Resumo: O presente artigo tem por finalidade verificar a aplicação da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, na Comarca de Senhor do Bonfim – BA, suas possibilidades de contribuição e as dificuldades na sua implantação. Para tanto, utilizou-se da observação participante e de questionários abertos para detectar as impressões dos serventuários sobre a referida lei e suas consequências para a celeridade processual tão almejada pela sociedade. Foi observado que a Lei do Processo Eletrônico ainda não foi totalmente implantada na comarca e que uma parcela considerável dos serventuários ainda não a conhecem. Por fim, conclui-se que o Tribunal de Justiça da Bahia terá que investir em equipamentos, sistemas e treinamento de serventuários para uma completa eficácia da Lei.
Palavras-chave: morosidade processual, celeridade processual, processo virtual, informatização processual.
Abstract: The present article has since finality check the application of the Law 11.419/2006, what treats the informatization of the judicial process, in the Judicature of the Senhor do Bonfim – BA, his means of contribution and the difficulties in his introduction. For so much, it made use of the observation participant and of questionnaires opened to detect the impressions of the legal officials on the above-mentioned law and his consequences for the processual celerity so longed by the society. It was noticed that the Law of the Electronic Process was still not totally introduced in the judicature and that they still do not know a considerable piece of the legal officials. Finally, one concludes that the Court of Justice of the Bahia will have to invest in equipments, systems and training of legal officials for a complete efficiency of the Law.
keywords: processual slowness, processual celerity, virtual process.
Sumário: 1. Política em três tempos. 1.1. Políticas sociais. 1.2. A política dos modernos 1.3. A política dos modernos. 1.4. Cronologia das políticas sociais no Brasil. 1.5. Consequências do desenvolvimento social brasileiro. 2. Política, cidadania e educação. 2.1. A importância da educação para a cidadania. 2.2. Educação e cidadania para uma democracia de fato. 2.3. Educação, cidadania e trabalho capítulo 3. educação e cidadania no Brasil. 3.1. Constituição de 1934: o direito à educação 3.2 a política educacional no estado novo. 3.3. A constituição de 1946 e a ldb 3.3.1 A cidadania sob a égide da Constituição de 1946. 3.4. O terceiro período: os governos militares (1964-1985). 3.5. O quarto período: a transição democrática até hoje. 3.5.1. A cidadania no Brasil contemporâneo. Considerações finais. Referência das fontes citadas.
1. INTRODUÇÃO
No Brasil existem, na atualidade, setenta milhões de processos e uma das maiores estruturas de Justiça do planeta, o que para uma população de 191 milhões de pessoas rende uma das mais altas taxas de litigiosidade, algo em torno de 35%, ou seja, o equivalente a quase quatro litígios por grupo de dez pessoas (BOTELHO, 2009).
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Brasil recebe cerca de 35 milhões de processo novos por ano (CNJ, 2006). A exemplo disso temos que no final do ano de 2008 existiam 4.413.334 processos ajuizados com data anterior a 31 de dezembro de 2005 e que ainda não haviam sido julgados, o que fez o CNJ instituir a chamada Meta 2, estipulando como prazo máximo para que esses processos fossem sentenciados dezembro de 2009.
Em levantamento realizado por Celestino em outubro de 2008, foram encontrados pelo CNJ no Poder Judiciário da Bahia 40.950 processos conclusos aguardando prolação de sentença e 39.289 processos conclusos, aguardando ato judicial diverso de sentença, há mais de 100 dias (CELESTINO, 2008).
O balanço publicado Mauricio Cardoso no sítio Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) no dia 14 de dezembro 2009 mostrar que os tribunais atingiram apenas 50% da Meta 2, conforme visto em descrição abaixo:
“Faltando 17 dias para o fim do prazo, os tribunais acabam de atingir 50% da Meta 2, o compromisso de julgar ainda este ano todos os processos ajuizados até 31 de dezembro de 2005. De acordo com o “processômetro”, o canal de acompanhamento da Meta 2 colocado na internet pelo Conselho Nacional de Justiça, até esta segunda-feira, foram julgados 2,2 milhões de processos da meta. Esse número corresponde a metade dos processos da meta existentes em 31 de dezembro de 2008. Se a meta não for cumprida – e certamente não será – a culpa maior recairá sobre a Justiça estadual. E dentro da Justiça estadual, a pior situação é a da Bahia. Com 610 mil processos pendentes, o segundo maior estoque na Meta 2 entre os estados, o Judiciário baiano só julgou 126 mil, o equivalente a 20% do total” (CARDOSO, 2009).
Somente na Comarca de Senhor do Bonfim são em média 3.405 processos novos por ano, sendo que o Fórum Des. Edgar Simões, recebeu cerca de 1.830 novos processos no ano de 2009 distribuídos entre a 1ª vara cível, com 625 processos, a 2ª vara cível com 760 e a vara criminal com 445. Nos Juizados Especiais Cível e Criminal foram protocolodos 1.575 processos só no ano de 2009. Porém, foram julgados, na comarca, somente 2.223 processos no ano de 2009, entre processos novos e antigos, sendo que destes aproximadamente 500 processos, faziam parte da Meta 2.
Considerando os processos protocolados na comarca e os julgados existe um défice de 1.182 processos sem julgamento que se juntarão às outras demandas que se acumulam a cada ano.
