Sumário: Introdução. Apresentação. Desenvolvimento. Estrutura, validez e vigência. Aplicabilidade e Efetividade. Aplicabilidade das normas constitucionais. Normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada. Normas constitucionais com eficácia absoluta, plena, relativa restringível e relativa complementável ou dependentes de complementação. Normas programáticas.
Introdução.
O estudo de diferentes autores permite a visualização de opiniões que muitas vezes são convergentes a respeito do tema.
Apresentação.
Também conhecido como o estudo da aplicabilidade das normas constitucionais, o estudo da eficácia da norma constitucional tem como ponto de origem, no Brasil, a publicação, em 1967, pelo professor José Afonso da Silva, da obra com o título Aplicabilidade das normas constitucionais.
Consta do mesmo livro que até a sua 1ª edição, no ano de 1967, o ponto da aplicabilidade das normas constitucionais ainda não havia sido tratado de maneira sistemática no Brasil. De qualquer forma, a jurisprudência e a doutrina estadunidenses já tratavam do tema e a doutrina italiana também foi formulada e modernizada, após a sua Constituição de 1948.[1]
O início da obra de Silva analisa constituição e normas constitucionais, estudando o sentido e estrutura das constituições e a natureza jurídica das normas constitucionais. Logo após, estuda a eficácia jurídica das normas constitucionais.
As normas constitucionais teriam eficácia plena, contida ou limitada. As normas constitucionais de eficácia limitada seriam divididas em normas constitucionais de princípio, de princípio institutivo e de princípio programático.
Além disto, também são analisados os instrumentos da eficácia constitucional. [2] Em relação a este ponto, o autor estuda a eficácia das normas constitucionais e tutela de situações subjetivas, a estrutura normativa das constituições e eficácia das normas constitucionais, finalizando o assunto com a eficácia jurídica das normas constitucionais e ordem jurídica.
O ponto final da obra de Silva é composto de uma análise da aplicabilidade das normas constitucionais e leis complementares da constituição. Para este fim, o autor analisa a integração da eficácia das normas constitucionais e as leis complementares na Constituição Federal.
Alexandre de Moraes divide o tema da aplicabilidade das normas constitucionais em três. Inicialmente, trata das normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada; prossegue o autor com as normas constitucionais de eficácia absoluta, plena, relativa, restringível e relativa complementável ou dependentes de complementação. Por fim, aborda as normas programáticas.[3]
Reis Friede atenta-se para a eficácia extrínseca das normas constitucionais, ou seja, para a eficácia jurídica das mesmas. O que faz o autor, na verdade é trazer alguns trechos das obras de Manoel Gonçalves Ferreira Filho e de Michel Temer.[4]
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, por sua vez, assinala que toda norma constitucional tem aplicabilidade imediata. O autor paulista vai a Thomas Cooley, Rui Barbosa e Jorge Miranda para ensinar que as regras constitucionais ou são auto-executáveis ou não-auto-executáveis. [5]
Ricardo Chimenti trata da eficácia das normas constitucionais segundo a classificação de eficácia plena, contida e limitada. Dentro desta última espécie, estudam as normas programáticas. [6]
Já Luiz Alberto David Araújo, traz um elenco de três classificações da eficácia das normas constitucionais, ou seja, utiliza as opiniões de José Afonso da Silva, de Celso Ribeiro Bastos e de Maria Helena Diniz. [7]
Jorge Miranda tece longos comentários acerca das classificações de preceitos constitucionais. Aborda principalmente as normas preceptivas e normas programáticas. Trata das normas exeqüíveis e não exeqüíveis por si mesmas. Termina o assunto abordando a força jurídica das normas programáticas e das normas não exeqüíveis por si mesmas.
Dentro da extensa obra de J.J. Gomes Canotilho, é possível se destacar do estudo do direito constitucional como direito positivo a noção do sentido das normas programáticas e da aplicabilidade direta. [8]
Desenvolvimento.
