Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar sucintamente algumas noções elementares sobre os recursos que são os meios de impugnação das decisões judiciais quando há inconformismo da parte sucumbente com base em consagrada doutrina e sob a luz dos arts. 994 a 1.008 do novo CPC, a seguir traçamos singelas linhas sobre as diversas espécies de recursos voltando nossa atenção sobre o diploma processual civil ( Lei 13.105/15) que trata do tema no Livro III – Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais, Título II – Dos Recursos, dos arts. 1009 a 1.044, por fim fazemos uma breve análise sobre recursos com o advento do CPC de 2015 e suas principais alterações.
Palavras Chaves: Noções Elementares sobre Recursos. Meios de Impugnação das Decisões Judiciais. Recursos em Espécie. Novo CPC. Principais Alterações.
Abstratct: This article aims to briefly review some basic notions about the features that are the means to challenge judicial decisions when there is dissatisfaction on the part sucumbente based on consecrated doctrine and in the light of arts. 994-1008 the new CPC, then we draw simple lines on the various kinds of resources turning our attention to the civil procedural law (Law 13,105 / 15) which deals with the theme in the Book III – Proceedings in the Courts and the Disputes Means of Judicial decisions, title II – Resources, arts. 1009-1044 finally make a brief analysis of resources with the advent of CPC 2015 and its main changes.
Key words: Elementary notions of resources. Disputes means of judgments. In-kind resources. New CPC. Major changes.
1. INTRODUÇÃO:
Foi adotado no presente trabalho a linha de pesquisa científica, baseada na interpretação literal, teleológica, sistemática e histórica através do método de raciocínio lógico-indutivo, integrativo e criativo com vistas a contribuir modestamente com um tributo mínimo para o enriquecimento do inestimável conhecimento cultural humano.
A presente pesquisa teve como substrato a consulta, leitura e análise de livros, enciclopédias, da legislação constitucional e infraconstitucional pertinentes ao tema, bem como da doutrina cientifica e artigos especializados citados na bibliografia.
O presente artigo tem como objetivo analisar sucintamente algumas noções elementares sobre a teoria geral dos recursos tais como conceituação, principais características, pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, juízo de admissibilidade e de mérito e, efeitos dos recursos. Os recursos são os meios de impugnação das decisões judiciais quando há inconformismo da parte sucumbente com base em consagrada doutrina e sob a luz dos arts. 994 a 1.008 do novo CPC. Em seguida traçamos singelas linhas sobre as diversas espécies de recursos voltando nossa atenção sobre o referido diploma processual (Lei 13.105/15) , analisamos as principais alterações trazidas pelo novo código como unificação do prazo recursal de 15 (quinze) dias, com exceção dos embargos, redução da quantidade de recursos, dentre outras, alinhando-se o novo código com as mais modernas tendências do processo civil na busca de uma tutela jurisdicional justa, eficaz e mais célere . Por fim no último tópico do desenvolvimento do presente artigo fazemos uma breve análise sobre recursos com o advento do Novo CPC e suas principais alterações, que diga-se de passagem são de tamanha magnitude que acreditamos levará algum tempo para serem absorvidas e implementadas pelos profissionais do mundo jurídico. Mas a mudança já reluz no horizonte, e temos certeza que ela é muito mais positiva do que negativa, se o Código for operado por pessoas capacitadas que tenham consciência do cenário processual moderno no qual ocorre tamanha mudança. O certo é que todos estamos aflitos, ansios, temerosos, inseguros etc. Mas está não será a primeira, nem a última vez que este país terá um novo Código de Processo Civil, se absorvermos os anteriores, com certeza absorveremos este também para o bem da evolução científica do processo civil na busca de uma tutela jurisdicional justa, eficaz e em tempo razoável.
2 )DESENVOLVIMENTO:
Noções Elementares Sobre Recursos
“Define Barbosa Moreira recurso como remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação ou a integração de decisão judicial que se impugna.
Tal conceito atende às peculiaridades do instituto para o Direito Processual Civil brasileiro, podendo ter maior ou menor extensão segundo a política legislativa adotada em casa país.
Analisando ainda o conceito, temos que recurso é um remédio. Remédio que segundo Carnelutti, é um instrumento, portanto de correção, em sentido amplo” [1]
Segundo o saudoso e consagrado Professor Moacyr Amaral dos Santos [2], em obra atualizada pela Professora Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen :
“Recurso, é, pois, o poder de provocar o reexame de uma decisão pela mesma autoridade judiciária ou por outra hierarquicamente superior , visando obter a sua reforma ou modificação”
Ainda nas palavras dos Professores Dinamarco, Grinover e Cintra[3] :
“ A fim de que eventuais erros dos juízes possam ser corrigidos e também para atender à natural inconformidade da parte vencida diante de julgamentos desaforáveis, os ordenamentos jurídicos modernos consagram o princípio do duplo grau de jurisdição: o vencido tem, dentro de certos limites, a possibilidade de obter uma nova manifestação do Poder Judiciário. Para que isso ocorra é preciso que existam órgãos superiores e órgãos inferiores a exercer a jurisdição.
