“O mundo é para quem nasce para
conquistar, e não para quem sonha que pode conquistá-lo, ainda que tenha
razão.” (Fernando Pessoa)
Sumário: 1.
Introdução; 2. Noções Gerais; 3. Substituição Processual; 3.1 Figuras Afins; 4.
Fundamentação e Origem; 5. Hipóteses Previstas na Legislação Brasileira; 5.1
Peculiaridades; 6. Conclusões; 6.1 Origem Legal; 6.2 Dissociação do direito
material e formal; 6.3 Coisa Julgada; 6.4 Restrições.
1.
Introdução
Este trabalho monográfico foi realizado para ser entregue como forma
de avaliação da disciplina Teoria Geral do Processo, ministrada pelo professor
Sergio Torres Teixeira, no Curso de Especialização latu sensu em Direito Processual Civil pela Universidade
Federal de Pernambuco.
Foi escolhido este tema (embora consagrado e aceito em nosso sistema
jurídico), ainda apresentar controvérsias e polêmicas, principalmente no que
diz respeito a sua aplicabilidade prática e nas hipóteses previstas na
Constituição.
O instituto da substituição processual está intimamente ligado à
legitimação das partes de que fala o artigo 267, VI do Código de Processo
Civil, portanto está enquadrado na problemática das condições da ação.
Este estudo tem como objetivo abordar a legitimidade extraordinária
através da norma jurídica e sua eficácia prática, sem com isso deixar de
vislumbrar o conteúdo doutrinário sobre a matéria.
O presente trabalho dividiu-se em Noções Gerais,
Substituição Processual e Figuras Afins, Fundamentação e Origem, Hipóteses
Legais e Peculiaridades, Conclusões que subdividiu-se em Origem Legal,
Dissociação do direito material e formal, Coisa Julgada e Restrições, e por
fim, a Bibliografia utilizada no trabalho.
2. Noções gerais
A ação como direito de pedir ao Estado a prestação jurisdicional num
caso concreto, [1]
ao provocar a atividade jurisdicional, suscita o processo. Ocorre que esta
relação jurídico-processual envolve autor, réu e Estado-juiz que, ao final,
mediante alegações e provas, proferirá a decisão. E a estes sujeitos impõe-se
certas condições.
Antes de analisar o mérito do processo
cabe ao juiz analisar, primeiramente, os pressupostos processuais que podem ser
subjetivos e objetivos, com relação às partes e ao juiz. Portanto, não haverá
processo sem que haja as partes (autor e réu) e órgão jurisdicional. Como
pressuposto objetivo da lide tem-se a lide, também não haverá processo sem que
haja uma lide, já que o processo visa a composição de uma pretensão não
resistida. Existem os pressupostos de validade do processo, estes subdividem-se
em subjetivos e objetivos.
Os pressupostos processual de
validade de ordem subjetiva são em relação às partes e ao juiz. Quanto às
partes, dizem respeito à capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo
e capacidade postulatória. No que se refere ao juiz, diz-se como pressuposto
que o juiz seja competente, implicitamente admitindo-se a investidura na jurisdição[2] e
o outro pressuposto é a imparcialidade que o juiz deve ter ao conduzir e julgar
a lide.
Verificada a existência de todos os
pressupostos processuais de existência válida e regular do processo, passa o
juiz a analisar as condições da ação, como requisitos necessários ao exercício
do direito de ação.[3]
As condições da ação são: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das
partes e o interesse processual (Código de Processo Civil, artigo 267, VI). Não
concorrendo qualquer desta condições, o órgão jurisdicional declarará o autor
carecedor de ação, ou seja, o autor não tem direito de exercitar o direito de
ação.
Só então, depois da análise dos
pressupostos processuais, condições da ação, é que o juiz passará a analisar o
mérito da causa.
Cabe aqui destacar que das condições
da ação a legitimidade das partes é a que vai interessar preponderantemente
neste trabalho monográfico.
Legitimidade das partes, qualidade
para agir, legitimação ou legitimatio ad
causam são sinônimos para expressar a titularidade ativa ou passiva da
ação,[4] ou
seja, que o autor deve ser titular do interesse, objeto da lide, em relação ao
réu. Quem ingressa com a ação deve ser titular de um interesse, qual seja, exatamente
o interesse da pretensão àquele réu. Então, a legitimatio tem que ser ativa e passiva, tem que existir em relação
a autor e réu, em conformidade com o artigo 3º do nosso Código de
Processo Civil.