José Afonso da Silva introduz o tema explicando que aplicabilidade é qualidade do que é aplicável. Em termos jurídicos, é a possibilidade de ser aplicada, ou seja, a capacidade de produzir efeitos jurídicos. [9]
O autor José Afonso da Silva, mineiro da cidade de Pompeu, aborda a questão das já superadas doutrina e jurisprudências estadunidenses sob o conceito de self-executing provisions e not self-executing provisions e de mandatory provisions e directory provisions e a do debate científico da matéria a partir da nova formulação da doutrina constitucional italiana, provocada pelos dissídios nascidos da aplicação da Constituição de 1948.
O tema da aplicabilidade das normas constitucionais foi trazido ao Brasil inicialmente por José Horácio Meirelles Teixeira que trabalhava as idéias de Crisafulli a respeito das normas preceptivas e programáticas. [10]
Vezio Crisafulli trabalha o tema em seu livro desde os princípios gerais e das normas constitucionais programáticas. A partir deste tema, estuda a eficácia normativa das disposições de princípio da Constituição. Trabalha, a seguir, com as normas constitucionais programáticas.
Nos capítulos a seguir, são estudados os princípios constitucionais e liberdade de manifestação de pensamento, os princípios constitucionais a respeito de assuntos econômicos e de trabalho e, finalmente, princípios constitucionais e autonomia local. [11]
Outro autor que pode ser considerado um clássico do Direito Constitucional é Raul Machado Horta. Em recente obra, o autor estuda Enrico Musso, Legaz Lacambra, Hans Kelsen, Miguel Reale, Eduardo Garcia Maynez, Jorge Miranda e Rui Barbosa, dentre outros. [12]
Estrutura, validez e vigência.
Para Raul Machado Horta, segundo Legaz Lacambra, a norma jurídica distingue-se pelas duas propriedades fundamentais da validez e da vigência. A validez pertenceria à essência do Direito, enquanto a vigência seria a qualidade extraída da experiência. A validade seria a exigibilidade da norma e a vigência manifestaria a obediência prestada à norma jurídica. Hans Kelsen substituiria a vigência pela eficácia e tornaria mais clara a diferença entre as duas categorias. [13] Na opinião do autor, para Kelsen, validez do Direito quer dizer que as normas jurídicas são vinculantes e que todos devem comportar-se de acordo com as prescrições da norma, obedecendo e aplicando as normas jurídicas. Já eficácia do direito envolveria outro plano da norma jurídica, ou seja, o do comportamento efetivo em face da norma jurídica aplicada e do correlato acatamento que a mesma imporia. A validez qualidade do Direito, enquanto a eficácia decorre do comportamento efetivo em relação à norma jurídica. A coincidência entre a vigência e a obediência às normas caracterizaria a efetividade do ordenamento jurídico.
Citando Miguel Reale, Horta lembra que o autor paulista demonstrou que não é possível separar vigência e eficácia. É que não há problema de vigência que não se refira à eficácia, nem desta que possa abstrair totalmente daquela. A vigência seria problema complexo e profundo que não se restringiria ao seu aspecto técnico-jurídico. A vigência colocaria e exigiria a certeza do Direito, enquanto a eficácia projetaria a norma no grupo humano a que ela se destinasse. [14]
Estudando a natureza da norma constitucional, Horta se socorre de Garcia Maynes ao lembrar que podendo dispor de validez, de vigência e de eficácia, as normas jurídicas não se comportariam igualmente dentro do ordenamento jurídico. [15]
As normas jurídicas se diferenciariam pelos âmbitos material e pessoal de validez, hierarquia, forma, relações de complementação, das vontades das partes e das sanções. As normas seriam preceptivas e proibitivas, taxativas e dispositivas, constitucionais e ordinárias, primárias e secundárias. Aqui, cabe lembrar que a norma constitucional é a norma primária do ordenamento jurídico, ocupando o lugar mais elevado do sistema jurídico. Por não se poder questionar a validez da norma constitucional, fonte primária do ordenamento jurídico deve ser questionada, esta sim, na doutrina, a eficácia da mesma para diferenciar a intensidade do comando que nasce da Constituição.
O autor lembra Rui Barbosa, com certeza o maior intérprete da Constituição de 1891, no Brasil, cujas lições são as de que as Constituições não são como as codificações legislativas, e sim grandes sínteses, sumas de princípios gerais, nas quais, geralmente, só se encontra o substrato de cada instituição. O autor do século XIX proclamava que as normas constitucionais são regras imperativas e não simples conselhos, orientações, avisos ou lições e, baseando-se na doutrina estadunidense, distinguia as disposições auto-executáveis ou auto-aplicáveis e as disposições constitucionais não auto-aplicáveis, que exigem a complementação do legislador, em cada caso. [16]
Aplicabilidade e Efetividade.
