O princípio da celeridade, já previsto anteriormente no Código de Processo Civil, e tendo alcançado status constitucional com a Emenda Constitucional no. 45/2004 continua apresentando diversos reflexos e um deles veio por meio dessa alteração no Código de Processo Civil por meio da Lei 12.322 publicada no dia 9 de setembro de 2010, com período de vacatio legis de 90 dias.
Com essa alteração legislativa a forma de atacar uma decisão denegatória do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário é por meio do agravo e não mais do agravo de instrumento, sendo que para um dos recursos deve-se utilizar um agravo.
Em um primeiro momento a alteração de agravo de instrumento para o agravo parece ser a mera troca de denominação, porém, com isso o processo irá se tornar mais célere, mais ágil, já que dispensa a necessidade de se formar o instrumento e os autos serão encaminhados à instância superior.
Se antes era necessário formar o agravo, com as respectivas cópias, encaminhar o agravo à instância superior e sendo esse conhecido e provido remetido os autos à instância superior, agora iremos nos adaptar a essa nova estrutura em que despreza a necessidade de formação do instrumento e os autos são encaminhados à instância superior.
Vejamos como está prevista no Código de Processo Civil e a sua nova redação:
Além dessa modificação substancial no trâmite do agravo contra as decisões denegatórias de Recurso Extraordinário e Recurso Especial essa nova norma atacou ainda um outro ponto, buscando assim a celeridade e a agilidade processual no momento em que determinou onde o advogado poderá declarar a autenticidade de peças processuais, sob pena de responsabilidade pessoal, assim ao requerer a execução provisória o advogado poderá agir dessa forma, conforme a nova redação do art. 475-O, § 3º do CPC e quando se tratar de embargos à execução o advogado também poderá realizar da mesma forma, conforme a nova redação do art. 736, parágrafo único do CPC.
Vejamos a essa nova norma na íntegra:
LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.
Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Ar. 475-O. (…)
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
(…)” (NR)
“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. (…)
§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II – conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)
“Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.” (NR)
“Art. 736. (…)
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.
Brasília, 9 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2010
Advogada, Graduada em Direito pelo Uniceub – Brasília/DF, Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco, Autora dos Livros: Ações Afirmativas e o Princípio da Igualdade (América Jurídica), Introdução ao Estudo do Direito, Manual de Teoria Geral do Processo (já na sua 2ª. Edição), Metodologia de Pesquisa Jurídica e Docência Jurídica (Editora Fortium) e Hermenêutica e Interpretação Jurídica (Editora Universa). Autora do artigo: Cláusula Compromissória: Sua importância no âmbito da arbitragem in Dez Anos da Lei de Arbitragem: Aspectos Atuais e Perspectivas para o Instituto (Lumen Juris). Professora das disciplinas de Direito Civil, Processo Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outras, na graduação, também lecionando na Pós-graduação. Membro do IBDFAM e membro da Comissão dos Direitos da Infância e da Juventude do IBDFAM-DF. Ex-Diretora do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília.
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