Lei nº 12.218, de 30 de março de 2010

Resumo: A Lei 12.218 renova incentivos tributários para o desenvolvimento regional estabelecidos em duas leis dos anos de 1997 e 1999.  


Palavras-chave: Incentivos. Tributos. Renovação. Peças. Indústria.


Abstract: Law 12.218 renews tax incentives for regional development established in two laws of 1997 and 1999.


Key-words: Incentives. Taxes. Renewal. Parts. Industry.


Sumário: Introdução. Base da Legislação Federal do Brasil. A MP 471, de 20.11.2009. Lei 9.440, de 14.03.1997. Lei 9.826, de 23.08.1999. Lei 12.218, de 30.03.2010. Vigência. Revogações. Conclusão.


Introdução.


O trabalho de análise das leis pode parecer simples. Pode levar o leitor a crer também que não passa de uma simples leitura da letra legal, das letras publicadas nos diários oficiais. Há pessoas, por outro lado, que consideram esta espécie de artigos como uma nova época de trabalho de pós-glosadores, ou seja, hermeneutas e intérpretes da lei. Pós-glosadores seriam, assim, aqueles voltados ao trabalho de interpretar a lei hodiernamente.[1] 


Não temos, entretanto, esta pretensão de sermos hermeneutas ou glosadores, quiçá pós-glosadores, além de que este trabalho não passar além de uma breve e simples exposição objetiva do conteúdo e das possíveis novidades da lei.


Base da Legislação Federal do Brasil.


A Lei 12.218 está disponível no endereço eletrônico do Palácio do Planalto e pode ser consultado a qualquer momento:


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12218.htm


A Lei 12.218 é uma lei federal ordinária promulgada em 30 de março de 2010, publicada na página 1, da seção 1, do Diário Oficial da União do dia seguinte, ou seja, dia 31.03.2010.


A Lei 12.218 altera duas leis: Lei 9.440, de 14.03.1997 e Lei 9.826, de 23.08.1999.


Ambas as leis estabelecem incentivos para o desenvolvimento regional.


A Lei 9.440 estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional, além de dar outras providências.


A Lei 9.826 também estabeleceu incentivos fiscais para o desenvolvimento regional além de alterar a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e dar algumas outras providências.


A MP 471, de 20.11.2009


A MP 471, de 2009 alterava as Leis 9.440, de 1997 e 9.826, de 1999, leis que estabeleciam incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.


Lei 9.440, de 14.03.1997


A da Lei 9.440, de 1997 foi acrescida do artigo 11-A:


Artigo 11-A.  As empresas referidas no §1º do art. 1o, entre 1o de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por: 


I – dois, no período de 1o de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011;


II – um inteiro e nove décimos, no período de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;


III – um inteiro e oito décimos, no período de 1o de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;


IV – um inteiro e sete décimos, no período de 1o de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014; e


V – um inteiro e cinco décimos, no período de 1o de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015. 


§ 1o  No caso de empresa sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda. 


§ 2o  Para os efeitos do § 1o, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 


§ 3o  Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do § 1o, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno. 


§ 4o  O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado. 


§ 5o  A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4o, na forma estabelecida em regulamento.  


Lei 9.826, de 23.08.1999


A Lei 9.826, de 1999, recebeu nova redação em seu artigo 1º, §3º, como a seguir:


§3º  O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015. 


§ 4o  O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado. 


§ 5o  A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4o, na forma estabelecida em regulamento. 


Lei 12.218, de 30.03.2010


A Lei 12.218 é resultado da aprovação pelo Congresso Nacional da Medida Provisória 471, de 2009, promulgada em março de 2010.


As modificações sobre ambas as leis 9.440 e 9.826 não foram alteradas entre o texto da MP e a Lei promulgada.


Vigência


A Lei 12.218 entra em vigência no dia 1 de janeiro de 2011.


Revogações


Foram revogados os incisos I a III do artigo 11, da Lei 9.440, de 1997, que tratavam de benefícios de redução de IPI sobre diversos materiais e equipamentos até o dia 31 de dezembro de 2010. Levando-se em conta que esta lei só entra em vigência em 2011, desnecessária foi esta referência à revogação dos incisos referidos.


Conclusão


A lei observa o princípio da anterioridade tributária ao somente entrar em vigor no início do ano posterior à sua promulgação.


A política pública de conceder benefícios tributários a setores determinados é uma política de governo e tem objetivos específicos.


O que se espera é a não ocorrência da falta de continuidade das políticas públicas, principalmente aquelas que visivelmente produzem efeitos positivos sobre a vida de todos.


 


Nota:

[1] http://posglosadores.blogspot.com/, acesso em 02.04.2010 às 15:22 horas (UTC -4).

Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


Equipe Âmbito Jurídico

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