3. Substituição processual
A exigência de legitimidade se faz
necessária para que se ajuste perfeitamente o direito de quem em relação a
alguém. Porém esta exigência não é absoluta. Há casos em que a própria lei,
excepcionalmente, concede direito de postular em juízo, em nome próprio, a quem
não é titular do interesse em conflito.
Aprioristicamente, tem legitimidade
aquele que é titular do interesse em relação a outra pessoa. Mas a lei
processual brasileira, expressamente, em seu artigo 4º, admite a
legitimação extraordinária, consagrando assim a figura do substituto
processual.
Substituto processual é aquele que
vem a juízo como titular do direito de ação, tem legitimidade para acionar, em
nome próprio, mas vai postular direito que não é dele, fugindo da regra que
para propor ação tem que ser titular do direito deduzido em juízo.
Somente com a revisão dogmática do
direito processual civil do fim do século XIX, com a obra de Oskar von Bülow,
em 1868, quando tratou das exceções dilatória e dos pressupostos processuais
com conceito nuclear à ciência do processo,[5]
foi que se consagrou a figura do substituto.
3.1 Figuras Afins
Não se confunda a figura do
substituto processual com a do litisconsorte. Neste, há pluralidade de partes
de um lado, todos buscando um mesmo fim, seja a procedência do pedido, no caso
de litisconsorte ativo, seja de improcedência do pedido, no caso de
litisconsorte passivo. E ainda há casos que existem vários autores contra
vários réus, onde todos têm o direito de ação e buscam a declaração da
titularidade do direito material por meio de sentença.
A figura processual da assistência
também difere da substituição, por ocorrer quando um terceiro integra a lide,
sem o objetivo de excluir autor ou réu e sim para ajudar autor ou réu.
Distingue-se também a representação
da substituição processual. Na substituição extraordinária o substituto é parte
da relação processual e portanto, fala em nome próprio pleiteando direito
alheio; e, na figura da representação “o representante age em nome do
representado”, [6]
na defesa do direito alheio, integrando assim, a capacidade jurídica.
Há ainda a controvérsia que pode ser
gerada entre representação e capacidade postulatória, esta é exigência legal de
que toda “manifestação jurisdicional”, salvo exceções previstas em lei, seja
feita por meio de um advogado.
O adquirente do objeto litigioso que
não ingressa no processo (artigo 42, §1º do Código de Processo
Civil) é substituído pelo alienante, que continua como parte, substituto
processual; e se o adquirente ingressa no processo torna-se parte e dá-se a
sucessão processual, hipóteses em que o alienante é excluído do processo.
4.
Fundamentação e origem
Chiovenda foi quem primeiro abordou o
tema da legitimação extraordinária, como alguém que atua no processo, faz com
que seus atos produzam efeitos (em especial os da coisa julgada) para alguém
que não integrou a lide. “Chiovenda e Betti, na verdade, colocam o problema na
extensão de tal efeito a um terceiro, extensão de tal efeito a um terceiro,
extrínseco ao processo mas não ao direito
material.”[7]
Carnelutti, por sua vez, vincula o
interesse do substituto com o interesse do substituído. Zanzucchi segue a mesma
linha de raciocínio mas observa ser imprescindível a distinção entre agir em
nome próprio e agir no próprio interesse. Vislumbra que o substituto age em
nome próprio condicionado por um
interesse que tem na demanda. Este interesse fora colocado ao legislador
que, de forma excepcional, concede-lhe a legitimação.
Adolfo Schönke fundamenta o fenômeno
na dissociação entre a parte formal e a material, ressalta ainda que a
substituição é de origem legal, ou seja, só ocorre em hipóteses previstas em
lei, nunca decorrendo de origem convencional.
Friedrich Lent situa o instituto no
campo dos pressupostos processuais relacionando-o à admissibilidade do processo
e não no campo das condições da ação, mais precisamente na esfera da
legitimidade.
5.
Hipóteses previstas na legislação brasileira
Está legitimado para agir quem tiver
interesse na prestação jurisdicional e alegando ser também sujeito da relação
de direito material, ou seja, reúnem-se em uma mesma pessoa as qualidade de
sujeito do direito material (a ser perseguido) e formal (direito de ação).
