Resumo: O presente trabalho trata da Síndrome de Alienação Parental, ou implantação de falsas memórias. O comportamento desencadeado pelo genitor guardião tem por objetivo limitar ou impedir o convívio do outro genitor com o filho comum após a separação conjugal. Busca-se referir eventuais motivos que possam desencadear a síndrome, bem como propor algumas soluções através da via judicial que podem ser adotadas pelo genitor alienado em benefício dele e da criança envolvida.
Palavras-chave: Alienação Parental. Implantação de falsas memórias. Guarda de menores. Poder familiar.
Abstract: This paper deals with the Parental Alienation Syndrome, or implantation of false memories. The behavior triggered by the parent guardian aims to limit or prevent the interaction of the other parent with the child after a common marital separation. Try to mention any reasons that can trigger the syndrome, and propose some solutions through the judicial process that can be adopted by his father and sold for the benefit of the child involved.
Key words: Parental Alienation. Implantation of false memories. Custody of children. Power family.
Sumário: Resumo. Palavras- chave. Abstract. Key Words. Introdução. 1 Relações De Família: Lineamentos Históricos E Sua Evolução. 1.1 A Evolução E Os Contornos Contemporâneos Das Relações Familiares. 1.2 Dissoluções Das Relações Afetivas: Conseqüências Sociais E Jurídicas. 1.3 A Guarda E As Visitas Aos Filhos Menores. 1.4 A Alienação Parental. 1.5 Conseqüências Jurídicas. Conclusão. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
As famílias modernas vivem uma época de relacionamentos conturbados, são comuns as separações conjugais e os refazimentos das famílias. Neste contexto, revelam-se situações difíceis para seus integrantes, especialmente para as crianças, que passam a ter duas casas e muitas vezes convivem com constantes agressões entre seus pais, sendo que na maioria das vezes as próprias crianças são o objeto das brigas.
É incontestável o direito das pessoas reconstruírem suas vidas e buscarem a felicidade de outra maneira, com outros companheiros, mas os filhos das uniões desfeitas, por vezes pagam um preço alto demais. A raiva e angústia de um ex-cônjuge que se sinta abandonado pelo outro muitas vezes é direcionada de forma irracional para os filhos que passam a ser usados em uma verdadeira campanha de desmoralização direcionada contra o outro genitor.
Algumas vezes outros membros da família do ex-companheiro são também hostilizados e a criança passa a assumir que também foi abandonada e a sofrer com isso solidarizando-se com o genitor que realiza uma espécie de programação das emoções do filho contra o outro familiar. Tal comportamento é denominado Síndrome de Alienação Parental e representa sérios prejuízos na vida e desenvolvimento da criança, além de sérias implicações para o próprio familiar alienado que se vê privado da companhia do filho, podendo inclusive ser acusado de abuso sexual como forma de promover este distanciamento emocional entre os envolvidos.
Neste contexto, resta absolutamente nítida que a solução passará por via judicial, o familiar alienado terá que utilizar-se de ação própria para reverter o quadro, sendo muitas vezes necessária a alteração da guarda e o tratamento médico sistemático da criança e dos pais para que se possa reverter a situação.
Buscar-se-á neste trabalho tecer uma breve análise sobre a Síndrome de Alienação Parental e as suas implicações sócio-emocionais, bem como jurídicas, trazendo doutrina e jurisprudência com o objetivo de salientar a importância da convivência saudável entre pais e filhos mesmo após a separação conjugal.
1 RELAÇÕES DE FAMÍLIA: LINEAMENTOS HISTÓRICOS E SUA EVOLUÇÃO
1.1 A EVOLUÇÃO E OS CONTORNOS CONTEMPORÂNEOS DAS RELAÇÕES FAMILIARES
O ser humano é um ser social, esta característica inerente fez com que, desde os primórdios da história, buscasse a companhia de seus semelhantes visando proteção, comodidade, lazer e essencialmente para o estabelecimento de uma família. Nas palavras de Bernardo Castelo Branco[1]: “o ser humano é um ser essencialmente gregário, não se concebendo a sua existência senão de uma perspectiva de relações intersubjetivas”. Conclui-se pela natureza social do ser humano, razão da qual derivam relações de naturezas diversas entre os membros de uma sociedade estabelecida, a forma mais comum de agrupamento que se conhece é a família.
