o amor em “bits”: a infidelidade virtual frente ao dever de fidelidade no matrimônio e na união estável

Resumo: Com forte tradição cristã, o princípio da monogamia edificou toda a formação da família ocidental, sendo um dos pilares que caracteriza o matrimônio e a união estável. Nossa sociedade entende que só pode haver o enlaçamento de vida entre os companheiros quando há uma total entrega física e espiritual, não tolerando o ordenamento jurídico há ocorrência de duas relações afetivas concomitantes. A legislação pátria estabelece o dever de fidelidade entre os amantes, tanto no casamento como na união estável, não restringindo-se apenas a vedar relações sexuais com estranhos (infidelidade física/adultério), mas também o surgimento de laços eróticos-afetivos concretos ou platônicos (infidelidade moral). Apesar de não ocorrer a traição carnal, com envolvimento sexual, o companheiro que se liga sentimentalmente a uma outra pessoa, no mundo virtual, desenvolve laços afetivos, divide intimidades, e direciona o comprometimento espiritual que deveria ser monopólio exclusivo do companheiro legítimo.[1]


Palavras-chave: Monogamia; Fidelidade; Infidelidade Virtual.


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Sumário: 1. Introdução; 2. A família atual; 3. O casamento e a união estável na constituição da república e no código civil; 4. Considerações acerca da monogamia: o dever de fidelidade no matrimônio e da lealdade na união estável; 5. As relações humanas na internet: o brasileiro conectado a rede; 6. A infidelidade virtual e o dever de fidelidade; 7. Considerações finais.


1. Introdução


O presente artigo discorre sobre a possibilidade da infidelidade virtual infringir o princípio da monogamia, da fidelidade no matrimônio e da lealdade na união estável.


Trata-se de relação erótico-afetiva que ocorre no mundo virtual, sem a necessidade de contato físico real, em que um dos companheiros se liga sentimentalmente ou emocionalmente a terceira pessoa estranha a relação, trocando confidências, intensificando intimidades, e direcionando o comprometimento espiritual que deveria ser destinado apenas ao companheiro real.


Para a elaboração da pesquisa, partiu-se da análise da família do século XXI, a constitucionalização do casamento e da união estável e sua regulação pelo Código Civil.


Em um segundo momento foi estudado o princípio da monogamia e sua ligação com o dever de fidelidade do matrimônio e da lealdade na união estável.


Seguidamente, discorreu-se sobre a internet e as relações humanas, com ênfase no perfil do usuário brasileiro, para que ao final se esmiuçasse a infidelidade virtual e sua possibilidade de infringir o dever de fidelidade e consequentemente o princípio da monogamia.


Foi utilizado o método indutivo, operacionalizado, principalmente, pelas técnicas da pesquisa bibliográfica e do referente.


2. A família atual


A família é a célula base de toda e qualquer sociedade, ela desperta interesse de todos os povos em todos os tempos.[i]


As mudanças sociais que rodearam a família ocidental nos últimos dois séculos – XIX e XX – tiveram incidência direta nas relações de afeto, alterando tanto a hierarquia da estrutura familiar, como o número de seus membros.  Assim, entender a família inserida em seu tempo atual é preservar a organização e a continuidade da sociedade e do Estado.[ii]


A família antes da Revolução Industrial tinha uma formação extensiva, caracterizada como uma verdadeira sociedade rural, integrada por todos os parentes formando uma unidade única de produção, com amplo incentivo a procriação, tendo como núcleo um perfil hierarquizado e patriarcal.[iii]


No final do século XVIII, com as mudanças econômicas trazidas pela Revolução Industrial, a família deixou de ser uma unidade de produção, sob o comando de seu chefe.[iv] Aumentou-se a necessidade de mão de obra terceirizada, e para melhorar as condições de vida da família, inserida em uma sociedade capitalista, a mulher ingressou no mercado de trabalho, deixando o homem de ser a única fonte de subsistência da família.[v]


A Revolução Francesa introduziu os preceitos de liberdade, igualdade e fraternidade no mundo ocidental, mudando muitos paradigmas até então tidos com absolutos.[vi]


A família se tornou nuclear, restrita ao casal e sua prole, reflexo direto das mudanças econômicas, que obrigaram também a convivência em espaços menores[vii], incrustados nas grandes cidades. Com um número menor de integrantes, em um reduzido espaço, a família se aproximou, foi privilegiado o afeto[viii], as relações se tornaram mais igualitárias, passando o ideal de felicidade democrática a ser o norteador dos planos familiares.


