Logística reversa e educação ambiental empresarial para a sustentabilidade em face da Lei 12.305/2010

Resumo: O presente artigo trata da questão da Logística Reversa e da Educação Ambiental Empresarial para a sustentabilidade com fulcro na Lei 12.305/2010. Temática esta importante, pois com o crescimento das preocupações a cerca dos problemas ambientais no Brasil e no mundo, especificamente no que concerne a geração de resíduos sólidos e seu descarte, foi promulgada a Lei nº 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que veio ao encontro das necessidades conservacionistas e preservacionistas ambientais que há muito vem sendo ameaçada por esta problemática. Neste sentido, discussões importantes dentro desse processo de gestão de resíduos sólidos, como a Logística Reversa e a Educação Ambiental empresarial, vêm ganhando mais visibilidade nas discussões científicas, na mídia e entre as empresas, sejam elas públicas ou privadas, daí sua importância de ser abordada academicamente. Partindo de uma metodologia eminentemente bibliográfica e teórica, com levantamentos conceituais sobre o tema, o objetivo do presente artigo foi trazer à lúmen a discussão da gestão dos resíduos sólidos insculpido na Lei 12.305/2010 e fazer uma relação com a educação ambiental empresarial e a logística reversa, dentro de um contexto de sustentabilidade. Com isso, chega-se a conclusão de que toda esta atenção ambientalista com relação aos resíduos sólidos tem gerado expectativas e exigências nos empreendedores, forçando as empresas a buscarem soluções e resultados positivos, no intuito não só de potencializarem seus lucros e atenderem aos anseios do público consumidor ou usuários dos serviços; mas também proporcionar um serviço de alta eficiência com compromisso na sustentabilidade socioambiental.

Palavras-chave: Logística Reversa; Educação Ambiental; Gestão de Resíduos Sólidos; Lei nº 12.305/10; Sustentabilidade.

Sumário: 1. Introdução; 2. A Lei nº 12.305/2010: Breves Comentários; 2.1. Princípios Objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos; 2.2. Os Instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos; 2.3. Classificação dos Resíduos Sólidos; 2.4. Responsabilidade Jurídica dos Geradores de Resíduos Sólidos e do Poder Público; 3. Logística Reversa: Uma Necessidade Coletiva; 3.1. Logística Reversa nas Empresas Brasileiras; 3.2. A Logística Reversa em Face da Lei nº 12.305/2010; 4. A Educação Ambiental Empresarial: Uma Necessidade Social e Concorrencial; 5. Considerações Finais; 6. Referências Bibliográficas.

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1. INTRODUÇÃO

O presente artigo procurou desenvolver uma análise reflexiva, a partir de uma metodologia qualitativa, por meio da pesquisa bibliográfica, sobre a gestão de resíduos sólidos dentro da perspectiva da Educação Ambiental e da Logística Reversa praticada no setor empresarial. Como matriz de análise para solidificar a discussão, a Lei 12.305/2010 foi abordada. A partir de então, buscou-se como objetivo primordial explicitar essa tríade temática: Educação Ambiental Empresarial, logística reversa e suporte legislativo, com intuito de demonstrar a necessidade da gestão dos resíduos sólidos para o Brasil como corolário da sustentabilidade tão almejada na sociedade moderna.

Desde o advento da indústria e, mais recentemente, com o crescimento populacional e sua necessidade de atender a grande demanda por bens de consumo. Vivemos em um período conturbado, os bens tornaram-se mais perecíveis, a efemeridade dos produtos geram uma corrida crescente por produtos mais recentes e modernos, dentro de uma lógica de obsolescência programada; a tecnologia avança exponencialmente e a rotatividade de bens somada ao aumento da competitividade (não apenas entre grandes empresas, mas entre as empresas já atuantes no mercado e as que estão surgindo) tem contribuído negativamente para a formação desenfreada de lixo industrial.

Neste contexto, seguindo os ensinamentos de RIBEIRO (2009), alguns autores assumem que a percepção ambiental deve ser uma etapa prévia em programas de educação ambiental e outros concordam que este processo é uma das etapas iniciais desses programas. Logo, analisando a questão dos resíduos sólidos dentro desta percepção ambiental, começam a surgir os questionamentos sobre qual o destino a ser dado aos dejetos industriais obsoletos fruto de uma sociedade consumista que não para de adquirir novos bens e de empresas brasileiras que não cansam de usufruir dos recursos naturais, muitas vezes não renováveis, para continuar alimentando (e saturando) o mercado.

