O caráter assistencial da aposentadoria rural por idade

Resumo:
Existe uma tênue diferença entre os que, desde o primeiro momento de dias
laborais, iniciam a contribuição para a Previdência Social, no intuito de obter,
ao fim de sua vida, a aposentadoria, e os que nem mesmo são filiados a órgão previdenciário
e, mesmo assim, percebem o benefício com a comprovação de que têm a atividade
rural como meio de subsistência há, pelo menos, 15 (quinze) anos. Diferença que
onera os cofres públicos. Constitucionalmente garantido, o direito à aposentadoria
de trabalhador rural tem as mesmas características da aposentadoria do segurado
contribuinte, a qual, até mesmo no caso de falecimento, é transferida ao beneficiário
legal na forma de pensão por morte.

Palavras-chave: Previdência – Aposentadoria – Idade.

Sumário;
Introdução à Seguridade Social;
Capítulo 2 – Evolução histórica; 2.1 – Conceito de Seguridade Social; 2.2 –
Conceito de Assistência Social; 2.3 – Conceito de Previdência Social; 2.4 –
Conceito de Saúde; Capítulo 3 – Seguridade Social; 3.1 – Princípios da Seguridade
Social na Constituição de 1988; 3.2 – Legislação esparsa; 3.3 – Competência da
Seguridade Social; 3.4 – Sujeito ativo e sujeito passivo na Seguridade Social;
Capítulo 4 – Custeio da Seguridade Social; 4.1 – Captação de recursos para a
Assistência Social; 4.2 – Gastos da Assistência Social; 4.3 – Gastos e custeio
da Previdência Rural; 4.4 – Gastos administrativos da Previdência Social; Capítulo
5 – Benefícios; 5.1 – Benefício assistencial rural (LOAS); 5.2 – Aposentadoria
rural por idade; Conclusão; Bibliografia.

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1
– Introdução à Seguridade Social

“A Assistência Social será prestada
a quem dela necessitar”, é o que assegura o artigo 203 da Constituição Federal.

Hoje, o trabalhador rural se
aposenta por idade sem anteriormente ter se filiado ou contribuído à Previdência
Social. Assim como a Assistência Social independe de contribuição e filiação, o
rurícola não precisa ser contribuinte previdenciário para ser assistido pela
Seguridade Social.

A Revolução Industrial, se não foi a
causa, foi a alavanca que impulsionou o desenvolvimento do Instituto da
Seguridade Social. Devido à aglomeração de pessoas em centros urbanos –
dependendo estas da renda obtida na indústria para morar, vestir e alimentar-se
– fez-se necessário uma incrementação no amparo aos que estariam à míngua, caso
ficassem desprovidos da remuneração destas indústrias.

A Assistência Social é a política
que provê o atendimento das necessidades básicas traduzidas em proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa deficiente,
independente de contribuição à Seguridade Social.

A Previdência Social, a qual é o
seguro coletivo, contributivo, compulsório, de organização estatal, tem por
finalidade o oferecimento de um manto protetivo ao segurado e seus familiares
contra certas contingências ou riscos sociais, é organizada sob forma de regime
geral, de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá aos seguintes critérios: cobertura de eventos
de doenças, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade,
especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
renda; e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes.

Esse trabalho mostrará o caráter
assistencial do beneficio da aposentadoria rural por idade. No capítulo dois, será
abordada a evolução histórica da Seguridade Social no Brasil e no mundo. O capítulo
três exporá a legislação pertinente, principiológica e esparsa, sobre Seguridade
Social. O quarto capítulo mostrará como é custeado, quem custeia e quanto é
gasto com o beneficio da aposentadoria rural. Na quinta parte do trabalho serão
abordados os benefícios concedidos ao trabalhador quando este tem a idade que
lhe garanta o direito a tais, ou seja, à aposentadoria por idade
(previdenciário) e o auxílio ao idoso (assistencial).

2
– Evolução histórica

É de 1344 o registro mais remoto da preocupação do homem com a sua aposentadoria.
É neste ano celebrado o primeiro contrato de seguro marítimo, surgindo mais
tarde a cobertura de contratos de risco de incêndio. Na Inglaterra, em 1601, a lei dos pobres
(Poor Law[1]),
de certo modo desvinculou da caridade o auxílio aos necessitados, reconhecendo
o Estado a sua obrigação de amparar as pessoas de comprovada necessidade de
recursos, surgindo daí, a Assistência Pública ou Social[2].

Nos tempos modernos, em 1844, aparecem as primeiras formas de seguro
social não obrigatório, no Império Austro-Húngaro e na Bélgica, vindo a
adquirir o sentido de obrigatoriedade em 1883, na Alemanha, onde Otto Von
Bismarck introduziu uma série de seguros sociais amenizando a tensão existente
nas classes trabalhadoras. Inicia-se então o período de formação da Seguridade
Social, que seguirá ao período da universalização, onde ocorre a expansão da
Previdência Social.

A primeira vez em que foi constitucionalizado o direito ao Seguro
Social foi no México, em 1917. A Constituição de Weimar, promulgada em 11 de
agosto de 1919, determinava que ao Estado incumbiria prover a subsistência do
cidadão alemão, caso este não tivesse como ganhar a vida através de um trabalho
produtivo, determinação estampada no artigo 163.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi criada pelo Tratado
de Versalhes, em 1919, oficializando o fim da Primeira Guerra Mundial. Este
órgão passou a evidenciar a necessidade de um programa sobre Previdência
Social, aprovando-o em 1921.

Nos Estados Unidos, Franklin Roosevelt instituiu o New Deal, com a doutrina do Welfare State (Estado do bem-estar social), para tentar resolver a crise
econômica iniciada no ano de 1929.

Os Seguros Sociais foram introduzidos na América Latina a partir de
certas categorias de trabalhadores, num período bastante longo, que vai de 1900
a 1972. Antes de 1930, encontrou-se certas medidas sociais para os funcionários
e para os trabalhadores de transporte (principalmente os ferroviários e
marítimos)[3]
e contra os acidentes de trabalho.

Tem-se ainda o contemporâneo “período da Seguridade Social”, com marco
inicial em 14 de agosto de 1941, quando se encontraram o presidente dos Estados
Unidos da América e o Primeiro Ministro do Reino Unido, assinando a Carta do
Atlântico, que pretendia dar a cada cidadão o direito ao bem estar social.

No Brasil, as formas de montepio[4]
são as instituições mais antigas que se têm notícia de previdência social, dessa
fase embrionária de assistência são também as Santas Casas e Sociedades Beneficentes.

No Império, em 1888, foi criado pelo Decreto n° 9.912-A o direito à aposentadoria
dos funcionários dos Correios[5].
No orçamento votado para o ano de 1889, foi dada pelo governo autorização para
criação de uma caixa de socorro ao pessoal de cada uma das estradas de ferro
estatais (Lei n° 3.397, de 24/11/1888).

Porém, foi com a Lei n° 4.682, de 24/01/23, batizada como “Lei Eloy
Chaves”, que, efetivamente, implantou-se em nosso país a Previdência Social.
Por esse ato legislativo foram criadas as “caixas de aposentadoria e pensões” (as
CAP’s), para os empregados das empresas ferroviárias, que então obtiveram, pela
primeira vez no Brasil, os benefícios de aposentadoria por invalidez e
aposentadoria ordinária[6].
Esses direitos abrangiam desde a cobertura com saúde e educação (em todos os
níveis), o auxílio ao desempregado, a garantia de uma renda mínima e até mesmo recursos
adicionais para sustentação dos filhos.

Ainda na década de 20, o Seguro Social estendeu-se aos empregados das
empresas de navegação. A Lei Eloi Chaves foi ampliada em 1925, alcançando os
portuários e os marítimos. O controle das caixas passou então a ser atribuição
do Conselho Nacional do Trabalho.

A evolução histórica da Seguridade Social no Brasil pode ser dividida
em três períodos: O período de implantação, que tem início com a publicação da
Lei Eloi Chaves em 1923. Período de expansão, onde outros setores da sociedade
têm regulamentados seus sistemas de seguridade, criando, em 1933, o Instituto
de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), o IAPC dos comerciários, o
IAPTEC dos trabalhadores em transportes de carga, o IAPI dos industriários e o
IAPB dos bancários. Período de unificação, a partir de 1960, tem-se a criação
da LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), que amplia o rol de benefícios e
a criação do INPS em 1966, que funde os institutos de aposentadoria e pensões. Período
de reestruturação a partir de 1977, onde o FUNRURAL é absorvido pelo INPS e
ocorre a criação do INAMPS, iniciando-se uma reestruturação na gestão e na
administração da Previdência Social. Período da seguridade social, a partir da
Constituição Federal de 1988, que reconheceu inúmeros direitos ao trabalhador, culminando
com a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que promoveu inúmeras modificações
no sistema previdenciário brasileiro e criou o INSS, Instituto Nacional de
Seguridade Social.

O objetivo da Seguridade Social consiste em atender a determinadas
necessidades dos integrantes da comunidade diante de situações que lhes tragam
prejuízo pela falta de poder econômico.

