Resumo: Compõe-se o presente trabalho de uma análise jurídico doutrinária do dano ambiental e da sua responsabilização civil. Buscou-se para tanto, os conceitos jurídicos e doutrinários de meio ambiente e dano ambiental. Em seguida delimitou-se os aspectos relevantes do dano ambiental coletivo e do dano ambiental individual. Na sequência foram relacionadas as modalidades de reparação do dano ambiental encontradas na Lei nº 6.938/1981. Na perspectiva do artigo 225 da Constituição Federal, ponderou-se acerca dos modos de proteção do meio ambiente encontrados neste artigo. Relatou-se, de forma sucinta, a respeito da responsabilização civil no direito comum, como forma de comparação com a responsabilidade civil ambiental. Tratou-se, em seguida, dos princípios do Direito Ambiental aplicáveis na responsabilização civil ambiental. Especificou-se a existência de dano e o nexo de causalidade como elementos da responsabilização civil ecológica. Enumerou-se as consequências da aplicação da teoria do risco integral para a responsabilização civil pelos danos ecológicos. Verberou-se sobre a individualização do responsável pelo dano ambiental, incluindo a relação do Estado com o dano ecológico, enquanto agente causador do dano, e também quando ele se abstém de seus deveres de proteger o meio ambiente. Ao final, concluiu-se acerca da importância da responsabilização civil por danos ambientais como instrumento auxilar da preservação da vida humana, bem como da fauna e flora.
Palavras-chave: Dano. Ambiente. Reparação. Responsabilidade.
1 INTRODUÇÃO
O Brasil, Estado Democrático de Direito, instituiu no bojo da Constituição Federal da República, no caput do artigo 225, um interesse difuso, que se caracteriza por possuir como titular um grupo, classe ou categoria indeterminável de pessoas, que é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, dispondo também, no mesmo diploma, a imposição ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Dos dizeres constitucionais supra citados, percebe-se quão importantes são, para a efetivação da proteção ao meio ambiente, os institutos jurídicos do dano ecológico e a sua responsabilização civil. A relevância deles para a sociedade revela-se face à guarnição jurídica que eles oferecem, visto que na medida em que o homem através de seus mais diversos mecanismos de exploração do meio ambiente, seja ou não com intuito econômico, o modifica para satisfazer suas necessidades, pode ocasionar prejuízos diretos à coletividade quando provocar danos ao meio ambiente ou, inclusive, em virtude dessas mesmas atividades pode o poluidor causar danos a terceiros.
Dentre as atividades humanas que não apresentam, necessariamente, um conteúdo econômico pode-se dizer que são, em sua maioria, aquelas decorrentes da atuação do Poder Público, apontando-se, exemplificadamente, o implemento de novos bairros nas cidades, a construção de redes de transmissão elétrica, estradas, ferrovias, entre outras. Já dentre as com finalidade econômica explícita, pode-se dizer que são, em sua maioria, decorrentes das atividades privadas, como por exemplo a exploração da atividade agrícola ou pecuária, a implantação de indústrias, sendo que essas muitas vezes produzem uma grande quantidade de resíduos ou necessitam de quantidades relevantes de insumos para seu funcionamento, o que acarreta maiores impactos ambientais.
Desta forma, essas atividades humanas que alteram o meio ambiente, por mais simples e legítimas que sejam, causam danos ao meio ambiente, bem este que pertence a toda coletividade, visto que, a princípio, não pode ser ele individualizado, portanto, o dano também é coletivo estabelecendo-se, neste ponto, o interesse geral da matéria.
A defesa ambiental, do ponto de vista coletivo, ganhou relevância no cenário nacional e internacional diante da grande quantidade de catástrofes ambientais que têm assolado a humanidade, portanto, qualquer medida que visa impedir que este quadro se agrave é bem vinda, inclusive do ponto de vista da responsabilização pelo dano ecológico.
Desta feita, demonstrada a importância do tema para a coletividade, faz-se necessário analisar como o Direito lida com a matéria de defesa do meio ambiente, em especial quanto à responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental, tendo sido abarcados, para tanto, os preceitos jurídicos e doutrinários necessários à temática posta em tela.
Espera-se com a elaboração deste trabalho oferecer subsídios para a sociedade melhor conhecer os aspectos jurídicos doutrinários do dano ecológico e sua responsabilização civil, pois apesar de não serem os únicos institutos jurídicos que estabelecem preceitos e normas de proteção ao meio ambiente, são de grande valia para esta missão.
Ainda que pesem divergências doutrinárias acerca da aplicação da teoria do risco integral como farol para a responsabilização civil ambiental, pois para alguns doutrinadores a intenção do legislador era de aplicar a teoria do risco criado, também em mateira ambiental, na elaboração deste trabalho filiou-se a primeira corrente por ela ser a que melhor atende as demandas necessárias à plena proteção que meio ambiente faz jus enquanto direito difuso em sua essencialidade.
2 DA RELAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E O DANO AMBIENTAL
Antes de serem analisados os aspectos fáticos e jurídicos do tema em debate, faz-se necessário primeiro, fundamentalmente, conhecer o conceito de meio ambiente, pois é ele objeto integrante deste estudo, em razão de ocorrer nele os danos ambientais.
Para o Direito, segundo Machado, (2009, p. 55), não existia uma definição legal de meio ambiente até o advento da Lei nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Por intermédio de tal diploma se conceituou o meio ambiente nos seguintes dizeres do inciso I do art. 3º. “I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;”.