E ainda, há a reflexão sobre qual o paradigma jurídico hoje que vem ao encontro das necessidades de uma gestão de resíduos sólidos realmente sustentável. E de que forma as empresas, maiores exploradoras do capital natural, podem contribuir para a mitigação da geração desenfreada de rejeitos?

São esses, pois, os questionamentos que levam as empresas a buscarem respostas e soluções. Então, surge a necessidade de colocar em prática uma política interna de Logística Reversa, fazendo com que as empresas repensem e se responsabilizem pelo destino de seus bens após seu descarte, através da cadeia de suprimentos existente; mas isso só é possível dentro de um contexto de mudança maior de paradigmas e valores que só a Educação Ambiental Empresarial pode proporcionar.

2. A LEI Nº 12.305/2010: BREVES COMENTÁRIOS

Há muito que se esperava a elaboração de uma lei que pudesse vir aos anseios da problemática da geração de resíduos sólidos. Algumas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ainda que em vigor, não possuíam a força normativa que uma lei ordinária possui. Neste sentido, foi aprovado o Projeto de Lei nº 354/1989, por intermédio da Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010 instituindo a Política Nacional de Resíduos Sólidos, política esta que se alicerça e integra-se com a Política Nacional de Meio Ambiente, com a Política Nacional de Educação Ambiental e com a Política Federal de Saneamento Básico.

Sendo um dos problemas que mais afetam a qualidade ambiental atualmente, dado ao crescimento desenfreado de produtos industrializados, fazia-se mister uma lei que viesse ao amparo à atual situação da produção insustentável de lixo que, até então, não possuía um instrumento normativo de gestão de resíduos mais contundentes. A Lei nº 12.305/2010, embora não trate dos resíduos radioativos, que é objeto de outra lei, a Lei nº 10.308/2001, busca efetivar uma responsabilidade solidária em relação ao problema dos resíduos sólidos sujeitando as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

De acordo com o artigo 4º da lei em comento, salienta-se que a política por ela instituída reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

2.1. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Partindo do pressuposto da ordem de prioridades da não geração de resíduos; redução; reutilização; reciclagem; tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos produzidos; foram insculpidos alguns princípios que podem ser assim citados: previsão e precaução; poluidor-pagador e o protetor-recebedor; visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos; desenvolvimento sustentável; ecoeficiência; cooperação intersetorial das diferentes esferas; responsabilidade compartilhada pelo ciclo da vida dos produtos; reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; respeito às diversidades locais e regionais; direito da sociedade à informação e ao controle social; razoabilidade e proporcionalidade.

Tais princípios já nos informam a preocupação que o legislador teve em enfatizar a participação de todos na gestão dos resíduos produzidos e também consolidar a proteção solidária do meio ambiente, já apregoada no caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988.

O princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, por exemplo, já nos antecipa a noção de Logística Reversa, tratando-se esta de um conjunto de ações e atribuições individualizadas e sequenciadas dos fabricantes, importadores, fornecedores, distribuidores, comerciantes, dos consumidores e titulares dos serviços públicos de manutenção da limpeza urbana, que visam mitigar a quantidade de resíduos gerados e assim reduzir os impactos negativos ocasionados pelo problema do lixo urbano, que traz problemas nocivos à qualidade ambiental e à saúde dos seres. Dentro deste contexto, todos são responsáveis por desenvolver ações sustentáveis que visem coibir a geração excessiva de resíduos, bem como são preocupados com seu descarte e destinação final.

Com relação aos objetivos aludidos pela Lei nº 12.305/2010, foram listados os seguintes objetivos específicos no artigo 7º abaixo transcritos:

“Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

I – proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 

II – não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 

III – estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; 

IV – adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; 

V – redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; 

VI – incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; 

VII – gestão integrada de resíduos sólidos; 

VIII – articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; 

IX – capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; 

X – regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007; 

XI – prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: 

a) produtos reciclados e recicláveis; 

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; 

XII – integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

XIII – estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; 

XIV – incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; 

XV – estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.”. (art. 7º da Lei 12.305/2010).