Ao examinar o apanhado histórico, verifica-se que na grande maioria
dos países, a gestão da Seguridade Social pertence ao Estado, diretamente ou
por entidades autárquicas. Esse direito está, portanto, no âmbito do Direito
Público, pois suas fontes principais são as leis e as resoluções de organismos
públicos. Este caráter, o de ser administrada pelo Estado, emana de sua
finalidade, da importância social que envolve e de seu espírito de solidariedade.

O desenvolvimento da Seguridade Social depende, em cada país, de seu
desenvolvimento econômico e da situação de sua força social. Conseqüentemente,
fundamenta-se na política social respectivamente adotada.

Na atualidade brasileira, o grave problema da Seguridade Social é não
dispor dos meios[7]
para enfrentar todas as contingências sociais e de uma forma adequada.

No Brasil, a primeira positivação previdenciária ao trabalhador rural
se deu através do decreto-lei nº 564 de 01 de maio de 1969[8],
aos trabalhadores rurais da agroindústria canavieira, através da assistência
médica, era chamado de “Plano Básico”. Posteriormente, através do decreto-lei nº
704 de 24 de julho de 1969, esse plano foi estendido aos trabalhadores de
empresas produtoras e fornecedoras de produtos agrários in natura, bem como a
empreiteiros que utilizassem mão-de-obra agrária nas mesmas condições. A
regulamentação da “Previdência Social Rural” veio com a aprovação do Decreto nº
65.106 do mesmo ano. A complementação do Plano Básico se deu através da
assistência social ao trabalhador rural por meio do FUNRURAL, instituído pela
Lei nº 4.214 de 02 de março de 1963[9]
e substituído pelo programa de assistência ao trabalhador rural. O fim do
“Plano Básico”, com a instituição do Pró-Rural, se deu com a vigência da Lei nº
11 de 25 de maio de 1971, onde instituía que o custeio decorreria de
contribuições incidentes sobre o valor de comercialização dos produtos rurais e
sobre a folha de pagamento das empresas vinculadas ao regime geral. O Pró-Rural
garantia a aposentadoria por idade ou invalidez, pensão por morte,
auxílio-funeral, auxílio-doença e assistência médica. Apesar de não fazer parte
do Regime Geral de Previdência Social ele garantia aos rurícolas direitos
semelhantes aos dados ao trabalhador urbano. Foi esta a primeira vez em que foi
instituída a possível concessão de benefícios sem a respectiva contribuição dos
seus segurados.

2.1 – Conceito de Seguridade Social

Segundo Marcelo Leonardo Tavares (2006, p. 01): “Seguridade Social é
um direito social, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal da República
Federativa do Brasil”. Diz ainda o autor que é um “conjunto integrado de ações
de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Para Celso Barroso Leite (Leite, 1992, apud Tavares, 2006, p. 01): “é
o conjunto de medidas destinadas a atender às necessidades básicas do ser
humano”.

Sérgio Pinto Martins (2005, p. 44), conceitua como:

“O conjunto de princípios, de regras e de
instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos
indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades
pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à
saúde, á previdência e à assistência social”.

A Constituição Federal de 1988 traz o conceito em seu Títilo VIII,
no capítulo II, do artigo 194: “A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas
a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência Social”.

Seguridade Social é a junção de forças do Estado com toda a sociedade,
a fim de prestar aos seus cidadãos o mínimo de dignidade necessária à pessoa
humana.

O rurícola necessita do auxílio da Seguridade Social quando não puder
mais se manter nem ser mantido. A vida do trabalhador rural no Brasil é
demasiada desgastante, pois este há de contar tão somente com a sua capacidade
física de laborar com a terra, atividade que desgasta, paulatinamente, a saúde
do corpo e da alma. A ausência do Estado nas zonas rurais do país, constatada na
falta de infra-estrutura de saúde, transporte, segurança, lazer e educação,
agrava a situação de abandono do trabalhador rural, logo nada mais digno que
esperar que o Estado e a sociedade em geral tutelem estes maltratados trabalhadores
da atividade primaria dos interiores deste enorme Brasil patrocinando seus
benefícios.

2.2 – Conceito de Assistência Social

Para Marcelo Leonardo Tavares (2006, p. 14), Assistência Social “é a
política social destinada a prestar, gratuitamente, proteção à família, maternidade,
infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos”, repetindo o conceito
da Constituição Federal de 1988, no seu artigo 203.

Wladimir Novaes Martinez (Martinez, 1992, apud Martins, p. 497, 2005)
define Assistência Social como:

“Um conjunto de atividades particulares e estatais
direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens
oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde,
fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. Não só complementa os
serviços da Previdência Social, como a amplia, em razão da natureza da
clientela e das necessidades providas”.

O autor acima descreve Assistência Social como sendo ora gênero e ora
a espécie, ou seja, coloca-a englobando a Saúde ou complementando a Previdência
Social.

Sérgio Pinto Martins (2005, p. 498) diz que:

“É um conjunto de princípios, de regras e de
instituições destinado a estabelecer uma política social aos hipossuficientes,
por meio de atividades particulares e estatais, visando à concessão de pequenos
benefícios e serviços, independentemente de contribuição por parte do próprio
interessado”.

Não diferente de outros autores, Sérgio Pinto Martins reforça a idéia
de que a Assistência Social consiste na prestação de “pequenos benefícios” aos
mais necessitados, não pondo, assim, fim ao problema, apenas amenizando o
momento de agrura.

A Lei 8.212/91 em seu artigo 4° e no caput do artigo 3º do Decreto nº
3048/99, conceitua que:

“Assistência Social é a política Social que provê o
atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à
maternidade, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência,
independentemente de contribuição à Seguridade Social”.

Na Lei 8.742/93 é disposto em seu artigo 1º o seguinte:

“É direito do cidadão e dever do Estado, sendo
política de Seguridade Social não-contributiva, que prevê os mínimos sociais,
realizada por meio de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da
sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas”.

A legislação acima citada trás conceitos em que a prestação da
Assistência Social será destinada aos comprovadamente carentes de recursos, aos
que margeiam a dignidade de cidadão, e que esta prestação proverá a
necessidades mínimas, suficientes a amenizar, imediatamente, as deficiências
das classes não favorecidas.

Assistência Social, no Brasil, é a prestação de condições, pecuniárias
ou não, de maneira gratuita, ao cidadão que comprovadamente tem renda inferior
a 1/4 de salário mínimo, entre outros requisitos, de modo a elevar dignamente o
assistido a uma condição de cidadão.

2.3 – Conceito de Previdência Social

É observado nos conceitos a seguir a obrigatoriedade da filiação e o
caráter contributivo do regime da Previdência Social, excluindo desta maneira,
os rurícolas, que de maneira geral, não se encaixam neste seguimento, pois, em
sua grande maioria, não são filiados e não contribuem com este regime.

Para o autor Marcelo Leonardo Tavares (2006, p. 24) Previdência Social
é “seguro público, coletivo, compulsório, mediante contribuição e que visa
cobrir os seguintes riscos sociais: incapacidade, idade avançada, tempo de
contribuição, encargos de família, morte e reclusão”.

Wladimir Novaes Martinez (Martinez, 1992, apud Martins, p. 302, 2005)
conceitua a Previdência Social como uma atividade compulsória do beneficiário:

“A técnica de proteção social que visa propiciar os
meios de subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é
socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por
motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão,
idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória
distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes”.

Já Sérgio Pinto Martins (2005, p. 303) diz que a Previdência Social consiste
em uma forma mais assistencial ao trabalhador:

“Uma forma de assegurar ao trabalhador, com base no
princípio da solidariedade, benefícios ou serviços quando seja atingido por uma
contingência social. Entende-se assim, que o sistema é baseado na solidariedade
humana, em que a população ativa deve sustentar a inativa, os aposentados. As
contingências sociais seriam justamente o desemprego, a doença, a invalidez, a
velhice, a maternidade, a morte, etc”.

O artigo 1º da Lei 8.213/91 estabelece também que deve ser compulsória:

“A Previdência Social, mediante contribuição, tem
por fim assegurar a seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por
motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de
serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependem
economicamente”.

De acordo com o artigo 201 da Constituição Federal de 1988, a Previdência Social
será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei: a cobertura de eventos com
doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade,
especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário; pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes; salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda. “in
verbis
”:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada;

II – proteção à maternidade, especialmente à
gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher,
ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º”.

O texto abaixo traz de maneira sucinta
a política praticada pelo governo federal no que diz respeito à concessão da
aposentadoria ao trabalhador, enfatizando o caráter filiativo e principalmente
contributivo da Previdência Social.

“A
Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. É uma instituição pública que tem como
objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdência Social é
utilizada para substituir a renda do trabalhador
contribuinte
, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença,
invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a
maternidade e a reclusão”.[10]

Previdência Social é a forma geral de organização, para que se possa
prestar assistência aos eventos contidos no artigo 201 da Constituição Federal
de 1988, sendo de forma contributiva e filiação obrigatória.

No caso dos rurícolas, especificamente, estes têm que provar que são
trabalhadores rurais, e que o são, mesmo que descontinuadamente, por pelo menos
15(quinze) anos. As provas devem estar acordadas com o artigo 106 da Lei 8.213/91.