No século XX, o fenômeno da laicização afastou o Estado da Igreja, e a família ganhou novos ares de liberdade, fora de alguns dogmas fechados que impediam a felicidade plena de seus membros. Surgiram novas ideais responsáveis por quebrar diversos paradigmas, os costumes se liberaram, a revolução feminina firmou a igualdade entre homem e mulher, o aparecimento de métodos contraceptivos, a evolução genética, possibilitou novas formas de reprodução e houve o reconhecimento de novas entidades familiares.[ix]


No século XXI, a família ganha denominação de pós-moderna, pluralista, em decorrência dos tipos alternativos de convivência que apresenta. Das grandes transformações na estrutura da família, podemos observar algumas marcas deixadas pelas origem da família ocidental moderna. Da família romana, herdamos a autoridade presente no chefe da família, tendo como ponto de partida a submissão da esposa e dos filhos ao pai. Da família medieval, obtivemos o caráter sacramental do casamento originado no século XVI. Da cultura portuguesa, perpetuou-se o caráter de solidariedade, o sentimento de sensível ligação afetiva, abnegação e desprendimento.[x]


A família atual, reflexo de mudanças das estruturas políticas, econômicas e sociais, voltou-se para a proteção da pessoa humana, observando ideais de pluralismo, solidarismo, democracia, igualdade, liberdade e humanismo. Trata-se de família com função instrumental, que tem como  objetivo máximo a realização dos interesses afetivos e existenciais de seus integrantes.[xi]


Há quem diga que a família atual é paradoxalmente, relacional e individualista, que na tensão dos dois pólos, surge a construção e desfazimento dos laços familiares contemporâneos, buscando cada um a fórmula mágica que lhe permita ser livre junto, com  alternância entre um eu sozinho e um eu com o outro.[xii]


Na melhor definição, a família atual é regulada pelo amor e pelo afeto, no qual os adultos estão a serviço das crianças, seguindo uma perspectiva da lógica do sentimento, em que o casal só permanece junto sob a condição de se amarem.[xiii]


3. O casamento e a união estável na constituição da república e no código civil


A Constituição da República de 1988, salvaguardou a família como a base da sociedade, garantindo a sua especial proteção pelo Estado.


O legislador definiu de forma expressa no art. 226 da Carta Magna os modelos mais comuns de entidades familiares, sendo estes a família monoparental – composta por um dos pais e sua prole -, o casamento civil e religioso com efeito civil, nos termos da lei, e a união estável entre homem e mulher. Ressalta-se também que, atendendo-se aos reclames da doutrina e observando-se o número expressivo de decisões sobre o tema, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no  julgamento da ADPF n.º 132 e da ADIn n.º 4277 pacificou o entendimento que garante as uniões homoafetivas a natureza de união estável, permitindo sua conversão em casamento.


O casamento é a mais importante instituição de direito privado, é a base da família e pedra angular da sociedade, peça-chave de todo o sistema social, constituindo o esquema moral, social e cultural de nosso pais.[xiv]


O casamento gera o que se chama de estado matrimonial, no qual os nubentes ingressam por vontade própria em uma relação afetiva, por meio da chancela estatal.[xv] Gera um vinculo jurídico entre os cônjuges, que visa o auxílio mútuo material e espiritual, fazendo surgir uma integração fisiopsíquica e o surgimento de uma família. [xvi]


Para Arnaldo Rizzardo, o casamento é um contrato solene pelo qual duas pessoas se unem para constituir uma família que viverá em plena comunhão de vida. Na celebração do ato, devem se comprometer com a mútua felicidade, assistência recíproca e a criação e educação dos filhos.[xvii]


Mas como bem disse Caio Mário da Silva Pereira, a instituição do casamento não pode ser imutável, as idéias que convinham do povo hebreu do Velho Testamento, que satisfaziam os gregos e agradavam os romanos, que vigeram na Idade Média, e mesmo as que predominam no último século, já não atendem as exigências da nossa geração[xviii] e muito menos conseguem tutelar as pretensão de inúmeras famílias que fogem ao modelo posto.


O Código Civil de 2002 disciplinou o instituto a partir do artigo 1.511, estabelecendo que o matrimônio gera comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges. Tem como fim a instituição da família matrimonial, a procriação dos filhos, a legalização das relações sexuais, a prestação e auxílio mútuo, o estabelecimento de deveres entre os cônjuges, a educação da prole, a regularização de relações econômicas e legalização de estados de fato.[xix]


O matrimônio possuí como princípios a livre união dos futuros cônjuges, provindo do consentimento dos próprios nubentes, a monogamia, a comunhão indivisa que valoriza o aspecto moral da união sexual de dois seres.[xx] Estabelece o casamento deveres a serem obedecidos pelos cônjuges, sendo estes a fidelidade mútua, a coabitação, a mútua assistência e o respeito de consideração mútuos.[xxi]


Já a união estável é a relação afetivo-amorosa entre indivíduos, não incestuosa, e para a doutrina mais conservadora não-adulterina, que possuí estabilidade e durabilidade, vivendo os companheiros sob o mesmo teto ou não, constituindo uma família sem o vínculo do casamento civil.[xxii]


A união estável é a união livre, o estado de casado que envolve a convivência, a participação de esforços, a vida em comum, a recíproca entrega de um para o outro, ou seja, é a exclusividade não oficializada entre seus integrantes.[xxiii] Segundo Maria Berenice Dias, trata-se de um casamento por usucapião, que se formou ao longo do tempo sem ser, por vontade dos companheiros. conferido o selo do matrimônio, pois optaram por não casar.[xxiv]


São elementos essenciais da união estável a continuidade das relações sexuais, a ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial entre os conviventes, a notoriedade de aferições recíprocas, a honorabilidade e a fidelidade.[xxv] Tal entidade familiar está positiva no art. 1.723 do Código Civil, que disciplina, no mesmo capítulo os deveres dos companheiros, quais são  lealdade, o respeito e assistência, o de guarda, sustento e educação dos filhos.[xxvi]


Destarte, não é mais correto afirmar que a família se forma apenas com o carimbo do Estado, pois o matrimônio não é a sua única forma de constituição. A união estável veio a afirmar o ponto estruturante do afeto para a formação da entidade familiar, elo que funde almas e confunde patrimônios, sendo este envolvimento emocional que subtrai a relação do direito obrigacional e o transporta até o universo do direito de família.[xxvii]


4. Considerações acerca da monogamia: o dever de fidelidade no matrimônio e da lealdade na união estável


Tanto o dever fidelidade presente no matrimônio, exigido de forma expressa no art. 1.566 do Código Civil, inciso I, quanto o dever de lealdade da união estável, disciplinado no art. 1.724 do mesmo diploma legal, possuem ligação direta com o princípio da monogamia.


Diferente de alguns povos que admitem a poliandria, nossa sociedade pauta-se pela singularidade das relações, pois entende que a entrega mútua só é possível no relacionamento monogâmico, que não permite a existência simultânea de dois ou mais vínculos afetivos concomitantes.[xxviii]


Da ótica social, a monogamia está edificada na idéia da importância da família, da sua manutenção como entidade íntegra e harmoniosa.[xxix]  Monteiro, citando Clóvis, salienta que nos países em que domina a civilização cristã, a monogamia é o modo de união conjugal mais puro, em consonância com os fins culturais da sociedade, sendo a forma mais apropriada para a conservação individual, tanto para os cônjuges como para a prole.[xxx] Destarte, a monogamia é considerada a forma natural de aproximação sexual da raça humana.[xxxi]


Já para Engels, a monogamia foi primeira forma de constituição familiar que não se baseou em condições naturais, mas sim em econômicas, no triunfo da propriedade privada sobre a propriedade privativa, originada espontaneamente.[xxxii]


De cunho religioso, a monogamia constituída pelo matrimônio foi considerada a forma legítima e sagrada de formar uma família aos olhos de Deus, inserida em uma comunidade cristã. A Bíblia, em inúmeras passagens, valoriza a monogamia como forma pura de relação familiar, como no Livro de Gênesis, em que Deus cria apenas uma mulher – Eva – para o homem Adão;  No Deuteronômio, em que a Lei de Moisés ordena ao homem que não multiplique mulheres para si;[xxxiii] no livro de Paulo aos Coríntios, quando enfatiza que cada um tenha a sua própria esposa, e cada uma, o seu próprio marido.[xxxiv]


A legislação brasileira, influenciada por valores religiosos, instituiu o casamento monogâmico, por um longo tempo, como a única forma de entidade familiar, estabelecendo a fidelidade como dever conjugal.


A fidelidade mútua constitui um dos alicerces da vida conjugal e da família matrimonial, que consiste no dever de cada consorte em não praticar relações sexuais com terceiros, não exigindo para a sua transgressão a continuidade de relações carnais, bastando apenas que ocorra uma vez.[xxxv]


Segundo Rizardo, o sentido de fidelidade recíproca é mais amplo, envolve, uma exclusiva e sincera entrega de um cônjuge em relação ao outro, no sentido material e espiritual, ou seja, sendo o leal compartilhamento de vida,[xxxvi] posição mais acertada ao dever estabelecido no matrimônio.


