Resumo: O artigo comenta o esforço ampliado do Governo Federal na luta contra as drogas. Ampliado por envolver os demais entes federados dos Estados, Distrito Federais e até os Municípios. É o Brasil contra as drogas.
Palavras-chave: Drogas. Combate. Tráfico. Apoio. Reinserção. Usuários. Dependentes.
Resumo: O artigo comenta o esforzo máis grande do Goberno Federal na loita contra as drogas.Ampliado por involucrar os demais entes federados dos Estados, Distrito Federais e ata os Concellos. É o Brasil contra as drogas.
Palabras clave: Drogas. Combate. Tráfico. Apoio. Reinserción. Usuarios. Dependentes.
Abstract: The article says the Federal Government´s expanded efforts in the fight against drugs. Broadened to involve other federal entities of States, Federal District and to the Municipalities. It is Brazil against drugs.
Keywords: Drugs. Combat. Trafficking. Support. Reintegration. Users. Dependents.
Abstract: Der Artikel sagt der Bundesregierung ausgebaut Anstrengungen im Kampf gegen Drogen.Erweitert, um anderen föderalen Körperschaften der Staaten, Federal District und den Gemeinden zu beteiligen. Es ist Brasilien gegen Drogen.
Schlagworte: Medikamente. Combat. Menschenhandel. Support. Reintegration. Users. Angehörigen.
Sumário: Introdución. Base de Lexislación Federal do Brasil. Artigo 1 º. Lei 11.343, de 2006. Vixencia. Conclusión.
Sumário: Introdução. Base da Legislação Federal do Brasil. Artigo 1º. Lei 11.343, de 2006. Vigência. Conclusão.
Introdução.
A nossa intenção é prosseguir na análise de cada nova lei federal ordinária promulgada e disponibilizar ao público mundial pelos diferentes meios de publicação hoje existentes breves palavras do que se produz no Brasil a cada dia que se passa a título de legislação federal. Qual o objetivo do nosso trabalho? Puro prazer científico; é a resposta que mais adequada! Se isto é ciência ou não, cada leitor vai ser o meu juiz! Seja como for, espero fazer algo de utilidade pública, algo que sirva ao interesse público, afinal, a omissão é imperdoável!!!
Base da Legislação Federal do Brasil.
A Base da Legislação Federal do Brasil informa que a Lei 12.219, de 31 de março de 2010, foi publicada no Diário Oficial da União de 01 de abril de 2010 – (01/04/2010), seção 1, página 1.
O texto integral da lei pode ser acessado no endereço abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12219.htm
A ementa da Lei 12.219 determina que o artigo 73 da Lei 11.343, de 23.08.2006, seja modificado para permitir à União a celebração de convênios com os Estados e o Distrito Federal para a prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso proibido de drogas. Também permite que com os Municípios se façam os mesmos para prevenção e luta contra o uso indevido de substâncias entorpecentes, além de permitir a reabilitação e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
Artigo 1º
O artigo 73 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.”
Lei 11.343, de 2006
A Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad. Além disto, prescreve medidas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social usuários e dependentes de drogas. A Lei estabeleceu normas para a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas. Finalmente, tipificou crimes e deu as costumeiras outras providências.
O Decreto 5.912, de 27.09.2006, regulamentou o Sisnad.
A Lei 11.343 tem disposições preliminares, princípios e objetivos do Sisnad, o próprio Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, composição, organização do Sisnad, com informações sobre coleta, análise e disseminação de informações sobre drogas, atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, definição de crimes e penas.
Além disto, também são tratadas a repressão à produção não autorizada e o tráfico ilícito de drogas, procedimentos penais como investigação e instrução criminal.
Em seguida, a Lei trata da apreensão, arrecadação e destinação dos bens do acusado.
No próximo Título, é disciplinada a cooperação internacional e, em seguida, as disposições finais e transitórias.
Um dos artigos finais da Lei é o artigo modificado pela Lei 12.219 e cuja redação anterior era a seguinte:
“Art. 73. A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas.”
Comparando-se com a nova redação abaixo, é fácil se perceber o acréscimo dos seguintes trechos:
“e com o Distrito Federal” (…) “e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas”
“Art. 73. A União poderá estabelecer convênios com os Estados e com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.”
Vigência
A Lei 12.219 entrou em vigência no dia 01 de abril de 2010, data em que foi publicada.
Conclusão
Torna-se fácil a conclusão de que o objetivo da Lei 12.219 foi, dentre outros, aumentar a participação, ou seja, os meios de ação do governo federal na luta contra as drogas.
Esta lei, como várias e tantas outras, só pode ser elogiada. Ressalte-se, entretanto, que o instrumento está lançado e já pode ser usado por todas as esferas de governo existentes hoje no país.
Governantes, mãos à obra contra esta desgraça que destrói tantas famílias brasileiras que é a droga.
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.
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