Oportuno observar que nem sempre a família teve a natureza e constituição que hoje se conhece: é sabido que em tempos primitivos, quando a espécie humana era basicamente nômade, a procriação deu-se mais por instinto do que pela escolha racional de um parceiro. O conceito de exclusividade também não existia naquela época. Em um estágio seguinte, o homem passa a fixar-se na terra e as mulheres são submetidas ao controle do mais forte: o homem que faz prevalecer sua força física e a submete ao seu arbítrio. Esta lição pode ser apreendida através do texto de Thiago Hauptmann Borelli Thomaz[2]:
“Há notícia de que nas civilizações primitivas a família era formada pela mãe e sua prole, por ser desconhecido o pai. Isso ocorria pelas constantes guerras entre tribos, que faziam as mulheres serem subjugadas por bravos guerreiros vindos de outras tribos. Até, talvez por instinto natural (ou animal), os homens das tribos tinham relações sexuais com diferentes mulheres, engravidavam-nas e deixavam com elas o produto de tais relações. Neste contexto fala-se do surgimento da poligamia, conduta que seria mais tarde relegada a poucas tribos, hoje pouquíssimas civilizações. Mais tarde, por questões morais, religiosas e éticas, a concepção dominante era de que a família deveria surgir do casamento, ser monogâmica e ser liderada pelo ente detentor de maior força física: o homem.”
Segundo a professora Danda Prado[3], o termo família foi criado em Roma, é derivado do latim “famulus”, significa escravo doméstico e servia para designar um grupamento social que teria surgido entre as tribos latinas que foram introduzidas na prática agrícola e também em função da legalização da escravidão. Na Roma Antiga, a organização familiar era patriarcal, o pater familias, ou patriarca, era quem determinava tudo, exercia incontestável influência sobre os escravos, empregados e as mulheres. Na lição de José Cretella Júnior[4], o pater familias possuía um poder absoluto sobre o grupo e detinha sob seu critério as decisões sobre vida e morte; em resumo era o chefe, o protetor e o juiz.
As sociedades patriarcais persistem mesmo com o início da era industrial, como comenta César Fiúza[5]:
“Embora continue patriarcal a sociedade, o homem hoje, já não exerce mais a liderança absoluta em sua casa. O papel da mulher se torna cada vez mais ativo e importante. O sustento do lar é provido por ambos; os papéis ativo e passivo se revezam. Em outras palavras, ora manda o homem, ora manda a mulher, depende do assunto e do momento.”
Estas mudanças se deram gradualmente e, neste contexto, as grandes guerras obrigaram as mulheres a sofrer uma redistribuição de tarefas, pois muitas viúvas foram obrigadas a trabalhar fora para manter-se e à sua prole. A entrada da mulher no mercado de trabalho deu-se por força das circunstâncias: a realidade das mulheres a trabalhar fora de casa a troco de um salário teve um grande impulso entre 1914 e 1919 (primeira guerra mundial) quando muitos homens foram chamados para o serviço militar para irem para a guerra, e, então, as mulheres eram contratadas para fazer o trabalho assalariado. De acordo com Liliana Carneiro de Miranda[6]:
“Durante a guerra, as mulheres foram chefes de família, condutoras de bondes, operárias de fábricas de munição, auxiliares do exército. Adquiriram mobilidade, mudaram os trajes para roupas mais confortáveis, adquiriram, principalmente, confianças em si próprias.”
Carlos Alberto Bittar[7] também comenta as evoluções nas relações familiares decorrentes do abandono do campo e da concentração da população nos grandes centros em decorrência da industrialização:
“Com a evolução da sociedade econômica, política e socialmente, por meio das verdadeiras revoluções ocasionadas pelo surto industrial que se seguiu a introdução de máquinas no processo produtivo, a partir da segunda metade do século, modificaram-se completamente as condições de vida e, depois o regime familiar.”
Ele menciona ainda as conseqüências de tal processo, dentre elas a ocupação da mulher fora de casa, trabalhando nas fábricas e o “afastamento diário dos filhos”, a redistribuição das responsabilidades no contexto familiar e o distanciamento natural de parentes.
Com a chamada revolução sexual em meados de 1960, a descoberta da pílula anticoncepcional e outros métodos de contracepção além do já mencionado ingresso da mulher no mercado de trabalho, houve uma maior autonomia para a mulher, que passou a ter liberdade sexual e a ter a prerrogativa de comportar-se de forma semelhante aos homens. Nas palavras de Maria Berenice Dias[8]: “o surgimento dos novos paradigmas da família, quer pela emancipação da mulher, quer pelo surgimento dos métodos contraceptivos, levou à dissolubilidade do vínculo do casamento”. Neste momento histórico a união indissolúvel passa a ser vista como um entrave para esta nova era de relacionamentos afetivos e, necessária se faz a formalização da separação e do divórcio. No Brasil, com a entrada em vigor da Lei 6.515 de 1977, a Lei do Divórcio, o casamento perde seu caráter de união definitiva.