Fala-se, então, na terminologia brasileira, em juízos (órgãos de primeiro grau) e tribunais ( órgãos de Segundo grau). Quer as justiças dos Estados, quer as organizadas e mantidas pela União, todas elas têm órgãos superiores ou inferiores. Acima de todos eles e sobrepairando a todas as justiças, estão o Supremo Tribunal Federal ( cúpula do poder judiciário), e o Superior Tribunal de Justiça; a função de ambos é, entre outras, a de julgar recursos provenientes das Justiças que compõe o Poder Judiciário nacional .
Sendo assim acreditamos que recurso é o meio processual dispositivo[4] adequado, desde que observados os pressupostos de admissibilidade para julgamento, para devolver a análise da matéria de mérito ao órgão competente , quando ocorrer o inconformismo em razão da sucumbência da parte ou prejuízo de terceiro ou pelo MP enquanto fiscal da lei , devolução esta que ocorre com o a finalidade obter-se a reforma, integração ou nulidade da decisão. Definição que mais se aproxima com a dos renomados Professores Teresa Arruda Alvin Wambier [5] e José Miguel Garcia Medina.
O juízo de admissibilidade com base nas lições do Professor José Carlo Barbosa Moreira, que os classifica em dois grupos: os pressupostos intrínsecos de admissibilidade , que por sua vez se subdividem em : cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Já com relação aos pressupostos extrínsecos que são: tempestividade, regularidade formal e preparo. Enfim em outras palavras o juízo de admissibilidade se dá quando o órgão recursal verifica a aptidão formal do recurso, e importa em conhecimento ou inadmissão do mesmo.
Com relação ao preparo[6] que é o adiantamento das despesas, incluindo taxas e porte de remessa e retorno, deve este ser comprovado com a interposição do recurso. A ausência de preparo[7] importa em deserção, independentemente de intimação da parte para efetuá-lo. Quando o preparo for insuficiente, só haverá deserção se o recorrente intimado, não efetuar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias.
Já com relação ao mérito recursal entendemos ser o mesmo o próprio pedido de reforma, integração, ou declaração nulidade legalmente embasado. Dá-se quando o órgão recursal aprecia a irresignação propriamente dita, importa em provimento ou desprovimento do recurso.
Por meio do recurso, a parte apresenta o seu inconformismo, submetendo as questões impugnadas ao órgão ad quem, evitando a formação de coisa julgada e a preclusão da matéria, que ainda está sub judice. A expressão tantum devolutum quantum appellatum refere-se à restrição do conhecimento pelo tribunal da matéria efetivamente impugnada pelo recorrente nos limites do pedido da parte. O efeito devolutivo, segundo o qual o tribunal está impedido de conhecer de matéria que não foi submetida a pedido do recorrente, decorre do princípio dispositivo, em suma o princípio devolutivo transfere ao órgão ad quem a matéria impugnada. Outro efeito que podemos atribuir ao recurso é o obstativo, visto que a interposição do recuso por si só, impede o trânsito em julgado da decisão. Alguns autores falam ainda do efeito regressivo do recurso que autoriza o magistrado a rever a decisão recorrida típico do reurso de agravo. Outro efeito também encontrado em doutrina é o expansivo objetivo, do qual um recurso interposto por um litisconsorte a todos aproveita, no caso de litisconsórcio unitário (cfr. art. 1.005 do novo CPC).
Com relação ao efeito suspensivo que é o qual impede a produção imediata de efeito da decisão recorrida, podemos observá-lo previsto no artigo 955 do novo CPC abaixo transcrito:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Acreditamos que estas lições devem ser agora temperadas de acordo com observação do art. 10 do novo CPC que prescreve: “ o juiz não pode de decidir , em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” em aparente contraposição art. 485, par. 3°, “ o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV , V, VI e IX em qualquer tempo e grau de jurisdição , enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” , haja vista que o efeito translativo continua existindo , apesar de não previsto explicitamente, devendo o órgão competente ao invocá-lo dar às partes oportunidade de se manifestar prestigiando contraditório e a ampla defesa numa interpretação sistemática e teleológica do novo código, visto que o art. 10° está previsto no Capítulo da normas Fundamentais do Processo Civil , ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Vejamos agora as palavras do experiente Professor Vicente Greco Filho[9] sobre o tema recursos ainda sob a égide do Código de 73:
O pior é que esse recurso existe.
As ordenações Filipinas, Segundo alguns autores, previam sete tipos de agravos. No sistema processual vigente cheguei a contar oito, entre tipos e subtipos, mas talvez sejam nove ou dez.
Pode parecer que por essas observações signifiquem de nossa parte uma proposta de redução do número de recursos, mas não é .Somos no caso, uma tanto fatalistas: não adianta a lei eliminar recursos porque imediatamente serão substituídos por sucedâneos.”
Seguindo as lições do saudoso e ilustre professor supracitado bem como as experiências advindas por mais de três décadas de vigência do CPC de 73 vem o novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105/15, observando os princípios e novas tendências do processo civil moderno, no almejar de um processo justo e eficaz conforme prelecionam os processualistas modernos da escola Italiana dentre eles Luigi Paolo Comoglio e Mauro Cappelletti, dentre muitos outros, bem como mais célere também como já previsto em nossa CF. art. 5°, LXXVIII, concebido dentro de novos princípios que refletem positivamente sobre o tema abordado neste artigo.
