Licenciamento Ambiental: um comparativo entre os procedimentos administrativos adotados nos órgãos ambientais dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina

Resumo: O presente artigo pretende identificar o regramento jurídico estabelecido para o procedimento de licenciamento ambiental nas esferas federal e nos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, comparando as etapas dos procedimentos administrativos de licenciamento utilizados pelos órgãos responsáveis pela concessão de licença ambiental nos estados da região sul do Brasil.


Palavras-chaves: 1. Licenciamento Ambiental 2. Licença Ambiental 3. Procedimento de Licenciamento Ambiental


1 INTRODUÇÃO


No ano de 1981, com o advento da Lei 6.938, foi instituída a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, período em que, para Henkes e Kohl[1], passou a vigorar no país uma “nova ordem ambiental”, fortalecida posteriormente pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dedicou o artigo 225 exclusivamente às questões ambientais.


A proteção do bem ambiental é de interesse público, tendo em vista o princípio da intervenção estatal obrigatória[2], o Estado deve administrá-lo contando com a participação da sociedade (princípio da participação do cidadão, “na medida em que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas também o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”[3])e atendendo suas expectativas, já que a política de proteção ambiental visa o equilíbrio entre as forças econômicas e ambientais, objetivando atender as necessidades atuais sem comprometer as futuras gerações.


Segundo Fink, Alonso Jr e Dawalibi[4], essa Política se assenta sobre alguns pilares que são peças na busca do equilíbrio ecológico. O licenciamento ambiental que, pauta-se no princípio da prevenção, é uma dessas peças, consistindo em instrumento de atuação preventiva de danos ambientais, estabelecendo regras que limitam as atividades econômicas que sejam potencialmente lesivas ao meio ambiente, gerando o menor impacto possível.


Quanto ao princípio da prevenção, ensina Antunes:


“O princípio da prevenção aplica-se aos impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis.”[5] Segundo o mesmo, tal princípio se encontra muito próximo ao princípio da precaução, embora não possa ser confundido com o mesmo.


O Licenciamento Ambiental tornou-se um instrumento de controle da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, a partir da promulgação da Lei 6.938/81,(art. 9°, IV) sendo obrigatório em todo o território nacional para o controle de atividades ou empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores.


2 LICENCIAMENTO AMBIENTAL E LICENÇAS


A Lei Complementar n° 140/11 define, em seu art. 2°, I, licenciamento ambiental como “procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.” Referida lei ratificou o conceito de licenciamento previsto pela Resolução CONAMA n° 237/97.


Define-se procedimento administrativo como “uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo.”[6]. Já ato administrativo trata-se de “declaração unilateral do Estado no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante comandos concretos complementares da lei expedidos a título de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”[7]


Entende-se, portanto, que o procedimento é uma sucessão de atos, onde cada ato cumpre uma função específica complementando-se com os demais para a execução do ato final pelo qual se destinam.


Fink e Macedo afirmam: “o licenciamento não se limita a um simples ato, mas, sim, a uma série de atos encadeados com vistas à verificação de que uma certa atividade está dentro dos padrões ambientais permitidos.”[8]


Assim, considera-se o licenciamento ambiental como um procedimento administrativo complexo, pois na série de etapas que o caracterizam como procedimento, há intervenção de vários agentes, o que o torna complexo.


O Licenciamento Ambiental visa a obtenção da licença ambiental, definida pela Resolução CONAMA n° 237/97, Art. 1°, II, como:


“ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.”


Segundo Sirvinkas, “a licença ambiental é a outorga concedida pelo Poder Público a quem pretende exercer uma atividade potencialmente nociva ao meio ambiente”[9], sendo assim, é necessário que quem pretender instalar ou ampliar empreendimentos ou atividades que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras deve requerer a licença ambiental ao órgão competente.


A conceituação de licença advém do Direito Administrativo: “licença é o ato vinculado, unilateral, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimentos dos requisitos legais exigidos.”[10]


A licença possui caráter definitivo, sendo revogada por interesse público relevante, entretanto, a licença ambiental é distinta da licença tradicional, uma vez que é concedida por um prazo determinado, podendo ser revogada ou suspensa se não estiver de acordo com as medidas de controle e adequação estabelecidas pela Administração Pública. Para Cruz[11], de acordo com o ordenamento jurídico vigente, as licenças ambientais são revestidas de caráter de autorizações.