“Art. 106.  Para
comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de
abril de 1994, a
apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição – CIC referida no § 3º
do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. A
comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á
alternativamente através de:

I – contrato individual de
trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de
arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração do
sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

IV – comprovante de cadastro do INCRA, no caso de
produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural”.

2.4 – Conceito de Saúde

A palavra “saúde” vem do adjetivo latino saluus, que tem como significado de inteiro, intacto. É a área da
Seguridade Social que objetiva oferecer condições sociais e econômicas
destinadas à gradual redução de doenças e demais agravos à saúde da população,
através de campanhas preventivas e serviços de proteção e recuperação a quem
dela necessitar. Ressalte-se que a Saúde tem caráter universal e gratuito, seguindo
os princípios da igualdade e universalidade do atendimento.

Desde 1946 a OIT definiu saúde como “um estado completo de bem-estar
físico, mental e social, e não somente a ausência de doença ou enfermidade”.

A Constituição Federal de 1988 estampa, no artigo 196, que:

“É direito de todos e dever do Estado. É garantida
através de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Estando entre os direitos fundamentais do Ser Humano, a saúde, que é
um direito público subjetivo, pode ser exigido e deve ser prestado pelo Estado.

O artigo 2º da Lei 8.212 de 1991 diz que:

“A Saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A Lei 8.080/90, em seu artigo 3º, estabelece que:

“A saúde tem como fatores determinantes e
condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o
meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o
acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população
expressam a organização social e econômica do País.

Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as
ações que, por força do disposto no artigo anterior[11],
se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar
físico, mental e social”.

Há ainda que se falar nas diretrizes constantes no artigo 198 da
Constituição Federal de 1988:

“Art. 198
– As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:

I –
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade”.

As diretrizes acima dizem respeito à organização da Saúde,
regionalizando seu atendimento através das prefeituras as suas respectivas
populações, priorizando a medicina preventiva e a participação da sociedade
para que isso aconteça. A regionalização e descentralização trazem aos
municípios a capacidade, através de repasses federais e estaduais, de organizar
a estrutura necessária ao atendimento à sua população. A política de prevenção
traz benefícios tanto ao Estado quanto ao cidadão, onde o primeiro economiza com
possíveis tratamentos, através de campanhas preventivas e o cidadão mantendo a
integridade física. A comunidade participa de forma a se integrar nas campanhas
como também na fiscalização das ações governamentais e conseqüente cobrança destas
às autoridades competentes.

A Saúde, área da Seguridade Social, deve ser prestada gratuitamente
pelo Estado, não impedindo que o setor privado nela atue. A saúde agirá de
maneira preventiva no combate a agruras que assolam a população. Deve ser
aparelhada para atender a população, gratuitamente, quando esta necessitar.

O Estado é responsável por tomar medidas que previnam o aparecimento
de doenças, que estanquem o alastramento de pragas à saúde individual e
coletiva e medidas de infra-estrutura que visem atender às condições mínimas de
sobrevivência e dignidade do ser humano.

As cidades interioranas, por não possuírem assistência médica
estruturada, em sua grande maioria possuem apenas atendimentos de emergenciais,
são lugares onde a política de prevenção não consegue atingir, da mesma forma
como nos centros urbanos. Se o desprovimento de infra-estrutura médica já é
grande nós grandes centros, é nos interiores do Brasil que este fato se agrava,
seja por falta de acesso, por questões geográficas ou por vontade política. O
fato é que a Saúde brasileira não consegue cobrir as necessidades da população
urbana, quiçá da população rural.

3 – Seguridade Social

O sistema da Seguridade Social deve
seguir certos ditames que regulam todas as normas que dele advenham, deve
primar pela Instituição dos princípios que regem a elaboração das normas que se
baseiam nos pilares ditados pela Carta Magna. É um “direito social”, segundo o
artigo 6º da Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil.

3.1
– Princípios da Seguridade Social na Constituição Federal de 1988

As prestações da Previdência Social,
da Assistência Social e da Saúde pela Seguridade Social seguem, em regra,
normas distintas em suas aplicabilidades, sejam através da legislação
constitucional, infraconstitucional ou por normas ditadas pelos órgãos respectivamente
competentes por suas gestões.

A Previdência Social, a Assistência
Social e a Saúde, seguem os ditames dos princípios da Seguridade Social, e
estes últimos devem respeitar alguns dos Princípios Gerais do Direito, como o
da Igualdade, da Legalidade e o do Direito Adquirido.

a) Princípio da Igualdade – tratar
os iguais como iguais e os desiguais como desiguais. Na Seguridade Social é
aplicável, por exemplo, na aposentadoria por idade de homens e de mulheres, e,
novamente, diferentemente se urbanos ou rurais[12];

b) Princípio da Legalidade – somente
através de norma em sentido estrito, proveniente do Poder legislativo, poderá
se modificar um direito ou criar uma obrigação. É necessário regulamentação da
norma geral. Nenhuma obrigação poderá ser criada caso não exista Lei que a
regulamente. A Constituição Federal de 1988 está recheada de normas gerais que
necessitam de regulamentação infraconstitucional, exemplos são a Lei 8.212 e 8.213,
ambas de 1991 e a lei 8.742 de 1993. O brasileiro tem direito a moradia,
alimentação, saúde, educação, segurança, etc, são direitos constitucionalmente
garantidos, porém carecem de normas que regulamentem sua efetiva prestação à
população;

c) Principio do Direito Adquirido –
o conceito legal de direito adquirido está no artigo 6º da Lei de Introdução ao
Código Civil, onde diz que: “é o que faz parte do patrimônio jurídico da
pessoa, que implementou todas as condições para esse fim, podendo utilizá-la a
qualquer momento”. É o direito que faz parte do patrimônio jurídico, não do
patrimônio econômico, do patrimônio adquirido juridicamente por lei vigente ou
que já vigeu, excluindo a possibilidade de facultar o direito ou de sua expectativa
valer como direito sem tê-lo adquirido de fato. Desse modo não há que se falar
em retroatividade da lei. A teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro
é a Teoria do Efeito Imediato, onde a nova lei entra em vigor a partir da sua
publicação e não tem aplicabilidade em relações já consumadas, apenas nas que
já estão em andamento e nas que hão de acontecer. Na Seguridade Social o
trabalhador tem o direito adquirido a partir do momento em que preenche todos
os requisitos necessários à prestação pretendida, mesmo que não exerça este
direito. Caso surja nova lei que mude as regras para a aquisição da prestação
pretendida, e esta não tenha sido requerida, o direito à prestação já esta
adquirido. O trabalhador rural adquire o direito à aposentadoria aos 55 anos se
mulher e aos 60 anos se homem, devendo, pois, comprovar ao Estado a sua
condição de rurícola pelo período exigido à aquisição do direito.

Quanto aos princípios específicos da
Seguridade Social, será dado ênfase aos que estão elencados na Constituição
Federal de 1988 em seu artigo 194 como objetivos, por ser a Magna Carta a
diretriz principal de toda a legislação que nela se espelha. São eles:

a) Princípio da universalidade de
cobertura e do atendimento (art. 194, § único, I) – deve ser universal a pronta
prestação à maternidade, velhice, doença, acidente, invalidez, reclusão e morte
(art. 201, CF/88) a quem necessite da proteção do Estado nestes delicados
instantes de suas vidas. Com o fim de assegurar o direito à Saúde, à
Previdência Social e à Assistência Social, a Seguridade Social deve indistintivamente
prestá-las a quem delas necessitar através de um conjunto de ações dos poderes públicos
e de toda a sociedade. A universalidade de atendimento é subjetiva, ou seja,
deve ser prestada pela Seguridade Social a qualquer um que apresente estado de
necessidade. A universalidade de cobertura é objetiva, pois cobrirá os eventos
que causem estado de necessidade ao mesmo tempo em que diz respeito a fatos que
deverão ser cobertos pela Seguridade Social. Em tese, a Seguridade Social
deverá cobrir todos os eventos que causem estado de necessidade ao indivíduo.
No que diz respeito à Previdência Social, este princípio sofre limitação, já
que por se tratar de um seguro, exige a capacidade contributiva do segurado,
ocorrendo, pois, uma limitação subjetiva a universalidade de atendimento. A universalidade
também pode ser observada no fato de o legislador não poder impedir que
qualquer pessoa possa participar, mediante contribuição, do sistema
previdenciário. O rurícola, que não é contribuinte, tangencia este principio,
já que tem o direito ao beneficio através de garantia constitucional;

b) Princípio da uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194, § único,
II) – é a garantia que o mesmo tratamento dado à população urbana se estenda à
população rural, tanto em valores como em serviços prestados. Em loco, este princípio
pretende garantir à população rural as prestações e os serviços largamente
oferecidos à população urbana. É fato que a população rural é carente de inúmeros
serviços estatais, seja por descaso do poder público ou pela continentalidade
do território brasileiro, porém é direito do cidadão brasileiro a pronta
prestação dos serviços tutelados pelo Estado;

