O direito à saúde como garantia para a inclusão social

Resumo: O presente artigo tem por objetivo desenvolver uma análise sobre o Direito à saúde como garantia para a inclusão social, através do discurso voltado para a efetivação das Políticas Públicas para manutenção da dignidade da pessoa humana, cabendo ao Estado o dever de desempenhar um papel de garantidor dos preceitos constitucionais, principalmente com relação à saúde que é um direito fundamental, na construção de uma sociedade mais justa, onde os cidadãos são reconhecidos como detentores de direitos, além de ter nas mãos o poder de reivindicá-los caso este não seja assegurado, e a implementação de políticas públicas através da junção entre Direito e saúde possibilite uma solução ou reconstrução das políticas sociais, vez que, configura-se uma ferramenta de inclusão social, fortalecendo vínculos sociais, tendo em vista que pessoas doentes são estigmatizadas configurando um fator de exclusão social. Assim, para serem respeitados os direitos fundamentais, torna-se necessário a intervenção não só do Poder Judiciário, mas do Estado como um todo, responsável por garantir igualdade de oportunidades inerentes a um Estado Democrático de Direito. [1]

Palavras-chave: Políticas Públicas, Saúde, Inclusão Social, Constituição Federal.

Abstract:This article aims to develop an analysis on the Right to health as a guarantee for social inclusion, through the discourse aimed at the implementation of Public Policies to maintain the dignity of the human person, and it is the duty of the State to play a role As a guarantor of the constitutional precepts, especially with regard to health, which is a fundamental right, in the construction of a more just society, where citizens are recognized as having rights, besides having in their hands the power to claim them if it is not The implementation of public policies through the combination of law and health, allows for a solution or reconstruction of social policies, since it is a tool for social inclusion, strengthening social bonds, since sick people are stigmatized by Factor of social exclusion. Thus, in order to respect fundamental rights, it is necessary to intervene not only in the Judiciary, but also in the State as a whole, which is responsible for ensuring the equality of opportunities inherent in a Democratic State of Law.

Keywords: Public Policies, Health, Social Inclusion, Federal Constitution.

Sumário: I – Introdução; 2- O direito a saúde sob a perspectiva da inclusão social; 2.1 A participação dos cidadãos na construção do direto à saúde; 2.2 Princípios norteadores do Direito à saúde; 3. Considerações finais; 4. Referências.

1 – INTRODUÇÃO

A efetivação do direito à saúde é essencial para o exercício da cidadania e condição para a inclusão social, vez que possibilita o fortalecimento do vínculo entre família, ensino, trabalho, cultura e indivíduo.  A Constituição Federal de 1988, ao reconhecer a saúde como Direito Fundamental está diretamente relacionada à concepção de dignidade da pessoa humana, na construção de práticas sociais democráticas, sendo um desafio que necessita de profissionais que entendam que a saúde é um direito individual que traz o equilíbrio ao coletivo.

O Direito a saúde configura-se como uma ferramenta de inclusão social, pois a garantia de tais direitos promovem a dignidade e fortalecimento de vínculos entre os cidadãos e o Estado, além de conhecer as demandas sociais e as reivindicações dos movimentos sociais. Assim, a realidade conflitiva de implementação de Políticas Públicas requer a junção entre Direito e saúde através de um posicionamento diante do contexto na iminente necessidade de reconstrução das políticas sociais.

Além de todos os desafios concernentes a gestões das cidades, tem-se a saúde como condição indispensável à existência da dignidade da pessoa humana. É necessário destacar a importância dos princípios para garantia dos Direitos Sociais, onde sua atuação deve ir além dos comportamentos individuais, devendo alcançar as ações estatais.

Nada obstante, a administração Pública deve desempenhar um papel de garantidor dos preceitos constitucionais, principalmente com relação à saúde, vez que é cada vez mais necessário à distribuição de medicamentos de uso contínuo, tratamento médico, cirurgias a população carente, e o Poder Judiciário tem o dever de assegurar que tais ações sejam concretizadas.

2- O DIREITO A SAÚDE SOB A PERSPECTIVA DA INCLUSÃO SOCIAL

O Direito continua sendo o protetor dos cidadãos, e é isto que justifica o reconhecimento e positivação de direitos, a proteção a determinados grupos.  A Constituição Federal, em seu Artigo 196 dispõe: ”A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Desta forma, vê-se que a CRFB/88 trouxe conquistas significativas, embora ainda existam muitos desafios a serem vencidos, para que as políticas públicas sejam efetivadas de acordo com o impões a nossa Lei maior.