Segundo Mello, “Autorização é o ato unilateral pelo qual a Administração, discricionariamente, faculta o exercício de atividade material, tendo, como regra, caráter precário.”[12] Mas, como bem preceitua Antunes[13], a licença ambiental não pode ser reduzida à condição jurídica de simples autorização, pois as atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais têm investimentos econômicos, na maioria da vezes elevados, devendo haver uma garantia de que a licença não poderia ser revogada a qualquer momento sem motivos considerados relevantes, tais motivos estão dispostos no artigo 19 da Resolução 237/97- CONAMA:


O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:


I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.


II – Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.


III – Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.”


Assim sendo, a licença ambiental nada mais é do que uma espécie de ato administrativo negocial: “a vontade administrativa é, de direito, preordenada à obtenção de um resultado jurídico”.[14]


A licença almejada não é una, já que cada fase da atividade compreende uma licença diferente, assim temos: a Licença Prévia – LP; a Licença de Instalação – LI; e a Licença de Operação – LO, assim definidas no artigo 8° da Res. CONAMA 237/97:


I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;


II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;


III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.”


Importante salientar que o órgão ambiental poderá estabelecer prazos para a análise de cada uma das licenças, sendo o máximo de 6 (seis) meses, ou quando houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, o prazo máximo para a manifestação sendo de 12 (doze) meses, conforme dispõe o artigo 14 da Res. CONAMA 237/97. O órgão competente deverá, também, estabelecer os prazos de validade para cada tipo de licença respeitando o cronograma do empreendimento e os planos de controle ambiental.


3 COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL


A Constituição prevê no artigo 225 que a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado incube ao Poder Público, indistintamente. E no artigo 23, ao definir a competência comum dos entes federados, dentre as quais a proteção e preservação do meio ambiente estão destacadas, dispõe que lei complementar deverá fixar as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


A Lei Complementar 140/11, dispõe sobre a fixação de normas nos termos do artigo 23 da CRBF/88, indicando as competências de cada ente federativo, em rol indicativo dos art. 7°, 8° e 9°:


Ações administrativas da União:


XIV – promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 


a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 


b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 


c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 


d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 


e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 


f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999


g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 


h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento”[15]


Ações administrativas dos Estados:


XIII – exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados; 


XIV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o


XV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);”[16]


Ações administrativas dos Municípios:


XIII – exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 


XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 


a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 


b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs)”[17]


Para Trennepohl[18], a dominialidade do bem afetado não atrai a competência do licenciamento, mas sim, a abrangência do impacto. Assim, matéria de impacto local é de competência municipal, a de impacto regional é de competência estadual e de impacto nacional é de competência nacional.


Fink e Macedo conceituam: “impactos nacionais são aqueles que afetam diretamente todo o país; os regionais, por sua vez, cuja área de influência – impactos diretos – afeta total ou parcialmente o território de dois os mais Estados.”[19]


A Resolução CONAMA n° 237/97 definiu o impacto regional como aquele que afeta diretamente o território de mais de um estado-membro. A mesma resolução estabelece que as regras de exigibilidade dependerão do órgão ambiental competente atendendo às necessidades, especificidades de cada empreendimento.


4 PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO FEDERAL


As etapas do procedimento de licenciamento ambiental, estão elencadas no artigo 10 da Resolução n° 237/97 – CONAMA:


O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá as seguintes etapas: I – Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;


II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;


III – Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;


IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;


V – Audiência Pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;


VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações, pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;


VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;


VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. compreendem, primeiramente, a definição do órgão ambiental competente, contando com a participação efetiva do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do procedimento, cujas despesas serão por conta do empreendedor, e dando-se a devida publicidade, juntamente com o requerimento da concessão da licença. No âmbito Federal, o órgão licenciador é o Instituto Nacional do Meio Ambiente – IBAMA”


Primeiramente é feita a definição do órgão ambiental competente, contando com a participação efetiva do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do procedimento, cujas despesas serão por conta do empreendedor, e dando-se a devida publicidade, juntamente com o requerimento da concessão da licença.