Luis Roberto Barroso diz que efetividade significa a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. “Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social”. [17]
José Tarcízio de Almeida Melo aborda a questão em algumas páginas de seu livro Direito Constitucional Brasileiro. Explica a natureza da norma constitucional, fala das normas auto-explicáveis, das não auto-executáveis e da Lei Complementar da Constituição.
Explica o autor que a norma constitucional, em razão de sua natureza, é primária, fundamental e hierarquicamente superior às demais. E lembra que a norma constitucional é a fonte do ordenamento jurídico.
A questão das normas constitucionais auto-aplicáveis e das não auto-aplicáveis seria relativa à intensidade de eficácia da norma constitucional.
As normas respectivas seriam as normas fundamentais, as normas completas acabadas e perfeitas e, finalmente, as normas incompletas, ainda dependentes de desenvolvimento anterior.
Outra questão concerne às normas constitucionais de eficácia imediata e das normas de eficácia diferida, prorrogadas no tempo.
A norma auto-executável seria de eficácia imediata, a não auto-executável, de eficácia diferida ou adiada.
Exemplos das normas auto-executáveis ou auto-aplicáveis seriam as que regulassem a organização, a competência, a consagração de direito, que, desde logo, atingissem seus efeitos.
As normas não auto-aplicáveis ou não auto-executáveis são aquelas que importam em um desdobramento, ou seja, necessitam da atividade do legislador para complementar-lhes o sentido, para completar-lhes a existência.
Explica melhor o autor: “Quando a Constituição dispõe, invocando a lei ou, na forma da lei, há relação que é variável no texto, à norma não auto-aplicável, à norma de eficácia diferida no tempo. Reclama a complementação através de uma atividade legislativa sucessiva, gerando a lei complementar da Constituição”. [18]
Aplicabilidade das normas constitucionais.
Ricardo Cunha Chimenti anota que a vigência de uma norma é pressuposto lógico de sua aplicabilidade. Entretanto, não são todas as vezes em que a simples vigência da norma baste para que ela seja aplicável ou eficaz. Em relação aos efeitos imediatos que produzem no mundo jurídico, as normas jurídicas podem ser de eficácia plena, reduzida ou limitada e, por último, de eficácia contida.[19]
Normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada.
Alexandre de Moraes apresenta a tradicional divisão de José Afonso da Silva em relação à sua aplicabilidade em normas de eficácia plena, contida e limitada.
As normas constitucionais de eficácia plena seriam aquelas que produzissem ou tivessem a possibilidade de produzir seus efeitos, desde a entrada da Constituição em vigor.
Para Chimenti, as normas constitucionais de eficácia plena são auto-aplicáveis, completas ou auto-executáveis, bastantes em si ou normas de aplicação.
São as normas constitucionais que prescindem de qualquer outra disciplina legislativa para serem aplicáveis. Um exemplo seria a inviolabilidade do domicílio do artigo 5º, inciso XI da Constituição da República. [20]
As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto. O autor paulista cita como exemplo o caso do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 que estabelece a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam respeitadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Para Chimenti, a norma constitucional de eficácia contida, redutível, ou de integração restringível é aquela que prevê que legislação inferior poderá compor o seu significado. A norma infraconstitucional (subalterna) pode restringir o alcance da norma constitucional por meio de autorização da própria Constituição. O exemplo do autor é o §1º do artigo 9º da Constituição que autoriza a lei infraconstitucional a definir os serviços essenciais e, quanto a eles, restringir o direito de greve.
A eficácia da norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência da incidência de outras normas constitucionais. O exemplo é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio. [21]
Finalmente, normas constitucionais de eficácia limitada são as que possuem e apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, em virtude de apenas incidirem totalmente sobre esses interesses depois de desenvolvida normatividade posterior que desenvolva a sua aplicabilidade. O exemplo para o caso é o da norma do Artigo 37, inciso VII, da Constituição de 1988. Eis o seu texto: artigo 37, inciso VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Aqui está o condicionamento do direito de greve, no serviço público, ao que regulamentar a lei.