As garantias jurídico-sociais não consistem apenas em limitações, pois existe a necessidade de garantir a participação dos poderes públicos com um objetivo em comum: garantir a efetiva cidadania através dos Direitos Fundamentais Sociais. De acordo com Flávia Piovesan “o processo de especificação do sujeito de direito, conjugado com a indivisibilidade e universalidade dos direitos humanos, vem a doar a tônica contemporânea à concepção de cidadania[2]”.

Nesta ótica, o art. 197 da CF/88 assevera que:

“São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Publico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”

Para uma norma ser válida, é necessário que a mesma seja reconhecida como tal, pra só assim chegar a sua aplicabilidade. Assim, para serem respeitados os direitos fundamentais, torna-se necessário a intervenção não só do Poder Judiciário, mas do Estado como um todo, responsável por garantir igualdade de oportunidades inerentes a um Estado Democrático de Direito. Visto que, a Constituição é uma forma de garantir os direitos fundamentais, contudo, devem-se acompanhar as mudanças sociais, pois só assim, poderá viabilizar o futuro dos cidadãos, nas palavras de Alexandre Bernardino:

“O direito de todos à saúde e o correspondente, dever do Estado consagrado na constituição, impuseram um novo arranjo de competências e autonomias constitucionais submetidas ao compromisso de um mesmo, comum, articulado e único sistema de saúde prestar indiscriminadamente integrais serviços de saúde com resolutividade, eficácia, eficiência e responsabilidade”[3].

Assim sendo, a garantia de tais direitos promovem a dignidade, além de conhecer as demandas sociais e as reivindicações dos movimentos sociais.  Tendo em vista que “a inclusão social é uma dimensão da saúde, assim como a garantia de saúde também é condição para a inclusão social. Essa relação dupla, na qual o bem-estar do indivíduo depende de sua visibilidade social, nada mais é que uma exigência da cidadania[4]”.

Não obstante, o autor Anthony Giddens[5] mostra que a modernidade ocasiona efeitos à eficácia das políticas públicas no que tange a assistência social, uma vez que, com a busca incessante pelo novo, tem-se a quebra do capitalismo, em que as pessoas estão cada vez mais distantes da interação face a face, e considerando o poder como forma de conseguir que as coisas sejam feitas surge à necessidade de o indivíduo pensar na coletividade, o que é cada vez mais distante dos que buscam a utopia do futuro no presente, onde os privilegiados estão cada vez menos interessados com o próximo.

Ao falar em inclusão social, cuja finalidade é criar e fortalecer os vínculos sociais, estando assim, diante de um contexto de vidas, e o direito à saúde é um instrumento fundamental neste processo, pois a doença é considerada um fator de exclusão social, nas palavras de Janaína Penalva:

“A doença é um fator de exclusão social. Não só porque pode limitar o sujeito de algumas tarefas ou potencialidades, o que, consequentemente, o afasta ou restringe o acesso a certos momentos sociais, mas, sobretudo, porque, em alguns casos, a doença traz consigo a marca da diferença. Uma diferença que não encontra lugar, não recebe amparo e não é vista como parte do cenário social”[6].

Fazendo uma analogia à obra O Alienista[7] onde as pessoas que eram consideradas “loucas” (leia-se: possuíam um comportamento diferente) eram excluídas no seio social e trancafiados à casa verde[8] e, embora as pessoas não concordassem com a situação, nada fizeram, tornando-se perceptível o que por muitas vezes o interesse privado se sobressai ao público, o que é totalmente contrário aos preceitos constitucionais.

Neste sentido, a igualdade quando se remete a uma dificuldade da sociedade em geral em aceitar grupos estigmatizados, seja deficientes físicos ou mentais aos quais cabe ao Estado um novo dever de cuidado. A maior revolução quanto aos grupos estigmatizados está sem dúvida alguma na figura dos doentes mentais, estes que antes tratados em uma forma de cárcere e exclusão social hoje com técnicas integralizadas conseguem manter um nível básico de segurança social a tais indivíduos.

A busca por maneiras de incluir os cidadãos e, o Direito à saúde pode ser determinante nesta questão, onde “o Direito muito contribuirá para o resgate dos direitos humanos do portador de transtorno mental, entre os quais o direito de viver em comunidade, porque deve viver com dignidade[9].