Relata, Milaré (2007, p. 113), que “[…]a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput, também esboça uma conceituação […]”. Observe-se o caput referido:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Assim, como bem diz Rodrigues (2001 apud MILARÉ, 2007, p. 113), a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado será alcançada quando se proteger a interação entre os elementos bióticos e abióticos, uma vez que este bem é o responsável pela conservação das formas de vidas.
Percebe-se que o conceito de meio ambiente dado pelo legislador é aberto, abstrato e até mesmo subjetivo, fato que não poderia ser diferente haja vista a grande variedade de ecossistemas encontrados no Brasil, país de dimensões continentais, possibilitando, desta forma, que a tutela ambiental seja aplicada em toda sua efetividade nos ecossistemas nacionais.
O direito ao meio ambiente equilibrado, que é constitucionalmente garantido, está relacionado diretamente à noção de dano ambiental, mais corretamente na não ocorrência de danos ambientais. Desse modo passa a ser essencial para o estudo da responsabilização civil ambiental, como sendo um dos instrumentos da defesa do equilíbrio ecológico constitucional garantido, estabelecer conceitualmente o que é dano ambiental, quais são suas formas e como repará-lo.
Não é uma tarefa fácil conceituar o dano ambiental, conforme assevera Antunes (2000 apud MILARÉ, 2007, p. 810), por conta de não ter sido estabelecido na Constituição Federal uma noção técnico-jurídica de meio ambiente, pois essa apenas esbouçou um conceito conforme suso mencionado.
Também não tratou o legislador infraconstitucional de delimitar, expressamente, o conceito de dano ambiental. Este delimitou em lei, mais precisamente no artigo 3º, incisos II e III da Lei nº 6.938/1981, as noções de degradação da qualidade ambiental e poluição, servindo esta delimitação como fator catalizador do dano ambiental e, consequentemente, da responsabilização civil ambiental.
Observa-se o que estabelece o artigo 3º da Lei nº 6.938/1981:
“Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.” (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Com as ressalvas acima relatadas, Milaré (2007, p. 810) conceituou, para fins meramente didáticos, o dano ambiental como sendo “[…]a lesão aos recursos ambientais, com conseqüente degradação – alteração adversa ou in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida.”
Leite (2000 apud MILARÉ, 2007, p. 812) conceitua dano ambiental:
“como toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente, diretamente, como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem.”
Vale ressaltar a observação interessante de Milaré (2007, p. 811), que diz “ao falar em lesão, aos recursos ambientais, estamos nos referindo, na linha do disposto no art. 3º, V, da Lei 6.938/1981, não só aos meros recursos naturais, mas também aos elementos da biosfera”. Segue e conclui “a categoria dos recursos naturais é parte de um conjunto mais amplo: os recursos ambientais”, ou seja, recursos naturais é espécie do gênero recurso ambiental.
2.1 Da duplicidade do dano ambiental e suas modalidades
Leite (2000 apud MILARÉ, 2007, p. 811) afirma que o dano ambiental possui uma conceituação ambivalente, por determinar não somente a lesão que atinge o patrimônio ambiental em si, que constitui um patrimônio comum à coletividade, mas, por intermédio do dano ricochete, os interesses pessoais também são atingidos pelos danos, legitimando os atingidos pessoalmente pelo dano, ao direito a uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial sofrido.
Verifica-se, desse modo, que o dano ambiental atinge de forma direta a coletividade quando causar prejuízos ao meio ambiente e, de forma indireta poderá atingir, eventualmente, a terceiros. A Lei nº 6.938/1981 prevê, de forma expressa, as duas modalidades, no art. 14, § 1º, ao dizer que é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Forte nesses argumentos, Milaré (2007, p. 812) distingue o dano ambiental coletivo ou dano ambiental propriamente dito e dano ambiental individual.
Carvalho (2001 apud MILARÉ, 2007, p. 812) nos diz sobre os danos ambientais coletivos:
“dizem respeito aos sinistros causados ao meio ambiente lato sensu, repercutindo em interesses difusos, pois lesam diretamente uma coletividade indeterminada ou indeterminável de titulares. Os direitos decorrentes dessas agressões caracterizam-se pela inexistência de uma relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade (ao contrário dos danos ambientais pessoais) do bem jurídico, diante do aspecto objetivo.”
Isto posto, Milaré (2007, p. 813), diz que os danos ambientais coletivos afetam interesses que podem ser coletivos stricto sensu ou difusos, de acordo com o estabelecido pelo legislador, sendo que os interesses ou direitos difusos são os transindividuais, que possuem natureza indivisível, que tenham os seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Os interesses ou direitos coletivos são os transindividuais de natureza indivisível que têm por titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Com relação à indivisibilidade do meio ambiente, enquanto direito difuso, esclarece Fiorillo (2009, p. 05):“O direito difuso possui a natureza de ser indivisível. Não há como cindi-lo. Trata-se de um objeto que, ao mesmo tempo, a todos pertence, mas ninguém em específico o possui. Um caso tipico é o ar atmosférico.”
O dano ambiental individual é aquele experimentado pelo particular, em decorrência do denominado dano ricochete ou reflexo, fruto da atividade danosa do poluidor que, além de afetar o meio ambiente, e por consequência a coletividade, causa danos a terceiros, trazendo para estes o direito à reparação e para aquele a obrigação de reparar os danos.