A história da família confunde-se com a história da humanidade, pois assumiu as formas mais diversas de composição ao longo dos tempos. Esta conclusão é bastante clara segundo os ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa[9] em análise que faz sobre a evolução dos conceitos de família:
“Entre os vários organismos sociais e jurídicos, o conceito, a compreensão e a extensão de família são os que mais se alteram no curso dos tempos. Neste alvorecer de mais de um século, a sociedade de mentalidade urbanizada, embora não necessariamente urbana, cada vez mais globalizada pelos meios de comunicação, pressupõe e define uma modalidade conceitual de família bastante distante das civilizações do passado.”
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226 § 3º[10], reconheceu a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, também a reconheceu como tal o Código Civil de 2002, em seu artigo 1723[11], definindo a união estável como uma relação de pessoas de sexos distintos que tenham convivência pública, contínua e duradoura com ânimo de constituição de família. No entanto, sabe-se que as relações “informais” ou as uniões de fato sempre existiram, ainda que sem o amparo da lei. Neste sentido, comenta Maria Helena Diniz[12]:
“A Constituição Federal inovou ao compreender no conceito de família em sentido restrito não apenas o núcleo formado por pais e filhos a partir do casamento, mas também as entidades familiares, assim entendidas como as que são formadas pela união estável, e também a comunidade monoparental, representada por qualquer um dos pais e seus descendentes.”
Como se percebe a instituição família não passou incólume pela evolução dos tempos, existem muitos modelos de famílias na atualidade e todos estes modelos têm garantia de proteção do Estado assegurada na Constituição.
Notadamente como ocorrem as uniões, ocorrem as dissoluções destas uniões e, com as últimas uma série de conseqüências sociais e jurídicas são desencadeadas: questões patrimoniais, questões relacionadas com a guarda e sustento da prole, a reconstrução das famílias e as relações entre todas as pessoas envolvidas. Pode-se afirmar que um emaranhado de questões envolvendo não somente o aspecto financeiro, mas o aspecto emocional de todos os seus membros é iniciado com a dissolução de uma união. A seguir busca-se referir aspectos importantes da dissolução de uniões afetivas, especificamente a questão da guarda de menores e suas implicações no relacionamento das crianças e adolescentes com seus genitores.
1.2 DISSOLUÇÕES DAS RELAÇÕES AFETIVAS: CONSEQÜÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS
O Código Civil de 2002, no artigo 1572[13], traz as causas que podem dar ensejo à separação conjugal que já eram integrantes da Lei do Divórcio, no artigo 5º, porém acrescentou que as mesmas caracterizam a impossibilidade da vida em comum, à saber:
“I – adultério;
II – tentativa de morte;
III – sevícia ou injúria grave;
IV – abandono do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V – condenação por crime infamante;
VI – conduta desonrosa;”
Carlos Alberto Bittar[14], afirma:
“[…] diferentes situações interferem no contexto das vicissitudes do casamento, ocasionando o desfazimento da relação conjugal, sob diversos efeitos, conforme sejam anteriores, contemporâneos ou posteriores à celebração; se refiram a aspectos formais ou substanciais; ou atinjam ou não, o vínculo matrimonial. Estes efeitos podem atingir a simples convivência, a sociedade conjugal, ou o próprio vínculo, liberando, definitivamente, ou não, conforme a hipótese, os cônjuges.”
Como se evidencia, qualquer dos cônjuges, ou ambos podem requerer a separação, o mesmo ocorre na união estável, hipótese na qual se requer a dissolução da união. A insuportabilidade da vida em comum é suficiente para que seja desfeita a união sem necessidade de levantamento de causas específicas ou de discussão da culpa pela falência da relação, como comenta Rodrigo da Cunha Pereira[15]:
“A tendência mais moderna do Direito é abandonar a teoria da culpa objetiva para a determinação de dissolução de vínculos conjugais. Estudos psicológicos comprovam a dificuldade de determinar um culpado em uma separação. Aquilo que a lei estabelece como causa determinante de uma separação (por exemplo, uma relação extraconjugal) pode ser, na verdade a conseqüência da frieza e indiferença do outro. Um casamento acaba não é porque um dos dois foi culpado. O motivo objetivo que se apresenta nem sempre é o verdadeiro. Muitas vezes a dissolução do casamento advém de seu fim natural, por terem deixado de gostar um do outro, ou de se desejarem, ainda que preferissem o contrário.”
Verifica-se que, juridicamente, a separação somente depende da vontade de um dos envolvidos, sequer é considerada a vontade do cônjuge que não queira a separação, não é necessária maior complicação para que a relação seja legalmente desfeita, pois ninguém pode ser obrigado a permanecer em uma relação que não deseja manter. Desta forma, a questão se resolve: é decretada a separação, são requeridos e concedidos os alimentos respeitando-se o binômio necessidade possibilidade, a guarda normalmente permanece com a mãe – embora possa ser concedida ao pai, ou ainda para terceiro – considerando-se sempre o melhor interesse da criança ou do adolescente, são regulamentadas as visitas, os bens são partilhados e aparentemente fica tudo resolvido.
