Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito e caracterização do dano moral 3. Fixação do valor indenizatório 4. Cumulação dos danos morais com danos materiais 5. O Contrato de Seguro e o Dano Moral nas Ações Securitárias. 6. Conclusão.
1. Introdução
A Constituição Federal de 1988 taxativamente estabeleceu como direito fundamental a possibilidade de reparação do dano moral por meio de indenização, nos termos de seu artigo 5º, V. A despeito da existência do dano moral anteriormente à disposição da Carta Magna, o que se verificou desde então foi uma explosão de litígios na justiça nos quais é formulado pedido de indenização por danos morais decorrentes das mais variadas situações fáticas. Além disso, a possibilidade de cumulação do dano moral com outros pedidos, tanto de cunho econômico ou não, acabou por de certa forma banalizar o instituto, sendo tema recorrente nas ações que tramitam tanto no Judiciário Cível como Trabalhista.
Por outro lado, se houve uma explosão de litigiosidade sobre esta matéria, coube à doutrina a exata conceituação do dano moral e à jurisprudência fixar o cabimento, a extensão e a quantificação da reparação.
2 Conceito e caracterização do dano moral
Ensina o Professor Yussef Said Cahali que dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” [1].
Para Maria Helena Diniz, “Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”[2].
Antonio Jeová dos Santos, em sua obra “Dano Moral Indenizável”, nos ensina que “O que configura o dano moral é aquela alteração no bem estar psicofísico do indíviduo. Se do ato da outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral”. [3]
Carlos Alberto Bittar leciona sobre a diferença entre o dano material e moral: “Por isso são materiais os danos consistentes em prejuízos de ordem econômica suportados pelo ofendido, enquanto os morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. Atingem, respectivamente, a conformação física, a psíquica e o patrimônio do lesado, ou seu espírito, com as diferentes repercussões possíveis: assim, por exemplo, de um lado a lesão corporal simples e a perda de um negócio, ou, de outro, a desonra e a dor decorrentes de atitudes injuriosas de outrem”.[4]
Desta forma, parece claro que o dano moral está fora de esfera dos prejuízos patrimoniais e dentro da seara da moralidade. Ou seja, os bens jurídicos atingidos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, não são passíveis de aferição econômica direta, o que alarga a possibilidade de ocorrência dessa espécie de dano.
Por esta razão, além da conceituação do dano moral, é necessário enfrentar a questão da sua caracterização e posterior reparação.
Atualmente, entende o Superior Tribunal de Justiça que para a caracterização do dano moral basta a prova do fato que gerou o dano, sendo dispensável a prova do prejuízo, visto que nesta seara o prejuízo é eminentemente subjetivo. Em recente julgado, essa posição foi consolidada: Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização.Inscrição indevida. Dano moral. Súmula nº 182/STJ. 1. Provado o fato que gerou o dano, não se exige a prova da existência do prejuízo moral (REsp nº 595.355/MG, Terceira Turma, da minha relatoria, DJ de 11/4/05, e REsp 611.973/PB, Quarta Turma,Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 13/9/04). 2. “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada” (Súmula nº182/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 670825/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, D.J.10/09/2007). Do voto do ministro relator, destaca-se a seguinte passagem: “ Por fim, provado o fato que gerou o dano, não se exige a prova da existência do prejuízo moral” .
Ainda sobre a desnecessidade da prova do prejuízo, confira-se: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE PARTICIPAÇÃO EM ATOS CRIMINOSOS A TERCEIROS. DANOS MORAIS E MATERIAIS.A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. “O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça” (REsp n. 53.321/RJ, Min. Nilson Naves).Fixação da condenação em valores razoáveis, considerando as peculiaridades da espécie.Recurso especial da ré parcialmente conhecido e, nessa extensão Provido. Recurso especial do autor não conhecido (RESP 611.973/PB, Relator Ministro César Asfor Rocha, D.J 13/09/2004)” .
