Por Nitiele Genelhu
Imaginemos a vida em sociedade em um universo inovador e fora da realidade presente. Nesse ambiente, as pessoas fazem parte de um mundo paralelo e totalmente virtual, no qual trabalham e interagem. Diante dessa realidade, a primeira impressão é que se trata de uma possibilidade distante para a maioria das pessoas. No entanto, esse novo mundo nomeado como “metaverso” está próximo e apresenta impactos ao Direito.
A palavra metaverso surgiu em 1992 no livro Snow Crash e, desde então, o conceito recebeu diferentes abordagens até que se incorporou a ideia de uma realidade totalmente tecnológica, na qual o virtual se funde com ambientes reais, como um aglomerado de realidades virtuais colaborativas. Nessa linha, o professor José Breternitz afirma que “o metaverso será um enorme ciberespaço comunitário, movido a realidade aumentada e a realidade virtual, permitindo que nossos avatares (personagens virtuais) se movam de uma atividade para a outra”. Em linhas mais objetivas, é possível afirmar que a ideia do metaverso é, portanto, uma nova realidade, em que as pessoas, por meio de um espaço cibernético, exercem a sua vida pessoal e em sociedade, assim como fazemos no mundo real.
Entre os principais apoiadores da ideia, temos Mark Zuckerberg, um dos fundadores e CEO do Facebook. Ele define assim a nova realidade: “Você pode pensar no metaverso como uma internet materializada onde, em vez de apenas visualizar o conteúdo, você está nele”. Zuckerberg, inclusive, é conhecido por ser o proprietário majoritário do Facebook que, estrategicamente, teve seu nome substituído para META em 2021.
As empresas que investem no metaverso tendem a desenvolver plataformas baseadas em blockchain, a tecnologia que garante a segurança das transações com criptoativos, permitindo o envio e recebimento de informações seguras pela internet. Essas plataformas permitem aos usuários a realização de transações comuns no mundo real, como compra e venda de terrenos e prestações de diversos serviços. Com a maior virtualização, as referidas transações tendem a funcionar por meio de criptomoedas e de tokens não fungíveis, que garantem a autenticidade e originalidade de bens digitais, popularmente conhecidos como NFT’S.
Algumas dessas transações já são reais e estão sendo comumente realizadas dentro dos principais mundos virtuais do metaverso – o Decentraland e o The Sandbox, popularmente chamados de MANA e SAND. Outras personalidades famosas, como Snoop Dogg, têm investido no meio. O artista está construindo uma mansão virtual dentro do Sandbox.
Por outro lado, as possibilidades da novidade colocam alguns desafios ao campo jurídico. Considerando que as plataformas de mundos virtuais do metaverso são diversas, um dos principais cuidados ao se fazer negócios neste universo é buscar sobre a procedência da pessoa jurídica ou física responsável pela comercialização do que se pretende adquirir.
Ao passo que ainda não exista uma realidade de um mundo no qual as interações sociais e a vida em sociedade ocorram predominantemente no metaverso, os aspectos legais envoltos ao tema atualmente se limitam às questões contratuais advindas das comercializações realizadas nesse universo.
Um negócio que tem se popularizado no meio é a venda de itens infungíveis (NFT’s), constituídos de produtos que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Em razão da impossibilidade de reprodução e substituição, esses materiais contam com total exclusividade e valor inestimável, assemelhando-se ao de obras de arte muito famosas, como o quadro de Mona Lisa, pintado pelo artista Leonardo da Vinci. NFT’s famosas têm sido comercializadas por valores que, convertidos, chegam a cerca de R$ 6 milhões.
A segurança jurídica dessas transações está sendo muito discutida, exigindo não apenas o entendimento legal sobre o tema, mas também a compreensão da tecnologia. Em linhas gerais, a legislação brasileira prevê requisitos específicos para a validade do negócio jurídico, os quais se consubstanciam em agente capaz, objeto lícito, possível ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No entanto, algumas considerações atípicas devem ser observadas ao realizar negócios no metaverso, considerando que a maioria das plataformas físicas dessa realidade virtual estão instaladas no exterior do Brasil, havendo, por isso, a incidência do Direito Internacional. Diante de um eventual cenário de convergência entre mundo real e virtual, adequações legislativas deverão ser realizadas para firmar a possível uniformização dos entendimentos aplicáveis em abrangências globais.
Com a ascensão do metaverso, não somente os negócios em si estão se transformando, mas também os pagamentos, visto que as criptomoedas têm se popularizado cada vez mais e são amplamente utilizadas no metaverso.
Por fim, diante da atipicidade das questões envolvidas no negócio jurídico no metaverso, é imprescindível que as tratativas e negociações contem com assessoria jurídica para que todos os aspectos legais possíveis sejam observados, assegurando garantias a quem queira ali negociar.
Destaco que demais aspectos legais sobre o tema dependam de uma efetivação deste novo universo dado o seu caráter de novidade. Nesse momento, são possíveis considerações momentâneas, que devem se aprofundar quando as interações sociais no metaverso se intensificarem.
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