É cada vez mais recorrente na doutrina o entendimento que a reparação por dano moral tem natureza compensatória da vítima. No entanto, diante da realidade de inúmeros abusos cometidos por fornecedores, faz-se necessária a análise da função pedagógica deste tipo de dano.
Nos Estados Unidos, onde se adota o sistema da civil law, de há muito se reconhece tal função, de modo não só a compensar a vítima pelo abalo psíquico que sofreu, mas também a desestimular o causador a manter o tipo de postura desleal, punindo-o em quantia superior ao necessário para o ressarcimento do dano. É a aplicação da teoria do “putitive damage“.
No Brasil, a questão ganha guarida na doutrina mais recente, embora haja certa resistência por alguns jurisconsultos, já sendo possível afirmar a existência de decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido da função pedagógica da indenização.
A questão é importante na medida em que se constatou que diversas multinacionais que operam no país tratam de forma diferente o consumidor brasileiro do americano, por exemplo. Isso porque, caso gerem danos aos nacionais sabem que serão muito mais brandamente penalizadas. Trata-se de questão de custo-benefício, abandonando-se por completo os princípios da boa-fé e lealdade.
Dentre os sistemas conhecidos de quantificação do valor da indenização por dano moral, destacam-se o sistema livre ou do arbitramento (o juiz fixa a seu prudente arbítrio o valor do dano) e o sistema legal (onde o legislador impõe limites quantitativos da indenização).
No diapasão, dispõe o enunciado de Súmula n.º 281 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização por dano moral não está sujeita à indenização prevista na Lei de Imprensa.” A própria Constituição Federal não limitou em momento algum a quantificação do valor.
Embora não se possa extrair expressamente da legislação pátria a função pedagógica, tal decorre de princípios basilares do Direito brasileiro ante a sua funcionalização.
Neste sentido, dispõe o Enunciado 379 da 4ª Jornada de Direito Civil: “Art. 944 – O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
O contraponto da questão encontra-se no já consolidado entendimento de que a indenização por danos morais não pode gerar um enriquecimento desprovido de causa jurídica.
Assim, exigir-se, por exemplo, a indenização de milhões de reais para um consumidor com o fim de desestimular uma empresa automobilística que lhe causou um dano de cunho moral, geraria desequilíbrio pontual.
A solução apresentada por parcela da doutrina é a criação legislativa de um fundo de reparação, o que já existe em algumas legislações, como o artigo 13 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/80), sendo o causador do dano condenado a pagar duas indenizações: uma equitativa para a vítima, levando-se em conta a sua realidade econômica e social, e outra, bem mais elevada para tal fundo, equilibrando a função reparatória com a desestimuladora.
Sendo assim, é possível afirmar que o Brasil reconhece sim a função pedagógica da reparação por danos morais, cumprindo as exigências de eticidade, socialidade e operabilidade do direito civil.
Informações Sobre o Autor
Leo Junqueira Ribeiro de Alvarenga
Advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Braz Cubas, pós-graduado pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo.