O auxílio acidente no Direito Previdenciário

Sumário: 1. Aspectos Legais do Auxílio Acidente; 2. A Perda da Audição; 3. Renda Mensal do Benefício; 4. Data de Início do Benefício; 5. Cessação do Auxílio Acidente.


1. Aspectos Legais do Auxílio Acidente


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O auxílio acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1 da Lei nº. 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em seqüelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.


O Anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99) discrimina, de forma meramente enunciativa, as situações que dão ensejo ao pagamento do auxílio acidente pelo INSS.


O auxílio acidente está previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91 e no art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99). É o único benefício previdenciário que possui natureza jurídica indenizatória. Também dispensa carência por força do art. 26, I da Lei nº. 8.213/91.


Consoante ensina Bragança (2009, p. 127), o objetivo do auxílio acidente é a “complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória”. 


Segundo Ibrahim (2009, p. 584), “o auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória. Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”.


Convém ressaltar que o auxílio doença compreende um benefício devido em decorrência de incapacidade temporária para o exercício do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. É um benefício concedido de forma provisória pelo fato de o segurado estar, a qualquer momento, suscetível de recuperação. Por isso, é pago enquanto perdurar a incapacidade temporária para o trabalho. A finalidade social do auxílio acidente, por sua vez, é compensar o segurado pelo fato de não possuir plena capacidade de trabalho em razão do acidente. Se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restar seqüela que implique redução da capacidade laborativa do segurado, cessará o auxílio doença e, no dia seguinte, terá início o auxílio acidente.


O trabalho a ser considerado para verificação da incapacidade é aquele que o segurado exercia na data do acidente. O art. 104, § 8 do Decreto nº. 3.048/99 estabelece que se considere a atividade exercida na data do acidente para fins de concessão do auxílio acidente. Assim, para o benefício ser concedido, é necessário que, na data do acidente, o trabalhador esteja exercendo atividade laboral que o enquadre como segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.


A extensão do auxílio acidente aos demais segurados do regime geral de previdência social pode ser feita pelo Legislador, desde que haja a devida previsão de fonte de custeio, conforme preceitua o art. 195, § 5 da CF/88.


No auxílio acidente, as seqüelas definitivas resultantes de acidente de qualquer natureza, responsáveis pela redução da capacidade de trabalho que o segurado habitualmente exercia, deverão ser atestadas pela perícia médica do INSS.


O auxílio acidente, portanto, compreende uma indenização mensal paga ao segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem:


a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;


b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente; ou


c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.


Como descreve Ibrahim (2009, p. 585), a concessão do auxílio acidente “depende da tríade: acidente de qualquer natureza (inclusive no trabalho), produção de seqüela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da seqüela”.


Para que haja o recebimento de auxílio acidente, não é necessário que seja acidente de trabalho. O auxílio acidente não se limita apenas às hipóteses de acidentes do trabalho, tanto faz o acidente ocorrer no trabalho ou fora dele, basta apenas que o mesmo seja de qualquer natureza (ou comum), podendo ser proveniente de acidente comum ou não. É também necessário que, em decorrência do acidente, após a consolidação das lesões, haja a redução da capacidade laborativa do segurado.


O acidente de qualquer natureza resulta tanto da ocorrência de acidente de trabalho como também de acidente que se dá fora do ambiente laborativo.


O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99) conceitua acidente de qualquer natureza no parágrafo único do art. 30, veja-se:


“Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.


Não dará ensejo ao pagamento do auxílio acidente o caso que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa e a situação de mudança de função, em decorrência de readaptação profissional promovida pela empresa como medida preventiva proveniente de inadequação do local de trabalho.


2. A perda da audição


A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, esta resultar, comprovadamente, em redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.


Desse modo, nos casos de perda da audição, para que o segurado tenha direito ao auxílio acidente, devem ser preenchidos, cumulativamente, dois requisitos:


a) nexo causal entre o trabalho exercido e a perda da audição;


b) redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência da perda da audição.


Logo, não havendo nexo causal entre o trabalho exercido pelo segurado e a perda da audição, ele não terá direito ao auxílio acidente; e, mesmo havendo nexo causal, se a perda da audição não provocar a redução ou a perda da capacidade de trabalho do segurado, o mesmo não terá direito ao auxílio acidente.


3. Renda mensal do benefício


O auxílio acidente corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio acidente, e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. O seu pagamento é mensal e deve ser efetuado até o último dia de vida do segurado acidentado.


