Definitivamente, passa o Brasil por
séria crise institucional, no controle antitruste, pois há conflitos entre o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, a Secretaria de Direito
Econômico – SDE, a Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, o Ministério
da Fazenda – MF e o Ministério da Justiça – MJ. Todas essas entidades querem
ter mais espaço na mídia e, em conseqüência, interferem ilegalmente, criando regulations que, a meu entender, são ilegais.
Um exemplo, que está criando polêmica,
é a “legislação” que a SEAE está emitindo, com vistas ao que chama de “procedimentos
para a análise de atos de concentração” (Portaria nº
39, de 29 de junho de 1999, Diário Oficial da União de 1º de julho de 1999,
Seção I, página 49). Alega a SEAE que é preciso homogeneizar seus pareceres,
sistematizar e aprofundar as análises decorrentes de seus pareceres, “com a
finalidade de proporcionar mais segurança jurídica aos agentes privados e
tornar mais transparente a análise de atos de concentração realizada” pela SEAE.
Para essa finalidade, a SEAE emitiu um Guia para Análise Econômica de Atos de
Concentração composto de duas Pastas, as quais são completadas por dois
Questionários.
Não bastassem essas intricadas criações
tecnocráticas, há na SEAE um verdadeiro labirinto, por onde percorrem
o Guia e os Questionários, tornando insegura qualquer previsão quanto ao
resultado desse trabalho. E tudo isso pode ser inócuo, porque a opinião final
ficará com a SDE ou com o CADE.
Em seguida àquela regulamentação, a
SEAE emitiu a Portaria nº 45, de 11 de agosto de 1999
(Diário Oficial da União de 12 de agosto de 1999, Seção I, página 13), onde, em
27 artigos, com redação confusa, cuida dos “pedidos de informações”, que
nada mais são do que solicitar informações às empresas que pleiteiam a
aprovação de atos de concentração. A SEAE dá um tom policialesco
a essa regulamentação, pois, embora sem competência legal, estabelece multas e
punições severas para quem não atender ou prestar informações deficientes.
Ainda dentro dessa regulamentação, para matizar o due
process, estabelece um verdadeiro contencioso
administrativo, sem base legal. É estranhável que, até agora, quando é redigido
este texto, empresas prejudicadas, ou entidades de advogados, não tenham ido
aos Tribunais para derrubar essa avalanche de ilegalidades.
Talvez, pressionada pelas veladas
críticas, a SEAE, ao invés de, com humildade, reconhecer que está exagerando a
intervenção com regulamentos inúteis e complicados, está submetendo à
sociedade, para críticas e sugestões, um draft
de outra Portaria. Nessa proposta kafkiana adverte, no artigo 1º, que o
objetivo é “definir procedimentos sumários para análise de atos ou contratos
que, embora tenham enquadramento legal no caput do artigo 54 da Lei nº 8884/94, não sejam atos de concentração econômica,
conforme definição do Guia para Análise Econômica de Atos de
Concentração, contido na Portaria nº 39, de 29
de junho de 1999”. Tenta, todavia, corrigir esse imbroglio, ao prever no artigo 2º, dessa
proposta, que examinará os casos que lhe forem submetidos com “simplicidade
e objetividade”. Aliás, é o que lhe tem faltado ao lançar regulações inúteis.
Sócio de Jayme Vita Roso Advogados e Consultores, de São Paulo/SP
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