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O balanço na balança: a busca da imagem fiel e real

É certo que na prática existe uma “política” de balanço patrimonial, variando conforme os interesses dos empresários.

Desta forma, se a sociedade pretende obter um financiamento bancário, aumentam-se os valores de seus ativos e diminuem-se de seus passivos, visando aumentar seu patrimônio; se é para evitar pagamentos, diminue-se o patrimônio.

Constantemente acompanhamos escândalos envolvendo fraudes nos balanços, os quais, na quase totalidade das vezes, acabam não refletindo o valor patrimonial da sociedade, vindo a lesar seus credores.

Pretendemos com este artigo buscar o equilíbrio do balanço, o colocando na “balança”, para que sirva não somente para atender os interesses dos sócios (I), mas também dos credores (II) das sociedades limitadas, esperando que se atinja o mais próximo possível, sua imagem de fidelidade e realidade (III).

I – A apuração de haveres dos sócios

Quando um sócio sair da sociedade limitada, seja em virtude de seu direito de recesso, por morte, falência, exclusão, a sociedade será resolvida com relação a este sócio (como o antigo Código Civil estabelecia, dissolvida parcialmente).

Com a resolução da sociedade, face a saída do sócio, serão apurados seus haveres e, se houver saldo positivo, ele será pago.

Seus haveres são apurados conforme um balanço especial que é levantado, conhecido por balanço de determinação. Através deste balanço, é feito um levantado do ativo e passivo da sociedade e também dos bens incorpóreos que não estão contabilizados, segundo valores de mercado, para saber quais são os haveres do sócio.

Nesta apuração, não se busca como referencial o último balanço aprovado pelos sócios, ou seja, não interessa saber se o último balanço estava correto ou não, pois se fará um novo, ou seja, um especial, para avaliar o patrimônio da sociedade e quanto o sócio deve receber.

Qual o interesse dos sócios aprovarem um balanço o mais próximo da fidelidade e realidade se estão assegurados legalmente que quando saírem da sociedade receberão seus haveres de forma real, através do balanço especial e não pelos valores do último balanço? Nenhum.

Pois bem, o mais interessante seria que os sócios viessem a receber seus haveres tomando-se como base o último balanço aprovado, pois, assim teriam cuidado em não aprovar um balanço fictício, já que na hora do recebimento de seus haveres poderiam sair lucrando ou perdendo, tudo iria depender do que foi aprovado. Se os sócios aprovassem um balanço maior do que o real, teriam que pagar ao sócio que sai um valor maior; se aprovassem um valor menor, o sócio receberia um valor menor do que o real.

É claro que o último balanço serve com um meio e não como um fim, isto quer dizer que se a partir dele houve aumento ou diminuição patrimonial da sociedade, estes novos ativos e passivos também devem ser avaliados.

Ainda é importante se acrescentar que deveriam ser definidas regras referentes a punição dos sócios e da sociedade limitada pela não aprovação do balanço, já que não existem no novo Código Civil.

II – A responsabilidade solidária dos sócios pela incorreta aprovação do balanço patrimonial

O patrimônio da sociedade e não seu capital social também serve como garantia para o recebimento de créditos dos credores da sociedade.

Assim como a responsabilidade pela integralização do capital social está ligada a aportes insuficientes, os quais se traduzem em patrimônio insuficente da sociedade, a insuficiência de patrimônio constante no balanço, também deve gerar a responsabilidade dos sócios.

Os sócios devem ser responsabilizados perante terceiros por aprovarem um balanço que não reflita o real patrimônio da sociedade quando este vier a causar prejuízos, pois, assim como eles são responsáveis pela ausência de integralização do capital social, o qual corresponde ao patrimônio no momento da constituição da sociedade, devem ser responsáveis pela ausência de patrimônio constante no balanço, já que esse reflete o patrimônio social num determinado momento.

Não podemos admitir que o patrimônio constante no balanço somente sirva para se atingir os interesses do empresário, mas também que ele sirva como um direito para os credores responsabilizarem pessoalmente aqueles que o aprovaram.

III – Concluindo

A partir do momento que houvesse uma maior responsabilidade daqueles que aprovam balanços fictícios, os sócios tomariam mais cuidado na aprovação de seus balanços e assim alcançaríamos uma imagem mais fiel e real do balanço patrimonial.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Robson Zanetti

 

Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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