Diante disso fica eminente a necessidade de desburocratizar o sistema judiciário brasileiro no intuito de resolver o problema de morosidade da prestação jurisdicional.
A morosidade dos processos na Justiça é uma reclamação antiga dos cidadãos que precisam recorrer aos serviços judiciais, dos profissionais do direito, como advogados e defensores públicos, e do próprio Ministério Público. Processos comuns costumam se arrastar por anos nas varas cíveis e criminais, parte desses atrasos é causada pela falta de magistrados e servidores do Judiciário. Com a grande demanda de ações e a falta de pessoal, volumes e mais volumes de litígios se acumulam em grandes pilhas nas prateleiras das unidades que compõem o Judiciário brasileiro (CHAME, 2008). O tempo médio que um processo leva em tramitação até que a sentença transite em julgado e os autos sejam arquivados varia de tribunal para tribunal, e serventia para serventia, depende da organização, da equipe de funcionários, do planejamento, etc. Em alguns casos podendo perdurar por até vinte anos o que pode culminar na prescrição de alguns pleitos.
A preocupação com o tempo do trâmite do processo é, sem qualquer dúvida, a pedra de toque dos recentes Diplomas Legislativos, os quais, com engenhosas inovações, possibilitam ao magistrado afastar as trágicas e injustas conseqüências da excessiva demora na efetiva prestação jurisdicional (MEDEIROS NETO, 2004). Tal morosidade acarreta enormes despesas aos cofres públicos levando a um custo total/anual, recentemente divulgado pelo Supremo Tribunal Federal, de trinta e cinco bilhões de reais.
A Justiça brasileira constitui, ainda, um dos robustos encargos econômico-estruturais que o Estado suporta (BOTELHO, 2009). A demora na obtenção do bem significa sua preservação no patrimônio do réu. Quanto maior for a demora do processo maior será o dano imposto ao autor e, por conseqüência, maior será o benefício conferido ao réu (MARINONI, 2000 apud MEDEIROS NETO, 2004). Segundo MEDEIROS NETO (2004) desta inegável interação do tempo com o processo pode surgir um sério e grave ônus para a parte demandante e, também, para a sociedade como um todo, dado que a demora no andamento processual, os incidentes que se desdobram e se multiplicam e a lentidão de toda a máquina judiciária, acarretam um sensível problema social.
Na tentativa de solucionar ou resolver estes problemas diversas iniciativas foram tomadas desde 1984 com a Lei Federal nº 7.232, que criou o “Conselho Nacional de Informática e Automação”, a Lei 9.800/1999 (popularmente conhecida como Lei do Fax), a criação dos Juizados Especiais, e mais recentemente a Lei 11.419/2006, também conhecida como lei do processo eletrônico que tem como o objetivo regulamentar o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos processuais e transmissão de peças processuais (BRASIL, 2006. Lei 11.419 art. 1º) com a finalidade de oferecer maior agilidade e eficiência da prestação jurisdicional na medida em que possibilita o peticionamento eletrônico; a publicação no Diário do Poder Judiciário – DPJ on-line; a intimação por meio eletrônico agiliza a comunicação do atos processuais; o acesso aos autos a qualquer hora e em qualquer lugar; a eliminação do papel; otimizando as tarefas e desburocratizando o sistema judiciário e reduzindo o tempo de tramitação dos processos, conforme estudos realizados por diversos autores como por exemplo: ATHENIENSE (2007), PONCIANO (2007/08), TONIAZZO (2008), MADALENA (2008) dentre outros.
O objetivo do presente trabalho foi verificar a aplicação da lei de processo eletrônico na comarca de Senhor do Bonfim, Bahia. Ele está estruturado em 6 partes, sendo que na primeira é apresentada uma pequena introdução sobre o sistema judiciário brasileiro, dando enfoque no morosidade processual e nas tentativas de superá-la, na segunda é apresentado o referencial teórico sobre o tema da pesquisa, na terceira é apresentada a metodologia utilizada, na quarta apresenta-se os resultados em seguida as considerações finais, e por fim o referecial bibliográfico citado no decorrer do texto.
2. Celeridade processual: necessidade antiga e atual
Um pouco de História
Com a pós-modernidade e o advento do capitalismo resultante da Revolução Industrial o mundo contemporâneo passou a exigir cada vez mais agilidade e reclama por soluções urgentes para seus problemas em todas as áreas. Na jurídica não seria diferente seja pelo surgimento de novos direitos, seja pela não aceitação da os processos. Vive-se a era da “pressa” onde é preciso fazer mais, no menor tempo possível. Contexto em que surgem os aparatos tecnológicos para auxiliar a sociedade nesta corrida contra o tempo e sendo assim inevitável o aparecimento de algumas leis e ou projetos de lei que visam utilizar as tecnologias da informação no desenvolvimento do sistema de comunicação dos atos processuais (KOZIKOSKI, 2009).
