O crime de tráfico de pessoas após a Lei nº 13.344/2016

Resumo: O advento da Lei 13.344/2016, apesar de nobre finalidade no combate (prevenção e repressão) ao tráfico de pessoas, já vem gerando indisfarçáveis controvérsias por parte de pesquisadores e doutrinadores. O presente trabalho destacará apenas os aspectos penais da referida lei, notadamente em relação ao novel artigo 149-A do Código Penal. Abordar-se-á o referido artigo e seus respectivos parágrafos e incisos através de análise didática e, ao mesmo tempo, crítica, sem a pretensão de esgotar o tema.

Palavras-Chave: Direito Penal. Tráfico de pessoas. Lei 13.344/2016. Dignidade da pessoa humana.

Abstract: The advent of Law 13344/2016, despite its noble purpose in combating (prevention and repression) trafficking in persons, has already generated undisputed controversy on the part of researchers and lecturers. The present work will highlight only the criminal aspects of this law, notably in relation to the novel article 149-A of the Penal Code. The aforementioned article and its respective paragraphs and paragraphs will be approached through didactic and at the same time critical analysis, without the pretension of exhausting the theme.

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Sumário: Introdução. 1. Revogação dos artigos 231 e 231-A do Código Penal. 2. Aspectos penais da Lei nº 13.344/2016: Artigo 149-A do Código Penal. 2.1. Causas de aumento de pena. 2.2. Causa de diminuição de pena. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O tráfico de pessoas é, sem dúvida, uma das formas mais nefastas de violação aos direitos humanos e a sua finalidade, ao contrário da limitada visão agora ultrapassada, extrapola a exploração sexual ou exploração de mão de obra escrava. Conforme informações do Ministério da Justiça, o tráfico de pessoas é fenômeno multidimensional e complexo, por abarcar três elementos constitutivos, quais sejam um ato, os meios e a finalidade de exploração, cada qual com suas respectivas espécies.

A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, inserida no Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, adotou como definição da expressão “tráfico de pessoas” os termos previstos no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de pessoas, conforme preceitua seu artigo 2º, in verbis:

“Art. 2º  Para os efeitos desta Política, adota-se a expressão “tráfico de pessoas” conforme o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, que a define como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”.

Conforme acima, tem-se que o tráfico de pessoas agrega finalidades diversas, tais como a exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou atividades similares, a servidão ou remoção de órgãos. Nesse sentido, seguiu a Lei nº 13.344/2016, ora objeto do presente estudo, conforme será detalhadamente apresentado nas próximas linhas.

A mencionada lei chega em momento oportuno – para não dizer tardio – vez que, conforme a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o tráfico de pessoas destaca-se como uma das práticas criminosas mais lucrativas do mundo, alcançando lucro anual de dezenas de bilhões de dólares.

1. REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 231 E 231-A DO CÓDIGO PENAL

Conforme alhures aludido, a legislação internacional, quando da definição do tráfico de pessoas, faz prever tal prática criminosa com diversas finalidades, tais como a exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou atividades similares, a servidão ou remoção de órgãos.

Ocorre que a legislação nacional, antes do advento da Lei nº 13.344/2016, contava com duas figuras incriminadoras cujas condutas limitavam-se a reprimir o tráfico nacional e internacional de pessoas tão somente com a finalidade de exploração sexual. Nesse sentido, vale citar as palavras de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:

“O tráfico de pessoas já estava localizado nos arts. 231 e 231-A, ambos do CP, restrito à finalidade de exploração sexual. Lendo – e relendo – os documentos internacionais assinados pelo Brasil, percebe-se que a proteção era insuficiente, pois o comércio de pessoas tem um espectro bem maior, abrangendo outros tipos de exploração, que não a sexual“[1].