No âmbito federal, o órgão licenciador é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis– IBAMA, assim, deve ser encaminhado ao órgão o requerimento para o licenciamento, em seguida é realizada vistoria do local do empreendimento e são emitidos termos de referência para a realização dos estudos ambientais necessários para análise do órgão ambiental, que irá deferir ou não o pedido, quando os documentos apresentados não forem suficientes para a apreciação do requerimento, podem ser solicitadas complementações pelo órgão licenciador.


Quando couber, de acordo com a regulamentação competente, haverá audiência pública; podendo haver, ainda, solicitação de esclarecimentos em virtude de dúvidas decorrentes da realização da audiência; após, será emitido parecer técnico conclusivo (que irá estabelecer a compensação ambiental, prevista na Resolução/CONAMA n° 371 de 2006), parecer jurídico e o deferimento ou não do pedido de licença, que serão públicos.


Em caso de deferimento, será expedida a Licença Prévia, o órgão licenciador:


“estabelece as condições para a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, após exame dos impactos ambientais por ele gerados, dos programas de redução e mitigação de impactos negativos e de maximização dos impactos positivos, permitindo, assim, que o local ou trajeto escolhido como de maior viabilidade tenha seus estudos e projetos detalhados.”[20]


Tais medidas são condicionantes para a obtenção da Licença de Instalação.


Comprovando o cumprimento das condicionantes estabelecidas pela Licença Prévia, o empreendedor deve apresentar os planos (Plano Básico Ambiental – PBA, onde prevê o atendimento às exigências estabelecidas e às medidas compensatórias, o Projeto Executivo, e, em caso de necessidade, o Inventário Florestal) programas e projetos ambientais com os cronogramas de implantação, o empreendedor solicitará a expedição da Licença de Instalação, sendo elaborado parecer de deferimento ou não, serão elaboradas novas condicionantes para diminuição do impacto durante o processo de instalação para obtenção da Licença de Operação que só será emitida após o término da Instalação e mediante a execução de todas as condicionantes anteriores. [21]


Importante salientar que as licenças poderão ser renovadas, sendo que tal requerimento deve ser realizado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes de expirar seu prazo, também, será cobrada uma taxa para concessão de cada licença, conforme estipulação do órgão ambiental competente.


5 ESTUDOS E AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS


Segundo o artigo 1° da Res. 01/86 do CONAMA, considera-se avaliação de impacto ambiental como sendo :


“qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II – as atividades sociais e econômicas; III – a biota; IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V – a qualidade dos recursos ambientais.”


Para Sirvinskas: “o impacto ambiental é toda toda intervenção humana no meio ambiente causadora de degradação da qualidade ambiental”[22]


A avaliação de impactos ambientais é realizada através de Estudos Ambientais. Os Estudos Ambientais “são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.”[23]


O Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), previstos na CRFB/88 no inciso IV do § 1° do artigo 225: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” serão necessários quando o empreendimento for de significativo impacto, assim definidos na Resolução CONAMA 01/86. Entretanto, há casos, que em razão da menor abrangência e magnitude de impacto necessitam de estudos mais simplificados.


O Estudo de Impacto Ambiental – EIA é um documento técnico, elaborado por equipe multidisciplinar habilitada, responsável pelos resultados apresentados. Tal estudo conterá, no mínimo: diagnóstico ambiental, considerando os meios físico, biótico e sócio-econômicos; análise dos impactos ambientais e suas alternativas, definindo medidas mitigadoras dos impactos negativos; a elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento, bem como outras instruções que se fizerem necessárias, devido às peculiaridades do projeto e/ou características da área a ser implantado a obra ou atividade; conforme descrição no art. 6º da Resolução CONAMA 01/86.


Os estudos são realizados às expensas do empreendedor, cabe ao órgão ambiental exigi-lo através de um ato formal denominado Termo de Referência – TR, tal ato será motivação técnica que demonstre que uma determinada atividade é efetiva ou potencialmente causadora de significativa degradação ambiental”[24]


A Constituição estabelece ainda, a obrigatoriedade de que seja dado ao referido estudo publicidade, objetivando que a comunidade conheça o estudo para lhe dar participação, apresentando sugestões, críticas, participando do controle juntamente com a Administração Pública.


O Relatório de Impacto Ambiental – RIMA é elaborado para apresentar de forma objetiva e simples as conclusões do EIA, tornando o estudo acessível à comunidade interessada.