Uma leitura simples dos excertos normativos acima expostos nos leva a concluir que o objetivo geral da Política Nacional de Resíduos Sólidos é a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental. Tal conclusão está alicerçada dentro de uma lógica de alteridade, onde se visualiza no outro uma relevância primordial para encarar os problemas ambientais e também salvaguardar para as futuras gerações o usufruto de um ambiente mais limpo e qualitativamente viável.

2.2. OS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Com a finalidade de gerar mais efetividade e eficácia das ações de gestão de resíduos sólidos, foram previstos alguns instrumentos de apoio no artigo 8º da presente lei, que são inúmeros; mas vale a pena ressaltar alguns importantes como os seguintes planos: o Plano Nacional de Resíduos Sólidos; os planos estaduais de resíduos sólidos; os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; os planos intermunicipais de resíduos sólidos; os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos e os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Como bem observamos, esses planos têm uma finalidade importante que é a de instrumentalizar de forma documental um planejamento integrado da gestão de resíduos sólidos e, para isso, deve contar com a participação de todos os atores envolvidos no processo, desde o setor público até o setor privado, do Governo Federal aos pequenos empreendedores. Sem a articulação das três esferas da administração direta (União, estados e municípios) fica quase impossível efetivar-se uma política de controle de gestão de resíduos sólidos.

Mas os instrumentos não se encerram com os planos acima explanados. Temos ainda, por exemplo, a elaboração de inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos, que visam dar suporte informacional e de coleta de dados para a elaboração de planos de gerenciamento.

Ainda com relação aos instrumentos, podemos também citar a coleta seletiva; os sistemas de logística reversa, instrumento este abordado neste artigo; a educação ambiental, fundamental para a formação de uma consciência ambientalmente sustentável; o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR); o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA); os conselhos de meio ambiente e, no que for relevante, os conselhos de saúde; bem como os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos.

Ainda como instrumento bastante relevante para a gestão dos resíduos sólidos, temos o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Sólidos, como forma de controlar e fiscalizar os agentes que trabalhem diretamente com o manejo de tais resíduos. E ainda, os acordos setoriais com vistas a tornar mais efetiva a gestão; os próprios instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente; os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta, estes considerados como verdadeiros instrumentos jurídicos; a pesquisa científica e tecnológica; o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária.

São também previstos instrumentos econômicos para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, como por exemplo, os incentivos fiscais, financeiros e creditícios. Há também a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; bem como o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução de custos envolvidos.

Ou seja, houve um esforço muito grande por parte do legislador em implementar uma gestão eficiente de resíduos sólidos. Mas há um aspecto instrumental bastante relevante e inovador trazido pela norma, que é o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, trazendo um aspecto social da Política Nacional de Resíduos Sólidos, o que nos informa não ser um conjunto normativo destinado apenas ao setor público e ao grande empresariado, mas também ao setor social menos favorecido, como forma de tornar prático o princípio da responsabilidade social que a Lei nº 12.305/2010 traz.

2.3. CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

A Lei nº 12.305/2010 não se satisfaz apenas em traçar princípios, objetivos e instrumentos para uma boa gestão dos resíduos sólidos, traz também uma classificação destes como forma de auxiliar no diagnóstico ambiental com relação ao assunto na hora de se fazer alguma avaliação e de elaborar determinados pareceres ou notas técnicas, bem como elaborar os planos de gestão urbanos.

Segundo o artigo 13 da lei em apreço, os resíduos sólidos são classificados em duas vertentes: quanto à origem e quanto à periculosidade. Quanto à origem, eles podem ser classificados em:

a) resíduos domiciliares, originários de atividades domésticas em residências urbanas;

b) resíduos de limpeza urbana, originários das atividades de limpeza dos serviços urbanos;

c) resíduos sólidos urbanos, que engloba os já citados acima;

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;

f) resíduos industriais;

g) resíduos de serviços de saúde;

h) resíduos da construção civil;

i) resíduos agrossilvopastoris;

j) resíduos de serviços de transporte;

k) resíduos de mineração.

No que diz respeito à classificação quanto à periculosidade, temos duas denominações: resíduos perigosos, que em razão de suas características inflamáveis, de corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com o que dispõe a lei, regulamentos e outras normas técnicas; e os resíduos não perigosos, que são aqueles não identificáveis como perigosos.