No entanto, normalmente existem mágoas, ressentimentos, uma dor que é transferida para os filhos que passam a ser muitas vezes utilizados como moeda de troca. Analisam-se a seguir os desdobramentos que podem ocorrer a partir da separação e da definição da guarda dos filhos, especificamente no que diz respeito à Síndrome de Alienação Parental.
1.3 A GUARDA E AS VISITAS AOS FILHOS MENORES
De acordo com Deocleciano Torrieri Guimarães[16], guarda “é ato ou efeito de guardar, amparo, vigilância”. Seguramente, os filhos menores do casal merecem cuidado, atenção, educação e essencialmente merecem sentir que são amados e apoiados por ambos os pais.
A guarda dos filhos menores, como mencionado, historicamente vem sendo exercida pela mãe na maior parte dos casos, mas existem situações em que se verifica que o pai tem melhores condições para zelar pelo interesse e educação dos filhos, como assevera Flavio Guimarães Lauria[17], houve uma mudança em costumes e procedimentos nos tribunais que somente se reflete uma realidade social:
“Nos dias atuais, em que a mulher conquistou importantes espaços na sociedade, sobretudo no mercado de trabalho e que não se encara mais com reprovação o ato do pai cuidar dos filhos e realizar tarefas que antes eram exclusivas das mulheres, (…) o fato da maternidade por si só não goza mais de presunção absoluta de melhores condições para o exercício da guarda dos filhos.”
Muito tem sido discutido sobre a questão da guarda, especificamente sobre a guarda compartilhada, na qual ambos os genitores participam ativamente da vida do filho, tomam decisões em conjunto e trabalham a relação com o objetivo de preservar a criança ou o adolescente da ausência do genitor que por não ser o guardião legal somente teria contato com o menor em datas estabelecidas.
Segundo Carlos Dias Motta[18], “o poder familiar (antes pátrio poder) atualmente é considerado múnus público, compreendendo inúmeros deveres aos pais”. Estes deveres respeitam a doutrina da proteção integral, pela qual se interpretam todas as normas em função do melhor interesse da criança. O Código Civil de 2002[19], em seus artigos 1586 a 1590, traz as regras concernentes à guarda dos filhos em caso de dissolução da sociedade conjugal. Tais artigos respeitam o dispositivo constitucional de igualdade entre homem e mulher. Observa-se ali que não há preferência de guardião, somente se menciona que a guarda deve ser concedida àquela pessoa que tenha as melhores condições para cuidar da criança ou adolescente, pode inclusive ser verificado que o guardião com melhores condições seja um terceiro.
Opina Silvio Rodrigues[20]:
“Nota-se que a decisão sobre qual dos pais apresenta melhor condição para exercer a guarda dos filhos pode envolver uma investigação demorada, que, parece-me, não está no propósito do legislador, pois o problema reclama solução rápida, O juiz deve concluir com relativa celeridade a quem compete a guarda dos menores. Sua decisão, contudo, é suscetível de recurso.”
Percebe-se que a guarda não é uma questão tão simples de resolver, havendo litígio entre os pais pela guarda dos filhos, o juiz deverá proceder criteriosa análise sobre quais condições representam melhor desenvolvimento para os menores. No caso de que a guarda seja concedida á um dos pais, o genitor que não detiver a guarda não perderá o poder familiar, deverá exercer influência e participação positivas sobre todos os aspectos da vida do filho e as visitas representam uma forma de convivência e fiscalização da situação em que a criança ou o adolescente se encontra inserido.
1.4 A ALIENAÇÃO PARENTAL
Poderá ocorrer que o genitor que detenha a guarda manifeste ressentimentos ou mágoas decorrentes da relação desfeita e passe a fazer uma verdadeira campanha com a finalidade de desmoralizar o outro e até mesmo de impedir a convivência daquele com os filhos comuns. Tal comportamento é denominado Síndrome de Alienação Parental, nas palavras de Fabiano A. Hueb de Menezes[21]:
“Talvez o maior problema a ser enfrentado, no transcorrer da separação, seja quando um dos genitores, enciumado e inconformado com a separação, passa a insuflar os filhos para que tenham raiva do outro genitor. Tal processo de destruição da imagem de um dos pais é chamado de Síndrome da Alienação Parental.”