“O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.”[25]


Visando ainda, a efetivação de um dos princípios norteadores do Direito Ambiental, o da participação pública, há realização da Audiência Pública cuja finalidade é expor à comunidade interessada o empreendimento/atividade em questão, sua realização não é obrigatória em todos os processos de licenciamento ambiental, porém é um mecanismo de extrema importância para a democratização das decisões ambientais, já que a sociedade é titular do bem em questão, assim: “Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.”[26]


“Caracteriza-se, assim, a importância do exercício da Cidadania Ambiental no tocante à solicitação de realização da Audiência Pública, já que é repassada à sociedade, bem como ao Ministério Público, o poder de criar este espaço de participação pública no Licenciamento Ambiental”[27]


A audiência, entretanto, não possui caráter decisório dentro do procedimento de licenciamento, possui apenas um caráter consultivo, assegurando um exame mais profundo de determinadas questões expostas no estudo pelo órgão ambiental licenciador.


Sua regulamentação é dada pela Resolução n°09/87 – CONAMA, em que define, em seu artigo 2°, que a realização da audiência pública se dará quando o órgão julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos.


6 O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL, PARANÁ E SANTA CATARINA


Os Estados devem atender as diretrizes da PNMA, podem, contudo, adicionar exigências, complementando e atendendo de melhor forma as necessidades locais. A seguir, serão apresentados, de forma geral e comparativa, os procedimentos e aspectos legais adotados entre os estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.


6.1 RIO GRANDE DO SUL


No Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Estadual n° 9.077/90, criou a Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM, órgão ambiental estadual “a quem caberá atuar como órgão técnico do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, fiscalizando, licenciando, desenvolvendo estudos e pesquisas e executando programas e projetos, com vistas a assegurar a proteção e preservação do meio ambiente no Estado no Rio Grande do Sul”, vinculado à Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA, Lei 11.362/99.


A Lei Estadual n° 11.520/00, institui o Código de Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, elencando as espécies de licenças ambientais no artigo 56:


O órgão ambiental competente, no exercício de sua competência de controle, expedirá, com base em manifestação técnica obrigatória, as seguintes licenças:


I – Licença Prévia (LP), na fase preliminar, de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos, nas fases de localização, instalação e operação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais e demais legislações pertinentes, atendidos os planos municipais, estaduais e federais, de uso e ocupação do solo;


II – Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as condições e restrições da LP e, quando couber, as especificações constantes no Projeto Executivo aprovado, e atendidas as demais exigências do órgão ambiental.


III – Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início do empreendimento ou atividade e, quando couber, o funcionamento dos equipamentos de controle de poluição exigidos, de acordo com o previsto na LP e LI e atendidas as demais exigências do órgão ambiental competente.


§ 1º – As licenças expedidas serão válidas por prazo determinado, entre 1 (um) e 5 (cinco) anos, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, critérios definidos pelo órgão ambiental e fixados normativamente pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.”


A Resolução CONSEMA n° 38/03 institui prazos diferenciados no tocante à validade das licenças ambientais:


Art. 9º – A Licença Prévia: o prazo de validade de uma Licença Prévia é de 2 (dois) anos, exceto para empreendimentos com localização definida para distritos industriais já licenciados, que terá validade de 5 (cinco) anos.


Parágrafo único: A Licença Prévia concedida não será renovada após o término do seu prazo de validade, exceto para Licenças Prévias antecedidas por Estudo Prévio de Impacto Ambiental, que poderão ser renovadas uma vez, desde que não haja mudanças ambientais que indiquem a necessidade de novo Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a critério do órgão ambiental.


Artigo 10 – A Licença de Instalação tem o seu prazo de validade fixado entre 1(um) e 5 (cinco) anos com base no cronograma proposto para execução do empreendimento;


Artigo 11 – A Licença de Operação tem o seu prazo de validade fixado em 4 (quatro) anos.