Outros exemplos do livro de Moraes são os do MI nº 20/DF, relatado pelo Ministro Celso de Mello, publicado no Diário da Justiça, Seção I, de 22 de novembro de 1996, às páginas 45.690, e o do artigo 192, §3º, da Constituição Federal que estipulava limitação à fixação das taxas de juros, em 12% anuais, nos termos de lei complementar. É de se notar que tal dispositivo foi revogado pela EC nº 40, de 29 de maio de 2003.
Uma pesquisa pela página virtual do Supremo Tribunal Federal permite a visualização dos seguintes processos semelhantes ao do MI nº 20/DF, no sentido de que foi reconhecida a mora do Congresso Nacional para a regulamentação do dispositivo: RE 157195/95; RE 159913/95; RE 171846/95; RE 173217/95; RE 173807/95; RE 178412/95; RE 181920/95; RE 182424/95; RE 182864/95; RE 182998/95; RE 184101/95; RE 184119/95; RE 184463/95; RE 184512/95; RE 184597/95; RE 185042/95; RE 185053/95; RE 185568/95; RE 186265/95; RE 141429/95; MI nº 430; MI 469; MI 476; MI 340; MI 386; MI 486; MI 496; MI 500, MI 488, MI 490, MI 489 e MI 503.[22]
Chimenti trata das normas constitucionais de eficácia limitada lembrando que muitas vezes, a própria constituição utiliza as expressões “nos termos da lei”, “na forma da lei”, “a lei disporá”, “a lei regulará”, etc, para demonstrar que algumas de suas normas não possuem aplicabilidade imediata. São também chamadas de normas constitucionais de eficácia limitada, incompletas, não bastantes em si, de eficácia relativa, ou de integração complementável. São normas constitucionais não auto-aplicáveis que dependem da interposição de lei para gerar seus efeitos principais. São também denominadas normas de eficácia mediata ou indireta. Inobstante suas limitações, as normas de eficácia limitada vinculam o legislador infraconstitucional aos seus comandos e paralisam as normas precedentes com elas incompatíveis. Trata-se aqui dos efeitos impeditivos de deliberação em sentido contrário ao da norma constitucional e do efeito paralisante.
Normas constitucionais com eficácia absoluta, plena, relativa restringível e relativa complementável ou dependentes de complementação.
Maria Helena Diniz classifica as normas constitucionais em relação à sua intangibilidade e à produção de efeitos concretos. [23]
São normas constitucionais de eficácia absoluta as intangíveis, ou seja, são aquelas que nem mesmo podem ser emendadas. São também conhecidas como cláusulas pétreas.
As normas de eficácia plena são plenamente eficazes porque, desde sua entrada em vigor, podem ser imediatamente aplicadas em virtude de conterem todos os elementos necessários para a produção imediata dos efeitos previstos.
As normas de eficácia relativa restringível são correspondentes às de eficácia contida de José Afonso da Silva e podem ter sua eficácia reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer.
Finalmente, há também as normas com eficácia relativa dependente de complementação legislativa que são os preceitos constitucionais com aplicação mediata, ou seja, dependem de lei complementar ou ordinária posterior que lhes desenvolva a eficácia e permita o exercício do direito ou do benefício respectivo.[24]
Normas programáticas.
Raul Machado Horta explica que a separação entre normas constitucionais auto-aplicáveis e normas não auto-aplicáveis, levando-se em consideração a eficácia da norma constitucional, é a origem da concepção atual das normas constitucionais programáticas. Uma análise da Constituição em conjunto permite o vislumbre de normas de realização imediata, ou seja, as normas de organização, as de competência, as declaratórias de direitos e deveres e as normas de princípio, ou seja, as normas diretivas ou programáticas que, apesar de serem obrigatórias, exigem atividade legislativa posterior que esgote o comando normativo. É que as Constituições modernas a partir do Século XX ampliaram concomitantemente o conteúdo das suas matérias e a presença das normas programáticas em seus textos. [25]
O autor também estuda Vezio Crisafulli e conclui que o autor italiano contribuiu fundamentalmente para o estudo das disposições de princípio na Constituição e afirmou que não se pode fazer distinção baseada na existência de normas de eficácia programática ou diretiva e normas de eficácia obrigatória, em razão de todas as normas constitucionais serem obrigatórias em Constituições rígidas. É que a separação entre normas constitucionais meramente diretórias esfacelaria a Constituição, retirando dela uma parte fundamental. [26]
Citando José Afonso da Silva, para quem existem três categorias de normas constitucionais, ou seja, as de eficácia plena, eficácia contida e eficácia limitada ou reduzida e, sob o ângulo da sua aplicabilidade, reconhece também as normas de eficácia plena e a aplicabilidade imediata da maioria das normas constitucionais. [27]
A aplicabilidade imediata da norma programática, no entanto, segundo Raul Machado Horta, é questão distinta da exeqüibilidade por si mesma da norma constitucional.