A busca de solução para o problema da morosidade do sistema judiciário gerou algumas reformas legais como as seguintes: a Lei Federal nº 7.232, de 29.10.1984, regulamentou a denominada “Política Nacional de Informática”, veiculando seus princípios, objetivos e diretrizes, com a criação do “Conselho Nacional de Informática e Automação”, em 1999 surge a Lei 9.800/1999[1] (popularmente conhecida como Lei do Fax) que, nas palavras de MACEDO[2], “permitiu que as partes se utilizassem de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para prática de atos processuais que dependessem de petição escrita”, objetivando a transformação da natureza física (suporte material em papel) do processo judicial em virtualização completa. Uma forte tentativa de avanço, contudo isso não trouxe grandes mudanças porque a forma física (da peça processual) não era abandonada até porque essa Lei não dispensava as partes de entregar os originais (REINALDO FILHO, 2007).
COSTA (2008) descreve, no artigo “A Lei 11.419/2006 e seus impactos: uma análise arquivística”, o caminho percorrido por uma petição[3] inicial até que ele chegue ao Juiz, como pode ser visto abaixo:
“No sistema tradicional, o processo demora até dez dias apenas para tornar-se processo. É preciso dar entrada com uma petição em papel, que recebe uma etiqueta. Em seguida, é encaminhada à vara através de um funcionário. Ali, a petição é carimbada com confirmação de recebimento. Coloca-se capa, todas as folhas são furadas. Às vezes, são três ou quatro volumes$, cada um com 100 folhas. Colocam-se grampos e todas as páginas são numeradas. Só então o processo passa a existir formalmente. E o juiz ainda nem sabe do que se trata” (COSTA, 2008).
Apesar das tentativas da Lei Federal nº 7.232 e da Lei do Fax o sistema judiciário continuou congestionado então foi sancionada, pelo Presidente Lula, no dia 19 de dezembro de 2006 a Lei 11.419/2006[4], ou lei do processo eletrônico, como é conhecida. Esta lei segundo Alvim e Cabral Junior (2008), “inaugurou oficialmente no Brasil, o processo eletrônico, impropriamente chamado de ‘virtual’ que, há algum tempo, vem rateando, com tentativas, aqui e acolá, de agilizar o processo ortodoxo, com a utilização da informática, a mais importante e fantástica revolução tecnológica do século XX”. Assim confirmado pelas palavras de MACEDO:
“Com o advento da Lei 11.419/06, que entrou em vigor no dia 20 de março de 2007, veio à consagração do uso do meio de transmissão eletrônico na tramitação de peças processuais, ampliando seu âmbito de aplicação aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição, além de regulamentar uma serie de procedimentos que já viam sendo aplicados pelos órgãos do Judiciário.”
A lei 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial, utilizando como meio para este intento os meios eletrônicos para acelerar as vultosas demandas judiciais em todos os tribunais do país, acelerando também os atos de comunicação de peças processuais e assim, conseqüentemente, a solução das lides (SUASSUNA, 2007).
COSTA (2008) descrevendo a lei de processo eletrônico relata o seguinte:
“A lei permite a informatização de todos os processos judiciais, tanto na esfera civil como na penal e trabalhista, envolvendo não somente o processo em si como a transmissão das peças processuais e a comunicação de atos, tais como a citação, intimação, notificação, etc. (art. 1º e seu § 1º), inclusive da Fazenda Pública (§ 6º do art. 5ºm art. 6º e art. 9º). Somente no processo criminal e naqueles envolvendo ato infracional praticado por adolescentes é que não será permitida a citação (art. 6º). A finalidade é implementar de forma mais efetiva o direito fundamental de razoável duração do processo, além de regular a utilização dos meios eletrônicos pelos tribunais”.
Para MACEDO é de fácil constatação a função regulamentadora da Lei de processo eletrônico, pois, esta trouxe em seu bojo conceitos e autorizações capazes de pacificar o entendimento entre os tribunais, quanto aos métodos e regras de aplicação da ferramenta ora estudada, uma vez que significativa era a desarmonia entre os regulamentos dos tribunais pátrios, principalmente, no que dizia respeito à dispensa de apresentação posterior dos documentos originais e quanto ao horário, e, por conseguinte, a tempestividade, em que se podia fazer a transmissão.
Além disso a Lei do processo eletrônico regulamentou:
“O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais; a comunicação de atos e transmissão de peças processuais (artigo 1º); o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico, mediante uso de assinatura eletrônica (artigo 2º); a autorização para que os tribunais criem diários oficiais eletrônicos para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral (artigo 4º); a validade de intimações por meio eletrônico (artigo 5º); a autorização para que os órgãos do Poder Judiciário desenvolvam sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais (artigo 8º), e o reconhecimento, como originais, dos documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, com garantia da origem e de seu signatário (artigo 11)” (ATHENIENSE, 2007).
3. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
O Capitulo II da Lei 11.419/06 trata ‘Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais[5]’, estendendo se do seu art. 4º ao 7º. As normas desse capítulo disciplinam o procedimento para as comunicações dos órgãos judiciais com as partes (arts. 4º. a 6º.) – aí incluídas as intimações (pelo Diário on line ou de forma direta ao interessado) e citações eletrônicas -, as comunicações que transitem entre os órgãos judiciais (cartas de ordem, rogatórias e precatórias na forma eletrônica) e também as comunicações estabelecidas entres os órgãos do Poder Judiciário com os demais poderes (art. 7o.). A Lei autoriza que toda forma de comunicação possa ser feita com a utilização de meios eletrônicos (REINALDO FILHO, 2007). Os incisos I e II, do § 2º, do art. 1º da Lei 11.419/2006, contemplam as seguintes definições conceituais:
“§ 2º. Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de rede de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores” (LEI 11.419/06)
3.1 DIARIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
A Lei 11.419/06, em seu art. 4º, caput, expressamente, autorizou os tribunais criarem Diários da Justiça Eletrônicos, com a disponibilização em sítios da rede mundial de computadores, para publicação oficial de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
Assim, estando o sítio e o conteúdo das publicações dos respectivos atos assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica (Lei 11.419/06, art. 4º, § º), esta forma de publicação eletrônica substitui e dispensa qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal[6] (Lei 11.419/06, art. 4º, § 2º), inviável por meio do Diário da Justiça Eletrônico[7].
Como noticiado pela Associação dos Magistrados da Bahia (AMAB) o Tribunal de Justiça do Estado, em cumprimento ao Decreto Judiciário 64/09, de 10/3/2009, que instituiu o Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desde 09.06.09, disponibiliza a versão eletrônica do seu Diário da Justiça, possibilitando aos jurisdicionados o acesso por meio da internet, através do sítio do TJ da Bahia (www.tjba.jus.br), ao conteúdo dos atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a ele subordinado, bem como da sua comunicação em geral, conforme trecho da reportagem transcrito abaixo:
“Desde a edição de ontem (09/06/2009), o Diário da Justiça passou a ter certificação digital, enquadrando-se nos critérios estabelecidos pela Lei 11.419, de 19/12/2006, referente à adoção de meios eletrônicos para comunicação oficial de atos processuais. Com o uso da assinatura eletrônica via sistema de chaves ICP Brasil, que transfere legitimidade e autenticidade ao documento eletrônico, é garantida a validade jurídica, a irrevogabilidade e a irretratabilidade dos atos publicados no DJE.” (AMAB, 2009).
Segundo REINALDO FILHO (2007) o Diário de Justiça na forma eletrônica tem uma série de vantagens em relação à forma convencional impressa, em razão das funcionalidades permitidas com a utilização das tecnologias da informação. Diversas formas de consultas instantâneas podem ser implementadas em um determinado sistema de intimações eletrônicas. O sistema pode permitir que o interessado faça uma consulta ao Diário eletrônico utilizando dados como nome das partes, do advogado, do órgão julgador, entre outras possibilidades. Por meio do Diário Oficial na forma impressa, a consulta é bem mais precária e restrita, pois as informações só são obtidas através da leitura do periódico específico, correspondente à data em que foram veiculadas. No mesmo sentido TONIAZZO (2008) diz que:
“A utilização do Diário da Justiça Eletrônico e sua integração com o Sistema de Automação da Justiça para a comunicação dos atos processuais e comunicações em geral é, sem dúvida, a medida de maior impacto na atividade jurisdicional e por isso deve ser estimulada, na medida em que impinge maior celeridade ao processo, reduz significativamente os custos com as publicações, aumenta a efetividade da publicidade dos atos processuais, além de contribuir para a preservação do meio-ambiente.”
Para os efeitos legais, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11.419/06, art. 4º, § 3º)[8]. Todavia, para contagem dos prazos processuais deve ser considerado como termo inicial o primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação (Lei 11.419/06, art. 4º, § 4º).
3.2. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Com vistas à instituição de um processo totalmente informatizado, o art. 9º estabelece que, no processo eletrônico todas as citações[9], intimações[10] e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma do disposto pela Lei (LEAL, 2006).
Nos termos do § 1º do art. 9º da Lei 11.419/06, “as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais”. O que será vital para a promoção da celeridade – princípio da economia processual – com o menor dispêndio possível de tempo e dinheiro, tendo a Lei 11.419/06 destacado a sua aplicação até mesmo à Fazenda Pública[11], elemento crucial para o êxito da medida, uma vez que os processos que têm as entidades públicas como parte são, freqüentemente, paradigmas de morosidade (LEAL, 2006). Mas, segundo REINALDO FILHO (2007) uma advertência deve ser feita:
“A citação eletrônica somente pode ser feita emrelação às partes (usuários) previamente cadastradas no sistema de informático de “auto-comunicação”do órgão judicial respectivo. Isso porque o método da “auto-comunicação” pressupõe adesão das partes e seus advogados, mediante realização de cadastro em área específica do portal do tribunal. Para aquele usuário (réu) não cadastrado, a citação é feita daforma adicional – pelo correio ou por oficial de justiça (art. 221, incs. I e II, do CPC), conforme o caso.”
A Lei 11.419/06 prevê a realização de comunicações eletrônicas às partes, advogados e outras pessoas que atuam no processo. A previsão está no seu artigo 5º, segundo o qual “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. Segundo REINALDO FILHO (2007) trata-se de um segundo método empregado para a realização de comunicação eletrônica de atos processuais, que pressupõe adesão das partes e seus advogados, mediante realização de cadastro em área específica do portal do tribunal. Como explica TONIAZZO (2008):
“Para registro e fornecimento de meio de acesso seguro ao portal, ou área restrita no site institucional, utilizado para comunicação dos atos processuais e transmissão de peças processuais por meio eletrônico é obrigatório à realização de credenciamento prévio no Poder Judiciário (Lei 11.416/06, art. 2º, caput), mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado ou de seus representantes legais (Lei 11.416/06, art. 2º, § 1º).”