Parágrafo único – Com a finalidade de adequar os procedimentos licenciatórios e os empreendimentos existentes aos novos prazos de licenciamento, são considerados em situação regular frente ao licenciamento ambiental os empreendimentos com processos de pedido de renovação de Licença de Operação protocolados na Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM até a data de publicação desta Resolução, ficando prorrogado o prazo da última Licença de Operação emitida até um ano após a publicação desta Resolução, observados os seguintes dispositivos:


a) os empreendedores deverão continuar a cumprir todas as condições e restrições constantes na última Licença de Operação;


b) a Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM exercerá fiscalizações e auditorias necessárias à verificação do cumprimento das licenças prorrogadas na forma do parágrafo único deste artigo;


c) a Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM emitirá a pedido, sem custos, declaração sobre a regularização do empreendimento na forma desta Resolução, pendências ambientais e a nova validade da última Licença de Operação emitida;


d) os empreendimentos regularizados na forma do parágrafo único deste artigo, deverão solicitar a renovação da Licença de Operação com a antecedência prevista na Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, cumprindo todas as formalidades legais de documentação e custos de licenciamento exigidos pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM


Quando for necessário o EIA/RIMA, assim que o órgão ambiental o receber, deverá dar vistas ao Ministério Público e à ONG’s, conforme disciplinado pela Lei Estadual nº 11.520/00. Diferentemente do previsto na legislação federal, no RS, a equipe multidisciplinar responsável pela elaboração do estudo não pode ter nenhum vínculo com o empreendedor, como projetista ou executora de serviços relacionados com o empreendimento ou atividade estudada.


Em casos de empreendimentos enquadrados como não potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, poderá ser realizado através do Relatório Ambiental Simplificado – RAS:


“Art. 3º – Para fins desta Portaria, entende-se por Relatório Ambiental Simplificado os Estudos Ambientais elaborados por equipe multidisciplinar que, além de oferecer instrumentos para a análise da viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, em especial quanto à localização, instalação, operação e ampliação, destinam-se a avaliar sistematicamente as conseqüências das atividades ou empreendimentos considerados potencial ou efetivamente causadores de degradação do meio ambiente, em que são propostas medidas de controle, de mitigação e de compensação, bem como apresentados como subsídios para a concessão da licença prévia.”[28]


6.2 SANTA CATARINA


A Lei Estadual n° 14.675/09 dedica uma capítulo ao Licenciamento Ambiental, sendo que no artigo 36 elenca as espécies de licenças:


O licenciamento ordinário será efetuado por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia – LAP, Licença Ambiental de Instalação – LAI e Licença Ambiental de Operação – LAO. § 1º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LAP, LAI e LAO) em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observados o seguinte:


I – para a concessão da Licença Ambiental Prévia – LAP,


o prazo máximo de 3 (três) meses a contar do protocolo do requerimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 4(quatro) meses.


II – para a concessão da Licença Ambiental de Instalação – LAI, o prazo máximo de 3 (três) meses.


III – para a concessão da Licença de Operação – LAO, o prazo máximo de 2 (dois) meses.


§ 2º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.


§ 3º A Licença Ambiental Prévia – LAP pode ser emitida com a dispensa de Licença Ambiental de Instalação – LAI, quando:


a) para o licenciamento ambiental não seja exigido Estudo de Avaliação de Impacto Ambiental – EIA;


b) para o licenciamento ambiental seja exigido o Relatório Ambiental Prévio – RAP; ou


c) os pressupostos para emissão de Licença Ambiental de Instalação – LAI estejam presentes no processo de licenciamento.”


A seguir, é descrita a Autorização Ambiental – AuA, em casos de atividades ou empreendimentos potencialmente causadores de pequeno impacto ambiental, a referida autorização será emitida somente após a avaliação da viabilidade locacional contento condicionantes para implantação e operação da atividade autorizada.


Quanto aos prazos de validade de cada licença, estão elencados no artigo 40 da citada Lei estadual:


I – o prazo de validade da Licença Ambiental Prévia – LAP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;


II – o prazo de validade da Licença Ambiental de Instalação – LAI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos; e


III – o prazo de validade da Licença Ambiental de Operação – LAO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.


§ 1º A Licença Ambiental Prévia – LAP e a Licença Ambiental de Instalação – LAI poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.”


Ainda, prevê a realização dos seguintes estudos ambientais:


Art. 31. A avaliação prévia dos impactos ambientais é realizada por meio do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, do Estudo Ambiental Simplificado – EAS, do Relatório Ambiental Prévio – RAP, os quais constituem documentos que subsidiam a emissão da Licença Ambiental Prévia – LAP e a elaboração dos programas de controle ambiental.(…)


Art. 32. Nas atividades em operação sem a competente licença, o órgão ambiental exigirá a realização de Estudo de Conformidade Ambiental – ECA para analisar a emissão de Licença Ambiental de Operação.(…)


Art. 33. A análise do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Estudo Ambiental Simplificado – EAS pelo órgão ambiental licenciador será realizada por equipe técnica multidisciplinar.”