Finaliza sua exposição o autor de Minas Gerais ao citar Jorge Miranda que teria . incluído as normas programáticas entre as normas não exeqüíveis por si mesmas, embora preceptivas. É que as normas não exeqüíveis por si mesmas postulam somente a intervenção do legislador e as programáticas exigem leis, decisões políticas, providências administrativas e opções materiais.
Lembra que o autor lusitano, para quem as normas constitucionais podem ser distinguidas, considerando a decisão política que a norma programática exige, em normas exeqüíveis por si mesmas – que nasceriam completas do comando constitucional, não exeqüíveis preceptivas – que exigem norma legislativa – e as normas não exeqüíveis programáticas – que requerem uma terceira instância, ou seja, a instância política, administrativa e material, capaz de atingir as estruturas econômicas, sociais e culturais implícitas na Constituição. [28]
Ricardo Cunha Chimenti trata das normas de eficácia limitada podendo ser de princípio institutivo ou programáticas.
A norma constitucional de princípio instituidor ou institutivo, orgânico ou organizativo, é aquela norma que traz início de estruturação de uma entidade, como aquela que prevê como será criado o território (art.18, §2º da CF).
A norma de princípio institutivo pode ser impositiva, à medida que determina que o legislador crie lei integradora, ou facultativa, quando apenas permite a edição de uma lei.
Já a norma de princípio programático é aquela que determina um programa a ser seguido pelo Estado, por meio da regulamentação, pelo legislador comum, do direito em si previsto. A norma de princípio programático enuncia princípio indicativo da finalidade do Estado, devendo ser observada como regra matriz para a elaboração, interpretação e integração do sistema normativo nacional.
As normas programáticas são normas de aplicação futura e se limitam a enunciar comandos-valores, as principais linhas que devem ser seguidas pelo Estado, mas que desde a sua entrada em vigência, devem ser observadas. [29]
A juridicidade da norma programática confirma o entendimento pelo qual ela possui, desde a sua entrada em vigência, o poder para invalidar as normas anteriores incompatíveis com as novas determinações constitucionais. [30]
Alexandre de Moraes transcreve a lição de Jorge Miranda a respeito das normas programáticas. Em suma, o que consta do texto é que as normas programáticas são de aplicação ou execução postergada, adiada. O que elas explicitam são mais valores do que regras. As normas programáticas são normas escritas para o legislador ter um norte, uma direção a seguir. Não podem ser invocados pelos cidadãos e possuem, muitas vezes, conceitos indeterminados.
E cita Maria Helena Diniz, para quem os artigos 21, IX, 23, 170, 205, 211, 215, 218 e 226, §2º da Constituição de 1988 são normas programáticas por não regularem de maneira direta os direitos ou os interesses nas mesmas consagrados. [31]
O artigo 21, IX diz que compete à União IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
O artigo 23
O artigo 170 estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da soberania nacional; da propriedade privada; da função social da propriedade; da livre concorrência; da defesa do consumidor; da
O parágrafo único do artigo 170 assegura a todos pessoas o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
O artigo 205 determina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O artigo 211 determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizem seus sistemas de ensino em regime de colaboração.
Já o artigo 215 determina que o Estado garanta a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apóie e incentive a valorização e a difusão das manifestações culturais.
O artigo 218 determina que o Estado promova e incentive o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
Finalmente, o caput do artigo 226 diz que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado.