Comenta a Desembargadora Maria Berenice Dias[22]:
“Certamente que todos os que se dedicam ao estudo dos conflitos familiares e da violência no âmbito das relações interpessoais já se depararam com o fenômeno que não é novo, mas que vem sendo identificado por mais de um nome. Uns chamam de “Síndrome da Alienação Parental”; outros de “Implantação de Falsas Memórias”.” [Grifo da autora]
Moacir Cesar Pena Júnior[23], também se manifesta sobre o assunto:
“Fruto do conflito estabelecido entre os genitores, a alienação parental consiste na atitude egoísta e desleal de um deles – na maioria das vezes o genitor-guardião, no sentido de afastar os filhos do convívio com o outro. Deste processo emerge a chamada Síndrome de Alienação Parental, que nada mais é que a nova conduta agressiva e de rejeição que passa a ser ter a prole em relação ao genitor que deseja afastar-se do convívio.”
Como se evidencia, embora um fenômeno que vem sido trazido para a discussão na atualidade, não é difícil de imaginar que já há tempos existe. A primeira pessoa a mencioná-lo foi o psiquiatra norte-americano Richard Gardner[24] em 1985 que publicou um artigo no qual descreve detalhadamente suas experiências com a questão da alienação parental.
Segundo Maria Luiza Campos da Silva Valente[25], muito antes de Richard Gardner “milhares de crianças são afastadas de seus pais, irmãos, figuras queridas e representativas ao seu desenvolvimento e processo de socialização”. É evidente que este fenômeno não é atual, mas este final de século trouxe esta realidade para a consciência de uma sociedade em transformação: os pais quando se separam muitas vezes não sabem, ou não conseguem diferenciar a relação entre eles próprios como seres adultos e sua relação com os filhos.
Em seu artigo, Richard Gardner refere que as modificações que ocorreram no sistema legal americano, no que diz respeito à guarda dos menores devem-se ao fato de que os pais, que historicamente vinham sendo preteridos no que diz respeito á custódia dos filhos, rebelaram-se contra a presunção de que a mãe seja automaticamente considerada a pessoa mais adequada. O judiciário, afirma o autor, concordou que o critério que outorga à genitora a guarda sem qualquer outra análise é meramente sexista. Outro fator, mencionado pelo psiquiatra, trata da guarda compartilhada que, segundo ele, entre aqueles que mantêm um sistema de diálogo e cooperação é altamente recomendável. No entanto, estas situações tornaram a posição da mãe como guardiã exclusiva altamente precária. Não há meios de impedir que o outro cônjuge obtenha parte da guarda.
Em meio á estas situações há desdobramentos psicológicos e o autor cita em especial o fenômeno que ele chama de parental alienation syndrome. Em suas palavras[26]:
“I have introduced this term to refer a disturbance in wich children are obsessed with depreciation and criticism of a parerent – denigration that is unjustified and/or exaggerated. The notion that such children are merely “brainwashed” is narrow. The term brainwashing implies that one parent is systematically and consciously programming the child to denigrate the other parent. The concept of the parental alienation syndrome includes the brainwashing component but is much more inclusive. It includes not only conscious but subconscious and unconscious factors within the parent that contribute to the child’s alienation. Furthermore (and this is extremely important), it includes factors that arise within the child — independent of the parental contributions — that contribute to the development of the syndrome.”
Como fica evidente o autor refere a campanha que o genitor guardião faz contra o outro genitor de uma verdadeira lavagem cerebral. Pode ocorrer da mais variadas formas, inclusive de maneira dissimulada. Ao afirmar para o filho, por exemplo “seu pai nos abandonou”, ao invés de seu pai “me abandonou”, a mãe alienadora inclui o filho em sua dor e ele passa a acreditar que também foi preterido. A situação pode muitas vezes ser desencadeada por um novo relacionamento, desta forma a nova companheira do pai passa ser uma mulher maldita, uma ladra de marido alheio, uma destruidora de famílias, entre outros termos. A alienação pode alcançar outros membros da família do ex-cônjuge, como os avós, tios e primos.
Pode ocorrer gradualmente e das mais variadas formas: telefonemas são restringidos, presentes enviados são recusados, cartões de felicitações são interceptados, entre outras attitudes que são tomadas com a clara intenção de excluir qualquer acesso do genitor alienado ao filho. A criança é levada a crer que é amada somente pelo genitor patológico, passa a demonstrar ódio e ressentimento pelo outro genitor para garantir o afeto do detentor da guarda. Muitas vezes não sabe justificar exatamente porque odeia o outro genitor, pode inclusive manifestar emoções contraditórias quando está sozinha com o familiar alienado: demonstrar entusiasmo, alegria e em seguida retrair-se ao lembrar que tem sentimentos ruins por ele.
