Autora: Bruna Gabriele Barbosa Melo – Bacharel em Direito pela União das Escolas Superiores de Rondônia – UNIRON (Conclusão: 17/01/2022). Email: bruna_gabriellemelo@hotmail.com
Orientador: Prof. Especialista Júlio César Rodrigues Ugalde – Professor da Disciplina de Direito Processual Penal e Direito Penal. E-mail: julio.ugalde@uniron.edu.br
Resumo: A violência doméstica e familiar é realidade de muitas mulheres brasileiras, assim como foi para a senhora Maria da Penha Fernandes, sua história gerou comoção internacional e pressão no Brasil para que se mobilizassem a criar um dispositivo legal que evitasse que casos iguais ao da Maria da Penha continuassem a acontecer. O dispositivo legal ficou conhecido como Lei Maria da Penha e tem como finalidade coibir a violência doméstica e familiar, visando amparar as mulheres vítimas. Dessa forma, o presente artigo científico tem como objeto de estudo a análise da lei 11.340/2006, bem como os seus respectivos instrumentos de proteção e evidenciar se a efetividade da aplicação das medidas protetivas de urgência no Município de Porto Velho entre os anos de 2015-2019 estão sendo eficazes.
Palavras-chave: Violência. Doméstica. Mulher. MPU. Porto Velho.
Abstract: Domestic and familiar violences are a reality for many Brazilian woman, just as it was for the lady Maria da Penha Fernandes. Her story generated international commotion, and pressure in Brazil to create a legal device that could avoid cases like Maria da Penha’s kept happening. This legal device became known as Maria da Penha law, and its purpose is to restrain domestic and familiar violence, and also support the woman that are victims of that. Thus, the present scientific article has as its object of study the law 11.340/2006, as well as its respectives protection instruments, and to show if the urgency protective measures adopted in the municipality of Porto Velho between the years of 2015 and 2019 were effective.
Keywords: Domestic. Violence. Women. MPU. Porto Velho.
Sumário: Introdução. 1. Breve retrospecto da luta das mulheres para a conquista de seus direitos na legislação brasileira. 2. Origem da lei Maria da Penha. 2.1 O ciclo da violência. 3. Medidas protetivas de urgência. 3.1 Procedimento das Medidas Protetivas de Urgência. 3.2 Prisão preventiva em caso de descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência. 4. Análise sobre a efetividade da aplicação das Medidas Protetivas De Urgência em Porto Velho/RO entre o período de 2015-2019. Considerações Finais. Referências.
Introdução
A violência doméstica e familiar contra mulheres é um problema grave e infelizmente é recorrente no Brasil. Para isso, foi criado a Lei n. 11.340 de 7 de agosto de 2006, chamada também como Lei Maria da Penha. A criação dessa regra normativa se deu a partir do momento em que o Brasil foi julgado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, pois tinham tomado conhecimento do descaso em que uma senhora chamada Maria Da Penha Maia Fernandes se encontrava perante a justiça brasileira. Essa senhora, vítima do seu ex-marido, foi violentada, torturada diversas vezes, sofreu tentativa de feminicídio, onde em uma dessas tentativas, ficou paraplégica depois de levar um tiro nas costas enquanto dormia. Diante de toda essa situação e da pressão internacional, criou-se a dita Lei 11.340/2006 com a finalidade de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. 1
Porém, mesmo com o advento da Lei 11.340, a violência doméstica e familiar tem alcançado números preocupantes, tanto em nível nacional quanto ao nível regional, se tratando no âmbito do Estado de Rondônia, mais precisamente na capital Porto Velho onde é o foco principal desse estudo.
Observa-se que a falta de fiscalização no cumprimento das medidas protetivas, pena branda quando ocorre o descumprimento dessas medidas, falta de preparação e estrutura nos órgãos de enfrentamento a violência doméstica contribui para o desestímulo da vítima e também para o aumento dos índices de violência doméstica. Desta forma, surge a seguinte pergunta: Os instrumentos de proteção à mulher vítima de violência doméstica em Porto Velho vêm sendo eficazes na diminuição dos índices de violência?
Essa pesquisa tem como objetivos analisar e compreender se a aplicação das medidas de proteção às vítimas de violência doméstica em Porto Velho está cumprindo seu propósito que é resguardar a integridade física e psicológica da vítima e demonstrar como é feita a aplicação da Lei 11.340 e a eficácia das medidas de urgência nos âmbitos da Rede de enfrentamento a Violência Doméstica no Município de Porto Velho/RO, apontando os dados de casos de violência doméstica na cidade nos anos de 2015 – 2019.
A escolha do tema desta pesquisa está atrelada à urgente necessidade de se haver uma proteção maior às mulheres, tornar a lei mais rígida em razão dos prejuízos tanto historicamente quanto atualmente imensuráveis sofridos por elas devido a uma suposta superioridade masculina que evidencia atos de preconceito, discriminações entre outros tipos de violência contra o gênero feminino.