Segundo Milaré (2007, p. 814), a pessoa vitimada pelo dano ambiental reflexo pode buscar a reparação do dano por intermédio de uma ação indenizatória de cunho individual, com fundamento nas disposições do direito de vizinhança. Ele ressalta, ainda, que, sobre dano o ambiental reflexo também incide o regime da responsabilidade civil objetiva.
3 DAS MODALIDADES DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
Entabulados no artigo 4º, VII, da Lei nº 6.938/1981, estão previstas as duas principais modalidades de reparação do dano ecológico, quais sejam, a imposição ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e ou indenizar os danos causados.
Segundo Milaré (2007, p. 817), existe uma modalidade ideal de reparação, sendo esta efetivada de forma preferencial ainda que mais onerosa, que é restauração natural do bem agredido, ou seja, ocorre a cessação da atividade lesiva e repõe-se a situação ao estado anterior, ou adota-se uma medida compensatória equivalente ao dano.
Isto posto, Milaré (2007, p. 818), conclui que a reparação do dano ambiental por intermédio da restauração do dano ambiental possui duas facetas distintas, a restauração ecológica e a compensação ecológica. A primeira visa a reintegração ou recuperação dos bens afetados localmente. No segundo caso, a intenção é a substituição dos bens afetados por outros de funcionalidade equivalente, mesmo que em locais diferentes.
A segunda modalidade de reparação do dano ambiental constitui-se na indenização monetária, que será aplicada quando a restauração in natura não seja mais viável, tanto por inviabilidade técnica ou fática, sendo, portanto, esta modalidade de reparação uma forma indireta de reparação do dano ecológico (MILARÉ, 2007, p. 818).
4 DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL AMBIENTAL NA SEARA CONSTITUCIONAL
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve por bem o legislador constituinte discorrer de forma especificada sobre o meio ambiente, isto no Capítulo VI do Título VIII, que trata da Ordem Social. Assim, este trouxe a baila importante inovação no que diz respeito à matéria ambiental, primeiro porque elevou à condição constitucional a tratativa ambiental, proteção máxima que um direito pode alcançar no ordenamento jurídico brasileiro, e, segundo, porque inovou-se na matéria de proteção ao meio ambiente, ao estabelecer no § 3º do artigo 225 da Carta Política a responsabilização ambiental administrativa, penal e civil.
Posto isso, o § 3º do artigo 225 da Constituição Federal, estabeleceu a tríade protecionista do meio ambiente, reforçando a proteção ambiental com a responsabilização ambiental administrativa e penal, uma vez que a proteção civil, que se efetiva com a reparação pelos danos causados, encontrava-se preteritamente regulamentada em lei infraconstitucional, isto por intermédio da Lei nº 6.938/1981.
A responsabilidade administrativa ambiental é aquela decorrente da atividade estatal consubstanciada no poder de polícia, por meio do qual todo e qualquer cidadão está submetido à supremacia do interesse público sobre o privado, o que legitima a atuação do Estado como agente fiscalizador e regulamentador da atividade privada, inclusive no que concerne à sua relação com o meio ambiente, por intermédio da aplicação de sanções e limitações administrativas previstas em lei.
A responsabilidade administrativa ambiental foi instituída pela Lei nº 9.605/1998 e regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 3.179, de 21.09.1999, posteriormente revogado pelo Decreto nº 6.514, de 22.07.2008, que passou a regulamentar toda a matéria.
Noutro viés encontra-se a responsabilidade penal ambiental, também regulada na Lei nº 9.605/1998, porém, dado o caráter imposto pelo princípio da intervenção mínima do Direito Penal, a atuação na esfera penal em matéria ambiental deve ser sempre a última opção, ou seja, o ultima ratio, pois a finalidade primordial do Direito Ambiental é a prevenção e restauração do dano ecológico, deve-se compreender esta última opção como sendo o cuidado que o legislador deve tomar para tipificar como crimes ambientais, somente as condutas que de forma extrema causarem grande reprovação da sociedade, deixando, desta feita, as condutas menos gravosas e ofensivas a cuidado da responsabilização ambiental administrativa e civil.
Desta feita, somente quando na hipótese de as esferas administrativa e civil falharem no sentido de não serem suficientes para reprimir o dano ambiental, restará a atuação do Direito Penal Ambiental com a responsabilização criminal do transgressor do preceito ambiental ofendido.
Por fim, chega-se à terceira coluna de sustentação da tríade protecionista do meio ambiente, prevista na Constituição Federal, que é a responsabilidade civil por danos ambientais. Tal instituto foi primeiro previsto na Lei nº 6.938 de 31.08.1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. A responsabilidade civil ambiental diferencia-se da administrativa e penal, por quanto aquela se funda na intenção de fazer o responsável pelo dano repará-lo, frente aos prejuízos que sua ação ou omissão causou à coletividade ou a terceiros.
Ressalte-se, que a aplicação de qualquer das formas de responsabilização ambiental ocorrerá de forma independente uma das outras, como bem se depreende do próprio texto constitucional, no § 3º do artigo 225. Portanto, conforme o dano causado, poderá o poluidor ser enquadrado tanto em apenas uma das modalidades de responsabilização ambiental quanto nas esferas mencionadas.