c) Princípio da seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios e serviços (art. 194, § único,
III) – preza pela prestação de benefícios e serviços àqueles que
comprovadamente deles necessitem. Visa, principalmente, distribuir renda e
serviços à população mais carente. Como exemplo tem-se que só têm direito ao salário-família
e ao auxílio-reclusão quem tem, pelo menos, a renda mínima estipulada pelo
Estado. Verdade é que pela incapacidade de atendimento do Estado à toda a
população carente, a Seguridade Social deve selecionar quais benefícios
oferecerá, a quem será oferecido e de que modo será prestado. A
distributividade refere-se exatamente a priorização do atendimento aos cidadãos
mais necessitados de assistência securitária;

d) Princípio da irredutibilidade do
valor dos benefícios (art. 194, § único, IV) – quando a Constituição Federal de
1988 iniciou sua vigência, o país há muito vinha e viria a ser assolado por
taxas exorbitantes de decréscimos no poder de compra do cidadão. O legislador
constituinte primou por resguardar o poder de compra do salário-prestação do
beneficiário do sistema da Seguridade Social, sem, sabiamente, atrelar o valor
do beneficio ao salário-mínimo, mas não admitindo que nenhum beneficio pago fosse
menor que ele. O trabalhador rural, que comumente é remunerado por valores menores
que um salário-mínimo mensalmente, tem este direito garantido caso venha a
perceber a prestação da Seguridade Social. Este princípio está mais ligado à
Previdência Social, que é a pagadora de benefícios, periodicamente reajustados;

e) Princípio da eqüidade na forma de
participação no custeio (art. 194, § único, V) – vem a ser aplicado desde a própria
elaboração da lei até a forma de custeio da Seguridade Social. Podendo ser
enquadrada como espécie da Justiça Distributiva, a equidade, de acordo com o
artigo 20 da Lei 8.212/91, é passível de progressividade, com alíquotas
variáveis (7,65%, 8,65%, 9,0% e 11%) sobre os rendimentos do trabalhador. Saliente-se
que o que se recebe, descontadas as taxas de administração e acrescidos os
rendimentos, não condiz, necessariamente, com o volume contribuído, pois se
leva em conta inúmeras variáveis (gerações que contribuíram, gerações que
contribuem e que usufruem, índices econômicos, políticas sociais e econômicas,
etc). A legislação prevê que o produtor rural pague uma contribuição
previdenciária sobre a venda de produtos fruto de seu trabalho, o que de fato
muito pouco ocorre, ou por falta da formalização nesse tipo de comércio ou
porque estes produtos sejam destinados à sua sobrevivência e de sua família,
logo quase nunca irá condizer o volume das possíveis prestações, com o volume
contribuído, em se tratando do subsistema previdenciário rural. Este princípio
leva, principalmente, em consideração a capacidade contributiva dos respectivos
financiadores da Seguridade Social, onde quem pode mais contribui mais e quem
pode menos contribui menos, ou, no caso do rurícola, não contribui;

f) Princípio da diversidade da base
de financiamento (art.194, § único, VI e artigo 195) – pretende dar segurança e
sustentabilidade à Seguridade Social, pois delega a toda a sociedade a
responsabilidade de custear as necessidades atuais. Com o fim de garantir o
custeio da Seguridade Social, o Estado constitucionalizou a base de
financiamento, incumbindo toda a sociedade a custear os pagamentos das percepções
dos segurados. A diversidade se dá de duas maneiras, objetiva e subjetivamente,
a primeira trata da diversidade de fatos geradores da contribuição social e a
segunda, procura incumbir o maior número possíveis de contribuintes para a
Seguridade Social. A quase totalidade de falta de capacidade contributiva do
trabalhador rural obriga o Estado a custear o beneficio com financiamentos oriundos
de outras áreas do rol de contribuintes da Previdência Social, caso da contribuição
sobre as folha de pagamento dos trabalhadores urbanos;

g) Princípio do caráter democrático
e descentralizado da gestão do sistema (art. 194, § único, VII) – é através dos
Conselhos Nacionais de Previdência Social (regulamentado pelo artigo 3º da Lei
8.213/91) que este princípio é concretizado. O fato de a Seguridade Social
atuar em três áreas, poderia causar deficiência de atuação desmerecida na
Saúde, Assistência Social e na Previdência Social, necessidade esta que tenta
ser suprida pela descentralização. O meio rural ainda sofre com a falta de
postos das instituições descentralizadas da Seguridade Social. O que o legislador
priorizou com este princípio foi a participação da população na administração
da Previdência Social, Assistência e Saúde, através dos conselhos nacionais,
estaduais e municipais, o que raro se constata é a participação do trabalhador
rural nestes. Também se verifica a descentralização da gestão com a estadualização
e a municipalização da Seguridade Social;

h) Princípio da solidariedade (art. 3º, I) – remonta a idéia de que
todos são responsáveis pelas necessidades ou carências de um grupo especifico
da sociedade ou de um único individuo. É um direito social e humano a garantia
à proteção social aos mais carentes e necessitados. Não poderia ser omissa a
Constituição Federal à Declaração Universal dos Direitos Humanos[13].
De nada adianta a sociedade e os seus respectivos governos ignorarem questões
como a pobreza do meio rural, assim como já o fizeram e continuam a fazer. Fenômeno
que resultou e resulta em êxodo rural, desencadeando graves problemas sociais
nas zonas urbanas. Ignorar as deficiências governamentais no meio rural é o
mesmo que plantar problemas sociais no meio urbano.

De acordo com Wladimir Novaes Martinez (1995, p. 77), ao ser
“princípio técnico, a solidariedade significa a contribuição de certos
segurados, com capacidade contributiva, em benefício dos despossuídos”. O autor
mostra uma lacuna onde se encaixam os rurícolas, podendo vir a ser considerados
filiados ao sistema previdenciário, pois quem sobrevive da agricultura
familiar, deve ser considerado um despossuido, já que terá aquilo que produz como
sua única fonte de alimentação.

Os princípios são a base de toda a legislação infraconstitucional e da
própria interpretação constitucional, não obstante seriam também os princípios
da Seguridade Social a base da legislação que trata sobre a Assistência Social,
a Previdência Social e a Saúde.

3.2
– Legislação esparsa

O ordenamento jurídico tem um vasto
plantel de legislação infraconstitucional que estabelecem regras sobre toda a
Seguridade Social. Muito dessa legislação já foi revogada pelas inúmeras
mudanças ocorridas desde a criação do Decreto Legislativo nº 4.682 de 24 de
janeiro de 1923, a
Lei Eloi Chaves, que criou as Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP) nas
empresas de estradas de ferro. Vejamos as mais importantes:

a) Lei nº 4.214 de 02 de março de
1963 – dispunha sobre o Estatuto do Trabalhador Rural. Trouxe a Assistência
Social ao rurícola com o FUNRURAL;

b) Lei Complementar nº 07 de 07 de setembro
de 1970 – institui o Programa de Integração Social (PIS). Sua finalidade é
financiar o seguro-desemprego e o abono aos trabalhadores que ganham até dois
salários mínimos;

d) Lei Complementar nº 08 de 03 de
dezembro de 1970 – cria o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PASEP). Juntamente com a Lei nº 07 / 70 foram transformadas, e na
atualidade temos os programas do seguro-desemprego e do abono anual;

e) Lei Complementar nº 11 de 25 de
maio de 1971 – institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, o
PRORURAL, pondo fim ao “plano-básico”. A gestão ficava a cargo do FUNRURAL
subordinado ao então Ministério do Trabalho e Previdência Social;

f) Lei nº 5.859 de 08 de junho de
1973 – estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências,
revoga a Lei 4.214 / 63. Conceitua o trabalhador rural em seu artigo 2º, como:
“pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de
natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante
salário”;

g) Lei nº 8.080 de 19 de setembro de
1990 – lei que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes. É a Lei Orgânica da Saúde;

h) Lei nº 8.212 de 24 de julho de
1991 – dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui seu plano de
custeio. O trabalhador rural consta como segurado especial no inciso VII do
artigo 12;

i) Lei nº 8.213 de 24 de julho de
1991 – dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social. O trabalhador
rural consta como segurado especial no inciso VII do artigo 11;

j) Lei Complementar nº 70 de 30 de
dezembro de 1991 – estabelece nova contribuição para financiamento da
Seguridade Social e aumenta o valor da alíquota da contribuição social sobre o
lucro das instituições financeiras. Cria a CONFINS;

k) Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de
1993 – conhecida como LOAS, a Lei Orgânica da Assistência Social regulamenta em
que casos a Assistência Social ira atuar;

l) Emenda Constitucional nº 12 de 16
de agosto de 1996 – ato de criação da CPMF, contribuição destinada ao
financiamento da Saúde. Em 18 de março de 1999 é prorrogada a cobrança da CPMF
pela Emenda Constitucional nº 21;

m) Lei nº 9.717 de 27 de novembro de
1998 – dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos
regimes próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do
Distrito Federal. É uma regulamentação da descentralização administrativa;

n) Emenda Constitucional nº 20 de 15
de dezembro de 1998 – modifica o sistema de Previdência Social, estabelecendo
normas de transição;

o) Lei nº 9.796 de 05 maio de 1999 –
também conhecida como Lei Hauly, dispõe sobre a compensação financeira entre o
Regime Geral de Previdência Social e os Regimes de Previdência dos Servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de
contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria;

p) Decreto nº 3.048 de 06 de maio de
1999 – estabelece o regulamento da Previdência Social;

q) Lei Complementar nº 108 e 109 de
29 de maio de 2001 – dispõem sobre o regime de Previdência Complementar. Procura
garantir uma renda vital mínima à Previdência Social;

r) Lei Complementar nº 111 de 06 de
julho de 2001 – disciplina normas sobre o Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza;

s) Emenda Constitucional nº 32 de 11
de setembro de 2001 – regula a criação do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza;

t) Lei nº 10.835 de 08 de janeiro de
2004 – institui a renda básica de cidadania. Esta lei fala de renda básica mas
não institui a forma de financiamento, logo ainda não tem eficácia.