E continua o autor:


“O casamento comporta mútua entrega, de modo que haja uma comum vivência de lutas, esforços, interesses, colaboração e idealização da vida. Deve haver, com justa razão, uma evolução de sentido para conceber-se a fidelidade não só na dimensão meramente física, mas em uma outra noção que abranja a pessoa do outro cônjuge”.[xxxvii]


O dever de fidelidade assume caráter pedagógico, moral, e determinante, pois, sendo a família ocidental monogâmica por tradição e por princípio, a lei enuncia o dever com a finalidade de estabelecê-lo como princípio ético.[xxxviii] Não falta a natureza de norma cogente, porque a infração ao dever poderia, antes da Emenda Constitucional no 66, ensejar pedido de separação, imputando a culpa a aquele que traía.[xxxix] Em relação ao caráter moral e educativo, a fidelidade dita o procedimento do casal, não permitindo atos que induzam a suspeita de violação do dever jurídico.[xl] Por último, o princípio é revestido de natureza jurídica, dotado de obrigatoriedade e sob pena de sanção.[xli]


O descumprimento do dever de fidelidade poderia dar causa a separação judicial litigiosa, como preceitua, o art. 1.567, do Código Civil, nos incisos I e IV, referentes ao adultério e conduta desonrosa respectivamente. Podendo caracterizar conduta desonrosa o namoro do cônjuge com estranhos e o adultério como voluntariedade de ação e consumação da cópula carnal.[xlii]


Ademais, cumpre ressaltar que o adultério, por muitos anos, foi inserido em nosso sistema punitivo como delito, estando presente no Código Penal de 1830, regulado nos arts. 250, 251, 252, 253, no Capítulo III “Dos crimes contra a segurança do estado civil e doméstico”, nos arts. 279, 280 e 281, do Decreto n. 847 de 1890, no Titulo VIIIDos crimes contra a segurança da honra e honestidade das famílias e do ultraje publico ao pudor”, e no art. 240 do Código Penal de 1940, no Titulo VII “Dos crimes contra a família”, Capitulo I “Dos crimes contra o casamento”. Só sendo expurgado do Código Penal no ano de 2005, com a Lei  nº 11.106.


De outra banda, o legislador, na redação do Código Civil, não estipulou de forma expressa o dever de fidelidade da união estável, apenas exigindo a lealdade como obrigação.[xliii]


Segundo o Dicionário Houaiss lealdade remete aos princípios e regras que norteiam a honra e a probidade; é a fidelidade aos compromissos assumidos daquele que é correto, franco e honesto.[xliv]


A doutrina tem entendido fidelidade e lealdade como sinônimos, pois diante da orientação jurídico-social de se reconhecer apenas nas entidades monogâmicas o status de família, e diante dos companheiros possuírem a posse de estado de casados, possibilitando a sua conversão em casamento, não se aceitaria o reconhecimento de relações que fogem a tal princípio.


Rodrigo Cunha Pereira aponta que a fidelidade é um dos requisitos da união estável, salientando que há doutrina que exige esse aspecto de forma certa e ostensiva.[xlv]


Como bem disse boa doutrina, o fato de a mulher receber outros homens e vice-versa, indica que entre os amantes não existe união vinculatória, nem companheirismo, que pressupõe ligação estável e honesta.[xlvi] Não havendo fidelidade entre os companheiros, será o caso de mera “amizade colorida”. [xlvii]


Destarte, nosso sistema jurídico se pauta pelo princípio da monogamia para formação da família, absorvido pela legislação civil que regula o instituto do matrimônio e da união estável.


5. As relações humanas na internet: o brasileiro conectado a rede


A internet tornou-se essencial para o estilo de vida do século XXI, por meio da rede as pessoas executam as mais diversas ações, estudam, trabalham, fazem compras, se comunicam em tempo real, e também, conhecem e se relacionam com as mais diversas pessoas ao redor do globo.


