos ser, a
única maneira desta parcela tão significativa de cidadão, deixarem de liderarem
a massa de excluídos sociais.

Simplórias
notas conclusivas diante de

Uma
realidade controvertida

No desenvolvimento desta pesquisa
podemos perceber que, em essência, o voto ainda é um dos mecanismos que as
categorias dos excluídos, entre estes os presos, possuem para fazer avançar suas
possibilidades emancipatórias, além de ser instrumento de elevação da cidadania
a um nível mais grandioso de participação social.

Compreendemos também que existem
mecanismos para que a Justiça Eleitoral promova o exercício do direito de voto
por parte do condenado. Ainda mais atualmente, com a implementação da votação
eletrônica. Não se observando inconveniente algum, em instalar-se uma mesa
receptora de votos nos presídios, desde que tomadas às devidas cautelas e
suplantada as carências estruturais existentes.

Notamos também que, quando a
Constituição determina que o criminalmente condenado terá seus direitos
políticos suspensos (art.15, III da CF/88), se for proibido o exercício do voto
por parte do apenado, deveria ser assimilado que tal medida consiste em castigo
adicional à sanção já imposta.

Devendo ser afirmado, tão-somente
que o condenado perde temporariamente a capacidade de ser votado (sua
legibilidade), mas não sua capacidade de votar em eleições, plebiscitos e
referendos (ou seja, sua alistabilidade), encontrando-se plenamente compatível
com a sua custódia.

A norma, como é de clareza solar
que, com base em argumentos puramente discriminatórios, sejam eles de ordem
econômica, cultural ou moral, impeça o exercício da cidadania, por parte dos
presos, deixa de atender aos princípios da razão e da democracia. Princípios
estes que são o sustentáculo de uma nação que galga o verdadeiro estado
democrático de direito como meta a ser perseguida e alcançada.

Logo, procurou-se apenas instigar
uma reflexão, sob prismas diversos, acerca da postura passiva do Estado frente
à problemática de ausência de seções eleitorais nos presídios, restando
bastante elucidado que é dever do Estado garantir a concretização do voto,
posto que este se apresenta como gestor da ordem e paz social. Bem como, que as
seções eleitorais viabilizariam o voto dessa significativa fração da sociedade,
por ser instrumento hábil de transformação e aprimoramento da realidade que nos
circunda.

 

Bibliografia:

*BASTOS, Alessandra. Nove
estados vão garantir direito do voto ao preso. Radiobrás Agência Brasil. Disponível em
<http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2006/09/29/
materia.2006-09-29.652343397/iew>. Acesso em 22 out 2007.

*BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 9 ed. São
Paulo: Rideel, 2004.

*BELOV, Graça. Voto uma questão de
cidadania: o direito do voto do presidiário. Revista Eletrônica Paraná Eleitoral. N.1, abril 1999. Disponível
em: <http://www.paranaeleitoral.g
ov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=49>. Acesso em 15 out. 2007.

*BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 6 ed. Minas
Gerais: Campus, 1992.

*BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 13 ed. São Paulo:
Malheiros, 1990.

*CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 12 ed.
rev. atual. e ampl. São Paulo: Edipro, 2006.

*CERELLO, Anselmo. Suspensão de
direitos políticos para o condenado beneficiado pelo sursis e liberdade
condicional. Disponível em: <http://www.tre-sc.gov.br/site/fileadmin/
arquivos/biblioteca/doutrinas/anselmo2htm>. Acesso em 09 set. 2007.

*CLÈVE, Clèmerson Merlin. O direito e os direitos. 5 ed. Rio de
Janeiro: Max Limonad, 2002.

*FOUCAULT,
Michel. Vigiar e punir. 28 ed. Tradução Raquel Ramalhete. Petrópolis:
Vozes, 2004.

*MASCHIO, Jane Justina. Os direitos
políticos do condenado criminalmente.

*MENEZES, Clarissa Homsi. Direito de
voto ao preso provisório: a concretização do dever do Estado. 

*MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 18. ed. São
Paulo: Atlas, 2005.

*ORLANDO,
José Lara Dias. A suspensão de direitos políticos decorrente de
sentença penal condenatória transitada em julgado. Disponível em: <www.tre-sc.gov.br/site/filea dmin/arquivos/biblioteca/doutrinas/lara.htm>.
Acesso em 20 set. 2007.

*PUGGINA, Rodrigo. Voto dos presos e
a suspensão de direitos políticos: nova perspectiva. Revista Juízes para a
Democracia, Ano 10. n° 39. Set/Nov 2006.

__________. O direito de voto do
preso. Revista da AJURIS, Ano
32. nº 104. Dez 2005.

*REALE, Miguel. Pluralismo
e liberdade
. São Paulo: Editora Expressão e Cultura, 1998.

*RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 2 ed. São Paulo:
Forense, 1986

*SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo.
16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

*THOMPSON. Quem são os criminosos? 2. ed. Lumen
Júris: Rio de Janeiro, 2007.


Notas:

[1] “Os Estados que, nas eleições de 2006, instalaram
seções eleitorais no interior de seus respectivos presídios, garantindo como
isso, o exercício do voto dos presos provisórios conforme versa a lei, foram os
seguintes: Amazonas, Amapá, Acre, Ceará, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do
Sul, Sergipe e Pernambuco”. (BASTOS, 2007).

 


 

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Antonio Nunes

 

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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