O seu §2º determina que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Já Raul Machado Horta traz um elenco muito maior de normas constitucionais programáticas que constariam da Constituição de 1988.
Seriam programáticas as normas transcritas abaixo:
Titulo I – Dos Princípios Fundamentais – Os Fundamentos da República Federativa (art. 1º, I a V).
Os objetivos fundamentais da República Federativa (art. 3º, I a IV).
Os princípios internacionais da República Federativa (art. 4º, I a X, parágrafo único).
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.
Titulo II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Artigo 5º, II, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVIII, XXIV, XXVI, XXVIII, a e b, XXIX, XXXII, XXXIII, XXXVIII, de a até d, XLII, XLIII, XLV, XLVI, LI e LXI.
Capítulo II – Direitos sociais (artigo 7º, I, IV, X, XI, XIX, XX, XXI, XXIII, XXVII; artigo 8º, I; artigo 9º, §1º.
Capítulo IV – Direitos políticos (artigo 14, §9º).
Capítulo V – Partidos políticos (artigo 17, I, II, III, IV).
Título III – Da Organização do Estado.
Capítulo VII – Administração Pública (artigo 37, VII e XI; artigo 40, §4º).
Seção IV – Regiões (artigo 43, §1º).
Título IV – Da Organização dos Poderes.
Capítulo III – Poder Judiciário (artigo 93).
Capítulo IV – Funções Essenciais à Justiça.
Seção I – Ministério Público (artigo 128, II, §§ 4º e 5º).
Seção III – Advocacia e Defensoria Pública (artigo 134, parágrafo único).
Título VI – Da Tributação e do Orçamento.
Capítulo I – Sistema Tributário Nacional.
Seção I – Princípios Gerais (artigo 146, I, II e III, a, b, c; artigo 148, I e II).
Seção III – (artigo 153, §2º, II).
Seção V – (artigo 156, § 1º).
Capítulo II – Finanças Públicas.
Seção I – Normas Gerais (artigo 163).
Seção II – Orçamentos (artigo 165, I, II e III, §9º).
Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira.
Capítulo I – Princípios gerais da atividade econômica (artigo 170, I a IX, parágrafo único; artigo 171, §§1º e 2º; art. 172; art. 173, §§1º a 5º; art. 174, §º; artigo 175, parágrafo único, I a IV, artigo 176, §§ 1º e 2º; artigo 179).
Capítulo II – Política urbana (art. 182, §§1º a 4º, I, II e III).
Capítulo III – Política agrícola e fundiária da Reforma Agrária ( artigo 184, §§1º, 2º e 3º; artigo 185, I e II, parágrafo único; artigo 186, I a IV; artigo 187, I a VII, §§1º e 2º; artigo 190).
Capítulo IV – Do Sistema Financeiro Nacional (artigo 192, I, II e III, a, b; IV a VIII, §§1º, 2º e 3º).
Título VIII – Da Ordem Social.
Capítulo I – Disposição geral (artigo 193).
Capítulo II – Seguridade Social.
Seção I – Disposições gerais (artigo 194, parágrafo único, I a VII; artigo 195).
Seção II – Saúde (artigos 197-198, I, II e III; artigo 199, §§ 3º e 4º, artigo 200, I a VIII).
Seção III – Previdência Social (artigo 201, I a V; artigo 202, I, II e III).
Seção IV – Assistência Social (artigo 203, I a V; artigo 204, I e II).
Capítulo III – Educação, Cultura e Desporto.
Seção I – Educação (artigo 206, I a VII; artigo 209, I e II; artigo 213, I e II, §1º; artigo 214, I a V).
Seção II – Cultura (artigo 216, §§ 1º a 4º).
Capítulo IV – Ciência e Tecnologia (artigo 218, §4º; artigo 219).
Capítulo V – Comunicação Social (artigo 220, §1º e 3º; artigo 221, I a IV).
Capítulo VI – Meio Ambiente.
Capítulo VII – Família, Criança, Adolescente e Idoso (artigo 226, §7º; artigo 227, §1º, I e II; §§ 2º e 3º; artigos 229 e 230).
Capítulo VIII – Índios (artigo 231, §§ 3º e 6º).
Título IX – Das Disposições Constitucionais Gerais. (artigos 239, 243 e 245).
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.
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