Não obstante toda importância que têm os institutos da responsabilidade administrativa ambiental e responsabilidade penal ambiental, que por tal são dignos de um trabalho monográfico exclusivo, estes não serão objetos deste trabalho, como alhures mencionado. Assim, por todo afirmado, segue-se adiante com a responsabilidade civil ambiental.
5 DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO COMUM
Sabe-se que o Direito é uno, do ponto de vista da ciência que é, sendo este dividido em ramos para fins meramente acadêmicos, com o fito de facilitar o estudo e aprendizagem.
Não discrepa da regra acima dedilhada o Direito Ambiental. Este surgiu e foi reconhecido no meio jurídico como um ramo autônomo do Direito há pouco tempo, o que fez com que toda a sua estrutura básica tenha tido origem nos demais ramos do Direito. Por conseguinte, não fugiria à regra o instituto da responsabilidade civil ambiental. Assim, antes de adentrar-se no tema do ponto de vista do Direito Ambiental, faz-se necessário analisar os aspectos da responsabilidade civil do ponto de vista do direito comum.
Analisando-se a doutrina encontram-se bem delimitadas, pelos autores civilistas, duas modalidades de responsabilidade civil, que se desenvolveram com a evolução do Direito, que são a responsabilidade civil subjetiva, que é aquela que, em síntese, baseia-se no elemento culpa, e a responsabilidade civil objetiva que é aquela que, também em síntese, por força de lei, independe do elemento culpa.
5.1 Responsabilidade civil subjetiva
A responsabilidade civil subjetiva é a teoria clássica do Direito. Denomina-se também de responsabilidade civil extracontratual, extranegocial ou, ainda, aquiliana. Diz-se extracontratual pelo fato de decorrer de um ato ilícito, não de um negócio jurídico, ou seja, não há um ajuste prévio de vontades entre as partes que leve uma das partes ao dever de indenizar a outra. Esta consubstancia-se na necessidade de culpa do agente no sentido amplo.
Culpa, no sentido amplo, como bem leciona Venosa (2007, p. 23), compreende não só o ato ou conduta intencional do agente, que é o denominado dolo, mas também os atos ou condutas oriundos da negligência, imprudência ou imperícia, chamados de culpa no sentido estrito.
Encontra-se, atualmente, prevista em nosso ordenamento jurídico no artigo 186, do Código Civil, determinando então que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A obrigação de reparação do ato ilícito está determinada no caput do artigo 927 do Código Civil.
Para que ocorra responsabilização civil subjetiva do agente faz-se necessário estarem presentes os requisitos culpa em sentido amplo; dano, que é o prejuízo sofrido, podendo ser exclusivamente moral e nexo de causalidade entre ação/omissão do agente e o dano sofrido.
5.2 Responsabilidade civil objetiva
Baseada na teoria do risco, a responsabilidade civil objetiva veio preencher uma lacuna jurídica até então existente, pois, segundo a teoria clássica, outrora exclusivamente vigente, exigia-se a comprovação da culpa do agente e, em muitas ocasiões a vítima do dano não conseguia comprovar a culpa do agente, tanto por uma insuficiência técnica, jurídica ou até mesmo econômica, o que acabava por inviabilizar a indenização.
Como bem escreve Monteiro (2007, p. 510), a responsabilização objetiva desenvolveu-se em várias teorias sendo a primeira a do risco integral. Esta diz que a obrigação de reparar o dano nascerá do exercício de qualquer atividade, desta forma, para tal teoria, o direito à indenização decorrerá da existência de um dano ligado a uma atividade. A segunda teoria é a do risco proveito, a qual determina que a pessoa que exercer uma atividade e que dela obtém proveito ou vantagem estará obrigada a reparar os danos decorrentes do exercício desta atividade. A terceira é a teoria dos atos normais e anormais, que leva em consideração a média praticada pela sociedade. A quarta teoria é a do risco criado, segundo a qual a obrigação de reparar o dano nascerá simplesmente do exercício da atividade ameaçadora de risco.
Tal instituto foi incorporado em nosso ordenamento jurídico por intermédio do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, estabelecendo, assim, que nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, haverá obrigação de reparar o dano.
A melhor teoria que se compatibiliza à condição da responsabilidade civil objetiva é a teoria do risco criado, pois, para esta, a responsabilidade estará caracterizada independentemente de qualquer elemento subjetivo ou circunstâncias extrínsecas à atividade ensejadora do dano, bastando a ocorrência do dano estar ligado a uma atividade habitualmente exercida pelo autor do evento para caracterizar a obrigação de indenizar.
Assim, consubstanciado no reconhecimento da responsabilidade sem culpa, pressuposto da teoria do risco criado, é que se sustenta o primado que se alguém introduz no bojo da sociedade uma situação ensejadora de risco ou perigo a terceiros, terá o encargo de responder pelos danos que, a partir do risco, decorrer (MILARÉ, 2007, p. 896).
6 DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO ÂMBITO DO DIREITO AMBIENTAL
Até o advento da Lei nº 6.938/1981, a caracterização e responsabilização do dano ecológico era realizada por intermédio da aplicação da responsabilização civil encontrada no direito comum, porém, com o passar do tempo o legislador percebeu que estas não eram suficientes para resguardar e proteger o meio ambiente de forma adequada, haja vista o amplo espectro de indivíduos que eram atingidos pelas atividades dos poluidores, bem como a difícil tarefa que encontravam as vítimas para conseguir comprovar a culpa dos responsáveis pelo evento danoso.