2.4. RESPONSABILIDADE JURÍDICA DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO

Dentro da Ciência do Direito a matéria concernente à responsabilidade jurídica ganha um destaque importante quando se trata de meio ambiente. Sabemos que qualquer dano causado ao meio ambiente, por ter uma natureza transindividual, será de natureza objetiva quando independer de culpa ou dolo para que haja responsabilização. Também poderá ser uma responsabilidade subjetiva quando levar em consideração a culpa e o dolo, ou a verdadeira intenção do agente. No direito penal, por exemplo, a regra é a responsabilidade subjetiva; no direito civil e administrativa, a objetiva.

Não resta dúvida que a responsabilidade é assunto bastante relevante para o Direito, nas palavras de SILVA (2011), a responsabilidade revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude do contrato, seja em face de fato ou omissão a que deu causa, para satisfazer a prestação convencionada ou arcar com as sanções legais cominadas à conduta danosa.

Mas ainda tem o alcance pessoal da responsabilidade, podendo ser individual, solidária ou subsidiária. Será individual quando somente aquele que causou o dano é quem arca com as sanções correspondentes; solidária, quando todos são igualmente responsabilizados pelo dano, repartindo-se equitativamente as sanções; e será subsidiária quando, depois de esgotadas a responsabilidade de alguns diretamente responsáveis por um dano, subsistindo danos a serem sanados, responsabilizar-se-ão outros que, embora não estejam diretamente relacionados ao dano provocado, assumiram de alguma forma os riscos de sua ocorrência.

No que diz respeito aos danos causados ao meio ambiente, além de se levar como regra a responsabilidade objetiva, a depender do caso concreto, a responsabilidade pode ser também solidária, quando todos acabam sendo demandados para responderem por determinada sanção. O legislador, ao levar em consideração a importância primordial da qualidade ambiental para a sobrevivência da própria espécie humana, acertou em tornar a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente mais estreita e inflexível.

Vejamos o que alude o parágrafo 3º do art. 225 da Constituição Federal de 1988: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”. (art. 225, §3º, da CF/88). Trata-se, pois de uma responsabilidade objetiva constitucionalmente determinada. Frise-se, ademais, que é uma responsabilidade civil e administrativa, objetiva, sendo que na seara do direito penal, estaríamos diante de uma responsabilidade subjetiva, como aludido alhures.

Sobre a matéria nos ensina LEMOS (2012): “Reconhecido o direito ao meio ambiente como direito da personalidade, como um direito fundamental ao homem, as limitações ao pleno desenvolvimento da pessoa, decorrentes da má utilização de componentes do meio ambiente, são por si só causa de responsabilidade civil.”. (LEMOS, 2012, p. 159).

E há de levarmos em consideração que esta responsabilidade civil aos danos causados ao meio ambiente, está assentada na teoria do risco integral, que é de adoção da corrente majoritária dos doutrinadores. Segundo esta teoria, a obrigação de reparação pelo dano não admite qualquer excludente de responsabilidade e encontra guarida na aplicação dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.

Já na seara penalista, MILARÉ (2011) nos ensina que coube à Lei nº 9.605/98 conferir tratamento sistemático da responsabilidade penal por condutas lesivas ao meio ambiente. Subsistem, contudo, algumas normas esparsas que tutelam o ambiente na esfera criminal, a exemplo do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). E, por se tratar de uma responsabilidade penal, há de se levar em conta as excludentes de responsabilidade, caso existam. Afasta-se, no direito penal, a teoria do risco integral. Entretanto, verifica-se no ordenamento jurídico pátrio, que as infrações penais contra o meio ambiente são de natureza pública incondicionada. Assim, cabe ao Ministério Público propor a ação penal pertinente, na forma prevista no Código de Processo Penal.

Como a questão da geração de resíduos sólidos está inserida dentro do contexto da proteção ambiental, nada mais coerente do que levarmos em consideração as informações até aqui desenvolvidas sobre responsabilidade jurídica para a Lei nº 12.305/2010. Logo, se há um agente causando danos ao meio ambiente com a geração de resíduos sólidos em desacordo com a lei, então este há de ser responsabilizado dentro das normas pertinentes de reparação do dano, sejam elas reparações civis, administrativas ou penais. As duas primeiras recaindo na responsabilidade objetiva, e a última, na responsabilidade subjetiva, conforme o caso.