A legitimidade processual consiste no
fato de quem tem legitimidade para atuar no processo como autor ou réu, não é
quem se afirma como titular do direito material posto em juízo. Como se
trata de hipótese excepcional de legitimação para a lide, a lei tem que
expressamente autorizar a sua admissibilidade.
São hipóteses previstas na nossa
legislação:[8]
a) Marido na
defesa dos bens dotais da esposa (Artigo 286, III do Código Civil Brasileiro;
b) Capitão do
navio para requerer arresto de mercadorias para a segurança do pagamento do
frete (Artigo 527 do Código Comercial);
c) Alienante de
coisa litigiosa se não aceita a sucessão processual (Artigo 42, §1º
do Código de Processo Civil)
d) O condômino ou
compossuidor para reivindicar o domínio ou defender a posse (Artigo 623, II do
Código Civil Brasileiro);
e) Compossuidor
para ajuizar ação de usucapião em benefício deles e dos demais comunheiros
(Artigo 488 do Código Civil Brasileiro);
f) Credor para
ação revocatória falimentar não proposta pelo síndico (Artigo 55 da Lei N.º
7661/45 – Lei de Falência);
g) Titular de
direito líquido e certo decorrente do direito de terceiro, para impetrar
mandado de segurança quando o terceiro não o fizer (Artigo 3º da Lei
1533/51);[9]
h) Credor
solidário para ação de execução ou cobrança exigindo a totalidade do crédito
(Artigo 898 do Código Civil Brasileiro);
i) Interessado na
sucessão para propor ação declaratória de exclusão de herdeiro ou legatário por
indignidade (Artigo 1596 do Código Civil Brasileiro);
j) Co-herdeiro
para reclamar a universalidade da herança de terceiro que indevidamente a
possui (Artigo 1580, parágrafo único do Código Civil Brasileiro);
k) Entidades
legitimadas para ação coletiva na tutela de direitos individuais homogêneos
(Artigos 5º, XXI, 8º, III, 129 III e IX da Constituição
Federal, artigo 5º da Lei N.º 7347/85 – Lei da Ação Civil Pública,
artigo 82 da Lei N.º 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor);
l) Conselho
Federal da OAB para ações na tutela de direitos individuais dos advogados
(Artigo 54, II da Lei N.º 8906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil);
m) Condômino para
ação de execução ou de cobrança de multa ou indenização devida ao condomínio de
apartamentos, na inércia do síndico (Artigo 21, parágrafo único da Lei
N.º4591/64 – Lei do Condomínio e Incorporações);
n) O Ministério
Púbico para promover ação de alimentos na justiça da infância e juventude
(Artigo 201, III da Lei N.º 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente);
o) O Ministério
Público para ajuizar ação de investigação de paternidade (Artigo 2º,
§ 4º da Lei N.º 8560/92 – Lei de Investigação de Paternidade );
p) Curador
especial para ação de embargos do devedor na defesa do executado citado por
editais e para ação de denunciação a lide nos casos do artigo 70, I do Código
de Processo Civil;
q) Entidade de
classe para exigir comprovação de despesas cobradas do locatário em shopping
center (Artigo 54, § 2º da Lei N.º 8245/91 – Lei do Inquilinato)
5.1 Peculiaridades
Em seu Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior[10]
aborda o tema de forma objetiva, tecendo sempre alguns comentários sobre
algumas hipóteses de substituição processual. Em observação a respeito de
interesses coletivos, afirma que os titulares dos direitos difusos são
indetermináveis e os dos direitos coletivos são indeterminados (Artigo 81,
parágrafo único, I e II da Lei 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor), sua
defesa em juízo é feita da legitimação autônoma para a condução do processo,
rompendo assim com a tradicional dicotomia, legitimação ordinária e
extraordinária. Muito embora haja decisão jurisprudencial afirmando que a
legitimação do Ministério Público na defesa de interesses difusos e coletivos
de consumidores, age como substituto processual (Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo 116/33).
Afirma ainda que na defesa de
interesse público, a legitimação legal é sempre ordinária, pois seria inviável
substituir processualmente a sociedade, titular de direito difuso ou coletivo.