As intimações realizadas por essa fórmula dispensam qualquer outra forma de comunicação, seja a realizada por publicação em órgão oficial impresso ou em Diário da Justiça eletrônico, ou mesmo qualquer forma de intimação pessoal convencional (como as realizadas por carta postal, na presença do intimando em cartório ou por meio oficial de justiça), já que têm a mesma força e valor de uma intimação pessoal (§ 6º. do art. 5º.)[12].
De acordo com REINALDO FILHO (2007), nesta forma de comunicação, as informações relativas aos atos processuais são disponibilizadas em um portal próprio, ou em área restrita do site institucional, com acesso restrito ao credenciado, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. Todavia, para os efeitos legais, somente deve ser considerada como valida a comunicação do ato processual no dia em que efetivada a consulta eletrônica ao seu teor pelo seu destinatário (Lei 11.419/06, art. 1º), salvo nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, quando a comunicação do ato processual será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte (Lei 11.419/06, art. 2º).
Não tendo ocorrido a referida consulta, considera-se válida a comunicação do ato processual na data do término do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data do seu envio ao portal ou área restrita do site institucional (Lei 11.419/06, art. 3º).
Com efeito, são igualmente válidas as citações ou intimações realizadas por oficial de justiça, pelo correio, pelo escrivão judicial ou secretário da vara, em audiência, bem como por publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, ainda que dispensada pela Lei (TONIAZZO, 2008). Como por exemplo no caso em que uma das partes não se encontra credenciada perante o Poder Judiciário para acessar o portal próprio, ou área restrita do site institucional, para recebimento das comunicações dos atos processuais.
A Lei, em seu art. 5º, também permite, em caráter informativo, a remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, aos que manifestarem interesse por esse serviço. Trata-se do denominado sistema push[13], o qual é a prestação de um serviço auxiliar e informativo de acompanhamento processual.
Destaca-se que o fato da lei estabelecer a forma eletrônica, por meio do
portal próprio, de comunicação dos atos processuais aos credenciados perante o Poder Judiciário para envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico, não se podem reputar como nulas as citações ou intimações, se realizadas de outro modo lhe alcançar a finalidade (CPC, art. 244).
3.3. AS COMUNICAÇÕES ENTRE OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DOS DEMAIS PODERES (cartas e comunicações oficiais)
No curso do processo, além da comunicação dos atos processuais às partes, procuradores, defensores, membros do Ministério Público e autoridades judiciárias, é necessário o envio e recebimento de diversas comunicações oficiais. Nesse sentido, o art. 7º da Lei de porcesso eletrônico dispõe que “as cartas precatórias, de ordem, rogatórias[14] e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico”[15]. REINALDO FILHO (2007) diz:
“Os atos processuais são cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca (art. 200 do CPC). Existem três tipos de carta para requisição de cumprimento de ordem judicial: a carta de ordem, quando é dirigida a um juiz subordinado ao tribunal remetente; a carta rogatória, quando dirigida a uma autoridade estrangeira; e a carta precatória, para todos os demais casos, ou seja, quando enviada por um juiz para outro com o qual não tenha subordinação na hierarquia judiciária, desde que dentro do território nacional (art. 201 do CPC).”
Ainda ressalte-se que não somente as comunicações que se estabelecem entre juízes, mas também aquelas que são feitas com quaisquer outras autoridades e repartições públicas poderão ser realizadas por meio eletrônico. O art. 7º. da Lei 11.419/06 determina que não somente as comunicações que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, mas também aquelas que se estabeleçam “entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferencialmente por meio eletrônico”. Como confirma REINALDO FILHO (2007)
“A previsão legal possibilita o envio de ordens judiciais e requisições de informações a diversas repartições e órgãos públicos, como, por exemplo, os departamentos estaduais de trânsito, a Receita Federal, o Banco Central, as juntas comerciais, só para citar alguns. Anote-se que, em relação especificamente à requisição de informações bancárias, o CPC já indicava que deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A, incluído pela Lei 11.382), se durante o processo de execução”[16][17].
3.4. ASSINATURA ELETRÔNICA E CERTIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO
A parte final do parágrafo 3º do art. 202 do CPC, acrescentado pela Lei 11.419/06, exige que, em sendo expedida a carta judicial (de ordem, precatória ou rogatória) por meio eletrônico, deverá conter a assinatura eletrônica do juiz requisitante. Por sua vez, o art. 2º da Lei 11.419/06 estabelece que ‘… a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante o uso de assinatura eletrônica’. Também no § único do art. 8º da mesma Lei, foi inserida a regra de que obrigatoriamente ‘todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente’ (REINALDO FILHO, 2007).
Portanto, a assinatura eletrônica foi o método de autenticação escolhido pelo legislador pátrio para a transmissão eletrônica de documentos e arquivos digitais integrantes de um processo judicial eletrônico. No art. 1º, § 2º, inc. III da Lei 11.419/06 está a definição de assinatura eletrônica que a divide em duas espécies:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
No tocante a assinatura digital, foi a Medida Provisória – MP nº 2.200, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas[18] Brasileiras – ICP-Brasil, com o objetivo de garantir a autenticidade[19], a integridade[20] e a validade jurídica dos documentos em forma eletrônica quando se utilizassem de certificados digitais, adquiridos junto às autoridades certificadoras autorizadas e fiscalizadas pela ICP-Brasil.
