O Estado acaba de conceder aos idosos mais 10 anos de lucidez. Dos 60 aos 70 anos.


Esta é a mudança trazida pela Lei 12.344, de 10/12/2010, ao impor o regime da separação legal de bens a quem casar a partir dos 70 anos de idade.


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Antes era aos 50 anos que as mulheres não podiam ser alvo do verdadeiro amor. Os homens eram privilegiados, pois somente aos 60 anos se tornavam incapazes de escolher um par.


A partir de 2003, com o advento do Código Civil, tanto elas quanto eles ficaram reféns do golpe do baú ao vivarem “idosos”, rótulo imposto pelo Estatuto do Idoso a quem tem mais de 60 anos.


Agora – sabe-se lá baseado em que estudos, teorias ou descobertas – acaba de ser decretado que até os 70 anos homem e mulheres tem plena capacidade. Depois desta idade, os “velhinhos” podem tudo. Ou quase. Continuam com o direito de fazer o que quiserem: votar e serem eleitos; seguir trabalhando; sustentar a família; tirar empréstimos consignados. Também podem fazer o que desejaram de seus bens. Só não são livres para casar. Até podem fazê-lo, mas a lei presume que ninguém ama alguém com mais de 70 anos e tenta protegê-lo deste ingênuo sentimento.


Aos 18 anos a pessoa está habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Até mesmo antes, já que a partir dos 16 anos quem for emancipado ou vier a casar adquire a plena capacidade. E como tem a disponibilidade de seus bens é livre para escolher o regime matrimonial. Via pacto antenupcial os noivos têm o direito de deliberar o que desejarem sobre questões de ordem patrimonial. Quer sobre os bens passados, quer sobre os futuros. Podem embaralhar ou apartar patrimônios. Possível que tudo passe a ser dos dois. Inclusive o que for recebido por herança ou doação. Basta elegerem o regime da comunhão universal. Também o que for adquirido pelo esforço comum pode ficar para somente um do par. É o que acontece se escolherem o regime da separação de bens.


Qualquer coisa é válida em nome do amor!


Porém, a partir do momento que faz 70 anos torna-se incapaz de ser alvo de um amor sincero e verdadeiro. Ninguém mais pode amá-lo. Quem se aproxima está somente interessado em seus bens. Por isso o Estado torna-se “tutor” de quem, em face da idade, vira relativamente incapaz, como os ébrios, os excepcionais e os pródigos.


A lei presume, de forma absoluta – presunção jure et de jure – que toda e qualquer pessoa que atingir os 70 anos não pode nem amar e nem ser amado. E, se mesmo assim, algum velho indesejável resolver casar, o casamento não tem qualquer efeito de ordem patrimonial.  Assim, renomados empresários, ainda eu com mais de 70 anos, devem sim continuar à testa de grandes impérios e empreendimentos. Mas se resolverem casar, não podem eleger o regime de bens. A lei decreta a incomunicabilidade de tudo o que conseguiram amealhar ao longo de suas vidas. Até do que for adquirido depois do casamento. Sequer é questionado se o cônjuge contribuiu para a sua aquisição. O regime é o da separação legal. Tudo porque é proibido amar.


A justificativa do malfadado dispositivo é evitar o enriquecimento sem causa de quem casa com um idoso. Os seus bens não podem ser recebidos pelo seu bem, ainda que ele tenha ajudado a amealhá-los. Com isso fica assegurado o direito dos herdeiros. Mesmo que qualquer do par não tenha parentes, seus bens vagam sem dono e acabam na mão do município onde se situam.


Na ânsia de reconhecer a decrepitude de quem ama, não teve o legislador o cuidado de ver que a Justiça de há muito não aceita esta imposição. A jurisprudência alterou com tal firmeza a lei que o STF editou a Súmula 377 estabelecendo a comunicabilidade do que for adquirido na constância do casamento. Os bens são de ambos e precisam ser dividido meio a meio, independente de quem os adquiriu.


Para flagrar o absurdo da lei cabe figurar um exemplo. Alguém se apaixona por quem tem mais de 70 anos e juntos constroem um belo patrimônio. Quer tenham casado ou passado a viver em união estável – afinal, assim já decidiu o STJ – a relação não existe.  Simplesmente o desejo do casal não tem a mínima validade. Os bens adquiridos não se comunicam. Ficam para quem consta como seu titular. Para ele ou seus herdeiros.


O alcance da imposição é flagrantemente inconstitucional, pois afronta um punhado de princípios: o da liberdade, da igualdade e o da dignidade. Isto para citar apenas alguns. Há decisões afastando dita heresia, mas são poucas. Com a lei, tendem a desaparecer, já que devem os juízes se curvar diante da mudança.


Apesar de ter sido festejada, este é o real alcance da nova lei que tem um conteúdo dos mais retrógrados. Chancela um absurdo. Quem sabe para não frustrar a expectativa de eventuais herdeiros, que avizinham a possibilidade de receber os bens do parente que, afinal, já está velho e não tem o direito de ser feliz.


Venceu a ganância dos parentes, que tem mais valor do que o amor.



Informações Sobre o Autor

Maria Berenice Dias

Advogada, Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM


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Equipe Âmbito Jurídico

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