O Brasil é bem provido de belas
leis, pois é um país onde a norma jurídica deve ser positivada. O que se
precisa é que o Estado cumpra e faça cumprir as leis que edita para que toda a
sociedade possa viver com dignidade.

Valendo-se da hierarquia das normas
vigentes no Brasil, todos os cidadãos brasileiros têm direito a assistência à
saúde, e auxílio pecuniário ou não, quando necessitar. O rurícola, deficiente
de educação, transporte, lazer, emprego, e por fim, de saúde, tem direito a uma
aposentadoria quando não mais puder trabalhar, nem mesmo que esta venha para
suprir a ausência de todos estes serviços não prestados pelo Estado no meio em
que vivem. Que lhes reste ainda a dignidade.

3.3
– Competência da Seguridade Social

A Seguridade Social é competente
para atuar sobre a Assistência Social, Previdência Social e Saúde, ditando
normas e diretrizes. Para isso tem órgãos especializados em cada um dos
Institutos.

O Ministério da Saúde é o
responsável pela administração da saúde pública no Brasil, também é responsável
pela regularização e fiscalização da rede de saúde privada existente no país, ele
monitora e autoriza a fabricação de produtos e prestação de serviços na área
farmacêutica e alimentícia, e em outros setores que podem influenciar a saúde
da população. Praticamente todas as ações promovidas pelo Ministério da Saúde
têm parcerias, devidamente regulamentadas, com outros Ministérios, Estados,
Distrito Federal e Municípios.

O Ministério do Desenvolvimento
Social e do Combate à Fome é o coordenador da Política Nacional da Assistência
Social (Lei 8.742/93, artigo 6º, § único). O Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS) é quem expede normas que devem ser observadas pelas entidades e
organizações de Assistência Social, devendo existir ainda os conselhos
estaduais, o distrital e os municipais. A concessão e manutenção de benefícios
assistenciais são de competência da União.

A Previdência Social é administrada
pelo Ministério da Previdência Social, órgão superior dotado de Conselhos, como
o Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), o Conselho Nacional de
Previdência Social (CNPS), Conselho Nacional de Dirigentes de Regimes Próprios
de Previdência Social (CONAPREV) e o Conselho de Recursos da Previdência Social
(CRPS). A Previdência Social é regulamentada pela Lei 8.212/91.

O INSS é o órgão responsável pela
aprovação do pedido de aposentadoria por idade do trabalhador rural. Em sua
grande maioria, as cartas de indeferimento vêm negando o beneficio por não
reconhecer quem o requisitou como trabalhador rural. O resultado é o ingresso
na Justiça Federal, competente nas lides contra o INSS, pleiteando o beneficio
via judicial, ou seja, o Estado gasta duas vezes para deferir ou não uma
aposentadoria rural por idade, uma na esfera administrativa e outra na esfera
judicial.

3.4
– Sujeito ativo e passivo na Seguridade Social

A União é quem tem a capacidade
ativa na relação de cobrança das prestações dos financiadores, que são os
sujeitos passivos, e a exerce através do INSS.

Apesar de ocorrer certa controvérsia
no que diz respeito a uma suposta mudança de pólo do sujeito passivo, esta não se
estende aos demais sujeitos financiadores da Seguridade Social elencados no
artigo 195 da Constituição Federal de 1988, o trabalhador não passa a ser
sujeito ativo na percepção das prestações previdenciárias.

Após preencher todos os requisitos
necessários à obtenção da prestação, a União passa a devê-las, porém
mantendo-se como sujeito ativo.

Passa a ser sujeito ativo, o
trabalhador ou suposto beneficiário da Seguridade Social, nas relações onde litiga
contra o Estado para a obtenção do beneficio pleiteado. Ressaltando-se que este
fato ocorre apenas na seara judiciária.

4 – Custeio da Seguridade Social

A Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, seja de forma
direta ou indireta, através dos recursos provindos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. Além de várias contribuições sociais
oriundas de:

a) Empregador, empresa ou entidade equiparada incidindo sobre:

– Folha de salário e outros
rendimentos do trabalho pagos ou creditados a pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício – caracterizam as contribuições previdenciárias
patronais;

– Receita ou faturamento –
esta contribuição não se destina, obrigatoriamente, ao custeio da previdência,
mas de todas as áreas da seguridade. São o PIS e a COFINS, contribuições
administradas pela Secretaria da Receita Federal (SRF);

– Lucro – destinado à seguridade em geral e
arrecadada pela SRF. Hoje, temos a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

b) Trabalhador e demais segurados da
previdência social, não incidindo contribuição previdenciária sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS (estas contribuições são
destinadas, exclusivamente, à previdência social). A imunidade foi expressa
para os aposentados do RGPS. Existe ainda a contribuição sobre a comercialização
da produção rural, que tem taxa básica de 2,5% para o empregador rural e de
2,0% para o produtor rural pessoa-física. Previsão da contribuição garantida
constitucionalmente.

Art. 195 –

§ 8º – “O
produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal,
bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social
mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.

c) Sobre a
receita de concursos de prognósticos – todos os jogos de sorteios, loterias e
apostas realizadas tanto pelo Poder Público, quanto pela iniciativa privada.
Quando o concurso é organizado pelo Poder Público toda a renda líquida é
destinada à Seguridade Social, exceto a parte destinada ao programa de crédito
educativo, o FIES. Para os concursos de iniciativa privada (Tele Sena, tenta
ganha, bolão do Faustão, etc), 5% da arrecadação são destinados à Seguridade
Social;

d) Importador de bens ou
serviços do exterior ou a quem a lei a ele equiparar – incluído pela Emenda Constitucional
n° 42/2003.

A Seguridade Social possui outras fontes de
receitas definidas pelo artigo 27 da Lei 8.212/91 que junto aos demais
financiadores formam o Fundo que é distribuído entre suas três áreas:

a) Multas,
a atualização monetária e os juros moratórios – todos esses valores são devidos
à Seguridade Social sempre que o recolhimento das respectivas contribuições não
ocorra na data fixada pela legislação;

b) Remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e
cobrança prestados a terceiros – a Previdência Social é remunerada pela
arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições para outras entidades e
fundos (terceiros). Com 3,5% de percentual do montante arrecadado. No que se
refere a salário-educação a porcentagem é de 1%.

c) Receitas provenientes da prestação de outros serviços e de
fornecimento ou arrendamento de bens;

d) Demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

e) Doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

f) 50% dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do
artigo 243 da Constituição Federal de 1988 – estes valores devem ser aplicados
em programas para tratamento de viciados;

“Todo e qualquer bem de
valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins será confiscado e revertido em benefício de instituições e pessoal
especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e
custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime
de tráfico dessas substâncias”.

g) 40%
do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita
Federal – as receitas provenientes de leilões de bens apreendidos por esta
entidade, serão repassadas à Seguridade Social no montante supracitado;

h) Outras receitas em legislação específica – parágrafo único do artigo:

“As companhias
seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de
dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social cinqüenta por cento do
valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde – SUS,
para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes
de trânsito”.

A Seguridade Social é custeada por todos os
setores da sociedade. Em quase todas as transações financeiras realizadas no
Brasil é destinada uma cota à Seguridade Social. Estes descontos ocorrem de
forma tributária, contributiva, judicial, por doação, etc. Em todos os produtos
ou serviços adquiridos pelo cidadão brasileiro, existe uma parcela que se
destina ao financiamento da Seguridade Social. Os trabalhadores urbanos, que
pagam seus impostos, taxas e contribuições têm direito de acesso aos benefícios
oferecidos pela Seguridade Social, já os trabalhadores rurais, que pouco usufruem
dos serviços securitários prestados pelo Estado, necessitam de uma maior assistência
governamental mais direcionada. Seria esta a forma mais transparente de tratar
iguais os iguais e desiguais os desigualmente tratados pelo Estado. É direito
do rurícola o princípio da igualdade.

4.1
– Captação de recursos para a Assistência Social

Apesar de a legislação não
especificar como se dá a divisão de valores entre a Previdência Social, Saúde e
Assistência Social, o financiamento desta última é feito através de repasse de
parcelas dos orçamentos dos entes federativos, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, recolhidas do acordo com o artigo 195 da
Constituição Federal de 1988, e que passam a integrar o Fundo Nacional de Assistência
Social, antigo FUNAC.