O benefício social em questão é personalíssimo, não sendo transferível aos dependentes do segurado no caso de falecimento deste.


O § 2 do art. 201 da Constituição Federal de 1988 estabelece, como princípio de Previdência Social, a garantia de renda mensal não inferior ao valor do salário mínimo, no que tange aos benefícios substitutivos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho – aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade, auxílio reclusão (Lei nº. 8.213/91, art. 2, VI). Em razão disso, a renda mensal do auxílio acidente pode ser paga em valor inferior ao salário mínimo, pois não é benefício substitutivo do salário de contribuição, mas, sim, complementar, em decorrência da redução da capacidade laboral do segurado.


Entretanto, convém ressaltar, que, apesar de o auxílio acidente representar uma espécie de indenização paga ao segurado por constituir uma forma de compensação, por ele não possuir plena capacidade de trabalho em razão do acidente, o auxílio acidente deve ser pago no importe de um salário mínimo pelo menos. Tal pensamento se justifica por se tratar de um benefício previdenciário que contribui, fundamentalmente, para a manutenção da qualidade mínima de vida e para a existência digna do segurado e a de sua família. Estabelecer o pagamento do auxílio acidente em importe inferior a um salário mínimo é retroceder em relação à sistemática social assegurada pela Constituição Federal de 1988 quanto à valorização dos preceitos fundamentais.


Dentre os princípios fundamentais expressamente adotados pela Constituição Federal de 1988, merece destaque o que consta do art. 1, segundo o qual a República Federativa do Brasil tem como fundamentos “a cidadania” (inciso II), “a dignidade da pessoa humana” (inciso III) e “os valores sociais do trabalho” (inciso IV). Cabe salientar, ainda, a previsão contida no art. 3, de que são objetivos do País “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (inciso I), “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (inciso III) e “promover o bem de todos” (inciso IV).


Consoante ensina Simm (2005, p. 64):


“A Constituição de 1988 representou um grande avanço sob vários aspectos e é, até o momento, a que melhor acolhida fez aos Direitos Humanos em geral. Tanto em termos da quantidade e da qualidade dos direitos enumerados, como da concepção embutida no texto constitucional, a Carta de 1988 é inovadora […]. Houve particular ênfase ao “social”, com a especial proteção aos direitos humanos individuais e/ou coletivos, tendo o art. 6 declarado que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”.


Esclarece, ainda, Ibrahim (2009, p.587) que, no auxílio acidente,                  “o segurado tem uma seqüela decorrente de acidente que reduziu sua capacidade laborativa – daí presume o legislador que este segurado terá uma provável perda remuneratória, cabendo ao seguro social ressarci-lo deste potencial dano”.


De acordo com Vianna (2007, p. 295), “a necessidade social do benefício decorre da redução da capacidade de subsistência do segurado, a qual será tutelada pelo auxílio acidente”.


Diante do exposto, merece ser dignamente compensado o segurado, por ter tido a sua saúde abalada de alguma forma pelo exercício ou não do labor.


Dignidade implica respeito e, portanto, adverte Azevedo (1998, p. 79): “o desenvolvimento apenas pode pretender ser sinônimo do progresso, se tiver como fulcro o homem, em suas dimensões pessoal e social, isto é, na medida em que favorece a realização da plenitude de seu ser”.


4. Data de início do benefício


O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, ou da data do requerimento quando não houver concessão de auxílio doença, até a véspera de início de qualquer aposentadoria, ou até a data do óbito do segurado. Na verdade, o segurado o recebe trabalhando até o início do recebimento da sua aposentadoria. O seu recebimento independe de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada, apenas, sua acumulação com qualquer aposentadoria.


O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio acidente.


A propósito, acerca dos reflexos do auxílio acidente na relação de emprego, destaca Vianna (2010, p. 113):


“O benefício de Auxílio Acidente, por ser pago diretamente ao segurado pela Previdência Social (sem intermediação da empresa) e por ser concedido independentemente da remuneração paga pela empresa a título de prestação dos serviços, não traz qualquer conseqüência na relação de emprego”.