Nesta ótica, é de inegável a importância o debate levando pelo autor Rogério Gesta Leal em sua obra Condições e possibilidades eficaciais dos Direitos Fundamentais Socias: Os desafios do Poder Judiciário no Brasil[10], tendo em vista que os Direitos Fundamentais sociais são inerentes de um Estado Democrático de Direito, e o Judiciário é uma peça fundamental na defesa dos ideais constitucionais de uma democracia representativa, onde passa a assumir o dever de cuidar para que não enfraqueça a ideia de representação política, contudo, intervindo quando necessário para restabelecer as regras inerentes ao Contrato Social.

Nada obstante, o Poder Judiciário é indispensável para a transformação do meio social e aplicação dos preceitos fundamentais, já que não é só pelo poder executivo e legislativo que é construído o Estado, partindo de um sistema de pesos e contrapesos, em que cada poder apesar de independente limita o outro, é possível fazer efetivar pelo poder judiciário práticas que parecem esquecidas por parte dos outros poderes, como, por exemplo: caso um hospital não ofereça determinada forma de tratamento ou então ou a administração local negue auxílio ao cidadão com deficiência, cabe ao Poder Judiciário intervir para a manutenção dos diretos básicos do cidadão quanto à sua tutela.

2.1 A participação dos cidadãos na construção do direto à saúde

A construção de práticas sociais democráticas é um desafio. A participação dos cidadãos exige maior responsabilidade social para a ampliação das políticas públicas, sendo que não se pode deixar de recordar que o controle social sobre qualquer atividade de interesse público e coletivo a ser desenvolvido é sempre uma meta democrática. Entretanto, nem sempre é fácil de ser exercido, e, sem o investimento na institucionalização de meios para abertura das opções políticas, por mais que sejam abertos novos espaços de participação, eles serão cada dia menos valiosos para a sociedade.

Com a evolução social, é preciso que o sistema político busque acompanhar a sua complexidade, sendo que apesar de vivermos em uma democracia, a sua representação ainda não é suficiente para solucionar e/ou minimizar a questão social, o que se torna cada vez mais presente à busca pela participação efetiva (concreta) dos cidadãos nas decisões políticas.

A Constituição Federal 1988 é um marco importante nos movimentos sociais, bem como no controle social das políticas públicas– através dos conselhos. Neste sentido, garantir o Direito a saúde é fazer valer o que assevera a Carta Magna, além de construir uma sociedade mais justa, onde os cidadãos são reconhecidos como detentores de direitos, além de ter nas mãos o poder de reivindicá-lo caso este não seja assegurado.

Em uma sociedade que se diz democrática os cidadãos possuem uma importante função, através de sua participação no controle e fiscalização através dos conselhos de saúde, como também informando e denunciando quando tais ações não atenderem as necessidades, atuando assim, como partícipe na formulação de estratégias de controle da execução das políticas públicas.

Nas palavras de Cláudia Fernanda Oliveira:

“A função dos cidadãos é, também, de suma relevância: seja controlando; seja informando; seja denunciando. Sem dúvida, os Conselhos de Saúde podem ser excelentes mecanismos democráticos, que definem a aplicação dos recursos públicos na saúde”[11].

Desta maneira, através da participação em conselhos de saúde, atuando assim como partícipe na formulação de estratégias de controle da execução das políticas públicas, como também como órgão fiscalizador, informando aos órgãos as possíveis irregularidades, criam-se alternativas para solucionar os problemas existentes, e inibir os que possam existir, como demonstra Rogério Gesta Leal:

“[…] para que os cidadãos possam efetivamente assumir seus direitos de participação e de comunicação, mister é que estejam atendidos os direitos fundamentais (sociais) às condições de vida necessária para o desfrute, em igualdade de oportunidades, de todas as demais prerrogativas/deveres que lhes incumbem na condição de co-gestores e co-legisladores de seus cotidianos”[12].

No Estado Democrático de Direito, é preciso aproximar a norma da ideia de justiça, através de espaços jurídicos com discussões públicas, respaldados em princípios e ações solidárias. A saúde que é um bem indisponível do cidadão deve ser visto com um processo de constante construção a atender os cidadãos, o interesse coletivo e não interesse particular da economia privada. Assim, a saúde deve ser prioridade e com condições de dignidade, sem descriminação, principalmente para os que sofrem transtorno mental e/ou deficiência física.