A natureza dessa pesquisa, a princípio, será básica, pois não apresenta finalidades imediatas e produz conhecimento a serem utilizados em outros projetos de pesquisas e tem como objetivo exploratório, ou seja, tem a finalidade de obter mais informações, conhecimento a respeito do assunto tratado, envolvendo levantamento bibliográfico, artigos, livros e materiais existentes já publicados a respeito do tema desta pesquisa.
A pesquisa tem abordagem qualitativa e tem como público alvo as mulheres vítimas de violência doméstica e os órgãos de enfrentamento à violência contra a mulher no município de Porto Velho.
1. Breve retrospecto da luta das mulheres para a conquista de seus direitos na legislação brasileira
No Brasil Colônia (1500 a 1822), imperava um sistema patriarcal, ou seja, o poder era centralizado nas mãos dos homens e as mulheres eram submissas e deviam obediência a eles, o papel social da mulher nessa época era apenas como esposa e mãe dos filhos legítimos do senhor, a mulher se casava muito jovem, o marido era escolhido pelo pai e geralmente era bem mais velho. A mulher não podia estudar, pois esse papel era destinado apenas para os homens. No âmbito legislativo, o que imperava eram as Ordenações do Reino, dentre as quais, as Ordenações Filipinas foram vigentes até 1830, neste código, as mulheres eram consideradas plenamente incapazes, não podiam estudar e nem trabalhar. Nessa época, protegia-se a sexualidade da mulher, mas era permitido matá-la em caso de adultério.2
Já no Brasil Império (1822 a 1889), foi o começo do fortalecimento do direito das mulheres, como por exemplo, foi reconhecido o direito ao estudo, restrito ao ensino de primeiro grau e sendo ministrado conteúdo diferente do que era ensinado aos meninos, como por exemplo, era ensinado às meninas principalmente as atividades do lar e as meninas só podiam aprender as quatro operações de aritmética. Nesse período, a mulher passou a começar a ser inserida socialmente, foi adquirido o direito de poder estudar e trabalhar mesmo que de forma restrita, embora suas funções sociais fundamentais fossem ainda a de ser mãe e esposa, a sua proteção penal ainda era atrelada à moralidade de suas condutas.3
No período Republicano, houve algumas importantes modificações, como o evento da revolução industrial permitindo o ingresso das mulheres como trabalhadoras operárias, o reconhecimento do direito ao voto na Constituição de 1934, mas com o advento do Código Civil de 1916, foi adotado um sistema patriarcal onde a mulher casada tornava-se relativamente incapaz de exercer seus atos civis, o mesmo se adotava aos menores de 16 e 21 anos, pródigos e silvícolas. (Art. 6º, II). Foi um código discriminatório, não permitia à mulher exercer os mesmos direitos que os homens tinham.4
Com o advento da Constituição Federal de 1988, ficou expressamente previsto a igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações.5
O então Código de Processo Penal de 3 de outubro de 1941 em seu art. 35 estabelecia que: A mulher casada não poderia exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estivesse dele separada ou quando a queixa fosse contra ele.6
Esse dispositivo foi revogado por ser incompatível com a Constituição Federal de 1988.
Em 2004, foi acrescentado no art. 129 na Lei 10.886 de 17 de junho de 2004 do Código Penal os §§ 9º e 10 e criou-se o tipo penal de violência doméstica no § 9º e uma causa especial de aumento de pena no § 10.7
Também houve o rompimento do elo entre a honra da mulher e a prática de crimes sexuais, onde se condicionava a honestidade da mulher como flagrante discriminação e normalizava as diferenças culturais entre homens e mulheres. A honestidade da mulher deixou de ser objeto de prova, preservando-se assim a intimidade da vítima. 8
Entre essas conquistas surgiu a Lei 11.340/2006 na legislação brasileira, que ficou conhecida como Lei Maria da Penha em razão da história da sua origem.9
2. Origem da lei Maria da Penha
Como forma de aprofundamento no tocante à história de como se originou a lei Maria da Penha, a jurista e ex-magistrada Maria Berenice Dias ressalta que:
“A menção tem origem na dolorosa história de Maria da Penha Maia Fernandes, uma farmacêutica casada com um professor universitário e economista. Eles viviam em Fortaleza (CE), e tiveram três filhas. Além das inúmeras agressões de que foi vítima, em duas oportunidades o marido tentou matá-la. Na primeira vez, em 29 de maio de 1983, simulou um assalto, fazendo uso de uma espingarda. Como resultado, ela ficou paraplégica. Poucos dias depois de ter retornado do hospital, na nova tentativa, buscou eletrocutá-la por meio de uma descarga elétrica enquanto ela tomava banho.
Mas as agressões não aconteceram de repente. Durante o casamento, Maria da Penha sofreu repetidas agressões e intimidações. Nunca reagiu por temer represália ainda maior contra ela e as filhas. Neste período, como muitas outras mulheres, reiteradamente, Maria da Penha denunciou as agressões que sofreu.” 10
Após tanta repercussão e a pressão internacional no Brasil para que tomassem providencias para que casos iguais ao da Maria da Penha fossem evitados, assim, começou uma grande mobilização para a criação da Lei.
Nessa toada, relatam Sardenberg e Grossi:
“Em novembro de 2004, há pouco mais de uma década, chegava ao Congresso Nacional, por intermédio da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres (SPM), um projeto de lei de enfrentamento à violência conjugal, doméstica e familiar contra mulheres bastante ambicioso. Fruto de mais de três décadas de lutas dos movimentos feministas no país e, mais especificamente, dos esforços de um consórcio de organizações feministas em articulação com a SPM, o projeto respondia às recomendações tanto da Plataforma Política Feminista de 2002, quanto das Convenções CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher) e Belém do Pará, assinadas e ratificadas pelo Estado Brasileiro.” 11
Dessa forma, a Lei 11.340/2006 carinhosamente chamada Lei Maria da Penha, foi sancionada no dia 7 de agosto de 2006 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi uma vitória para as mulheres, mas ainda é uma luta diária. Esse dispositivo legal tem como objetivo coibir e prevenir a violência de gênero no âmbito doméstico e familiar ou de uma relação íntima de afeto.12
Ou seja, qualquer pessoa que convive ou conviveu no âmbito doméstico e familiar da vítima ou que tenha ou teve uma relação íntima de afeto pode estar sendo enquadrada na aplicação da Lei 11.340, como demonstra essas jurisprudências a respeito da aplicação da Lei Maria da Penha nas relações de namoro e se a criação dessa lei que beneficia as mulheres fere o princípio da isonomia:
“HABEAS CORPUS Nº 181.217 – RS (2010/0143179-9) (STJ):
PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADOS. APLICABILIDADE. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. LEI N.º 9.099/95. ART. 41. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
III. A constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha foi declarada no dia 24.03.2011, à unanimidade de votos, pelo Plenário do STF, afastando de uma vez por todas quaisquer questionamentos quanto à não aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei n.º 9.099/95. “13
“Apelação Criminal n°1.0672.07.240507-5/001 – 2405075-61.2007.8.13.0672 (TJMG)
APELAÇÃO CRIMINAL – LEI Nº. 11.340/06 (MARIA DA PENHA) – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – NÃO APRECIAÇÃO POR SEREM CONSIDERADOS INCONSTITUCIONAIS ALGUNS DOS DISPOSITIVOS NELA ALBERGADOS – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – NÃO FERIMENTO.
– Por isonomia não significa conferir o mesmo tratamento a todos, mas tratar desigualmente os desiguais. “Na sociedade patriarcal, culturalmente elaborada pelo masculino, a mulher não tem o mesmo’ status’ que o homem. Historicamente, as relações entre mulheres e homens são desiguais, pois marcadas pela subordinação da população feminina aos ditames masculinos que impõem normas de conduta às mulheres e as devidas correções ao descumprimento dessas regras, muitas vezes sutis e perversas, embutidas nesse relacionamento (Teles). No aspecto constitucional, essa discriminação (negativa) é suficiente para justificar a ampliação do conceito penal de proteção à mulher vítima da violência de gênero. Trata-se de uma discriminação positiva que busca equilibrar a relação de gênero, isto é, as relações entre mulheres e homens. Logo, as normas penais de erradicação da violência de gênero previstas na Lei nº. 11.340/06 – que têm como sujeito passivo a mulher e como sujeito ativo o homem – não ofendem o princípio da igualdade, constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos. Ao contrário, busca efetivá-lo nas relações de gênero, objetivando a construção de uma convivência equilibrada, pacífica e democrática entre os sexos” (Edison Miguel da Silva Júnior).
– Recurso provido, para o fim de declarar plenamente vigentes os dispositivos legais desconsiderados na instância de origem e, como corolário, determinar que sejam examinados à luz da Lei nº. 11.340/06 os pleitos para lá direcionados.”14
Pelo exposto, é sabido dizer que há a aplicação da dita lei 11.340/06 mesmo em casos de violência doméstica praticada nas relações de namoro, pois nessa relação também se encontra configurado as relações íntimas de afeto a serem protegidas em razão do convívio ou convívio anterior, como é o caso dos ex-namorados. Assim como demonstrou-se que a criação da regra normativa que protege a mulher não viola o princípio da isonomia, pois é evidenciado que na sociedade patriarcal a mulher não possui o mesmo ‘status’ que o homem, dessa forma existindo aspectos que diferenciam (e desigualam) um do outro nas relações. Portanto, quando se fala tratamento isonômico não significa tratar os outros da mesma forma, mas sim tratar igualmente os iguais e os desiguais na medida das suas desigualdades.