O autor acrescenta que o sentimento de vingança do alienador pode ser tão extremo ao ponto de incutir memórias de um falso abuso sexual cometido pelo alienado. Pode chegar a fazer denúncia criminosa com o fim de evitar o convívio do filho com o outro genitor. Para ele algumas situações são fáceis de identificar o alegado abuso como inexistente: a criança usa termos impróprios para a idade para descrever o abuso, fala com tranqüilidade sobre o assunto enquanto que as que realmente sofreram o abuso normalmente não falam ou quando o fazem sentem-se extremamente inseguras porque geralmente sofreram ameaças para não revelar o ocorrido. Ainda comenta que é comum que ao iniciar-se a investigação dos alegados abusos que se verifique se existe litigância pela guarda da criança em questão, o que pode ser indício de falsa imputação.
A Desembargadora Maria Berenice Dias[27] manifesta-se com propriedade sobre o assunto:
Muitas vezes quando da ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, o que faz surgir um desejo de vingança: desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. (…) Neste jogo de manipulação, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de determinados fatos e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido.
A iminente Desembargadora[28] já pronunciou-se sobre o tema em vários acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, á exemplo do colacionado abaixo:
“EMENTA: DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSO SEXUAL. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Estando as visitas do genitor à filha sendo realizadas junto a serviço especializado, não há justificativa para que se proceda a destituição do poder familiar. A denúncia de abuso sexual levada a efeito pela genitora, não está evidenciada, havendo a possibilidade de se estar frente à hipótese da chamada síndrome da alienação parental. Negado provimento.” (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70015224140, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 12/07/2006)
Importante observar que, ao acreditar que o abuso realmente ocorreu a criança passa a sofrer como se tivesse sido dele vítima efetivamente. Muitas vezes não tem a capacidade de análise para diferenciar a realidade induzida da verdade e com isso o abalo da saúde emocional de todos os envolvidos já está sedimentado.
Não resta a menor dúvida, que o familiar alienado deverá tomar medidas para proteger o direito da própria criança ou adolescente a um desenvolvimento saudável e à convivência regular com todos os membros da família sem que qualquer exclusão injusta seja feita. Neste sentido, a solução que se coloca é uma ação para a alteração da guarda, na qual certamente a criança será examinada por perito, por determinação do juiz, ou mesmo a pedido do autor da ação, que determinará se houve o alegado abuso antes de qualquer decisão sobre a questão.
Uma situação que se coloca seria o trauma a que a criança seria exposta ao reviver uma experiência dolorosa durante a própria investigação, no entanto, há, segundo José Antônio Daltoé Cezar[29], uma forma segura de realizar tais inquisições: o depoimento sem dano:
“Nada pode ser mais intrusivo e inibidor do que um depoimento sendo realizado nos moldes tradicionais, pelo que, deve a administração pública, em antendimento ao disposto no artigo 227 da constituição federal, elegendo a criança como prioridade, afastar todas as complicações logísticas para que novas salas de depoimento sejam implantadas. A tecnologia hoje existente, com custos de aquisição e manutenção passíveis de serem enfrentados pelo poder público, além de fácil manejo pelos servidores, já revela boa qualidade, não tendo ocorrido, em mais de quatrocentas inquirições realizadas desde o início do projeto, nenhuma perda por danos por falha dos equipamentos.”
Segundo o autor, o depoimento quando dado à assistente social ou a psicólogos, afastando-se da presença do pretenso agressor, ou mesmo neste caso, especificamente do familiar alienador dá-se de forma natural, o depoente sente-se protegido e não tem medo de revelar a verdade. Tais depoimentos são realizados em sala especial através de um sistema semelhante ao das vídeo conferências, são gravados e revelam-se excelente instrumento para um tratamento humanizado compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana. Verifica-se portanto, como um instrumento de excelência para a obtenção de um resultado que conduza à conclusão segura para o magistrado.
Maria Berenice Dias[30] comenta sobre o depoimento sem dano:
“O Projeto que inicialmente foi denominado Depoimento se dano, foi idealizado também com o escopo de valorizar o relato da criança, respeitando-se a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como qualificar a prova que é produzida em juízo.”
A Desembargadora refere ainda que as instalações do Foro de Porto Alegre foram adaptadas para a entrevista de crianças que seriam supostas vítimas de abuso, a sala foi projetada como um espaço especial com “pincéis, papéis para desenho, fantoches, bonecos, casinhas de brinquedos, e ali é realizado o ato processual”.
Obviamente, não se nega que o abuso efetivamente ocorre em alguns casos, daí a importância de uma investigação que dê condições de verificar se efetivamente é fato ou está sendo implantado como modo de afastar o familiar da vida da criança.