Com o advento de referido diploma processual podemos observar que o mesmo em seu artigo 994[10] prevê nove espécies de recursos com o escopo de promover a celeridade processual, apesar do código de 73 prever oito espécies de recursos em seu art. 496, percebemos a pertinente observação acima transcrita , em especial com a enormidade gama de diversos tipos de agravos, sendo que no novo CPC foram reduzidos textualmente para três : agravo de instrumento, agravo interno e agravo em recurso especial ou extraordinário.
Mais uma vez, lembramos a crítica tão bem cabida do consagrado professor Vicente Grego, apesar do mesmo se autodenominar um fatalista, temos esperança que os sucedâneos recursais sejam vistos com olhos cautelosos pelo poder judiciário sob pena de desvirtuar o espírito mais moderno e célere do novo código previstos nos artigos 1° a 12° do novo CPC enquanto pensamos que talvez uma boa forma de evitar sucedâneos procrastinatórios seja a aplicação por parte do judiciário da multa prevista no art. 80 do novo CPC como forma severa de punição da má fé processual , assim esperamos que nossa jurisprudência opere, para desestimular gradativamente a enxurrada de recursos em razão da nossa cultura demandista que entrará em choque com a adoção do princípio colaborativo pelo novo diploma processual.
Com o escopo de evitar uma justiça morosa e burocrática bem como de facilitar o trabalho dos procuradores e juízes, outra importante alteração do novo Código diz respeito a unificação dos prazos recursais em dez dias conforme previsto no artigo 1.003[11] , parágrafo 5° que serão de 15 dias contados da data de intimação da decisão com exceção dos embargos de declaração que permanece o prazo de cinco dias conforme art. 1053 do novo CPC.
Em atenção ao princípio da inércia da jurisdição (art. 2° do CPC/73 e do de 2015) e ao conceito de recurso, infere-se que o princípio dispositivo ( art. 998 e 999 do novo CPC ) [12] aplicam-se aos recursos. Todavia faz se mister lembrar que o novo CPC traz muitas inovações sobre as normas fundamentais do processo civil , em especial o art.1°, 6° e 8°, os quais ainda precisaram chocar-se com a realidade dos fatos, para vermos a tendência jurisprudencial e doutrinária acerca deste tema.
Por fim, para evitar maiores debates doutrinários e jurisprudenciais o novo diploma processual diz que a decisão recursal substituí a decisão ora recorrida conforme art. 1008: “O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”.
Para um estudo mais aprofundado sobre a teoria geral dos recursos remetemos o leitor às obras dos Professores Araken de Assis , Manual dos Recursos, 2.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, e do Professor Nelson Nery Junior, Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Recursos em Espécie
Segundo o artigo art. 994 do novo CPC são nove[13] as espécies de recurso: I – apelação;II – agravo de instrumento;III – agravo interno;IV – embargos de declaração;V – recurso ordinário;VI – recurso especial;VII – recurso extraordinário;VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;IX – embargos de divergência. Em apertada síntese tentaremos escrever algumas linhas sobre as espécies de recursos.
Antes de tecer sucintas linhas sobre as espécies de recursos é importante observar que conforme dispõe o art. 997, §2°, se houver sucumbência recíproca e um dos sucumbentes perder o prazo para interpor recurso de apelação, recurso especial ou extraordinário poderá no prazo de contra razões destes , interpor recurso adesivo. Não sendo este, portanto uma espécie de recurso, e sim uma modalidade ou forma de interposição dos recursos já existentes. O recurso adesivo[14] fica subordinado ao recurso independente (ou principal), sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal. Sendo que o recurso não é conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
A apelação prevista nos arts. 1.009 a 1.114, é o recurso por excelência. Ela é um recurso ordinário, de primeiro grau. O novo diploma prevê que cabe apelação da sentença , o novo código não defini explicitamente sentença, apenas enumerando nos arts. 485 os casos em que o juiz não resolverá o mérito e no art. 487 os casos em que o juiz resolverá o mérito, e nos arts. 489 e seguintes os elementos e os efeitos da sentença. Sendo assim por dedução cabe apelação quando o juiz sentencia com base nos arts. 485 e 489 observados os art.s 489 e seguintes, exaurindo o primeiro grau de jurisdição.
Nota-se que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e deverão ser suscitadas em preliminar de apelação ou contra razões conforme o caso.
A petição de interposição é dirigida ao próprio juiz prolator da sentença recorrida de primeiro grau contendo os nomes e qualificação das partes ( cfr.art. 1.010), a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, e o pedido de nova decisão, dentro do prazo unificado de quinze dias, cabendo a parte contrária no mesmo prazo contrarrazoar . Este recurso tem como finalidade principal evitar o trânsito em julgado da sentença e serve como forma de obtenção do duplo grau de jurisdição.