2.1 O ciclo da violência
Para melhor entendimento a respeito da respectiva lei, mais precisamente acerca do ciclo da violência doméstica, de acordo com as advogadas Braga e Ruzzi, em geral, o ciclo há três fases, sendo elas:
“Primeiramente, o aumento da tensão, na qual os atritos acumulados no dia-a-dia, as reclamações e reprimendas se transformam em ameaças, deixando a mulher com a sensação de perigo iminente. Essa fase começa com violência psicológica menos visível, um tanto subjetiva. Em seguida, a violência psicológica pode dar lugar à violência física, passando, assim, para a segunda fase, a do ataque violento: o homem maltrata física e psicologicamente a companheira e essas agressões tendem a escalar na sua frequência e intensidade. Por fim, tem-se a fase da chamada lua-de-mel, na qual, após a agressão, o homem envolve a parceira com carinhos e atenções, pedindo desculpas pelo comportamento e prometendo mudar. Tudo fica bem, até a próxima ameaça, quando o ciclo se fecha e se repete.”15
É imprescindível estar atenta aos sinais de um relacionamento abusivo desde o início para não deixar se agravar e acabar resultando em uma agressão física, ou pior, num feminicídio. Os sinais de que a mulher está num relacionamento abusivo são: as crises de ciúme, geralmente vem acompanhado de controle sob a pessoa, como, por exemplo, querer controlar suas roupas, amizades, quando sair. Muitas das vezes esse controle, manipulação acontece de forma velada, diversas vezes através de chantagem emocional, violência psicológica existindo a presença de xingamentos, ofensas, gritos, constrangimentos, humilhações, querer se mostrar superior avançando para empurrões, beliscões, tapas, socos, que já sai da violência psicológica para a agressão física.
É ainda mais importante identificar os sinais, perceber que está passando por um relacionamento tóxico/abusivo e procurar ajuda para sair dele, pois a maioria das mulheres não consegue acabar com isso sozinha, ou até mesmo às vezes não conseguem perceber que estão em um.
Segundo a Lei que coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher, em seu artigo 5º, preceitua que violência é qualquer ação ou omissão, a qual lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial.
Posteriormente, o artigo 7º da supramencionada lei, traz em seus incisos os tipos de violência e suas definições:
Entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
2. Violência psicológica – Art. 7º, inciso II.
Entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
3. Violência sexual – Art. 7º, inciso III.
É qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
4. Violência patrimonial – Art. 7º IV.
Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
5. Violência moral – Art. 7º V.
Entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.” 16
Para proteger as vítimas de tais violências, foi criado o instrumento das medidas protetivas de urgência.
Uma das grandes inovações trazidas pela Lei Maria Penha com objetivo de combater a violência doméstica foi a criação das medidas protetivas de urgência que tem o intuito tirar as vítimas da situação de risco.
A lei prevê dois tipos de medidas protetivas de urgência: as que obrigam o agressor e as direcionadas à vítima e seus filhos, com objetivo de protegê-los.17
Medidas protetivas que obrigam o agressor, de acordo com Braga e Ruzzi, o homem que agride uma mulher dentro de uma relação doméstica ou familiar, seja essa agressão física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual poderá sofrer algumas penalidades, tais quais:
“Ser afastado do lar (caso more junto com a mulher) ou de seu local de convivência com ela;
Ser proibido de se aproximar da mulher e de seus filhos – é a famosa proibição de chegar a determinados metros da ofendida;
Ser proibido de frequentar os mesmos lugares que os mulher– como a Igreja, o local de trabalho, de lazer, etc.;
Ser proibido de manter qualquer tipo de contato com a mulher, com seus filhos e com testemunhas – até mesmo por WhatsApp e Facebook;
Ter seu direito de visita a filhos menores restringido ou até mesmo suspenso;
Ser obrigado a pagar pensão alimentícia para ela, o que auxilia mulheres que possuem dependência econômica com o agressor a buscarem a reparação;
Restrição da posse legal de armas, como por exemplo, quando o agressor é policial civil ou militar;
Outras medidas que o juiz achar necessário de acordo com o caso concreto.
Essas medidas podem ser aplicadas tanto isolada como cumulativamente. A consequência para o descumprimento de qualquer das medidas protetivas de urgência é a prisão preventiva do agressor.” 18
Acerca das medidas protetivas direcionadas a mulher, além de proibir que o agressor pratique determinadas condutas, a Lei Maria da Penha prevê ainda algumas medidas para resguardar a integridade física e psicológica da mulher que se encontra em situação de violência doméstica. Dentre essas medidas, temos:
“O encaminhamento da mulher e de seus filhos e demais dependentes para casas-abrigo e programas de proteção e acolhimento;
Auxílio policial para que a mulher retorne ao seu lar, caso o agressor lá permaneça;
Proteção policial para que a mulher retire seus pertences do domicílio do agressor;
Restituição dos bens da mulher que foram tomados pelo agressor;
Determinar a separação de corpos;
Outras medidas que se mostrem necessárias para garantir a proteção da mulher.
Assim como as medidas que obrigam o agressor, as medidas direcionadas para a proteção da mulher e de seus filhos podem ser cumuladas.” 19
A respeito das medidas protetiva urgência e sobre a sua eficácia, a jurista brasileira Eliane Calmon afirma:
“Muito mais do que um diploma repressivo, a Lei Maria da Penha é um conjunto sistêmico de medidas protetivas, daí a prescrição de medidas acautelatórias, tais como: suspensão do porte de arma, afastamento do lar, proibição de contato do agressor com a vítima, alimentos provisionais, etc. A Lei n. 11.340/2006, para funcionar e produzir os efeitos desejados está a exigir do aparelho estatal, especialmente do Poder Judiciário, um esforço concentrado, a partir da implantação imediata dos Juizados de Violência Doméstica, os quais deverão ter funcionamento diferenciado. A previsão de uma equipe multidisciplinar de atendimento de nada servirá se aos processos judiciais não se der diferenciado tratamento no sentido de dinamizar, descomplicar e, sobretudo, entender-se o drama familiar que se esconde atrás de cada um dos processos. O desafio maior, portanto, é o de treinamento adequado.” 20
Para melhor compreensão, vamos entender como é o procedimento protetivo da Lei maria da Penha, nas medidas protetivas de urgência.
3.1 Procedimento das Medidas Protetivas de Urgência
O requerimento a ser feito para o concedimento das medidas protetivas pode ser formulado pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida assim como preceitua o artigo 19 da lei Maria da Penha. 21
Trata-se de um requerimento informal, formulado sem os rigores da petição inicial de uma ação cautelar, prescindindo-se inclusive da necessidade de advogado, já́ que a vítima tem capacidade postulatória (arts. 12, § 1º, 19 e 27 da Lei n. 11.340/2006).22
O pedido deve ser instruído com qualificação da vítima e do agressor, nome e idade dos dependentes, descrição sucinta do fato e das medidas solicitadas pela vítima, boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis pela ofendida, inclusive laudo ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde (art. 12, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.340/2006). Quando formulado perante a autoridade policial, faz-se um expediente apartado, que deve ser enviado ao juiz em 48 horas (art. 12, III, da Lei n. 11.340/2006). 23
Caso a vítima encontre-se em grave situação de risco, deve a autoridade policial providenciar seu abrigamento ou colocação em lugar seguro, até que o juiz decida a respeito das medidas protetivas. O pedido formulado pelo Ministério Público ou advogado, devidamente instruído, é distribuído diretamente ao juiz como medida cautelar. Os requisitos, contudo, são os mesmos exigidos para o expediente da autoridade policial.24
Quando se fala em abrigamento ou colocação em local seguro, um dos exemplos de abrigo para a mulher vítima de violência doméstica é a Casa Mulher Brasileira. Essa Casa tem como finalidade ser um lugar de acolhimento, dessa forma preservando a vítima, não expondo a riscos. Esse centro disponibilizaria atendimento mais humanizado, assim como também apoio psicológico, psicossocial, tranquilizando e auxiliando a superar os danos e impactos decorridos da violência sofrida. Também oferecendo serviços de saúde em caso de violência sexual, alojamento para as crianças, para que os filhos das vítimas também se sintam acolhidos nessa situação tão difícil e que estejam em situação de risco iminente; entre diversos outros serviços que esse centro oferece.25
Quando se trata de decisão judicial (liminar), o juiz poderá decidir liminarmente as medidas protetivas mesmo sem a oitiva do Ministério Público, como assegura o Art. 19, §1º da Lei n. 11.340/2006.
Depois do requerido ter dado sua resposta, o juiz profere a sua decisão final, na qual pode indeferir, deferir ou até mesmo substituir as medidas protetivas que já́ foram concedidas. As medidas podem ser deferidas sem inquérito ou processo e permanecem enquanto houver situação de risco para a vítima.26
3.2 Prisão preventiva em caso de descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência
A prisão preventiva em caso de descumprimento das MPU está prevista no Art. 20 da Lei Maria da Penha e também nos arts. 282, §4º, 312, parágrafo único e 313, III do Código de Processo Penal. Dessa forma, o art. 20 da LMP explica que em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial e ainda em seu parágrafo único ressalta que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 27
O art. 282 do Código de Processo Penal que prevê sobre as medidas cautelares, mais precisamente no seu parágrafo 4º diz que em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.28
A respeito da prisão preventiva o art. 312 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.29
Já no art. 313, III do mesmo Código prevê que nos termos do art. 312 será admitida a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência 30
Há um questionamento relevante sobre a decretação da prisão preventiva, se o simples descumprimento da medida autoriza a prisão preventiva, ou se devem estar presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A respeito disso, Valéria Diez e os seguintes doutrinadores: Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti, Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto e Marcelo Lessa Bastos também adotam o posicionamento de que, além do descumprimento da medida protetiva, devem estar presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). 31
Logo, a partir das considerações demonstradas acima, pode-se afirmar que há duas hipóteses de prisão preventiva no ordenamento jurídico brasileiro acerca do tema de violência doméstica: a prevista no art. 20 da Lei n. 11.340/2006 e a do art. 313, III, do Código de Processo Penal.32
Antes de se falar sobre a efetividade das medidas protetivas, primeiramente se deve conceituar o que é efetividade: Houaiss nos diz que é a capacidade de produzir o seu efeito pretendido, de funcionar normalmente. Então significa, saber se o que foi proposto a ser feito está sendo cumprido, se está obtendo resultados. Para isso, foi feito o levantamento de alguns dados juntamente com alguns órgãos da Rede de Enfrentamento da Violência Doméstica em Porto Velho por meio de requerimento feito pelo Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) e outros dados foram obtidos através de artigos científicos já existentes. Foram selecionados os seguintes órgãos: Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher de Porto Velho (DEAM), Secretaria Municipal de Assistência Social e Família (SEMASF), Patrulha Maria da Penha do 5º BPM e o Núcleo Maria da Penha da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
A Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher de Porto Velho (PC-DEAMPVH) funciona nos horários de 07:30 da manhã até às 18 horas, ou seja, caso ocorra alguma ocorrência e a vítima precise de algum atendimento fora do horário de funcionamento, terá que procurar a Polícia e dessa forma registrar o Boletim de Ocorrência que depois é encaminhando à Deam para dar prosseguimento no processo, caso haja alguma vítima de violência doméstica nos finais de semana e de madrugada não serão atendida pela Deam, mas sim pelas delegacias comuns, por não possuírem atendimento 24 horas.
Quanto aos dados referentes aos anos de 2015 -2019, foi constado que no ano de 2015 o número de ocorrências policiais foram de 5155, além 966 inquéritos instaurados, nesse ano não foram localizados os dados de quantas medidas protetivas foram aplicadas na gestão anterior de acordo com a Deam, mas foram descumpridas 140 medidas protetivas de acordo com as informações da INFOPOL. No ano de 2016 o número de ocorrências de violência doméstica foram de 5.054, além de que foram instaurados 1333 inquéritos e solicitados 768 medidas protetivas de urgência, desse total, 97 medidas foram descumpridas de acordo com a Infopol. Em 2017 o número de ocorrência teve uma sensível redução, foi um total de 4.723 com 1.072 inquéritos instaurados e 777 medidas protetivas de urgência, nesse ano, também foram descumpridas 189 medidas protetivas de acordo com as informações da Sisdepol. No tocante ao ano de 2018 ficou registrado o total de 4.321 ocorrências, além de que foram instaurados o total de 1139 inquéritos, 1085 medidas protetivas de urgência e foram descumpridas 154 medidas de acordo com informações da Sisdepol. Já no ano de 2019 foram 4.573 ocorrências, com 924 inquéritos instaurados e a solicitação de 1640 medidas protetivas, de acordo com a Sisdepol foram descumpridas o total de 170 medidas protetivas em Porto Velho. 33
A Secretaria Municipal de Assistência Social e Família (SEMASF) ao receber o levantamento de dados objeto da pesquisa, delegou a competência ao CREAS Mulher “Sonho de Liberdade”, que é um Centro de Referência Especializado no atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, criado em junho de 2008, vinculado à SEMASF e à Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres – CMPPM. O atendimento realizado pelo CREAS Mulher, visa à promoção do resgate a autoestima, reestruturação física, emocional e social da mulher, através da prestação de serviço multidisciplinar, porém a equipe ainda não é suficiente para o atendimento da demanda, declara a gestora. De acordo com os relatórios disponibilizados pelo CREAS Mulher, foram atendidas 1.061 usuárias do serviço no ano de 2016. Já em 2018 foram acolhidas 715 usuárias e em 2018 foram recebidas 425 usuárias. 34