Com a finalidade de adaptar o nosso Código Penal à legislação internacional, a Lei nº 13.344/2016 suprimiu formalmente os artigos 231 e 231-A – ambos previstos no Título VI (dos crimes contra a liberdade sexual) migrando-os para novo tipo penal, mais amplo, previsto no artigo 149-A do Código Penal, presente no Título I – dos crimes contra a pessoal – Capítulo IV – dos crimes contra a liberdade individual –, abarcando as finalidades não só de exploração sexual, mas, também, a remoção de órgãos, trabalho em condições análogas à de escravo, servidão e adoção.

Além disso, a pena foi aumentada sensivelmente. Anteriormente, o crime de tráfico de pessoas interno (nacional), previsto no revogado art. 231-A do Código Penal, apresentava em seu preceito secundário pena de reclusão, de dois a seis anos. Em relação ao crime de tráfico de pessoas externo (internacional), previsto no revogado art. 231 do Código Penal, contava com pena de reclusão, de três a oito anos.

Com o advento da Lei 13.344/2016, introduzindo o artigo 149-A do Código Penal, com ampliação das finalidades já mencionadas, a pena do crime de tráfico de pessoas quando praticado dentro do território nacional passou a ser de reclusão, de quatro a oito anos, e multa, mantendo o afastamento de aplicação de quaisquer dos benefícios da Lei nº 9.099/95.

Em relação ao tráfico de pessoas transnacional (entrada ou saída do território nacional), ao invés de figura criminosa autônoma, o legislador fez constar causa de aumento de pena. Entretanto, incorrendo o legislador em gravíssimo erro sobre o tema, abordaremos a presente questão em tópico próprio.

2. ASPECTOS PENAIS DA LEI Nº 13.344/2016: ARTIGO 149-A DO CÓDIGO PENAL

Aprofundando análise dos aspectos penais da Lei 13.344/2016, notadamente em relação ao artigo 149-A introduzido no Código Penal, cumpre-nos o estudo do respectivo crime. Para tanto, vale transcrever o caput, seus respectivos incisos e o preceito sancionador:

“Tráfico de Pessoas

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;

IV – adoção ilegal; ou

V – exploração sexual”.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Conforme já oportunamente mencionado, com o deslocamento do crime ao Título I– dos crimes contra a pessoal – Capítulo IV – dos crimes contra a liberdade individual, o principal bem jurídico protegido pela novel figura criminosa passou a ser a liberdade individual.

Além disso, não exigindo o tipo penal nenhuma qualidade ou condição especial dos sujeitos ativo e passivo, tem-se o crime por comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa, confundindo-se, por obvio, o sujeito passivo com o objeto do crime (pessoa física).

Em relação a conduta, tem-se clara hipótese de crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado ou plurinuclear), prevendo oito verbos como núcleos do tipo, quais sejam agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa. Cumpre esclarecer que se o agente realizar mais de um verbo no mesmo contexto fático, ainda que consiga realizar todos os previstos no tipo, terá cometido crime único em obediência ao princípio da alternatividade, não ensejando novos crimes, mas sim crime único.

Questão interessante surge ao analisarmos o modus operandi exigido pela figura criminosa. Para a configuração do crime de tráfico de pessoas, o agente, quando da prática de algum ou alguns dos mencionados verbos acima, deverá empregar sobre a vítima grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.

Por grave ameaça (vis compulsiva), entende-se por violência moral, consistindo na promessa da prática de um mal a alguém, de forma a perturbar a liberdade psíquica da vítima.

Já a violência (vis absoluta), deve ser material, ou seja, emprego de força física suficientemente capaz de impedir a livre locomoção da vítima.

Coação, por sua vez, configura o constrangimento para que alguém faça ou deixe de fazer algo contra a própria vontade, podendo ser física ou moral.

Fraude consiste em prática de artificio capaz de induzir ou manter a vítima em erro, para que esta, por sua vez, atue representando falsamente a realidade.

Por fim, abuso é o uso ilegítimo, excessivo, imoderado ou incorreto de forças utilizada pelo agente para praticar qualquer dos verbos do crime em análise.