O FNAS recebe recursos de várias
fontes, sendo:

a) as dotações orçamentárias da União;

b) as doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis recebidos de entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas
físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

c) a contribuição social dos empregadores (COFINS), incidente sobre o
faturamento e o lucro (CSLL);

d) os recursos provenientes de concursos de prognósticos, sorteios e
loterias, no âmbito do Governo Federal;

e) as receitas de aplicações financeiras de recursos do FNAS
realizadas na forma da lei;

f) as receitas provenientes da alienação de bens móveis da União, no
âmbito da assistência social;

g)
e
as transferências de outros fundos.

Gerido pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Fundo Nacional de Assistência Social,
criado pela Lei 8.742 / 93, em seu artigo 27, tem por objetivo fornecer
recursos e meios ao financiamento das prestações assistenciais, bem como
apadrinhar programas e projetos ligados à Assistência Social, tais como o
bolsa-família, o bolsa-escola, o fome-zero, o PETI (Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil), entre outros programas do Estado em parceria com os entes
federativos.

4.2
– Gastos da Assistência Social

Segundo o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, através de dados atualizados até junho
de 2007, entre investimento, contratos assinados e projeções de gastos com
Programas de Transferência de Renda, Programas de Assistência Social e
Programas de Segurança Alimentar, estão sendo investidos, por ano, no Estado do
Piauí um total de R$ 531,6 milhões. O Ceará recebe, também por ano, o valor de
R$ 1,4 bilhão. Ver tabela I.

Tabela I

Números da Assistência Social (atualizado
até junho de 2007)

Região

Estado

Total por ano (R$)

Benefício ao idoso

BPC*

Valor (R$)

Nordeste

Rio
Grande do Norte

510,3
milhões

11.300

20,1
milhões

Sergipe

326,4
milhões

10.000

17,8
milhões

Maranhão

1,27
bilhão

62.000

110,5
milhões

Paraíba

722,2
milhões

21.600

38,6
milhões

Bahia

2,45
bilhões

121.400

218,1
milhões

Alagoas

577,8
milhões

25.900

46
milhões

Piauí

531,6
milhões

9.600

17
milhões

Ceará

1,4
bilhão

50.300

89,9
milhões

Pernambuco

1,66
bilhão

77.100

138,3
milhões

Total

9,48
bilhões

389.200

696,3
milhões

Norte

2,17
bilhões

111.100

198,7
milhões

Centro-Oeste

1,6
bilhão

126.800

227,2
milhões

Sul

2,12
bilhões

122.000

218,3
milhões

Sudeste

6,3
bilhões

473.500

849
milhões

Total geral

21,67 bilhões

1.222.600

2,2 bilhões

Fonte:
Ministério do Desenvolvimento Social (www.mds.gov.br)

(*)
Benefício da Prestação Continuada (LOAS ao Idoso)

O Nordeste é a região que mais tem
investimentos assistenciais, e o Centro-Oeste a região que tem menos
investimentos. A segunda região com mais investimentos é a Sudeste. O Sudeste,
que tem uma população 35% maior e área 8% menor que a do Nordeste, recebendo 34%
menos recursos assistenciais[14].
A demonstração estatística comprova a grande necessidade assistencial da
população residente no Nordeste.

4.3
– Gastos e Custeio da Previdência Rural

 Admitindo-se que a Previdência Rural seja um
subsistema da própria Previdência Social, não existe uma forma de custeio
específico que supra totalmente os benefícios percebidos pelos rurícolas. O
impasse com o custeio da Previdência Rural acontece por incapacidade de autofinanciamento,
pois os futuros beneficiários não têm condição de contribuir desde quando vivam
de agricultura familiar.

A terminologia “Previdência Rural” foi
empregada pelo então secretário da Previdência Social, Helmut Schwarzer, em
entrevista à Folha de São Paulo[15],
onde afirma que o Subsistema da Previdência Rural é responsável por dois terços
do desequilíbrio financeiro ou da necessidade de financiamento anual da
Previdência Social, resultado da incapacidade de autofinanciamento desta área
da Previdência Social.

Após a Constituição Federal de 1988,
foi em 1991 que legalmente se fez referência a uma contribuição que fosse
destinada a custear a Previdência Rural (art. 12, VII da Lei 8.212 / 91), que
trata de um desconto sobre a comercialização da produção primária dos
agricultores. Esta contribuição, desde sua criação sofreu variação entre 3%,
2,2% e 2%(Lei 8.861 / 94). No caso da contribuição patronal rural, e com o
advento da Lei 10.255 / 2001, passou a ser de 2,5% sobre a produção destes. Antes
da Constituição Federal de 1988, apenas o PRORURAL e o FUNRURAL, constavam como
referência às fontes de custeio destes programas, que se tratava da comercialização
da produção rural e sobre a folha de pagamento das empresas urbanas, sendo esta
a única vez em que, expressamente, se admitiu que o beneficio rural seria custeado
pelos trabalhadores urbanos.

Hoje a única contribuição específica
ao beneficio rural é a contribuição sobre a venda da produção primária, que se
destina ao custeio das respectivas aposentadorias e demais benefícios previdenciários
rurais, e é insignificante. O rurícola, que é assistido com a aposentadoria
rural por idade, é um praticante da agricultura familiar e de subsistência,
sendo, portanto, impraticável o excedente de produção, conseqüentemente a venda
de produção primária. O que é produzido pelo rurícola supre a sua subsistência
e de sua família.

Adicionando-se o arrecadado com a
folha de pagamento das empresas do setor agrário e dos empregadores rurais com
o recolhido sobre a venda da produção primária dos rurícolas, o montante não
supre 10% do despendido pela Previdência Social com os benefícios rurais (ver
tabela II). Os outros 90% de receita necessária para custear os benefícios
rurais vêm das contribuições dos trabalhadores urbanos e do Estado. Segundo a
mesma tabela, o custeio dos benefícios rurais giraria em torno de 1% do PIB. Os
dados da tabela II mostram valores referentes ao período compreendido entre o ano
de 1993 e 2000, lapso temporal posterior à entrada em vigor das Leis 8.212 e 8.213,
ambas de 1991.

Mais uma vez o Estado faz uso do
Princípio da Solidariedade, onde usando capital das contribuições dos
trabalhadores urbanos, paga os benefícios dos trabalhadores rurais, motivo que
justifica a retirada da especificação do custeio, diferente do que ocorria com o
PRORURAL e FUNRURAL, sobre a folha de pagamento das empresas urbanas.

Tabela II

 

 

 

 

 

 

 

 

Esquema do Orçamento Setorial

 

 

 

 

 

 

Brasil, 1993-2000

 

 

 

 

 

(R$
milhões correntes)

 

1993

1994

1995

1996

1997

1998

1999

2000

I –
Arrecadação Legal

12,9

422,8

685,2

842,5

965,6

895,4

ND

912,0

Comercialização

6,0

161,9

453,2

526,4

636,8

530,2

912,0

Folha de
Salário

6,9

160,9

232,0

316,1

328,8

365,2

ND

II –
Despesas c/ benefício previdenciário

ND

4.385,1

7.492,1

8.210,9

8.168,4

9.075,8

9.996,8

10.870,6

Benefício
assistencial rural

ND

453,1

757,3

841,3

1.174,8

1.035,1

1.163,0

1.355,9

Total

ND

4.838,2

8.249,4

9.052,2

9.343,2

10.110,9

11.159,8

12.226,5

III –
Necessidade de financiamento do Subsistema Rural

187,8

4.415,7

7.564,2

8.209,7

8.377,6

9.215,5

ND

11.314,5

Financiamento
como proporção do PIB(%)

1,3

1,3

1,2

1,1

1,0

1,0

ND

Fonte:
MF/STN

 

 

 

 

 

 

 

 

(*)
Valores deflacionados pelo IGP-DI da FGV

 

 

 

 

 

 

Segundo o Anuário Estatístico da
Previdência Social, os recebimentos totais em 2005 foram de R$ 15.496.934.477,00
e os gastos com a aposentadoria rural por idade somaram o total de R$ 1.380.620.904,00
com 4.633.569 benefícios ativos. No mesmo ano houve a concessão de 280.822
destes benefícios.

Tabela III

 

 

 

 

Valores do Anuário Estatístico da
Previdência Social 2005

Aposentadorias
rurais por idade concedidas

1980

1990

2000

2005

132.207

152.291

318.727

280.822

Quantidade
de benefícios rurais por idade mantidos

1980

1990

2000

2003

1.411.771

2.052.339

4.305.040

4.399.563

Aposentadorias
rurais por idade ativas

2002

2003

2004

2005

Quantidade

4.277.438

4.392.583

4.506.460

4.633.569

Valor
(R$)

853 milhões

1 bilhão

1,17 bilhão

1,38 bilhão

Valor
acumulado arrecadado pela Previdência Social em 2004 e 2005

2004

2005

100,4 bilhões

115,9 bilhões

Diferença
(2005)

15,4
bilhões

Valor
acumulado arrecadado sobre a produção rural 2004 e 2005

2004

2005

1,68
bilhão

1,7
bilhão

Diferença
(2005)

21
milhões

Fonte:
DATAPREV

 

 

 

 

De acordo com a tabela IV, que
mostra os benefícios assistenciais pagos pelo INSS, o número decaiu demasiadamente
após 1996, com a entrada em vigor do Decreto nº 1744 / 95, que estabelecia a extinção
da renda mensal vitalícia. Estes benefícios assistenciais passaram então a
constar como benefícios assistenciais pagos pelo Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS), cabendo ao INSS a parte administrativa de expedição e fiscalização
destes:

Art. 39. “A
partir de 1º de janeiro de 1996, ficam extintos o auxílio-natalidade, o auxílio
funeral e a renda mensal vitalícia.