Sendo recebida a apelação pelo juízo a quo ou de primeiro grau, independentemente de juízo de admissibilidade será ela remetida ao tribunal ou juízo ad quem, que será distribuída ao relator, que poderá decidi-lo monocraticamente ou elaborar seu voto (cfr. art. 1.011). O novo diploma, prevê taxativamente no art. 1012 as hipóteses em que a apelação terá efeito suspensivo, sendo a regra portanto, que a mesma seja recebida sem este efeito.
Por fim, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1013), total ou parcialmente. No primeiro caso, o tribunal conhece de toda a matéria objeto da lide, abordando completamente as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Isto não significa ter sido citra petita a sentença de primeiro grau. Ao juiz singular é possível, dentro de seu raciocínio lógico, afastar pedidos cumulativos pelo indeferimento daquele que é causa em relação aos demais, que são efeitos.
Além disso, pode ele convencer-se por uma das teses de direito deduzida pela parte, ocasionando a dispensa de análise das restantes. Daí a fixação de amplos limites à devolutividade da matéria impugnada ao tribunal, com autorização de conhecimento dos demais fundamentos do pedido ou da defesa, quando o juiz tiver acolhido apenas algum deles. As decisões já decididas foram objetos de preclusão, vedada a reapreciação de ofício pelo tribunal, sem provocação do recorrido via recurso de agravo, com exceção das matérias de ordem pública ( ausência das condições da ação e pressupostos processuais), as quais devem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de provocação das partes, e desde que as partes possam se manifestar antes da decisão judicial acerca das mesmas conforme art. 10.
Se parcial o recurso, encontra-se o tribunal limitado em seu conhecimento, sob pena de proferir acórdão ultra ou extra petita. Entretanto, para conhecimento da pretensão específica do recorrente, tem ele amplos poderes de analisar todas as questões ligadas ao limite estabelecido.
Por fim à parte é vedada a inovação fática em fase de apelação, salvo se deixou de fazê-lo em primeiro grau por motivo de força maior ( art. 1014 CPC/15).
O Agravo de instrumento conforme art. 1015 do CPC de 2015 é o recurso contra as decisões interlocutórias que versarem taxativamente sobre: tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem ; incidente de desconsideração da personalidade jurídica;rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; e outros casos expressamente referidos em lei.
Sendo que também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O agravo de instrumento, recurso de segundo grau, é interposto diretamente ao tribunal competente, por meio de petição escrita no prazo de 15 dias, com os seguintes requisitos:os nomes das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
A petição de agravo de instrumento será instruída: obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; ou com declaração de inexistência de qualquer dos documentos supracitados, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput do art. 1.018, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento, isto é no prazo de três dias, contados da interposição, deverá a parte comunicar ao juiz recorrido a interposição, com cópia do recurso e relação dos documentos de instrução. Tal previsão visa possibilitar ao juiz da causa o juízo de retratação e a prestação de informações eventualmente requisitadas pela instância superior. Sendo que o não cumprimento desta exigência desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente se não for o caso do art. 932, incisos II e IV , o relator no prazo de cinco dias poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão , ou ordenar a intimação do agravado para que responda no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária para julgamento do recurso.
Uma inovação importante do CPC de2015, foi a do art. 1.020 , no que tange a celeridade processual, que dispõe que o relator adotada as providências do art. 1.019 , solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um ) mês da intimação do agravado.
O Agravo interno previsto no art. 1.021 do novo CPC, é o recurso cabível contra decisão monocrática de segundo grau de jurisdição. O agravo interno, também denominado de agravo regimental, é dirigido ao órgão colegiado pertencente à mesma câmara ou turma que proferiu a decisão recorrida, observadas as regras do regimento interno do tribunal quanto ao processamento O prazo para interposição é o unificado de 15 dias, ele será dirigido ao relator, que intimará o agravado para se manifestar em 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, sendo vedado ao relator limitar-se a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 e s.s. do CPC, é um tipo de recurso que visa a integração de qualquer decisão judicial, esclarecendo obscuridade ou eliminando contradição ou suprindo omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda corrigir erro material. O novo CPC andou bem nesta definição, pois no conceito de decisão judicial já fica acobertado a decisão interlocutória, sentença e o acórdão.
Esta modalidade recursal é a única com prazo diferenciado prevista no novo diploma processual, cujo prazo é de 5 (cinco) dias , em petição dirigida ao juiz ou relator , com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. O Juiz ou Relator intimará o embargado, para querendo manifestar-se em igual prazo, sendo que o juiz julgará os embargos em cinco dias.
A princípio destinados apenas a corrigir a decisão judicial viciada, e não modificá-la, podem os embargos versar sobre erro ou omissão de tamanho grau que sua sanação gerará modificação de sua parte dispositiva. É o exemplo da ausência de análise de uma das teses de defesa, como, por exemplo, prescrição, num processo com sentença de procedência. Vemos que o novo CPC acertadamente anteviu algumas possibilidades destes casos como no art. 1024 , §§ 4° e 5°.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo (ressalvado o art. 1026,§1°) e interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Esta modalidade recursal é usada também para pré-questionamento de matérias necessário para interposição de recurso nos tribunais superiores, conforme art. 1.025 do novo CPC.