É reconhecida a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos transmitidos ao judiciário, por meio das autoridades certificadoras autorizadas pela ICP-Brasil (MACEDO), conforme é decrito por PARREIRA (2006):
“Os documentos eletrônicos, com garantia da origem e de seus signatários, serão considerados originais (art. 11). Já os extratos digitais e os documentos digitalizados pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados, têm a mesma força probante dos originais, salvo se houver argüição de falsidade, de forma motivada e fundamentada, consubstanciada em adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização (§ 1º), argüição essa também a ser processada eletronicamente (§ 2º).”
4. METODOLOGIA
4.1. A comarca de Senhor do Bonfim
A Comarca de Senhor do Bonfim fica situada no Norte do estado da Bahia, distante 376 quilômetros da Capital, Salvador. Localizada na região economica Piemonte da Diamantina e comprende os municipios de Senhor do Bonfim (Figura 1) e Andorinha, que juntos possuem uma população residente de aproximadamente 90 mil pessoas (IBGE, 2009). Trata-se de uma comarca intermediária e está ligada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA.
São cinco os Distritos Judiciários: Carrapichel, Tijuaçu e Igara em Senhor do Bonfim e Sitío da Baraúna e Tanquinho do Poço em Andorinha, sendo que a sede da Comarca é o município de Senhor do Bonfim.
Sua estrutura organizacional é a seguinte: um Juizado Especial Cível de Causas Comuns, um Juizado Especial Criminal, uma vara de Execuções Penais, duas varas dos feitos de Relações de Consumos Civeis e Comerciais, e oito cartórios extra-judiciais, sendo dois cartórios de Tabelionatos de Of. de Notas; dois cartórios de Registros de imóveis; um cartório de Registro de títulos e documentos, quatro cartórios de Registro de Civil de Pessoas Naturais e um cartório de Protesto de Títulos.
A comarca dispoe de 72 funcionários, 11 lotados na 1ª vara civel, sendo 6 escreventes de cartório; 4 oficiais de justiça, 1 sub-escrivão e 1 escrivão designado; 11 lotados na 2ª vara civel, sendo 5 escreventes de cartório; 5 oficiais de justiça e 1 escrivão designado; 10 na vara de criminal, sendo 5 escreventes de cartório; 4 oficiais de justiça, e 1 escrivão designado; 24 nos juizados especiais cível e criminal, sendo 2 supervisores de expediente, 2 secretários, 3 atendentes de judiciário, 7 digitadores, 4 oficiais de justiça, 4 atendentes de recepção e um técnico; e os demais lotados nos cartórios extra-judiciais.
4.2. O método
Para verificar a aplicabilidade da lei 11.4192006, foram aplicados 16 questionários semi estruturados para funcionários da comarca Senhor do Bonfim, sendo 5 da 1ª vara civel, 3 da 2ª vara civel, 1 da vara criminal e 7 dos juizados especiais. Apesar de o universo de pesquisa girar em torno de 56 individuos, apenas 28,8% destes aceitaram participar da pesquisa..
Os questionários eram compostos de 11 questões abertas, que depois de entregues foram agrupados por grupo de respostas e tabulados com auxilio do programa Microsoft Excel Professional 2003.
Além disso, foi feita observação participante do ambiente de trabalho do pesquisador, ou seja, a 2ª vara cível de acordo com a definição de Becker (1994), entendendo que o pesquisador coleta dados, participando do grupo ou organização, observando as pessoas e seu comportamento em situações de sua vida cotidiana.
5. Aplicabilidade da LEI 11.419/2006 na Comarca de Senhor do Bonfim
Pode se verificar com a realização do trabalho que para 94% dos entrevistados a lei 11.419/2006 ainda “não” é aplicada na comarca de Senhor do Bonfim, sendo apenas 6% dos entrevistados que visualizam a aplicação da lei na comarca. Isso concorda com a observação participante, realizada durante o periodo de trabalho na 2ª vara cível, pois constatou-se que as publicações já estão sendo feitas no DPJ eletrônico, apesar de que ainda é necessário que o serventuário digite no sistema todos os despachos, decisões e sentenças, e também faça o registro dessa publicação, mediante carimbo nos autos.
Observou-se também que 31% dos entrevistados não conhecerem a lei, e os outros não apresentarem um conhecimento aprofundado da mesma (figura 1) como relatado nas falas de alguns serventuários “conheço apenas de ouvir falar”, “apesar de conhecer apenas superficialmente”, “conheço muito pouco, mas o pouco que sei é um avaço” “apesar de não conhecer detalhadamente esta Lei, pelo pouco que já ouvi falar a respeito, acredito que trará muitos avanços para o Judiciário” . Talvez por esse fato eles não perceberam que já estão aplicando parte da lei de processo eletrõnico quando fazem as publicações em diário eletrônico.