A Resolução CONSEMA n° 001/2006, dedica sua segunda parte aos estudos ambientais, prevendo a exigência do EIA/RIMA para as atividades de significativo impacto, conforme o porte ou categoria da atividade/empreendimento, poderão ser realizados outros estudos, como o Relatório Ambiental Prévio – RAP, cujo roteiro de elaboração se encontra no Anexo II, consistindo em estudo elaborado por um profissional habilitado ou até equipe multidisciplinar para a análise de viabilidade ambiental das atividades ou empreendimentos que se enquadrem para a elaboração do referido estudo; o Estudo Ambiental Simplificado – EAS, com roteiro de elaboração no Anexo III, também visando a análise de viabilidade ambiental, elaborada por equipe multidisciplinar; ambos estudos visam a obtenção da Licença Ambiental Prévia.


Não caberá a exigência dos estudos mencionados nos artigos acima para fins de regularização de licenças ambientais de atividades em operação. Todavia, para fins de emissão de licença ambiental para fins de regularização deverá o órgão ambiental exigir um Estudo de Conformidade Ambiental (ECA) compatível com o porte e o potencial poluidor da atividade/empreendimento, compreendendo, no mínimo:


a) diagnóstico atualizado do ambiente;


b) avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação da atividade/ empreendimento, incluindo os riscos;


c) medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação, se couber.[29]


Em Santa Catarina, a audiência pública também poderá ser determinada, ainda que para o licenciamento da atividade não seja exigível o EIA/RIMA, para fins de esclarecimento para a população.


6.3 PARANÁ


No Paraná a Lei Estadual n° 10.066/92 criou a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA e o Instituto Ambiental do Paraná – IAP, cujos objetivos estão elencados no artigo 6° do referido dispositivo, entre eles, encontra-se o seguinte nos incisos III e IV: “conceder licenciamento ambiental para instalação, funcionamento e ampliação de atividades, obras, serviços, planos e programas de abrangência regional; IV – licenciar empreendimentos florestais e autorizar desmates”


A Resolução 65/2008 – CEMA: “Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.”


Os atos administrativos realizados pelo IAP englobam: declaração de dispensa de licenciamento ambiental estadual – DLAE[30], licença ambiental simplificada– LAS[31] , Licença Prévia – LP[32], Licença de Instalação – LI[33], Licença de Operação – LO[34] e a Autorização Ambiental[35].


As etapas do procedimento de licenciamento ambiental estão previsto no artigo 4° da Resolução 65/2008 – CEMA, quais sejam:


I – apresentação de requerimento de licenciamento ou autorização ambiental – RLA pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se quando couber a devida publicidade;


II – definição pelo IAP dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do procedimento administrativo correspondente à modalidade a ser requerida, conforme previsto nesta Resolução e demais normas específicas para a atividade;


III – apresentação de certidão negativa de passivos ambientais perante o IAP;


IV – análise pelo IAP dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas quando necessárias;


V – solicitação pelo IAP de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos, uma única vez, com prazo para apresentação de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias mediante justificativa;


VI – realização de audiência pública e/ou reunião pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;


VII – solicitação pelo IAP de esclarecimentos e complementações decorrentes de audiências públicas, uma única vez, com prazo para apresentação de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias para atendimento;


VIII – emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;


IX – deferimento ou indeferimento do licenciamento ambiental, autorização ambiental, dando-se, quando couber, a devida publicidade.”


O prazo para o IAP analisar o requerimento das licenças é de até 6 (seis) meses a contar da data do protocolo, ou no caso de EIA/RIMA e/ou Audiência Pública, o prazo se estende para até 12 (doze) meses.


7 PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL


A Tabela 1 (abaixo) descreve e sistematiza as etapas do procedimento de licenciamento ambiental nos órgãos ambientais dos estados de Santa Catarina, Paraná e Grande do Sul, assim como aquele estabelecido pelo órgão ambiental federal.


TABELA 1:Etapas do procedimento de licenciamento ambiental






Pela sistematização realizada, pode-se perceber que os procedimentos e etapas adotados pelos órgãos ambientais estaduais seguem o padrão estabelecido pelas normas federais sobre o tema.


