Resumo: Seguindo os ensinamentos do Prof. Paulo de Barros Carvalho, o presente artigo visa esclarecer a natureza jurídica do lançamento tributário, se ato ou procedimento administrativo, bem como verificar quando o lançamento tributário pode ser revisto.
Palavras-chaves: Lançamento. Ato Jurídico Administrativo. Homologação. Erro de Direito. Alteração do critério jurídico. Revisão do lançamento.
Sumário: 1. Natureza Jurídica do Lançamento Tributário. 2. Lançamento por Homologação. 3. Revisão de Lançamento. 4. Conclusão. 5. Bibliografia.
1. NATUREZA JURÍDICA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Conforme leciona o Il. Prof. Paulo de Barros Carvalho, em seu Curso de Direito Tributário (fls. 370), “Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento nos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido (termos esses últimos muitas vezes esquecidos pela doutrina).
Adotando-se o conceito exposto, a classificação do lançamento em três espécies trazido pela doutrina majoritária (lançamento de ofício, lançamento por declaração e lançamento por homologação) perde sua correspondência com a realidade que pretende classificar. Sendo o lançamento um ato jurídico administrativo, na acepção material e formal, não há cogitar-se das vicissitudes que o precederem, principalmente porque não integram a composição intrínseca do ato. Os denominados lançamentos por homologação e por declaração são, na verdade, espécies de procedimentos que antecedem o lançamento. Sendo o lançamento o derradeiro ato da série de um procedimento com o escopo de formalizar o crédito tributário, temos que referidas “modalidades de lançamento” são, na verdade, singularidades procedimentais.
O lançamento é, portanto, o ato administrativo que finda o procedimento realizado para efetivar referido lançamento.
2. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Adotando-se a teoria majoritária das categorias de lançamento, a homologação seria a convalidação, por assim dizer, que a Administração Pública realiza quanto ao ato de constituição do crédito tributário praticado pelo contribuinte. Homologa-se tanto o pagamento quanto a norma individual e concreta criada pelo contribuinte.
Porém, adotando-se a teoria de que o lançamento seria ato administrativo, homologa-se apenas o pagamento efetuado antecipadamente, visto que a norma individual e concreta somente surgirá após o lançamento efetuado pela Administração.
A homologação poderá ser tácita, quando a Administração, após o pagamento realizado pelo contribuinte, não se manifesta no prazo decadencial, ou expressa, quando o agente administrativo edita um ato administrativo extinguindo a relação jurídica existente entre o contribuinte e a Administração.
3. REVISÃO DO LANÇAMENTO
O entendimento atual da doutrina é de que apenas o erro de fato possibilitaria a revisão do lançamento. Porém, devemos também analisar os casos de erro de direito e de alteração do critério jurídico.
Os conceitos de erro de direito e de alteração do critério jurídico não se confundem. Em que pese o entendimento atual da doutrina e da jurisprudência de que apenas o erro de fato possibilitaria a revisão do lançamento, verifica-se que o erro de direito também pode motivar a revisão do lançamento, pois ambos representam clara violação aos princípios da legalidade e da tipicidade.
Na revisão do lançamento por erro de direito, tratando-se de erro que ocorre nas situações em que há incompatibilidade entre a regra-matriz de incidência e o relato da norma individual e concreta decorrente de sua aplicação, vedar a revisão do lançamento por erro de direito seria legitimar flagrantes violações às normas que regulam a formalização da exigência tributária, conforme expõe Marina Vieira de Figueiredo[1]. Trata-se de revisão de lançamento por erro de ato ou formalidade essencial – violação ao princípio da legalidade (art. 149, IX, CTN).
Já quanto à alteração dos critérios jurídicos anteriormente adotados para efetuar o lançamento, temos não ser possível aplica-los retroativamente, conforme art. 146 do CTN, protegendo-se assim o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Ressalva-se, porém, quanto ao erro de direito, os casos de vício profundo, como por exemplo quando inexistir o motivo inscrito ou o sujeito passivo indicado for diferente daquele que deveria integrar a relação, casos em que o lançamento será nulo.
Não se confundem, portanto, os casos de alteração do critério jurídico anteriormente adotado daqueles em que ocorrido erro de direito.
4. CONCLUSÃO
Em breve síntese, verifica-se que o lançamento não se trata de procedimento, mas sim de um ato administrativo que finda esse procedimento. Outrossim, demonstramos como deve ser entendido o lançamento por homologação adotando a teoria aqui adotada e, ainda, pudemos verificar que o lançamento também pode ser revisto quando houver erro de direito, pois esse se diferencia da alteração de critérios jurídicos anteriormente adotados.
Procurador da Fazenda Nacional; Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
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