Resumo: O presente artigo tem como objetivo trazer a baila o entendimento doutrinário sobre a Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos no âmbito do Direito Ambiental.
Palavra chave: Natureza Jurídica da Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos.
Keyword: Legal Nature of Grant; Granting of Rights of Use of Water Resources.
Sumário: Introdução. 1. Desenvolvimento. Conclusão. Referência.
Introdução
Por sua relevância e complexidade, a outorga dos direito de uso dos recursos hídricos é assunto merecedor de esplendida atenção, uma vez que, será proporcionada através dela a cobrança pelo uso da água – importante instrumento para racionalização do uso e melhoria na alocação desse recurso entre os seus múltiplos usuários.
1. Desenvolvimento
Com o fundamento no inciso I, artigo 1º da Lei 9.433 de 1997 as águas doces são de uso comum e domínio público. Portanto, se é outorgado o direito de uso, mas não a sua propriedade.
A Lei que criou a Agência Nacional de Águas-ANA, Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, em seu art. 4º, inciso IV, determinou que a outorga será concedida por meio de autorização, revogando assim a utilização dos institutos da concessão e da autorização da outorga nos termos definidos pelo Código de Águas.
Percebe-se que a natureza jurídica da outorga de direito de uso da água é de ato administrativo de autorização.
Pompeu (1992, p.173) define a autorização administrativa como: “Ato administrativo discricionário, pelo qual se faculta a prática de ato jurídico ou de atividade material, objetivando atender diretamente ao interesse público ou privado, respectivamente, de entidade estatal ou de particular, que sem tal outorga seria proibida.”
A outorga indubitavelmente é um ato administrativo, vez em que sua prática é delegar poder a pessoa física ou jurídica para efetivar atividades oriundos do poder público. Consequentemente, a outorga do uso de recursos hídricos após ser limitada a uma pessoa jurídica, esta terá acesso garantido ao bem público em questão, devendo observar todas as normas estabelecidas para a exploração da atividade.
A precariedade também é uma característica do ato de outorga. Vez em que a precariedade significa a possibilidade de o órgão outorgante revogar ou suspender a qualquer momento, mediante fundada motivação, porém sem direito a indenização ao outorgado, podendo ser, tanto pela inconstância da disponibilidade hídrica não possibilitar o direito adquirido da outorga aos usuários- outorgados, quanto pela vigência da outorga estar limitada ao interesse público, mesmo que concedida com fundamentos em interesse particular.
Leda Maria Gerber (2002, p. 214-8) traz a baila judiciosa opinião de Eugênio Cânepa sobre o assunto em comento, afirmando que o produto da cobrança pelo uso d`água não passa de um preço público, destinado a remunerar o Estado pelo uso de um patrimônio de propriedade estatal, in verbis: “[…] No RS, dada a definição constitucional (estadual) da cobrança pelo uso da água como “tarifa”, não parece haver dúvida quanto ao enquadramento do PUP (princípio do usuário pagador) como preço público. Porém, ao nível federal e de outros estados, bem como nas discussões correntes entre pessoas interessadas, freqüentemente ocorre uma discussão sobre o fato de o pagamento pelo uso da água ser tributo (fala-se em ´taxa) ou preço. Parece-nos conveniente, pois, fazer uma pequena digressão sobre o assunto, a título de esclarecimento. Sob nosso ponto de vista, o PUP dá origem a um preço. De fato, não estamos diante de um tributo (imposto, taxa ou contribuição de melhoria), destinado a financiar serviços públicos. Estamos, mais precisamente – destinando a remunerar o Estado pelo uso de um patrimônio de propriedade estatal que se tornou escasso relativamente às necessidades (um rio ou aqüífero, no caso) e para o qual não cabe mais o ´livre acesso`, sob pena de degradação do recurso.”
Em respeito a outorga, a Lei 9.984 de 17 de julho de 2000, insta em expressar o seguinte texto:
Art. 5o Nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, serão respeitados os seguintes limites de prazos, contados da data de publicação dos respectivos atos administrativos de autorização:
§ 4o As outorgas de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica vigorarão por prazos coincidentes com os dos correspondentes contratos de concessão ou atos administrativos de autorização.
A precariedade do ato de autorização, em algumas situações, não é maior que na concessão, pois para os usos de serviços públicos essenciais como abastecimento público e geração de energia elétrica, há que considerar no ato da outorga o interesse público na utilização das águas, ou seja, a outorga deve se deter pelo princípio da continuidade do fornecimento destes serviços à coletividade, como por exemplo, observar o estabelecimento dos prazos das respectivas outorgas coincidentes com os prazos dos contratos de concessão ou ato administrativo de autorização, consoante ao parágrafo 4º, art.5º, da Lei nº 9.984/2000).
Conclusão
Consoante o exposto, credita-se que a Natureza Jurídica da Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos é um ato administrativo, vez em que sua prática é delegar poder a pessoa física ou jurídica para efetivar atividades oriundos do poder público. Mediante tal outorga, a pessoa jurídica ou física, será agraciada ao direito de explorar o uso de recursos hídricos.
Advogado militante na área ambiental consumidor e Trabalhista formado em Direito na Escola Superior Batista do Amazonas
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