Parágrafo único. É
assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda
mensal vitalícia junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS até 31 de
dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos
estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213,
de 24 de junho de 1991
.

Art.
40.

Art. 40. O
benefício de prestação continuada devido ao idoso e à pessoa portadora de
deficiência, criado pela Lei nº 8.742,
de 1993
, somente poderá ser requerido a partir de 1º de janeiro de
1996.

Art.
41.

Art. 41. As
despesas com o pagamento do benefício de que trata este Regulamento far-se-ão
com recursos do Fundo Nacional da Assistência Social – FNAS”.

Tabela
IV

 

 

 

 

Valores
do Anuário Estatístico da Previdência Social 2005

Benefícios assistenciais

1980

1990

2000

2005

Invalidez

23.289

25.122

74

7

Idade

20.533

27.205

17

7

Total

43.822

52.327

91

14

O Decreto n° 1.744, de 18 de dezembro de 1995,
extinguiu as rendas mensais vitalícias a partir de 1° de janeiro de 1996. Na
mesma data teve início a concessão do amparo assistencial, não possuindo
distinção por clientela.

Fonte: DATAPREV

 

 

 

 

Ocorreu uma mudança de nomenclatura
do beneficio que ocasionou a troca de fonte pagadora. O que antes onerava os
cofres do INSS, hoje não mais o faz. De acordo com a tabela IV, observa-se um
decréscimo acentuado na quantidade de concessões. A gestão do FNAS, criado pelo
LOAS, antigo FUNAC, cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.

4.4
– Gastos administrativos da Previdência Social

No ano de 2005, segundo o Anuário
Estatístico da Previdência Social, o INSS teve um gasto com pessoal no valor de
R$ 4.450.515,00 e R$ 3.727.015,00 com o custeio operacional. Tem-se os valores
gastos com pagamento a terceiros pagos pelo INSS conforme valores abaixo:

Tabela
V

Valores
do Anuário Estatístico da Previdência Social 2005

Gastos Administrativos

2003

2004

2005

Pessoal

R$ 3.773.778,00

R$ 6.048.349,00

R$ 4.540.515,00

Custo operacional

R$ 1.532.680,00

R$ 2.426.790,00

R$ 3.727.015,00

Transferências a terceiros*

R$ 5.857.075,00

R$ 7.360.458,00

R$ 7.521.471,00

(*) SENAR, SENAI, SESI, SENAC, SESC, INCRA,
SDR/MAARA, FNDE, SEST, SENAT, SEFA, DPC/FDEP, SEBRAE, SESCOOP, APEX-BRASIL.

Fonte: DATAPREV

 

 

 

Os gastos administrativos com a
Previdência Rural, que não são desvinculados da previdência comum, não podem
ser computados, já que se misturam aos gastos totais.

5
– Benefícios

A Previdência Social oferece as
seguintes modalidades de benefícios: aposentadoria por idade, aposentadoria por
invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença,
auxílio-doença para empresa convenente, auxílio-acidente, auxílio-reclusão,
pensão por morte, salário-maternidade, salário-família e aposentadoria
especial.

Para a obtenção da aposentadoria
especial, o próprio INSS explicita:

“Benefício
concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou
à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador
deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido
para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos)”[16].

Pergunta-se: Por que um órgão como o
INSS, que nega e defere milhões de casos a segurados especiais, tem que manter
sua procuradoria sobrecarregada com os mesmos processos que indeferiu
administrativamente? Por que onerar os cofres públicos duas vezes com os mesmos
problemas?

A resposta é que a criteriosidade
empregada através da “burrocracia” administrativa nos procedimentos de análise
dos pedidos de aprovação de benefícios especiais, não só os de aposentadoria
por idade, impede o sucesso dos respectivos pedidos, já que não pode-se,
levianamente, dizer que esta mesma “burrocracia” existe apenas como forma de
barrar que a enorme quantidade de legítimos beneficiários obtenha sua qualidade
de segurado especial.

5.1
– Beneficio assistencial rural(LOAS)

O beneficio assistencial ou LOAS, ou
ainda beneficio da prestação continuada, não estipula diferença na concessão se
o segurado é urbano ou rural, de acordo com o artigo 20 da Lei 8742 / 93. Deve o
segurado, deficiente ou idoso, provar que a sua renda familiar fica abaixo de
1/4 (um quarto) do salário-mínimo, não tendo assim condições de prover o seu
sustento e de nem tê-lo provido por sua família. Deve ainda, caso seja
deficiente, ter o parecer favorável do órgão médico governamental competente,
que é a perícia medica realizada pelo INSS. No caso de pessoa idosa, além dos
requisitos já citados, a idade mínima será de setenta anos. Note-se que estamos
falando de beneficio assistencial, não tendo caráter contributivo, ou seja, o
virtual segurado não necessita, até então, estar vinculado a órgão da
Seguridade Social.

5.2
– Aposentadoria rural por idade

De caráter contributivo, filiação
obrigatória e sendo sob a forma de regime geral sua organização, a Previdência
Social, teoricamente deve ter a concessão de seu beneficio atrelada ao
preenchimento dos requisitos contidos na legislação pertinente (Leis 8.212 e 8.213
de 1991).

Algumas formas de aposentadoria, por
peculiaridades ligadas à atividade exercida pelo segurado enquanto trabalhador,
distorcem as características que embasam o sistema previdenciário. E uma destas
formas é a aposentadoria rural por idade.

O beneficiário da aposentadoria por
idade é caracterizado no artigo 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213 de 24 de julho de
1991:

Art. 48. “A
aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência
exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os
limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos
no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos
na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11;

§
2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural
deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido”.

Estampa-se no parágrafo 2º, logo
acima, a distorção demonstrada neste trabalho. A não contribuição e não
filiação do trabalhador rural ao Regime Geral de Previdência Social que enseja
a aposentadoria até o momento em que atinja a idade exigida por lei para se
aposentar.

Sem jamais ter contribuído para o
RGPS, nem a ele ter se filiado, o trabalhador rural tem o direito de obter um
benefício previdenciário, onde o trâmite para sua obtenção é semelhante ao de
um beneficio assistencial. Já que nos dois casos não é preciso a filiação ao
RGPS desde a mais tenra idade, assim também com não necessitam ter, efetivamente,
contribuído para a Seguridade Social.

6
– Conclusão

Segundo a Constituição Federal de 1988 a Assistência Social
será prestada a quem dela necessitar.

É preceito constitucional a aposentadoria por idade de trabalhador
rural (artigo 201, § 7º, II, CF/88). Tendo atingindo a idade para aposentar-se
(60 anos o homem e 55 anos a mulher), resta ao rurícola a comprovação de que o
é.

A “prova” é a ponte que separa o
trabalhador rural do estado de segurado especial do INSS, é a maneira que faz o
rurícola ter direito à aposentadoria rural por idade. Esta transposição só é
possível caso o virtual segurado consiga constatar através de prova documental
e/ou testemunhal que praticou a atividade agrícola em período, não
necessariamente, imediatamente anterior ao pedido da concessão.

O rol de provas é exemplificativo,
como nos ensina Luciana Ramos de Oliveira[17],
as provas materiais são os documentos que comprovem a efetiva atividade do
indivíduo no campo, como a CTPS (que rarissimamente é assinada pelo
empregador), o titulo eleitoral antigo, a certidão de casamento eclesiástica, o
contrato de arrendamento ou registro de pequena gleba de terras, contrato de
financiamento bancário, etc. São inúmeros os documentos que passam
desapercebidos pelos tão mal informados rurícolas.

O meio rural brasileiro é deficiente
em quase todos os serviços prestados pelo Estado, sejam estes serviços
assistenciais ou não. Os serviços de segurança, transporte, lazer, saúde,
educação, jurídico ou de infra-estrutura, já são prestados deficientemente à
população urbana, não conseguindo o Estado atender também a população da zona
rural.

O êxodo rural é um fenômeno ruim
tanto para a população urbana, para a população rural quanto para o Estado e
para toda a sociedade. O crescimento dos cinturões de pobreza ao redor das
cidades, provoca um descompasso na prestação dos serviços estatais, não conseguindo
o Estado acompanhar eficientemente a prestação aos novos moradores, passando
então a serem marginalizados pela sociedade, seja pela pouca oferta de emprego,
pelo baixíssimo grau de instrução que esta população possui ou pelo virtual
gasto que o Estado terá com este novo plantel que se instala nos centros
urbanos. O fato é que não é uma situação favorável a nenhuma das partes,
principalmente ao rurícola, que ingenuamente sai de seu meio social para um
ambiente acimentado onde a qualidade de vida, na maioria das vezes, é inferior
a de onde vivia. O ambiente favélico em que se aloja o retirante, arranca o
pouco que resta da dignidade que traz de suas origens. Fica instalado mais um
cinturão de miséria na grande cidade!