A União Internacional de Telecomunicações informou que no ano de 2011, o número de usuários conectados a rede atingiu o montante de dois bilhões[xlviii], sendo que no Brasil, até o mês de abril de 2011, o número de pessoas com acesso a internet, tanto domiciliar como no ambiente de trabalho, alcançou o patamar de 56.016 milhões, excluindo-se os usuários que se conectam em aparelhos móveis e similares.[xlix]


Apesar da sociologia definir as gerações e seus comportamentos com observância ao critério de nascimento, indo da escala baby boomer – nascidas entre 1946 e 1964 – pessoas as quais que não cresceram durante explosão do fenômeno digital  – até a geração Z – a partir do ano de 1993 – que vivenciaram e cresceram com a tecnologia atual (celulares, redes sociais, mp3 players etc.). Atualmente a internet tem sido a opção de milhares de solitários, das mais diversas idades, para conhecer pessoas e se relacionarem com o mundo, por estarem atrás dos monitores, a timidez acaba diminuindo, e possibilidade de conversarem com pessoas de diversas localidades aumenta.


Nesse sentindo, é a lição da psicóloga Andréia Schmidt:


“Os tempos mudaram. Há alguns anos, as amizades — ou algo mais — começavam quando as pessoas se encontravam (fosse do jeito que fosse), conheciam-se e achavam que tinham algo a ver. Mesmo que a amizade se desenvolvesse por telefone ou por carta, o mínimo que poderia esperar é que as pessoas se conhecessem ao vivo. Namoro com um desconhecido? Isso era considerado “loucura” ou um tipo de romantismo completamente fora de moda. Eis, então, que surge a Internet e tudo isso parece virar de cabeça para baixo […] Pela rede, é possível ser bonito, desinibido, engraçado, conquistador ou qualquer outra coisa que se queira. Tudo isso com um risco mínimo, já que a pessoa do outro computador não tem a menor idéia de com quem está conversando […] Talvez o que torne os relacionamentos virtuais realmente mágicos seja exatamente a possibilidade de eles virarem relacionamentos reais, pois só o convívio pode proporcionar algumas surpresas. Ou você já ouviu falar em “paixão à primeira teclada”?”


No Brasil, 99% dos usuários que utilizam a internet visitam sites de redes socais, só perdendo para os Estados Unidos que conta com um índice de 99, 7%[l], em relação ao Facebook, rede social mais utilizada no mundo, nosso país alcança a 12° posição de usuários – aproximadamente 13 milhões de pessoas – número que vem aumentando com a popularização da plataforma.[li] Já em relação ao Orkut, rede social pertencente à empresa Google Inc., o número de usuários brasileiros ultrapassa 30 milhões.[lii]


Observa-se assim que o brasileiro está conectado na internet, com ampla utilização de sites de relacionamento pessoal, de modo que, situações ligadas ao ambiente virtual começam a bater na porta do Poder Judiciário com maior frequência, desafiando os obreiros do direito na resolução destas questões.


6. A infidelidade virtual e o dever de fidelidade


Por um sentindo juridicamente mais amplo de fidelidade[liii], a traição não ocorre apenas pelo ato carnal, mas também pelo desvio do dever no âmbito moral e emocional.


Assim, pode ocorrer a infidelidade com o namoro do cônjuge/companheiro com estranhos, sem a ocorrência da relação sexual propriamente dita, sendo caracterizado pela doutrina mais conservadora como conduta desonrosa e não como adultério.


Nesse sentindo, embasado em estudos psicológicos, Alvarez e Nogueira, salientam que comportamentos não sempre considerados sexuais, como onanismo ao telefone e computador são tidos com formas de infidelidade, caracterizando o comportamento infiel como mera disponibilidade mental e psicológica para querer estar com o outro. Para os autores, infidelidade é gênero, do qual o adultério é espécie, sendo o primeiro bem mais amplo, pois não necessita da presença do outro fisicamente.[liv]


A problemática surge quando nunca existiu um contato íntimo entre o indivíduo comprometido e a terceira pessoa, estranha a relação, ocorrendo todo o desenrolar afetivo no mundo virtual.


Segundo Hugo Lança Silva a infidelidade não acontece apenas com a relação sexual, mas quando a pessoa se liga a outra amorosamente ou sentimentalmente, o matrimônio e a união estável exigem um entrega profunda, com dedicação exclusiva, proibindo-se que venham a ter qualquer relação de natureza paralela ao vínculo, incluindo as de natureza sentimental ou platônica (infidelidade moral).[lv]


Acompanhando esta linha doutrinária, podemos definir como infidelidade virtual o relacionamento erótico-afetivo mantido através da internet[lvi], que ainda não se consumou no mundo real, podendo vir a se tornar o adultério propriamente dito.