Mais uma vez, consagra-se o princípio solidário de proteção ao meio ambiente, até no que diz respeito à responsabilização por danos causados pela geração excessiva e irregular de resíduos sólidos. Pois, não é só o fabricante e o distribuidor os responsáveis por determinada crise ambiental oriunda por uma má gestão do lixo, os consumidores e o Poder Público também são igualmente responsáveis e, a depender de sua participação no dano, podem, de igual modo, serem demandados a responder por eles.

Como já demonstramos anteriormente, restou instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, englobando fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de monitoramento de resíduos sólidos, a ser desenvolvida de maneira individualizada e sequenciada, independente da existência de culpa (retomando aqui a ideia de responsabilidade objetiva).

Por exemplo, o artigo 20 da Lei nº 12.305/2010 traz um rol das pessoas físicas e jurídicas geradoras de resíduos sólidos que deverão implantar e operacionalizar integralmente o seu plano de gerenciamento de resíduos sólidos, cuja responsabilidade civil por danos que porventura sejam provocados pelo mal gerenciamento de tais resíduos subsistirá, ainda que tenha sido contratado terceiro para a prestação dos serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou da disposição final dos rejeitos. Merece comento, também, que cabe à Administração Pública prestadora dos serviços de limpeza urbana e sua manutenção a responsabilidade pela organização e prestação direita e indireta de tais serviços.

Concluímos que a questão da responsabilidade pelo mau gerenciamento de resíduos sólidos é matéria complexa afeta ao ramo do Direito, entretanto deve ser conhecida por qualquer profissional que trabalhe com a gestão de tais resíduos, daí a sua importância de estudá-la.

3. LogÍstica reversa: UMA NECESSIDADE COLETIVA

As discussões sobre sustentabilidade e a relação desta com a Logística Reversa não é recente, porém tem ganhado mais força devido ao crescente sentimento de engajamento e de consciência ambiental, sem esquecer-se do espaço que isto tomou em pouco tempo, devido à globalização e ao fluxo de informações disponibilizado pela internet.

Todos nós tornamo-nos responsáveis pelo destino do planeta, e desta forma o passo inicial é a prática de uma responsabilidade social com o desenvolvimento de uma consciência ecológica atinente às nossas práticas de consumo, sendo assim, ações ambientalmente corretas se fazem necessárias, por exemplo, repensando as formas de descarte dos resíduos que muitas vezes podem ser reaproveitados, reutilizados ou reciclados. Dentro desta perspectiva dos 3 R’s que nos faz repensar o rejeito, surge a questão da destinação final de bens obsoletos ou danificados, muitas vezes prejudiciais ao meio ambiente, por ter um tempo de degradação extremamente alto, como baterias, celulares sem funcionalidade, etc. Assim, cada um deve se propor a refletir seus hábitos de consumo e de geração de resíduos de produtos industrializados, pois não é jogando um determinado aparelho no lixo que irá se romper com sua contribuição para a preservação ambiental, muito pelo contrário, é através da geração do lixo, que um dos principais problemas ambientais atuais surge.

Mas a busca de uma consciência socioambiental não pode ficar restrita apenas ao público consumidor, porém deve fazer com que este gere uma pressão sobre as empresas que, então, passem buscar uma mudança em sua missão e valores com a finalidade de atender as necessidades de uma comunidade consumista, mas que agora, enquadra-se dentro de uma nova lógica de padrão de consumo, ou seja, um padrão de consumo ecologicamente sustentável.

Hoje em dia, uma empresa que não investe nesse novo padrão de consumo, dificilmente passa a ser vista como eticamente correta. Logo, buscando esse novo viés, através do conceito do desenvolvimento sustentável, algumas empresas brasileiras têm reavaliado sua participação na comunidade e procurado se adequar a esta nova realidade.

O conceito de desenvolvimento sustentável, ou sustentabilidade, propõe que, através da redução dos impactos ambientas, pode haver um salto econômico nas empresas, e assim esta estará trabalhando em prol do equilíbrio ecológico, agradando seus consumidores e repensando o futuro para as próximas gerações. Devido a isto, podemos perceber que alguns desses aspectos afetam diretamente a cadeia de suprimentos no que diz respeito aos canais de distribuição reversos, como por exemplo, o recolhimento do lixo urbano e o aumento na porcentagem de pessoas que buscam a reciclagem como um estilo de vida ecologicamente correto, e das empresas que disponibilizam o recolhimento de produtos que geram impactos ambientais (objetos eletrônicos) e produtos passíveis de reciclagem ou de reutilização.