A Patrulha Maria da Penha do 5º batalhão de Polícia Militar de Porto Velho/RO foi instituída no Município de Porto Velho através da Resolução n. 219, de 26 de junho de 2018, em atendimento ao Plano Nacional de Políticas para as Mulheres 2013-2015, e o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e tem como objetivo regular as atividades de Policiamento Ostensivo voltado para a prevenção à Violência doméstica e familiar contra a Mulher. Os agentes são capacitados para atuarem de forma humanizada, pois suas atividades incluem visitas residenciais, bem como nos locais de trabalho da vítima, para averiguação e fiscalização de cumprimento da medida protetiva, pelo agressor. A Patrulha Maria da Penha teve início as suas atividades em 23 de março de 2018, portanto os dados são referentes ao período de março de 2018 a fevereiro de 2019, foram realizados os seguintes atendimentos: total de 1.264 vítimas cadastradas, 1.164 visitas realizadas; 830 medidas protetivas de urgência; 580 vítimas não encontradas; 44 vítimas em situação de vulnerabilidade; 04 prisões em flagrante, 07 registros de ocorrência por descumprimento de medidas protetivas de urgência. 35
Conforme dados do Núcleo Maria da Penha da Defensoria Pública Estadual de janeiro de 2018 a janeiro de 2019, foram desencadeadas 109 ações cíveis, 07 ações criminais, 31 medidas protetivas de urgência, 27 manutenções de medidas protetivas, e 13 descumprimentos das medidas protetivas. 36
Neste viés, verifica-se que a partir dos dados obtidos do sistema de rede de enfrentamento à violência doméstica em Porto velho nota-se uma falha no sistema, visto que há o descumprimento das medidas protetivas. Porém, esse número de descumprimentos é baixo comparado ao número de medidas protetivas aplicadas evidenciando que mesmo com as fragilidades do sistema, ainda se tem resultados efetivos.
Considerações Finais
A partir dos conhecimentos dos dados obtidos juntamente com os órgãos de enfrentamento à violência doméstica delimitado ao município de Porto Velho, foi constado que nos anos de 2017 e 2019 o número de descumprimento das medidas protetivas de urgência aumentou.
Quando o sistema é falho, automaticamente existe um favorecimento ao aumento dos crimes de violência contra a mulher, e essa pesquisa mostra que o atual sistema de enfrentamento precisa ser melhor estruturado em todos os segmentos de atendimento à mulher vítima de violência doméstica.
Nota-se que os órgãos de enfrentamento no município têm feito bastante para tentar fornecer um atendimento melhor para as vítimas de violência, porém, ainda tem muito para melhorar como, por exemplo, o despreparo no suporte da Deam no sentido de não funcionar 24 horas, tendo as vítimas que serem atendidas pelas delegacias comuns ou procurar a central de flagrantes, dessa forma sendo totalmente descabido porque o atendimento não é o mesmo que devia ser feito pela Deam, com tratamento diferenciado com uma equipe prontamente a atender as mulheres que chegassem à delegacia, dando total suporte, pois, quando uma mulher vai a uma delegacia, sabe-se que ela rompeu vários obstáculos internos, emocionais, sociais, culturais até se decidir pelo registro da ocorrência. A vítima tem que encontrar profissionais capacitados e conhecedores dessa dinâmica da violência, para que ela seja acolhida, e não tratada como uma espécie de corresponsável pela violência que sofreu.
Não só nas delegacias que precisa melhorar o atendimento, mas também a implantação de mais políticas públicas para aperfeiçoamento dos serviços atuais da rede de enfrentamento, pois assim faria com que as vítimas se sentissem melhores e mais amparadas, acolhidas perante a qualidade do atendimento prestado, motivando outras mulheres a denunciar o agressor caso estivessem ou soubessem quem se encontrasse em risco iminente sofrendo violência doméstica, pois teriam ciência de que podiam ter a quem recorrer, no caso, aos serviços do município, promovendo o bem-estar daquela vítima.
Um exemplo de como fornecer um melhor atendimento às vítimas de violência, podemos citar, como o que mais se aproxima do ideal, a Casa da Mulher Brasileira. Concebida para funcionar como centro agregador de ações desde 2015, instituída no país pelo Decreto n.º 8.086, de agosto de 2013, em alguns estados já está em funcionamento e tem levado esperança aos que lutam pelo fim da violência doméstica contra a mulher. O lugar revoluciona o atendimento por integrar, num mesmo espaço, diversos serviços especializados, como delegacia e juizado; Ministério Público; Defensoria Pública; apoio psicossocial; brinquedoteca para os filhos das vítimas; alojamento de passagem; e central de transporte. Esse modelo evita a peregrinação da mulher por várias repartições, roteiro capaz de ressuscitar a experiência psíquica do trauma. Além do que, essas mulheres também são incentivadas a participar de cursos para alcançar a autonomia financeira, tornando uma ferramenta de apoio para dar autonomia econômica a essas mulheres. Muitas permanecem no ciclo da violência porque dependem financeiramente do agressor, se preocupam em como vão manter seus filhos. Pela importância mencionada, é imprescindível a construção da Casa da Mulher Brasileira no Município de Porto Velho para fazer valer esse direito.
Portanto, em virtude das vulnerabilidades expostas nos serviços da rede de enfrentamento, ainda se observa o empenho dos órgãos da rede de enfrentamento que foram estudados nesse artigo, que mesmo com suas limitações têm funcionado visando auxiliar a vítima de violência no município de Porto Velho, sendo assim se mostrando eficazes quanto ao meio a que se destina.
Referências
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3 FERNANDES Valeria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o processo penal no caminho da efetividade abordagem jurídica e multidisciplinar (inclui Lei de Feminicídio). 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. 296 p. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597000429/cf
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4 FERNANDES Valeria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o processo penal no caminho da efetividade abordagem jurídica e multidisciplinar (inclui Lei de Feminicídio). 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. 296 p. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597000429/cf
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5 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 16 jun. 2020.
6 BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 9 maio 2021.
7 BRASIL. Lei n.º 10.886, de 17 de junho de 2004. Código Penal, criando o tipo especial denominado Violência Doméstica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.886.htm. Acesso em: 8 maio 2021.
8 FERNANDES Valeria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o processo penal no caminho da efetividade abordagem jurídica e multidisciplinar (inclui Lei de Feminicídio). 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. 296 p. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597000429/cf
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14SOUZA, Mércia Cardoso de.; BARACHO, Luiz Fernando. A lei maria da penha: égide, evolução e jurisprudência no brasil. Revista Eletrônica do Curso de Direito – PUC Minas Serro. n. 11. Disponível em: http://periodicos.pucminas.br/index.php/DireitoSerro/article/view/8695. Acesso em: 16 jun. 2020.
15BRAGA, Ana Paula Bimbato de Araujo; RUZZI, Marina Carvalho Marcelli. Entendendo o ciclo da violência doméstica, São Paulo. Disponível em: http://bragaruzzi.com.br/2016/07/06/entendendo-o-ciclo-da-violencia-domestica/. Acesso em: 1 out. 2020.
16BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 8 maio 2021.
17BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 8 maio 2021.
18BRAGA, Ana Paula Bimbato de Araujo; RUZZI, Marina Carvalho Marcelli. As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. São Paulo. Disponível em: http://bragaruzzi.com.br/2016/06/29/hello-world-2/. Acesso em: 6 out. 2020.
19BRAGA, Ana Paula Bimbato de Araujo; RUZZI, Marina Carvalho Marcelli. As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. São Paulo. Disponível em: http://bragaruzzi.com.br/2016/06/29/hello-world-2/. Acesso em: 6 out. 2020.
20ALVES, Eliana Calmon. A Lei Maria da Penha. Superior Tribunal de Justiça. Edição comemorativa – 20 Anos. Disponível em: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/dout20anos/article/
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21BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 8 maio 2021.
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23BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 8 maio 2021.
24FERNANDES Valeria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o processo penal no caminho da efetividade abordagem jurídica e multidisciplinar (inclui Lei de Feminicídio). 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. 296 p. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597000429/cf
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25PROGRAMA “MULHER, VIVER SEM VIOLÊNCIA” – Casa Mulher Brasileira. Governo Federal. Atualizado em: 30 de novembro de 2019. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/politicas-para-mulheres/arquivo/assuntos/violencia/programa-mulher-viver-sem-violencia/servicos-disponiveis-na-casa-da-mulher-brasileira. Acesso em: 8 maio 2021.
26FERNANDES Valeria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o processo penal no caminho da efetividade abordagem jurídica e multidisciplinar (inclui Lei de Feminicídio). 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. 296 p. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597000429/cf
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27BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 8 maio 2021.
28BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 9 maio 2021.
29BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 9 maio 2021.
30BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 9 maio 2021.
31FERNANDES Valeria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o processo penal no caminho da efetividade abordagem jurídica e multidisciplinar (inclui Lei de Feminicídio). 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. 296 p. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597000429/cf
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32FERNANDES Valeria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o processo penal no caminho da efetividade abordagem jurídica e multidisciplinar (inclui Lei de Feminicídio). 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. 296 p. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597000429/cf
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33RONDÔNIA, Deam Polícia Civil. Informação nº 92/2021/PC-DEAMPVH. Fornecido por Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (SESDEC). Mensagem com anexo recebida por e-mail ouvidoria@sesdec.ro.gov.br em 13/04/2021. Disponível em: SEI n. 0037.142089/2021-04. Acesso em: 13 abr. 2021.
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35SOUZA, Katia Regina Barros de Souza. A efetividade da Lei Maria da Penha no município de Porto Velho/RO: Políticas públicas de combate à violência doméstica. Jus, Porto Velho, 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76115/a-efetividade-da-lei-maria-da-penha-no-municipio-de-porto-velho-ro. Acesso em: 20 mar. 2021.
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