Resumo: A Lei Complementar 131, de 2009, é instrumento criado para aumentar a transparência dos gastos públicos por meio de determinação da disponibilização, em tempo real, de informações detalhadas da execução orçamentária e financeira de todas as esferas de governo.
Abstract: The Complementary Law 131 of 2009, is a tool designed to increase the transparency of public expenditures by means of determining the availability in real time, detailed information of the budgetary and financial execution of all spheres of government.
Palavras-chave: Gastos públicos. Execução financeira. Transparência.
Keywords: Public spending. Financial execution. Transparency.
Sumário: Introdução. Base da Legislação Federal do Brasil. Da Lei Complementar. Artigo 1º. Lei Complementar 131 de 27/05/2009. Artigo 48 da LRF. Artigo 2º. Lei Complementar 131. Artigo 48-A da LRF. Artigo 73-A da LRF. Artigo 73-B da LRF. Artigo73-C da LRF. Artigo 3º da LC 131/2009. Conclusões.
Dedicatória: Dedico este artigo à pessoa do Professor Doutor Antônio Lopes de Sá, de Belo Horizonte, que do alto de seus conhecimentos e sabedoria se fez presente em momento tão importante de minha vida. Muito obrigado, professor! Com um pedido de bênçãos do autor deste modesto estudo e com carinho de um neto virtual!
Introdução.
Este texto tem como objetivo a realização de estudo acerca das inovações normativas produzidas pela Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009.
Assim como em outros estudos semelhantes, não se pretende a realização de estudos que ultrapassem a análise do que já estava em vigência no nosso ordenamento e as modificações produzidas pela novel legislação.
O estilo literário permanece o mesmo e é fruto de uma angústia originária dos tempos de estudante do autor. Tal decorria em face da inexistência – como há hoje em dia – de uma rede mundial de computadores na qual podemos acessar as inovações legislativas aqui e em alhures, ou seja, no Brasil e em praticamente qualquer país do mundo. Quase que diariamente, era preciso freqüentar Bibliotecas de órgãos públicos à procura de exemplares de Diários Oficiais da União onde pudesse ler e conhecer as novas leis então promulgadas.
Também se busca a solução de apresentar os documentos oficiais como uma lei de forma simples, direta e acessível a todos os cidadãos brasileiros.
Base da Legislação Federal do Brasil.
Segundo a Base da Legislação Federal do Brasil, a LCP 131/2009 é uma Lei Complementar datada de 27.05.2009.
Plenamente vigente, a LCP 131 foi originada no Poder Legislativo e tem como fonte o Diário Oficial da União de quinta-feira, 28 de maio de 2009, Seção I, página 2.
O link para o texto completo da Lei é o seguinte:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp131.htm
A ementa da Lei Complementar 131 explica que a mesma acrescenta dispositivos à Lei Complementar 101, de 2000. Por sua vez, esta última contém preceitos de finanças públicas voltados para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. O objetivo da nova lei complementar teria sido o de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Finalmente, assinam a Lei Complementar 131: o Presidente Luis Inácio Lula da Silva; o Ministro da Justiça Tarso Genro; o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, Paulo Bernardo da Silva; o Ministro da Fazenda, Guido Mantega, e o Secretário-Executivo da CGU – Controladoria Geral da União, Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho.
Da Lei Complementar.
Lei é o documento oficial contendo regras escritas de alcance geral criado pelo poder legislativo de um Estado, geralmente promulgado pelo Chefe do Poder Executivo. Lei complementar será a lei ordinária criada para complementar, explicar, adicionar algo à Constituição. A lei complementar tem a sua matéria, o seu campo ou espaço de atuação predeterminado pela Constituição.
Enquanto a lei ordinária exige maioria simples de votos para ser aceita, a lei complementar requer a maioria absoluta, ou seja, metade dos membros mais um.
Finalmente, nem todas as leis complementares seriam destinadas a completar diretamente o texto constitucional, ou seja, há reserva à lei complementar de matérias de especial importância ou matérias polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável a obtenção de um maior consenso entre os parlamentares. [1]
Artigo 1º. Lei Complementar 131 de 27/05/2009.
O artigo 1º da Lei Complementar 131, de 2009 determina nova redação ao artigo 48 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal ou LRF.
Artigo 48 da LRF.
O artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal é o primeiro da Seção I – Da Transparência da Gestão Fiscal, dentro do Capítulo IX – Da Transparência, Controle e Fiscalização.
O seu caput estabelece instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e, finalmente, as versões simplificadas desses documentos.