“Porém, com os problemas de poluição ambiental, os aterros superlotados e a escassez de incineradoras em número e capacidade, têm sido envidados esforços no sentido de reintegrar os resíduos nos processos produtivos originais tendo em vista a minimização das substancias descartadas na natureza bem como a redução do consumo de recursos naturais. A reintegração dos resíduos nos processos produtivos permite um desenvolvimento mais sustentável, reduzindo o risco para as gerações futuras.” (SHIBAO, MOORI e SANTOS, 2010, p. 9).

É no coletivo, integrando empresas e comunidade que haverá uma redução dos impactos negativos causados pelo excesso de lixo produzido, já que todos são geradores de dejetos. Culpar apenas as empresas é se isentar das responsabilidades, afinal na lógica da sociedade capitalista e consumista, todos são responsáveis pelos males que afetam negativamente a natureza, uma vez que a empresa produz, gera resíduo, mas há também aquele que adquire o produto e igualmente o descarta quando não mais for necessário. Ou seja, não há somente um ator envolvido no desencadeamento do impacto ambiental da geração de resíduo, pois todos fazem parte deste processo.

Foi dentro desta lógica que surgiu a lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Era necessária a criação de um instrumento jurídico capaz de impulsionar atitudes de gestão ambiental com relação à destinação final do lixo produzido no Brasil. Com tal instrumento jurídico, podemos perceber o interesse em combater os prejuízos causados pelo consumo desenfreado, uma vez que esta lei possui os mecanismos necessários para garantir o avanço do país através do enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos provenientes da utilização inadequada dos resíduos sólidos.

Como parte de uma solução, esta política prevê a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para incitar na população e nas empresas o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos, tal qual o destino adequado, dentro do conceito de sustentabilidade para os rejeitos.

É importante lembrar, que esta lei também coloca o Brasil em pé de igualdade com os demais países desenvolvidos no que diz respeito à sustentabilidade e propõem uma ideia inovadora com a inclusão de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, tanto na Logística Reversa quando na Coleta Seletiva. O que fica caracterizado o apreço pela responsabilidade social, já que leva em consideração a geração de oportunidades àqueles que há muito trabalham coletando resíduos, porém são vistos com marginalidade pelo mercado, já que desenvolvem suas atividades de coleta, muitas vezes, na informalidade.

Assim, o mercado brasileiro, vai aos poucos se adaptando a esta nova política e às exigências de seus consumidores. Logo, é através da Logística Reversa e da implementação de uma Educação Ambiental dentro das empresas que as soluções começam a se delinear.

3.1. LOGÍSTICA REVERSA NAS EMPRESAS BRASILEIRAS

As questões ambientais ganharam ênfase em meados da década de 80, período em que o assunto começou a ganhar destaque, pois há um incremento dos problemas ambientais devido ao crescimento desordenado das grandes cidades, trazendo questões como o uso de água; o tratamento de esgoto; o desmatamento de áreas verdes para a expansão urbana e agrícola; a coleta de lixo urbano; dentre outras.

Tais problemas fizeram com que a Constituição Federal Brasileira de 1988 tratasse de forma ampla os assuntos referentes ao meio ambiente, deixando a cargo da Administração Direta (Municípios, União, Estado e Distrito Federal) o encargo de apresentar soluções visando a preservação e proteção ambiental e de controlar a incidência de poluição. Cabe esclarecer que, sendo uma lei densa com normas programáticas, a Constituição não faz menção direta ao controle de objetos descartados, como dejetos industriais, por exemplo. Regulamentações, a posteriori, é que vêm trazendo o preenchimento de eventuais lacunas que a Carta Magna possa apresentar; como é o caso da lei anteriormente citada que cuida dos assuntos afetos à gestão de resíduos sólidos; mas também outras diretrizes administrativas são relevantes como norma regulamentadora, a exemplo das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que garantem uma maior especificidade para o meio ambiente.

O código de defesa do consumidor, a Lei nº 8.078 de 1990, garante ao consumidor brasileiro direitos após a aquisição de produtos e de serviços, que vão desde a troca de bens, até a devolução, desde que o consumidor respeite um prazo e se manifeste em 7 dias como prescreve o artigo 49 da mesma:

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”. (art. 49 da Lei 8.078/90).