3 Fixação do valor indenizatório
Superada a questão da caracterização do dano moral, outro ponto de destaque sobre o tema é a fixação do valor indenizatório. Nesse sentido, a indenização pelo dano moral deve ser atribuída em valor razoável e suficiente para compensar a dor sofrida pela vítima e para desestimular o agente a praticar novamente a conduta. Ressalte-se que, por se tratar de danos na esfera subjetiva da vítima, a indenização por dano moral é mais delicada, sendo que os parâmetros para sua fixação variam de caso a caso, devendo ser levados em consideração a extensão do dano e a gravidade da culpa, cabendo ao magistrado, de acordo com a prudência que deve nortear todo julgamento racional, estabelecer o valor da reparação. Da mesma forma, ainda que a indenização deve ser economicamente expressiva, a fim de reprimir a reincidência da conduta, necessariamente deve ser observada a capacidade econômica e financeira do agressor, a fim de que a reparação não se mostre impossível ou inócua na medida em que não haverá recursos para o pagamento da quantia estabelecida. Sobre o valor da indenização, é oportuno trazer á baila a lição de Carlos Alberto Bittar:
Em consonância com essa diretriz, a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. Ora, em momento em que crises de valores e de perspectivas assolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes incondizentes com os padrões éticos médios da sociedade. De fato, a exarcebação da sanção pecuniária é fórmula que atende às graves conseqüências que de atentados à moralidade individual ou social pode advir. Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como elementos necessários para a vida em comunidade.[5]
Outro aspecto relevante que repercute expressivamente nos processos judiciais é a possibilidade de cumulação do pedido de danos morais com danos materiais. Tal entendimento é pacífico e consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência, sendo inclusive, matéria objeto da Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato” .
O entendimento esposado na súmula acarretou na enxurrada de pedidos danos morais em ações de variadas matérias, inclusive aquelas em que não se discute, necessariamente, a responsabilidade civil do réu por determinada conduta ou determinado fato. Não que se critique a disposição da súmula, visto que de fato, por se tratarem de esferas jurídicas distintas, uma da patrimonialidade e outra da moralidade, é possível um só fato causar à vítima danos de natureza material e moral, sendo cabível a cumulação de tais pedidos em juízo. Entretanto, não há como negar que o Poder Judiciário se defronta com incontáveis demandas em que se discute a existência de dano moral nas mais variadas situações, muitas das quais não há a caracterização do dano.
Nesse contexto, é muito comum a existência de pedido de dano moral nas ações que envolvam contratos de seguro, nas suas mais variadas formas, tanto de vida, acidentes pessoais, residenciais, de veículos, dentre tantas outras modalidades dessa espécie contratual.
5. O Contrato de Seguro e o Dano Moral nas Ações Securitárias
Entretanto, antes de especificamente tratar da ocorrência do dano moral nas ações securitárias, cabe tecer algumas considerações sobre o seguro.
A conceituação legal do contrato de seguro está no artigo 757 do Novo Código Civil (artigo 1432 do Código Civil de 1916), sendo que, nos termos da lei, é o contrato mediante o qual “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.” Pedro Alvim assim conceitua: “Seguro é o contato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, obriga-se a pagar ao segurado uma prestação, se ocorrer o risco a que está exposto.”[6]
Já Arnaldo Rizzardo formula as seguintes ponderações sobre o contrato de seguro:
Quanto ao conceito, há uma corrente que define, com indiscutível acerto, o seguro como um contrato de garantia contra riscos previstos. Ao assinar o contrato, não está, o segurado, transferindo riscos para o segurador. Afastando-se da concepção tradicional, que vê no seguro o contrato em que o segurado, mediante o pagamento de um prêmio, transfere á seguradora o risco de determinada atividade, enseja-se evidenciar que, na prática, o segurado continua com a eventualidade de sofrer o sinistro, e não a seguradora, não passando para esta os riscos de contrair, v.g., a moléstia contra a qual se assinou o contrato. Resta evidente que o primeiro e maior interesse está na não ocorrência do sinistro. Mas, acontecendo, o interesse reside no pagamento dos prejuízos. A pessoa procura precaver-se contra as perdas decorrentes de um acidente, não sendo o desiderato básico a ocorrência do fato previsto para, assim, receber um bem novo, ou o montante que equivale ao seu valor. Ou seja, o escopo básico do contrato está na garantia da cobertura, na eventualidade de verificar-se o fato previsto. A grosso modo, compara-se a uma fiança, firmada entre o concedido e o concedente do mútuo, constituída como a garantia de que, na falta de pagamento, serão reparados os prejuízos.[7]