 


Referências

TRENNEPOHL, Natasha. Manual de Direito Ambiental. Niterói: Impetus, 2010. 241 p.

FINK, Daniel Roberto. ALONSO JR., Hamilton. DAWALIBI, Marcelo. Aspectos Jurídicos do Licenciamento Ambiental. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. 245 p.

ANTUNES, Paulo de Bessa.Direito Ambiental. 12 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. 960 p.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009. 1102 p.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 547 p.

INSTITUTO Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Manual de procedimentos do licenciamento ambiental federal. Brasília : Ibama, 2002.

CAVEDON, Fernanda de Salles; DOMINGOS, Silvia. A Audiência Pública como Instrumento de Participação Pública e Acesso à Informação nos Processos Decisórios de Licenciamento Ambiental: Espaço de Cidadania Ambiental? In: Revista de Direito Difusos/ coordenado por Guilherme José Purvin Figueiredo e Paulo Affonso Leme Machado. São Paulo: IBAP, 2004.

HENKES, Silviana Lúcia. KOHL, Jairo Antônio. In: BENJAMIN, Antonio Herman. Licenciamento Ambiental: um instrumento jurídico disposto à persecução do desenvolvimento sustentável. In: Paisagem, Natureza e Direito/ organizado por Antônio Hermann Benjamim. 2005.

CRUZ, Ana Paula Fernandes Nogueira da. Licenciamento Ambiental Irregular em Áreas de Preservação Permanente. In: Revista de Direito Ambiental. Coordenação: Antônio Hermann Benjamim e Édis Milaré. São Paulo: Editora RT, 2002.

Declaração de Estocolmo – Disponível em: <www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc > Acesso em 20.11.2011

BRASIL. Lei Complementar n° 140 de 8 de dezembro de 2011.

BRASIL. Resolução CONAMA n° 237 de 19 de dezembro de 1997.

RIO GRANDE DO SUL. Lei n° 11.520 de 03 de agosto de 2000.

RIO GRANDE DO SUL. Lei n° 9.077 de 04 de junho de 1990

RIO GRANDE DO SUL. Resolução CONSEMA n° 38 de 18 de julho de 2003.

SANTA CATARINA. Lei n° 14.675 de 13 de abril de 2009.

PARANÁ. Lei n° 10.066 de 27 de julho de 1992

PARANÁ. Resolução CEMA n° 65 de 01 de julho de 2008.

Cartilha de licenciamento ambiental / Tribunal de Contas da União. Brasília : TCU, Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União, 2004. 57p.

RIO GRANDE DO SUL. Portaria Conjunta SEMA/FEPAM N° 085, de 26 de novembro de 2008.

Santa Catarina. Resolução CONSEMA nº 001/2006

Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler. O Licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul : conceitos jurídicos e documentos associados / Fundação Estadual de Proteção AHenrique Luiz Roessler; [organização e coordenação de Iara F. Velasques. 2.ed. – Porto Alegre: FEPAM, 2006.


Notas:

[1] HENKES, Silviana Lúcia. KOHL, Jairo Antônio. In: BENJAMIN, Antonio Herman. Licenciamento Ambiental: um instrumento jurídico disposto à persecução do desenvolvimento sustentável. In: Paisagem, Natureza e Direito/ organizador por Antônio Hermann Benjamim. 2005. p. 397.

[2]  “Deve-se confiar às instituições nacionais competentes a tarefa de planejar, administrar ou controlar a utilização dos recursos ambientais dos estado, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente.” (Redação dada pelo item 17 da Declaração de Estocolmo  – Disponível em: <www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc >. Acesso em 20.11.2011

[3] TRENNEPOHL, Natasha. Manual de Direito Ambiental. Niterói: Impetus, 2010. p. 16.

[4] FINK, Daniel Roberto. ALONSO JR., Hamilton. DAWALIBI, Marcelo. Aspectos Jurídicos do Licenciamento Ambiental. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. p. 1.

[5] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 12 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p.45.

[6] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 480.

[7] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009. p.382

[8] FINK, Daniel Roberto. ALONSO JR., Hamilton. DAWALIBI, Marcelo. Aspectos Jurídicos do Licenciamento Ambiental. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. p. 3

[9] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 129.