Originalmente, o artigo 48 parágrafo único da LRF determinava que a transparência também fosse assegurada por meio de promoção e impulso da participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Doravante, o novo parágrafo único dispõe que a transparência será assegurada também mediante três novos caminhos.
Em primeiro lugar, há de haver a partir de agora incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. Esta determinação, entretanto, é simples repetição do texto revogado do parágrafo único. (inciso I)
A segunda novidade da Lei Complementar 131 é a previsão da liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. Este segundo inciso do novo parágrafo único não deixa de ser em outras palavras uma ampla divulgação aos relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal em conformidade com o que já era previsto no caput do artigo 48 da LRF. (inciso II)
Finalmente, o inciso III do novo parágrafo único do artigo 48 prevê como novidade para a transparência da gestão fiscal a adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que alcance padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo federal e ao disposto no artigo 48-A da LRF.
O estabelecimento deste padrão mínimo de qualidade há de ser previsto, então, por meio de Decreto do Presidente da República que tem a competência constitucional privativa de sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. Resta a nós, finalmente, aguardar o estabelecimento pelo Presidente da República do sistema integrado de administração financeira e controle.
O disposto no novo artigo 48-A da LRF será visto a seguir.
Artigo 2º. Lei Complementar 131.
O caput do artigo 2º da Lei Complementar 131 acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) os artigos 48-A, 73-A, 73-B e 73-C.
Artigo 48-A da LRF.
O artigo 48-A da Lei Complementar 101 determina que para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do artigo 48, a União, os Estados, o DF e os Municípios disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes à despesa e à receita.
Em relação à despesa, todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado.
Quanto à receita, o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Como já visto anteriormente, os fins do artigo 48, inciso II são fornecer à população instrumentos de transparência da gestão fiscal que permitam liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
Artigo 73-A da LRF.
O novo artigo da LRF capacita os cidadãos, os partidos políticos, associações ou sindicatos como partes legítimas para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas na Lei Complementar.
Artigo 73-B da LRF.
Esta inovação legal estabeleceu prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A. Os prazos são de: I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; e III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.
Artigo73-C da LRF.
O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção de não receber transferências voluntárias, ou seja, não receber recursos correntes de capital a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Artigo 3º da LC 131/2009.
Esta Lei Complementar entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, no dia 28 de maio de 2009.
Democracia.
Muito já foi e mais ainda será escrito a respeito dos valores democráticos. O mundo globalizado caminha a passos largos para a institucionalização de democracias em todas as nações. Pode ser dito, também, que a busca de um regime democrático está no anseio de grande parte dos povos.
Ao mesmo tempo se fala em democracia e república. República e democracia teriam o mesmo significado. Há autores que identificam república com democracia. Para estes, enquanto na Europa se fala em república, nos Estados Unidos da América haveria democracia.
Enquanto a democracia se originaria e seria praticada nas cidades-estado da Grécia Antiga, também há autores estadunidenses que consideram os Estados Unidos da América como o berço, como a origem ou fonte da democracia.
Dentre os vários princípios e fundamentos mesmo da democracia está a participação popular na formação e na condução do Estado e do governo.
À medida que um país se organiza no modelo democrático ou republicano, ao povo pertencerá todo o poder político e em nome deste será o mesmo exercido.
Os gastos de dinheiro público devem ser, como tudo o que está presente em se falando em administração publica, transparentes e acessíveis a todos da população para que fiscalizem em controlem os mesmos.
O que está implícito nos temas abordados pela Lei Complementar 131 é o aumento da transparência dos gastos do dinheiro público e, desta forma, o aumento, a maior qualificação democrática desta realidade no Brasil.
Conclusões.
Assim como em outras leis já analisadas, é possível descobrir que o legislador não fez trabalho significativo ao editar mais esta Lei Complementar.
Isto porque nota-se na redação da mesma a simples mudança numérica ou geográfica de artigos e incisos com o aproveitamento de trechos antigos de textos na nova lei.
Não pode deixar de ser destacada, entretanto, a boa intenção de nova Lei Complementar à Constituição de 1988.
Nota-se claramente a preocupação do legislador complementar federal em aumentar a transparência no controle dos gastos de gestão pública, o que é positivo. A isto pode ser realçada a presença na criação da Lei Complementar dos mais importantes ministérios do Poder Executivo Federal, sem se falar no Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.
A transparência é elemento condutor e criador de um país que se diz ou que pretende ser democrático. Condutor porque permite as pessoas e aos governos modificarem suas posturas para se enquadrarem nos modelos de legalidade exigidos. Criador porque estabelece as bases fundamentais daquele grupo social politicamente organizado que pretende criar um regime de governo realmente democrático, ou seja, com a devida participação popular.
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.
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