Frente ao desafio suso mencionado, o legislador trouxe à baila a responsabilidade objetiva em matéria ambiental, com fundamento na teoria do risco integral. Diz-se que esta é integral, pois a responsabilização pelo dano ambiental não admite excludente de ilicitude bastando o exercício de qualquer atividade ensejadora de risco para caracterizar a obrigação de reparar o dano ecológico, fato este que buscou dar à matéria um tratamento à altura de sua importância.
A Lei nº 6.938, de 21.8.81, instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente, foi o primeiro instrumento jurídico a prever a aplicação da responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental. Como se denota, esta lei foi constituída ainda sob a égide da Constituição anterior a de 1988. Por seu turno esta lei foi recepcionada pela Carta Política de 1988, tanto que a própria Constituição previu em seu texto original a aplicação da responsabilidade civil objetiva em algumas áreas.
Posteriormente, a mesma sistemática objetivista foi adotada em outras leis como, por exemplo: a Lei nº 6.453, de 17.10.1977, que dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares, mais precisamente no artigo 4º; a Lei nº 10.406, de 10.01.2002, que institui o nosso atual Código Civil, no parágrafo único do artigo 927; e, por último, a Lei nº 11.105, de 24.03.2005, que instituiu a denominada Lei da Biossegurança, que regulamentou os incisos II, IV, e V do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal, no seu artigo 20.
7 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
Dentre os princípios do Direito Ambiental, três destes norteiam a responsabilidade civil ambiental. São eles: o princípio da prevenção e da precaução, princípio do poluidor pagador e princípio da reparação integral. Esses, por seu turno, são os elementos que orientam a aplicação do Direito Ambiental no que concerne às suas normas em matéria de responsabilização civil por danos ecológicos.
7.1 Princípios da prevenção e da precaução
Primado do Direito Ambiental, a prevenção do dano ambiental é o principal objetivo deste, pois interessa mais ao Direito Ecológico, de forma imediata, a prevenção do dano ao meio ambiente do que a reparação, na forma mediata, pois o dano ambiental, por si só, é irreparável, posto que, por mais avançados que sejam os instrumentos, ou técnicas de recuperação ambiental, o meio ambiente afetado jamais retornará ao estado anterior à prática do dano.
Assim, por quanto a repressão e a reparação tenham por causa o dano já causado, o princípio da prevenção e da precaução tem por causa de agir o mero risco de dano.
Pode-se dizer, sinteticamente, que a prevenção refere-se aos riscos ou impactos já conhecidos pela ciência, enquanto que a precaução direciona-se aos riscos ou impactos desconhecidos (MILARÉ, 2007, p. 766). Assim, em outras palavras, faz-se a seguinte relação: enquanto a prevenção está para um risco ou impacto certo e concreto, a precaução está para um risco ou impacto incerto e abstrato (MARCHESAN et al. apud MILARÉ, 2007, p. 766).
Aplicar-se-á, assim, o princípio da prevenção por meio de medidas acautelatórias para rechaçar o risco ou impacto certo, que efetivamente provenha de uma atividade reconhecidamente perigosa.
A precaução, por seu turno, tem por escopo a incerteza e abstração oriunda da ausência de uma comprovação científica, de que determinada atividade gera riscos ou impactos que sejam contrários à proteção ambiental que se queira aplicar no caso certo.
7.2 Princípio do poluidor-pagador
Para o instituto ora em estudo, que é a responsabilidade civil por danos ambientais, o princípio do poluidor-pagador é de extrema importância para compreensão do tema, pois este estabelece, para o agente causador, a responsabilidade de arcar com o ônus da reparação do dano.
Por intermédio deste princípio ocorre a privatização da responsabilidade civil pelo dano ambiental, na mesma proporção em que ocorreu a socialização do dano. Assim sendo, aquele que, pelo menos em tese, teve o proveito econômico da exploração da atividade que trouxe danos ambientais será obrigado a repará-lo.
Em uma análise mais profunda deste princípio, percebe-se que ele não se afasta do primado do Direito Ambiental que é a prevenção, apesar deste princípio atuar de forma específica, após a ocorrência do dano, ele incute, assim como no Direito Penal, a sensação de que quem transgredir a norma estará sujeito à sanção penal prevista em lei, pois ele sabe que se causar danos ambientais estará sujeito a obrigação de repará-los.
7.3 Princípio da reparação integral
Este princípio decorre do motivo de ter o Brasil adotado, para regulamentar o dano ambiental, a teoria da reparação integral, feito isto de forma primeira na Lei nº 6.938/1981. Assim, o dano ecológico mede-se por sua extensão, determinando sua reparação de forma integral, pois conforme se verifica nos arts. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e 225, § 3º, da Constituição Federal, estes não fazem qualquer referência a uma indenização previamente tarifada.
Assim, a Constituição Federal, no seu artigo 225, §.3º, recepcionou a Lei nº 6.938/1981, incorporando de forma definitiva a responsabilidade objetiva do causador do dano, não tendo o legislador constituinte originário limitado a obrigação de reparar o dano, fato este que induz dizer que a reparação deve ser integral (LEITE, 2000 apud MILARÉ, 2007, p. 900).