Quanto a importância da lei 11.419/2006, 13% dos entrevistados defendem a necessidade de implantação da mesma, principalmente, devido a crescente demanda judicial, 31% dos entrevistados acreditam que esta possibilitará benefícios ou avanços para o sistema judiciário, 6% que a lei possibilitará beneficios para sociedade, 6% comodidade de não utilização de papel e 6% a classificam como um marco para a modernização do Poder Judiciário (figura 2). Destaca-se também a fundada preocupação dos serventuários com a crescente demanda judicial, observada no cartório da 2ª vara civel, por exemplo, – vara responsável pelos processos envolvendo questões de família – visto que houve dias em que a Defensoria Pública protocolou 20 novas petições iniciais, o que demanda tempo dos serventuários para fazer o registro, autuação, cadastamento e montagem dos volumes, para que somente depois de todos esses procedimetos o processo possa chegar às mãos do Juiz responsável para ser analisado.
Diante disso pode-se enteder os 31% que acreditam que a lei possibilitará beneficios ou avanços para o sistema judiciário, na medida em que essas petições forem protocoladas eletrônicamente, pois todas essas etapas serão realizadas de imediato, sem a necessidade de ocupar um ou vários serventuários como confirma JUNQUEIRA (2006) “na distribuição de quaisquer peças processuais em meio eletrônico, dispensa-se a intervenção do cartório ou secretaria judicial (de forma semelhante ao programa de envio da declaração de Imposto de Renda da Secretaria da Receita Federal – o ReceitaNET), a autuação será automática com emissão de recibo eletrônico de protocolo (Art. 10° caput)” e como também podemos ver no relato de OLIVEIRA (2008) “ao consultar o processo 40 (quarenta) minutos após o envio da petição pude verificar que a decisão já havia sido proferida e os ofícios para o cumprimento da determinação judicial também já haviam sido regularmente expedidos”.
Com relação a maneira que a Lei de processo eletrônico pode contribuir para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional 38% dos participantes da pesquisa acham que a lei trará a celeridade dos processos, 13% que a lei torna mais rápido, prático e econômico o tramite processual, 13% acreditam que a lei desburocratiza e otimiza alguns procedimentos, 13% acreditam no descongestionamento do atendimento (figura 3). O atendimento hoje é feito nos cartórios, tanto para fazer carga dos autos, como protocolar petições e até mesmo informações sobre o andamento dos processos, – um serviço bastante solicitado pelas partes, que às vezes comparecem no cartório toda semana – por um serventuário designado para essa tarefa, segundo uma escala, e às vezes sendo necessário mais de um, devido a quantidade de pessoas e advogados que se aglomeram nos cartórios, conforme observado no cartório da 2ª vara civel da Comarca de Senhor do Bonfim. Com a implantação da lei de Processo Eletrônico esse problema será sanado como afirma a Juíza Federal Vera Lúcia Ponciano, em seu artigo Ferramentas tecnológicas para a modernização da administração, publicado na Revista ON LINE do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário – IBRAJUS.
“O usuário não precisa mais se deslocar até o prédio do tribunal ou da vara para saber a fase em que se encontra o processo. Isso descongestiona os terminais de autoatendimento e libera os servidores da atividade de prestar pessoalmente as informações sobre o processo” (PONCIANO, 2008).
Quando questionados em relação aos beneficios da referida lei, o resultado foi o seguinte: 25% apontam a comodidade e facilidade de acesso aos autos como principal benefício, em seguida com 19% estão a economia dos custos com materiais e a celeridade processual, seguido por 13% que responderam inserir o judiciário na tecnologia e por último 6% que apontam a agilidade de informações a partes e advogados, bem como economia de tempo dos servidores que poderão se dedicar a outras tarefas, conforme mostra a figura 4.
Não há dúvidas que a comodidade e facilidade de acesso aos autos (com as partes e advogados sendo intimados eletronicamente e tendo acesso aos autos em qualquer lugar e a qualquer hora) é um grande beneficio, além da economia de custo com materias, como papel por exemplo, quando os autos forem totalmente digitais, o que também significa uma grande contribuição para preservação do meio ambiente (TONIAZZO, 2008). A agilidade de informações e a economia de tempo levaria ao objetivo principal da Lei, uma prestação jurisdicional celere capaz de atender as necessidades da sociedade e respeitar o principio da rasoabilidade de duração do processo. Segundo TONIAZZO (2008) “a comunicação dos atos processuais de forma eficiente e eficaz se mostracomo parte fundamental para a celeridade e razoável duração do processo”.
Os entrevistados também foram questionados sobre caso a lei estivesse sendo aplicada, como ela poderia agilizar as atividades diárias de cada serventuário e nesse questionamento obtivemos as seguintes repostas: 25% dos entrevistados disseram que a aplicação da lei tornaria as atividades mais práticas e rápidas, 25% que causaria celeridade ao trâmite processual com a agilidade no cumprimento dos atos, 13% disseram que facilitaria o atendimentos de partes e advogados, e parcelas de 6% apontaram que petições protocoladas de imediato, sem necessidade de deslocamento até o fórum, acesso a qualquer tempo e de qualquer lugar com possibilidade de manifestação e a padronização de procedimentos e documentos seriam a maneira de agilizar suas tarefas diárias (figura 5).
