A
publicação da Lei 8455/92, que já completou cinco anos, trouxe alterações
significativas no texto processual civil, especialmente no capítulo que
disciplina a prova pericial, no bojo de um movimento que envolve uma série de
modificações no texto legal, que já passa dos vinte anos, objetivando a
simplificação do processo civil brasileiro.
O texto legal em análise introduziu alterações relativas à dispensa do
compromisso, perícia informal, parecer extrajudicial, impedimento e suspeição
dos assistentes técnicos, nomeação, escusa, recusa e substituição do perito e
lavratura e entrega do laudo pericial.
Embora os assuntos em sua totalidade merecessem, sem dúvida alguma, um
estudo sobre as implicações trazidas ao cotidiano dos profissionais que atuam
como peritos nomeados por juizes ou assistentes técnicos indicados pelas
partes, nos deteremos neste trabalho apenas às questões relativas ao
posicionamento destes últimos, tamanha a polêmica que se formou quanto às suas
reais funções e importância no processo.
Antes, porém, apresentaremos uma retrospectiva histórica da atuação
destes profissionais nos diversos dispositivos legais surgidos, à partir do Código de 1929, que previa, em seu artigo 129, a nomeação de um perito
de livre escolha do juiz, enquanto o artigo 132 seguinte permitia a indicação
pelas partes de assistentes técnicos, que poderiam acompanhar os trabalhos do
perito e impugnar as conclusões trazidas em seu laudo.
Estes dispositivos legais não se apresentavam em consonância com a
tradição jurídica de então, o que levou os legisladores a
elaborarem três anos mais tarde o Decreto-Lei 4.565, onde previa-se que o Juiz
nomearia o perito somente na hipótese das partes não chegarem a um consenso
sobre a escolha de um nome comum, que deveriam inclusive apresentar antes mesmo
do despacho do juiz, assim como poderiam substituir o nome indicado, desde que
prevalecesse o consenso.
Em 1946, surge uma outra alteração no texto
legal, desta vez consagrando a figura que vigorou até a publicação do Código de
Processo Civil de 1973, do perito desempenhador, que
só era nomeado caso as partes não indicassem um perito comum, ou, na hipótese
de cada parte indicar o seu perito, se as conclusões não satisfizessem o Juiz,
o que invariavelmente ocorria, pois estes tranformavam-se
em “advogados de defesa” das partes que os haviam indicado.
A mudança introduzida pelo Código de 1973 retroage ao dispositivo
previsto no Código de 1939, inovando apenas no que se referia a determinados requisitos exigidos dos assistentes técnicos,
no que se refere a sua imparcialidade, pois, ao contrário da concepção
anterior, este não eram mais os auxiliares da parte que os indicava, mas, antes
de tudo, auxiliares do Juiz.
Esta foi a sistemática adotada até a mudança
objeto deste artigo, ocorrida em 1992, onde o assistente técnico, na prática,
nunca pautou pela imparcialidade, pois ninguém contratava um profissional senão
com o intuito de demonstrar o acerto de suas posições, obviamente estribado nas
limitações legais e dentro do estrito rigor da ética profissional.
Diante disso, nos fixaremos na figura atual do assistente técnico,
caracterizado realmente como um consultor da parte, figura já existente no
Direito Italiano (consulenti tecnici di parti), cuja
função consiste na assistência a todas as investigações e operações que executa
o perito judicial.
Igualmente no Direito Argentino encontramos a figura do consultor
técnico, considerado um verdadeiro defensor da parte, indicado para
assessorá-la em questões técnicas, alheias ao saber jurídico.
O assistente técnico é o auxiliar da parte, aquele que tem por
obrigação, concordar, criticar ou complementar o laudo do perito oficial,
através de seu parecer, cabendo ao Juiz, pelo princípio do livre convencimento,
analisar seus argumentos, podendo fundamentar sua decisão neste parecer.
O parecer fundamentado deve ser entregue no prazo de 10 dias após a
apresentação do laudo, independente de intimação, o que chegou a gerar
controvérsias quanto à contagem deste prazo.
Recentemente, em decisão oriunda do 2º Tribunal de Alçada Cível do
Estado de São Paulo, o acórdão esclareceu o que diversos juristas vinham
defendendo, ou seja, que o prazo se conta “à
partir da intimação às partes da juntada do laudo do perito”.