Fernando Calormago aponta um padrão típico da infidelidade virtual, ela começa em salas de bate-papo (chats), ou em rede sociais, onde, aumentando-se o contato periódico, os interlocutores acabam cedendo as maiores intimidade, transformando-se em uma relação séria e duradoura, com trocas de confidência, colocando em risco o equilíbrio do casamento e da união estável.[lvii] Pesquisa realizada pela Universidade da Flórida concluiu que 83% das pessoas casadas que mantiveram relações virtuais não consideram o fato com infidelidade, mas foi confirmado que um número grande, cerca de 30% dos entrevistados, não se contentaram apenas com a traição na internet, e acabaram a transportando para a vida real. [lviii]


A internet, como o namoro a distância por meio de cartas e bilhetes que embalou o imaginário de gerações de outrora, assumiu nova roupagem, pois a comunicação virtual tornou-se um convite a outras formas de socialização, acessível em qualquer lugar, possibilitando a utilização do véu virtual para afastar a necessidade do contato físico.[lix]


É de grande valia análise feita por Marilene Silveira Guimarães, em artigo jurídico que discorre sobre a relação virtual no imaginário de seus participantes:


“[…] Até bem pouco tempo, a fuga inconsciente para o mundo imaginário ficava apenas no terreno da fantasia, no mundo do sonho, único espaço onde se pode ser verdadeiramente livre, onde se pode ser infiel sem que ninguém descubra, onde a infidelidade fantasiosa jamais é confessada a alguém. Agora existe a Internet e o espaço virtual permite “estar junto” com outra pessoa, permite revelar sonhos e desejos, realizar fantasias, sem riscos aparentes.


Na Internet, a figura idealizada do outro não enfrenta o desgaste da convivência. O que se idealiza sempre é melhor do que se tem. No espaço virtual todos são pessoas especiais que construímos em nossas mentes, a partir dos nossos desejos. O espaço mágico virtual permite que o indivíduo construa um mundo também mágico, como se estivesse escrevendo o roteiro de um romance.


O internauta pode fraudar dados pessoais como estado civil, raça, profissão, idade, tipo físico. Quanto à personalidade, pode demonstrar no espaço virtual características diferentes do seu comportamento social real. No entanto, a simulação da personalidade nada mais é do que o exercício de um papel que o internauta desejaria desempenhar na vida real, mas não consegue. Esta nova realidade tem levado os especialistas a reverem os conceitos sobre personalidade múltipla.


Na comunicação virtual acontece a construção de “uma realidade de segunda ordem”, uma realidade de simulação, que nos reporta a um “mundo imaginal”, que é um mundo simbólico, imaterial, uma forma inusitada de estabelecer um vínculo social. Neste mundo, a pessoa pode “fugir” do cotidiano, comunicando-se com um “outro” sem rosto, sem identidade, que não exige compromisso, bastando clicar um botão para interromper a comunicação. Este relacionamento pode manter-se no plano imaginal, ou derivar para uma aproximação física.”[lx]


Com bem demonstra Diniz, na internet, por meio da troca de mensagens e contatos sexuais imaginários, surgem laços erótico-afetivos, que ferem o dever de fidelidade. No dia-a-dia, os indivíduos que integram uma relação deteriorada podem ver no espaço virtual uma válvula de escape, possibilitando que o amante insatisfeito se comunique com outra pessoa, cuja a figura idealizada não enfrenta o desgaste da convivência.[lxi]


Tal relacionamento platônico com pessoa sem rosto e sem identidade certa, tendo em vista o grande número de pessoas que utilizam informações, vídeos e fotos de outras, pode ser mais forte que o relacionamento real, violando-se a obrigação de respeito e consideração que deveria ser direcionada  ao companheiro.[lxii]


A infidelidade virtual acaba sendo forma de infidelidade moral, que apesar de não existir o contato físico, o companheiro acaba criando um elo erótico-afetivo com pessoa estranha a relação, revelando intimidades suas e do casal, fantasiando encontros que só tendem a levar a sua concretização.


Nesse sentindo, já é possível colher decisões que atribuem às relações amorosas/eróticas virtuais natureza de infidelidade:


“TJDF DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS – INFIDELIDADE – SEXO VIRTUAL (INTERNET) – COMENTÁRIOS DIFAMATÓRIOS – OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO CONJUGE TRAÍDO – DEVER DE INDENIZAR – EXEGESE DOS ARTS. 186 E 1.566 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PEDIDO JULGADO PRECEDENTE.