Os embargos declaratórios de cunho protelatório geram imposição de multa não excedente a dois por cento (art 1.026, §2°) sobre o valor da causa, mediante declaração fundamentada do juiz ou relator. Em caso de reiteração, a multa é elevada até dez por cento ( art. 1026, §3°) , condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito desse valor, sendo plenamente possível o cabimento de embargos de declaração de decisão proferida em primeiros embargos de declaração.
No capítulo VI, dentro do Título dos recursos, são analisados os recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça. Sendo que o primeiro destes recursos é o recurso ordinário previsto no art. 1027 do novo Codex, com o advento da Constituição Federal de 1988 e a criação do Superior Tribunal de Justiça, alterações ocorreram para análise dos recursos ordinários tirados contra denegações de writs em processo de competência originária dos tribunais , como os previstos no art. 1.027, incisos I e II, a do novo diploma processual e também com previsão constitucional nos arts. art. 102, II ( Hipóteses de julgamento de Recurso Ordinário pelo STF) e art. 105 , II ( hipóteses de julgamento do Recursos Ordinário Pelo STJ). Tem o recurso ordinário eminentemente finalidade de garantir o duplo grau de jurisdição nesses processos, diretamente ajuizados em instâncias superiores. Este recurso funciona também como uma apelação cível contra decisão proferida em processos existentes entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e municípios ou pessoas domiciliadas ou residentes no Brasil ( Cfr. art. 1.027, inc. II, letra b do novo CPC).
Aos recursos ordinários é aplicável a mesma disciplina da apelação, quanto ao procedimento e aos pressupostos de admissibilidade como se observam nos arts. 1027 , § 2° e 1.028 do CPC/15. Diante de tal previsão, não podemos negar cabimento de recurso adesivo aos recursos ordinários, similares em cabimento, procedimento e pressupostos à apelação.
Já na sessão II do supracitado capítulo VI o novo diploma processual civil trata dos Recursos Extraordinário e Especial. Estabelecendo Disposições gerais sobre os mesmos nos arts. 1.029 a 1.035, regulamentando o julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos nos arts. 1.036 a 1041 e na seção III, no art. 1.042 trata Recurso de Agravo em Recurso Especial e em Extraordinário.
A definição das hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, estão previstas respectivamente na Constituição Federal, nos arts. 102, II e 105, III. A finalidade do Recurso Especial é manter a integridade da legislação infraconstitucional, já a do extraordinário é manter a integridade das normas constitucionais. O novo CPC tenta traçar disposições gerais sobre os mesmos, dispondo que estes recursos nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. O recorrido será intimado também para apresentar resposta em petição distinta. Estes recursos poderão ter efeito suspensivo, desde que requerido e concedido nos termos do art. 1.029 , §5°. Recebida a petição do recurso pela secretaria do Tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão remetidos ao Tribunal. A remessa ao Tribunal, dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade. Na hipótese de interposição conjunta dos referidos recursos, os mesmos serão remetidos primeiramente para o STJ detentor de prioridade.
Nos arts. 1.031 a 1.034, dispõe o CPC sobre a interposição conjunta dos referidos recursos, e os possíveis conflitos de entendimento entre os respectivos tribunais no caso de julgamento e suas soluções. Por sua vez sendo admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
Para a interposição de ambos os recursos é necessário o prequestionamento, conforme podemos observar pelas súmulas 320 do STJ e 735 do STF. Com relação às turmas recursais dos juizados especiais, só é possível interposição de recurso extraordinário e não de especial , conforme Súmula 640 do STF.
Ou ponto interessante regulamentado pelo CPC diz respeito a repercussão geral a ser reconhecida pelo STF, para conhecimento do Recurso Extraordinário, sendo que para o efeito da repercussão geral será considerado a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo ( art. 1035 §1°). O recorrente deverá demonstrar a repercussão geral, para apreciação exclusiva do STF, lembrando que desta decisão não cabe qualquer recurso. De outro canto o próprio CPC no art. 1.035, § 3°, menciona os casos em que sempre haverá repercussão geral que ocorrem quando o acórdão contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF ou tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos e por fim quando tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da C.F.
Sendo que reconhecida a repercussão geral, o relator do Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. O recuso que tiver repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e pedido de habeas corpus. Outra importante regulamentação trazida pelo CPC de 2015 diz respeito ao Julgamento de Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos previstos nos arts. 1.036 a 1.041, visto que sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições da Subseção II , que trata do julgamento dos Recursos Extraordinário e Especiais repetitivos, sobre os quais não nos alongaremos visto que perderíamos o foco do presente artigo, mas fica aqui novamente o comentário de que o novo CPC, vem acertadamente regulamentado tais questões o que mais uma vez prova a busca pela mais modernas tendências processuais civis na busca de um processo justo, eficiente e célere.
Outra modalidade recursal prevista pelo novo diploma processual é Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário, previsto no art. 1.042, este recurso deverá ser interposto em 15 dias, é cabível contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal que: indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6°, ou no art. 1.036, §2°, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo; inadmitir, com base no art. 1.040, inc. I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior ou inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, §8°, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.