2.2 Princípios norteadores do Direito à saúde

A saúde como Direito de todos e dever do Estado respaldado na Constituição, deve promover os serviços de forma igualitária, integral e eficiente. A Lei 13.146/2015 publicada em 06 de julho de 2015 que “institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência[13]” (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com vacatio legis de 180 dias, é inovadora e abona inúmeras garantias aos portadores de deficiência.

Seu art. 1º dispõe:

“Art. 1o  É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”.

Em seu Art. 10 versa que: “Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida” (Grifo nosso), ainda de acordo com a referida Lei, o art. 18 dispõe: “É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário”.

A saúde como direito universal, através de um sistema único, devendo existir a igualdade da assistência, independente de cor, raça, condição social, entre outros. Deste modo, faz-se necessário destacar os princípios que regema gestão do sistema de saúde, a saber:

“[…] a descentralização; a direção única; a regionalização; o funcionamento solidário; o planejamento ascendente; a utilização de epidemiologia para o estabelecimento de prioridades; a divulgação de informações; a integração de ações intersetoriais; o controle social”[14].

Ao cumprir o que versa a Constituição Federal (em vigência) que coloca a Saúde como Direito Fundamental, estar-se-á protegendo a dignidade da pessoa humana. Nas palavras de Flávia Piovesan:

“O valor da dignidade humana impõe-se como núcleo básico e informador do ordenamento jurídico brasileiro, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional instaurado em 1988. A dignidade humana e os direitos fundamentais vêm construir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo sistema jurídico brasileiro”[15].

O fato é que “[…] não se pode sustentar em tese a violação de qualquer princípio – em especial o da igualdade[16]“, o artigo 4º da Lei que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com deficiência, versa que: “Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”, sendo que esta mesma Lei estabelece que é dever todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. Desta forma, as políticas públicas devem contribuir pela não descriminação, primando pela isonomia, onde tratamentos desiguais não podem prevalecer perante as relações e grupos sociais.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A saúde é um bem indisponível do cidadão e sua concretização deve ser visto com um processo de constante (re) construção, devendo ser prioridade nas ações Estatais. É comum ver depositada as expectativas sociais no sistema Único de Saúde, no entanto, deve ser compreendido para além, sob uma ótica de interesse coletivo e não interesse particular da economia privada na busca por condições de dignidade, eficiência e sem descriminação, deve-se existir um compromisso não só do Poder Público e cidadãos, mas, também do Judiciário, através do compromisso com os objetivos da Constituição Federal de 1988.

Sabendo que é de competência do município executar as políticas de saúde, cabe a este, desenvolver as funções sociais e garantir o bem estar dos cidadãos. Assim, a Administração Pública deve estabelecer critérios cada vez mais definidos para atender a distribuição efetiva de medicamentos, tratamento médico, cirurgias a população desprovida de condição financeira para custear tais necessidades, e o Poder Judiciário tem o dever de garantir que tais premissas constitucionais sejam cumpridas.

Cabe mencionar que o simples argumento de que as verbas são escassas não é suficiente para negar o direito à saúde, vez que é dever do Estado garantí-la, primeiramente como figura da manutenção da dignidade da pessoa humana, cabendo ao Estado curvar-se perante o indivíduo e não o contrário, já que desde as teorias contratualistas o Estado foi originado como forma de se manter a ordem e garantir o bem comum aos cidadãos. 

Portanto, a implementação de políticas públicas requer a junção entre Direito e saúde através de um posicionamento diante do contexto em que se vive na busca pela melhor solução ou reconstrução das políticas sociais, vez que, configura-se uma ferramenta de inclusão social, sendo que a garantia de tais direitos promovem a dignidade, além de conhecer as demandas sociais e as reivindicações dos movimentos sociais.