[…] Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante, afirma a sentença. As provas foram colhidas pela própria esposa enganada, que descobriu os e-mails arquivados no computador da família. Ela entrou na Justiça com pedido de reparação por danos morais, alegando ofensa à sua honra subjetiva e violação de seu direito à privacidade. Acrescenta que precisou passar por tratamento psicológico, pois acreditava que o marido havia abandonado a família devido a uma crise existencial. Diz que jamais desconfiou da traição, só comprovada depois que ele deixou o lar conjugal. Em sua defesa, o ex-marido alegou invasão de privacidade e pediu a desconsideração dos e-mails como prova da infidelidade. Afirma que não difamou a ex-esposa e que ela mesma denegria sua imagem ao mostrar as correspondências às outras pessoas. Ao analisar a questão, o magistrado desconsiderou a alegação de quebra de sigilo. Para ele, não houve invasão de privacidade porque os e-mails estavam gravados no computador de uso da família e a ex-esposa tinha acesso à senha do acusado. Simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências, conclui. (Proc. nº 2005.01.1.118170-3 TJ-DFT TJDF, Sentença  proferida pelo Juiz Jansen Fialho de Almeida).


TJSP – Alimentos – Provisórios – Mulher casada – Pendência de separação judicial ajuizada pelo marido – Imputação de conduta desonrosa à esposa, manifestada em infidelidade virtual – Interferência na motivação da tutela emergencial – Mulher, ademais, habilitada para o trabalho – Provisórios negados – Inteligência do artigo 19 da Lei Federal nº 6.515/77 – Recurso não provido” (AI 206.044-4).


As relações virtuais partem da descoberta de afinidade, ao contrário do enamoramento tradicional que se origina do olhar e do contato físico. Apesar de ter assumido forma de fuga habitual da realidade pelos casais, muitas vezes, a intimidade e cumplicidade nascidas no espaço virtual estabelecem um laço erótico-afetivo tão forte que é capaz de superar a  presente no casamento ou na união estável.[lxiii]


Destarte, a infidelidade virtual (moral) chega a assumir uma gravidade maior do que alguns casos de infidelidade sexual (adultério), pois enquanto o companheiro infiel trai apenas pode trair apenas uma vez, no calor da atração física, o amante virtual pode manter a relação durante um longo tempo, destinando carinho e afeto ao seu correspondente, mesmo sem saber se existi a simetria real entre o seu “amor” e a identidade apresentada pela internet.


7. Considerações finais


A monogamia é o princípio ordenador das relações familiares da sociedade ocidental, sendo absorvida pela legislação civil que estabelece o dever de fidelidade na união estável e no matrimônio.


Não se trata apenas de fidelidade sexual, mas também moral, tendo em vista que ordenamento estabelece que deva existir um comprometimento e entrega espiritual entre os companheiros para que se caracterize o enlaçamento de vidas.


Assim, a infidelidade virtual fere o dever de fidelidade e, consequentemente, o princípio da monogamia, pois, apesar do companheiro não cometer a traição no mundo real, acaba se ligando sentimentalmente e emocionalmente a outra pessoa, direcionando a atenção e afeto a este, ao invés de destiná-los ao seu companheiro do mundo real.


 


Referências bibliográficas:

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Notas:

[1] Este artigo foi orientado pela Professora Fernanda Sell de Souto Goulart.

[i]  CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Concubinato e união estável. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 06.

[ii]  CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Concubinato e união estável, p. 06.

[iii]  DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010, p. 28.

[iv]  SIQUEIRA, Alessandro Marques de. O conceito de família ao longo da história e a obrigação alimentar. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17628/o-conceito-de-familia-ao-longo-da-historia-e-a-obrigacao-alimentar>. Acesso em: 07 jul. 2011.

[v]  DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, p. 28.

[vi]  SIQUEIRA, Alessandro Marques de. O conceito de família ao longo da história e a obrigação alimentar.

[vii]  DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, p. 28.

[viii]  DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias p. 28.

[ix]  SIQUEIRA, Alessandro Marques de. O conceito de família ao longo da história e a obrigação alimentar.

[x]  SIMIONATO, Marlene Aparecida Wischral; OLIVEIRA, Raquel Gusmão. Funções e transformações da família ao longo da história. Disponível em: <http://www.abpp.com.br/abppprnorte/pdf/a07Simionato03.pdf>. Acesso em: 07 jul. 2011.

[xi]  DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010, p.40.

[xii]  SINGLY, F. de. O nascimento do “indivíduo individualizado” e seus efeitos na vida conjugal e familiar. In: PEIXOTO, C. E.; SINGLY, F. de; CICCHELLI, V. (Orgs.). Família e individualização. Rio de janeiro: FGV, 2000. p. 13-19.

[xiii]  I SINGLY, F. de. O nascimento do “indivíduo individualizado” e seus efeitos na vida conjugal e familiar. In: PEIXOTO, C. E.; SINGLY, F. de; CICCHELLI, V. (Orgs.). Família e individualização, p. 13-19.

