Resumo: Este texto traz uma analise do julgado “Apolonio contra a Comunidade de Madri”, tratando do uso do véu islâmico em escola publica espanhola, refletindo a jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos.
Palavras-chave: Véu islâmico. Uso em escola pública. Laicidade do Estado.
Introdução
Trata-se de um recurso julgado em 25/01/2012, interposto junto ao Juizado Contencioso Administrativo de Madri[1] contra decisão punitiva de 22/04/2010, emanada da Direção da Área Territorial de Madri Oeste, que foi baseada no Regimento Interno de uma escola pública em Pozuelo de Alarcón (província de Madri), aprovado pelo Conselho Escolar em 30/10/07, que proíbe o uso de chapéus ou demais peças que cubram a cabeça; neste caso, o véu islâmico foi utilizado pela filha do demandante, Sr. Apolonio[2].
Do Direito
Sr. Apolonio (o pai da estudante que utilizou o véu) alega violação aos arts. 10.1 e 16.1 da Constituição Espanhola de 1978[3], que trazem os seguintes ditames:
“TÍTULO I.
DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Artigo 10.
1. A dignidade da pessoa, os direitos invioláveis que lhe são inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito à lei e os direitos dos outros são o fundamento da ordem política e da paz social.
Artigo 16.
1. É garantida a liberdade de ideologia, religião e de culto dos indivíduos e comunidades, sem maiores restrições, à sua manifestação, do que as necessárias à manutenção da ordem pública protegida por lei.”
O Tribunal afirmou que não houve violação do art. 10.1, qual seja, à dignidade da pessoa, já que o mero fato de proibir de assistir aula com a cabeça coberta "é uma norma de convivência no que toca à indumentária a ser utilizada por todos os alunos, com o objetivo de evitar distrações a seus companheiros, e para regular a convivência no centro docente mediante a delimitação de uma conduta que todo aluno conhece, com caráter prévio, e está obrigado a respeitá-la e em virtude de autonomia para elaborar e aprovar normas de organização e funcionamento do centro (art. 120.2 da Lei Orgânica nº 2, de 03/05/2002, que trata da Educação na Espanha)”[4].
Especificamente neste caso o julgador ressaltou o fato de que a estudante foi para o centro por vários anos sem o véu, para fazê-lo somente depois de um longo tempo (depois de mais de 4 anos), contestando a regra imposta.
Em relação à violação do art. 16,1 da Constituição Espanhola, o tribunal relembrou a jurisprudência reiterada do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, no sentido de que não há violação da liberdade de religião, desde que a proibição esteja de acordo com o art. 9 º da Convenção Européia de Direitos Humanos (CEDH)[5]. Em suma, neste caso, a proibição, portanto, não contraria a Lei Orgânica nº 2/2006, nem a Constituição Espanhola, tampouco a CEDH.
Conclusão
O juizado afirmou que não houve violação (por parte da decisão sancionatória baseada no Regimento Interno da escola pública) aos arts. 10.1 e 16.1 da Constituição Espanhola, mantendo a resolução que confirmou a penalidade, sendo mais um importante caso que reflete a posição predominante, seja na Espanha seja na Europa, em geral, conforme jurisprudência do TEDH, com os famosos leading cases “Leyla Sahin contra Turquia”, e “Dogru e Kervanci contra França”.
Procurador Federal. Graduado pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – Universidade de São Paulo USP. Mestre em Direito Público pela Universidad Complutense de Madrid
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