A programação de falsas memórias, ou de uma percepção falsa da realidade pode ser induzida pelo genitor alienador como maneira de criar um falso abuso. Tal processo relaciona-se diretamente com a chamada Síndrome de Munchausen by proxi[31]. A Síndrome de Munchausen[32] propriamente é um distúrbio de caráter psiquiátrico no qual o paciente deliberadamente manifesta sintomas de enfermidades que podem ser simulados ou até mesmo provocados, com a única intenção de obter cuidados médicos e chamar a atenção. Richard Asher foi o primeiro a utilizar o termo em 1951 e assim a chamou em homenagem ao Barão de Munchausen, um militar alemão que era conhecido por contra estórias fantásticas sobre sua vida. A Síndrome de Munchausen by proxi (por procuração), é aquela em que o familiar, normalmente a mãe, por ser mais comumente a guardiã, cria, simula ou provoca sintomas de doenças no filho, foi mencionada pela primeira vez por Roy Meadow em 1977 ao trazer dois casos em que as mães A implantação de falsas memórias adequa-se nesta categoria, uma vez que situações inexistentes criadas com o fim de afastar a criança do familiar alienado, ou ainda para garantir um afeto exclusive por parte do filho, para obter alguma vantagem financeira com relação a um eventual aumento no valor de alimentos, ou ainda para simplesmente realizar uma vingança contra o ex-cônjuge.
Importante observar que o alienador não consegue ou não deseja perceber que os danos causados por seu comportamento não somente atingem o outro genitor, mas afetam imensamente a criança que depende de modelos de ambos os pais para sua formação e que necessita sentir-se amada e amparada a despeito da separação dos pais. João Mouta[33], ao comentar sobre os danos causados às crianças vítimas da alienação afirma:
“Os efeitos da síndrome são similares aos de perdas importantes – morte de pais, familiares próximos, amigos, etc. A criança que padece da síndrome da alienação parental passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora se mostra ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Os relatos acerca das conseqüências da síndrome da alienação parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, suicídio. Por essas razões, instilar a alienação parental na criança é considerado como comportamento abusivo com gravidade igual á dos abusos de natureza sexual ou física”.
O autor menciona que tal comportamento é por vezes relacionado com o Complexo de Medéia que é personagem de uma tragédia grega que inflinge a morte aos filhos para punir Jasão que a abandona para se casar com Glauce. Também relaciona com a Síndrome de Estocolmo que consiste em um apego do seqüestrado ao seu captor. Neste caso o familiar alienador assume simbolicamente a posição do seqüestrador e a criança consequentemente é vista como a vítima do seqüestro. Obviamente não é literal o seqüestro, mas a privação do afeto, da liberdade de relacionar-se com o outro genitor de forma saudável pode configurar uma forma de cativeiro figurado, a criança neste caso passa a estabelecer uma relação exclusiva com o genitor alienador que a vitimiza.
Segundo Giselle Câmara Groeninga[34], ambos os pais são indispensáveis para a criança, suas funções são distintas, para ela “o ser humano necessita de pai e mãe para formar seu psiquismo”. Para ela a vivência com a diferença de papéis de pai e mãe, na qual a mãe nutre organicamente e afetivamente e o pai representa a passagem desta fase “biológica para a cultura”. Esta cultura vem a ser o estímulo ao convívio social e ao entendimento das leis de convivência. Desta maneira, fica claro observar que ao privar a criança do convívio do outro genitor, o alienador frustra seu desenvolvimento completo e exerce um abuso injustificado sobre a criança.
Maria Berenice Dias[35], comenta:
“A criança é induzida a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restanto orfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo o que lhe é informado.”
Resta absolutamente claro que a dor infringida ao menor é real e o sofrimento imposto ao familiar alienado também é cruel. Resta como solução, como já mencionado, a utilização de ação com o objetivo de alterar a guarda. Richard Gardner[36] menciona em seu artigo que pode ser necessário um afastamento do familiar alienador para que aos poucos a criança vá tendo percepções reais sobre os fatos, porém o afastamento não deve ser absoluto, devem ser permitidos telefonemas breves, contatos monitorados e o alienador deve ser submetido à tratamento psicológico.
Importante referir, que em alguns casos, o guardião, que não seria genitor, também pode desenvolver a Síndrome com a finalidade de afastar um dos genitores da criança. Tal fato se verifica no Acórdão do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos[37], do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MÃE FALECIDA. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI. 1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento. 2. A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da síndrome de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas ao avós, a ser postulada em processo próprio. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70017390972, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/06/2007)
Percebe-se que o fenômeno é intrincado e requer atenção do judiciário e de todos os operadores do direito no sentido de identificar e minimizar o sofrimento dos envolvidos.