É interesse do Estado que o rurícola
se mantenha na zona rural, que não venha ser mais um cidadão profissionalmente
desqualificado no mercado de trabalho, que não passe a integrar os latentes
marginais formados nas periferias das grandes cidades. E a forma mais eficaz de
manter o rurícola no campo é provendo o mesmo de renda. Renda esta que passa a
circular no município e a impulsionar a economia local.

Em nenhum país desenvolvido a
questão do segurado especial é tratada da maneira como se procede no Brasil.
Primeiramente que no primeiro mundo a questão da qualidade laboral é tida como
prioridade. A qualidade de vida não condiz com a do Brasil. A expectativa de
vida, que determina o limite de idade da aposentadoria, é um princípio básico
para a sua concessão. É fato que a agricultura de subsistência praticada pelo
rurícola não é dotada de tecnologia, condição que contribui substancialmente para
a perda da saúde do trabalhador rural, diminuindo sua expectativa de vida e
conseqüentemente onerando o Estado com gastos na Saúde.

Tabela
VI

Municípios
em que os benefícios superam os FPM no ano de 1998

Estado

Municípios

%

Estado

Municípios

%

Quantidade

FPM >

Quantidade

FPM >

Acre

22

10

45,45

Paraíba

223

140

62,78

Alagoas

102

58

56,86

Pernambuco

184

150

81,52

Amazonas

62

19

30,65

Piauí

221

112

50,68

Amapá

16

02

12,50

Paraná

399

289

72,43

Bahia

415

278

66,99

Rio de Janeiro

91

75

82,42

Ceará

184

114

61,96

Rio G. do Norte

166

102

61,45

DF

01

0

0,00

Rio G. do Sul

467

279

59,74

Espírito Santo

77

64

83,12

Rondônia

52

15

28,85

Goiás

242

100

41,32

Roraima

15

04

26,67

Maranhão

217

110

50,69

Santa Catarina

293

204

69,62

Minas Gerais

853

527

61,78

Sergipe

75

45

60,00

Mato G. do Sul

77

38

49,35

São Paulo

645

478

74,11

Mato Grosso

126

44

34,92

Tocantins

139

32

23,02

Pará

143

70

48,95

 

Total

5507

3359

61,00

Fonte: Dataprev / SIAFI[18]

A importância dos benefícios
previdenciários para os entes federativos é tão grande que, no ano de 1998, em 14
dos 27 Estados do Brasil, mais da metade de seus municípios o valor do FPM[19]
é superado pelo volume da soma dos benefícios pagos pela Seguridade Social. No
Piauí esta porcentagem é de quase 51% e em Pernambuco pouco mais de 81% dos
municípios. Também é constatado na tabela VI que em todos os estados do
Nordeste mais da metade dos municípios têm o valor dos benefícios maiores que o
valor do FPM. Em pesquisa que analisou o Índice Municipal de Desenvolvimento Humano[20]
constatou-se que dos 100 municípios que obtiveram melhores resultados na
pesquisa, 96 o valor dos pagamentos de benefícios era superior ao valor do FPM,
e que nos 100 piores municípios apenas 61 deles o FPM era superado pelo volume
de benefícios previdenciários.

A aposentadoria rural por idade tem
caráter assistencial já que não é de filiação obrigatória e não é contributiva,
que são características especificas dos filiados ao Regime Geral da Previdência
Social. Para o rurícola resta provar que o é, que tem ou teve a condição de
trabalhador rural para que seja enquadrado como segurado especial do artigo 201,
§ 7º, II da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional
nº 20 de 15 de dezembro de 1998. Ao incluir o trabalhador rural no rol
constitucional de segurado especial, o legislador fez uso do Princípio da
Solidariedade, procurando dar dignidade a quem sofre com as agruras do “campo”.
Novamente se configura o assistencialismo com a ausência de contribuição específica
que cubra os gastos com os benefícios despendidos à aposentadoria rural por
idade, vindo este custo do montante arrecadado de outros setores. Logo, é
assistencial o beneficio da aposentadoria rural por idade!

 

Bibliografia

Brasil, Constituição Federal de
1988;

Brasil, Lei nº 8080 de 19 de
setembro de 1990;

Brasil, Lei nº 8212 de 24 de julho
de 1991;

Brasil, Lei nº 8213 de 24 de julho
de 1991;

Brasil, Lei nº 8742 de 07 de
dezembro de 1993;

Brasil, Decreto nº 3048 de 06 de
maio de 1999;

Brasil, Emenda Constitucional nº 12
de 12 de agosto de 1996;

Brasil, Emenda Constitucional nº 20
de 15 dezembro de 1998;

Brasil, Emenda Constitucional nº 26
de 14 fevereiro de 2000;

Brasil, Emenda Constitucional nº 32
de 11 de setembro de 2001;

Brasil, Lei nº 10216 de 06 de abril
de 2001;

Anuário Estatístico da Previdência
Social: Suplemento Histórico(1980 à 2005)/ Ministério da Previdência Social,
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – V. 1 (1980/2005) –
Brasília: MPS/DATAPREV, 2006;

Ally, Raimundo Cerqueira. Normas Previdenciárias
no Direito do Trabalho. 5ª edição. São Paulo –SP: IOB, 2002;

Martinez, Wladimir Novaes.
Princípios do Direito Previdenciário. 3ª edição. São Paulo – SP: LTR, 1995;

Martins, Sérgio Pinto. Direito da
Seguridade Social. 22ª edição. São Paulo – SP: Atlas, 2005;

Souza, Lílian de Castro. Direito
Previdenciário. 2ª edição. São Paulo – SP: Atlas 2006;

Tavares, Marcelo Leonardo. Direito
Previdenciário. 8ª edição. Rio de Janeiro – RJ: Lumem Júris, 2006;

Vieira, Marco André Ramos, Manual de
Direito Previdenciário. 5ª edição. Niterói – RJ: Impetus, 2005;

Site do IBGE:
http://www.ibge.gov.br/;

Site do Ministério da Previdência e
Assistência Social: http://www.mpas.gov.br/;

Site do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome: http://www.mds.gov.br/;

Site do Âmbito Jurídico. Artigo: A
prova do labor rural no âmbito previdenciário, de Luciana Ramos de Oliveira.
31/08/2005. disponível em: https://www.ambito-juridico.com.br/.

Notas:

[1]
– Entre outras medidas, determinava que os trabalhadores desempregados fossem confinados
em casas de trabalho (Bastilhas) por jornadas de até 14 horas diárias, o que gerou
revoltas populares.

[2]
– Exemplo de assistencialismo, onde o Estado trás para si parte da
responsabilidade com a Seguridade Social.

[3]
– Vale lembrar que estas companhias eram, basicamente, empresas estrangeiras
que já traziam de seus paises de origem a política de seguridade diferenciada
da praticada no Brasil.

[4] – Instituição em que cada membro, mediante quota
mensal, adquire o direito de deixar por sua morte uma pensão à família. É a
pensão paga por essa instituição.

[5]
– Aposentadoria por tempo de serviço após trinta anos com idade mínima de
60(sessenta) anos.

[6]
– Aposentadoria por tempo de serviço, independente da idade, extinta pela EC n°
20 de 1998.

[7]
– Recurso, pessoal e estrutura.

[8] – Estende a previdência social a empregados não
abrangidos pelo sistema geral da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e dá
outras providências (Revogado pela Lei Complementar nº 11 de 25 de maio de 1971).

[9]
– Dispõe sobre o Estatuto do
Trabalhador Rural (Revogada pela Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973).

[10]
– Texto constante no endereço eletrônico do Ministério da Previdência e
Assistência Social.

[11] – Art. 2º A saúde é um
direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde
consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à
redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços
para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da
família, das empresas e da sociedade.

[12]
– Neste caso o trabalhador é tratado, constitucionalmente, como segurado
especial. Assim não precisa ser filiado ao RGPS, devendo provar que é rurícola
assim que alcançar a idade exigida, 60 anos o homem e 55 a mulher.

[13]
– Artigo 1º – Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotados de razão e consciência e devem agir uns aos outros com espírito de
fraternidade.

[14]
– Dados retirados da “Sinopse preliminar do censo demográfico (volume 07 –
2000)”. População do Nordeste – 47.693.253 habitantes e 18.27% da área do país;
População do Sudeste – 72.297.351 habitantes e 10.86% da área total do País.

[15]
– Entrevista do Secretário da Previdência Social (Helmut Schwarzer) dada à
jornalista Juliana Sofia, da Folha de São Paulo, no dia 03 de fevereiro de
2006, sobre políticas previdenciárias.

[16]
– Conceito constante no site do Ministério da Previdência e Assistência Social.

[17] – Professora de Direito e legislação Social e
Previdenciária da FAVAG, Faculdade do Vale do Gorutuba – Nova Porteirinha/MG, advogada
militante na área previdenciária na comarca de Janaúba/MG, Especialista em Direito Público.

 [18]
– Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.

[19]
– Fundo de participação do município.

[20]
– Brasil-Municípios – 1991 PNUD / IPEA / FJP – Atlas do Desenvolvimento Humano
do Brasil.


Informações Sobre o Autor

José Alves Fonseca Neto

Bacharel em direito pela Faculdade Santo Agostinho em Teresina Piauí.


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Equipe Âmbito Jurídico

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