Lei nº 11.290, de 12 de abril de 2006 (MP nº 277/06)

Introdução.

A Lei nº 11.290, foi promulgada no dia 12 de abril de 2006 e publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte.

A sua ementa indica que a Lei abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores, no valor de R$ 74.564.000,00 (setenta e quatro milhões e quinhentos e sessenta e quatro mil reais), para os fins que especifica.

Originalmente, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 277, em 18 de janeiro de 2006, de acordo com a Exposição de Motivos de nº 00005 do dia 17 de janeiro de 2006, do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.

A Exposição de Motivos apresenta proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor já acima apresentado, para os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores, conforme quadro detalhado.

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tanto como Órgão quanto como Unidade Orçamentária da Administração Direta brasileira receberia a dotação de R$ 16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil reais). Já o Ministério das Relações Exteriores,da mesma forma que o Ministério acima, também receberia dotação no valor de R$ 58.064.000,00 (cinqüenta e oito milhões e sessenta e quatro mil reais). O total dos valores seria de R$ 74.564.000,00 (setenta e quatro milhões e quinhentos e sessenta e quatro mil reais).

O objetivo da liberação dos recursos consiste em atender às ações de combate e erradicação da febre aftosa no Brasil, especialmente no Mato Grosso do Sul e no Paraná, por meio da intensificação da vigilância fitozoosanitária em áreas de fronteira, para impedir o ingresso no Brasil de animais e produtos que possam estar doentes.

A liberação dos recursos também tem como objetivo eliminar os animais doentes e indenizar os seus respectivos proprietários.

Finalmente, os recursos também devem atender as ações de apoio às famílias rurais afetadas pela perda dos rebanhos ou pela proibição de venda de seus produtos, em função das medidas adotadas com o objetivo de controlar a doença da febre aftosa.

Ministério das Relações Exteriores.

A liberação dos valores para o Ministério das Relações Exteriores tem como objetivo possibilitar o pagamento da dívida do Brasil com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura – FAO.

Justificativas.

A justificativa da urgência e da relevância da matéria, necessárias para a edição de uma Medida Provisória, consistem nos seguintes casos:

a) em relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a imprevisibilidade dos fatos que deram origem à solicitação de crédito, cujo não atendimento poderia gerar graves conseqüências, como a perda de mercado internacional, o que provocaria uma drástica redução nas exportações de produtos de origem animal e intensificaria os efeitos negativos sobre a economia dos Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná, bem como sobre as pessoas dependentes da atividade agropecuária;

b) no caso do Ministério das Relações Exteriores, pelo fato de o Brasil, como país fundador das Organização das Nações Unidas – ONU, exercer papel primordial na FAO, entidade da qual é um dos mais importantes contribuintes e o mais notável entre os países em desenvolvimento. Assim, a existência de passivo em suas contribuições pode oferecer sérios comprometimentos à sua atuação tanto no âmbito da FAO, especificamente, quanto em todo o Sistema das Nações Unidas.

O crédito previsto na Lei 11.290 será atendido com Recursos Ordinários do Tesouro Nacional e está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3o do art. 167, da Constituição. Isto quer dizer que o caso em tela configura uma ressalva à proibição de se editar Medida Provisória por se tratar de abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

Observações.

Em situações como esta fica sempre a indagação a respeito de se os governos federal e estadual poderiam ou não ter feito algo, anteriormente, para evitar uma situação como esta que se configurou no caso da febre aftosa nos Estados mencionados na Medida Provisória que se tornaria a Lei nº 11.290.

É como se perguntássemos se os governos não deixam de fazer anteriormente o que tem de ser feito para, posteriormente, com a liberdade de se editar Medidas Provisórias, agirem com maior liberdade de escolha.

Também não deixa de ser interessante e louvável a preocupação do Brasil em se manter em dia com a ONU quando se sabe que os Estados Unidos da América do Norte, que hospedam a sede daquele Organismo internacional na sua cidade de Nova York, é um país que não tem muito hábito de quitar suas dívidas financeiras com a mesma.

Promulgação.

O Presidente do Senado Federal informa que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 277, de 2006, que o Congresso Nacional a aprovou e que ele, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, promulga a Lei que da mesma resultou.

A Lei assim promulgada entrou em vigor no dia em que foi publicada, ou seja, em 13 de abril de 2006.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Francisco Mafra.

 

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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