Feita as observações acima, clarividente que para a configuração do crime de tráfico de pessoa é necessário que o consentimento da vítima seja ao menos inválido, ou seja, caso a vítima apresente consentimento válido para que o agente a trafique – comento nos casos de tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual – o consentimento do sujeito passivo servirá como verdadeira causa de atipicidade.

O elemento subjetivo do crime em estudo é o dolo e, conforme apontam os incisos do art. 149-A, exige-se o dolo específico, concretizado na expressão “com a finalidade de: (I) remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (II) submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (III) submetê-la a qualquer tipo de servidão; (IV) adoção ilegal; ou (V) exploração sexual”. Logo, é seguro concluir que a figura criminosa ora estudada não admite a modalidade culposa.

Sendo crime formal – ou de consumação antecipada –, o tráfico de pessoas se consuma com a simples prática de um dos verbos presentes no caput, desde que com o emprego de grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, bem como uma das finalidades previstas em algum dos respectivos incisos, não se exigindo o alcance do resultado naturalístico previsto no tipo, que, caso seja alcançado, consubstanciará em mero exaurimento do crime, a ser analisado quando da fixação da pena base.

Em se tratando de crime plurissubsistente, permitindo-se, por conseguinte, o fracionamento do iter criminis, a tentativa é perfeitamente possível.

Cumpre observar que trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

2.1. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

O §1º do artigo 149-A do Código Penal anuncia que a pena será aumentada de um terço até a metade nas seguintes hipóteses:

“I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las”: trata-se de causa de aumento de pena funcional. Conforme já destacado, para a prática do presente crime não se exige nenhuma qualidade ou condição especial em relação ao sujeito ativo (crime comum), entretanto, caso o agente ostente a condição de funcionário público, nos termos do artigo 327 do Código Penal, e pratique o tráfico de pessoa no desempenho da função pública ou se valendo da condição de funcionário público, sob a justificativa de exercer tal função, sofrerá a presente causa de aumento;

“II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência”: aqui a finalidade foi fazer constar maior reprovabilidade na conduta daquele que pratica o crime de tráfico de pessoas contra sujeitos presumidamente mais frágeis, vulneráveis. Assim como no inciso anterior, porém analisando a vítima, as qualidades pessoais do sujeito passivo presentes no inciso II tem a força de aumentar a pena. Nesse sentido, vale delimitar a incidência de aumento de pena em relação aos personagens descritos:

Criança é a pessoa com idade inferior a doze anos, e adolescente é a pessoa com idade entre doze e dezoito anos, conforme artigo 2º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

Pessoa idosa é aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso);

Pessoa com deficiência é o sujeito que apresenta qualquer forma de deficiência, seja ela física ou mental;

“III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função”: o inciso III aumenta a pena daquele que carrega maior dever de assistência e proteção, bem como daquele que tem maior proximidade ou superioridade hierárquica sobre a vítima. O rol é taxativo, não comportando analogias in malam partem;

“IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional”: na presente causa de aumento reside a grande crítica ao legislador em relação a Lei 13.344/2016. Isso porque o legislador claramente incorreu em grave e grosseiro erro quando da inclusão do tráfico transnacional como causa de aumento de pena. Isso porque, conforme redação do inciso IV, fez constar como majorante apenas a exportação de pessoa, ou seja, a conduta com a finalidade de retirar a vítima do território nacional, esquecendo-se por completo da hipótese de importação, ou seja, de condutas daquele que promove/viabiliza a entrada do sujeito passivo no território nacional na condição de pessoa traficada.

Antes do advento da Lei 13.344/2016, o Código Penal punia em figura típica autônoma, tanto a exportação, quanto a importação, ficando esta última completamente esquecida pelo legislador.

Deve ser esclarecido que o grosseiro erro destacado não transformará eventual prática de importação criminosa da vítima em um indiferente penal, pois, até que sobrevenha correção por parte do legislador (o que costuma demorar, na hipótese de realmente acontecer), a importação da vítima no crime de tráfico de pessoas deverá ser punida na modalidade criminosa simples (artigo 149-A, caput, do CP, apesar de se manter a etiqueta de tráfico transnacional), não incidindo a presente causa de aumento, em respeito ao princípio da legalidade.