Importante destacar que a Política Nacional de Resíduos Sólidos, associada com o Código de Defesa do Consumidor, gerou um crescimento no fluxo reverso dos bens comercializados que não estivessem adequados ou simplesmente que não agradassem ao gosto do consumidor. Este fluxo reverso fez com que as empresas brasileiras tivessem que se adequar, criando, desta forma, uma política interna de retorno bem gerenciada e bem delineada aos olhos do consumidor. Para tanto, estas empresas brasileiras são forçadas a ter uma estrutura, mesmo que mínima, para atender a demanda de fluxo reverso, pois se tornam responsáveis por recolher produtos descartáveis e encontrar uma alternativa para a destinação final.

Algumas empresas brasileiras ainda relutam em pôr em prática a logística reversa, e isto se dá devido a múltiplos fatores, como por exemplo, a questão da tributação que o empresário tem que suportar desde o processo inicial de fabricação até o final da comercialização. E ainda, as empresas alegam que não podem suportar o ônus do descarte dos rejeitos dos consumidores, porque já suportam o ônus do seu próprio rejeito, o que geraria dividendos e não lucros. Isso significa que, o sistema de Logística Reversa, embora seja um instrumento fundamental para o gerenciamento ambiental que se preocupa com a questão dos rejeitos, não é um consenso entre as empresas, que por mais que entendam ser necessária sua implantação, ainda esbarram na sua efetivação por problemas financeiros, porém é nítido que a temática vem ganhando cada vez mais espaço de discussão entre as mesmas.

3.2. A LOGÍSTICA REVERSA EM FACE DA LEI 12.305/2010

De acordo com o artigo 3º da Lei nº 12.305/2010, entende-se por Logística Reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

E mais, aduz em seu artigo 33 aqueles que são obrigados por estruturar e implementar sistemas de Logística Reversa mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), do SNVS (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária) e do SUASA (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária), ou em normas técnicas; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;  lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

A lei em comento também ensina que os consumidores estão obrigados a devolver tais produtos e embalagens após o uso aos comerciantes ou distribuidores, assim como outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, devendo acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução. (art. 35, inciso I e II, da Lei nº 12.305/2010).

Sobre o tema, serve de exemplo os ensinamentos de AMADO (2013):

“A logística reversa será implementada mediante a implantação de procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados, da disponibilização de postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis e de atuação em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.”. (AMADO, 2013, p. 784).

Importante salientar que será possível a extensão do sistema de Logística Reversa a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, desde que disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromissos firmados entre o poder público e o setor empresarial.

4. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL EMPRESARIAL: UMA NECESSIDADE SOCIAL E CONCORRENCIAL

De tudo o que foi exposto até aqui, não adianta nada as entidades públicas ou privadas desenvolverem planos de gerenciamento de resíduos sólidos de acordo com a Lei nº 12.305/2010, se não instrumentalizar mecanismos de mudança de paradigmas e valores que estimulem mudanças em longo prazo com relação à geração excessiva de rejeitos. É imprescindível que haja uma proposta de reformulação de conduta de todos, para que passem a desenvolver atitudes e uma consciência ambientalmente sustentável e, para tanto, a Educação Ambiental é um instrumento capaz de estimular mudanças cognitivo-comportamentais para a posteridade.

Como a Educação Ambiental é um instrumento de mudança de paradigma que desarticula as estruturas atuais de conhecimento e comportamento alicerçado no consumismo excessivo, é de fundamental importância que as próprias empresas passem a desenvolver programas de educação ambiental com a finalidade de atingir não somente os seus funcionários, mas também o público externo, o consumidor; e tal proposta deve ser estendida às entidades públicas igualmente.

Mas tal programa não pode ser entendido como um conjunto de normas de etiqueta com vistas à mudança ética. Não, deve ir além, deve fazer parte da própria missão da empresa, que se preocupa com questões ambientais, até porque atualmente o engajamento de uma empresa em assuntos ambientais agrega valor a ela, que deve constantemente buscar ações sustentáveis, como a implantação da logística reversa. Como ensina LAYRAGUES (1998): "descobre-se, finalmente, que o investimento em qualidade ambiental, por dentro e por fora da empresa, robustece os ganhos de produtividade e de competitividade da indústria brasileira.” (LAYRAGUES, 1998, p. 140).