O que se observa no dia-a-dia dos cartórios é que existem muitas atividades burocráticas e repetitivas como por exemplo a digitação dos despachos para publicação, o carimbo nos autos depois da publicação, todos os documento emitidos pelos serventuários devem ser assinados pelo chefe da secretaria (escrivão), a movimentação e a localização dos processos e o atendimento das partes – que na maioria das vezes é necessário o serventuário estar com os autos em mãos. Acontece que, depois que o Juiz profere o despacho, decisão ou sentença, um serventuário vai digitar tudo para ser enviado, através do sistema, à publicação; depois de publicado no DPJ eletrônico o funcionário registra nos autos, através de carimbo, a data da publicação; em seguida os autos são encaminhados para outro serventuário que faz a expedição dos documentos necessários; documentos estes que serão assinados pelo chefe da secretaria e depois distribuidos para os oficiais de justiça. A cada procedimento realizado deve ser registrado no sistema a movimentação (dizer o que foi feito) dos autos e também sua localização (lugar em que foi colocado os autos) para facilitar para o serventuário pegar os autos na hora em que precisar deles novamente. Como os funcionário não conseguem desenvolver todas essas atividades os autos vão ficando parados, se amontoando em pratileira. No processo eletrônico muitas dessas etapas serão feitas automaticamente economizando tempo e agilizando o andamentos das demandas, sem contar que não existem os autos fisicos acumulados em prateleiras.
COSTA ainda diz mais:
“(…) além da economia financeira, a principal economia é a do tempo. Um processo que leva de um a dois anos em um tribunal tradicional, pode ser resolvido até em três meses em um fórum digital (…) No processo eletrônico, o advogado encaminha a petição do escritório ou de casa, pela internet. (…) Distribuída instantaneamente, a petição recebe capa eletrônica, já tem numeração e vai com vista para o juiz. (…) Os processos chegam diretamente em pastas virtuais. O programa organiza a pauta, divide em mandados, arquivamentos, pendências e outros tópicos. (…) O juiz, agora, será o gargalo do processo, que antes ficava no cartório, trabalhando com metas infinitas, porque a demanda chegará diretamente a ele, no computador causando uma mudança radical. Há também a questão da salubridade, os processos poderão ser visualizados parcial ou integralmente no computador (o recomendado) evitando o contato com ácaros é pó acumulados nos documentos em suporte de papel. A facilidade com que os usuários acessarão os dados de seu interesse e a melhor utilização dos recursos humanos do poder judiciário, evitando atividades repetitivas, mecânicas que possam trazer maleficência à saúde” (COSTA, 2008).
Já com a Lei do Processo Eletrônico a comunicação dos atos processuais ocorrerá em tempo real. Tão logo uma decisão judicial seja proferida, na mesma hora ela será disponibilizada na internet, e as partes interessadas receberão um e-mail comunicando a existência da decisão” (LIMA, 2003).
Com relação aos motivos pelos quais a Lei 11.419/2006 não está sendo aplicada na Comarca de Senhor do Bonfim 31% dos seventuários apontam como principal motivo a falta de sistemas eletrônicos adequados, já 25% apontam a falta de interesse e de investimentos por parte do Tribunal de Justiça da Bahia, há ainda 19% que se absteram de responder esse questionamento e 13% que não souberam explicar, conforme se pode verificar na figura 6. Observou-se que não existem equipamentos suficientes para todos serventuários, no cartório da 2ª vara cível os serventuários trabalham divididos em dois turnos, pois não haveria equipamentos para todos trabalharem no mesmo horário. E ainda muitos dos equipamentos já estão ultrapassados, apresentando defeitos regularmente, este é o motivo pelo qual 31% dos entrevistados apontam como principal motivo para que a Lei de Processo Eletrônico não esteja sendo aplicada a falta de sistemas eletrônicos adequados. Sem dúvida, parte dos equipamentos não são adequados aos novos sistemas necessários para a aplicação da lei, seriam necessários investimentos por parte do Tribunal de Justiça da Bahia.
6. Considerações Finais
Através deste trabalho pôde ser observado que apesar de a Lei 11.419/2006 já estar em vigor desde o ano de 2007, três anos depois, na comarca de Senhor do Bonfim alguns serventuários ainda não a conhecem, prova disso é que nenhum deles se referiu a publicação que já está sendo feita no DPJ online.
Apesar de a comarca já está aplicando parte da Lei, esta ainda não apresenta uma estrutura compativel com a necessária para a implantação da Lei de porcesso eletrônico, pois os equipamentos de informática, além de não serem sufucientes alguns estão defasados, não exitem os equipamentos necessários para a digitalização dos autos e nem funcionários treinados para tal atividade, por exemplo.
Não é possivel negar que a lei de processo eletrônico, quando for aplicada, otimizará alguns procedimentos, descongestionando os cartórios e agilizando as tarefas dos serventuários, que por sua vez não são em números suficientes, o que consequentemente resultará na celeridada processual tão almejada por toda a sociedade. Mas para que isso aconteça serão necessários investimentos do Tribunal de Justiça da Bahia em equipamentos, sistemas de informática e principalmente treinamento dos funcionários para operar tais sistemas.
Oficial de Justiça na BA; Licenciada em Matemática pela Universidade do Estado da Bahia – UNEB (2004), Estudante de Pós-Graduação em Direito Processual Civil: a práxis jurídica após reformas pela FACINTER
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