Dando continuidade, dá mais exemplos:
a) Ministério
Público para propor ação civil pública, na defesa de direitos difusos ou
coletivos;
b) Ministério
Público para ações de suspensão e destituição do pátrio poder, remoção de
tutor, guardião e curador, na justiça da infância e juventude ( artigo 201, III
da Lei N.º 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Loteador ou
vizinhos para ação destinada a impedir construção em desacordo com a lei ou com
o contrato (Artigo 45 da Lei N.º 6766/79 – Lei do Parcelamento do Solo);
d) Parentes para
anular casamento da menor de 16 anos e do menor de 18 anos (Artigo 213, II do
Código Civil Brasileiro);
e) Cidadão para
ação popular constitucional (Artigo 5º, LXXIII da Constituição
Federal e artigo 1º da Lei N.º 4717/65 – Lei da Ação Popular).
A revelia decretada quando o réu é
citado por editais ou com hora certa, não exclui o réu, permanecendo este como
parte passiva legítima, o curador especial não será legitimado
extraordinariamente e sim representará o revel. O curador especial estará
legitimado extraordinariamente, quando o devedor citado por editais, ajuíza
embargos à execução ou denuncia a lide nos moldes do artigo 70, I do Código de
Processo Civil.
Ainda, o Ministério Público figura
como substituto processual nos casos de:
a) propor ação
coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos dos consumidores
(Artigo 81, parágrafo único, III e 82, I da Lei N.º 8078/90 – Código de Defesa
do Consumidor);
b) propor ação
civil de reparação de dano ex delicto
(Artigo 68 do Código de Processo Penal);
Como acima mencionado, quando o
Ministério Público propõe ação civil pública para a defesa de direitos difusos
ou coletivos, não estará legitimado extraordinariamente e sim ordinariamente,
dada a legitimação autônoma para o processo.
Vale ressaltar a posição das
associações civis no que se refere a legitimação extraordinária. Para que seja
legitimada como substituta processual, se faz necessário o preenchimento de
certos requisitos, como estar constituída a mais de um ano.
Considera-se legitimada
ordinariamente a associação na defesa de direitos difusos e coletivos, em ação
civil pública ou ação coletiva, ou seja, nestes casos as associações serão
parte. Nas hipóteses de defesa de direitos individuais homogêneos ou direitos
individuais de seus associados, configurada está a legitimação extraordinária.
Não poderia deixar de mencionar a
figura dos sindicatos na problemática da substituição processual. Amauri
Mascaro do Nascimento, [11]
comenta com muita propriedade acerca do tema:
“Com a Lei n.º 8.073, artigo 3º,
de 30.07.1990, que aclarou a questão, revogando a legislação anterior e fixando
os novos princípios, a matéria é resolvida com base no seu texto que é o
seguinte: ‘As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos
integrantes da categoria’.
A forma como o referido dispositivo
legal ordena a questão permite algumas observações que passam a ser resumidas.
Primeira, a lei autoriza o sindicato
a atuar como substituto processual dos integrantes da categoria, portanto com
legitimidade para agir nos dissídios individuais em nome próprio, defendendo
direito dos trabalhadores membros da categoria que representa, não restando
mais dúvidas quanto a esse aspecto.
Segundo, a substituição se faz não
apenas restrita aos associados, porque não há essa limitação na nova lei,
embora em legislação anterior houvesse, de modo que a atuação do sindicato é
ampla, em favor de sócio ou não desde que membro da categoria.
Terceira, é inaplicável agora o
artigo 6º do Código de Processo Civil, que condiciona o exercício da
ação aos casos previamente indicados pela lei, porque havendo lei trabalhista
sobre a substituição processual inexiste lacuna, como fica afastada a
subsidiariedade do direito processual comum, só admissível quando silente a legislação
trabalhista.
Quarta, o ingresso em juízo pelo
sindicato independe de procuração dos trabalhadores diante do mandato por força
de lei que dispensa essa formalidade.
Quinta, o trabalhador pode desistir,
transigir e concliar independentemente da concordância do sindicato porque essa
proibição, que existindo na lei anterior não foi mantida na atual, desapareceu,
como é correto, sabendo-se que a substituição é forma de legitimação anômala e
o titular do direito de ação em princípio é o trabalhador.
Sexta, como a lei autorizou a
substituição processual às entidades sindicais, a faculdade não foi limitada a
entidades sindicais de primeiro grau, abrangendo também, quando for o caso, as
entidades de segundo grau, Federações e Confederações, nas categorias inorganizadas
em sindicato.