Por isso, reconhecemos na implantação da Educação Ambiental dentro das empresas uma estratégia, inclusive, de marketing, com duplo benefício, um em relação aos ganhos da própria empresa, tornando-a diferenciada frente aos concorrentes, gerando retornos; e outra social, pois gera aspectos positivos à comunidade em geral, pois acaba por auxiliar na manutenção da qualidade ambiental, gerando qualidade de vida a todos.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar de estarmos todos conscientes da importância do fluxo reverso dentro do mercado consumidor, algumas empresas sofrem com a realidade ao se depararem com a quantidade enorme de tributos que incidem sobre os bens, mesmo obsoletos. Assim, encontram dificuldade, ou até mesmo, em alguns casos, desinteresse em pôr em prática, dentro de sua empresa, a Logística Reversa. A realidade é que, no Brasil, o fluxo reverso não representa receita para as empresas, mas sim custos, o que acaba por receber pouca ou nenhuma atenção dos empreendedores.

Mas então, por que cada vez mais empresas se tornam adeptas da Logística reversa no Brasil? Simples, o futuro do planeta está em jogo, e cada vez mais nos tornamos consciente do nosso papel enquanto cidadãos do mundo, e como somos nós os mesmo que consomem indiscriminadamente os produtos que estão no mercado, somo nós quem escolhemos a qualidade do serviço, e cada vez mais estamos indo em busca de algo que beneficie o meio ambiente, buscando serviços politicamente (neste caso, ecologicamente corretos e sustentáveis) então, sim, pode ser que o custo para retornar um produto para sua origem seja exorbitante, mas no final das contas, nós, consumidores dotados de uma consciência “verde” vamos em buscas destas empresas politicamente sustentáveis, gerado o lucro que elas tanto necessitam.

E, foi dentro deste panorama, que surgiu a criação da Lei nº 12.305/2010, que visa estimular, ainda que de forma coercitiva, já que as leis possuem esse caráter, o desenvolvimento de atitudes sustentáveis que, não só o consumidor deve ter, mas também as empresas sejam elas privadas ou públicas, apontando a logística reversa como um instrumento de grande relevância neste processo, porém com o auxílio de um plano de logo prazo de mudança de comportamento que só a educação ambiental praticado dentro de tais empresas pode oferecer.

Com isso, entendemos ser importante não esgotarmos as discussões sobre o tema. Espera-se que o presente artigo sirva de linha conceitual para a produção acadêmica de outros autores que, preocupados com a crise ambiental moderna, possam buscar desenvolver outras pesquisas na área ambiental, não necessariamente sobre resíduos sólidos, mas qualquer outro assunto afeto a esta grande área do conhecimento. Outrossim, esperamos que as empresas possam assumir uma postura mais sustentável dentro de seus propósitos, sejam elas públicas ou privadas, e que não levem em consideração somente o lucro, mas também essa preocupação ambiental, daí a necessidade de buscarem implementar medidas de educação ambiental e de logística reversa dentro de suas infraestruturas.

 

Referências
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado. 4ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense; São Paulo: Editora Método, 2013.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei nº 8. 078 de 11 de Setembro de 1990. Diário Oficial da União. Poder Legislativo, Brasília, 12 set, 1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 05/09/2016.
BRASIL. Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010. Diário Oficial da União. Poder Legislativo, Brasília, 03 ago, 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em: 12/10/2016.
LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Meio Ambiente e responsabilidade civil do proprietário. 2° Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012.
LAYRAGUES, Philippe Pomier. A cortina de fumaça: o discurso empresarial verde e a ideologia da racionalidade econômica. São Paulo: Annablume, 1998.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco; doutrina, jurisprudência, glossário. 7ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
RIBEIRO, W. C. Meio Ambiente e Educação Ambiental: as percepções dos docentes do Curso de Geografia da PUC Minas – Unidade Coração Eucarístico. Dissertação: Mestrado em Educação. Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Belo Horizonte/MG, 2009.
SHIBAO, Fábio Ytoshi; MOORI, Roberto Giro; SANTOS, Mario Roberto dos. A Logística Reversa e a Sustentabilidade Empresarial. In: SEMEAD Seminários em Administração, 13., 2010, São Paulo. Anais… São Paulo: FEA-USP, 2010.
SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.

Informações Sobre o Autor

Marcos Felipe Alonso de Souza

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará. Pós Graduação lato sensu em Direito Ambiental pela Universidade Cândido Mendes/AVM – Faculdades Integradas.Mestrando em Filosofia pela Universidade Federal do Pará.


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Equipe Âmbito Jurídico

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