Trata-se de um contrato muito comum e largamente utilizado por toda a população. Por essa razão e também por conta das diversas modalidades dessa espécie contratual, a atividade securitária é tema recorrente e constante nos Tribunais. A prática mostra que, via de regra, há basicamente dois grandes grupos de ações que envolvem o contrato seguro: um grupo das ações em que a causa de pedir gira em torno de algum sinistro. Isto é, ocorrido o sinistro, a seguradora se recusa, por determinada razão prevista no contrato, a pagar a integralidade ou parte da indenização prevista na apólice, valendo-se o segurado ou seus beneficiários da via judicial para receber o valor. É o caso das recusas, a título de exemplo, das doenças preexistentes, da invalidez parcial, dos contratos rescindidos por falta de pagamento, das fraudes em geral e das demais exclusões contratualmente previstas; e o outro grupo diz respeito a discussões em torno do contato de seguro, mas sem vinculação a um sinistro específico. São as ações nas quais, novamente a título de exemplo, o segurado pleiteia a reativação do seu contrato rescindido, a devolução dos prêmios pagos, o recebimento de benefícios acessórios ao contrato, retificação de cláusulas contratuais, entre outros pedidos.
Não raro, os autores destas demandas também formulam pedidos de indenização por danos morais, independentemente da natureza da discussão travada nos autos. Nos casos em que se discuta a questão da indenização decorrente do sinistro, o fato que sustenta a pretensão do dano moral, via de regra, é a mera negativa da seguradora em pagar o capital segurado. Nas outras espécies de ação, a própria causa de pedir do pedido principal serve de fundamento para o pedido da indenização pelo dano extrapatrimonial. Assim, caso se pretenda o restabelecimento do contrato, a rescisão da avença pela seguradora é o fundamento utilizado para o pleito indenizatório. Se o pedido principal é de revisão de determinado reajuste contratual, a imposição do reajuste é a fato do qual decorre o dano moral.
A despeito do mérito da discussão sobre a existência ou não de danos morais nessas hipóteses, discussão essa que demandaria a análise de cada caso concreto e, conseqüentemente a análise de cada conduta das seguradoras, o fato é que o Judiciário não se contempla com a tese sustentada pelos autores das demandas ajuizadas contra as seguradoras.
Pautados no entendimento de que o mero inadimplemento contratual não é fundamento gera o dever de indenizar por danos morais, os Tribunais, inclusive as Cortes Superiores negam a pretendida indenização.
Confira-se o aresto da lavra da Ministra Nancy Andrighi sobre o tema:
Direito civil e processo civil. Recurso especial. Ação de cobrança de complementação de valor da indenização de seguro obrigatório.DPVAT. Danos morais. Inadimplemento contratual. Inviabilidade do pleito. – O mero dissabor ocasionado por inadimplemento contratual, ao não pagar a seguradora o valor total previsto em lei, não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação de danos morais. Precedentes. – Deve, contudo, ser condenada a seguradora a complementar o valor da indenização concernente ao seguro obrigatório, nos termos em que dispõe o art. 3º, alínea “a”, da Lei n.º 6.194/74, como estabeleceu o Juízo de origem. Recurso especial conhecido e provido. (RESP 723729/RJ Relatora Ministra Nancy Andrighi, D.J. 25/09/2006) .
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA. NÃO-CONFIGURADA. – Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. – A recusa de cobertura securitária fundada em cláusula contratual não gera dever de indenizar por danos morais. – Nega-se provimento a agravo que visa a subida de Recurso Especial interposto pela alínea “c”, sem demonstração de divergência, nos moldes exigidos pelo Art. 541, parágrafo único, do CPC. (AgRg no REsp 842767/RJ, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, D.J. 29/06/2007) .