Mediante tal situação, a autora em referência ainda assevera que:


“O contrato de trabalho igualmente não sofrerá qualquer alteração, vigorando de forma plena e sem qualquer tratamento diferenciado a ser praticado pela empresa. Não obstante, caso o trabalhador tenha passado pelo processo de reabilitação profissional enquanto perdurou seu benefício de Auxílio Doença, poderá ser computado como um dos benefícios reabilitados ou deficientes de contratação obrigatória para as empresas com mais de cem empregados, hipótese em que o empregador deverá manter arquivado o Certificado Individual concedido pelo INSS ao segurado beneficiário”. (IDEM, IBIDEM)


A renda mensal total do auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, limitando-se a soma ao máximo do salário de contribuição. Logo, não há possibilidade de se acumular o auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, pois os valores recebidos como auxílio acidente são incluídos no cálculo do salário de contribuição.


Sobre isso ora analisado, Bragança (2009, p. 130) assevera que


“Essa integração se justifica porque a seqüela faz presumir a impossibilidade de auferir a mesma remuneração de antes do acidente, e, por conseguinte, implicará menor salário de contribuição, puxando para baixo sua média, a qual é utilizada para calcular o salário de benefício. Agregando-se a renda mensal do auxílio acidente ao salário de contribuição, intenta-se evitar redução na renda mensal da aposentadoria”.


A percepção do auxílio acidente não impede o segurado de exercer atividade laborativa, desde que o mesmo não receba aposentadoria, em decorrência da vedação legal expressa consubstanciada no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, que dispõe ser o auxílio acidente devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria. Dessa forma, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio acidente.


Não é possível a acumulação do auxílio acidente com o auxílio doença, pois o § 2 do art. 86 da Lei nº. 8.213/91 estipula que é com a cessação deste que se inicia o pagamento daquele. Entretanto, o auxílio acidente poderá ser recebido em conjunto com auxílio doença decorrente de outro evento. A cumulação entre os dois auxílios (doença e acidente) somente é vedada, quando ambos decorrerem da mesma causa.


Também não é permitido acumular o recebimento de mais de um auxílio acidente (art. 124, V, da Lei nº. 8.213/91).  Desse modo, se o segurado empregado (exceto o doméstico) possui mais de um vínculo empregatício, ele fará jus a um único auxílio acidente. Ocorrendo novo acidente e outra seqüela que incapacite o segurado para o trabalho para que se encontre reabilitado, não poderá haver o pagamento de outro auxílio acidente. Assim, caso o segurado, em gozo de auxílio acidente, faça jus a um novo auxílio em virtude da ocorrência de outro evento, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e será verificada, pelo INSS, a renda do benefício em maior valor para que seja garantido o auxílio acidente mais vantajoso ao segurado.


De acordo com o § 7, art. 104 do Decreto nº. 3.048/99, cabe a concessão de auxílio acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.


Entretanto, caso o segurado se encontre empregado na ocasião do acidente e, posteriormente, fique desempregado, o auxílio acidente é mantido, podendo o segurado filiar-se ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, desde que não exerça atividade laboral sujeita à filiação obrigatória (BRAGANÇA, 2009, p. 129).


5. Cessação do auxílio acidente


O benefício de auxílio acidente é extinto, quando da implantação do benefício de aposentadoria ou quando do óbito do segurado. Por isso, não compreende um benefício vitalício.


Na hipótese de reabertura de auxílio doença por acidente de qualquer natureza que deu origem a auxílio acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio doença reaberto, oportunidade em que será reativado. O auxílio acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio doença reaberto. Assim, se ocorrer novo afastamento de trabalho em razão do mesmo evento que deu origem ao auxílio acidente, este será suspenso, e será restabelecido o auxílio doença enquanto perdurar a incapacidade laboral.


Entretanto, se houver novo afastamento de trabalho do segurado por novo evento, o auxílio doença poderá acumular com o auxílio acidente desde que sejam provenientes de eventos distintos.


 


Referências Bibliográficas

AZEVEDO, Plauto Faraco de. Aplicação do direito e contexto social. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

BRAGANÇA, Kerlly Huback. Direito previdenciário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

MARQUES, Christiane. A proteção ao trabalho penoso. São Paulo: LTr, 2007.

SIMM, Zeno. Os direitos fundamentais e a seguridade social. São Paulo: LTr, 2005.

VIANNA, Cláudia Salles. A relação de emprego e os impactos decorrentes dos benefícios previdenciários. São Paulo: LTr, 2010.

VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2007.

Informações Sobre o Autor

Rúbia Zanotelli de Alvarenga

Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professora Adjunta da Universidade Federal Fluminense e membro pesquisadora do Instituto Cesarino Junior. Integrante do grupo de pesquisa da UFF – Direito, Estado, Cidadania e Políticas Públicas. Advogada.


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Equipe Âmbito Jurídico

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