[10] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009. p.432

[11] CRUZ, Ana Paula Fernandes Nogueira da. Licenciamento Ambiental Irregular em Áreas de Preservação Permanente. In: Revista de Direito Ambiental. Coordenação: Antônio Hermann Benjamim e Édis Milaré. São Paulo: Editora RT, 2002.p.301

[12] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009. p.432

[13] ANTUNES, Paulo de Bessa.Direito Ambiental. 12 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p.153

[14] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009. p.418

[15] BRASIL. Lei Complementar n° 140 de 8 de dezembro de 2011. Artigo 7°.

[16] BRASIL. Lei Complementar n° 140 de 8 de dezembro de 2011. Artigo 8°.

[17] BRASIL. Lei Complementar n° 140 de 8 de dezembro de 2011. Artigo 9°.

[18] TRENNEPOHL, Natasha. Manual de Direito Ambiental. Niterói: Impetus, 2010. p.56.

[19] FINK, Daniel Roberto. ALONSO JR., Hamilton. DAWALIBI, Marcelo. Aspectos Jurídicos do Licenciamento Ambiental. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. p. 19

[20] INSTITUTO Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Manual de procedimentos do licenciamento ambiental federal. Brasília : Ibama, 2002. p. 2

[21] Cartilha de licenciamento ambiental / Tribunal de Contas da União. Brasília:TCU, Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União, 2004. p. 24

[22] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 122

[23] BRASIL. Resolução CONAMA n° 237/97. art. 1°, III.

[24] ANTUNES, Paulo de Bessa.Direito Ambiental. 12 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 301.

[25] Resolução CONAMA n° 01/86, art. 9º, parágrafo único.

[26] Resolução CONAMA n° 009/87, art. 2º.

[27] CAVEDON, Fernanda de Salles; DOMINGOS, Silvia. A Audiência Pública como Instrumento de Participação Pública e Acesso à Informação nos Processos Decisórios de Licenciamento Ambiental: Espaço de Cidadania Ambiental? In: Revista de Direito Difusos/ coordenado por Guilherme José Purvin Figueiredo e Paulo Affonso Leme Machado. São Paulo: IBAP, 2004. p. 3804.

[28] RIO GRANDE DO SUL. Portaria Conjunta SEMA/FEPAM N° 085, de 26 de novembro de 2008.

[29] Santa Catarina. Resolução CONSEMA nº 001/2006

[30] I – declaração de dispensa de licenciamento ambiental estadual (DLAE): concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas; (Resolução n° 65/2008 – CEMA, art. 2º)

[31] II – licença ambiental simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos,programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP;(Resolução n° 65/2008 – CEMA, art. 2º)

[32] III – licença prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade provando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.(Resolução n° 65/2008 – CEMA, art. 2º)

[33] IV – licença de instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;(Resolução n° 65/2008 – CEMA, art. 2º)

[34] V – licença de operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação;(Resolução n° 65/200 – CEMA, art. 2º)

[35] VI – autorização ambiental: aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo IAP; (Resolução n° 65/2008 – CEMA, art. 2º)

[36] Tabelas de Enquadramento de Ramos de Atividades. Disponível em:     <http://www.fepam.rs.gov.br/central/tab_enquadramento/tab_enq_ramos.asp?titulo1=TODOS%20GRUPOS&tipo=99>

[37] Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler. O Licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul : conceitos jurídicos e documentos associados / Fundação Estadual de Proteção Ambiental. Henrique Luiz Roessler; [organização e coordenação de Iara F. Velasques. 2.ed. – Porto Alegre: FEPAM, 2006. p. 26.

Informações Sobre os Autores

Mariana Helena Ferreira

Acadêmica do Curso de Direito da UNIVALI. Bolsista do Programa de Bolsas do art. 170.

Francelise Pantoja Diehl

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande- FURG. Mestrado em Direito Ambiental pela UFSC. Atualmente é doutoranda em Meio Ambiente e Desenvolvimento pela Universidade Federal do Paraná. É docente da Universidade do Vale do Itajaí nas disciplinas de Direito Ambiental nos cursos de Graduação em Direito, Oceanografia e Engenharia Ambiental, e nos cursos de especialização em Direito Ambiental e Gestão Ambiental. Advogada e membro da APRODAB. Tem experiência na área de Direito Ambiental, com ênfase em regime jurídico de uso e licenciamento ambiental na Zona Costeira


Equipe Âmbito Jurídico

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