[xiv]  DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2005, p.40.

[xv]  DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010, p. 148.

[xvi]  DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família, p. 40.

[xvii]  RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.17.

[xviii]  RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família, p. 53.

[xix]  DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família, p. 64.

[xx]  DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família, p. 47.

[xxi]  DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família, p. 150.

[xxii]  CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Concubinato e união estável, p. 29

[xxiii]  RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família, p. 925.

[xxiv]  DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, p. 47.

[xxv]  DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família, p. 404.

[xxvi]  Art. 1.724 do Código Civil Brasileiro, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

[xxvii]  DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, p. 10.

[xxviii]  DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família, p. 47.

[xxix]  DELERUE, Rafael Camargo. Os frágeis alicerces da monogamia. Disponível em: <http://dantas.editme.com/files/textos/monogamia.2.htm>. Acesso em: 05 jul. 2011.

[xxx]  MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 54.

[xxxi]  MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil

[xxxii]  ENGELS, Friedrich. A origem da família da propriedade privada e do estado. São Paulo: Editora escala, 2002, p. 75.

[xxxiii]  Bíblia Sagrada, Livro Dt 17:17.

[xxxiv]  Bíblia Sagrada, Livro Co 7:2.

[xxxv]  DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família, p. 130

[xxxvi]  RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família, p.170.

[xxxvii]  RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família, p. 170.

[xxxviii]  SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de direito civil: direito de família. Atualizada e revista por Tânia da Silva Pereira. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 170.

[xxxix]  SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de direito civil: direito de família, p. 170.

[xl]  SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de direito civil: direito de família, p. 170-171.

[xli]  SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de direito civil: direito de família, p. 170-171.

[xlii]  DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família, p. 290/292.

[xliii]  Art. 1.724 do Código Civil Brasileiro, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

[xliv]  GRUPO HOUAISS. Dicionário Houaiss da Lingua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2005, p. 1734.

[xlv]  CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Concubinato e união estável, p.31.

[xlvi]  DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família, p. 367.

[xlvii]  DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família, p. 367.

[xlviii] International Telecommunication Union. Disponível em: <www.itu.int>. Acesso em: 05 jul. 2011.

[xlix] Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística. Disponível em:  <www.ibope.com.br>. Acesso em: 05 jul. 2011.

[l] ComScore Networks. Disponível em: < http://www.comscore.com>. Acesso em: 05 jul. 2011.


[li] Facebook e usuários no Brasil. Disponível em: < http://www.techenet.com>. Acesso em: 05 jul. 2011.

[lii] Facebook e usuários no Brasil.

[liii]  Aqui também, seguindo a corrente doutrinária de mesmo entendimento, passa-se a absorver o dever de lealdade mútua da união estável, presente no Código Civil no art. 1.724, na obrigação de fidelidade.

[liv]  NOGUEIRA, João; ALVAREZ, Maria-joão. Definições sexuais de estudantes universitários. Disponível em: <http://www.scielo.oces.mctes.pt/pdf/psi/v22n1/v22n1a03.pdf>. Acesso em: 09 ago. 2011.

[lv]  SILVA, Hugo Lança. O Direito da Família e a Internet. Infidelidade virtual: mito ou realidade com efeitos jurídicos. Disponível em: <http://www.verbojuridico.com/doutrina/tecnologia/infidelidadevirtual.pdf>. Acesso em: 05 jul. 2011.

[lvi]  GUIMARÃES, Marilene Silveira. Adultério virtual / Infidelidade virtual. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=133>. Acesso em: 05 jul. 2011.

[lvii]  CARLOMAGNO, Fernando. Aspectos penais e civis da infidelidade virtual. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1788/Aspectos-penais-e-civis-da-infidelidade-virtual>. Acesso em: 05 jul. 2011.

[lviii]  KÜMPEL, Vitor F. Infidelidade virtual. Disponível em: <www.jusvi.com/artigos/2313>. Acesso em: 05 jul. 2011.

[lix]  DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, p. 261.

[lx]  GUIMARÃES, Marilene Silveira. Adultério virtual / Infidelidade virtual.

[lxi]  DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família, p. 291.

[lxii]  DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família, p. 291.

[lxiii]  GUIMARÃES, Marilene Silveira. Adultério virtual / Infidelidade virtual.

Informações Sobre o Autor

Raphael Fernando Pinheiro

Bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Pós-graduando em Direito Constitucional


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Equipe Âmbito Jurídico

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