A petição do agravo será dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa: a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput do art, 1.042 ou a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior ou extraordinário ou fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.
Por fim a última modalidade recursal prevista pela comissão elaboradora do Novo CPC, e aprovado pelo poder legislativo nacional, devidamente sancionado e publicado pelo poder executivo nacional diz respeito ao recurso denominado Embargos de Divergência previsto nos seus arts. 1.043 e 1.044. Este recurso será admitido sempre que houver divergência entre turmas ou entre câmaras ou, ainda, entre turmas e câmaras dos tribunais de superposição, ou seja, STF e STJ, seu prazo de interposição é o mesmo dos demais, 15 dias, e será dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal que proferiu o acórdão divergente.
A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. Segundo disciplinou a Súmula 599 do STF. Não será admitida a interposição do presente recurso de decisão de turma em agravo regimental, sendo hoje este o agravo interno.
Breve análise sobre recursos com o advento do Novo CPC (Lei 13.105/15) e suas principais alterações
No novo código de processo civil podemos observar que o mesmo em seu artigo 994 prevê nove espécies de recursos com o escopo de promover a celeridade processual, apesar do código de 73 prever oito espécies de recursos em seu art. 496, percebemos a pertinente observação acima transcrita com relação a grande quantidade de agravos diversos, sendo que no novo CPC foi reduzido textualmente para três: agravo de instrumento, agravo interno e agravo em recurso especial ou extraordinário.
Mais uma vez, lembramos a crítica tão bem cabida do consagrado Professor Vicente Grego, apesar do mesmo se autodenominar um fatalista, temos esperança que os sucedâneos recursais sejam vistos com olhos cautelosos pelo poder judiciário sob pena de desvirtuar o espírito mais moderno e célere incorporado ao novo código previstos nos artigos 1° a 12° do novo CPC , e pensamos que talvez uma boa forma de evitar sucedâneos procrastinatórios seja a aplicação por parte do judiciário da multa prevista no art. 80 do novo CPC, assim esperamos que nossa jurisprudência opere.
Na tentativa de evitar uma justiça morosa e burocrática, bem como facilitar a vida profissional dos operadores do direito outra importante alteração do novo Código diz respeito à unificação dos prazos recursais em quinze dias conforme previsto no artigo 1.003 , parágrafo 5° que serão contados da data de intimação da decisão com exceção dos embargos de declaração que permanece o prazo de cinco dias conforme art. 1.053 do novo CPC.
No que se refere aos recursos, registra-se que o novo Código não contempla o agravo retido e os embargos infringentes como modalidades recursais, concentrando a solução de diversas controvérsias para a via do recurso de apelação, bem como a unificação dos prazos recursais, o que se alinhou com os objetivos que nortearam sua os trabalhos da comissão do anteprojeto do novo CPC.
No que tange ao fim do efeito suspensivo automático da apelação, situação que não ocorreu no novo CPC, que contrariou a onda de avanços que permearam o novo CPC e que se alinhava totalmente com a idéia de se implementar um processo mais célere e eficiente. Acreditamos que o fim do efeito automático da apelação repercutiria uma situação processual deveras justa, uma vez que, por meio de uma inversão simples, técnica e altamente positiva, é possível, de uma só vez, reconhecer o valor da atividade cognitiva exercida pelo julgador de primeiro grau e transferir ao sucumbente, muitas vezes devedor, (parte vencida) o ônus de arcar com os efeitos deletérios que o transcurso do tempo causa ao processo e aos litigantes.
Observamos que o novo CPC absorveu bem as novas tendências do direito processual que vêm sendo desenvolvidas em países da Europa e da América, em torno do que se convencionou chamar “acesso a justiça”[15], sendo relevantes, a respeito, os sucessivos trabalhos publicados por Mauro Cappelletti e Vittorio Denti. Com relação ao acesso a justiça chamamos a atenção para o sincretismo e a simplificação processual como podemos ver ao longo da leitura do novo código ; a prevenção de gratuidade de justiça no art. 98, defensoria pública aos necessitados prevista no art. 185. Já com relação a celeridade e efetividade observa-se : art. 12 que diz que os juízes e tribunais deverão obedecer a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão , previsão da tutela urgência art. 300 e ss. e a estabilização da tutela antecipada arts. 304 e s.s., a tutela de evidência art. 311 e seguintes, da ordem dos processos nos tribunais art. 929, o incidente de resolução de demandas repetitivas art. 976 e seguintes dentre outras.