8 DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL
Diferentemente da responsabilidade civil do direito comum, a responsabilidade civil ambiental, que é objetiva e deriva de previsão legal, fundada na teoria do risco, necessita para sua caracterização apenas de dois elementos, que são a ocorrência de evento danoso e do nexo de causalidade, uma vez que inexiste o elemento culpa quando se fala em responsabilidade objetiva.
Fato certo é que todas as atividades humanas, que, por sinal, não são poucas, de alguma forma importam na utilização dos recursos ambientais, aqui tomados em sua maior extensão possível, sendo que estas atividades causam danos ao meio ambiente. Para o Direito Ambiental, importa mais os danos ambientais significativos, sendo estes entendidos como os que vão além dos limites de suportabilidade estabelecidos por lei e/ou em regulamentos.
Desta forma, o que importa para caracterização da obrigação de reparação do dano ecológico, quanto ao seu elemento dano, é a extensão do dano que foi efetivamente causado ao meio ambiente ou aos terceiros.
Não importa para o Direito Ambiental que o dano tenha origem em uma atividade lícita, ainda que esta tenha se constituído sob a égide da regulamentação estatal, pois não seria justo para com a sociedade que a regulamentação da exploração da atividade fosse entendida como uma licença para poluir e degradar livremente.
Outro aspecto que deve ser levado em consideração é que, em muitos casos, a soma de um grande número de atividades, que isoladamente não causariam um grande impacto, geram, quando unidas, um grande volume de danos, que a partir daí já se tornaram relevantes para o Direito, pois em conjunto estas pequenas atividades são capazes de causar um grande impacto ambiental.
Assim, como bem observa Milaré (2007, p. 902), a própria Lei nº 6.938/1981, não exige para a caracterização do dano a simples inobservância de normas ou padrões específicos, bastando, para tanto, a ocorrência da degradação da qualidade ambiental, que poderá derivar direta ou indiretamente das atividades que prejudicam a saúde, a segurança e o bem estar da população, ou que criam condições adversas às atividades sociais e econômicas, ou que afetam desfavoravelmente a biota ou as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, bem como as que lançarem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Por fim, como bem escreve Leite (2000 apud MILARÉ, 2007, p. 902), a caracterização do dano ambiental foge da órbita normativa da questão, estando fundamentalmente no plano fático, o que, por consequência, põe a caracterização do dano à livre interpretação da norma pelos agentes públicos em cada caso concreto.
O segundo elemento para a caracterização da responsabilidade civil ambiental, trata-se do nexo de causalidade, pois, segundo este elemento, estará obrigado a reparar o dano aquele que lhe der causa. O objetivo desse elemento é buscar a relação da causa e efeito entre o dano e a atividade dela oriunda.
Entretanto, em se tratando de matéria ambiental, não é fácil a determinação correta do dano ambiental e do seu possível poluidor. A esse respeito dispõe Milaré (2007, p. 903):
“[…] no entanto, em matéria de dano ambiental, a determinação segura do nexo causal, já que os fatos da poluição, por sua complexidade, permanecem muitas vezes camuflados não só pelo anonimato, como também pela multiplicidade de causas, das fontes e de comportamentos, seja por sua tardia consumação, seja pelas dificuldades técnicas e financeiras de sua aferição, seja enfim, pela longa distância entre a fonte emissora e o resultado lesivo, além de tantos outros fatores.”
Desta forma, dado o caráter objetivo da responsabilização pelo dano ambiental, parte da doutrina reconhece que, quando se fala em danos ecológicos, aplicar-se-á também a inversão do ônus da prova, pois uma vez ocorrido o dano ambiental e já existindo um possível responsável, este será, de forma imediata, responsável pelo dano, cabendo, assim, ao pretenso poluidor provar que não existe nexo de causalidade entre o exercício de sua atividade e o dano ambiental ocorrido.
Pondera, também, parte da doutrina jurídica, que, quando se tratar de danos ambientais e forem estes de difícil comprovação, aplicar-se-á a presunção relativa de responsabilidade, devendo, para tanto, existir ao menos indícios de culpa, e que o possível poluidor não tenha produzido provas que induzam à sua inocência. Esta presunção pode decorrer de previsão legal ou pode ser baseada na livre convicção do juiz.
9 DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
Em consequência da adoção da teoria do risco integral, em mateira ambiental, surgem algumas consequências da ordem da aplicação desta teoria, quais sejam: a inexigibilidade de existência de culpa, a irrelevância da licitude ou ilicitude da atividade causadora do dano e a não aplicação das excludentes de ilicitude e cláusulas de não indenizar (MILARÉ, p. 904).
Consentâneo jurídico próprio, a inexigibilidade de existência de culpa em matéria ambiental foi expressamente adotada em nossa legislação no art. 14, § 1º, da Lei. nº 6.938/1981 ao assim dizer: “É o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”.
Isto posto, evidencia-se a característica marcante da responsabilidade civil ambiental, que é a não exigência de culpa do agente causador do dano, bastando, assim, que tenha sua atividade causado prejuízos ao meio ambiente ou a terceiros.
Noutra baila, a objetivação da responsabilidade civil ambiental afasta da ordem de análise do julgador qualquer alegação de pré-constituição de direito de poluir do agente, em virtude da regulamentação de atividades que explorem o meio ambiente, com fins lucrativos ou não, pois importa para o direito brasileiro como elemento de conexão do dano a simples potencialidade do dano.
