A humanidade, neste final de século e
início de um novo milênio, vive momentos de profunda comoção, trauma e
retrocesso moral, com a inversão total dos valores, atentando contra a natureza
e a espécie humana.
Guerras, atos de
terrorismo, crimes hediondos, violência contra seres humanos, velhos, crianças
e mulheres indefesos, torturas, seqüestros, absurdo casamento de duas mulheres,
como também o seria se fosse entre dois homens, com o consentimento da
oficiala do 2° Subdistrito Civil de Belo Horizonte, que
aceitou a documentação apresentada, para a habilitação, visto que as
“nubentes,” vêem brechas no Código Civil que autorizaria essa união espúria.
Noticia a
imprensa – Jornal de Brasília, de 13 de dezembro de 1998 – que uma
enfermeira e uma psicóloga, com extrema convicção jurídica (poderão ser ótimas
profissionais em sua sede de atuação, mas não na área jurídica), ensinam que o
artigo 183 do Código Civil não exige que a união se realize entre homem e
mulher, nem entre os impedimentos se encontra a proibição de união entre
pessoas do mesmo sexo. Até seu erudito causídico, advoga essa tese estapafúrdia, dando
como certo o consentimento do magistrado e do promotor de justiça, o que, com
certeza, não ocorrerá! Diz, ainda, que, na Holanda, o casamento gay ganha foros
de legalização, mercê do movimento liberal que por lá grassa. Aliás, nada disso
é novidade.
Trata-se, na verdade, de licenciosidade
e não de liberdade, condenada na Bíblia, quando Sodoma e Gomorra
receberam o devido castigo. A vida é o bem mais precioso do
ser humano. A vida sem liberdade não tem qualquer significado, nem
dignidade. A liberdade, porém, não se confunde com a licenciosidade.
Ao contrário do que professam as cultas
“nubentes,” que certamente não leram o Código nem a Constituição ou não a
entenderam, não há nenhuma brecha na lei civil.
O Código Civil, em todo Título
referente ao casamento, faz expressa e inequívoca referência ao marido e à
mulher – homem e mulher – e não poderia ser diferente, o mesmo ocorrendo, nos
demais títulos e capítulos pertinentes.
O Anteprojeto do Código Civil não
destoa dessa linha, quando indica que a mulher casada assume a condição de
consorte, companheira e colaboradora do marido na direção e nos encargos da
família. Por outro lado, o art. 226 da Carta Magna determina, com ênfase e
precisão cirúrgica, que a família é a base da
sociedade e o casamento é civil e gratuito, reconhecido ainda o
religioso, e os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, somente recebendo a proteção do
Estado a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. Esta é
estendida à comunidade familiar formada por qualquer dos pais e seus
descendentes e nunca pela união entre seres do mesmo sexo.
A Lei 9278, de 10 de maio de 1996,
regulamenta o § 3º do artigo 226 do Código e consagra,
como entidade familiar, a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
A seu turno, o Projeto de Lei 1115/95,
de autoria da nobre e erudita Deputada Marta Suplicy, peca pela total
incongruência e inconstitucionalidade, pois, por via transversa, pretende
introduzir o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
A Declaração Universal dos Direitos
Humanos garante aos homens e às mulheres de maior idade, sem qualquer restrição
de raça, nacionalidade ou religião, o direito de contrair matrimônio e fundar
uma família, assentando, inequivocamente, ser esta o núcleo fundamental da
sociedade, sob a proteção da sociedade e do Estado. Em nenhum momento autoriza
o casamento de pessoas do mesmo sexo. A proteção individual que lhe és devida,
como a qualquer ser humano, não pode destruir uma instituição que a humanidade
construiu há milhares de anos, a custa de um contínuo aprimoramento.
Qualquer interpretação diversa estará
fraudando o sistema jurídico brasileiro, com afronta aos princípios mais caros
à humanidade.
Os romanos jamais transigiram com o
instituto do casamento, assim que o definia como a conjunção do homem e
da mulher que se associam para a vida toda.
Os grandes pensadores sempre viram no casamento a união entre o homem e a mulher, como
meio de se reproduzirem, perpetuando a espécie, e ajudarem-se mutuamente. Sem
dúvida, além desses pressupostos fundamentais, não há que se olvidar a relação
de amor que enlaça os nubentes.
O Novo Dicionário Aurélio também
conceitua o casamento como o ato solene de união entre duas pessoas de sexos
diferentes.
As Escrituras Sagradas, no Gênesis,
aclaram haver Deus criado o homem e o colocado no jardim do Éden, para o cultivar e guardar; contudo disse-lhe que não era bom que
ficasse só, daí ter-lhe tomado uma costela, transformando-a numa mulher, para a
ela se unir, tornando-se os dois uma só carne. E deu Adão o nome de Eva a sua
mulher.
Mesmo os que não acreditam no mistério
da criação, não podem jamais negar que, desde os princípios dos tempos e das
civilizações, o casamento sempre foi a união entre o
homem e a mulher, sendo inconcebível entre pessoas do mesmo sexo.
Noé, quando recebeu a ordem divina para
recolher-se à Arca, devia fazê-lo, levando consigo a sua mulher, além de seus
filhos, e as mulheres de seus filhos.
A sociedade não pode transigir,
absolutamente, com princípios, sob pena de afundar-se irremediavelmente. E,
quando isso acontece, ela sucumbe.
A decadência das grandes civilizações
operou-se com a devassidão moral, com as guerras injustas, que produzem
sofrimento desnecessário e perdas irreparáveis ao ser humano.
A sociedade não pode ficar inerte, sob
pena de perecer, irremediavelmente.
Eis:
“Quão doce é o casamento! Quão doce, a
união entre o homem e a mulher! Que mais querem?”
escritor, poeta, jornalista, advogado, subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, especialista em Direito do Estado e metodologia do ensino superior, conselheiro e presidente da Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, juiz arbitral da American Arbitration Association, Nova York, USA, juiz arbitral e presidente do Conselho de Ética e Gestão do Centro de Excelência de Mediação e Arbitragem do Brasil, vice-presidente do Instituto Jurídico Consulex, acadêmico do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal (diretor-tesoureiro), da Academia de Letras e Música do Brasil, da Academia Maçônica de Letras do Distrito Federal, da Academia de Letras do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Escritores, da Academia Brasileira de Direito Tributário e membro dos Institutos dos Advogados Brasileiros, de São Paulo e do Distrito Federal, Entre suas obras, destacam-se: LITERÁRIAS: Hebreus – História de um povo, Orquestra das cigarras, ensaios, contos, poesias e crônicas. Crônicas e poesias premiadas. JURÍDICAS: Responsabilidade Tributária, Execução Fiscal, Medidas Provisórias (esgotadas), Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade. Ensaios sobre Crimes de Racismo, Contratos Administrativos, arbitragem, religião. Condecorações e medalhas de várias instituições oficiais e privadas.
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