Sendo este o cenário de concepção do novo diploma processual civil brasileiro vislumbramos assim as principais inovações do mesmo como sendo:
1. Criação de uma parte geral tornando mais claras as diretrizes que devem nortear o operador do direito;
2. Inclusão de diversas cláusulas e princípios gerais no corpo do CPC . A inclusão expressa de novos princípios dentre eles o Princípio Colaborativo (art.6 do CPC);
3. A criação de novas técnicas de julgamento que valorizem o precedente, numa verdadeira fusão entre o Direito codicista (civil law) e o Direito Consuetudinário (commom law) com a criação de um sistema de precedentes vinculantes para todas as instâncias; súmulas vinculantes cfr. art 332 do CP; (incidente de julgamento conjunto de demandas repetitivas, com inspiração no direito alemão[16], com intento de se atingir segurança jurídica e evitar a dispersão da jurisprudência, rendendo-se, definitivamente, às influências do commom law, onde a jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores devem nortear as decisões de todos os Tribunais e Juízos singulares do país, de modo a efetivar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia); Nesta esteira vem o novo CPC podendo ser considerado também um exemplo emblemático , mas vindo em sentido oposto, isto é do civil Law, absorvendo o commom law. Diferentemente do modelo Inglês e do Norte – Americano que de certa forma o commom law vem absorvendo o civil law;
4. A possibilidade de que a sentença condenatória de obrigação de pagar sirva de instrumento para a promoção de protesto e inclusão do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito;
5. Ampliação do julgamento de casos repetitivos com a inclusão de incidente de solução de demandas repetitivas, com a suspensão de ações no 1° grau – criação de técnicas de julgamento que valorizem o precedente com inclusão da força dos precedentes ao julgar demandar repetidas (art. 976 a 987 do CPC) – Litigiosidade de Massa e Mecanismos de Gestão de Processos repetitivos;
6. Tutela provisória dividida em tutela de urgência (aproximação da tutela cautelar e da antecipação de tutela) e tutela de evidência (art. 294 a 311 do CPC) bem como a inclusão da técnica de estabilização ;
7. Criação de mecanismos que visam a valorização da Conciliação e Mediação (art. 165 do CPC) e da arbitragem;
8. Prática eletrônica dos atos processuais (art. 193);
9. Previsão negócio jurídico processual (art. 190 do CPC) e “calendarizarão”(art. 191 );
10. Simplificação processual com a abolição e reformulação de diversos conceitos e extinção de diversos incidentes, possibilitando um processo mais organizado;
11. Fixação da ordem cronológica para julgamento (art. 12 do CPC) e sua publicidade
12. Supressão de algumas modalidades recursais e unificação de prazos recursais;
13 Flexibilização procedimental como instrumento da tutela, dentre outras
14. Ampliação do prazo da ação rescisória art. 975, § 2 (prova nova ) ampliação do prazo para 5 anos e §3 ( simulação ou de colusão ) a contar da data da ciência , acatando em parte a sugestão da Professora Ada Pelegrini Grinover , a qual seria de permitir que o prazo de dois anos da ação rescisória seja contado a partir da descoberta da prova nova , pois assim evitaria a denominada relativização da coisa julgada, sendo que o novo código perdeu uma boa oportunidade de enfrentar a teoria da relativização da coisa julgada como foi feita com a desconsideração da personalidade jurídica importada ao Brasil pelo Professor Rubens Requião, e encampada no Código Civil de 2002, e anteriormente a este no CDC, hoje tão amplamente utilizada;
14. Inserção do Amicus Curiae (art 138);
15. Falta de previsão do Procedimento Sumário do CPC de 73, sendo agora procedimento comum ou especial, e aplicação das normas do procedimento comum subsidiariamente ao especial e ao processo de execução (art. 318 § único);
16. Regras foram concebidas dando concreção a princípios constitucionais, como v.g., as que preveem um procedimento, com contraditório e produção de provas, prévio è decisão que desconsidera a pessoa jurídica, em sua versão tradicional ou na invertida; Contraditório Prévio e questões de ordem pública, dentre outras ;
17. A hipoteca Judiciária da sentença (art. 495);
18. Coisa Julgada sobre a Questão Prejudicial (art. 503, §1°);
19. Adoção da teoria da carga dinâmica do ônus probatório;
20. Adoção da modulação dos efeitos, fim do agravo retido, novas regras de intervenção de terceiros, dentre outras.
Síntese conclusiva:
Seguindo as lições e experiências da consagrada doutrina supracitada nasce o novo Código de Processo Civil, lei n° 13.105/15, observando os princípios e novas tendências do processo civil moderno, no almejar de um processo justo e eficaz conforme prelecionam os processualistas modernos, bem como mais célere como já previsto em nossa CF. art. 5°, LXXVIII.
Mais uma vez na tentativa de evitar um a justiça morosa e burocrática, e com o objetivo de facilitar a vida profissional dos operadores do direito uma importante alteração do novo Código diz respeito à unificação dos prazos recursais em quinze dias conforme previsto no artigo1.003 , parágrafo 5° que serão de 15 dias contados da data de intimação da decisão com exceção dos embargos de declaração cuja prazo permanece de cinco dias.
No que se refere aos recursos, registra-se que o novo Código não contempla o agravo retido e os embargos infringentes como modalidades recursais, concentrando a solução de diversas controvérsias para a via do recurso de apelação, bem como ampliação do julgamento de casos repetitivos com a inclusão de incidente de solução de demandas repetitivas, com a suspensão de ações no 1° grau – criação de técnicas de julgamento que valorizem o precedente com inclusão da força dos precedentes ao julgar demandar repetidas (art. 976 a 987 do CPC ) fazendo uma fusão entre Direito codicista (civil law) e o Direito Consuetudinário (commom law) com a criação de um sistema de precedentes vinculantes para todas as instâncias , o que se alinhou com os objetivos que nortearam sua os trabalhos da comissão do anteprojeto do novo CPC.