Desta forma, a legalidade imposta pelo poder público, por intermédio de suas normas legais ou administrativas significa o limite, no qual o agente não deve ultrapassar, sob pena de se exceder em suas ações e consequentemente, responder pelos prejuízos que elas causarem ao meio ambiente ou a terceiros.
A última característica que surge da objetivação da responsabilidade civil por danos ambientais é a não aplicabilidade das excludentes de ilicitude e cláusulas de não indenizar.
As excludentes de ilicitude são fatos que, quando confrontados com a realidade fática do caso concreto, afastam, em virtude de sua natureza, a responsabilização que normalmente decorreria do direito comum. São excludentes de ilicitude reconhecidas no direito comum em mateira de responsabilização civil, a ocorrência do caso fortuito e da força maior.
Milaré (2007, p. 906) incrementa no rol dos casos de inafastabilidade da responsabilização civil ambiental, a cláusula de não indenizar. Esta é entendida como a cláusula que decorre de um contrata privado, visando elidir a responsabilidade do agente causador do dano.
Dessa forma, ocorrendo o dano ecológico, seja em decorrência de falha humana, ou em decorrência de caso fortuito ou força maior, o responsável deverá sempre responder pelos danos decorrentes de sua atividade, em face da objetivação da responsabilidade civil ambiental e a integralidade da responsabilização.
Urge ressaltar que, embora a cláusula de não responsabilidade não afaste a obrigatoriedade de responder diretamente pelo dano, ela servirá como instrumento que facilitará a comprovação do direito de regresso.
A adoção da teoria do risco integral, ainda que não de forma totalmente expressa, induz, com base na solidariedade que vincula todo o corpo social, que a responsabilidade civil ambiental será sempre do poluidor, pois ele deve assumir os riscos que sua atividade causar, ainda que presentes quaisquer um dos elementos supracitados que normalmente no direito comum o exoneraria da responsabilidade de indenizar o dano ambiental.
Faz-se necessário destacar que embora esteja dispensado o elemento culpa e as excludentes de ilicitude não sejam aplicáveis, é fundamental para que exista o dever de indenizar o dano ambiental a existência do nexo de causalidade entre o dano ambiental sofrido e a atividade do poluidor, assim, este somente estará desobrigado a reparar o dano ambiental quando provar que não existe dano ou se existir dano que este não guarda relação de causa com sua atividade.
10 DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL
É de fundamental importância para a tratativa da matéria que se delimite, especificamente, quem é o responsável pelo dano ambiental, pois, a partir desta, todos os mecanismos jurídicos ou administrativos serão acionados da forma mais adequada.
Segundo a lei brasileira o principal responsável pelo dano ambiental será o poluidor. Assim, a Lei nº 6.938/1981, em seu art. 3º, IV estabelece que é “poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
Analisando o artigo supra citado, percebe-se que a lei não faz distinção entre pessoas conquanto a sua qualidade de poluidor, bastando que este explore qualquer atividade ensejadora de danos ao meio ambiente para nascer a responsabilidade civil ambiental.
Desta forma, são igualmente responsáveis pelos danos ecológicos que derem causa as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito público ou privado. Dentre as de direito público está o próprio Estado, em suas três esferas de atuação União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias, associações públicas e demais entidades de caráter público, criadas pela lei; já entre as pessoas jurídicas de direito privado estão as fundações, associações, sociedades simples ou empresárias, organizações religiosas, bem como os partidos políticos.
O dano ambiental pode decorrer tanto da atividade isolada de um poluidor, quanto da soma das atividades de vários poluidores, como ocorre no caso de um parque industrial, onde a soma das atividades de diversos agentes pode culminar na ocorrência de danos ecológicos. Assim, nestes casos fica inviável ou quase impossível definir, especificadamente, qual é a participação de cada agente no caso de dano, dada essa característica, que o artigo 3°, IV, da Lei nº 6.938/1981 determina como poluidor, também, aquele que direta ou indiretamente tenha por atividade aquela que causou o dano ambiental.
No Brasil, em regra, a exploração das atividades econômicas foi entregue, por força da Constituição Federal, à iniciativa privada. Assim, ressalvados casos específicos, a grande maioria das atividades passíveis de causarem danos encontram-se na chamada iniciativa privada, o que, por natural, acaba por concentrar a ocorrência dos danos ambientais nestas atividades. Assim, o responsável pelo dano ambiental, na maioria das vezes é a pessoa que explora a atividade, portanto, neste caso, aquele que detém o proveito econômico, possui a obrigação de preservar o meio ambiente e por consequência detém a obrigação de responder pelos danos que a exploração de sua atividade causar ao meio ambiente ou a terceiros.
Quando o dano ambiental surgir da exploração conjunta das atividades de mais de um poluidor, nascerá para ambos a obrigação de repará-lo, por força de disposição expressa do artigo 942, do Código Civil, o qual estabelece que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Posto isso, sempre que o dano ambiental tiver mais de uma causa e não se puder determinar, especificadamente, a participação de cada um dos agentes pelo fato, estes responderão solidariamente pelo ocorrido.
Para a maior parte da doutrina, a solidariedade decorrente do dano ambiental trata-se de um caso de litisconsórcio facultativo, podendo, assim, qualquer um dos responsáveis ser demandado judicialmente pela integralidade do dano ambiental, cabendo a este ação de regresso contra os demais corresponsáveis, tendo por escopo a responsabilidade civil subjetiva, para que cada um dos agentes possa esclarecer, dessa forma, qual foi a sua parcela de culpa individual no dano ambiental.