Além disso, vale destacar que em regra sobre o presente crime reside competência da Justiça Estadual, deslocando-se, excepcionalmente, a competência para o processo e julgamento para a Justiça Federal as hipóteses de tráfico transnacional.

2.2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA

O §2º do artigo 149-A do Código Penal apresenta causa de aumento única, na qual exige duas condições para sua incidência:

“§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa”.

Conforme acima, através da conjunção aditiva “e”, fica claro a exigência de ambos os requisitos de forma cumulativa.

Em relação ao primeiro requisito, tem-se por agente primário aquele que não é reincidente, ou seja, o conceito é por exclusão. Segundo o Código Penal, através de seu artigo 63, “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. Logo, caso o agente cometa novo crime durante o julgamento pelo cometimento do crime de tráfico de pessoas, ostentará a condição de primariedade e, por conseguinte, cumprido estará o primeiro requisito para a presente minorante.

Já o segundo requisito determina que o agente não pode integrar organização criminosa. Organização criminosa, por sua vez, é definida pela Leu nº 12.850/2013, através de seu artigo 1º, §1º, in verbis:

“§ 1º. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.

O que motivou o legislador a criar a presente causa de diminuição de pena foram questões de política criminal, de forma a beneficiar o agente primário e que não integre organização criminosa. Com a devida vênia, nos parece desnecessária de desarrazoada tal minorante, isso porque o que se tem é um privilégio para aqueles que praticarem o crime em sua forma simples. Além disso, dar-se-á tratamento discrepante àqueles que forem reincidentes (por incidir a agravante genérica) e àqueles que integrem organização criminosa (por se tratar de crime autônomo e independente.

CONCLUSÃO

Certamente o combate ao tráfico de pessoas deverá se intensificar ainda mais, através da cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros, a integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores, bem como da formação de equipes conjuntas e investigação.

Em que pese o equívoco legislativo quanto à causa de aumento de pena prevista no inciso IV do §1º do art. 149-A do CP, não há como negar o importante avanço no combate (prevenção e repressão) ao tráfico de pessoas (nacional e internacional), notadamente do ponto de vista legal, com o advento da Lei 13.344/2016.

Apresentou-se apenas os aspectos penais da mencionada lei, sem a pretensão de esgotar o tema, especialmente por se tratar de novidade ainda muito recente, o que deverá ser amadurecida em breve pela doutrina e, a longo prazo, pela jurisprudência.

 

Referências
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Tráfico de Pessoas – Lei 13.344/2016 comentada por artigos. Salvador: Editora Juspodivm. 2017.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em 30 de dezembro de 2016.
Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016. Lei de Tráfico Interno e Internacional de Pessoas e Sobre Medidas de Atenção às Vítimas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13344.htm>. Acesso em 30 de dezembro de 2016.
Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2016. Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Decreto/D5948.htm>. Acesso em 30 de dezembro de 2016.
Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Organização Criminosa. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em 30 de dezembro de 2016.

Nota
[1] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Tráfico de Pessoas – Lei 13.344/2016 comentada por artigos. Salvador: Editora Juspodivm. 2017, p. 11.

Informações Sobre o Autor

Diego Luiz Victório Pureza

Advogado. Pós-Graduado em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera Uniderp – LFG. Pós-Graduando em Docência do Ensino Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp – LFG. Pós-Graduando em Corrupção: Controle e Repressão a Desvios de Recursos Públicos pela Universidade Estácio de Sá. Bacharel em Direito pela Universidade Anhanguera Educacional de Jacareí. Professor de Direito Penal e Legislação Penal Extravagante. Membro da Comissão OAB vai à escola da 36 Subseção da OAB/SP


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Equipe Âmbito Jurídico

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