Seguro. Pagamento a menor. Correção monetária. Indenização por danos materiais e morais. Precedentes da Corte. 1. O pagamento do valor segurado deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento. 2. Sem a devida comprovação não é admissível indenização por danos materiais. 3. Em inadimplemento contratual sem repercussão na esfera íntima do segurado, de acordo com o cenário dos autos, não é pertinente a indenização por danos morais. 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (RESP 702998/PB, Relator Ministro Carlos Albertio Menezes Direito, D.J. 10/11/2005).
É oportuno colacionar o trecho do voto da ministra Nancy Andrighi no julgamento do RESP 723729/RJ, no qual fica bem ilustrado que o dano moral somente é caracterizado em situações excepcionais, sendo que os aborrecimentos diários, fruto da vida cotidiana não são fatos geradores da obrigação de indenizar por danos morais:
Como se vê, o mero dissabor ocasionado pelo parcial inadimplemento contratual, ao não pagar a seguradora-recorrente o valor total previsto em lei,não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação por danos morais. Corrobora tal assertiva a pacífica jurisprudência deste Tribunal, conforme exemplificam os precedentes a seguir citados: REsp 712469/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 6/3/06, REsp 762426/AM, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 24/10/05; REsp 661421/CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26/9/2005; REsp 338162/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18/2/2002. Deste último julgado mencionado, cabe reproduzir a parte da ementa que releva à hipótese sob julgamento: Como anotado em precedente, (REsp 202504/SP, DJ 1/10/2001), “o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral,que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância de cláusulas contratuais possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Portanto, verifica-se que, a princípio, o reconhecimento, na via judicial, da mera inobservância das cláusulas contratuais nas ações securitárias, o que, a partir dos exemplos citados, configura em não pagamento da indenização, rescisão ilegal de contrato, não pagamento de benefícios acessórios, entre outros, não gera o direito à indenização por danos morais, uma vez que não há lesão à esfera íntima do segurado ou de seus beneficiários. De fato, por se tratar de uma discussão contratual, não se vislumbra, pelo menos em uma primeira análise, a violação à honra, reputação ou personalidade capaz de configurar o dano de natureza moral. Com efeito, recusa da seguradora – que gerou a propositura da ação – pode ser considerada como aborrecimento ou até mesmo como desconforto, conforme assinalado no aresto acima descrito. Mas, pautando-se também na orientação do Superior Tribunal de Justiça de que “o mero aborrecimento é incapaz de geral dano moral” (Resp 598100/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, D.J 21.06.2004, REsp 653819/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, D.J. 19.03.2007; REsp 856556/PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, D.J. 05/10/2006), não se vislumbra a condenação em indenização por danos morais nas hipóteses mencionadas.
Entretanto, não é demais lembrar que o dano moral está inserto dentro de critérios subjetivos, devendo ser analisado o conjunto fático de cada caso. A despeito da orientação acima, que é sólida e pacífica no sentido de inexistir obrigação de indenizar por danos morais em situações de descumprimento de contrato de seguro, é possível a caracterização do dano moral em situações excepcionais, nas quais é demonstrada que a conduta da seguradora configurou ato lesivo à esfera da vítima. Mas, repita-se, tais situações são exceção, insertas no campo da causalidade, sendo que prevalece, de forma praticamente unânime, o entendimento acima colacionado.
6. Considerações finais
De todo o demonstrado acima, verifica-se que nas ações em que se discuta obrigações decorrentes de contrato seguro, em princípio, não tem cabimento a indenização por danos morais fundada tão somente no inadimplemento contratual. A recusa da seguradora em pagar a indenização securitária ou em cumprir outra obrigação prevista não é ato lesivo capaz de gerar o dever de indenizar danos morais, já que estes não se caracterizam em razão de sua natureza, de dano à esfera íntima da vítima. Como, via de regra, a discussão contratual não chega às raias da intimidade, da honra e da personalidade do indivíduo nem gera transtornos excessivos, vexames ou humilhações do gênero, fica afastada a hipótese de caracterização do dano moral, consoante o entendimento das Cortes Superiores sobre o tema.
Estudante de direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie
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