A responsabilização civil do Estado, em matéria ambiental, ocorre em dois momentos distintos, o primeiro quando o Estado atua de forma direta como agente causador do dano e o segundo quando o Estado escapa do seu dever legal de prover a defesa do meio ambiente.
No primeiro cenário acima definido, o Estado é o agente que provê as alterações no meio ambiente. Como já de notório conhecimento público, todas as ações estatais são planejadas e executadas tendo em vista as exigências do interesse comum e do bem estar geral do povo. Porém, a própria atuação estatal está sujeita a regulamentos, assim como o imposto a atuação privada. Busca-se, desta forma, preservar o próprio meio ambiente, que também é bem de interesse comum de todos, para que ele esteja apto a fornecer a coletividade uma melhor qualidade de vida.
O segundo cenário de individualização do Estado como responsável pelos danos ambientais, ocorre quando este não age nos casos específicos determinados em lei, pois incumbe primeiro ao Estado proceder à defesa do meio ambiente, porque este afastou, também em matéria ambiental. a autotutela, por quanto abdicaram dos seus direitos naturais os cidadãos em prol da coletividade por intermédio do Estado, para compô-lo como legítimo representante e defensor de seus interesses, este será então também responsável pelos danos ambientais decorrentes de sua omissão em proceder com os atos administrativos ou judiciais necessários à efetivação da proteção ambiental.
Neste sentido, Ferraz, Milaré e Junior (1984 apud MILARÉ, 2007, p. 909), entendem ser possível, também, a responsabilização solidária do Estado pelos danos ecológicos provocados por terceiros quando aquele se furtar de seu dever de fiscalizar e impedir que os danos ocorram. Restará, assim, quando judicialmente demandado por danos ambientais provocados por terceiros, ao Estado, ação de regresso contra o causador do dano ambiental.
11 CONCLUSÃO
Não se pode olvidar que o meio ambiente equilibrado é um direito das presentes e futuras gerações como forma de garantir uma melhor e sadia condição de vida. Desta feita, o tratamento jurídico ofertado à matéria pelo legislador evoluiu muito com o transcorrer do tempo, pois, no início, quando ainda se aplicava à matéria os preceitos do direito comum, ficava difícil ou quase impossível fazer-se caracterizar a responsabilização civil ambiental.
Com a implementação da Lei n° 6.938/1981, que trouxe para a matéria ambiental a responsabilização objetiva pelos danos ambientais, fato este que veio coadunar com importância que a questão ambiental apresenta atualmente, a reparação do dano ambiental tornou-se uma realidade efetiva, pois para as vítimas do dano ambiental tornou-se mais fácil a caracterização do dever de indenizar do poluidor, na medida em que, basta o simples exercício de uma atividade potencialmente danosa para que nasça a obrigação de reparar o dano ecológico.
Da essência do Direito Ambiental extrai-se sua premissa fundamental, que é a preservação do meio ambiente. Está diretamente relacionada à noção de preservação ambiental a não ocorrência de danos, e é nesse intento que trabalha o Direito Ambiental. Todavia, existirão momentos em que os danos ambientais ocorrerão, sendo que nestes casos a responsabilização civil ambiental virá à tona como instrumento processual do reestabelecimento do equilíbrio ecológico.
Busca-se inicialmente, com a responsabilização civil ambiental, o reestabelecimento da situação ao estado mais próximo do naturalmente encontrado ao momento anterior à ocorrência do dano ambiental e, em segundo plano está a indenização monetária, pois o dano ecológico é naturalmente irrecuperável.
Diz-se que o dano ambiental é irreparável por sua natureza, pois cada ecossistema apresenta um conjunto único de características biológicas que o constitui, pois além de seus elementos comuns integra-o muitas vezes, espécies da fauna ou flora que não se encontram em outros ambientes. assim, toda e qualquer forma de dano que afete seu equilíbrio não poderá ser reconstituído ao estado natural anterior.
A responsabilização civil em matéria ambiental, como instrumento de segundo plano, encontrará campo de atuação quando os demais instrumentos jurídicos institucionais do Estado falharem. Será ela o meio pelo qual a coletividade será recompensada dos danos ecológicos sofridos.
Diz-se que a vida é o principal direito dos seres humanos, isto sem sombra de dúvidas, pois sem ela os demais direitos não poderiam sequer existir. Porém, o direito ao meio ambiente equilibrado põe-se ao lado do direito à vida, como forma de efetivá-lo, pois, sem um local que apresente condições elementares para o desenvolvimento humano, dentre todas as suas mais variadas atividades, seria inviável o desenvolvimento do ser.
Não se pode esquecer que a proteção ofertada pelo Direito à questão ambiental, e consequentemente à reparação pelos danos ambientais, vai além dos interesses humanos, pois apesar de sermos a espécie dominante, não somos a única a habitar este planeta. assim sendo a proteção à fauna e flora constitui-se em uma obrigação aos seres humanos e por conseguinte ao Estado e ao direito positivo, pois foram eles a via eleita pela sociedade para regê-la enquanto constituída por uma unidade de interesse comum.
Bacharel em Direito e assistente de juiz na comarca de Santa Helena de Goiás.
Mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás analista judiciário do Tribunal de Justiça de Goiás e professor da FAR – Faculdade Almeida Rodrigues em Rio Verde-GO
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