No que pese a polêmica que envolve o tema ligado ao momento em que os Tribunais de Contas exercem seu controle, em tese, este poderá ser prévio, concomitante ou posterior ao ato abarcado pela competência da Corte, sempre atendo-se ao fato-referência (ao se tomar como fato-referência a execução da despesa, considerando esta os atos processados a partir do seu empenho, culminando com a liquidação e o pagamento, a conclusão é a de que o controle exercido pelos Tribunais de Contas pode ser prévio, concomitante e posterior a essa execução) de cada caso.
A CF/1988, ao dispor em seu artigo 71, IX e X, que ao controle externo compete “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade” e “sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal”, teve por escopo estabelecer que os Tribunais de Contas atuassem previamente para evitar a consumação de ilegalidade, desde que diante de uma circunstância passível de correção e saneamento.
No papel de norma infraconstitucional, a Lei nº 8.666/1993, numa interpretação correta da Carta Magna, determinou no artigo 113, § 2º:
“Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 2º. Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.”
Verifica-se que o dispositivo mencionado traz em seu bojo os controles prévio e concomitante das Cortes de Contas, simultaneamente, haja vista que serão aplicados no momento do rito do certame e antes da contratação do candidato vencedor. Observe o que diz o Ministro Benjamim Zymler (O controle externo das concessões e das parcerias público-privadas. 2ª. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 122) a respeito:
“Não se pode olvidar que o controle realizado no âmbito de um determinado procedimento administrativo como o licitatório, por exemplo, acaba inevitavelmente gerando um certo controle prévio. Isso decorre do fato de um procedimento ser o encadeamento de atos que, apesar de serem relativamente autônomos, ocorrem em consonância com uma determinada ordem cronológica e mantém uma relação teleológica entre si, a qual deriva do fim almejado pelo agente público. Logo, frequentemente, observa-se que o controle de um determinado ato implica a fiscalização de atos subseqüentes (…). O § 2º do art. 113 da lei de licitações prevê um outro exemplo desse controle prévio reflexo.”
Corroborando com tal entendimento, Pedro Roberto Decomain (Tribunais de Contas no Brasil. São Paulo: Dialética, 2006, p. 179/180) ensina:
“O controle dos atos da administração pública pode ocorrer antes da sua realização ou, quando menos, no decorrer de procedimento administrativo específico, destinado a culminar com a prática de determinado ato administrativo. No particular, porém, o que se necessita deixar registrado é a inexistência de previsão da atuação antecedente ou concomitante do Tribunal de Contas, como requisito de validade do ato administrativo. Não efetivamente previsão, no Brasil, de hipótese em que, sem a prévia aquiescência do Tribunal de Contas, o ato administrativo não se veja revestido de validade. Existem, sim, situações em que a atuação dos Tribunais de Contas pode ocorrer antes do aperfeiçoamento do ato administrativo, ou no decorrer da tramitação de um procedimento administrativo.”
Assim, denota-se que o momento da aplicação do controle exercido pelos Tribunais de Contas possui supedâneo na norma constitucional, infraconstitucional e doutrina, o que sana quaisquer dúvidas suscitadas acerca do tema.
Advogada, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE, professora do curso de Direito da Universidade Católica de Goiás – UCG, especialista em Direito Civil e Processo Civil e mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento
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