1.5 CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS
Além de ação para alterar a guarda, o familiar alienado também poderá propor ação de de responsabilidade civil, pleiteando indenização por danos morais, tendo em vista que restou severamente ofendido e esta ofensa teve conseqüências sérias, a saber seu relacionamento com filho seu foi dilacerado.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho[38], o termo responsabilidade significa responder, ou juridicamente ser responsabilizado, ser obrigado a responder. Ainda acrescenta que a obrigação decorre da violação de um dever jurídico; ou em outras palavras a responsabilidade é um dever jurídico sucedâneo de um dever originário que foi violado. Resume a idéia de ato e conseqüência e se insere no contexto atual como a reparação por um prejuízo causado por ação ou omissão.
Ensina Rui Stocco[39]:
“A responsabilidade é, portanto, resultado da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento, em face desse dever ou obrigação. Se atua na forma indicada pelos cânones, não há vantagem, porque supérfluo em indagar da responsabilidade daí decorrente.”
Ainda na lição de Silvio Rodrigues[40] “a responsabilidade por ato se justifica no próprio princípio informador da teoria da reparação, pois se alguém, por sua ação pessoal, infringindo dever legal ou social, prejudica terceiro, é curial que deva reparar esse prejuízo”. Neste sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X é clara em definir que todo dano é passível de reparação.
O dano moral é aquele que atinge a esfera personalíssima do indivíduo, que lhe fere a dignidade, que desrespeita seus direitos de personalidade, logo é de natureza imaterial e de caráter subjetivo. Segundo Sérgio Cavalieri Filho[41]:
“O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimentos, estendendo sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos e de ordem ética -, razão pela qual se revela mais apropriado chama-lo de dano imaterial ou não patrimonial, como ocorre no Direito Português. Em razão dessa natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a compensação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação que uma indenização.”
Pela lógica decorrente de tais afirmações percebe-se que a tristeza, a dor, o vexame e a humilhação que caracterizam ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e conseqüente possibilidade de reparação, são aquelas que fogem à normalidade e causam ao indivíduo uma aflição, desequilíbrio emocional e angústia que interfiram diretamente em seu comportamento. Fácil perceber que as vítimas da alienação parental, tanto o familiar alienado quanto a criança padecem inegavelmente, configurando-se claramente os dandos acima descritos.
CONCLUSÃO
Verificamos, no decorrer deste tema, que a Alienação Parental é um assunto atual, sério e importante no Direito de Família. A visão da família como instituição protegida na Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistemática de forma a permitir a proteção de cada um de seus integrantes, ainda que algumas vezes pareça complicado proteger uma criança de uma ação nociva de um pai ou uma mãe que a use para sua vingança pessoal.
Obviamente, não parece nada lógico, mas por outro lado absolutamente irracional que um genitor use seu filho como uma absurda medida catártica, como um meio de promover retaliações contra seu ex-cônjuge ou companheiro e talvez com isso amenizar a própria angústia.
Absurdo imaginar que além do sofrimento natural que a dissolução de uma união traz aos filhos, estes ainda tenham que sofrer em conseqüência de uma campanha contra o outro genitor ao ponto de serem conduzidos a acreditar que sofreram abusos, que foram abandonados por ele. É impor uma carga muito pesada sobre um ser em desenvolvimento que necessita amparo, proteção e amor de ambos os pais.
Ainda que todas essas considerações pareçam inconcebíveis, negar que situações como estas ocorrem diariamente seria propagar a impunidade e promover uma situação de prejuízo irreparável aos envolvidos. O genitor alienador precisa de ajuda para resolver sua dor, o genitor alienado precisa da tutela jurisdicional que lhe permita reverter um quadro de injusta separação daquele filho que ama e que dele precisa para desenvolver-se de forma equilibrada e completa. A criança precisa de ambos os pais para ter seus referenciais, para ter modelos de conduta para seguir, para sentir-se segura e protegida.
Cabe á toda sociedade desenvolver uma consciência sobre o papel da família na atualidade, entender a dinâmica das relações entre seus membros e mormente ao judiciário, em um sistema integrado de cooperação com profissionais habilitados e bem treinados transformar uma realidade que muitas vezes não se quer enxergar.
É importante entender que a criança é sujeito de direitos e que todos temos a clara obrigação de zelar por sua proteção, pleno desenvolvimento e felicidade, afinal, o futuro será escrito pelas crianças de hoje e os padrões vividos normalmente são repetidos: neste contexto, aquele que sofre hoje o abuso pode ser o que o cometerá amanhã.
Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul, RS, UNISC. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Instituto Ritter dos Reis, Canoas, RS. Professora da Graduação e Pós-Graduação em Direito Processual Civil na Universidade Luterana do Brasil, ULBRA – Campus Santa Maria. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil e do Núcleo de Prática da Ulbra – Santa Maria/RS. Advogada
Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) campus Santa Maria, pós-graduanda em direito de família pelo Instituto de Desenvolvimento cultural.
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