Percebemos dentro do texto do novo CPC a encampação de muitos princípios gerais , institutos e mecanismos para guiaram os operadores do código, para sua boa operacionalidade na realização de um processo justo , eficaz e em tempo razoável, mas frisamos que tais ideais só serão atingidos através de uma reflexão, reeducação e mudança de postura dos principais operadores do direito tais como juízes, advogados, promotores, que muitos são professores, para que a nova lei processual possa refletir positivamente para as futuras gerações, sem continuar cometendo os erros do passado, mas aperfeiçoando para abraçar o futuro com a devida cautela inerente a que toda grande mudança pode infringir.
Referência
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Notas:
[1] Cfr. GRECO FILHO, Vicente, Direito Processual Civil Brasileiro, , vol. 2, , ed. Saraiva, ano 2.000, pag. 263.
[2]SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil vol. 3., 27 ed. 2011, Saraiva. pag. 104.
[3] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 28ª ed., São Paulo, Malheiros, 2012.
[4] Uma das características dos recursos é sua voluntariedade. Corrobora-se ainda essa voluntariedade quando tratamos da desistência e renúncia dos recursos. Com relação a desistência do recurso já interposto, a qual é causa de revogação do mesmo e não depende de anuência da outra parte, e pode ser requerida até o julgamento do mesmo . Já com relação à renúncia, esta é sempre anterior à interposição do recurso e trata-se de fato extintivo do direito de recorrer. Também não depende de concordância da outra parte.
[6] Nos Juizados Especiais, o recorrente comprovará o preparo, independentemente de intimação, nas 48 ( quarenta e oito horas ) seguintes à interposição dos recursos.
[7] “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário” (Súmula 484, STJ ).
[9] ( Cfr. GRECO FILHO, Vicente, Direito Processual Civil Brasileiro, , vol. 2, , ed. Saraiva, ano 2.000, pag. 340)
[10]“Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação;II – agravo de instrumento;III – agravo interno;IV – embargos de declaração;V – recurso ordinário;VI – recurso especial;VII – recurso extraordinário;VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;IX – embargos de divergência.”
[11] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.”
[12] “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.”
[13] A lei de Execuções Fiscais prevê uma modalidade de recurso denominada embargos infringentes artigo 34 da Lei nº 6.830/80 “Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.”
[14] “Não cabe recurso adesivo em juizado especial por falta de expressa previsão legal” ( Enunciado 88, FONAJE).
[15] Essa concepção individualista do processo ficou superada, mostrando-se insuficiente para atender às exigências dos tempos modernos, de uma sociedade de massa cada vez mais consciente dos seus direitos, embora a grande maioria de seus membros, na prática, impossibilitada de executá-los pela dificuldade de acesso aos órgãos componentes do sistema judiciário. Daí o surgimento do fenômeno da litigiosidade contida ( Ref. Prof. WATANABE, Kazuo, Acesso à justiça e sociedade moderna: In: Participação e processo. Coord. Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Kazuo Watanabe. São Paulo: RT, 1988), ou , até mesmo, cada dia mais o descrédito do poder judiciário e o surgimento de revolta dos cidadãos, que optam muitas vezes por usos próprios da violência, próprio de sociedades primitivas, o que é forçoso nos fazer repensar os mecanismos processuais de efetividade do processo.
Em suma, o que pretende essa corrente de pensamento é a abertura da ordem processual aos menos favorecidos da fortuna e à defesa de direitos e interesses supra individuais, com a racionalização do processo, para que o mesmo seja um processo de resultados, não um processo de conceitos e extremamente formal e burocratizado. O que se busca é a efetividade do processo, sendo indispensável para isso, pensar no processo como algo dotado de bem definidas destinações institucionais e que deve cumprir os seus objetivos sob pena de ser menos útil e tornar-se socialmente ilegítimo. Nesta revolução trazida a tona por esta recente doutrina, que foi bem digerida pelo novo CPC, surge em tempos mais atuais em momento fértil para tanto, uma nova corrente de pensamento que está muito em discussão no meio acadêmico denominado neoconstitucionalismo que reflete diretamente no direito processual, o que alguns já tem intitulado de neoprocessualismo ou formalismo valorativo, haja vista a atual tendência do mesmo de absorção literal dos princípios e normas constitucionais como podemos observar em seu arts. 1° a 12° , o cria um terreno fértil e propício ao surgimento de novas idéias, correntes de pensamento e quem sabe novas doutrinas.
[16] No direito Alemão a figura se chama Musterverfahren e gera decisão que serve de modelo (=Muster ) para a resolução de uma quantidade expressiva de processos em que as partes estejam na mesma situação, não se tratando necessariamente do mesmo autor nem do mesmo réu ( RALF-THOMAS WITTMANN. Il “contenzioso di massa” in Germania, in GIORGETTI ALESSANDRO e VALERIO VALLEFUOCO, Il Contenzioso di massa in Italia, in Europa e nel mondo, Milão, Giuffré, 2008, p.178.
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