Na transcrição do voto do relator, encontramos as seguintes
justificativas que fundamentam a decisão:
“O fato de o prazo de dez
dias, “após a apresentação do laudo”, correr “independentemente
de intimação” significa simplesmente que não haverá intimação ao
assistente técnico. Não, porém, que este, ou a
parte à qual presta assessoria, tenha que fazer plantão diário no Cartório para
saber se foi apresentado ou não o laudo do perito.
3.1 – A parte, como está expresso
na lei, deve ser intimidada de todos os atos do processo (CPC, Arts. 234 e ss., especialmente o Art. 237); atos que se
inclui à evidência a apresentação do laudo pericial.
3.2 – E o assistente técnico, sem nenhum
compromisso com a Justiça – a não ser aquele genérico previsto no art. 339 do
CPC – fica adstrito à instância da parte a que presta
assessoria. Se esta não é cientificada do oferecimento do laudo, não tem como
providenciar a manifestação do assistente.
3.3 – Vale destacar que, em face das alterações
feitas pela referida Lei 8.455, não há necessidade de que os técnicos façam
averiguação conjunta, nem muito menos de conferência deles, antes da lavratura
do laudo (conferência que permitiria o conhecimento do entendimento do perito
e, consequentemente, as críticas dos assistentes técnicos, até mesmo antes da
juntada ao laudo).
3.4 – Nenhuma dificuldade, pois, para se extrair
a conclusão de que, só a partir da intimação às partes da juntada do laudo,
correrá o prazo para a apresentação de críticas dos assistentes técnicos.“(grifo
nosso)
Finalmente, gostaríamos de apresentar uma série de sugestões,
direcionadas especificamente a advogados, no sentido de pautar sua atuação em
relação ao assistente técnico, dentro da nova sistemática que rege o processo
civil no que tange à prova pericial.
o Procurar contactar
o assistente técnico antes mesmo do início da ação, pois este poderá tornar-se
seu consultor técnico em todas as fases do processo.
o Antecipar-se à nomeação do
perito oficial, permitindo ao assistente técnico tomar conhecimento do
processo, realizar um levantamento dos dados e propor sugestões de quesitos.
o Avisar ao assistente técnico da
nomeação do perito oficial, fornecendo seu nome, endereço e telefone, para que
ele possa contactá-lo com facilidade, afim de
fornecer-lhe as informações necessárias e fazer as solicitações que
eventualmente ocorram.
o Inteirar-se com o assistente
técnico dos honorários que usualmente são cobrados pelos peritos oficiais
naquele tipo de ação, que poderá ser guiado pelas tabelas profissionais ou
costumes locais.
o Não manifestar-se com relação
aos atos praticados pelo perito oficial sem discutir o assunto com o assistente
técnico, pois muitas vezes envolvem temas de caráter restrito à categoria
profissional em que se inserem estes profissionais.
o Dar ciência ao assistente
técnico do depósito dos honorários do perito oficial, a partir do qual a
perícia pode ter início a qualquer momento.
o Comunicar ao assistente técnico
sobre a determinação para início da perícia, fornecendo-lhe o completo teor do
despacho, pois muitos Juizes costumam fixar dia e hora para realização da
vistoria, que, preferencialmente, deve contar com a presença do assistente
técnico.
o Informar ao assistente técnico
de qualquer publicação sobre despacho relacionado à prova pericial, direta ou indiretamente.
o Fornecer ao assistente técnico,
imediatamente, informação sobre publicação relativa à entrega do
laudo pericial por parte do perito oficial.
o Tomar conhecimento, e passar ao
assistente técnico, o teor da manifestação do assistente técnico da parte
contrária sobre o laudo pericial entregue pelo perito oficial.
o Discutir com o assistente
técnico o conteúdo de seu parecer sobre o laudo pericial entregue pelo perito
oficial, pois o seu trabalho deve obedecer uma linha de raciocínio e estratégia
elaborada pelo advogado na construção da lide.
o Trocar
informações com o assistente técnico relativamente ao teor da petição sobre a
vista ao laudo pericial do perito oficial e parecer do assistente técnico da
parte contrária.
Engenheiro Civil,
Advogado (OAB/MG 71.923),
Conselheiro Fiscal da SME,
Diretor Técnico do IMAPE,
Diretor de Desenvolvimento Social da CMI-MG,
Diretor Executivo dos Usuários da SUCESU-MG,
Conselheiro Vitalício do IBAPE e Conselheiro do IPEAD-MG.
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