 

Referências
ASSIS, Machado. O Alienista. São Paulo: Ática 1998.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 38 ed. – Brasília: Câmara, 2013.
__________. Lei nº. 13.146 de 06 de Julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm <Acesso em 01/07/2017>.
COSTA, Alexandre Bernardino et al. (organizadores). O Direito Achado na rua: Introdução crítica ao direito a saúde. Vol. 4. Brasília: CEAD/UnB, 2009.
FORRESTER, Viviane. O horror econômico. São Paulo: Editora UNESP, 1997.
LEAL, Rogério Gesta. Condições e possibilidades eficaciais dos Direitos Fundamentais Socias: Os desafios do Poder Judiciário no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. São Paulo: Editora UNESP, 1991.
REQUIÃO, Maurício. Considerações sobre a interdição no projeto do Novo Código de Processo Civil. In: Revista de Processo, v. 40, n. 239. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 453-465.
REZENDE, Conceição Aparecida Pereira. Manual de atuação jurídica em saúde pública. Programa de Apoio e Fortalecimento do controle social do SUS. Brasília, 2002.
Notas
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Bernardo Cecílio da Fonseca Mestre em Direito Ambiental.
[2] PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 508.
[3] COSTA, Alexandre Bernardino et al. (organizadores). O Direito Achado na rua: Introdução crítica ao direito a saúde. Vol. 4. Brasília: CEAD/UnB, 2009. p. 322.
[4] Idem. p. 185.
[5] Anthony Giddens em sua obra As consequências da Modernidade questiona “o que é modernidade?” mostrando e provocando o leitor sobre as consequências advindas da modernidade, da separação tempo- espaço principalmente nas relações sociais do “desencaixe” afetando as relações não só individuais, mas também de grupos. São abordadas também as transformações institucionais, onde chama de “descontinuíta” do desenvolvimento social moderno, isto é, são diferentes formas dos tipos de ordem tradicional.
[6] COSTA, Alexandre Bernardino et al. (organizadores). O Direito Achado na rua: Introdução crítica ao direito a saúde. Vol. 4. Brasília: CEAD/UnB, 2009. p. 181.
[7] A obra O alienista de Machado de Assis, conta a história do médico Simão Bacamarte, que tinha como objetivo estudar a loucura, a partir de então teve a ideia de construir uma casa que recebeu o nome “casa verde”, para que pessoas que tinham um comportamento diferente do demais fossem confinadas, para o estudo de tal “loucura”, algum tempo depois, grande parte da população da Vila encontava-se trancafiados na aludida casa, o que ocasionou o alvoroço da população, que ficara revoltada com tantas pessoas trancafiadas.  No entanto, com o passar do tempo, e através de novas análises, o médico cientista refaz sua teoria e libera os recolhidos e vai à busca de novas pessoas, agora, com coerência moral, ficando o mesmo trancado á casa verde como objeto de análise.
[8] Casa Verde foi o nome dado ao asilo, por alusão à cor das janelas. ASSIS, Machado. O Alienista. São Paulo: Ática 1998. p. 04.
[9] MARCHEWKA, Tânia Maria Nava et al. (organizadores). O Direito Achado na rua: Introdução crítica ao direito a saúde. Vol. 4. Brasília: CEAD/UnB, 2009. p. 2010.
[10] A obra Condições e possibilidades eficaciais dos Direitos Fundamentais Socias: Os desafios do Poder Judiciário no Brasil do autor Rogério Gesta Leal, são apresentados um debate teórico/prático entre Teoria do Direito e Teoria da Constituição, bem como, da teoria da Democracia no que tange os Direitos Fundamentais Sociais. Na segunda parte o autor traz Jurisprudências, julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em casos que foram analisados, em temas que são considerados cogentes e que podem ser aplicado em casos semelhantes.
[11] PEREIRA, Claudia Fernanda de Oliveira et al. (organizadores). O Direito Achado na rua: Introdução crítica ao direito a saúde. Vol. 4. Brasília: CEAD/UnB, 2009. p. 363.
[12] LEAL, Rogério Gesta. Condições e possibilidades eficaciais dos Direitos Fundamentais Socias: Os desafios do Poder Judiciário no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. P. 35.
[13] BRASIL. Lei nº. 13.146 de 06 de Julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm <Acesso em 01/11/2015>.
[14] REZENDE, Conceição Aparecida Pereira. Manual de atuação jurídica em saúde pública. Programa de Apoio e Fortalecimento do controle social do SUS. Brasília, 2002. p. 129.
[15] PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 512.
[16] LEAL, Rogério Gesta. Condições e possibilidades eficaciais dos Direitos Fundamentais Socias: Os desafios do Poder Judiciário no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 305.

Informações Sobre os Autores

Luana de Jesus Bomfim

Acadêmica de Direito do Centro Universitário de Ciências Humanas e Sociais UniAGES

Itallo Leal Santana

Acadêmico de Direito do Centro Universitário de Ciências Humanas e Sociais – UniAGES


Equipe Âmbito Jurídico

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