Sétima, continua sem expressa
referência legal, o problema da necessidade ou não da relação do nome dos
empregados substituídos em anexo à petição inicial e o problema deve ser
examinado com cuidado, porque há casos nos quais sem a relação, fica difícil a
representação genérica, como na hipótese de sindicatos de trabalhadores
estatutários e celetistas de entidade autárquica estadual, sabendo-se que a
Justiça do Trabalho é competente para apreciar as demandas do pessoal regido pela
Lei n.º 8.112, que cassou dissídios coletivos mas manteve dissídios individuais
dos servidores públicos civis em regime jurídico único federal, e dos
celetistas, daí a necessidade de discriminação para exclusão daqueles. A mesma
necessidade é justificada porque há trabalhadores que se encontram em situação
específica capaz de desautorizar o reconhecimento do direito que foi assegurado
a toda categoria”.[12]
6. Conclusões
6.1 Origem Legal
Pelo estudo acerca do tema escolhido
para este trabalho monográfico, conclui-se que a figura do substituto
processual tem origem na lei que excepcionalmente admite quem não seja titular
do direito material invocado, tenha legitimidade para buscá-lo, agindo em nome
próprio, em juízo, elidindo com isso a possibilidade de substituição processual
por acordo entre as partes.
6.2 Dissociação do direito material e formal
Na legitimação extraordinária ocorre
uma dissociação de uma mesma pessoa ter o direito material e formal. Assim, uma
pessoa tem o direito material e outra tem o direito de ação.
6.3 Coisa Julgada
A conseqüência mais importante dessa
dissociação entre o direito material e formal, é o fato de que a sentença
proferida no processo produz efeitos para quem não foi parte processual, ou
seja, atinge alguém que processualmente ficou estranho à lide. Os efeitos da
decisão atingem não só o substituto, que esteve no processo, como também aquele
que ficou fora do processo.[13]
Seguindo a mesma linha de raciocínio,
verifica-se que os efeitos recaem também no substituto, por a sentença incidir
em obrigações processuais, como por haver tantas outras no campo do direito
material.
6.4 Restrições
Não pode deixar de se salientar que o
instituto tem as suas restrições. Alguns atos de natureza personalíssima, ou
ainda mesmo que não sejam personalíssimos, mas que para a sua eficácia seja
feito por quem seja sujeito do direito material. São estes atos: prestar
juramento, confissão, renúncia aos atos, renúncia à ação, reconhecimento da
ação.
Bibliografia:
ALVIM, Arruda. Substituição Processual In: Revista dos Tribunais, ano 60, vol.
426, p. 20-32, 1971.
ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos de Teoria Geral do Processo, 7ª
ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998.
DIAS, Francisco Barros. Substituição Processual – Algumas hipóteses
na nova Constituição In: Revista do Processo, São Paulo, p. 17-28,
jul-set/1989.
LEITE, Eduardo de Oliveira. A Monografia Jurídica, 3ª
ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação
Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, 18ª ed., São
Paulo, Malheiros, 1997.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Substituição Processual In: Repertório
IOB de Jurisprudência – N.º 18/91, artigo 2/5467, p. 316, 1991.
NEVES, Celso. Legitimação Processual e a Nova Constituição In: Revista do
Processo, São Paulo, p. 48-55, out-dez/1989.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil,
18ª ed., vol. I, São Paulo, Saraiva, 1995.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 19ª
ed., vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 1997.
NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado, 3ª
ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997.
Notas:
[1] Santos,
Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de
Direito Processual Civil, vol. I, 18ª edição, p. 155
[2] Alvim,
José Eduardo Carreira. Elementos da
Teoria Geral do Processo, 7ª edição, p. 157
[3] Alvim,
José Eduardo Carreira. Idem, p. 123
[4] Theodoro
Júnior, Humberto. Curso de Direito
Processual Civil, vol. I, 19ª edição, p. 56
[5] Alvim,
Arruda. Substituição Processual, p.
20
[6] Alvim,
Arruda. Idem, p. 23
[7] Alvim,
Arruda. Idem, p. 25
[8] Nery
Júnior, Nelson, Código de Processo Civil
Comentado, 3ª edição, p. 260.
[9]
Meirelle, Hely Lopes, Mandado de
Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”,
18ª edição, p. 21-28 e 51-58.
[10] Nery Júnior,
Nelson. op cit., p. 259-265.
[11]
Nascimento, Amauri Mascaro. Substituição
Processual in Repertório de Jurisprudência RJ 2/5467, p. 316.
[12]
Nascimento, Amauri Mascaro. Idem, p. 316
[13] Arruda,
Alvim. op. cit., p. 24.
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